TRT/AM-RR: Empregada que aderiu ao PDV sem saber que estava grávida não tem reconhecido direito à estabilidade

Em julgamento unânime, a Primeira Turma do TRT11 deu provimento ao recurso da empresa.

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) não reconheceu o direito à estabilidade provisória de gestante pleiteado por uma industriária que aderiu ao Programa de Demissão Voluntária (PDV) sem saber que estava grávida.
Sete meses após o desligamento, ela ajuizou ação trabalhista comprovando que o início da gravidez ocorreu no curso do aviso prévio e pediu a reintegração ao emprego ou a indenização correspondente.
Por unanimidade, o colegiado deu provimento ao recurso da empresa Moto Honda da Amazônia Ltda. e reformou a sentença que havia deferido o pedido de pagamento indenizatório do período de estabilidade com repercussões. Em decorrência, a Corte julgou improcedentes todos os pedidos da ex-funcionária.

Renúncia à estabilidade

Os três desembargadores que julgaram o caso entenderam que a adesão ao PDV afasta o direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal. Segundo a garantia constitucional, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Ao relatar o processo, o desembargador David Alves de Melo Junior explicou que o objetivo do legislador foi garantir proteção às trabalhadoras contra dispensa arbitrária ou sem justa causa. Entretanto, considerou que não há fundamento jurídico para estendê-la à empregada que, livremente, decidiu rescindir o contrato.
O relator mencionou jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre a matéria. Conforme o entendimento pacificado, a empregada que pede demissão renuncia ao direito à estabilidade provisória. “Não há, portanto, vício de consentimento ou ilegalidade na dispensa promovida pela empregadora”, concluiu.
A decisão ainda é passível de recurso.

Processo nº 0000115-82.2017.5.11.0005.

STF reafirma jurisprudência sobre impossibilidade da concessão do reajuste de 13,23% a servidores públicos federais

Em nome da segurança jurídica, o ministro Dias Toffoli considerou recomendável que o Supremo se manifestasse de maneira definitiva e uniforme a respeito do tema, com a fixação de tese a ser observada pelos demais órgãos julgadores.


O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência dominante no sentido da impossibilidade da concessão de reajuste a servidores pelo Poder Judiciário com fundamento no princípio da isonomia. De acordo com o entendimento da Corte, a concessão, por decisão judicial, de diferenças salariais relativas a 13,23% a servidores públicos federais sem previsão em lei viola o teor da Súmula Vinculante (SV) 37*. O tema é objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1208032, que teve repercussão geral reconhecida e julgamento de mérito no Plenário Virtual.

No caso dos autos, a Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Distrito Federal negou recurso contra sentença que havia julgado improcedente o pedido de incorporação do percentual de 13,23% aos vencimentos de um servidor federal. De acordo com a decisão, a vantagem pecuniária individual instituída pela Lei 10.698/2003 não tem natureza de reajuste geral de vencimentos e, portanto, não se aplica a todos os servidores públicos.

No recurso ao STF, o servidor sustentava que a norma, ao instituir vantagem pecuniária em valor fixo para todo o funcionalismo, teria reajustado os vencimentos dos servidores públicos federais de forma geral e diferenciada entre as categorias, na medida em que representava uma recomposição maior para quem recebia remuneração menor. Em seu entendimento, a hipótese teria resultado em reajustes em percentuais distintos, o que não seria cabível.

Manifestação

Em manifestação no Plenário Virtual, o ministro Dias Toffoli, presidente do STF e relator do recurso, observou que o tema tem relevância constitucional e “significativo impacto sobre as finanças públicas, atuais e futuras, da União”. Ele destacou que a questão examinada interessa a grande parte dos servidores da União e que os fundamentos utilizados para sua solução servirão de parâmetro para os demais casos semelhantes, considerando-se que o assunto vem sendo repetidamente trazido à apreciação do Supremo por meio de reclamações constitucionais.

Segundo lembrou o ministro, o Tribunal, no exame do Tema 719, entendeu pela ausência de repercussão geral da mesma questão (concessão do reajuste geral fundado na Lei 10.628/2003) por considerar a matéria infraconstitucional. Ocorre que as duas Turmas do STF passaram a enfrentar o mérito da questão no julgamento de reclamações e fixaram a tese de que a concessão do percentual por decisão judicial, sem o devido amparo legal, viola o teor da SV 37. Portanto, em nome da segurança jurídica, o ministro considerou recomendável que o Supremo se manifestasse de maneira definitiva e uniforme a respeito do tema, com a fixação de tese a ser observada pelos demais órgãos julgadores.

