TRT/MG reconhece discriminação em caso de bancária com mais de 30 anos de casa que nunca foi promovida

A JT condenou o banco Bradesco a pagar indenização de R$ 30 mil por danos morais a uma ex-empregada que, mesmo qualificada, dedicada e com mais de 30 anos de casa, nunca teve as solicitações de promoção acolhidas pelo banco. Ela permaneceu como escriturária por todo o contrato de trabalho. Para juiz Pedro Mallet Kneipp, em atuação na 9ª Vara do Trabalho Belo Horizonte, a bancária foi vítima de discriminação injustificada e tratamento diferenciado por parte do empregador.

Na sentença, ficou registrado que a conduta do banco, além de violar dispositivos constitucionais e legais (artigo 187, Código Civil/02, art. 5º parágrafo 2º e 3º da CR/88) que garantem a igualdade e proíbem qualquer forma (negativa) de discriminação, atingiu a dignidade da trabalhadora (art. 1º, III, CR/88), que deve ser compensada pelo dano moral sofrido.

A bancária havia sido admitida em 1984 pelo Banco de Crédito Real de Minas Gerais S/A e teve o contrato assumido pelo Banco Bradesco S.A., onde permaneceu até 2018, quando foi dispensada sem justa causa. Por cerca de três anos, entre 96 e 99, esteve afastada pelo INSS. Durante todo o período trabalhado, ela ocupou o cargo de escriturária.

Segundo alegou a bancária, após a alta previdenciária e reabilitação profissional, ela retomou o serviço no banco com zelo e dedicação, mas jamais obteve qualquer promoção. Disse que a ausência de promoção decorreu de discriminação, em conduta abusiva do banco, sendo ilícita, nos termos do artigo 187, do Código Civil de 2002. O banco sustentou que a autora jamais sofreu qualquer tipo discriminação por parte dos seus superiores hierárquicos.

Pela prova testemunhal, o juiz pôde constatar que é praxe no Bradesco a implementação de política de promoções dos seus empregados ao longo da carreira, com ganhos salariais, fato, inclusive, reconhecido no depoimento do representante do banco. Conforme relatos, a bancária exercia vasto rol de funções na agência, como auxílio à gerência e balcão, atendimento ao público, abertura de contas e renegociação de dívidas. Na conclusão do juiz, essas circunstâncias revelam que ela tinha aptidão, conhecimento e experiência no exercício das funções.

Sobre a competência da bancária e sua capacitação para a promoção, para o magistrado, as testemunhas também não deixaram dúvidas. O próprio representante do banco, ao prestar depoimento, reconheceu, inclusive, que ela tinha conhecimento técnico para atuar como supervisora administrativa, cargo hierarquicamente superior ao de escriturário, ocupado por ela por mais de 30 anos. Uma testemunha apresentada pelo próprio reclamado ainda relatou que a autora era qualificada para treinar empregados, alguns deles posteriormente promovidos pelo banco.

Como pontuado na sentença, a bancária estava capacitada para treinar empregados que seriam promovidos e, quando requeria a própria promoção, obtinha a negativa do empregador, sem qualquer justificativa plausível, o que revela a prática discriminatória sustentada pela trabalhadora. Ainda que o banco exigisse a realização de cursos “treinet” para a promoção, o julgador registrou que isso não seria empecilho para a autora, já que ficou provado que ela realizava esses cursos.

Por tudo isso, o julgador concluiu que a “ausência de promoção da bancária, principalmente considerando a prestação de serviços por mais de 30 anos ao banco, configura discriminação injustificada e tratamento diferenciado,” prática que a cláusula constitucional da isonomia não admite”, enfatizou. Há recurso do banco pendente de julgamento no TRT-MG.

TRT/RS: Bancária que teve trabalho esvaziado após licença-maternidade deve receber indenização por danos morais

Depois de retornar da licença-maternidade, uma bancária ficou mais de sete meses sem receber tarefas no trabalho. O esvaziamento de suas funções levou a episódios de ansiedade e depressão, motivando a empregada a buscar a Justiça do Trabalho.

No entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), subsidiado por laudo pericial, a atitude da empresa contribuiu como concausa para o aparecimento das doenças da trabalhadora. “Inegável que a permanência em local de trabalho sem o exercício de funções, por meses, causa ao empregado uma sensação de desvalorização, atingindo sua honra, independentemente de ser motivada por retaliação. Logo, deve o reclamado ser responsabilizado pelo dano extrapatrimonial”, afirmou o relator do acórdão, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz. A decisão, por unanimidade, manteve em todos os aspectos a sentença do juiz Thiago Boldt de Souza, da 3ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo, condenando o banco ao pagamento de uma indenização de R$ 40 mil por danos morais.

A trabalhadora havia ingressado com uma ação anterior contra o banco, acreditando que o esvaziamento de suas funções era uma retaliação por esse episódio. Durante os meses em que a situação de esvaziamento se estendeu, ao contrário dos colegas, a empregada não tinha mesa fixa ou computador. Em suas próprias palavras, ela perdeu suas atribuições de gerente operacional e ficou destituída de função, perambulando pela agência em busca de atividades que pudesse realizar. O relato foi apoiado pelas manifestações de duas testemunhas.

Na tentativa de retomar suas atividades, a bancária ainda tentou mudar de local de trabalho, porém o cenário se repetiu nas duas trocas de agência que realizou. “A autora efetivamente, após o retorno da licença-maternidade, passou por períodos sem atribuições no local de trabalho. Para embasar tal conclusão, friso estar evidenciado, pela prova testemunhal (não havendo juntada de registro de empregado pelo reclamado), o fato de que a demandante, após o retorno da licença-maternidade, foi transferida de agência, não tendo o reclamado apresentado justificativas. Portanto, entendo que as duas transferências para agências diversas se amoldam à versão da autora, de que estava sem atribuições”, explicou o relator.

Embora menos frequente no Brasil do que outros tipos de atitudes abusivas e discriminatórias, o esvaziamento de tarefas é uma forma reconhecida de desvalorização do trabalhador. Ele pode gerar sofrimento e prejudicar diretamente a personalidade da vítima, dando ensejo à indenização por danos morais quando existir abuso de direito pela parte do empregador. No caso da bancária, a ação da empresa serviu como concausa para o quadro apresentado. Esse foi o entendimento compartilhado pelo primeiro e segundo grau de jurisdição, o que resultou na confirmação do montante indenizatório estabelecido pela sentença do juízo de origem.

Participaram do julgamento a desembargadora Maria Madalena Telesca e o juiz convocado Luis Carlos Pinto Gastal. O banco já recorreu da decisão ao Tribunal Superior do trabalho (TST)

TST: MPT não tem de informar nome de denunciante a empresa denunciada por irregularidades

Para a 2ª Turma, a manutenção do sigilo do inquérito não foi abusiva.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho cassou decisão em que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região havia determinado ao Ministério Público do Trabalho (MPT) que informasse o nome do empregado que apresentou representação contra a Alarm Control Equipamentos Eletrônicos para Segurança Ltda., de São Paulo (SP), por supostas irregularidades trabalhistas. Para a Turma, a manutenção pelo MPT do sigilo dos dados do inquérito, entre eles a identidade do denunciante, não foi abusiva nem violou direito líquido e certo da empresa.
Acesso negado
Em janeiro de 2011, a empresa foi denunciada no MPT por práticas como assédio moral e atitudes discriminatórias. A denúncia, no entanto, foi arquivada em razão da escassez de elementos e do não comparecimento do denunciante para prestar informações. Após o arquivamento, de acordo com o MPT, a empresa requereu acesso aos dados pessoais do denunciante e à denúncia formalizada. O pedido foi negado pelo procurador responsável pelo caso.
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Em mandado de segurança, a Alarm disse estar irresignada com fato de não saber quem havia feito a denúncia. Afirmou que está no mercado há mais de 20 anos e que sempre cumpriu as leis trabalhistas e observou sua função social. Para a empresa, a forma como foi solicitada a se manifestar no MPT, “e, pior, sem saber quem são seus acusadores”, teria causado prejuízo a sua imagem e desestabilizado o bom convívio entre os colaboradores e seus sócios.
Apenas ilação
O juízo de primeiro grau concedeu a segurança para que o MPT desse à empresa acesso aos nomes do denunciante, e a sentença foi mantida na íntegra pelo Tribunal Regional. Na interpretação do TRT, a possibilidade de que o fornecimento dos dados desencadeasse perseguição ou assédio moral é apenas ilação, e não questão concreta. Ainda de acordo com o Tribunal Regional, apesar da regra da hipossuficiência do trabalhador, “o empregador tem o direito de se resguardar de alegações vazias que possam afetar a sua credibilidade e lhe gerar danos”.
Dever de agir
Para o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do recurso de revista do MPT, o ato do procurador de resguardar, no curso do inquérito, a identidade do denunciante está plenamente justificada e respaldada pelo ordenamento jurídico. Ele explicou que, diante da denúncia de irregularidades trabalhistas (que pode até ser anônima, desde que acompanhada de elementos suficientes para a instauração do procedimento investigatório), o MPT tem o dever de agir de forma independente. Segundo o relator, o inquérito civil é um procedimento administrativo, de natureza inquisitiva e informativa, para formar a convicção do órgão a respeito dos fatos. “Devido ao caráter meramente instrutório, não se admite contraditório, por não produzir prova absoluta, mas apenas valor probante relativo”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-1747-80.2012.5.02.0002

