TRF1 Segue orientação do STF e mantém concessão de pensão por morte à filha solteira de servidor instituidor da pensão

Embora expressando ressalva de que muitas mulheres preferem não se casar nem ocupar cargo público a viverem em união estável e exercerem empregos públicos ou cargos não efetivos para não perderem o direito à pensão, a 1ª Turma do TRF1 manteve a concessão de pensão por morte do pai da autora, ex-servidor público, benefício recebido anteriormente pela mãe da requerente até seu falecimento, por ser a demandante filha maior solteira e não ocupante de cargo público, de acordo com o disposto na Lei nº 3.378/58 e orientação do Supremo Tribunal Federal (STF).

O relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que nos últimos tempos tem sido objeto de grande discussão a manutenção de pensão em favor de filhas de servidores públicos falecidos que por uma razão ou outra não mais ostentavam a condição de dependentes dos proventos deixados pelo pai.

Segundo o magistrado, a intenção da lei quanto à pensão temporária, nos termos do art. 1º da Lei nº 3.373/58, foi proporcionar, depois da morte do servidor, a manutenção de sua família, cuja dependência econômica se presume, estabelecendo critérios de extinção, como a idade, a recuperação da capacidade de trabalho ou, no caso de filhas, de núpcias e de superveniente ocupação de cargo público permanente.

As hipóteses previstas na Lei nº 3.373/58, segundo o relator, como impeditivas do recebimento da pensão provisória, levando à sua extinção, têm como fundamento o fato de que em ambas as situações – não ser a mulher solteira ou assumir cargo público – presumir que a mulher deixou de ser dependente do instituidor da pensão.

O desembargador federal ressaltou que pelo Acórdão nº 2.780/2016, o Tribunal de Contas da União (TCU) determinou a revisão de benefícios de pensão por morte recebidos por filhas de servidores públicos civis instituídos com base na Lei nº 3.373/58. Porém, o STF tem rejeitado essa orientação ao entendimento de que nova orientação administrativa não poderia atingir as pensões recebidas com fundamento no art. 5º da Lei nº 3.373/58, uma vez que, nos termos do art. 2º, XII, da Lei nº 9.784/99, é vedada a aplicação retroativa de nova interpretação de normas administrativas, mantendo-se, desse modo, a concessão do benefício.

Assim, acompanhando o voto do relator, o Colegiado determinou à União a concessão do benefício à autora na condição de filha solteira de servidor instituidor de pensão.

Processo: 0032812-20.2016.4.01.3800

Data do Julgamento: 10/07/2019
Data da Publicação: 24/07/2019

TRF1 Assegura a estabilidade no serviço público federal a auxiliar local que prestou serviço no exterior

Diante do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que o auxiliar local que prestou serviços de forma ininterrupta para o Brasil no exterior, contratado na forma da Lei nº 3.917/61 e admitido antes de 11/12/1990, faz jus ao enquadramento no regime jurídico estatutário da Lei nº 8.112/90, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de um auxiliar administrativo da Missão Permanente do Brasil junto à Organização dos Estados Americanos (OEA), nos Estados Unidos, contratado em julho de 1977, de ter o servidor assegurada a estabilidade no serviço público federal.

Em seu recurso contra a sentença da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, a União alegou que o autor não faz jus à estabilidade do art. 19 do ADCT, tendo em vista que o próprio parágrafo segundo excetua os ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão ou que a lei declare de livre nomeação e exoneração.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Ciro José de Andrade Arapiraca, explicou que, por ocasião da promulgação da Constituição Federal (CF) de 1988, o concurso público passou a ser obrigatório para a investidura de servidores em cargos públicos efetivos, nos termos do art. 37. Entretanto, o constituinte, no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, assegura a estabilidade no serviço público aos servidores da União, Estados, Distrito Federal e Municípios contratados sem concurso público desde que em exercício há mais de cinco anos ininterruptos na data da promulgação da CF.

Com isso, o Colegiado negou provimento à apelação da União nos termos do voto do relator.

