TRT/RS: Operador de supermercado deve receber indenização por ofensas racistas de colega de trabalho

Resumo:

  • Um operador de supermercado sofreu ofensas racistas de uma colega de trabalho, que o chamava de “nego” de forma pejorativa e dizia que ele não trabalhava bem.
  • O empregado apresentou uma denúncia ao gerente, mas nenhuma atitude foi tomada pelo supermercado, e, posteriormente, a colega foi promovida a superior do operador.
  • A decisão da 4ª Turma do TRT-RS considerou que a empresa foi negligente ao não promover um ambiente de trabalho livre de discriminação.
  • A decisão unânime do colegiado manteve a sentença e condenou a empregadora a indenizar o trabalhador, fixando a reparação em R$ 20 mil.

Um operador de perecíveis de uma rede de supermercados, vítima de ofensas racistas feitas por uma colega que posteriormente foi promovida para ser sua chefe, deve receber indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), que confirmou a sentença da juíza Amanda Brazaca Boff, da 1ª Vara do Trabalho de Canoas.

O colegiado baseou sua decisão no Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na Convenção Interamericana contra o Racismo e nos Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos.

De acordo com o relato das testemunhas ouvidas no processo, o trabalhador era chamado de “nego” de forma pejorativa pela colega, que dizia que ele não trabalhava bem. Os insultos ocorreram mais de uma vez. O trabalhador efetuou uma denúncia ao gerente, que apenas ouviu a versão da colega e não tomou nenhuma atitude. O empregado também registrou uma ocorrência policial sobre os fatos. Posteriormente, a colega ofensora recebeu uma promoção e passou a ser chefe do operador.

A juíza de primeira instância concluiu que as alegações do trabalhador estavam comprovadas. Ela destacou que a empregadora tinha pleno conhecimento das práticas discriminatórias, mas não adotou medidas adequadas para coibi-las.

“Friso que, em se tratando de discriminação racial, a punição da ofensa deve ser exemplar e acompanhada de ação preventiva consistente, uma vez que a prática antirracista representa, antes de tudo, um dever coletivo. Em outras palavras, a omissão da empregadora, na posição de garantidora da higidez do meio ambiente do trabalho, representa ação deveras gravosa, tão ou mais opressora quanto a própria ofensa em si considerada”, apontou a juíza. Nessa linha, a sentença julgou procedente o pedido.

Tanto o supermercado quanto o trabalhador recorreram da decisão ao TRT-RS. A desembargadora Beatriz Renck, relatora do caso, ressaltou que o trabalhador foi exposto a episódios de clara discriminação racial e que a empresa falhou em oferecer um ambiente inclusivo e livre de preconceito.

“Como se vê, a prova revela a existência de prática racista contra o autor sem qualquer atitude da reclamada. Na verdade, a impressão que fica é que a colega assediadora foi premiada com uma promoção, passando a superior hierárquica do autor, o qual foi posteriormente despedido”, pontuou a magistrada.

Nessa linha, a Turma concluiu que o supermercado foi negligente ao não promover um ambiente de trabalho livre de discriminação e não ter tomado medidas efetivas para prevenir e combater atos de racismo.

“Destaco que o racismo, especificamente no ambiente de trabalho, representa uma violação direta à dignidade da pessoa humana e um obstáculo à igualdade e à justiça social, afetando, nesse sentido, negativamente a saúde mental, o bem-estar e o desempenho dos indivíduos de grupos racializados”, fundamentou a desembargadora.

A decisão foi unânime, com a Turma mantendo o valor da indenização. O acórdão ainda pode ser objeto de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O julgamento contou também com a participação da desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira e do desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal.

TRT/PR: Após briga, repositora de mercado tem justa causa revertida por dupla punição

A punição pela mesma falta duas vezes invalida a segunda penalidade aplicada, frisou a 4ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR). Assim decidiu o Colegiado ao anular a dispensa por justa causa aplicada a uma trabalhadora de um supermercado de Telêmaco Borba, demitida por ter se envolvido em agressão física com uma cliente, no ambiente de trabalho, e ter sido penaliza duas vezes pelo mesmo evento. No dia do ocorrido, a empregada recebeu uma advertência oral de seus superiores e, nove dias depois, foi demitida por justa causa pelo mesmo episódio. Com a reversão da demissão para sem justa causa, a autora terá direito a aviso prévio indenizado, férias proporcionais, décimo terceiro proporcional e saque do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

A trabalhadora foi contratada em agosto de 2023. Passou um período na função de recepcionista, tendo, um tempo depois, mudado para a atividade de repositora de mercadorias. Imagens do circuito interno de monitoramento comprovam que, em 13 de janeiro de 2024, por volta das 19h50, a trabalhadora estava em um corredor. Uma cliente caminha, vê a autora e vai até ela. A cliente para ao lado dela, ambas conversam e, de repente, a cliente puxa o cabelo da repositora, iniciando a agressão. Na sequência, verifica-se que ambas permanecem puxando o cabelo uma da outra e são separadas com ajuda de outros clientes e de outra funcionária da empresa.

