TRF1: Ex-empregado celetista de sociedade de economia mista extinta não pode reingressar no serviço público como estatutário

Com o entendimento de que a Lei nº 8.878/94 determina que o retorno ao serviço do anistiado reintegrado ao serviço deve se dar no mesmo cargo ou emprego, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido de um anistiado da extinta Siderurgia Brasileira S/A (Siderbrás), anteriormente ocupante de cargo celetista, para retornar ao serviço público como servidor estatutário.

O autor alegou violação ao art. 39 e ao art. 19 do Ato das Disposições Transitórias, ambos da Constituição Federal, e também ao art. 243 da Lei nº 8.112/90 e a garantia da mudança do regime celetista para o estatutário, que teria ficado inviabilizada pela sua demissão.
Segundo os autos, o requerente fora admitido em 20/02/1978 como empregado da Siderbrás, cuja natureza jurídica era de sociedade de economia mista (art. 1º da Lei nº 5.919/73) e demitido em 12/06/1990.

O relator, juiz federal convocado Ciro José de Andrade Arapiraca, ressaltou que “uma vez que o autor era empregado celetista de sociedade de economia mista extinta, não sendo abrangido pela estabilidade do art. 19 do ADCT ou pela disposição do art. 243 da Lei nº 8.112/90, não pode prosperar seu pedido de ingresso no serviço público federal segundo o regime jurídico estatutário”.

De acordo com o magistrado, não há inconstitucionalidade na admissão de dois regimes jurídicos no serviço público, porque tanto a que previa o regime jurídico único quanto a que admite a existência de cargos e empregos são regras constitucionais que se sucederam no tempo, e, tendo sido demitidos antes da edição da Lei nº 8.112/90, não se aplica aos empregados a transposição para regime distinto, mesmo porque o ingresso não decorreu de concurso público.

Processo: 0053573-84.2011.4.01.3400/DF

Data do julgamento: 12/06/2019
Data da publicação: 21/08/2019

TRT/RS: Servente de limpeza que teve joelho prensado na porta de um elevador deve ser indenizada

Uma trabalhadora que teve o joelho prensado na porta do elevador que estava limpando deverá ser indenizada por danos morais e materiais. A decisão é da 4ª Turma Julgadora do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). Conforme os desembargadores, a empregadora foi culpada por negligência, pois deveria garantir um ambiente de trabalho seguro para a empregada. O acórdão manteve o entendimento da juíza Glória Mariana da Silva Mota, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A empregada é servente de limpeza em uma empresa prestadora de serviços e sofreu o acidente quando limpava o elevador no prédio de uma fundação estadual. Conforme informações do processo, a porta do elevador prensou a perna esquerda da empregada e lesionou seu joelho, gerando uma perda parcial de 12,5% em sua capacidade de trabalho. Ao analisar o caso, a juíza Gloria Mariana Mota observou que não há provas de que foram adotados mecanismos de segurança para evitar o acidente, como a interdição do elevador ou o travamento da porta durante a higienização. A magistrada também ressaltou que o fato de a porta do elevador ter fechado revela que seu sensor de emergência não estava funcionando corretamente. “Nessa hipótese, reveste-se de maior gravidade a conduta da empregadora ao permitir que a limpeza do elevador fosse feita com o mesmo em funcionamento, pondo em evidente risco a integridade física da empregada”, concluiu a sentença.

A decisão do primeiro grau condenou a empresa prestadora de serviços e, solidariamente, o Estado do Rio Grande do Sul (que responde como sucessor da fundação) a indenizarem a trabalhadora pelos danos materiais e morais sofridos. A empregada deverá receber, como indenização pela perda parcial da capacidade de trabalho, um valor correspondente a 12,5% dos seus rendimentos habituais, mensalmente, a contar de quando ocorreu o acidente e enquanto durar a incapacidade. Além disso, a magistrada decidiu que a trabalhadora tem direito a uma indenização de R$ 8 mil pelos danos morais. A empresa e o Estado do Rio Grande do Sul interpuseram recurso ordinário para questionar a decisão no segundo grau.

O relator do acórdão na 4ª Turma, desembargador George Achutti, destacou que não foi comprovado no processo que a trabalhadora tenha praticado algum ato inseguro ou descumprido normas de segurança. O magistrado concluiu que a empresa prestadora de serviços foi culpada pelo acidente e manteve a condenação. A decisão da 4ª Turma foi unânime, e a sessão de julgamento também contou com a presença dos desembargadores João Paulo Lucena e Ana Luiza Heineck Kruse.