Processo nº: 2009.34.00.021281-9/DF

Data de julgamento: 15/05/2019
Data da publicação: 21/08/2019

TRF1: Cabe ao ocupante de imóvel funcional o pagamento da taxa de zeladoria

Despesas com zeladoria do imóvel funcional são de obrigação do ocupante, e o pagamento deve ser feito mediante desconto na folha de pagamento por meio de documento de arrecadação ao Tesouro Nacional. Esse foi o entendimento da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao dar provimento à apelação da União contra a sentença que julgou procedente o pedido de um morador – permissionário – para decretar a nulidade da cobrança da referida taxa como também a devolução dos valores que foram recolhidos anteriormente.

Em suas alegações recursais, o ente público sustentou que não há qualquer irregularidade no procedimento de cobrança dos valores, uma vez que o art. 15 da Lei nº 8.025/1990 dispõe expressamente acerca da responsabilidade do permissionário pelo pagamento das despesas de zeladoria.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que a hipótese já foi objeto de reiterados julgamentos no TRF1, “que consolidou o entendimento no sentido de que a despesa de zeladoria dos imóveis funcionais é obrigação dos permissionários, e o pagamento deve ser efetivado mediante consignação em folha ou por meio de documento próprio de arrecadação do Tesouro Nacional, consoante determinação legal inscrita no art. 15, I e § 1º, da Lei 8.025/1990 e regulamentada, no ponto, pelos arts. 13, II, do Decreto 980/1993 e 5º, do Decreto 6.054/2007”.

Para a magistrada, inexiste qualquer irregularidade no comunicado expedido pela Administração e dirigido aos moradores e ex-moradores dos imóveis funcionais noticiando a cobrança dos valores devidos a título de zeladoria no período de 1º de janeiro de 2004 a 30 de novembro de 2005, especialmente porque concede aos interessados o prazo de 30 dias para negociação da dívida, que poderá ser descontada em até 24 parcelas iguais a favor da manifestação do interessado, não havendo que se falar em violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Nesses termos, o Colegiado deu provimento à apelação da União acompanhando o voto da relatora.

Processo nº: 2008.34.00.004765-8/DF

Data de julgamento: 11/09/2019

TRT/CE: Empresa de diagnósticos é condenada a pagar danos morais e materiais a funcionária que teve atestado de gravidez de risco negado

Uma empresa de diagnósticos localizada em Fortaleza deverá pagar indenização por danos materiais e morais a uma assistente de coleta demitida do quadro de funcionários enquanto estava grávida, determinou a 16ª Vara do Trabalho de Fortaleza. Com base na sentença, o fato de a empresa ter recusado documento que comprovava que a gravidez da trabalhadora era de risco, somado a envio de telegrama ao endereço residencial da mulher com ameaça de desligamento por abandono de emprego, configurou grave violação. A decisão foi publicada em agosto deste ano.

Na ação trabalhista, a mulher postulou a rescisão indireta de seu contrato de trabalho e usou como justificativa o fato de a Diagnósticos da América S/A ter se recusado a receber atestado médico por sua gravidez de risco. A trabalhadora alegou também que a empresa descontou do seu salário os dias não trabalhados, além de não ter repassado para o órgão previdenciário os descontos que foram realizados em seus contracheques a título de contribuição previdenciária, impedindo o gozo do benefício do auxílio-doença em razão do aborto sofrido posteriormente.

Em sua defesa, a Diagnósticos da América S/A afirmou que a trabalhadora apresentou diversos atestados médicos, mas que foram considerados inválidos por serem entregues fora do prazo, tal qual o documento que comprovava o aborto. Em continuidade, a instituição alegou que, apesar dos inúmeros comunicados solicitando o retorno ao trabalho, a mulher não se pronunciou, fato que configuraria abandono de emprego.

Ademais, a empresa negou que tenha deixado de repassar os valores descontados dos salários da trabalhadora, a título de contribuições previdenciárias, para o INSS, e disse que a funcionária não lhe procurou para informar que o benefício solicitado havia sido indeferido, razão pela qual, sequer teve “oportunidade de esclarecer com a autarquia o ocorrido”.

Para a juíza do trabalho Aldenora Maria de Souza Siqueira, a recusa ao atestado médico por parte da Diagnósticos da América S/A violou o princípio da boa-fé objetiva e teve rigor excessivo, nos termos do artigo 483 da CLT, já que a mulher e seus familiares ficaram abalados psicologicamente pelo aborto sofrido, “sendo razoável exigir que o empregador aja de forma ponderada e mais humana possível no trato com a funcionária”.