Após o incidente, a trabalhadora recebeu uma advertência verbal de seu superior hierárquico. Porém, no dia 21 janeiro, ela foi demitida por justa causa em razão da mesma falta. De acordo com o que se vê nas câmeras de segurança, destacou o Colegiado, a autora não agrediu a cliente antes de ser atingida fisicamente por ela, mas sim revidou o ataque. A rescisão por justa causa motivada por agressão física está prevista no art. 482, “j”, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Contudo, ela não se justifica em casos de legítima defesa, própria ou de outrem. “No caso, a autora havia sido ofendida fisicamente pela cliente, e a reação foi proporcional à ofensa sofrida. Ressalta-se que momentos antes a autora estava realizando seu trabalho, distante da cliente, que a procurou e foi a seu encontro com intenção agressiva”, afirmaram os desembargadores.

A alegação da empresa de que a empregada havia agredido verbalmente a cliente momentos antes não pode ser comprovada, uma vez que não há áudio nas gravações. Além disso, a conduta da trabalhadora já havia sido objeto de punição mais branda pelo empregador. “Há violação aos elementos circunstanciais proporcionalidade e singularidade, que vedam tanto a punição exorbitante, como a dupla punição pela mesma falta, quando a pena inicialmente escolhida pelo empregador foi excessivamente branda e ele tenta corrigi-la com uma segunda punição, mais severa”, salientou a relatora do acórdão, desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, ao ressaltar que houve dupla penalidade em relação ao mesmo fato.

“Aplicada a pena de advertência, se, eventualmente, em momento posterior o réu entendeu que a pena foi branda, não poderia mais corrigi-la para o fim de, usando o mesmo fato, aplicar outra pena mais severa, a despedida sem justa causa. Essa impossibilidade decorre dos elementos proporcionalidade, singularidade da punição e inalterabilidade da pena. A autora não poderia ser punida duplamente, primeiro com a advertência e, posteriormente, com a despedida por justa causa. Somente por um outro fato, que reunisse todas as características exigidas para o reconhecimento da justa causa é que a autora poderia sofrer a punição máxima, o que não ocorreu”, sustentou a relatora.

TRT/MG: Motorista de ambulância será indenizado pelos gastos com higienização de uniforme após comprovar contato com secreções dos pacientes

Uma empresa que presta atendimento em unidades hospitalares de Belo Horizonte terá que pagar uma indenização por danos materiais ao motorista de ambulância que tinha que arcar com os gastos da higienização do próprio uniforme de trabalho, mesmo sujo com o sangue dos pacientes. A empregadora foi condenada pela Justiça do Trabalho ao pagamento de R$ 50,00 por mês trabalhado, durante todo o período contratual não prescrito. A decisão é dos julgadores da Oitava Turma do TRT-MG.

Na defesa, a empregadora negou as acusações do trabalhador, interpondo recurso contra a decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Sustentou que as vestimentas não eram contaminadas com material orgânico.

No entanto, em depoimento pessoal, o representante legal da empregadora admitiu: “que o reclamante ajudava em manobra de ressuscitação cardiopulmonar”. E que ele auxiliava na imobilização de paciente e nos casos de trauma, com possibilidade de contato com sangue e outras secreções. Confirmou também que o motorista fazia a própria higienização do uniforme, ainda que sujo de sangue.

O laudo pericial confirmou também que cabia ao autor a limpeza concorrente do interior da ambulância realizada entre o transporte de pacientes. Já a limpeza final era realizada por uma equipe especializada na base da empresa, quando o veículo retornava ao local.

Para a juíza convocada da Oitava Turma do TRT-MG, Érica Aparecida Pires Bessa, o conjunto de provas demonstrou que o ex-empregado, mesmo na condição de motorista, prestava suporte à equipe, inclusive mantendo contato direto com os pacientes e as secreções. “Além disso, ficou claro que a empresa atribuía ao profissional a responsabilidade pela higienização do uniforme de trabalho, em evidente violação à NR-32 do então MTE”.

No entendimento da julgadora, não há a necessidade de exigir do profissional a comprovação dos valores gastos com a higienização do uniforme, sobretudo por cuidar de atividade em âmbito residencial. “Sob esta perspectiva, mostra-se razoável fixar o valor de R$ 50,00 por mês trabalhado, durante todo o período contratual não prescrito, para essa finalidade, o qual permitiria a aquisição de itens de limpeza e higienização suficientes”.

Dessa forma, a julgadora manteve a condenação do pagamento da indenização. Ela atendeu, no entanto, parcialmente o apelo da empregadora, reduzindo o valor da indenização pela higienização do uniforme, que foi arbitrada em R$ 100,00 na sentença, para R$ 50,00 por mês trabalhado, durante todo o período contratual não prescrito.

Processo PJe: 0010470-38.2024.5.03.0003 (ROT)

TRT/PA-AP: Trabalhadora PCD deve ser indenizada após dispensa discriminatória

Motorista de veículos pesados em uma mineradora no sul do Pará, a trabalhadora não recebeu condições de trabalho adequadas.


