JT/MG nega responsabilidade de empresa no caso de trabalhador encontrado morto na Baía da Guanabara

A Justiça do Trabalho não reconheceu a responsabilidade de uma construtora mineira, com sede em Belo Horizonte, pela morte de um trabalhador em 2017. Ele foi contratado para atuar em obra na cidade do Rio de Janeiro. Mas, no primeiro dia de serviço, sofreu um acidente, foi internado no Hospital Estadual Getúlio Vargas, entrou de licença médica e, após dias desaparecido, foi encontrado morto na Baía de Guanabara.

A família entrou com ação requerendo indenização por danos morais, insistindo na responsabilização da empresa pelo ocorrido. Porém, os julgadores da Quarta Turma do TRT-MG entenderam, à unanimidade, que não houve nexo causal entre o falecimento do empregado e o trabalho prestado para a empresa. Por isso, mantiveram a sentença proferida pelo juízo da 24ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que negou o pagamento da indenização.

O caso – O trabalhador foi contratado em Minas Gerais para prestar serviço em obra na cidade do Rio de Janeiro. Mas, no primeiro dia de trabalho, em 28 de março de 2017, caiu da cama do alojamento enquanto dormia, sofrendo uma fratura na face. Ele foi encaminhado ao hospital, permanecendo internado até o dia 30 de março, quando teve alta. Foi indicado então o afastamento por 14 dias e tratamento psiquiátrico, já que apresentava quadro de delírio e de abuso de álcool, conforme relatórios médicos. Mas ele não retornou ao alojamento da empresa, ficando desaparecido até o dia 4 de abril, quando seu corpo foi achado por policiais.

Pelo boletim de ocorrência da Unidade de Polícia Pacificadora (UPP) do Caju, na Zona Norte do Rio, o corpo foi encontrado boiando nas águas da Baía de Guanabara, próximo à Base Fronape da Petrobrás. Trajava apenas uma bermuda de cor laranja, não sendo possível determinar se havia sofrido algum tipo de violência. O atestado de óbito indicou causa da morte indeterminada, pelo avançado estado de decomposição do corpo.

Para a família, a empresa agiu com culpa na morte do trabalhador. Alegou que o empregado foi para o outro estado, ficando sob custódia da empresa, que assumiu o risco inclusive de fornecer alojamento, o que, por óbvio, incluía zelar pela segurança dos trabalhadores. Sustentou ainda que o atestado de óbito confirmou inconclusiva a causa da morte, não tendo sido sequer requerida pela empresa a autópsia.

Decisão – Mas, com base nas provas colhidas, a desembargadora relatora, Denise Alves Horta, reconheceu que não havia elemento capaz de indicar que o falecimento do empregado tenha sido causado pela queda anterior no alojamento da empresa. Segundo ela, a construtora não negligenciou no seu dever de propiciar a valorização da vida e da plenitude das condições de trabalho de seus colaboradores. “Após o acidente, o trabalhador foi imediatamente levado para atendimento médico, tendo, inclusive, permanecido internado, sob observação médica, por dois dias”.

Na visão da desembargadora, não houve a prática de qualquer ato antijurídico por parte da empresa. Para ela, “sequer foi aventado nos autos que a empresa tenha proporcionado a seus funcionários acomodações inadequadas, com móveis impróprios, que de algum modo poderiam ter contribuído para o acidente”. Por isso, a relatora negou a indenização de danos morais à família, concluindo pela inexistência de pressupostos de configuração da responsabilidade civil da empregadora.

Processo: (PJe) 0011466-17.2017.5.03.0024
Disponibilização: 14/05/2019

TRT/RJ: Apólice de seguro garantia com vigência de cinco anos não é aceita em substituição ao depósito recursal

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deixou de conhecer, de ofício, do recurso ordinário interposto pela Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda, por considerá-lo deserto – quando não acompanhado do pagamento das despesas relacionadas ao processamento do recurso. Isso porque a universidade substituiu o depósito recursal – valor que deve ser pago por ocasião da interposição do recurso – por um seguro garantia judicial, cuja apólice apresentava uma vigência pré-determinada, que não asseguraria a efetividade da prestação jurisdicional.