Conforme sentença, não ficou comprovado por parte da empresa o recolhimento integral do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) trabalhado pela agente. “Deverá a parte reclamada depositar a diferença dos valores fundiários, bem como os reflexos decorrentes do aviso- prévio, os quais deverão ser liberados acrescidos da multa de 40%, incidente sobre a totalidade dos depósitos realizados, sob pena de responder pela indenização equivalente”, determinou a magistrada.

A empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, por danos materiais no valor de R$ 1.251,94, somados às verbas decorrentes da rescisão indireta do contrato de trabalho da trabalhadora.

Da decisão, cabe recurso.

Processo n: 0000423-28.2019.5.07.0016.

TST: Empresa de telemarketing pode exigir certidão de antecedentes criminais de funcionários

A justificativa é que o empregado tem acesso a dados sigilosos dos clientes.


19/09/19 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de uma operadora de telemarketing da AEC Centro de Contatos S.A., de João Pessoa (PB), para receber indenização por danos morais por ter sido obrigada a apresentar certidão de antecedentes criminais no processo seletivo. Segundo os ministros, a exigência foi plausível, pois a operadora, depois de contratada, teve acesso a informações sigilosas dos clientes.

O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região(PB) deferiu indenização no valor de R$ 3 mil à operadora de telemarketing, por entender que a empresa não havia comprovado que o trabalho realizado por ela envolveria alto grau de confiança.

Antecedentes criminais

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Caputo Bastos, explicou que o TST, no julgamento de Incidente de Recurso Repetitivo (IRR) em abril de 2017, definiu as hipóteses em que se pode cobrar a certidão. De acordo com a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), a exigência é legítima e não caracteriza lesão moral quando houver expressa previsão legal ou for justificada em razão da natureza do ofício ou do grau especial de confiança exigido do empregado.

Segundo o relator, a conclusão do TRT está em desacordo com essa tese. Ele lembrou que a SDI-1 tem firmado o entendimento de que, nos processos seletivos para atendente de telemarketing, é lícita a exigência, pois o empregado terá acesso às informações pessoais dos clientes.

A decisão foi unânime, mas foram apresentados embargos à SDI-1, ainda não julgados.

Veja o acórdão.

Processo: E-RR-44900-86.2014.5.13.0003

TST: Enfermeira vítima de violência em postos de saúde deve ser indenizada

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Fundação de Apoio da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (FAURGS) e a Fundação Universitária de Cardiologia a pagar indenização por danos morais a uma enfermeira vítima de ameaças de morte durante o trabalho em postos de saúde de comunidades de Porto Alegre. Com transtornos mentais, ela não tem mais condições de trabalhar e chegou a tentar o suicídio.

Sobrecarga psíquica

Na reclamação, a enfermeira contou que havia trabalhado em postos da Estratégia da Saúde da Família (ESF) em Porto Alegre (RS), nos bairros Rubem Berta e Jardim Carvalho. Segundo seu relato, ela vivenciou um contexto de permanente violência, sofreu inúmeras agressões verbais e físicas e foi ameaçada de morte por diversas ocasiões, além de ter sido vítima de assalto em 2011.

No seu entendimento, as fundações que a contrataram para prestar serviço ao Município de Porto Alegre “eram omissas e tentavam se desonerar de toda e qualquer responsabilidade para com seus empregados”, que trabalhavam “em condições precárias e com excessiva sobrecarga psíquica”. Essas situações desencadearam sintomas “de forma gradual e insidiosa que culminaram em graves transtornos psiquiátricos”.

Gangues rivais

Uma testemunha que trabalhou com a enfermeira numa das unidades de 2006 a 2008 relatou que o posto ficava no centro de três gangues rivais que brigavam entre si com troca de tiros. “Por vezes alguém da comunidade avisava que era necessário fechar o posto em razão da violência”, afirmou.

