TRT/RS: Descontos relativos a seguro de vida, vale-alimentação e cesta básica são legais quando autorizados pelo empregado ou previstos em convenção coletiva

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou a uma ex-ajudante geral de uma empresa de refeições coletivas a devolução de descontos salariais efetuados a título de seguro de vida em grupo, vale-alimentação e cesta básica. A decisão confirma, no aspecto, sentença da juíza Adriana Seelig Gonçalves, da 4ª Vara do Trabalho de Rio Grande.

Conforme informações do processo, a trabalhadora autorizou os descontos por escrito. Porém, alegou que houve vício de consentimento, pois sua assinatura foi colhida no momento da admissão, no qual, segundo ela, nenhum empregado se recusaria a assinar o documento.

A relatora do acórdão na 1ª Turma, desembargadora Rosane Serafini Casa Nova, explicou que os descontos são legais quando expressamente previstos em lei ou convenção coletiva, ou quando autorizados por escrito pelo empregado, sem vício de vontade comprovado.

Para a magistrada, a trabalhadora não provou ter havido vício na sua vontade de assinar o documento que autorizou o desconto relativo ao seguro de vida, ônus que lhe incumbia. E esse vício, conforme Rosane, não pode ser presumido. A magistrada citou a Orientação Jurisprudencial nº 160 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que dispõe que “é inválida a presunção de vício de consentimento resultante do fato de ter o empregado anuído expressamente com descontos salariais na oportunidade da admissão. É de se exigir demonstração concreta do vício de vontade”.

A relatora apontou, ainda, que os descontos a título de cesta básica e vale-refeição são autorizados nas normas coletivas da categoria. Assim, em relação a esses dois benefícios, também não cabe devolução de valores à trabalhadora.

A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Laís Helena Jaeger Nicotti e Fabiano Holz Beserra. O processo já transitou em julgado.

TRT/DF-TO mantém decisão que não homologou acordo em que partes eram representadas pela mesma advogada

Em dois casos julgados pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) na última semana, o colegiado manteve decisões do juiz em exercício na 13ª Vara do Trabalho de Brasília que rejeitou homologar acordos extrajudiciais em que as partes estavam representadas pelo mesmo escritório de advocacia. A decisão foi unânime.

Nos dois casos, os trabalhadores e a Bonasa Alimentos S/A apresentaram ao juiz de primeiro grau acordo extrajudicial para a extinção dos contratos de trabalho, com o pagamento das verbas devidas, e pediram a homologação judicial. O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação pediu para ingressar nos dois processos, como terceiro interessado, denunciando que a advogada dos trabalhadores era a advogada-chefe do Departamento Jurídico da empresa. A Bonasa negou as acusações e defendeu a lisura do acordo proposto, afirmando que a denúncia decorreria de rixa e perseguição do Sindicato contra sua advogada.

O magistrado rejeitou o pedido de homologação do acordo e decidiu extinguir os processos sem resolução de mérito. O fato de a advogada que defende os trabalhadores também atuar como advogada da empresa está em desacordo com a disposição contida no artigo 855-B (parágrafo 1º) da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), explicou o juiz.

No recurso ao TRT-10, a empresa argumentou que não há atuação simultânea de sua advogada nos processos e nem qualquer prejuízo aos interesses dos trabalhadores, o que afastaria a apontada violação ao dispositivo da CLT.

Relator do caso na Primeira Turma, o juiz convocado Denilson Bandeira Coêlho lembrou que o parágrafo 1º do artigo 855-B da CLT é claro ao dizer que “as partes não poderão ser representadas por advogado comum”. E, segundo o relator, o magistrado de primeiro grau constatou, nos autos, que os advogados que representam os requerentes nos dois processos em análise já representaram a Bonasa em audiência realizada em outro processo da mesma empresa, “o que fez aquele juízo concluir que a mesma banca de advogados está representando as partes requerentes no presente feito”.

