TRT/MT confirma indenização a trabalhadores que ajuizaram ação contra o próprio sindicato

A Justiça do Trabalho está liberando o pagamento de indenização por dano moral para um grupo de trabalhadores que ajuizou ação contra o próprio sindicato. A entidade foi condenada pela exposição e difamação desses profissionais no ambiente de trabalho e na imprensa.

A quitação da indenização marca o fim de uma ação judicial iniciada em 2013 e que percorreu todas as instâncias da Justiça do Trabalho. Por conta dos recursos apresentados tanto pelo sindicato quanto pelos trabalhadores, o caso, julgado inicialmente na 2ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra, foi reanalisado pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT), em Cuiabá, e depois enviado a Brasília.

O resultado final, confirmando a condenação à entidade sindical, foi proferido em fevereiro passado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), ocasião em que ocorreu também o trânsito em julgado do processo.

A demanda chegou à Justiça do Trabalho por iniciativa de cinco empregados do frigorífico Marfrig – entre os quais o médico do trabalho, a fisioterapeuta e supervisores de produção da unidade – contra o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação, Álcool e Refinação de Açúcar em Tangará e Região, do qual eram associados.

O caso teve início quando um grupo de empregados do frigorífico procurou o sindicato da categoria para reclamar da atuação profissional dos cinco colegas de trabalho e pedir a intervenção da entidade para que a empresa os substituíssem. Registros de pelo menos duas reuniões entre representantes do sindicato e a comissão de empregados da empresa confirmam que a substituição desses profissionais foi discutida nesses momentos.

Dias depois, durante greve liderada pelo sindicato, foi realizado um ato na entrada do frigorífico, tendo como pauta uma série de direitos trabalhistas e a substituição dos profissionais, reivindicação estampada em faixas afixadas no local e panfletos com informações sobre a reunião mantida entre a empresa e o sindicato, na qual teria ficado acertada a troca de todos eles. Tudo com repercussão em emissoras de rádio, telejornais e sites de notícias da região.

Ao procurarem a Justiça, os cinco profissionais apontaram o que consideraram uma inversão da função sindical que, ao invés de defender os interesses dos trabalhadores, teria exigido a dispensa. Destacaram ainda a exposição na imprensa e no ambiente de trabalho, afirmando que se chegou ao ponto de serem vaiados quando chegavam para iniciar o expediente.

A situação, que sequer foi negada pelo sindicato, resultou na sentença que reconheceu o dano moral, fixando o valor da reparação em 25 mil reais a cada um dos cinco profissionais. “Registro que é evidente que a reinvindicação coletiva organizada pelo Sindicato reclamado na qual exigia a dispensa de um grupo de trabalhadores, cujos direitos, a princípio, lhe competia defender, revelou-se uma conduta censurável, para não dizer antissindical”, assinalou o magistrado que analisou o caso inicialmente.

Julgamento no TRT

No recurso ao TRT, o sindicato insistiu na argumentação de que a Justiça do Trabalho não seria competente para apreciar o pedido de dano moral porque o caso não seria decorrente de relação de trabalho.

Mas, assim como na primeira instância, o Tribunal reafirmou a competência, aplicando o inciso III do artigo 114 da Constituição Federal, segundo o qual cabe à Justiça do Trabalho processar e julgar “as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores”. Em outras palavras, é da competência da Justiça do Trabalho todas as ações que envolvam matéria sindical no âmbito trabalhista e não apenas as afetas às questões de representação sindical.

Ao manter a condenação por dano moral, os magistrados do Tribunal lembraram que as funções exercidas pelo grupo de profissionais (como fisioterapeuta, líderes de produção e encarregados) incluíam acompanhamento e a cobrança a métodos de trabalho, acarretando, por vezes, o embate direto com os demais colegas. Na ocorrência de eventual excesso ou o descontentamento dos demais trabalhadores “deveria ter sido objeto de reclamação formal junto a estes profissionais e ao ente patronal, resguardando em todo caso a imagem e a reputação dos envolvidos”, observaram.