A 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas (PA), da Justiça do Trabalho da 8ª Região, condenou uma mineradora que atua no sul do Pará por dispensa discriminatória, incluindo indenização por danos morais, e ainda, pagamento de adicional de insalubridade após visita técnica ao local. A trabalhadora é pessoa com deficiência (PcD), com surdez unilateral, e, à época da abertura do processo, era contratada como operadora de máquinas de construção civil e mineração.

A juíza substituta Pricila Apicelo, em julgamento, tratou sobre a questão de dispensa discriminatória da trabalhadora utilizando o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva da Justiça do Trabalho. Ficou constatado que a empresa sabia da deficiência da trabalhadora ao contratá-la, mas se recusou a fazer adaptações no seu ambiente de trabalho por considerar que ela não foi candidata a uma vaga específica para PcD.

A trabalhadora contou que chegou a pedir a troca de maquinário utilizado, pois, durante os testes para sua contratação o modelo era não prejudicial para sua audição, mas o que passou a usar quando de fato começou o trabalho na mina não era adequado. A comunicação por sinais sonoros para orientação dela como motorista em seu percurso na mina também era inadequado e não houve troca ou ajuste.

Diante da situação, a profissional solicitou transferência para outra vaga na empresa, mas foi informado que não havia vaga em outros setores e ela foi demitida. Após a motorista entrar com o processo na Justiça do Trabalho da 8ª Região, a empresa – antes mesmo da primeira audiência – realizou a recontratação da trabalhadora e a recolocou em um cargo na área administrativa e não mais na área de mina. No processo, de fato, a juíza solicitou que as duas medidas fossem tomadas, e confirmou com a trabalhadora que a empresa já tinha tomado a iniciativa, se antecipando à decisão judicial.

Além disso, a trabalhadora pleiteou o pagamento de adicional de insalubridade pelo tempo que atuou como motorista de veículos pesados na mina e foi de fato constatada a existência de insalubridade em grau médio (20%), devido à exposição ao agente “ruído contínuo e intermitente”, acima do limite de tolerância, sem a devida proteção.

Em sua decisão, a juíza substituta Pricila Apicelo destacou as interseccionalidades do caso, verificando múltiplas vulnerabilidades no caso da trabalhadora. “A autora relatou, no exame ocupacional de 28.03.24, que mora com sua filha de 15 anos. Em sua ficha funcional, consta seu estado civil como separada judicialmente. Ou seja: a autora é mulher, mãe de uma adolescente, PCD e separada. Tal fato enseja aplicação do Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva da Justiça do Trabalho, juntamente com todos os diplomas nacionais e internacionais aplicáveis ao caso”.

O art. 2º da Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência estabelece que a discriminação ocorre não apenas pelo dolo, mas, também, pelo resultado de atos que acarretem objetiva inviabilização do acesso a direitos pelas pessoas com deficiência. Nesse sentido, o art. 1º e 2º da Lei Brasileira de Inclusão desfocam a deficiência da pessoa, para as barreiras sociais que PCD enfrentam cotidianamente, para o exercício de direitos em iguais condições com os demais membros da sociedade.

“No caso, a ré deixa claro seu entendimento de que não precisa readaptar sua outrora empregada, pois ‘já possuía outros empregados PCD, já havia preenchido sua cota’. Mais: informa acreditar que não tinha necessidade de adaptar as condições de trabalho da autora, pois ela se candidatou a uma vaga de ampla concorrência. Tais crenças causam profundo espanto, pois a garantia de adaptação razoável é do ser humano PCD e não daquele que consegue êxito em ocupar ‘vagas destinadas a PCD’”, destacou a magistrada diante das afirmações dadas pela empresa de mineração.

A magistrada reforçou que a postura tomada pela empresa violou a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho. E destacou a importância do Judiciário nestes casos: “Quando um contrato de experiência é findo em razão de uma falta de adaptação razoável às condições de trabalho de um PCD, cabe ao Poder Judiciário intervir para evitar o abuso de Direito e garantir a função social da propriedade. Aliás, esse é o próprio sentido do Direito do Trabalho: evitar abusos da classe patronal sobre os trabalhadores, garantindo um patamar mínimo civilizatório das condições de trabalho”.

TRT/MT confirma justa causa por homofobia no ambiente de trabalho

Comportamento homofóbico e ameaças a colegas homossexuais dentro e fora do ambiente profissional levaram a Justiça do Trabalho de Mato Grosso a confirmar a demissão por justa causa de um auxiliar de produção de uma empresa do setor alimentício. A decisão foi confirmada por unanimidade pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT/MT), que reconheceu a prática de falta grave e a violação da dignidade e do direito à convivência respeitosa no ambiente de trabalho.

A sentença reforça o combate à LGBTfobia no ambiente de trabalho, tema que ganha destaque nesta semana, marcada pelo Dia Internacional de Enfrentamento à Discriminação contra pessoas LGBTQIA+, celebrado em 17 de maio.

O caso envolveu um trabalhador dispensado em 2020, após uma sequência de condutas ofensivas e discriminatórias contra um colega. Na ação, ele tentou reverter a demissão por justa causa, alegando não ter cometido falta grave.