O processo está em fase de recurso de revista.

TRT/MG: Falta de candidatas inocenta fazendeiro acusado de discriminar mulheres

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais negou o pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT) de condenação de um fazendeiro do Triângulo Mineiro por discriminação de gênero em processo de contratação de mulheres para o cargo de operador de máquina. É que, pelo entendimento firmado na 11ª Turma do TRT-MG, a alegação não ficou configurada e, por unanimidade, foi mantida a decisão do juízo da Vara do Trabalho de Patos de Minas, inocentando o empregador da acusação. Para o desembargador relator Luiz Antônio de Paula Iennaco, ficou evidenciado que a ausência de mulheres exercendo a função na empresa decorreu da falta de candidatas às vagas.

Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho pleiteava, como condenação, a obrigação para o fazendeiro de deixar de praticar atos discriminatórios, no acesso aos cargos e funções, principalmente o de operadora de máquina, das trabalhadoras do sexo feminino. Caso descumprisse a determinação, pagaria multa de R$ 10 mil por candidata prejudicada. O órgão reivindicou ainda a indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 200 mil.

Segundo o MPT, a análise de documentação apresentada mostra que, de 2012 a 2017, somente seis operadoras de máquinas safristas foram contratadas, todas no ano de 2011, mas dispensadas sem justa causa em 2012. De acordo com o órgão, das 56 mulheres empregadas na fazenda, nenhuma exercia a função de tratorista ou operadora de máquinas. Com exceção de uma trabalhadora, que era auxiliar de contabilidade, as outras assumiam funções de faxineira, copeira e ajudante rural.

Já entre os 96 trabalhadores homens havia operadores de máquinas, controller, contador, fiscal de turma, auxiliar administrativo, motoristas e técnico de vendas. Para o MPT, ficou configurado o dano moral coletivo, “já que a conduta do réu causou lesão aos interesses difusos de toda a coletividade de trabalhadores, extrapolando a esfera individual”.

Mas, em sua defesa, o empregador sustentou que nunca fez discriminação de gênero, sexo, religião e idade. Ele alegou que existe uma grande dificuldade de contratar candidatas mulheres para a vaga de trabalhadores rurais, principalmente para realizar serviços pesados, que exigem força, como é o caso de operadores de máquinas. Segundo o fazendeiro, essa é também uma realidade de empresas que utilizam máquinas de grande porte no meio urbano e têm um quadro restrito de empregadas, por ausência de candidatas às vagas para esses cargos.

Testemunhas ouvidas no processo afirmaram que nunca ouviram falar de norma interna na fazenda que impedisse mulheres de serem contratadas para aquela função. Uma delas acredita, inclusive, que a baixa procura de mulheres pelo cargo deve-se ao horário de trabalho realizado por turnos, além da necessidade de manipulação de implementos pesados.

Diante dos depoimentos das testemunhas, o desembargador confirmou a ausência de discriminação nos critérios de admissão por parte do réu. Os julgadores mantiveram a sentença recorrida, ressaltando “que o órgão federal não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a alegada discriminação por parte do reclamado, conforme artigo 818 da CLT e artigo 373 do CPC”.

Processo PJe: 0010128-27.2018.5.03.0071 (RO)
19Acórdão em 16/05/2019

TRT/MG: Juiz reconhece diferenças por equiparação salarial em favor de operador da Vale

Em ação que tramitou na 1ª Vara do Trabalho de João Monlevade, o juiz Iuri Pereira Pinheiro reconheceu o direito de um ex-empregado da mineradora Vale S.A. ao recebimento de diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial com colegas.

O autor alegou que sempre exerceu a mesma função dos colegas indicados como modelos. Segundo ele, o trabalho se dava na mesma localidade, com a mesma perfeição técnica e produtividade dos colegas, porém recebia salário inferior. Afirmou que a empresa adotava níveis de qualificação para os mecânicos I, II ou III, mas, na prática, todos desempenhavam atividades idênticas.

A Vale sustentou, na defesa, que além de exercer funções diferentes daquelas desempenhadas pelo autor, os outros operadores contavam com mais tempo na função do que ele, o que contraria o pressuposto de simultaneidade no exercício funcional. Para justificar as diferenças salariais, apontou que o autor e o modelo obtiveram promoções e progressões personalíssimas, seja por antiguidade, seja por merecimento, além de outras vantagens.