Entretanto, avaliaram que o valor arbitrado foi excessivo, reduzindo-o para 10 mil reais a cada trabalhador, quantia que consideraram mais adequada aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Decisão do TST

Ainda inconformados, o sindicato e um dos trabalhadores apresentaram recurso ao Tribunal Superior do Trabalho. Em Brasília, os ministros julgaram acertada a decisão do TRT mato-grossense, confirmando a competência da Justiça do Trabalho para analisar a questão e, no mesmo sentido, mantendo o valor da indenização por não o considerar desproporcional, como argumentava o trabalhador. O julgamento encerrou o caso, que transitou em julgado no início do ano.

Processo (PJe) n° 0001012-72.2013.5.23.0052.

TRT/MG: Empresa terá que devolver à vendedora valores estornados das comissões de vendas canceladas

Uma empresa de comércio varejista, com filial na cidade de Itabira, terá que devolver para vendedora os valores que foram estornados de comissões das mercadorias e serviços não faturados, cancelados ou trocados por comprador. A decisão foi do juiz Matheus Martins de Mattos, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Itabira, que reconheceu ilegalidade na conduta da empregadora.

Testemunha ouvida no processo confirmou que, no caso da desistência da compra do produto pelo cliente, a venda era cancelada e a comissão era estornada. Relatou ainda que, apesar de não ter acesso ao montante anulado, acreditava que havia desistência de 10% das vendas. Outra testemunha esclareceu que as trocas dos produtos eram feitas preferencialmente com o mesmo vendedor. Mas, caso fosse realizada por outro empregado, a comissão era estornada do trabalhador que efetuou a venda e repassada para aquele que promoveu a troca.

Pela Lei nº 3.207/57, o empregado vendedor terá direito à comissão sobre as vendas que realizar. Já o empregador somente poderá estornar a comissão paga ao vendedor em caso de insolvência do comprador. E, segundo o magistrado, esse não foi o motivo apurado para os descontos das comissões da vendedora de Itabira.

Além dos depoimentos, o juiz levou em consideração os relatórios de todo o período não atingido pela prescrição do contrato de trabalho da vendedora, discriminando as vendas realizadas, inclusive especificando aquelas que foram anuladas. Segundo ele, ficou claro que os estornos eram realmente uma prática comum da empresa. Assim, ele deferiu o pedido da trabalhadora, determinando a devolução dos valores estornados.

A empresa recorreu da decisão. Mas, por unanimidade, a Oitava Turma do TRT-MG manteve a condenação, reforçando que o procedimento adotado pela empresa é realmente ilegal, pois, “uma vez realizada a venda, devidamente aprovada pelo empregador, considera-se que foi ultimada a transação, ressalvada a hipótese de insolvência do comprador, condição que não restou comprovada nos autos”. A decisão dos julgadores da Turma determinou que as diferenças de comissões deferidas fossem apuradas em liquidação de sentença, no percentual de 7% sobre o valor das comissões pagas, mês a mês, mantendo-se os reflexos deferidos na origem.

Processo: 0010439-51.2018.5.03.0060
Data de Assinatura: 25/01/2019

TRT/RS: Cozinheira que teve plano de saúde cancelado durante afastamento por doença deve ser indenizada

Uma cozinheira que teve o plano de saúde cancelado quando estava afastada do trabalho para tratar de uma doença no coração deve ser indenizada em R$ 5 mil, por danos morais. A decisão é da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).

Conforme informações do processo, a autora trabalhava em uma empresa de refeições coletivas. Ela precisou se afastar do trabalho entre 23 de abril de 2014 e 18 de maio de 2015, recebendo auxílio-doença da Previdência Social. No quarto mês de afastamento, descobriu, ao tentar fazer um exame, que seu plano de saúde havia sido cancelado.

Quase três meses depois de retornar do afastamento, a trabalhadora foi despedida sem justa causa. No mês seguinte, ela acionou a Justiça do Trabalho. Entre os pedidos do processo, estava o de indenização por danos morais, devido ao cancelamento do plano de saúde.

Na defesa, a empresa alegou que o benefício foi encerrado pela própria operadora, devido à falta de pagamento da cota de participação da empregada, no valor de R$ 7,44 mensais. Como o afastamento com auxílio-doença gera a suspensão do contrato de trabalho, a cozinheira deixou de receber salário da empresa e, com isso, a sua cota não foi mais descontada em folha. Segundo a empregadora, a cozinheira teria que ter procurado a operadora e combinado uma forma de continuar pagando sua cota e manter o plano.