O artigo 899, parágrafo 11, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), incluído pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), prevê a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial, sendo que este último deve corresponder ao valor do depósito recursal, acrescido de 30%.

No caso em exame, observou-se que parte ré acostou aos autos, para fins de garantia do juízo, apólice de seguro garantia com vigência de 21/2/2019 a 20/2/2024. Segundo a relatora, desembargadora Maria Aparecida Coutinho Magalhães, é certo que a que o depósito recursal destina-se à garantia do juízo para uma execução futura. Mas, segundo a magistrada, a fiança bancária ou seguro garantia judicial somente atenderá à exigência legal quando a apólice possuir validade que assegure, de fato, a efetiva satisfação do crédito a ser executado.

“A apólice de ‘seguro garantia’ trazida aos autos pela ré/recorrente possui prazo de vigência limitado a 20/02/2024, e, considerando que a tramitação do processo poderá ultrapassá-lo, verifica-se situação incompatível com a natureza da garantia apresentada. Não se tem como afirmar que uma eventual execução tenha seu termo final ainda dentro do prazo fixado na apólice”, afirmou a desembargadora.

A relatora também observou que “a previsão trazida com a Reforma Trabalhista dispõe que o depósito ‘poderá’ ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial, o que significa que é facultado ao juízo autorizar sua substituição, vez que este possui natureza jurídica de garantia do juízo recursal (…). Sendo assim, somente em situações excepcionais deverá ser autorizada a apresentação de fiança bancária ou seguro garantia”.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo n° 0101704-27.2017.5.01.0028.

TRT/AM-RR: Empresa de telefonia é condenada a cumprir cota de aprendizagem

A Terceira Turma do TRT11 manteve a condenação que estabeleceu indenização de R$ 15 mil por dano moral coletivo

A empresa Claro foi condenada a cumprir a cota mínima de aprendizagem, mediante a contratação de um jovem aprendiz com idade entre 14 e 18 anos em situação de vulnerabilidade econômica e ou risco social na cidade de Boa Vista (RR), além de pagar R$ 15 mil de indenização por dano moral coletivo, que será revertido a entidade que será indicada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).

A decisão unânime é da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11), que acompanhou o voto do desembargador relator Jorge Alvaro Marques Guedes e manteve a condenação.

Em provimento parcial ao recurso da empresa, o colegiado excluiu da condenação a multa por litigância de má-fé. Manteve a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Boa Vista (VTVB) nos demais termos.

A decisão ainda é passível de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Decisão de primeira instância

O MPT ajuizou Ação Civil Pública em 17 de dezembro de 2018, requerendo que a empresa Claro cumprisse cota mínima de aprendizagem e contratasse aprendizes de 14 a 18 anos em situação de vulnerabilidade econômica e ou risco social, tais como adolescentes egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de medidas socioeducativas. Pleiteou, ainda, multa de R$ 50 mil por mês por aprendiz não contratado, além de condenação por dano moral coletivo no valor de R$ 100 mil.

A Claro, por sua vez, afirmou que nenhum adolescente ou jovem mostra interesse em vagas ofertadas, também afirmou que na filial não há numero mínimo de funcionários, de forma a necessitar contratar aprendiz, e que na matriz os cargos dependem de habilitação ou são cargos de confiança.

Na sentença, o juiz substituto Vitor Graciano de Souza Maffia da 2ªVTBV julgou parcialmente procedentes os pedidos condenando a empresa Claro a cumprir a cota mínima de aprendizagem em Boa Vista (RR) no prazo de dois meses.

Em caso de descumprimento da obrigação, o magistrado determinou aplicação de multa diária. Além disso, sentenciou a empresa de telefonia a pagar R$ 15 mil por dano moral coletivo e mais R$ 300 a título de custas processuais.