A manifestação do Plenário pelo reconhecimento da repercussão geral na matéria foi unânime. No mérito, a maioria dos ministros acompanhou o relator no sentido de negar seguimento ao recurso e reafirmar a jurisprudência da Corte, vencido o ministro Marco Aurélio.

A tese fixada foi a seguinte: A concessão, por decisão judicial, de diferenças salariais relativas a 13,23% a servidores públicos federais, sem o devido amparo legal, viola o teor da Súmula Vinculante 37.

*”Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.

Processo relacionado: ARE 1208032

TST: Conselho Regional de Medicina não pode dispensar motorista sem apurar motivos

O CRM é autarquia especial e não pode demitir sem procedimento administrativo.


06/09/19 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração de um motorista do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp) dispensado sem a instauração de procedimento administrativo. A Turma seguiu o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que os órgãos de fiscalização profissional, por possuírem natureza de autarquia, devem seguir as regras constitucionais para a dispensa de seus empregados.

Apuração

Na reclamação trabalhista, o motorista sustentou a nulidade da dispensa, justificada pelo Cremesp na insuficiência de desempenho, pois, segundo ele, não foi aberto procedimento para apuração de qualquer fato que caracterizasse falta grave e a consequente justa causa. Além da reintegração, ele pedia indenização por danos morais.

O juízo da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo julgou improcedentes os pedidos, por considerar que as autarquias especiais têm autonomia administrativa e financeira e, portanto, não seriam aplicáveis as normas constitucionais relativas a concurso público e estabilidade. A sentença foi inteiramente confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

Jurisprudência

No julgamento do recurso de revista do motorista, a relatora, ministra Delaíde Arantes, explicou que, conforme o entendimento do STF, os conselhos de fiscalização profissional desenvolvem atividades tipicamente públicas e, por isso, não podem demitir seus empregados sem a prévia instauração de processo administrativo, ainda que não tenham sido contratados mediante aprovação em concurso público.“Essa imposição se dá por força da natureza jurídica das autarquias federais, principalmente pelo poder de polícia que exercem, que faz com que essas entidades observem os princípios da administração pública na dispensa de seus empregados”, assinalou.

No caso, embora a despedida do motorista tenha ocorrido de forma motivada, justificada pelo Cremesp na insuficiência de desempenho, não houve prévia instauração de processo administrativo, em que se evidenciasse sua ilegalidade.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-574-89.2012.5.02.0044

TST: Passadeira de uniformes militares será indenizada por doença profissional

A associação não atendia às normas de ergonomia do mobiliário.


05/09/19 – Uma passadeira que trabalhou para a Associação da Vila Militar, em Curitiba (PR), conseguiu, em recurso julgado pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, aumentar de R$ 3 mil para R$ 10 mil o valor da indenização que receberá por doença ocupacional. Ficou comprovado que o problema fora adquirido em razão do excesso de trabalho e da falta de estrutura adequada para a execução das tarefas.

Sem descansos

A costureira disse na reclamação trabalhista que havia desenvolvido síndrome de impacto do ombro esquerdo, tendinite do ombro e punho esquerdos e cervicobraquialgia. Sustentou que era submetida a esforços repetitivos na atividade constante e ininterrupta de costura e de uso de ferro de passar roupas e que trabalhava em sobrejornada e sem os descansos regulamentares. Em razão das doenças, ficou com incapacidade definitiva e total para o trabalho, segundo ela.

Pizzaria

A associação militar, em defesa, negou que a passadeira realizasse atividades repetitivas e disse ter oferecido equipamentos de proteção individual (EPIs). Argumentou que, na época do ajuizamento da ação, ela trabalhava à noite numa pizzaria anotando pedidos, o que demonstraria que sua enfermidade não era tão grave como afirmava.

TRT

O juízo da 21ª Vara do Trabalho de Curitiba e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) deferiram o pedido da passadeira. Na avaliação do TRT, a doença ocupacional decorreu de ato culposo da associação e ficou provada por perícia técnica. Segundo o TRT, a dor decorrente da lesão e o sofrimento acarretado pela redução, ainda que temporária, da capacidade de trabalho justificavam a condenação da empregadora ao pagamento de R$ 3 mil.