TRT/MG anula justa causa aplicada a empregado de supermercado que pegou água mineral para beber em dia quente

A juíza Maria José Rigotti Borges, em atuação na 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, anulou a justa causa aplicada ao caixa de um supermercado que, em dia quente, pegou uma garrafa de 500 ml de água mineral para beber na loja em que trabalhava. A empresa foi condenada também a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5mil, pela conduta ilícita e abusiva, ao aplicar a justa causa. A conclusão foi de que a pena aplicada ao empregado havia sido desproporcional à falta. Para a magistrada, o empregador se excedeu em seu poder diretivo e a justa causa é nula, nos termos do art. 9º da CLT.
Com a reversão da justa causa, o supermercado foi condenado a pagar ao autor as parcelas devidas pela dispensa injusta: aviso prévio indenizado, 13º salário e ferais proporcionais +1/3 e multa de 40% sobre o FGTS.
O empregado afirmou que fazia muito calor naquele dia e o fiscal permitiu que ele pegasse a água, o que era costume na loja, principalmente nos dias mais quentes. Já o supermercado alegou que o trabalhador cometeu ato de improbidade, ao “furtar” a garrafa de água no estabelecimento. Disse ainda que havia notícias de que o trabalhador já vinha consumindo, com frequência, produtos disponíveis para venda na loja e que, no dia da dispensa, diante do flagrante obtido pelas câmeras de segurança, tornou-se impossível a manutenção do contrato de trabalho.
De fato, filmagem feita por câmera de segurança demonstrou que, dois dias antes de ser dispensado por justa causa, o autor trabalhava no supermercado, que estava bem cheio, quando se dirigiu ao refrigerador, pegou uma garrafa de água mineral de 500 ml, retornou para o caixa e bebeu a água.
Em depoimento, o representante da empresa confirmou que o autor foi dispensado por justa causa por ter se apropriado de uma garrafa de água mineral. Ele também reconheceu que, no dia, fazia muito calor.
Na sentença, a magistrada pontuou ser notória a alta temperatura na cidade no mês de janeiro, quando se deu a dispensa do trabalhador. E, para a juíza, mesmo que o empregado não tenha pedido permissão ao fiscal para pegar a água, é bem provável que essa permissão existisse no estabelecimento, de forma expressa ou tácita, já que o caixa não pegou a garrafa às escondidas, de forma dissimulada ou furtiva: “Ao contrário, se levantou rapidamente enquanto trabalhava, pegou a água, voltou para o caixa e a bebeu, mesmo ciente de que estaria sendo filmado”, frisou. Nas palavras da julgadora, ficou “clara a intenção do trabalhador de meramente matar a sede em um dia de calor, não podendo se falar de ato ímprobo”.
A juíza ainda lembrou que, nos termos da NR-24 do MTE (atual Secretaria Especial do Trabalho, no Ministério da Economia), a empresa tem o dever legal de fornecer água potável aos empregados. Ela ponderou que o supermercado nem chegou a alegar que oferecia aos trabalhadores outro meio de acesso à água potável, como, por exemplo, bebedouros, lembrando que o representante da empresa confessou que era grande o calor no ambiente de trabalho.
Desproporcionalidade da pena – Na visão da juíza, “mesmo que o caixa tivesse pego a garrafa de água de forma furtiva, seria questionável a proporcionalidade da pena de dispensa por justa causa aplicada pelo supermercado, até porque não foi dada oportunidade ao empregado de pagar pela água bebida”.
Além disso, a alegação do réu de que o trabalhador já vinha frequentemente consumindo produtos disponíveis para venda não foi provada. Segundo a magistrada, isso poderia ter sido facilmente demonstrado por prova testemunhal ou por filmagens que a empresa tem em seu poder. Conforme acrescentou, ao deixar de provar a veracidade dessas afirmações, o empregador colocou em xeque, mais uma vez, de forma indevida, a honestidade do trabalhador. Além disso, destacou que não houve gradação de penalidade ao empregado, por supostas apropriações anteriores de produtos do supermercado.
Sobre o grau de gravidade da falta do trabalhador, a juíza pontuou que não pode ser considerado fato grave, ou de significativo impacto financeiro ao supermercado, o consumo por um de seus empregados, em dia de trabalho, de uma garrafa de água mineral de 500 ml.
O supermercado também foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. Para a juíza, foi caracterizada a conduta ilícita e abusiva da reclamada, que pôs em xeque a honestidade e a conduta ética do empregado, pelos motivos alegados para aplicar a justa causa. Neste caso, a acusação de improbidade, de forma leviana, certamente, resultou em ofensa à honra e imagem do trabalhador, resultando no dever de indenizar.
A empresa apresentou recurso, em trâmite no TRT-MG.
Processo: PJe: 0010262-95.2019.5.03.0143
Sentença em 08/06/2019