Após ouvir as testemunhas, o juiz entendeu que foi provada a identidade de funções, nos termos do artigo 461 da CLT, que regula a matéria. Uma testemunha disse que o autor operava o mesmo caminhão que os colegas de trabalho, inclusive fora de estrada.

Com base nas provas, o juiz observou que, apesar de o autor ter sido admitido na empresa em momento posterior aos colegas apontados como modelos para a equiparação salarial, ele começou a operar o caminhão fora de estrada em momento anterior a eles. O convencimento do magistrado se deu, especialmente, após depoimento do representante da empresa, o qual reconheceu que os modelos operavam caminhão fora da estrada nos últimos cinco anos, o que também foi feito pelo autor desde 2012.

O fato de o autor ter mais tempo na função do que os próprios paradigmas foi rejeitado como impeditivo da equiparação salarial pretendida “Entender o contrário seria ir de encontro à teleologia da norma, que busca resguardar o empregador de ter que remunerar da mesma forma os empregados com níveis de experiência distintos em determinada área”, registrou o julgador.

Nesse contexto, a Vale foi condenada a pagar as diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial, tendo em vista o valor recebido pelo autor e o salário do modelo mais benéfico, retirando-se as verbas de caráter personalíssimo. A condenação abrangeu todo o período contratual não alcançado pela prescrição.

Processo: PJe: 0010176-41.2017.5.03.0064
Sentença em 11/06/2019

TJ/PB: Ex-servidora da Prefeitura tem direito de receber pagamento de férias não gozadas

A Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão realizada nessa terça-feira(17), manteve sentença que condenou o Município de Patos ao pagamento de férias não gozadas e de terço de férias do período 2013 a 2016 em favor da ex-servidora Helena Wanderley da Nóbrega Lima de Farias. A relatora das Apelações Cíveis nº 0800161-16.2017.815.0251 foi a desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

No seu apelo, o Município de Patos alegou que não obstante a autora ter exercido cargo em comissão de livre nomeação, a sua contratação se deu em regime totalmente precário, razão porque não faz jus ao recebimento das verbas trabalhistas postuladas. Afirmou, ainda, inexistir direito sobre as verbas pleiteadas, em face de não haver previsão em legislação local e, tampouco, tratar-se de empregado submetido ao regime celetista.

A desembargadora-relatora ressaltou que os autos demonstraram o vínculo de Helena Wanderley com a Administração Municipal, conforme Portaria nº 010/2013, restando satisfatoriamente comprovado que ela exerceu o cargo de provimento em Comissão de secretária de Desenvolvimento Social junto à edilidade.

“Tratando-se de servidora que exercia cargo comissionado, ou seja, de cunho jurídico-administrativo e, estando seu direito amparado na Carta Magna de 1988, bem como nos princípios e nas normas informadoras da Administração Pública, impõe-se à Edilidade o dever de pagar as verbas trabalhadas, mormente diante do vínculo ser fato incontroverso”, ressaltou a magistrada.

Segundo Maria das Graças Morais Guedes, o direito postulado pela autora encontra amparo no artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, tratando-se, portanto, de direito constitucional do agente público o recebimento dos vencimentos pelo trabalho executado, principalmente diante da natureza alimentar que referidas vebas representam, não podendo o Município se furtar ao pagamento das mesmas, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública às custas dos servidores municipais.

Quanto ao apelo interposto por Helena Wanderley, requerendo que o ônus sucumbencial fosse suportado unicamente pelo ente público municipal, a relatora entendeu que o pleito deveria ser acolhido. “Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao patamar de 15% sobre o valor da condenação, nos moldes do § 11 do artigo 785 do CPC”, destacou.19

TST: Realização de perícia para verificar insalubridade é obrigatória mesmo que não haja pedido

Segundo a relatora, a medida é imprescindível e não facultativa.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade na reclamação trabalhista de uma operadora de produção da BRF S.A. Ao dar provimento ao recurso da empresa, a Turma assinalou que, para a caracterização da insalubridade na atividade de trabalho, é “imprescindível e imperativa” a avaliação do perito.

Câmara fria

A operadora relata, na ação, que recebia o adicional em grau médio (20%), por trabalhar em câmara fria, mas que a empresa não teria feito o pagamento entre fevereiro e junho de 2015. A BRF, em sua defesa, sustentou que a empregada havia recebido a parcela quando esta era devida, mas parou de recebê-la quando não era mais.