Dano moral coletivo

A Terceira Turma reconheceu a responsabilidade civil pelos danos morais coletivos decorrentes da violação do dever de contratar aprendizes e manteve a multa de R$ 15 mil, por entender que o seu propósito maior é evitar que a empresa continue omissa, perante a sociedade, bem como por ser valor suficiente a impor caráter pedagógico.

Ao analisar a questão, o desembargador Jorge Alvaro Marques Guedes manifestou seu posicionamento em relação à relutância da empresa para não cumprir a obrigação de contratar jovens aprendizes.

“Em relação ao dano moral coletivo, conforme bem fundamentado na sentença, o que se viu é que a ré é ciente de que descumpre lei, mas reluta em cumprir importante instrumento de inclusão social sob as mais diversas escusas. Nesse passo, a conduta da ré, por afrontar direito social dos aprendizes ao trabalho, ferindo princípios adotados pela Constituição da República Federativa do Brasil (art. 1º, IV, da CF), efetivamente causou danos morais à coletividade de trabalhadores aprendizes, na medida que frustrou seu acesso ao direito ao trabalho digno bem como inserção no mercado de trabalho, resultando-lhe a responsabilidade pela reparação do dano causado”, acrescentou o magistrado.

Contrato de aprendizagem

A aprendizagem é um contrato que combina educação com qualificação profissional, destinado para jovens entre 14 e 24 anos incompletos, que estão cursando o ensino fundamental, médio ou que concluíram os estudos.

Conforme a legislação em vigor, os estabelecimentos de qualquer natureza que tenham pelo menos sete empregados são obrigados a contratar e matricular aprendizes nos cursos de aprendizagem, no percentual mínimo de 5% e no máximo 15% das funções que exijam formação profissional. Ficam excluídas da base de cálculo da cota de aprendizes: as funções que exijam habilitação profissional de nível técnico ou superior; cargos de direção, de gerência ou de confiança.

Processo nº 0001521-60.2018.5.11.0052.

TST: Gratificação semestral integrará cálculo das horas extras de empregado do BB

A parcela, paga mensalmente, possui natureza salarial.


29/08/19 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a integração da gratificação semestral na base de cálculo das horas extras de um empregado do Banco do Brasil S.A. Os ministros afirmaram que a legislação é clara ao estabelecer que a gratificação semestral, desde que paga habitualmente, se incorpora à remuneração do empregado.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) julgaram parcialmente procedente o pedido de pagamento de horas extras formulado pelo bancário na reclamação trabalhista. No entanto, no cálculo do valor devidoa, o TRT afastou a incidência da gratificação semestral, paga mensalmente pelo banco. Segundo as instâncias inferiores, a parcela, nos termos da Súmula 253 do TST, não repercute no cálculo de horas extras, férias e aviso-prévio.

Natureza salarial

No exame do recurso de revista do bancário, o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, assinalou que, de acordo com o artigo 457, parágrafo 1º, da CLT, “integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador”. Ainda conforme o relator, a jurisprudência do TST considera que a gratificação semestral recebida mensalmente pelos empregados do Banco do Brasil tem natureza salarial e, portanto, repercute na base de cálculo das horas extraordinárias, sendo inaplicável, portanto, a Súmula 253.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1233-56.2012.5.09.0092

TRF4: Mulher que auxiliava os pais em trabalho rural tem direito a salário-maternidade

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) proferiu nesta semana (27/8) sentença determinando que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pague salário-maternidade para uma agricultora em regime de economia familiar de Canguçu (RS). No entendimento unânime do colegiado, a autora da ação comprovou exercer atividade rural e estar enquadrada como segurada especial da previdência social, conforme estabelecido pela Lei 8.213/91 para o recebimento do benefício.