Em uma dessas ocasiões, uma criança não pôde receber atendimento odontológico no local, e a mãe, que tinha filhos pertencentes a uma das gangues, “retornou furiosa, armada”, ameaçando a enfermeira e a testemunha. Em razão das ameaças, esta teve de se mudar, e as duas foram transferidas para outros postos de saúde.

Responsabilização inviável

Os pedidos de dano moral, material e existencial foram indeferidos pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Apesar de reconhecer que o convívio diário com a violência e a degradação social sujeita a vítima a abalos psicológicos, o Tribunal Regional considerou que não tinha havido ato ilícito das empregadoras.

Para chegar a essa conclusão, o TRT destacou duas situações que evidenciariam que as empregadoras haviam atuado dentro da esfera de suas possibilidades: a transferência da empregada para outro posto de saúde após as ameaças relatadas pela testemunha e a oferta de afastamento do trabalho após esse episódio para quem não estivesse em condições de trabalhar.

Maior exposição a risco

O relator do recurso de revista da enfermeira, ministro Breno Medeiros, constatou a existência de dano moral decorrente do sofrimento emocional a que foi submetida durante o trabalho. Em sua avaliação, o posto de saúde em que trabalhava a enfermeira estava sujeito a assaltos e era alvo de constantes episódios de agressividade dos moradores da comunidade. “Verifica-se, portanto, que, de fato, a função normalmente desenvolvida pela trabalhadora implica maior exposição a risco do que a inerente aos demais membros da coletividade, por força do seu contrato de trabalho”, assinalou.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-20327-15.2015.5.04.0030

TRT/MG anula pedido de demissão que trabalhador analfabeto assinou sem saber

Um trabalhador de Araguari, no norte do Triângulo Mineiro, que é analfabeto funcional, conseguiu na Justiça do Trabalho a anulação do pedido de demissão do serviço de ordenha em fazenda de gado leiteiro. Ficou provado que somente depois de assinar um documento por determinação do patrão, o empregado foi informado de que se tratava de seu pedido de demissão. A decisão foi dos integrantes da Terceira Turma do TRT-MG, que mantiveram a sentença proferida na 2ª Vara do Trabalho de Araguari.

Pela versão do produtor rural, o trabalhador teria apresentado pedido de demissão no dia 6 de setembro de 2017, informando textualmente que “deixaria de prestar os serviços naquela empresa por livre e espontânea vontade, cumprindo assim o disposto no artigo 487 do Decreto Lei nº 5.452, de 1º de Maio de 1943, da Consolidação das Leis do Trabalho”. Mas, ao avaliar o caso, o desembargador relator Luís Felipe Lopes Boson, entendeu que a ruptura contratual foi uma trama armada em benefício do empregador. Na visão do julgador, contradições apresentadas durante o processo derrubaram a tese patronal.

Segundo o desembargador, o pedido de demissão era um documento digitado, com menção a artigos da CLT, o que não condiz com o nível de instrução do autor da ação, que é analfabeto funcional. São chamados de analfabetos funcionais os indivíduos que, embora saibam reconhecer letras e números, são incapazes de compreender textos simples.

De acordo com o relator, a grafia da assinatura do ordenhador em documentos diversos demonstram essa incapacidade. “O documento formulado traz dizeres próprios de quem domina a língua culta portuguesa, seguido de indicação precisa de fundamentação legal”, disse.

Outra contradição refere-se ao acerto rescisório. Pelo depoimento do contador da empresa, o trabalhador só teria ido ao escritório e recebido as verbas rescisórias na semana seguinte à assinatura do documento. Mas no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) consta que o acerto rescisório aconteceu no dia seguinte à demissão, em 7 de setembro.

O contador declarou ainda que o empregado se recusou a cumprir o aviso “mesmo diante da insistência e advertência da questão do aviso-prévio devido ao empregador”. Informação que, de acordo com o julgador, é contraditória, pois o fazendeiro já teria feito o pagamento das verbas rescisórias e admitido outra pessoa para substituir o reclamante, no dia 8 de setembro. “Desse modo não havia razão para que fosse exigido o cumprimento do aviso-prévio pelo reclamante”.

Diante das provas, os julgadores entenderam que a demissão não era a real intenção do ordenhador de leite e que tudo foi armado para que outro trabalhador assumisse o lugar. Assim, mantiveram a anulação do pedido de demissão, como determinado na sentença pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Araguari, com a conversão em dispensa sem justa causa e pagamento das verbas decorrentes.