A trabalhadora, por sua vez, alegou ser pessoa pobre e de pouca instrução. Disse que sabia que o plano não era gratuito, mas, para ela, seria responsabilidade da empresa contatá-la e informá-la sobre o procedimento para manter o benefício.

No primeiro grau, o pedido foi indeferido pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Gravataí. No entendimento da magistrada que julgou o caso, a autora tinha ciência de que deveria pagar sua cota para manter o plano. “Os recibos de pagamento relativos aos meses de junho, julho e agosto de 2014, encontram-se devidamente firmados pela reclamante, não havendo como concluir que não tinha conhecimento de que deveria pagar sua quota-parte relativa ao plano de saúde para manter-se a ele vinculada por ocasião da suspensão do contrato de trabalho”, justificou a juíza.

Inconformada, a trabalhadora recorreu ao TRT-RS contra esse item da sentença. A 11ª Turma deu provimento ao recurso.

O relator do acórdão, desembargador Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa, entende que a suspensão do plano de saúde durante o benefício previdenciário é abusiva, “pois retira do trabalhador o direito à utilização do benefício que lhe foi oferecido quando da contratação no momento em que mais precisa, já que o auxílio-doença pressupõe que o empregado esteja necessitando de tratamento de saúde naquele momento”. Para o magistrado, o fornecimento do plano de saúde incorporou-se ao contrato de trabalho da empregada, ainda que por mera liberalidade da empresa, e se tornou cláusula contratual tácita.

No caso do processo, o desembargador considerou não haver provas de que a autora tinha ciência de que a reclamada deixaria de repassar sua cota ao plano de saúde, e que isso implicaria cancelamento automático do plano. “O fato de o empregador cancelar plano de saúde de que o trabalhador é titular, quando mais necessita, acarreta evidente lesão à esfera da personalidade do trabalhador, gerando o direito a indenização por danos extrapatrimoniais”, concluiu o relator.

A decisão foi unânime na Turma. Também participaram do julgamento o desembargador Roger Ballejo Villarinho e o juiz convocado Frederico Russomano. As partes não recorreram do acórdão.

TRT/AM-RR: Empresa de segurança é condenada a indenizar vigilante que ficou nove meses sem receber salário

O trabalhador obteve a rescisão indireta e indenização por danos morais

Após a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, a empresa Vigilância e Segurança da Amazônia (Visam) foi condenada a pagar R$ 51 mil a um funcionário que ficou nove meses sem receber salário.

O total da condenação refere-se aos salários atrasados de agosto de 2017 a abril de 2018, verbas rescisórias, multas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e R$ 5 mil de indenização por danos morais.

Além de atrasar reiteradamente o pagamento dos salários, a empregadora também deixou de recolher com regularidade o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) do empregado admitido em novembro de 2014. Ele exerceu a função de vigilante na cidade de Manaus (AM) e ajuizou a ação trabalhista em abril de 2018.

Em julgamento unânime, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) acompanhou o voto da desembargadora relatora Joicilene Jerônimo Portela e manteve o reconhecimento da rescisão indireta, a condenação da empresa ao pagamento das verbas trabalhistas decorrentes e o entendimento de que é cabível a indenização por danos morais em razão dos atrasos salariais.

Por unanimidade, os desembargadores que participaram do julgamento consideraram que o descumprimento contratual implica grave irregularidade praticada pela empregadora, de modo a inviabilizar a manutenção do contrato de emprego, nos termos do art. 483, “d”, da CLT.

A decisão não pode mais ser modificada porque já ocorreu o trânsito em julgado, ou seja, expirou o prazo para novos recursos.

Verbas deferidas

Na sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, o juiz substituto José Antonio Corrêa Francisco, da 12ª Vara do Trabalho de Manaus declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho e deferiu os salários atrasados, verbas rescisórias, regularização dos depósitos de FGTS, aplicação de multas previstas na CLT e indenização por dano moral (R$ 3 mil), totalizando R$ 49 mil.

O colegiado reformou dois pontos da decisão de 1º grau e manteve os demais termos. Em provimento parcial ao recurso do autor, aumentou a indenização por danos morais de R$ 3 mil para R$ 5 mil.

A empresa também obteve provimento parcial ao seu recurso com o deferimento do prazo de oito dias, após retorno dos autos à vara de origem, para a entrega das guias do seguro-desemprego. Em caso de descumprimento, o benefício será convertido em indenização.