De acordo com o relator, a mesma banca de advocacia está representando nestes dois casos, simultaneamente, empregados e empregador, ainda que formalmente constem na petição que os advogados são distintos. “A conduta processual dos patronos impede a homologação do acordo, pois exige o artigo 855-B (parágrafo 1º) da CLT, que os advogados dos interessados na homologação de acordo extrajudicial sejam advogados distintos, o que, por óbvio, pressupõe que não sejam do mesmo escritório de advogado. Há conflito de interesses entre empregador e empregado, daí a necessidade de advogados distintos e sem relação entre si”.

Com este argumento, o relator votou pelo desprovimento do recurso da empresa, mantendo a decisão do juiz de primeiro grau.

Processos nº 0001208-49.2018.5.10.0013 e 0001234-68.2018.5.10.0006

TRT/MG: Montador de móveis é condenado a pagar multa de R$ 5 mil por mentir à Justiça ao copiar provas de outro processo

Um montador de móveis de Coronel Fabriciano, que ajuizou reclamação trabalhista contra a loja em que trabalhava, foi condenado a pagar uma multa de R$ 5,4 mil por mentir à Justiça. Para justificar pedido de indenização, ele apresentou notas fiscais falsas e utilizadas, inclusive, em outro processo trabalhista. Na decisão, o juiz André Luiz Maia Secco, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, concluiu que a atitude do trabalhador caracterizou litigância de má-fé, que é quando uma das partes de um processo litiga intencionalmente com deslealdade ou corrupção.

Ao requerer na ação o pagamento de indenização pelo aluguel de um automóvel para trabalhar, o montador apresentou orçamento da locação de um Fiat Punto 1.6. Além disso, alegou que teve gastos com a manutenção do automóvel, juntando recibos de oficinas mecânicas e lojas de autopeças.

Mas, segundo o juiz, os documentos juntados aos autos não correspondem à realidade, já que ficou provado que ele sempre trabalhou, na verdade, fazendo uso de uma motocicleta. O juiz também considerou como conduta de má-fé o fato de ele ter utilizado como prova as mesmas notas de despesas anexadas em outro processo de um trabalhador da empresa. Segundo o juiz, “ele aproveitou da distribuição de duas ações em simultâneo, para que fossem destinadas a varas do trabalho diferentes e o juízo não percebesse que as notas utilizadas em ambos os processos são as mesmas”.

Para o julgador, a conduta descumpriu os deveres de lealdade e boa-fé processuais. Ele ressaltou que, além de alterar a verdade dos fatos, juntou documentos que sabia não corresponder à realidade vivenciada pelas partes em ambos os processos, enquadrando-se nas condutas previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil e no artigo 793-B da CLT.

Assim, ao concluir pela litigância de má-fé, o juiz determinou o pagamento de multa de 9%, incidente sobre o valor da causa, totalizando R$ 5,4 mil. Determinou, ainda, que esse valor fosse destinado à instituição Obra Unida Lar dos Idosos Antônio Frederico Ozanan – Sociedade São Vicente de Paulo, com sede em Coronel Fabriciano.

Em segunda instância, a Nona Turma do TRT-MG manteve, por unanimidade, a condenação. Há agora, nesse caso, recurso de revista pendente de julgamento no TST.

TRT/CE: Jovem aprendiz que tem contrato encerrado antes do prazo tem direito a receber metade dos salários restantes

Empresa que rescinde contrato de aprendizagem antes do prazo, mesmo que o motivo seja o encerramento de suas atividades, deve pagar metade da remuneração a que o empregado teria direito até o final da contratação. Esse é o entendimento do juiz do trabalho José Maria Coelho Filho, da 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza, ao julgar uma ação movida por um jovem aprendiz contra a empresa Estrela Supermercado.

O jovem, que exercia a função de aprendiz-repositor, assinou contrato de aprendizagem para o período de 6 de setembro de 2018 a 13 de dezembro de 2019. No entanto, a empresa rescindiu antecipadamente o contrato em 26 de outubro de 2018, faltando 13 meses e seis dias para o término da contratação.

O supermercado alega que o contrato foi cancelado antecipadamente em razão de uma crise financeira que forçou a empresa a encerrar suas atividades. Afirma também que pagou todos os direitos trabalhistas devidos ao aprendiz, inclusive FGTS e a multa de 40% sobre o Fundo, devida quando o empregado é demitido sem justa causa.