A empresa, porém, sustentou que o desligamento se deu pela gravidade da conduta e da quebra de confiança.

Sindicância interna apurou que o trabalhador, após fazer piadas homofóbicas sobre um colega, passou a agir com hostilidade quando foi advertido pelo ofendido. Em atitude premeditada, esperou o colega no estacionamento da empresa ao fim do expediente, onde iniciou uma série de agressões verbais. A situação só não se agravou porque a vítima não reagiu e o vigilante da empresa foi chamado às pressas para intervir. A situação foi testemunhada por outro colega e registrada por câmeras de segurança.

Saindo do estacionamento, a vítima foi perseguida e agredida verbalmente até sua residência pelo autor das falas homofóbicas.

Ao julgar o caso, o juiz observou que eventuais excessos de linguagem, desde que não configurem discurso de ódio ou discriminatório, poderiam ter sido corrigidos de maneira pedagógica, com uma advertência. No entanto, a conduta do trabalhador foi considerada premeditada e grave o suficiente para justificar a rescisão por justa causa. “As imagens e depoimentos confirmaram que o trabalhador planejou intimidar e constranger colegas homossexuais”, afirmou.

A sentença destacou que ameaças à integridade psicológica configuram ilícito previsto no Código Penal.“Não é demais registrar que a homotransfobia se traduz em ação ou omissão que agride a identidade e a orientação sexual das pessoas da comunidade LGBTQIA+, atingindo-lhes o direito humano mais fundamental que é o de viver com liberdade e dignamente”, enfatizou o magistrado, ao lembrar que desde 2020 a homofobia foi equiparada ao crime de racismo pelo Supremo Tribunal Federal.

A decisão ainda fez referência à Convenção Interamericana Contra o Racismo e todas as formas correlatas de intolerância, que tem status de emenda constitucional no Brasil desde 2022 e reforça o dever do Estado de prevenir, eliminar e punir práticas discriminatórias.

Combate à LGBTfobia
Diante da gravidade das condutas, o juiz determinou o envio de ofícios ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso, ao Ministério Público Federal e à Polícia Federal para que avaliem a abertura de investigações sobre os crimes, incluindo discriminação e falso testemunho.

O Dia Internacional de Combate à LGBTfobia, celebrado em 17 de maio, lembra a data em que a Organização Mundial da Saúde (OMS) retirou a homossexualidade da lista de doenças, em 1990. A data é um alerta sobre a discriminação contra pessoas LGBTQIA+ e reforça a necessidade de políticas de inclusão e antidiscriminação.

A Justiça do Trabalho em Mato Grosso conta com canais de denúncias para demandas de discriminação por lgbtfobia. A Ouvidoria, localizada no térreo do Fórum Trabalhista de Cuiabá, está aberta ao público externo, com orientações sobre como proceder em casos de violência. Magistrados, servidores, terceirizados e estagiários também podem encaminhar as demandas para o Subcomitê de Diversidade, Equidade e Inclusão do TRT/MT.

TST fixará jurisprudência em 29 novos temas

Matérias tratadas já estavam pacificadas no Tribunal, o que permitiu sua submissão ao rito dos recursos repetitivos para consolidação das teses.


O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixará, nessa sexta-feira (16), em plenário virtual, 19 novas teses jurídicas de caráter vinculante por meio do procedimento de reafirmação de jurisprudência. As matérias tratadas já estavam pacificadas, ou seja, não há divergências entre as Turmas e a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), o que permitiu sua submissão ao rito dos recursos repetitivos para consolidação das teses.

Na mesma sessão, o Pleno também fixará 10 novos temas para instauração de incidentes de recursos repetitivos. Nesses casos, ainda há divergência de entendimento entre as Turmas e a SDI-1, justificando a necessidade de uniformização da jurisprudência.

Sessão virtual
A sessão é realizada integralmente de forma virtual, conforme as novas diretrizes estabelecidas pela Emenda Regimental nº 7/2024, que alterou o Regimento Interno do TST. As mudanças visam conferir maior celeridade e flexibilidade ao julgamento de processos por meio do Plenário Eletrônico.

Temas para reafirmação de jurisprudência
RR 48-55.2022.5.11.0551
EMPREGADO ADMITIDO POR EMPRESA ESTATAL. DISPENSA IMOTIVADA POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. VALIDADE.

RR 195-19.2023.5.19.0262
SENTENÇA LÍQUIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS EM RECURSO ORDINÁRIO. PRECLUSÃO.

RR 219-62.2024.5.12.0050
RETIFICAÇÃO E ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.

RR 247-93.2021.5.09.0672
EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSÁRIO O EXAURIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR PRINCIPAL E SEUS SÓCIOS.

RR 254-57.2023.5.09.0594
ESTABILIDADE DA GESTANTE. RECUSA DE OFERTA DE REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. DIREITO À INDENIZAÇÃO.

RR 345-60.2024.5.05.0001
CONFISSÃO FICTA. DESCONHECIMENTO DOS FATOS EM DEPOIMENTO PESSOAL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.