Laudos técnicos

O juízo da 14ª Vara do Trabalho de Belém (PA) deferiu o adicional. Para isso, considerou que a empresa não havia anexado ao processo os laudos técnicos sobre as condições de trabalho de seus empregados e o ambiente de trabalho nem sobre as medidas de prevenção de riscos e acidentes. Para o juízo, a documentação era necessária para demonstrar se a empregada estava sujeita a agentes insalubres.

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) manteve a sentença e indeferiu o pedido da BRF para a realização da perícia, por entender que a medida não é obrigatória e deve ser requerida pela defesa.

Obrigatoriedade

A relatora do recurso de revista da BRF, ministra Dora Maria da Costa, observou que a obrigatoriedade de realização da perícia para apurar a existência de agente insalubre decorre da controvérsia sobre as reais condições de trabalho do empregado. “Sua realização é imprescindível, e não faculdade conferida ao julgador que pretende ser auxiliado na formação do seu convencimento”, afirmou.

Segundo a ministra, trata-se de norma obrigatória dirigida ao juiz, e este, quando arguida a insalubridade, deverá determinar a perícia mesmo que não tenha havido solicitação das partes, a não ser nos casos de impossibilidade de sua realização, o que não houve no caso.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-903-53.2017.5.08.0014

TST: Depoente suspeito de prestar informação falsa consegue retirada de multa

A conduta não se enquadra em ato atentatório à dignidade da justiça.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso de um metalúrgico que havia sido condenado ao pagamento de multa por ter supostamente prestado informações falsas ao depor como testemunha numa reclamação trabalhista. Segundo a Turma, a conduta considerada como falso testemunho não se enquadra nas previstas em lei como ato atentatório à dignidade da justiça e, portanto, é indevida a multa.

Relato tendencioso

A ação foi ajuizada por um serralheiro da Metalúrgica Estrutural Ltda., de Juiz de Fora (MG), para reivindicar, entre outros pontos, diferenças de horas extras. A multa, no valor de R$ 2 mil, foi aplicada pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora a uma das testemunhas apresentadas pelo empregado.

Segundo a sentença, embora devidamente alertado, o depoente teria apresentado “um relato tendencioso e inconsistente”, a fim de corroborar a tese do empregado. “O ânimo de mentir em juízo ficou evidente”, afirmou a juíza, ao aplicar a sanção prevista no artigo 14, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, que trata do ato atentatório ao exercício da jurisdição.

Ao examinar os termos do depoimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região verificou que a testemunha não tinha agido com falta de lealdade processual, pois não havia deixado de responder a nenhuma pergunta nem sido registrada nenhuma advertência da juíza na audiência sobre eventual comportamento inadequado. No entanto, manteve a multa, apenas reduzindo seu valor para um salário mínimo.

Multa indevida

O relator do recurso de revista da testemunha, ministro Augusto César, assinalou que a condenação havia sido imposta com base no inciso I do artigo 14 do CPC de 1973 por não ter o depoente, supostamente, exposto os fatos em juízo conforme a verdade. Mas, segundo o ministro, a multa prevista no parágrafo 1º do artigo 14 somente pode ser aplicada no caso de violação ao inciso V do dispositivo, que trata do descumprimento das determinações do juízo ou da criação de embaraços à sua efetivação, o que não ocorreu no caso. “Logo, a aplicação de multa com fundamento nesse comando legal é indevida”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1572-48.2012.5.03.0038

TRF2 decide pela desnecessidade de presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos

A Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região manteve, por unanimidade, sentença em ação de execução fiscal que decidiu pela desnecessidade de farmacêutico em dispensário de medicamentos. O Município de Arraial do Cabo havia sido multado pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro e por isso embargou da execução.

A autuação ocorreu após fiscal ter constatado a ausência de farmacêutico responsável em uma unidade de distribuição de medicamentos do Hospital Geral de Arraial do Cabo, o que gerou multa vencida em março de 2008. O embargante alega que a unidade visitada não dispõe de farmácia ou drogaria mas, sim, de um dispensário de medicamentos e que, como tal, não está obrigado legalmente a possuir farmacêutico responsável técnico.

O Conselho Regional de Farmácia, inconformado, ingressou com recurso para o TRF2, onde o processo teve como relator o juiz federal convocado Antonio Henrique Correa da Silva, que negou provimento à apelação. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos de hospital ou de clínica, prestigiando, inclusive, a aplicação da Súmula 140 do extinto Tribunal Federal de Recursos” – concluiu o magistrado.