Ao analisar o caso, o magistrado verificou que o empregador realmente havia fechado a empresa e pago todas as verbas rescisórias, com exceção da multa constante no artigo 479 da Consolidação da Leis do Trabalho (CLT). Esse dispositivo celetista manda que, nos contratos por prazo determinado, se o empregado for demitido sem justa causa, deve receber metade remuneração a que teria direito até o fim da contratação.

A Instrução Normativa que trata da fiscalização do cumprimento das normas de aprendizagem profissional reforça que a multa da CLT deve ser paga ao aprendiz em caso de fechamento da empresa. “Portanto, é devida a multa que trata do pagamento da metade da remuneração a que o empregado teria direito até o termo do contrato,” concluiu o magistrado.

Dessa forma, o jovem deve receber R$ 4.263,99. O valor, calculado pela Vara do Trabalho, considerando a remuneração mensal de R$ 572,83, é referente à metade dos salários que ele teria direito a receber durante os 13 meses e seis dias restantes para o término do contrato de aprendizagem. Da decisão, cabe recurso.

Aprendizagem

As empresas de médio e grande porte são obrigadas a empregar número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. O aprendiz deve ser maior de 14 anos e menor de 24 anos, e deve estar matriculado e frequentando a escola. O contrato de aprendizagem não pode ser estipulado por mais de dois anos.

Processo: 0001262-35.2018.5.07.0001

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar servidora por desvio de função

O Distrito Federal foi condenado a pagar a uma servidora os valores referentes às diferenças remuneratórias dos últimos cinco anos. A decisão é da titular do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública ao reconhecer que a autora realizava função diferente do cargo para o qual foi aprovada.

A servidora ingressou no quadro da administração pública distrital em 1984, quando tomou posse no cargo de Auxiliar de Assistência Social, executando atividades de auxiliar de cozinha. A partir de 2009, ela foi realocada para realizar tarefas referentes ao cargo de Técnico de Assistência Social – Agente Social, como atendimento ao público, realização de cadastro único e visitas domiciliares.

De acordo com a Lei Distrital 5.184 de 2013, que dispõe sobre a Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal, as atividades de auxiliar e técnico possuem atribuições diversas. Com base na lei e no depoimento de testemunhas, que relataram que a autora realizava atendimento ao público e abertura de prontuário de usuários, a magistrada entendeu que a autora faz jus às diferenças remuneratórias, uma vez que é ocupante do cargo de auxiliar, mas exerce as funções próprias do cargo de técnico, que exige maior complexidade.

Na sentença, a juíza determinou que o Distrito Federal pague à servidora a quantia de R$ 32.020,96, referente às diferenças remuneratórias dos últimos 5 anos. O valor deve ser atualizado a partir do dia 28 de dezembro de 2017.

Cabe recurso da decisão.

Processo PJE: 0734135-84.2017.8.07.0016

TRT/MG: Itaú Unibanco terão que pagar indenização de R$ 35 mil a bancário que não recebeu prêmios por 30 anos de serviço

O colegiado da Sétima Turma do TRT-MG, ao modificar a sentença proveniente da 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis, condenou o Banco Itaú Unibanco S.A. ao pagamento de indenização de R$ 35 mil, por danos morais e materiais, a um bancário que não recebeu o prêmio por 30 anos de serviço. O trabalhador sentiu-se discriminado por não ter sido convidado para a solenidade de premiação, denominada “Orgulho de Pertencer”, que fazia parte de uma tradição da instituição financeira para homenagear empregados com mais de três décadas de trabalho. Além da viagem a São Paulo para participar do evento, com todas as despesas pagas em hotel cinco estrelas, o prêmio incluía ações da instituição, equivalentes a três meses de salário do empregado, e um relógio de ouro estimado em R$ 10 mil.