Processo (PJe) 0010995-36.2017.5.03.0174.

TRT/SP condena empresa a pagar horas “in itinere” e honorários periciais

A11ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da empresa Tonon Bioenergia S/A, que insistiu no pedido da reforma da sentença do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jaú, que tinha deferido ao trabalhador horas in itinere e adicional de periculosidade, além de ter condenado a empresa ao pagamento de honorários periciais.

O argumento defendido pela empresa para a reforma da decisão de primeiro grau, no que se refere à jornada, é a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que alterou o art. 58, § 2º da CLT, e que trata do percurso do trabalhador de sua casa até o local de trabalho. Para a nova lei, esse percurso deixa de ser computado como jornada de trabalho por não estar o trabalhador à disposição do empregador, e por isso, no entendimento da empresa, ela não seria obrigada a pagar essas horas ao empregado.

O trabalhador, nos autos, afirmou que era levado “em condução da reclamada” e que “gastava cerca de trinta minutos em cada sentido de trajeto”, mas negou conhecer “a existência de transporte público até local próximo da usina”. A sua testemunha declarou que trabalhava no mesmo local e horário do reclamante, mas utilizava outro ônibus da empresa e, embora residissem em bairros diferentes, também “gastava trinta a quarenta minutos para chegar e retornar do trabalho”. A testemunha da empresa também afirmou que era transportada em condução da usina.

O relator do acórdão, desembargador Luiz Felipe Paim da Luz Bruno Lobo, ressaltou, de início, que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 15/7/2015 e a relação contratual vigeu de 18/4/2007 a 20/11/2014. Nesse sentido, negou a aplicação da nova Lei 13.467/17, vigente desde 11/11/2017, considerando que o ajuizamento da ação foi feito em data anterior, e por isso se aplicam “as disposições contidas na CLT de 1943 e suas alterações posteriores até então vigentes”. O relator justificou a decisão ressaltando que, “embora as normas tenham aplicação imediata aos processos pendentes, não têm efeito retroativo, por conta da regra de direito intertemporal, que as preside, segundo a qual tempus regit actum”.

Em sua defesa, a empresa limitou-se a afirmar que o local de trabalho é de fácil acesso e servido por transporte público, “mas não se desonerou do ônus da prova que lhe competia”, afirmou o acórdão. Segundo o colegiado, ainda que se admitisse a existência de ônibus intermunicipais, e a possibilidade de parada deles na pista, temos que “não se trata de transporte público acessível a uma demanda profissional diária”, além do que, “o custo de tais passagens é um verdadeiro óbice ao aproveitamento, levando-se em conta o padrão médio econômico do trabalhador brasileiro”.

Já com relação à condenação da empresa ao pagamento de adicional de periculosidade, o colegiado entendeu, com base na perícia, que as atividades desenvolvidas pelo trabalhador estão classificadas como “perigosas” nos termos da legislação em vigor, pois existe a presença de produtos e/ou agentes e/ou energias considerados perigosos.

A usina afirmou, em sua defesa, que houve “equívoco” do perito quando afirmou que o trabalhador esteve exposto a agente perigoso, inflamável, por trabalhar em área de risco, nos períodos de safra. “Como caldereiro, o reclamante não mantinha contato direto e permanente com qualquer área de risco e, ainda que tivesse que adentrar a destilaria, como posto na sentença, tal ocorria, esporadicamente”, afirmou a empresa.

O colegiado, com base em prova testemunhal, que comprovou o trabalho do reclamante em toda a usina, inclusive na destilaria, na refinaria e no tratamento de cal, entendeu que o trabalhador “esteve exposto à periculosidade, durante todo o período em que laborou para a reclamada, mormente, na época de safra”.A perícia, contudo, não foi impugnada pela empresa de forma específica, e por isso o acórdão manteve a sentença, que já havia ratificado a conclusão do perito, no tocante ao trabalho do empregado em condições perigosas.

Por fim, o colegiado manteve a condenação da empresa ao pagamento que honorários periciais, no valor de R$ 2.500, negando assim o pedido da empresa de redução para R$ 1.000, sob a a legação de que o valor era “exorbitante”.