Dano moral

Inconformada com a sentença que deferiu o pagamento de indenização por danos morais em favor do autor por conta do reiterado atraso no pagamento dos salários, a empresa alegou em seu recurso que não há prova de nenhum constrangimento sofrido pelo empregado em decorrência do fato.

Ao analisar a questão, a desembargadora Joicilene Jerônimo Portela manifestou seu posicionamento quanto ao dano moral alegado pelo reclamante em decorrência dos fatos comprovados nos autos..

“Entendo que o atraso salarial não configura mero aborrecimento, pois se trata de verba de caráter alimentar, indispensável à subsistência do trabalhador e de sua família, mormente em casos como o dos autos, em que não houve comprovação de pagamento de incríveis nove meses de salários. Basta imaginar-se em situação semelhante para que se tenha noção do abalo causado pela atitude danosa do empregador”, concluiu a magistrada.

Rescisão indireta

A rescisão indireta decorre da falta grave cometida pelo empregador no contrato de trabalho. A possibilidade é prevista no artigo 483 da CLT e possibilita o rompimento do vínculo empregatício por parte do trabalhador sem perda do direito às parcelas rescisórias devidas na dispensa sem justa causa.

Processo nº 0000417-56.2018.5.11.0012.

TRT/SP: Empresa é multada por descumprir cota de aprendizagem

A 2ª Vara do Trabalho de Suzano-SP condenou uma empresa prestadora de serviços terceirizados ao pagamento de R$ 10 mil em danos morais coletivos por ter descumprido o mínimo exigido pela cota de aprendizagem prevista no artigo 429 da CLT. Ela terá um prazo de 120 dias para se adaptar ao dispositivo legal, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil por trabalhador não contratado, até o valor máximo de R$ 120 mil.

Essa foi a decisão do juiz Diego Talietti Sales, da 2ª VT de Suzano, em face de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, que postulou, entre outros pedidos, o cumprimento da cota de aprendizes e indenização por danos morais coletivos.

A CLT prevê que “os estabelecimentos, de qualquer natureza, devem admitir e matricular aprendizes nos cursos dos serviços sociais de aprendizagem, no mínimo 5%, e 15% no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional”.

Segundo Diego Sales, a violação desse direito afeta a comunidade e a própria imagem das leis. “Busca-se integração social tanto pelos beneficiários da dicção legal como por todos os demais membros da sociedade com a oportunidade de conviver mais intensamente com todas as diversidades inerentes ao meio social. Além disso, a conduta da requerida traz para si vantagem econômica que retira a igualdade de condições na concorrência mercadológica”, explica.

A empresa, entretanto, alegou nos autos que os postos de trabalho existentes em seus estabelecimentos não comportam aprendizes, pois são atividades consideradas proibidas a menores de 18 anos, por serem noturnas, insalubres ou perigosas.

O valor da indenização será revertido para a aquisição de bens em proveito de instituições sem fins lucrativos ou entidades filantrópicas a serem definidas pelo juízo durante execução do julgado.

Processo nº 1000299-93.2019.5.02.0492

TRT/MG: Família de trabalhador morto após queda de roda gigante tem direito a indenização

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de R$ 60 mil de indenização à família do trabalhador morto após queda da roda gigante em parque de diversões. O operador de máquinas estava fazendo a manutenção do brinquedo, quando caiu de uma altura aproximada de seis metros, vindo a óbito 10 dias depois do acidente. A empresa terá que pagar também aos familiares a pensão mensal pelos danos materiais causados. A decisão foi da Segunda Turma do TRT-MG, que, por unanimidade, manteve a sentença proferida pelo juízo da 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Em sua defesa, o parque alegou que o trabalhador tinha conhecimento de todas as normas e procedimentos a serem seguidos no brinquedo que operava, inclusive às relativas à segurança no trabalho. Na versão da empresa, o operador estava dando uma volta na roda gigante e caiu ao destravar o pino de segurança e ficar de pé com o brinquedo em movimento. Segundo a defesa, o acidente ocorreu 15 minutos antes do término do expediente, “momento em que não estava sendo realizada qualquer manutenção na roda gigante”.