Em seu recurso, a instituição alegou que a homenagem é realizada de forma eventual, não obrigatória, discricionária e por mera liberalidade da Fundação Itauclube, que organiza a atividade. Argumentou que, entre os milhares de empregados lotados por todo o Brasil, alguns são escolhidos de forma aleatória e sem qualquer discriminação para representar os demais. O único requisito para participar do evento era possuir 30 anos de vínculo de trabalho com a empresa.

Testemunhas ouvidas confirmaram a realização da cerimônia. Uma delas afirmou que, em 2009, foi convidada para participar da atividade em São Paulo, com a presença de mais de 700 empregados, todos agraciados com os prêmios, afirmando que “é normal o empregado, quando está prestes a completar três décadas de trabalho, ficar na expectativa da festa”.

Para o desembargador relator, Marcelo Lamego Pertence, ao instituir essa vantagem, o banco inseriu a atividade no contrato de trabalho do autor, que tinha a expectativa de usufruir os benefícios da premiação ao completar o tempo necessário. Segundo o relator, em tal contexto, não é possível admitir que o banco altere norma tácita que ele próprio instituiu, quando o bancário estava prestes a completar o único requisito exigível, os trinta anos de casa. O relator destacou que “Isso é uma ofensa ao artigo 468 da CLT, pois a recusa à concessão das vantagens anteriormente prometidas configura alteração lesiva do pactuado”.

Para o desembargador, nos termos do artigo 8º da CLT, os costumes constituem fontes formais do direito do trabalho. Sendo, portanto, de acordo com o relator, irrelevante o fato de as festividades e premiações relatadas terem sido instituídas por mera liberalidade, sem previsão em norma formal, se a vantagem instituída integra o universo patrimonial do trabalhador, na qualidade de direito que surge dos costumes de uma sociedade. Ao julgar o processo, ele ressaltou ainda que o banco não demonstrou, como lhe cabia, que a iniciativa quanto à premiação era da Fundação Itauclube.

Na visão do relator, o dano material sofrido pelo bancário foi evidente. No tocante ao valor, ele entendeu que a indenização deveria ser pautada em parâmetros razoáveis a compensar as perdas sofridas pela vítima. Por essas razões, determinou o pagamento de indenização por dano material em R$ 27.241,08, incluído neste total os valores referentes ao relógio de ouro, à hospedagem em hotel cinco estrelas, com um acompanhante, durante um final de semana, às passagens aéreas de Belo Horizonte/São Paulo/Belo Horizonte e às ações do banco.

Quanto à indenização por dano moral, o desembargador determinou o pagamento em R$ 8 mil, concluindo que “pelas mesmas óbvias razões, a honra objetiva foi violada. Afinal, se todos os empregados, ao atingirem 30 anos, têm direito ao prêmio, por quais motivos aquele obreiro não foi considerado?”.

Processo: PJe: 0012365-84.2017.5.03.0098
Disponibilização: 19/07/2019

STF: Aplicação de regime jurídico de servidor público a conselheiros do TCDF é inconstitucional

Por maioria de votos, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) julgaram inconstitucional a concessão de vantagens previstas no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos (RJU) a conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF). A decisão foi tomada no julgamento virtual da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3417.

O Tribunal entendeu que deve prevalecer o princípio constitucional da simetria, segundo o qual os conselheiros do TCDF estão submetidos ao mesmo regime dos desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). Esse modelo repete o adotado na esfera federal, em que os membros Tribunal de Contas da União (TCU) têm o mesmo regime jurídico de subsídios e vantagens dos ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Ao julgar procedente a ação, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), o STF declarou a inconstitucionalidade de expressão contida no parágrafo 4º do artigo 70 da Lei Complementar 1/1994 do Distrito Federal que permitia a aplicação das vantagens dos servidores públicos aos conselheiros do tribunal distrital de contas. Prevaleceu o entendimento da ministra Cármen Lúcia de que, mesmo que seja uma aplicação subsidiária de vantagens, ela fere dispositivos constitucionais que determinam a paridade de garantias, vantagens e prerrogativas entre membros do Tribunal de Contas e da magistratura nacional. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello.