TRT/RS nega indenização por danos morais a trabalhadora que tinha medo de ser assaltada

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negou indenização por danos morais a uma assistente de operações de uma empresa de segurança. Ao ajuizar o processo, a autora alegou que tinha medo de sofrer assaltos, pois trabalhava em local com armamento pesado e quantias de dinheiro. Entre os serviços da empregadora está o transporte de valores em carro-forte, mas a assistente trabalhava na sede da empresa.
A decisão manteve, no aspecto, sentença da juíza Glória Valério Bangel, da 17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Os desembargadores destacaram que o dano moral se caracteriza pelo abalo moral ou pela violação da honra ou da imagem do trabalhador, o que não foi comprovado no caso em questão.
Em seu depoimento, a autora disse que corria o risco de sofrer agressão física por assaltantes que pudessem invadir a sede da empresa. Comentou, também, que eventualmente poderia haver uma explosão, e que isso lhe causava apreensão, angústia, medo e insegurança, afetando suas condições psicológicas. Para a juíza Glória, as condições de trabalho da autora são pertinentes às atividades para as quais foi contratada.
“A reclamante já tinha plena ciência de tal condição no momento em que decidiu procurar a reclamada em busca de emprego. Ademais, não há demonstração alguma no sentido de que a reclamada não adotasse as medidas de precaução e prevenção contra atos criminosos, suficientes a proteger os empregados e o próprio patrimônio”, destacou a magistrada. A empregada recorreu ao TRT-RS e os desembargadores da 11ª Turma mantiveram a sentença.
O relator do acórdão, desembargador Roger Ballejo Villarinho, sublinhou que não houve provas de sofrimento de algum dano pela autora. “Cumpre destacar que a reclamante não comprova tenha efetivamente sido vítima de qualquer assalto ou violência durante o contrato de trabalho”, salientou o magistrado.
A decisão da Turma foi unânime. Também participaram do julgamento o desembargador Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa e o juiz convocado Frederico Russomano.
A trabalhadora não recorreu do acórdão.

TRT/SP: Local de trabalho sem bebedouro e com número insuficiente de banheiros enseja dano moral