Mas, em primeiro grau, o Juízo da 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte reconheceu o dano e o nexo de causalidade do acidente, com a responsabilidade objetiva do empregador. Na visão do juiz Cléber Lúcio de Almeida, não ficou provada a existência de qualquer circunstância excludente de responsabilidade do parque e a alegada culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Por isso, ele determinou o pagamento de indenização por danos materiais e morais para a família, incluindo esposa e filhos.

A condenação foi mantida pela Segunda Turma do TRT-MG. Para o juiz convocado Helder Vasconcelos Guimarães, relator no processo, o valor estipulado de indenização por danos morais foi adequado. Ele levou em consideração a capacidade econômica das partes e as demais circunstâncias envolvendo o caso, conforme demonstrado no acervo probatório. Para o juiz, deve-se evitar que o valor fixado propicie o enriquecimento sem causa do ofendido. Mas, segundo ele, “a indenização não pode ser também tão inexpressiva a ponto de nada representar como punição ao ofensor, considerando sua capacidade de pagamento, salientando-se não serem mensuráveis economicamente aqueles valores intrínsecos atingidos”. Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto do relator.

Processo: 0011195-85.2015.5.03.0021 (RO)
Disponibilização: 08/05/2019

TRT/CE: Metalúrgica é condenada a pagar indenização por acidente de trabalho, condutas abusivas e prática de racismo

Um gerente de produção que sofreu acidente de trabalho, teve dedos amputados e foi vítima de discriminação racial ganhou ação trabalhista que tramita na Vara do Trabalho de Iguatu, município a 368km de Fortaleza. A condenação, no valor total de R$ 650 mil e proferida em agosto de 2019, incluiu indenização por danos morais, materiais, adicional de insalubridade, entre outros direitos trabalhistas.

A juíza do trabalho Christianne Fernandes Carvalho Diógenes Ribeiro reconheceu, além da responsabilização pelo acidente, várias condutas abusivas da empresa metalúrgica individual José Elias Nunes-ME. Restrições ao uso do banheiro, não fornecimento de água tratada, perseguição ao funcionário e ofensas com expressões racistas são algumas das práticas da empresa condenada.

Acidente

Inicialmente, o autor da ação foi contratado como ajudante de produção e, posteriormente, foi promovido a gerente na empresa que fabrica artigos de metal. O acidente ocorreu enquanto ele tentava apertar um parafuso de uma máquina, momento em que a guilhotina decepou seus dedos mínimo e anelar da mão esquerda, gerando incapacidade para o trabalho parcial e permanente, conforme atestou laudo médico.

Segundo o funcionário, ele não era operador de máquinas e nem recebeu treinamento para essa função, mas, quando havia necessidade, ele fazia consertos na máquina para que não parasse a produção. “O reclamante mexeu na máquina mesmo sem ser operador, porque a produção estava atrasada e sabia que o supervisor geral ia falar isso”, afirmou uma das testemunhas.

Depoentes informaram, ainda, que a máquina estava com parafusos folgados e não recebia manutenção regular. Para a juíza Christianne Fernandes, “ficou demonstrado que o acidente de trabalho ocorreu por ter a empresa falhado em adotar a segurança necessária em referida máquina para impedir tal acidente, bem como não fornecer o treinamento necessário aos trabalhadores”.

Insalubridade

De acordo com o gerente de produção, dois meses após seu retorno, ele sofreu queimaduras numa das máquinas, pois as luvas fornecidas eram curtas e não protegiam o antebraço, além do trabalho ser feito em ambiente com calor e ruído excessivos.

Nesse tópico, a fábrica de metal foi condenada a pagar adicional de insalubridade, conforme constatação do laudo pericial do engenheiro perito, que concluiu que “por executar tarefas nas quais se mantinha exposto aos agentes físicos calor e ruído, acima dos limites de tolerância, o reclamante laborou durante todo o período contratual em condições insalubres de grau médio”.

Condutas abusivas

Além da ocorrência do acidente e da constatação de insalubridade, foi provado que a metalúrgica cometia inúmeras práticas abusivas no ambiente de trabalho. Em depoimentos, testemunhas contaram que a água fornecida na empresa era imprópria para o consumo humano, pois era tirada diretamente do poço do galpão, sem tratamento, para bebedouros que continham rãs. Segundo relatos que constam no processo, também havia limitação do uso do banheiro pelos funcionários, sendo duas vezes pela manhã e duas vezes à tarde.