A mulher, hoje com 21 anos, ajuizou ação na Justiça Federal gaúcha (JFRS) em outubro de 2015 requerendo o pagamento de salário-maternidade após ter um pedido administrativo de concessão do benefício negado pelo INSS. Segundo o instituto, a agricultora não se enquadraria como segurada do Regime Geral de Previdência Social.

Após a JFRS ter julgado o pedido da autora improcedente, ela apelou ao tribunal sustentando que sempre teria desempenhado atividades rurais de subsistência junto à sua família, e que, portanto, faria jus ao recebimento do benefício.

A 6ª Turma da corte deu provimento ao recurso e determinou que o INSS pague o salário-maternidade retroativo a partir da data de nascimento da criança, janeiro de 2015.

Conforme a juíza federal convocada para atuar no TRF4 Taís Schilling Ferraz, o registro de imóvel rural e as notas fiscais de produtores rurais em nome dos pais da autora constituem prova material razoável de labor rural da segurada.

A relatora também destacou que as testemunhas ouvidas no processo atestaram que a autora se divide desde a infância entre os estudos em escola próxima da propriedade familiar e o trabalho no campo com os pais sem o auxílio de empregados. A prova testemunhal ainda declarou que a agricultora nunca trabalhou para terceiros, e que sua única fonte de renda é proveniente da atividade de plantação.

“Uma vez comprovado que a autora residia e desenvolvia labor rural com seus pais no período de carência para concessão do benefício, não prospera a alegação de que ela deveria ter juntado documentos em nome próprio ou do pai de seu filho, visto que não passou a outro grupo familiar”, concluiu a magistrada.

TRT/SP: Boleto bancário poderá ser utilizado para demonstrar a realização dos depósitos judicial e recursal

A Instrução Normativa nº 36/2012, que regulamenta na Justiça do Trabalho o acolhimento e o levantamento de depósitos judiciais, teve algumas alterações.

A principal mudança veio com o Ato SEGJUD.GP nº 313/2019, que acrescentou à referida instrução o art. 2º-A, com a seguinte redação: “O boleto bancário, desde que contenha as informações que permitam a identificação do depósito, acompanhado do respectivo comprovante de pagamento, constitui meio hábil para demonstrar a realização dos depósitos judicial e recursal.

A medida se deve, entre outros motivos, ao fato de que, em alguns casos, a “Guia para Depósito Judicial Trabalhista – Acolhimento do Depósito” somente pode ser obtida nas páginas do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal na internet a partir do primeiro dia útil subsequente ao da efetivação do depósito, circunstância que poderá inviabilizar a comprovação do depósito no prazo recursal.

TJ/PB determina que portador de necessidades especiais seja nomeado para cargo no MP

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba concedeu a segurança para determinar ao procurador-geral de Justiça do Estado que proceda a nomeação de Carlos Eduardo Rodrigues Santos, portador de necessidades especiais, para o cargo de Técnico Ministerial – Suporte. A decisão, unânime, aconteceu na sessão dessa quarta-feira (28), durante o julgamento do Mandado de Segurança nº 0802169-06.2018.815.0000, com a relatoria do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

O autor do Mandado de Segurança alegou que realizou concurso para o cargo de Técnico Ministerial – Suporte, na condição de portador de necessidades especiais, tendo sido ofertadas para o cargo ao qual concorreu quatro vagas para ampla concorrência. Afirma que, publicado o resultado, restou classificado na 97ª colocação da lista geral, sendo, no entanto, o melhor classificado dentre os candidatos com deficiência.

Alegou, ainda, que, apesar do edital do concurso não ter feito previsão de vagas para candidatos portadores de necessidades especiais, foi criado cadastro de reserva, tendo, portanto, direito à nomeação, caso fosse convocado mais de quatro candidatos, pois de acordo com os percentuais fixados em lei, e forma de cálculo de convocação adotada pela jurisprudência, a 5ª nomeação, caso houvesse, deveria ser destinada ao candidato portador de necessidades especiais.