Movimentos repetitivos

O relator do recurso de revista da passadeira, ministro Dezena da Silva, observou que, de acordo com o Tribunal Regional, a empregada havia trabalhado durante longo período sujeita a movimentos repetitivos, e a associação não tinha comprovado, no processo, que tomava providências para atenuar os danos ligados à função desempenhada por ela.

Na avaliação do relator, as circunstâncias do caso justificam a fixação de valor mais expressivo do que o arbitrado nas instâncias inferiores, “diante das condições econômicas das partes e da gravidade do dano”.

A decisão foi unânime.

veja o acórdão.
Processo: ARR-750-53.2010.5.09.0041

TRF4: Eletricista exposto a altas tensões tem direito a contagem de tempo especial

O equipamento de proteção individual (EPI) considerado eficaz não é apto a afastar a especialidade pelo risco da exposição a tensões superiores a 250 volts. Esse foi o entendimento da Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região, que deu provimento a um pedido de uniformização de interpretação de lei. A uniformização de jurisprudência foi feita em processo previdenciário julgado na sessão do dia 30 de agosto do colegiado regional.

O incidente de uniformização de jurisprudência foi suscitado por um eletricista residente de Pato Branco (PR), autor de uma ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que buscava a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

O requerente alegou que teve o pedido negado pela autarquia, na via administrativa, pois o INSS não contabilizou os períodos de contribuição em que ele trabalhou em exposição contínua a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde e à sua integridade física, no caso eletricidade de alta tensão, como tempo especial. Assim, ele não pode converter o tempo de atividade especial em tempo comum para obter a aposentadoria.

A Justiça Federal de Pato Branco, em sentença, julgou o pedido procedente em parte, reconhecendo apenas alguns dos períodos trabalhados pelo autor na atividade de eletricista como tempo de contribuição especial.

O juízo entendeu que, durante os anos que não foram considerados como tempo especial, a utilização de EPI foi suficiente para excluir os danos causados pelos agentes nocivos e que o homem não esteve sujeito ao agente eletricidade de maneira habitual.

O autor interpôs recurso junto à 2ª Turma Recursal do Paraná para que os períodos de 02/08/1999 a 01/09/1999; de 13/11/2001 a 09/07/2002; de 08/10/2004 a 10/07/2005; de 13/06/2005 a 31/03/2011; e de 08/05/2012 a 01/08/2014 também fossem contabilizados como tempo especial.

A defesa dele alegou que a mera existência de EPI eficaz não é suficiente para excluir totalmente os danos causados ao segurado e desqualificar a especialidade da atividade exercida por ele.

No entanto, a 2ª Turma Recursal do Paraná decidiu manter a sentença, não dando provimento ao pedido do autor.

Após essa negativa, o eletricista ajuizou o pedido de uniformização de jurisprudência. Ele apontou a divergência entre a posição da Turma paranaense e um acórdão da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que reconheceu como tempo de serviço especial o período em que um segurado esteve exposto ao agente eletricidade, nos mesmos níveis de tensão que o autor, mesmo estando presente o uso de EPIs eficaz na atividade laboral.

A TRU decidiu, por maioria, dar provimento ao incidente de uniformização de interpretação de lei. Para o colegiado regional, o uso de EPI não é apto a descaracterizar a especialidade pelo risco na exposição a altas tensões, devendo ser seguida a tese de que “o EPI considerado eficaz não é apto a afastar a especialidade pelo risco da exposição a tensões superiores a 250 volts”.

O relator do caso na TRU, juiz federal Vicente de Paula Ataíde Júnior, salientou que a “exposição ao risco – bem como a medida de tensão elétrica (voltagem) acima dos 250 volts – não são questões controvertidas, mas tão-somente a aptidão do EPI em descaracterizar a especialidade”.

Dessa forma, o magistrado citou o entendimento da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) de que a exposição do segurado ao agente periculoso eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.

Na conclusão de seu voto, o juiz determinou que “os períodos controvertidos devem ter a especialidade reconhecida como resultado da uniformização pretendida, fixando-se a tese de que ‘o EPI considerado eficaz não é apto a afastar a especialidade pelo risco da exposição a tensões superiores a 250 volts’, devendo o incidente ser provido e os autos retornarem ao juízo de origem para readequação”.