O trabalhador e testemunhas citaram que, durante o expediente, sofria perseguição e ofensas com expressões racistas, como “neguim”.

Condenação

A magistrada condenou a empresa a pagar danos morais e materiais. “O dano moral se revela especialmente grave, pois o trabalhador jovem, aos 23 anos, teve dois dedos de uma mão amputados, causando profundo sofrimento e deficiência física pelo resto da sua vida”, concluiu a juíza Christianne Fernandes. Para a juíza do trabalho, ficou demonstrado que o reclamante sofreu dano de natureza moral, em razão de ofensa à sua dignidade, devendo ser reparado de forma pecuniária.

Além das indenizações por danos morais e materiais, a condenação contemplou diferenças salariais, horas extras mensais, adicional de insalubridade, honorários advocatícios e custas processuais, totalizando R$ 650 mil.

Da sentença, cabe recurso.

Processo nº 0002354-07.2017.5.07.0026.

STF suspende decisões judiciais sobre extensão de gratificação de ensino especial a professores do DF

Em liminar a ser referendada pelo Plenário, o ministro Luís Roberto Barroso aplicou previsão do novo Código de Processo Civil (CPC) que permite impugnar o cumprimento da sentença ou da obrigação, antes de consumada a execução.


O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão de todos os processos, incluindo a execução de decisões transitadas em julgado (sobre as quais não cabe mais recurso), que envolvam a extensão da Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE) a professores da rede pública de ensino do Distrito Federal que não atendam aos requisitos previstos nas Leis Distritais 4.075/2007 e 5.105/2013.

As normas asseguraram a gratificação a docentes dedicados “exclusivamente” a alunos portadores de necessidades educativas ou em situações de risco e vulnerabilidade. A decisão liminar foi deferida, ad referendum do Plenário, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 615 ajuizada pelo governador Ibaneis Rocha, do Distrito Federal.

De acordo com os autos, o Sindicato do Professores (Sinpro/DF) propôs inúmeras ações para estender a gratificação a todos os docentes que tivessem pelo menos um aluno especial em sala de aula. Mais de 8,5 mil sentenças a favor do pedido transitaram em julgado.

Posteriormente, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) declarou constitucional a ressalva contida no artigo 20, inciso I, da Lei Distrital 5.105/2013, confirmando a gratificação somente aos professores que lecionassem exclusivamente para alunos especiais.

No pedido de liminar, o governador do Distrito Federal informou que estava na iminência de ter sequestrados cerca de R$ 70 milhões para cumprir as sentenças judiciais. Alegou que os Juizados Especiais da Fazenda Pública do DF rejeitaram as arguições de inexequibilidade das sentenças transitadas em julgado sob o argumento de que a decisão do TJDFT não poderia desconstituir coisa julgada.

Novo CPC

Em sua decisão, o ministro Barroso apontou a presença dos dois requisitos para a concessão de medida cautelar – verossimilhança do direito alegado (fumus boni iuris) e perigo na demora em se obter provimento judicial (periculum in mora). Em relação ao primeiro, observou que o novo Código de Processo Civil -CPC (artigo 535, inciso III, parágrafo 5º) prevê que, antes de consumada a execução, é possível arguir a inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação quando fundado em lei ou ato considerado inconstitucional.

“Embora o dispositivo se refira à declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, sua lógica se aplica à decisão do Tribunal de Justiça proferida em ação direta”, explicou. O relator destacou ainda que o CPC prevê a possibilidade de ação rescisória se o julgamento de inconstitucionalidade tiver sido proferido após o trânsito em julgado da decisão que se executa.

“Essa inovação é extremante necessária para a proteção da supremacia constitucional. Afinal, nenhum sistema constitucional pode aceitar que algum ato do Poder Público esteja imune à supremacia constitucional, ainda que ele tenha transitado em julgado após decisão do tribunal competente para apreciar a constitucionalidade da norma no qual se fundamentou aquele ato”, salientou.

Barroso ressaltou que a coisa julgada mereceu importante proteção constitucional em nome da segurança jurídica e outros preceitos constitucionais, mas não constitui direito absoluto, como reconhecido pela
legislação e pela jurisprudência do Supremo.