Ao decidir sobre o caso, o desembargador Marcos Cavalcanti observou que, conforme demonstrado pelas portarias, foram nomeados os quatro primeiros classificados da lista geral, sendo que destes apenas um tomou posse. Posteriormente, foi nomeado o quinto colocado da lista de ampla concorrência. Com a desistência de três dos quatro candidatos nomeados, os concorrentes classificados nas três posições subsequentes, passaram a ter direito a nomeação.

“O ponto crucial do presente mandamus é definir se estas vagas que surgiriam em decorrência das desistências deveriam ser destinadas apenas aos classificados na lista geral ou, aplicando-se o critério da alternância, também àqueles da lista de portadores de necessidades especiais”, ressaltou o relator.

O desembargador entendeu que restou caracterizada a preterição por ordem de classificação, eis que o impetrado, ao convocar candidato da lista geral, no lugar do candidato portador de necessidade especial, não observou a Constituição Federal, a lei e, tampouco, as regras do próprio edital do concurso, causando prejuízos ao impetrante, que mesmo tendo cumprido todos os requisitos legais e editalícios, teve seu direito ao emprego público lesado.

Da decisão cabe recurso.

TRT/RS: Auxiliar de padaria que teve mão esmagada em cilindro industrial deve ser indenizada

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) condenou uma padaria a pagar indenização, no valor de R$ 25 mil, por danos morais e estéticos, a uma auxiliar de produção que fraturou dedos da mão direita ao tentar posicionar uma massa de pão no cilindro industrial. A decisão reformou, no aspecto, a sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Gravataí. Os desembargadores entenderam que houve nexo causal entre os serviços prestados e o acidente, caracterizando a responsabilidade da empregadora.

Em depoimento, a autora relatou que trabalhava no cilindro que moldava as massas, mas nunca havia recebido treinamento para o manuseio. Informou que no dia acidente, quando foi colocar uma massa de pão no equipamento, sua mão direita foi puxada e esmagada. Segundo a auxiliar, a máquina não tinha trava de segurança, e o botão que desliga o equipamento não estava próximo a ela e precisou ser acionado por um colega.2930

Indicada pela empresa, a única testemunha ouvida no processo trabalha como salgadeira e padeira no estabelecimento. Ela afirmou que foi a responsável pelo treinamento da colega e que explicou todo o processo de preparo, desde pesar a massa até a finalização, o que inclui o uso do cilindro.

Para o juízo de primeiro grau, a atitude da autora em posicionar a massa com a mão foi um ato inapropriado, tendo em vista que recebeu as devidas orientações de manuseio. “O conjunto probatório demonstrou que ela agiu de modo imprudente ao empurrar a massa que estava no cilindro industrial com sua mão, não podendo ser a empresa responsabilizada por tal conduta, mormente quando propiciou o devido treinamento”, declarou o magistrado.

A auxiliar recorreu ao TRT-RS e os desembargadores da 5ª Turma reformaram a sentença.

A relatora do acórdão, desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper, reconheceu a responsabilidade da empresa no acidente. Ao analisar o depoimento da testemunha, a magistrada destacou que a autora não foi capacitada por um profissional qualificado. “A testemunha afirmou que foi ela quem treinou a autora para operar o cilindro, sendo que exercia a função de salgadeira e padeira, ou seja, não houve treinamento efetivado por técnico de segurança, quanto à correta utilização da máquina e como proceder em caso de necessidade”, destacou.

A decisão da Turma foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Manuel Cid Jardon e Cláudio Antônio Cassou Barbosa.

O processo envolve outros pedidos da autora. As partes não recorreram da decisão de segundo grau.30

TRT/MG: Empresa indenizará empregado por foto divulgada em grupo de WhatsApp de forma ofensiva

A juíza Lilian Piovesan Ponssoni, em atuação na 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou uma empresa de varejo alimentício a pagar indenização por danos morais de R$ 3 mil a um empregado que teve uma foto divulgada pelo superior hierárquico, sem autorização, em grupo virtual de comunicação integrado por outros empregados. Para a magistrada, ficou claro que a intenção do chefe foi macular a imagem do trabalhador perante os colegas de trabalho.