“O trabalho em local não servido por banheiros em número suficiente à quantidade de trabalhadores, sem bebedouro fornecido pela empregadora, sem vestiário e sem local para higienização configura condição degradante que vai de encontro à dignidade da pessoa humana”. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), que negou recurso impetrado por uma empresa de engenharia civil (reclamada) com o objetivo de anular decisão de 1ª grau.
Os magistrados mantiveram a indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil em favor do empregado (reclamante), que também receberá o pagamento de outras verbas rescisórias devidas pelo ex-empregador. O reclamante afirmou no processo que não havia no local de trabalho vestiário, armários para guardar os pertences, bebedouro e materiais de primeiros socorros, como determina a legislação e a convenção coletiva da categoria.
Informou ainda que havia apenas dois banheiros químicos para cerca de 40 trabalhadores, sendo que a limpeza do local só era realizada a cada dez dias, tornando o ambiente indisponível para uso. Além disso, também foi relatado que os pertences pessoais dos empregados eram guardados junto com as ferramentas em um contêiner, que também era utilizado para a troca de roupas.
“A despeito das tentativas da reclamada, as provas demonstraram que as condições de trabalho não eram adequadas, pois além dos sanitários não serem em número suficiente para os trabalhadores, eram limpos apenas uma vez por semana. Somando-se a isto, não havia vestiário ou local para higienização após o trabalho e sequer material de primeiros socorros. Houve, por certo, ofensa ao patrimônio abstrato do trabalhador, ensejando indenização por danos morais”, afirmou a desembargadora Mércia Tomazinho, relatora do acórdão.
Processo nº 1000993-74.2017.5.02.0252.
Fonte: TRT/SP

TRT/MT: Empresa é condenada por discriminação após dispensar trabalhadora em tratamento contra o câncer

A auxiliar administrativa de uma empresa de engenharia demitida durante o tratamento de um câncer conseguiu, na Justiça, o reconhecimento de que a dispensa foi discriminatória. A decisão garante o pagamento dos salários retroativos, além de 10 mil reais de indenização pelo dano moral.
Contratada em 2016, a trabalhadora permaneceu afastada do serviço por três meses, no ano seguinte, para se recuperar de uma cirurgia após ser diagnosticada com neoplasia neuroendócrina. Nesse período, recebeu benefício previdenciário e, ao fim dele, retornou ao trabalho. Entretanto, ainda em tratamento médico, foi surpreendida com a dispensa, o que a levou a buscar a Justiça do Trabalho.
A empresa afirmou não se tratar de discriminação e que a rescisão se deu pela necessidade de reduzir o quadro de empregados. Também alegou, em defesa, não haver provas de que a auxiliar administrativa estava em tratamento quando do fim do contrato.
A sentença, proferida na 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá, deu razão à ex-empregada. A conclusão foi que a dispensa não decorreu do exercício de um direito da empresa, mas sim de ato arbitrário, baseado nas condições de saúde da trabalhadora.
O ex-empregador recorreu, então, ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), reiterando suas alegações e questionando o fato de se falar em discriminação tendo em vista que a ex-empregada trabalhou por mais de nove meses após a alta do INSS.
De início, a juíza convocada Eleonora Lacerda, relatora do recurso na 1ª Turma do Tribunal, ressaltou que se presume como discriminatória a dispensa que se enquadra no previsto na súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), dentre os quais se inserem casos de empregados portadores de vírus HIV ou de outra doença grave que provoque estigma ou preconceito social, a exemplo do câncer.
Assim, diante da presunção de discriminação, lembrou a magistrada, cabia à empresa demonstrar que o fim do contrato ocorreu por motivo distinto da enfermidade. Contudo, na audiência judicial a representante do empregador chegou a mencionar a necessidade de cortes, mas não soube explicar o porquê se optou em dispensar essa e não outra trabalhadora.
Além disso, a preposta afirmou que, com a rescisão, a folha passou a contar com 14 empregados, embora em seguida estivesse novamente com 15 trabalhadores. A informação, apontou a relatora, confirma a versão de uma testemunha que disse que, no dia da dispensa, já havia candidatos à vaga de emprego esperando pela entrevista.
Também contrariando o que disse a empresa, atestado médico apresentado pela trabalhadora confirmou que ela estava em acompanhamento, necessitando da “realização de exames periódicos a cada 3 meses para seguimento e rastreamento de recidiva para tratamento adequado”.
“De todo o exposto, notadamente pela Ré não ter comprovado motivo justificável para a dispensa da Autora (fundado em motivos técnicos, econômicos financeiros ou disciplinares), fica presumida a conduta motivada por estigma, preconceito ou discriminação (…)”, concluiu a relatora, seguida por unanimidade pelos demais julgadores da 1ª Turma.
Desta forma, foi confirmada a sentença não só em relação ao pagamento dos salários, como em relação à constatação de dano moral. A Turma também manteve o valor de 10 mil reais como reparação, entendendo que a quantia atende parâmetros como a posição social e econômica das partes, o contexto do ato ilícito e que a importância fixada não é elevada a ponto de enriquecer a ofendida nem tão mínima a ponto de não ser sentida pelo ofensor.