O acórdão ressaltou que o perito é “profissional liberal que suporta despesas e tira o seu sustento dos trabalhos realizados, sendo essencial que sua remuneração seja justa”. O colegiado afirmou também que o valor dos honorários arbitrado (R$ 2.500) “se insere no poder discricionário do juiz que deve considerar o grau e zelo do profissional, o tempo despendido, o nível de complexidade e a qualidade técnica do trabalho realizado”, e que nesse sentido, uma vez observados esses requisitos, “o valor fixado se encontra nos patamares praticados nesta especializada”.

Processo nº 0011273-37.2015.5.15.0024.

Fonte: TRT/SP – Campinas.

Para o STJ, INSS deve arcar com afastamento de mulher ameaçada de violência doméstica

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deverá arcar com a subsistência da mulher que tiver de se afastar do trabalho para se proteger de violência doméstica. Para o colegiado – que acompanhou o voto do relator, ministro Rogerio Schietti Cruz –, tais situações ofendem a integridade física ou psicológica da vítima e são equiparáveis à enfermidade da segurada, o que justifica o direito ao auxílio-doença, até mesmo porque a Constituição prevê que a assistência social será prestada a quem dela precisar, independentemente de contribuição.

No mesmo julgamento, a turma definiu que o juiz da vara especializada em violência doméstica e familiar – e, na falta deste, o juízo criminal – é competente para julgar o pedido de manutenção do vínculo trabalhista, por até seis meses, em razão de afastamento do trabalho da vítima, conforme previsto no artigo 9º, parágrafo 2º, inciso II, da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).

A manutenção do vínculo de emprego é uma das medidas protetivas que o juiz pode tomar em favor da mulher vítima de violência, mas, como destacou o ministro Rogerio Schietti, a lei não determinou a quem cabe o ônus do afastamento – se seria responsabilidade do empregador ou do INSS – nem esclareceu se é um caso de suspensão ou de interrupção do contrato de trabalho.

Natureza ju​​rídica
Schietti explicou que, nos casos de suspensão do contrato – como faltas injustificadas e suspensão disciplinar, por exemplo –, o empregado não recebe salários, e o período de afastamento não é computado como tempo de serviço. Já nos casos de interrupção – férias, licença-maternidade, os primeiros 15 dias do afastamento por doença e outras hipóteses –, o empregado não é obrigado a prestar serviços, porém o período é contado como tempo de serviço e o salário é pago normalmente.

“A natureza jurídica de interrupção do contrato de trabalho é a mais adequada para os casos de afastamento por até seis meses em razão de violência doméstica e familiar, ante a interpretação teleológica da Lei Maria da Penha, que veio concretizar o dever assumido pelo Estado brasileiro de proteção à mulher contra toda forma de violência (artigo 226, parágrafo 8º, da Constituição Federal)”, declarou o relator.

Lacuna norm​​​ativa
Quanto ao ônus da medida protetiva, o magistrado ressaltou que o legislador não incluiu o período de afastamento previsto na Lei Maria da Penha entre as hipóteses de benefícios previdenciários listadas no artigo 18 da Lei 8.213/1991, o que deixou no desamparo as vítimas de violência.

“A vítima de violência doméstica não pode arcar com danos resultantes da imposição de medida protetiva em seu favor. Ante a omissão legislativa, devemos nos socorrer da aplicação analógica, que é um processo de integração do direito em face da existência de lacuna normativa” – afirmou, justificando a adoção do auxílio-doença. Conforme o entendimento da turma, os primeiros 15 dias de afastamento devem ser pagos diretamente pelo empregador, e os demais, pelo INSS.

Documen​​tação
O colegiado definiu também que, para comprovar a impossibilidade de comparecer ao local de trabalho, em vez do atestado de saúde, a vítima deverá apresentar o documento de homologação ou a determinação judicial de afastamento em decorrência de violência doméstica. Os ministros estabeleceram ainda que a empregada terá direito ao período aquisitivo de férias, desde o afastamento – que, segundo a própria lei, não será superior a seis meses.