Processo nº 50017283020154047012/TRF

TRT/GO mantém decisão que não reconheceu vínculo de emprego entre advogada e sociedade civil de advogados

Uma advogada não conseguiu comprovar na Justiça do Trabalho seu vínculo de emprego com um escritório de advocacia. O caso foi analisado pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT18), que negou provimento ao recurso da advogada e manteve decisão do Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia.

O relator, desembargador Platon Teixeira Filho, destacou que não há relação de trabalho porque as provas produzidas no processo permitem concluir que a contratação da advogada ocorreu na condição de advogada associada. Explicou que o profissional autônomo presta serviços por conta própria, de forma que assume os riscos do seu ofício, não ficando, portanto, sujeito ao poder de direção de quem o contrata.

“O acervo probatório produzido [nos autos] infirma a tese exordial, demonstrando que, na verdade, não restaram preenchidos na espécie todos os requisitos essenciais para a configuração da modalidade contratual empregatícia, estando ausente principalmente a subordinação jurídica”, detalhou o relator.

O desembargador destacou, ainda, que as provas testemunhais informaram que a prestação de serviços pela advogada era feita com total autonomia, sem qualquer tipo de subordinação jurídica junto à sociedade. A reclamada, salientou o desembargador, juntou o contrato de prestação de serviços firmado entre ela e a advogada, o qual prevê que a contratação da obreira ocorreu na condição de advogada associada.

O caso

A advogada ingressou com uma ação trabalhista pretendendo obter o reconhecimento de sua relação de trabalho com uma banca de advogados. Ela alega que trabalhou de fevereiro de 2016 à fevereiro de 2018, para atuar em recuperação de crédito nos processos de um banco. Afirmou que a relação existente entre a sociedade de advogados e ela tinha todos os requisitos para a configuração do vínculo de emprego. Por tais motivos, pediu o reconhecimento do vínculo, com a anotação de sua CTPS, o pagamento das verbas rescisórias e das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, além do pagamento como extra das horas excedentes da 4ª diária e/ou 20ª semanal, com reflexos, e do fornecimento de guias para habilitação ao seguro-desemprego.

A Sociedade de advogados refutou os argumentos da autora, alegando haver na relação estabelecida entre elas quaisquer dos requisitos caracterizadores do vínculo de emprego. Esclareceu que manteve um contrato de associação com a advogada conforme o artigo 39 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), na condição de profissional liberal, sem subordinação jurídica ou cumprimento de jornada.

O Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia entendeu que as provas dos autos não demonstravam a existência de vínculo empregatício entre as partes e julgou improcedentes todos os pedidos da advogada. Com o objetivo de reformar a sentença, ela recorreu ao TRT18 para tentar obter o reconhecimento do vínculo.

Processo: 0010770-75.2018.5.18.0008

TRT/MG: Pousada terá que indenizar cozinheiro que foi apedrejado pelo patrão e teve a reputação atacada

Uma pousada e restaurante foi condenada a pagar a um ex-empregado indenização no valor de R$ 4 mil por danos extrapatrimoniais depois que o trabalhador foi acusado de furto, expulso do local de trabalho e agredido a pedradas pelo próprio empregador. Além disso, o proprietário da pousada afixou uma placa na entrada do estabelecimento com dizeres que atribuíam à lei trabalhista a geração de desemprego no país e acusavam trabalhadores de aproveitadores da referida lei. Ao decidir o caso, o juiz Luciano José de Oliveira, em atuação na Vara do Trabalho de São Sebastião do Paraíso, reconheceu também a relação de emprego entre as partes por cerca de dois anos e meio, em dois períodos separados: de novembro de 2015 a dezembro de 2017 e de janeiro a junho de 2018.

De acordo com o julgador, a prova testemunhal demonstrou que, quando da rescisão do segundo contrato, o patrão arremessou pedras contra o cozinheiro. No boletim de ocorrência juntado aos autos pela empresa, foi atribuída ao trabalhador a prática de furto, mas o fato não foi provado.