TRT/MG reconhece assédio moral de chefe que destratava empregada, exigia dela massagens e exibia vídeos pornográficos

Os julgadores da Terceira Turma do TRT-MG mantiveram sentença que reconheceu assédio moral no caso do sócio de uma empresa que tratava empregada de forma grosseira, mostrava-lhe vídeos pornográficos no celular e, ainda, exigia que ela lhe fizesse massagem nas costas. A empresa, que prestava serviços à Copasa-MG, foi condenada a pagar indenização de R$ 6 mil à empregada. Foi reconhecida a responsabilidade subsidiária da Copasa-MG, na condição de tomadora dos serviços (Súmula 331 do TST). O relator, juiz convocado Danilo Faria, cujo voto foi acolhido pela Turma, registrou que a conduta ilícita da empregadora, na pessoa do chefe, sócio-diretor da empresa, além de configurar abuso do poder diretivo, foi ofensiva à honra e dignidade da trabalhadora, gerando direito à reparação por danos morais.
A empregada foi contratada como auxiliar administrativa e prestava serviços no escritório da empregadora que ficava em uma obra da Copasa. Também trabalhava em outro escritório que ficava perto da casa do chefe, um dos sócios da empregadora. Segundo testemunhas, algumas vezes, a empregada tinha que ir à casa do chefe para levar relatórios e valores em dinheiro.
A prova testemunhal também demonstrou que a trabalhadora era rotineiramente destratada pelo superior hierárquico, que a chamava de “desleixada” e de apelidos como “Chicungunha”, “enxu”, “barril”, “pé-torto”. Segundo relatos, o sócio tinha a mania de mostrar vídeos pornográficos às empregadas no celular, inclusive à autora, que ficava “muito incomodada”. Ainda segundo as testemunhas, o chefe da empresa tinha o costume de pedir que as empregadas fizessem massagens nas costas, inclusive com ele sem camisa, e também nos pés.
De acordo com o juiz convocado, o sócio da empregadora tratou a autora de maneira descortês, por todo o contrato de trabalho, o que não pode ser admitido: “Tratamento respeitoso deve ser feito tanto do empregador para com o empregado, quanto do empregado com o empregador”, registrou. Acrescentou que, ao contrário do que afirmou a empresa, os fatos comprovados não revelam “bom ambiente de trabalho permeado de brincadeiras”.
Em depoimento, a autora afirmou que o tratamento mal-educado por parte do chefe era direcionado a todos os empregados, o que também ocorria com as mostras de vídeos pornográficos em celular. Assim, na visão do juiz, a conduta do sócio da empregadora, embora reprovável, não se tratava de perseguição, porque não direcionada exclusivamente à autora.
Quanto às massagens requeridas pelo sócio-diretor, o entendimento foi de que a situação causava constrangimentos e era alheia ao contrato de trabalho, mas não configura assédio sexual.
“É inegável que a Reclamante, no cotidiano laboral, sofreu tratamento ofensivo e grosseiro de seu superior hierárquico”, frisou o relator. Ao manter o valor da indenização fixado na sentença, de R$ 6 mil, o juiz convocado pontuou que as inovações trazidas na Lei nº 13.467/17 não são aplicáveis ao caso, porque posteriores aos fatos ocorridos com a trabalhadora.
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TRT/AM-RR: Trabalhadora assediada por supervisora vai receber indenização

A Primeira Turma do TRT11 considerou gravíssima a ofensa e aumentou o valor indenizatório.