RR 369-48.2024.5.12.0016
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO PERMANENTE COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS.

RR 425-05.2023.5.05.0342
CONTROLES DE HORÁRIO SEM ASSINATURA DO EMPREGADO. VALIDADE.

RR 499-29.2023.5.10.0016
HORAS EXTRAS HABITUAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.

RR 594-13.2023.5.20.0006
EMPREGADO PÚBLICO. CONCESSÃO DE REDUÇÃO DE JORNADA SEM REDUÇÃO PECUNIÁRIA, E INDEPENDENTEMENTE DE COMPENSAÇÃO. FILHO(A) COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 98, §§ 2º E 3º, DA LEI Nº 8.112/1990.

RRAg 779-10.2023.5.12.0027
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT.

RRAg 1000-38.2023.5.23.0107
INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE. VALIDADE DA PROVA EMPRESTADA. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM PROCESSO DIVERSO. CONCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. DESNECESSIDADE.

RRAg 1397-69.2023.5.09.0016
FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO ENTRE O EMPREGADOR E A CEF. EFEITOS QUANTO AOS DIREITOS DO TRABALHADOR.

RR 11070-70.2023.5.03.0043
MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT. BASE DE CÁLCULO.

RR 21391-35.2023.5.04.0271
DANO MORAL. AUSÊNCIA OU ATRASO NA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DO EMPREGADO.

RR 22600-13.2008.5.02.0015
EXECUÇÃO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA.

RRAg 1000066-78.2022.5.02.0464
DANO MATERIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA (ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL). CUMULAÇÃO COM SALÁRIO. POSSIBILIDADE.

RR 1001527-87.2021.5.02.0022
CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. APROVEITAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO PELO DEVEDOR PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE DESERÇÃO.

RRAg 1001250-69.2022.5.02.0464
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. TERMO FINAL.

Temas para uniformização de jurisprudência
RRAg 118-53.2024.5.20.0001
TRABALHADOR MARÍTIMO. CONCESSÃO DE FÉRIAS E FOLGAS COMPENSATÓRIAS NO PERÍODO DE 180 DIAS DURANTE O ANO. SOBREPOSIÇÃO DE DIAS DE FOLGAS E FÉRIAS. NORMA COLETIVA. VALIDADE.

RR 467-22.2024.5.17.0007
SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE INTEGRANTE DO PNMPO. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO.

RR 10225-49.2020.5.03.0041
HORAS EXTRAS. AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO EM ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. AUTORIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE.

Ag-RRAg 10358-15.2019.5.15.0099
ATIVIDADE INSALUBRE. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM A LICENÇA PRÉVIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA QUANTO À AMPLIAÇÃO DO TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.

RR 11327-56.2023.5.03.0153
AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RRAg 11505-09.2015.5.15.0102
HORAS EXTRAS. REGISTRO DE JORNADA DE TRABALHO “POR EXCEÇÃO”. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

RR 11569-93.2017.5.03.0001
JORNADA 12X36. NORMA COLETIVA QUE AFASTA O PAGAMENTO EM DOBRO DOS FERIADOS TRABALHADOS. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF E SÚMULA Nº 444 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.

RR 11669-07.2020.5.15.0002
ATIVIDADE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA QUANTO À REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.

RR 100566-97.2023.5.01.0033
PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. ATUAÇÃO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL E AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. COMLURB.

RR 1000426-40.2023.5.02.0088
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL LOCALIZADO FORA DA PROJEÇÃO VERTICAL. PRÉDIO ANEXO ÀQUELE EM QUE EXERCIDA AS ATIVIDADES LABORAIS. ÁREA DE RISCO NÃO CARACTERIZADA. PAGAMENTO INDEVIDO.

TST: Empresa é condenada por violência de gênero contra operadora de caixa

A conduta foi praticada pelo superior hierárquico da empregada.


Resumo:

  • Uma empresa de móveis de Brasília foi condenada a indenizar uma empregada vítima de assédio sexual pelo gerente;
  • A empresa sustentou que só ficou sabendo do caso após o ajuizamento da ação;
  • Para a 2ª Turma, a empresa violou o direito à saúde mental da trabalhadora.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa de móveis de Brasília (DF) a indenizar em R$12 mil por danos morais e sexuais uma operadora de caixa vítima de violência de gênero no ambiente de trabalho pelo gerente da empresa. Situações de assédio, agressão física e xingamentos levaram o colegiado a concluir pelo dever de indenizar.

A operadora afirmou na ação que o gerente trabalhava alcoolizado
Na ação trabalhista, a empregada disse que o gerente da loja encostava nela de forma lasciva, na presença dos colegas, e muitas vezes alcoolizado. Segunda a empregada, certa vez o gerente chegou a lhe propor dinheiro em troca de momentos de privacidade. Também, quando alcoolizado, o gerente a humilhava com palavrões e ofensas de cunho sexual.

Condenada em primeira e segunda instâncias a indenizar a trabalhadora em R$ 12 mil devido ao assédio moral e sexual, a empresa tentou a análise do caso pelo TST.