Por sua vez, o autor apresentou documento, não impugnado pela empresa, demonstrando que o patrão afixou uma placa na entrada da propriedade com conteúdo ofensivo. A conduta foi repudiada com veemência pelo juiz: “O conteúdo ataca a reputação daqueles que, como o reclamante, buscam a Justiça do Trabalho para fazer valer seus direitos. Até mesmo esta Especializada é atingida por esta manifestação, cuja liberdade para tanto, constitucionalmente assegurada, não está imune à imputação de responsabilidade”, registrou na sentença.

Para o magistrado, a esfera imaterial do trabalhador foi violada, ensejando o direito à indenização. Ao arbitrar o valor, o juiz levou em conta diversos aspectos envolvendo o caso e se reportou ao artigo 223-G, caput e parágrafo 1º, da CLT. O limite de R$ 4 mil, conforme pedido da parte, foi respeitado.

A pousada foi condenada também a anotar a CTPS do cozinheiro, com salário no valor de R$ 1.500,00 e, além de outros direitos, a pagar salários de maio e junho de 2018, aviso-prévio indenizado, décimos terceiros salários relativos aos períodos de trabalho, férias mais um terço, indenização do FGTS e 40% de multa do FGTS. A decisão transitou em julgado, ou seja, não cabe mais recurso.

Processo:  0011023-39.2018.5.03.0151

TRT/RS: Trabalhador que teve mão amputada ao limpar um silo deve receber indenizações e pensão mensal

Um trabalhador de um moinho de farinha que teve a mão direita amputada ao limpar um silo deve receber indenização por danos materiais de R$ 50 mil, danos morais de R$ 30 mil e danos estéticos de R$ 20 mil, além de pensão mensal equivalente a 52,5% da última remuneração recebida, até que complete 68 anos. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e mantém sentença do juiz Marcelo Papaléo de Souza, da Vara do Trabalho de Vacaria.

O trabalhador foi admitido pela empresa em setembro de 2013, como auxiliar geral, e trabalhava no setor de envase e ensacamento. Segundo informou ao ajuizar o processo, o acidente ocorreu em 12 de maio de 2015, quando realizava a limpeza de um silo. Na ocasião, ele colocou a própria mão dentro de um dos canos do equipamento, para desentupir de farinha uma rosca do tipo caracol. O equipamento estava desligado, mas foi repentinamente acionado por um outro colega, no momento em que o trabalhador fazia a limpeza. A rosca moveu-se e “puxou” a mão do empregado, rompendo-a entre o punho e o antebraço. Na época do acidente ele tinha 24 anos. Sua mão foi reimplantada, mas ele ficou com restrição grave de movimentos e com sequelas físicas e estéticas.

Ao analisar a responsabilidade pelo acidente, o juiz de Vacaria destacou o fato de que testemunhas disseram que a prática de limpar com a própria mão os canos da máquina, quando entupiam, era corriqueira, embora não fosse uma ação recomendada pelas normas de segurança. Por outro lado, o julgador também frisou que o trabalhador foi convocado pela própria empresa para a atividade, ou seja, não seria válida a alegação de que a culpa pelo acidente seria do empregado, que teria tomado por conta própria a iniciativa de realizar o procedimento. Por fim, o magistrado ressaltou que apenas depois do acidente a empresa contratou um técnico em segurança do trabalho para atuar nas suas dependências. Diante desses fundamentos, o juiz determinou o pagamento das indenizações.

Descontente, a empresa apresentou recurso ao TRT-RS, mas os desembargadores da 3ª Turma mantiveram o entendimento de primeiro grau. De acordo com a relatora do caso, desembargadora Maria Madalena Telesca, “efetivamente ocorreu a configuração da culpa da reclamada – o que afasta a alegação de culpa exclusiva da vítima -, mormente porque colocou em risco a saúde do seu empregado e, também, porque não comprovou, de forma inequívoca, tenha adotado todas as medidas de segurança, a fim de impedir a ocorrência do acidente”.

O entendimento foi fixado por maioria de votos. Também participaram do julgamento o juiz convocado Luis Carlos Pinto Gastal e o desembargador Alexandre Corrêa da Cruz.