Processo relacionado: ADI 3417

STF invalida regra sobre autonomia de delegado da Polícia Civil do Amazonas

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da Emenda à Constituição (EC) 82/2013 do Amazonas, que confere aos delegados de Polícia Civil isonomia com carreiras jurídicas e com o Ministério Público e dá autonomia à atividade policial. A decisão se deu no julgamento virtual da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5536.

A emenda, de iniciativa da Assembleia Legislativa, foi questionada pela Procuradoria-Geral da República (PGR). Segundo o relator, ministro Alexandre de Moraes, a norma alterou o regime do cargo de delegado de Polícia e afetou o exercício de competência típica da chefia do Poder Executivo. O relator apontou ainda que a Constituição Federal estabelece vínculo de subordinação entre os governadores e as polícias civis. Por isso, a concessão de maior autonomia aos órgãos de direção máxima desses órgãos é inconstitucional.

STF julga inconstitucional lei que vinculava salário de fiscais da Receita estadual ao IPCA

Na ação, o governador da Paraíba alegou que a vinculação das despesas estaduais a um índice estabelecido por órgão federal fere o princípio da autonomia dos estados.


Em sessão de julgamento virtual concluído no dia 13 de setembro, o Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4769 para declarar a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei 8.438/2007 do Estado da Paraíba que fixava o reajuste anual dos fiscais da Receita estadual com base na evolução da arrecadação e na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

A ação foi ajuizada pelo governador da Paraíba, que sustentava que a vinculação das despesas estaduais a um índice estabelecido por órgão federal fere o princípio da autonomia dos estados. Alegava ainda que o artigo 8º da lei, objeto do questionamento, foi introduzido pela Assembleia Legislativa, que teria invadido área de competência exclusiva do Poder Executivo.

Ao analisar o pedido, o ministro dias Toffoli, relator da ação, afirmou que o dispositivo legal, embora inserido em iniciativa de lei destinada a fixar os subsídios pagos a determinadas categorias de servidores do Estado da Paraíba, institui, também, parâmetros a serem observados para fins de elevação dos valores fixados. Com isso, retirou-se do chefe do Executivo a prerrogativa de iniciar o processo legislativo, em afronta ao artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.

Processo relacionado: ADI 4769

TST mantém validade de norma coletiva que substitui horas extras por diárias

Para a SDI-1, a norma não causou prejuízo nem flexibilizou direito indisponível.


23/09/19 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou a pretensão de um jornalista da RBS Participações S.A. de receber adicional por serviço extraordinário em viagens. De acordo com os ministros, a norma coletiva que substituía a remuneração de horas extras pelo pagamento de diária de viagem não causou prejuízo ao empregado nem alterou direito trabalhista indisponível.

Compensação

O jornalista, que trabalhou para a RBS por 27 anos, sustentava a invalidade da cláusula que previa o pagamento de um dia de trabalho para cada dia de viagem, além do salário normal, a título de compensação pelas horas extras eventualmente prestadas.

O juízo da 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) julgou improcedente o pedido, mas a decisão foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Para o TRT, a Constituição da República, apesar de reconhecer as convenções e os acordos coletivos de trabalho (artigo 7º, inciso XXVI), não autoriza a supressão de direitos indisponíveis. O Tribunal Regional ainda considerou que o pagamento de valor fixo causa inequívoco prejuízo ao empregado.

Norma válida

Ao julgar o recurso de revista do empregado, a Sexta Turma do TST não constatou renúncia de direitos nem flexibilização de direito absolutamente indisponível. Para a Turma, o pagamento do adicional de viagem é certo, independentemente da prestação de horas extraordinárias, o que evidencia a vantagem da cláusula para o empregado.

Nos embargos à SDI-1, o jornalista apontou decisão em sentido contrário da Oitava Turma do TST em caso semelhante. O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, no entanto, manteve a conclusão da Sexta Turma. Com base em precedentes da Quinta e da Sétima Turma, ele destacou que a Constituição autoriza a flexibilização de direito relativo à jornada de trabalho mediante norma coletiva, pela compensação de horários ou pela redução da jornada. Na sua avaliação, portanto, não se trata de direito absolutamente indisponível.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: E-RR-20600-52.2014.5.04.0022


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