A empresa disse que só ficou sabendo das acusações no ajuizamento da ação
No recurso, a empregadora sustentou que só tomou ciência dos fatos ao ser acionada na Justiça. A empresa apontou depoimentos contraditórios de testemunhas, alguns, segundo a empregadora, para beneficiar a operadora, de pessoas que já foram autoras de processos em outras reclamações contra a empresa, o que demonstraria suspeição.

A condenação foi mantida pela Segunda Turma do TST
A relatora do processo na Segunda Turma do TST, ministra Liana Chaib, observou que, de acordo com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, não foi comprovada qualquer troca de favores em relação às testemunhas. Todavia, explicou Chaib, o simples fato de estar litigando contra o mesmo empregador não torna suspeitas as testemunhas, conforme jurisprudência do TST (Súm. 357).

Relatora: violação ao direito à saúde da trabalhadora e responsabilidade civil
Para a ministra, ficou comprovado que a empregada foi xingada e desqualificada pelo superior hierárquico, sofreu violência física e assédio sexual. Segundo Chaib, empresas não devem tolerar qualquer tipo de violência moral ou sexual por parte de seus gerentes e empregados. Caso aconteça, deve responder pela violação ao direito à saúde mental e ao bem-estar dos trabalhadores.

Em igual sentido, a ministra afirmou ser fundamental fixar uma indenização que demonstre o repúdio a tais práticas violentas, reparação que deve ter caráter punitivo e pedagógico, uma vez que não se pode mais restituir a saúde mental da vítima em casos assim.

TST: Sindicato de enfermeiros autônomos deverá representar enfermeiros empregados de hospital

Segundo a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST, não há distinção entre enfermeiros autônomos ou empregados de hospital.


Resumo:

  • Um sindicato pediu a condenação de um hospital ao pagamento de contribuições sindicais;
  • Para a segunda instância, o sindicato deveria restringir sua representação a profissionais liberais, excluindo empregados;
  • De acordo com a SDI-2, a jurisprudência do TST não restringe o conceito de profissional liberal apenas a trabalhadores autônomos.

Por unanimidade, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) reconheceu a legitimidade do Sindicato dos Enfermeiros do Estado de São Paulo (SEESP) para representar empregados de um hospital paulista;

Segundo a SDI-2, não se pode restringir a representação sindical do sindicato dos enfermeiros apenas aos profissionais liberais autônomos.

O sindicato dos enfermeiros pediu a condenação do hospital ao pagamento de contribuições sindicais

O caso tem origem em ação rescisória proposta pelo SEESP pedindo a condenação do Hospital Santa Ignês, de São Paulo, ao pagamento das contribuições sindicais feitas entre 2013 e 2017 por outro sindicato que, segundo a entidade, não representa os enfermeiros empregados do hospital. Seja de forma autônoma ou por meio de contrato de emprego, o SEESP defende ser o representante de todos os enfermeiros do estado, indistintamente. Versão contrariada pelo Santa Ignês, que afirmou ser o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Campinas (SINSAÚDE) o representante de seus empregados.

Atualmente, a contribuição sindical – destinada a financiar as atividades dos sindicatos – só é obrigatória para empregadores. Trabalhadores podem optar. Do valor descontado, 60%, calculado com base no capital social da empresa, ficam no sindicato.

Para o TRT, a representatividade estaria limitada aos enfermeiros profissionais liberais
Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região indeferiu o pedido do SEESP. Segundo a decisão, a carta sindical da entidade restringe a representatividade aos enfermeiros profissionais liberais, excluídos os demais profissionais da área de enfermagem (técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem). “A expressão ‘profissional liberal’ abarca apenas trabalhadores que desempenham suas atividades por conta própria, sem vínculo de emprego”, afirmou o TRT.

Ainda conforme a decisão, a representatividade sindical se dá pela atividade preponderante do empregador, exceto para categorias diferenciadas definidas em lei. Nesse caso, o SEESP representa enfermeiros que são profissionais liberais, e o SINDISAÚDE quaisquer trabalhadores que sejam empregados em estabelecimentos de saúde.
O artigo 511, parágrafo 3º, da CLT, estabelece como categoria diferenciada trabalhadores que, por lei ou por características específicas do seu trabalho, não se enquadram na categoria profissional predominante da empresa onde trabalham.

Segundo o relator, a decisão do Regional ignorou a jurisprudência do TST
Diante da decisão do Regional, o sindicato interpôs recurso ordinário ao TST e o caso foi julgado em maio deste ano pela SDI-2. O relator, ministro Amaury Rodrigues, propôs a reforma da decisão do TRT, que, segundo ele, ignorou a jurisprudência da Corte, que reconhece a possibilidade de representação de enfermeiros empregados por sindicato de enfermeiros, mesmo que sua carta sindical mencione a representação de profissionais liberais.