Processo 2013.51.08.000602-8

TRF4: Instituto do Câncer de não é obrigado a ter farmacêutico em tempo integral

Unidades hospitalares não têm obrigação de manter farmacêuticos durante o período em que as farmácias internas não estão funcionando, apesar da atividade de tempo integral dos hospitais. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a sentença que permitia que o Instituto do Câncer de Londrina (PR) operasse sem assistência farmacêutica em horários de intervalos do profissional escalado. Em julgamento no dia 4 de setembro, a 4ª Turma negou, por unanimidade, o recurso do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Paraná (CRF/PR).

A clínica, que atua no diagnóstico e tratamento oncológico, ajuizou ação com tutela de urgência após receber uma notificação do conselho informando que poderia perder a certidão que garante ao hospital a compra de medicamentos direto dos distribuidores, com menor custo. Segundo o autor, o CRF/PR estaria exigindo que fosse regularizada a presença de farmacêutico habilitado como responsável técnico inclusive no horário de intervalo de refeição nos finais de semana.

A 4ª Vara Federal de Londrina reconheceu o direito do instituto de atuar sem o cumprimento das exigências do CRF/PR, não tendo obrigação de contar com a presença farmacêutica integralmente.

O conselho recorreu ao tribunal pela reforma da sentença. O réu reforçou a alegação de necessidade do Instituto de Câncer de Londrina possuir um responsável pela farmácia interna durante todo o horário de funcionamento hospitalar.

O relator do caso, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal, manteve o entendimento de primeiro grau, ressaltando a determinação legal de que a atividade em questão “não se confunde com a manutenção daquele profissional durante o integral período de funcionamento do hospital como um todo”.

“A clínica autora não está obrigada a manter profissional farmacêutico durante 24 horas do dia, mas tão-somente durante o horário de funcionamento da farmácia hospitalar interna”, concluiu o magistrado.

Processo nº 5004894-35.2017.4.04.7001/TRF

TJ/SP homologa pedido de recuperação judicial da Saraiva

Plano prevê aperfeiçoamento na administração.


O juiz Paulo Furtado de Oliveira Filho, da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, homologou plano de recuperação judicial da rede de livrarias Saraiva, que ajuizou pedido em novembro de 2018 em razão de dívida de R$ 674 milhões.

No início do procedimento judicial, foram realizadas sessões de mediação com a participação de vários credores, cujo objetivo era proporcionar ambiente adequado para o compartilhamento de seus interesses e insatisfações e promover atuação coordenada no processo de recuperação. Como condição para aprovação da recuperação judicial, os credores exigiam aperfeiçoamento na administração da companhia, mediante a participação na eleição de membros do Conselho de Administração (CA) e a substituição do presidente executivo, Jorge Saraiva Neto.

Ao analisar o plano, o magistrado anulou item que estabelecia que acionistas minoritários e preferencialistas deveriam eleger um integrante do Conselho de Administração entre profissionais selecionados pelos credores, pois, segundo ele, “os credores e o controlador da companhia não podem atingir a esfera jurídica dos acionistas minoritários e preferencialistas, obrigando-os a escolher um representante entre pessoas selecionadas por terceiro”. Com isso, os credores poderão escolher dois membros do CA a partir de uma lista de profissionais selecionados por uma empresa de recrutamento, para, em seguida, o Conselho de Administração eleger novo diretor-presidente.

O pagamento de créditos trabalhistas se limitará a um total de R$ 160 mil, a serem saldados em até 12 meses, quantia que supera o limite de 150 salários mínimos exigido pela Lei nº 11.101/05, que regulamenta a matéria. Quanto aos critérios adotados para distinção entre credores estratégicos e incentivadores, o juiz Paulo Furtado de Oliveira Filho os classificou como adequados, ressaltando que a devedora não pode “ser obrigada a dar idêntico tratamento ao prestador de serviço de telefonia e a outros fornecedores sem os quais a companhia não têm produtos ou crédito para a aquisição”. Além disso, com relação ao deságio, índice de correção monetária e forma de pagamento, destacou que “não há dúvida que impõem grande sacrifício aos credores, porém, a solução diversa seria a falência, cujas consequências poderiam ser mais graves, o que certamente levou a Assembleia Geral de Credores à aprovação do plano”.

Processo nº 1119642-14.2018.8.26.0100


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