“Em verdade, ainda precisa o Judiciário evoluir na otimização dos princípios e das regras desse novo subsistema jurídico introduzido em nosso ordenamento com a Lei 11.340/2006, vencendo a timidez hermenêutica”, disse Schietti.

Compe​​tência
O recurso julgado na Sexta Turma foi interposto por uma mulher contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSTJ) que não acolheu seu pedido de afastamento do emprego em razão de violência doméstica. O pedido já havia sido negado na primeira instância, que entendeu ser o caso de competência da Justiça do Trabalho.

A vítima alegou que sofria ameaças de morte de seu ex-companheiro e que já havia conseguido o deferimento de algumas medidas protetivas, mas ainda se sentia insegura. Como não havia casa de abrigo em sua cidade, mudou-se e deixou de comparecer ao emprego.

Ao STJ, ela pediu o reconhecimento da competência da Justiça comum para julgar o caso, além da manutenção do vínculo empregatício durante o período em que ficou afastada, com a consequente retificação das faltas anotadas em seu cartão de ponto.

Situaçã​​o emergencial
Em seu voto, o ministro Schietti ressaltou que o motivo do afastamento em tais situações não decorre de relação de trabalho, mas de situação emergencial prevista na Lei Maria da Penha com o objetivo de garantir a integridade física, psicológica e patrimonial da mulher; por isso, o julgamento cabe à Justiça comum, não à trabalhista.

“No que concerne à competência para apreciação do pedido de imposição da medida de afastamento do local de trabalho, não há dúvidas de que cabe ao juiz que anteriormente reconheceu a necessidade de imposição de medidas protetivas apreciar o pleito”, concluiu.

Com o provimento do recurso, o juízo da vara criminal que fixou as medidas protetivas a favor da vítima deverá apreciar seu pedido retroativo de afastamento. Caso reconheça que a mulher tem direito ao afastamento previsto na Lei Maria da Penha, deverá determinar a retificação do ponto e expedir ofício à empresa e ao INSS para que providenciem o pagamento dos dias.

Veja a decisão.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TST: Ação ajuizada três anos após a morte de empregado é extinta

O acidente ocorreu em 2006, na vigência da Emenda Constitucional 45.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou prescrita a pretensão ao pagamento de indenização da família de um leiturista da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) vítima de acidente de trabalho. A ação foi ajuizada mais de três anos após a morte do empregado e, de acordo com a jurisprudência do TST, o prazo prescricional aplicável é de dois anos.

Direitos da personalidade

O acidente ocorreu em abril de 2006 quando o empregado caiu da laje de uma estação de tratamento de água, e a ação foi ajuizada em abril de 2009. Após o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) afastar a prescrição, a Sabesp foi condenada a pagar R$ 400 mil aos familiares. Segundo o TRT, o caso não se tratava de mero direito de natureza trabalhista ou civil, mas de direitos da personalidade, não cabendo, assim, a aplicação do prazo prescricional de dois anos.

Competência

O relator do recurso de revista da Sabesp, ministro Vieira de Mello Filho, explicou que somente após a vigência da Emenda Constitucional 45/2004 foi reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações de reparação por danos materiais, morais e estéticos oriundos de acidentes de trabalho ou doenças profissionais.

Em junho de 2015, o Supremo Tribunal Federal, ao interpretar a EC 45, resolveu deslocar definitivamente a competência para o exame da matéria para a Justiça do Trabalho. “Assim, se o acidente de trabalho ou a doença ocupacional ocorreu antes da edição da emenda e da decisão do STF, deveria ser aplicada a prescrição civil, porque a competência para o julgamento do caso era da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, e não da Justiça do Trabalho”, explicou.

A definição do prazo prescricional, portanto, depende da data da ciência da lesão. No caso do leiturista da Sabesp, o relator observou que a data inequívoca da ciência da lesão é o dia do falecimento (25/4/2006), mas a ação foi ajuizada em 16/4/2009, quase três anos depois. “Não pairam dúvidas de que incide a prescrição bienal trabalhista”, afirmou. “Consequentemente, a pretensão dos autores encontra-se fulminada pela prescrição”.

Por unanimidade, a Turma declarou a prescrição total da ação e a extinção do processo.

Veja o acórdão.
Processo: RR-36-43.2010.5.15.0133


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