Ofensa ao artigo 511, parágrafo 3º, da CLT
Em seu voto, o ministro observa que a simples inclusão da profissão de enfermeiro no rol de profissionais liberais não impede o reconhecimento de sua categoria diferenciada, desde que se comprove a existência de estatuto profissional próprio e condições de trabalho singulares. “A jurisprudência do TST não restringe o conceito de profissional liberal apenas a trabalhadores autônomos, reconhecendo que profissionais liberais empregados também podem integrar categorias diferenciadas, com legislação específica (como a Lei nº 7.498/1986, que regulamenta a profissão de enfermeiro).”

O hospital não terá de realizar novos recolhimentos
Com a decisão, tomada por unanimidade pela SDI-2, o SEESP se torna credor das contribuições sindicais a serem pagas pelo Santa Ignês referentes aos anos de 2013 a 2017. Todavia, explicou o relator, o pagamento deve considerar como marco inicial a data em que o sindicato notificou o hospital para reconhecimento de sua representação.
“Os pagamentos anteriores foram efetuados de boa-fé a outro sindicato. Com isso, indevida a condenação do hospital a realizar novos recolhimentos das contribuições sindicais”, observou o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: TST-ROT – 0040450-40.2023.5.15.0000

TRT/RS: Empresa que incentivou empregados a desistirem de ação coletiva deve pagar R$ 100 mil por dano moral coletivo

Resumo:


  • Uma empresa de transportes de Passo Fundo (RS) foi condenada a pagar R$ 100 mil por dano moral coletivo após incentivar empregados e ex-empregados a desistirem de uma ação movida pelo sindicato da categoria.
  • A transportadora distribuiu termos de renúncia aos trabalhadores substituídos na ação. Muitos deles assinaram o documento sem compreender seu conteúdo.
  • Diante dos fatos, o Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou ação civil pública, requerendo que a empresa se abstenha de condutas antissindicais e pleiteando indenização por dano moral coletivo.
  • A 3ª Turma do TRT-RS considerou que a prática prejudicou a atuação sindical e condenou a empresa a indenizar a coletividade, além de determinar que se abstenha de repetir tais condutas. A empresa deverá, ainda, realizar reunião com o sindicato.

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) condenou uma empresa de transportes de Passo Fundo (RS) ao pagamento de R$ 100 mil por dano moral coletivo, em razão de prática considerada antissindical.

A transportadora distribuiu formulários padronizados para que empregados e ex-empregados desistissem de uma ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria contra a transportadora. A decisão unânime reformou, em parte, a sentença do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.

A ação movida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Passo Fundo e Região (SINDPFUNDO-RS) pleiteava o pagamento de horas extras, intervalos, tempo de espera e prêmio assiduidade. Cerca de três meses após ajuizado o processo, a empresa apresentou 134 cartas de renúncia de trabalhadores aos créditos pleiteados. Os documentos, idênticos entre si, foram preenchidos apenas com os nomes e assinaturas dos substituídos. A própria empresa admitiu tê-los elaborado e distribuído. Diante destes fatos, o Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou ação civil pública (ACP), requerendo que a empresa se abstenha de práticas antissindicais e, ainda, a sua condenação em dano moral coletivo.

A sentença de primeiro grau da ACP entendeu que não houve coação ou vício de vontade comprovado. Ainda assim, o juiz reconheceu a origem comum das renúncias e determinou medidas para coibir novas ocorrências. Foi proibido à empresa produzir ou fornecer tais formulários, ou promover qualquer ato — como reuniões ou palestras — que estimule a desistência de direitos pleiteados pelo sindicato. O descumprimento poderá gerar multa de R$ 5 mil por trabalhador afetado e por evento, revertida à entidade pública ou assistencial.

O MPT recorreu da decisão para o TRT-RS. O relator do caso na 3ª Turma, desembargador Marcos Fagundes Salomão, destacou que os trabalhadores não foram devidamente informados sobre o conteúdo e os efeitos jurídicos das renúncias, como revelaram alguns empregados ouvidos no inquérito civil instaurado contra a empresa. Muitos relataram que assinaram os documentos sem compreender seu significado.

Para o magistrado, a conduta da empresa configurou clara interferência na atuação sindical. “A situação verificada nos autos permite concluir pela ocorrência de conduta antissindical, uma vez que a empresa prejudicou o trabalho do sindicato na defesa dos interesses da categoria”, afirmou. Segundo o julgador, são consideradas condutas antissindicais aquelas que afrontam o exercício regular da atividade sindical, visando dificultar a defesa dos direitos coletivos da categoria profissional.

  • Em decorrência, a Turma condenou a empresa às seguintes obrigações:
  • Abster-se de estimular renúncias a direitos em ações judiciais ou medidas extrajudiciais movidas pelo sindicato;
  • Não praticar qualquer forma de pressão, coação ou retaliação contra trabalhadores que participem de atividades sindicais;
  • Não realizar reuniões no local de trabalho com o objetivo de desestimular a atuação sindical;
  • Realizar, em até 90 dias, reunião ou palestra conjunta com o sindicato, para esclarecer o papel da entidade na defesa judicial e extrajudicial dos trabalhadores.