TST: Analista não consegue comprovar prejuízos por jornada extenuante

Embora constitua violação de direitos, a situação por si só não caracteriza dano moral.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Klabin S.A., de Lages (SC), da condenação ao pagamento de indenização de R$ 11 mil a uma analista de RH que sustentava ter sido submetida a jornada excessiva de trabalho. Segundo a Turma, a situação, por si só, não é vexatória nem configura sofrimento decorrente de ato ilícito: é preciso comprovar que ela acarretou repercussão ou abalo de ordem moral.

E-mails

A ex-empregada anexou na reclamação trabalhista e-mails enviados para comprovar a jornada depois das 17h, seu horário de saída. Os documentos demonstravam acesso ao sistema até as 23h. Segundo ela, trabalhava um sábado a cada três semanas durante 12 horas e aos domingos e também levava trabalho para casa. Por isso, disse que não conseguia realizar atividades de lazer, confraternizar com a família ou sair com amigos.

Presunção

Em sua defesa, a Klabin sustentou que não havia ficado comprovada a prestação exagerada de serviços pela empregada e que, de qualquer modo, ela poderia pedir rescisão indireta do contrato de trabalho. Segundo a empresa, o direito à indenização decorrente do excesso de trabalho depende da prova do dano físico ou psíquico. “Não é possível a mera presunção”, declarou.

Sobrecarga

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Lages e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região deferiram o pedido da analista e condenaram a Klabin ao pagamento da indenização. Na interpretação do TRT, a sobrecarga de trabalho exigida pela empresa permitia presumir o prejuízo ao bem-estar físico e psicológico da empregada e a repercussão em sua vida privada, por impossibilitar o convívio social e familiar e o direito ao lazer.

TST

Para a relatora do recurso de revista da empresa, ministra Dora Maria da Costa, embora constitua grave violação de direitos trabalhistas, a imposição de jornada excessiva não autoriza o reconhecimento automático da ofensa moral e, consequentemente, do dever de indenizar. Segundo ela, deve ficar evidente sua repercussão e a efetiva ofensa aos direitos da personalidade. “Não pode ser presumível, sob pena de desrespeito às regras do ônus da prova”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-2926-55.2012.5.12.0007

TST: Atendente de empresa aérea deve ser ressarcida por despesas com maquiagem e manicure

02/09/19 – A VRG Linhas Aéreas (Gol) deverá ressarcir as despesas de uma comissária de bordo com medidas necessárias a sua apresentação pessoal. Para a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, se a empresa determina especificamente como deve ser a apresentação de suas empregadas e exige que elas se apresentem maquiadas e com unhas pintadas, a despesa realizada com tais procedimentos deve ser ressarcida.

Manual

Na reclamação trabalhista, a empregada disse que havia sido contratada como auxiliar de aeroporto e atuava nas tarefas de anfitriã, serviço de atendimento especial, conexão, embarque, desembarque e serviço de bagagem no Aeroporto de Florianópolis. Segundo ela, a Gol tem um manual de apresentação pessoal, que disciplina o uso de maquiagem e o tratamento das unhas das mãos, cobrado das empregadas como indispensável.

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis entendeu ser devido o ressarcimento e arbitrou o valor de todos os gastos (manicure semanal, depilação de sobrancelhas mensal e compras regulares de maquiagem) em R$ 100 por mês durante todo o contrato de trabalho. O Tribunal Regional da 12ª Região (SC) manteve a condenação, por entender que ficou demonstrado que a empresa tinha exigências especiais para a apresentação de suas empregadas e fazia a verificação em todo início de jornada, para ver se as mulheres estavam maquiadas e com as unhas arrumadas.

Prova

No recurso de revista, a companhia aérea negou que exigisse que serviços de manicure e depilação fossem realizados em salão de beleza e afirmou não haver prova de que a empregada utilizasse maquiagem de valores elevados e unicamente para o trabalho, “quanto mais com validade de um mês”. Segundo a Gol, a obrigação prevista em lei se resume ao uniforme de uso comum.

Exigência

A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que os gastos da empregada beneficiam o empregador, “que aumenta seu prestígio junto aos consumidores por meio da imagem transmitida pelos funcionários”. Na avaliação da ministra, havendo exigência da empresa de determinada forma de apresentação de seus empregados que demande o dispêndio de custos próprios, tais valores devem ser ressarcidos.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-547-16.2014.5.12.0026


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