A empresa já recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/MG reverte justa causa aplicada a trabalhador que filmou colegas dançando “funk” dentro da empresa

Os julgadores da 9ª Turma do TRT-MG reverteram uma justa causa aplicada ao trabalhador que foi dispensado após filmar colegas de trabalho dançando funk dentro do estabelecimento, na frente de cliente.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador João Bosco Pinto Lara, propôs a reforma da decisão do juízo da 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que havia confirmado a justa causa. Ele lembrou que “a dispensa por justa causa, por ser a penalidade máxima aplicada ao empregado, deve ser analisada com cautela, exigindo do empregador prova clara da prática de falta grave pelo empregado, suficiente para inviabilizar a continuidade do contrato de trabalho”. O desembargador acrescentou que ainda devem ser observados os critérios da imediatidade e gradação da pena.

No caso, a empresa apresentou registros de mídia que, segundo o relator, demonstram que o empregado agiu de forma incompatível com o ambiente de trabalho, ao filmar colegas dançando funk, em tom jocoso, no dia 31/12/2018 (véspera de reveillon).

Em um dos vídeos, que acabou sendo divulgado em grupo de mensagens, foi possível constatar a presença de um cliente na loja. Entretanto, para o desembargador relator, a falta cometida pelo reclamante, “embora inapropriada, censurável e ensejadora de punição”, não é grave o bastante para autorizar aplicação da justa causa. “Ainda que da conduta possa haver algum prejuízo à imagem da empresa, não é ela de tal vulto que torne inviável a manutenção do vínculo empregatício. A conduta deveria ter sido punida de forma proporcional, com observância da gradação de penas, notadamente considerando o histórico funcional do reclamante”, ressaltou.

Por essas razões, à unanimidade, a 9ª Turma afastou a justa causa aplicada ao trabalhador e condenou a empresa a pagar-lhe as verbas relativas à dispensa sem justa causa.

Processo: PJe: 0010147-64.2019.5.03.0017

TRT/SP exclui condenação de empregado à sucumbência e condena empresa que descumpriu CCT

CCT  (Convenção Coletiva de Trabalho)


A 7ª Câmara do TRT-15 deu provimento ao recurso do trabalhador que tinha sido condenado pelo Juízo da Vara do Trabalho de São Sebastião ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 500 à primeira reclamada, a Pré Engenharia Construções e Comércio Ltda., uma empresa de pequeno porte, e R$ 2.500 à segunda, o Município de Ilhabela. A decisão, que excluiu a condenação do empregado à sucumbência, também condenou a empregadora ao pagamento da multa de 10% do piso salarial, por infração, como previsto na cláusula 28ª da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), pelo descumprimento das suas cláusulas 3ª e 19ª.

As cláusulas da CCT a que se refere a condenação da empresa dizem respeito ao pagamento de tíquete refeição (cláusula 3ª) e ao pagamento de adicional de insalubridade pelo não fornecimento de EPI, fazendo com que se presuma que não houve o fornecimento do protetor solar (cláusula 19ª).

Com relação a esse assunto, o desembargador Renan Ravel Rodrigues Fagundes, que relatou o acórdão, concordou com as alegações de defesa do trabalhador, e contra a sentença de primeiro grau, que tinha indeferido o pedido de multa normativa sob o fundamento de que ela

somente “é exigível quando o sindicato atua na sua função de agente fiscalizador do cumprimento das disposições normativas”. Segundo o empregado, “a norma coletiva não exige como requisito para deferimento da multa normativa a atuação do Sindicato como fiscalizador do cumprimento das disposições normativas”.

Já com relação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, o acórdão defendeu, na seara processual, para preservar o direito fundamental à segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da Constituição), “a teoria do isolamento dos atos processuais, expressamente contemplada nos artigos 14, 1.046 e 1.047 do CPC”. Assim, “as novas normas processuais, que causarem gravame às partes, onerando o seu status jurídico, somente serão aplicáveis aos processos iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017”, afirmou.

A decisão do colegiado se deveu, principalmente, ao fato de a ação ter sido proposta anteriormente à Lei 13.467/2017, que alterou as normas referentes à sucumbência. No caso, “foi cominado ao autor arcar com honorários de sucumbência, com base na Reforma Trabalhista, em relação à sucumbência do pleito envolvendo o Município (sucumbência integral) e em relação à sucumbência parcial dos pedidos formulados em face do empregador”, destacou o acórdão, que concluiu que “as regras alusivas à sucumbência, introduzidas pela Lei 13.467/2017, não se aplicam aos processos em curso”.

Processo 0011395-50.2015.5.15.012

Fonte: TRT/SP – Região de Campinas


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