Além das obrigações de fazer e de não fazer, o colegiado reconheceu o dano moral coletivo, considerando que a conduta ilícita afetou não apenas os trabalhadores diretamente envolvidos, mas também a coletividade.

A decisão foi unânime. Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Clóvis Fernando Schuch Santos. O acórdão é passível de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/SC: Nutricionista demitida por desviar carnes de merenda escolar tem justa causa confirmada

Decisão da 3ª Turma considerou comprovada a quebra de confiança no vínculo empregatício; relatório apresentado no processo apontou desvio de 12 toneladas.


Uma nutricionista dispensada por comercializar carnes destinadas à merenda escolar teve a justa causa confirmada pela Justiça do Trabalho. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), que concluiu que a conduta da trabalhadora comprometeu a relação de confiança necessária à continuidade do vínculo de emprego.

O caso aconteceu em 2019, no município de Criciúma, sul de Santa Catarina. A trabalhadora havia sido contratada cerca de dez anos antes por uma associação civil sem fins lucrativos responsável por fornecer alimentação a 32 centros de educação infantil (CEIs) da rede pública municipal. Entre as atribuições da nutricionista, estava a requisição direta das carnes.

Irregularidades

Segundo o processo, a dispensa foi motivada pela comercialização indevida da mercadoria. Uma auditoria interna apontou divergência de 12,3 toneladas entre os volumes recebidos pela central de alimentos e os efetivamente entregues às creches, com prejuízo estimado em mais de R$ 145 mil.

De acordo com a Operação Bocas Famintas, da Polícia Civil, a nutricionista comprava a carne e colocava um percentual a mais para cada CEI. Esse excedente – e também parte do que era de fato entregue às escolas – era retirado por ela para revenda pessoal, num esquema que envolveu um taxista e outras cinco pessoas, indiciadas por receptação. Os desvios aconteceram ao longo de dois anos.

Testemunhas relataram ainda que a nutricionista solicitava o transporte das carnes por meio de caminhões terceirizados e sem refrigeração, o que contrariava os procedimentos internos.

Suspensão disciplinar e prisão

A associação aplicou uma suspensão disciplinar de cinco dias após tomar conhecimento de que a empregada havia coordenado entregas fora dos padrões exigidos. Dias depois, a situação se agravou: a trabalhadora foi presa em flagrante após diligências apontarem que pacotes de carnes destinadas à merenda escolar foram encontrados no freezer da casa de uma taxista, que afirmou ter recebido os produtos como pagamento por serviços prestados à nutricionista.

Segundo o boletim de ocorrência, as embalagens traziam indicações de que os itens faziam parte do estoque reservado à merenda escolar do município. Após o episódio, a trabalhadora foi dispensada por justa causa.

Primeiro grau

Ao julgar o caso, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma entendeu que a conduta da nutricionista violou deveres básicos de lealdade e boa-fé, justificando a dispensa por justa causa com base no artigo 482, alínea “a”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata do ato de improbidade.

Em sua defesa, a trabalhadora alegou que já havia sido punida com uma suspensão anterior pelos mesmos fatos, o que configuraria dupla penalização. No entanto, o juiz Ozéas de Castro, responsável pelo caso, entendeu que a suspensão dizia respeito ao transporte inadequado dos alimentos, enquanto a dispensa posterior se referia à comercialização dos produtos, configurando faltas distintas.

O magistrado também negou o pedido de indenização por danos morais protocolado pela autora.

Grande repercussão

Inconformada com a decisão, a trabalhadora recorreu ao TRT-SC pedindo a reversão da justa causa e o pagamento de R$ 50 mil por danos morais. No recurso, alegou que teve sua imagem exposta de forma indevida, que os fatos ganharam grande repercussão na região (“escândalo das carnes”) e que, por isso, não conseguiu se recolocar no mercado de trabalho.

No entanto, a decisão de Ozéas de Castro foi confirmada por unanimidade pela 3ª Turma do TRT-SC. O relator do caso, desembargador José Ernesto Manzi, afirmou que a improbidade ficou comprovada por meio dos documentos e depoimentos reunidos no processo.

“Diferente do que alega a recorrente, os elementos dos autos evidenciam que a autora desviou carnes, o que caracteriza, decerto, falta grave capaz de ensejar a dispensa por justa causa”, ressaltou.

Dano à imagem não caracterizado

O colegiado também manteve afastada a tese de dupla punição, confirmando que a suspensão e a demissão se basearam em condutas diferentes. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o colegiado concluiu que a autora não apresentou provas de que tenha sofrido exposição pública causada pelo empregador ou prejuízo direto à sua imagem.

Segundo o relator, mesmo que o caso tenha tido alguma repercussão na comunidade por envolver o desvio de merenda escolar, isso não poderia ser atribuído à associação, já que “não houve prova de conduta dolosa ou culposa” da instituição nesse sentido.

Além disso, Manzi ressaltou que a dificuldade de recolocação no mercado de trabalho, mencionada pela trabalhadora, não é suficiente por si só para demonstrar um dano à imagem causado pelo empregador.

A decisão está em prazo de recurso.

Processo 0000591-85.2021.5.12.002


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