A fotografia era do autor, em frente à loja onde trabalhavam, mexendo com o celular. Uma testemunha disse que viu a imagem postada pelo superior hierárquico no grupo de trabalho e também ouviu comentários de colegas a respeito. Segundo ela, o chefe escreveu que “aquilo não era exemplo de funcionário”. Ocorre, contudo, que o empregado estava em seu horário de almoço quando a foto foi tirada. De acordo com a testemunha, o superior hierárquico tinha o costume de tirar fotos de outros empregados e postar no grupo, o que disse já ter visto e presenciado.

Diante desse contexto, a julgadora entendeu que o trabalhador conseguiu demonstrar que teve sua imagem exposta, sem autorização, por superior hierárquico, com objetivo de causar prejuízos. A decisão se reportou ao entendimento contido na Súmula nº 403 do STJ, segundo a qual: “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 3 mil, levando em consideração as particularidades do caso concreto, princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de parâmetros estipulados pelo artigo 223-G da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17.

Há recurso aguardando julgamento no TRT mineiro.

Processo: PJe 0011623-14.2017.5.03.0113 (RO)
Data de Assinatura:30/03/2019

TRT/MG: Fazendeiros são condenados por manter trabalhador em situação análoga à de escravo em carvoaria

Mesmo após 131 anos da assinatura da Lei Áurea, ainda é comum encontrar no Brasil a prática de trabalho análogo à escravidão. Em uma fazenda localizada na cidade de Várzea da Palma, no Norte de Minas Gerais, três proprietários de uma carvoaria foram condenados a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a empregado que era mantido em condição degradante de trabalho, análoga à de escravo.

O profissional prestou serviço na carvoaria por seis meses e, ao propor ação judicial, alegou que estava submetido a um ambiente de trabalho inseguro: sem condições adequadas para uso dos banheiros e para alimentação, sem receber equipamentos de proteção e salário, e, ainda, sem ter assinada a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Diante da situação degradante, que se estendia também aos demais trabalhadores, a carvoaria foi alvo de fiscalização e de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho contra os proprietários.

Um carvoeiro ouvido pelo MPT afirmou que estava vivendo uma “vida de cachorro”; “que estava sem receber alimentação digna na fazenda e o acerto”. Outra testemunha confirmou que, desde o início dos trabalhos, não recebia salários, equipamentos de proteção e água potável. E que, nos últimos dias, estava usando água de chuva para beber, tomar banho e até cozinhar.

Diante da falta de água, um empregado contou que eles já ficaram sem fazer refeição, que era preparada no alojamento em condições precárias de higiene. O sanitário também era outro problema na carvoaria. Os empregados alegaram que, como não existia banheiro em funcionamento, eram obrigados a fazer suas necessidades fisiológicas no campo. Um depoente alegou ao MPT que só não foi embora do serviço pelo receio de nunca receber as verbas trabalhistas atrasadas.

Decisão – Em primeiro grau, o juízo da Vara do Trabalho de Pirapora julgou procedente o pedido do trabalhador de rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias devidas. Mas, inconformado, um dos proprietários da carvoaria recorreu, contestando tópicos como o dano moral. Porém, diante do conjunto de provas, o juiz convocado da Terceira Turma do TRT-MG, Delane Marcolino Ferreira, relator no processo, manteve a decisão recorrida no tocante à indenização de R$ 10 mil. Em sua decisão, o relator levou em consideração o alcance da lesão, a gravidade da culpa e o caráter pedagógico da medida. Pelos documentos apresentados no processo, o magistrado concluiu que houve sim conduta lesiva por parte dos fazendeiros.

Processo: PJe 0010263-36.2018.5.03.0072
Disponibilização: 27/06/2019


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