Uma ex-funcionária da empresa Cal-Comp Indústria e Comércio de Eletrônica e Informática Ltda. assediada por uma supervisora estrangeira vai receber R$ 48.788,28 de indenização por danos morais, conforme decisão da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11).
Dentre os fatos narrados na ação trabalhista, constam cobrança excessiva para cumprimento de metas, agressões verbais, empurrão e toque nos seios da empregada sem permissão, além de outros relatos de assédio moral.
O colegiado rejeitou o recurso da empresa, que buscava ser absolvida, e deu provimento ao recurso da trabalhadora para aumentar o valor da indenização. Por maioria de votos, foi definido o valor equivalente a 36 vezes o salário da ofendida. O juízo de primeiro grau havia deferido R$ 12 mil de indenização por danos morais, equivalente a cerca de nove salários contratuais.
Conforme destacou a relatora do processo, juíza convocada Yone Silva Gurgel Cardoso, os depoimentos de testemunhas comprovaram a ofensa gravíssima à dignidade da trabalhadora. “Apesar de não ser possível aferir se o(s) toque(s) tinha(m) conotação sexual, isso não diminui o fato que, por si só, o toque intencional nos seios já é grave. Isto porque somente à mulher compete decidir se alguém pode tocá-la, quem pode fazê-lo, com que intensidade e a finalidade do toque em seu corpo, sobretudo, em região biologicamente sensível e, socialmente, considerada íntima”, argumentou a magistrada.
Na ação ajuizada em novembro de 2017, a autora sustentou que sofreu assédio moral juntamente com outras colegas de trabalho durante todo o contrato de trabalho. Ela exerceu a função de almoxarife no período de fevereiro de 2012 a junho de 2016, quando foi dispensada sem justa causa.
Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Assédio moral
Na sessão de julgamento, a juíza convocada Yone Silva Gurgel Cardoso explicou que o assédio moral é caracterizado pela exposição de trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras que se repetem durante o serviço, perpetradas, mais comumente, pelo superior hierárquico.
A relatora salientou a consequências devastadoras para a vítima, que vai perdendo a autoestima, sente-se inferiorizada, marginalizada, incapaz de cumprir suas funções e temerosa de perder o emprego.
Ao analisar os depoimentos de testemunhas, ela entendeu que a prova oral produzida nos autos comprovou as alegações da trabalhadora. Além dos xingamentos e humilhações frequentes, a testemunha da reclamante afirmou que a supervisora de origem tailandesa tinha admiração pelos seios das brasileiras, razão pela qual costumava apalpar as subordinadas sem autorização para isso. A testemunha relatou, ainda, ter presenciado a agressão física sofrida pela reclamante quando foi empurrada pela supervisora, vindo a cair sobre um pallet.
As testemunhas arroladas pela reclamada afirmaram nunca ter presenciado os fatos desabonadores da conduta da supervisora, mas a magistrada entendeu que tais depoimentos não invalidam o relato de quem as presenciou.
Processo nº 0002002-77.2017.5.11.0013.

TST: Revista genérica e sem contato físico não caracteriza dano ao empregado

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral de um caixa da Makro Atacadista S.A. de Maceió (AL) que tinha seus pertences revistados. O colegiado aplicou o entendimento de que, por ser realizada de forma indiscriminada e sem contato físico, a conduta da empresa não configurou ato ilícito.
Desconfiança
Na reclamação trabalhista ajuizada na 3ª Vara de Trabalho de Maceió (AL), o empregado relatou que, no fim do expediente, tinha de retirar todos os pertences da mochila, levantar a barra das calças e a camisa e dar uma volta de 360°. Segundo ele, a fiscalização criava um clima de desconfiança e desprezo pela honestidade dos empregados e, ainda que dirigida a todos, era abusiva e humilhante.
Aborrecimento
Para o juízo de primeiro grau, que indeferiu o pedido, não se pode confundir dano moral com mero aborrecimento do dia a dia. De acordo com a sentença, a revista praticada pela empresa não envolvia ordem para que os empregados se despissem nem toques nos órgãos genitais ou em qualquer parte do corpo.
Transgressão
O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL), no entanto, entendeu que as revistas diárias, ainda que por mera observação em bolsas, sacolas e armário, são ofensivas à dignidade da pessoa humana e representam transgressão do poder de fiscalização do empregador. Condenou, assim, a rede atacadista ao pagamento de indenização no valor de R$ 20 mil.
Moderada e impessoal
O relator do recurso de revista da Makro, ministro Walmir Oliveira da Costa, assinalou que, conforme a jurisprudência do TST, a fiscalização em pertences de empregados sem contato físico, realizada de forma moderada e impessoal, para fins de garantir a segurança do patrimônio do empregador, não caracteriza, por si só, ato ilícito. Segundo ele, a conduta da empresa está inserida no âmbito do seu poder diretivo e fiscalizatório e não gera constrangimento ou dano moral indenizável.
Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença.
Veja o acórdão.
Processo: RR-1444-60.2010.5.19.0003


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