TRT/MS: Hospital vai reduzir salários e jornada de trabalho durante pandemia

O Hospital Proncor vai reduzir em 25% os salários e a jornada de trabalho de seus funcionários administrativos. O acordo coletivo foi firmado entre o Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul (Sintesaúde/MS) e o hospital, na tarde de hoje (7/4), no Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, em Campo Grande.

Essa foi a primeira audiência relacionada à pandemia COVID-19 na Justiça do Trabalho em Mato Grosso do Sul. Os trabalhadores administrativos e o Proncor negociaram a redução dos salários e da jornada de trabalho devido à diminuição dos atendimentos no hospital, uma vez que as cirurgias eletivas não estão sendo realizadas.

A redução está prevista na Medida Provisória 936/2020, que estabeleceu medidas trabalhistas complementares para o enfrentamento do estado de calamidade pública, no país, publicada na semana passada pelo Governo Federal.
As partes já haviam se reunido e chegado ao acordo coletivo para a redução proporcional de 25%, observados os requisitos da MP 936/2020, como a estabilidade provisória dos funcionários. Na audiência de mediação, foi feito o reconhecimento e a documentação do acordo firmado entre o hospital e os trabalhadores. A vigência da redução é de 6 de abril até 30 de junho de 2020.

A audiência de mediação pré-processual foi realizada pelo Vice-presidente do TRT/MS e Coordenador do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (NUPEMEC-JT), desembargador Amaury Rodrigues Pinto Júnior, acompanhado da Coordenadora do Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Cejusc 1º Grau), juíza Déa Marisa Cubel Yule. Pelas partes estiveram presentes o diretor administrativo do Proncor, Luiz Fernando Curado Elias, a advogada Rosely Scândola e presidente do Sintesaúde/MS Osmar Gussi e o advogado Reinaldo Leão Magalhães. A Procuradora-chefe do Ministério Público do Trabalho, Cândice Gabriela Arosio, participou por videoconferência.

TST: Código de autenticidade é válido como fonte oficial de publicação de decisão para fins de recurso

Para a SDI-1, a existência do código atesta a autenticidade do documento.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão virtual realizada na quinta-feira (2), decidiu que a existência do código de autenticidade na cópia da decisão juntada para demonstrar divergência jurisprudencial supre a ausência da indicação da fonte oficial de publicação, requisito necessário para a validade do documento. Com isso, o recurso de revista de uma gestora de projetos dispensada pelo Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Pará (Sebrae/PA) deverá retornar à Quinta Turma para ser examinado.

Sistema “S”
Na ação, a analista questiona a legalidade de sua dispensa, por ausência de motivação. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), no entanto, afastou a necessidade de motivação para dispensa de empregados de entidades ligadas ao chamado Sistema “S”, por entender que elas não fazem parte da administração pública.

Ao interpor recurso de revista, a analista tentou demonstrar que a matéria era objeto de controvérsia na Justiça do Trabalho, um dos pressupostos recursais. No entanto, as decisões apontadas por ela como divergentes foram rejeitadas pela Quinta Turma do TST porque não indicavam a fonte de publicação, como exige a Súmula 337 do TST (item I, alínea “a”).

Código de autenticidade
Nos embargos à SDI-1, a trabalhadora sustentou que havia anexado ao recurso de revista cópia em formato PDF do inteiro teor das decisões demonstrativas da divergência jurisprudencial e ressaltou que nelas constam o respectivo código de autenticidade, que preencheria o requisito da indicação da fonte.

O relator, ministro Márcio Amaro, explicou que, na cópia em formato PDF do inteiro teor da decisão paradigma juntada ao recurso de revista consta a linha que informa: “Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob o código 1000F0322A64EE72F4”. Esses dados, a seu ver, afastam a fundamentação de invalidade formal do documento anexado.

O ministro lembrou que, embora o recurso tenha sido interposto alguns meses antes, em setembro de 2017 o TST acrescentou à Súmula 337 o item V, que estabelece que a existência desse código de autenticidade na cópia a torna equivalente ao documento original e também supre a ausência de indicação da fonte oficial de publicação.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1258-27.2016.5.08.0005

TRT/DF: Juíza determina liberação de FGTS para trabalhadora transferida de empresa

Em razão do estado de calamidade pública no país declarado pelo Congresso Nacional por conta da pandemia do novo coronavírus, a juíza Rosarita Caron, titular da Segunda Vara do Trabalho de Taguatinga (DF), concedeu tutela de urgência para determinar a liberação do FGTS de uma trabalhadora que foi transferida de uma empresa para outra sem receber verbas rescisórias. A magistrada ressalta, na decisão, que a Constituição diz que o FGTS é direito do trabalhador e tem por objetivo ampara-lo em momentos como este, sem resultar em qualquer prejuízo ao empregador.

A trabalhadora ajuizou a reclamação para requerer o pagamento de parcelas trabalhistas e pedir que fosse concedida tutela de urgência para liberação dos valores de seu FGTS. Em sua decisão, a juíza lembra que o artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) aponta que, para a concessão de medida de urgência, devem estar presentes, nos autos, elementos que evidenciem a possibilidade do direito requerido e o perigo de dano a ser causado pela demora na prestação jurisdicional.

Segundo a magistrada, a autora da reclamação foi transferida de uma empresa para outra. Mesmo não constando do processo a rescisão do contrato de trabalho nem aviso prévio, pelo extrato da conta vinculada é possível verificar que, após a alteração na carteira de trabalho da autora da reclamação, não houve mais depósitos de FGTS, revelou.

Compreensão

O momento atual exige cautela e compreensão por conta da pandemia mundial de Covid-19, diz a magistrada em sua decisão. Com o agravamento da situação, o Congresso Nacional declarou, no último dia 20 de março, estado de calamidade pública no país. Trabalhadores e empregadores estão enfrentando dificuldades econômicas que, segundo a magistrada, podem e devem ser abrandadas pelo Estado, no cumprimento de seu dever constitucional. “Todos devemos cumprir nossas funções para minimizar a situação de desespero de nossa gente. Por isso, o Poder Judiciário não parou e continua cumprindo o seu mister de garantir a dignidade e a cidadania de todos”.

Calamidade Pública

Segundo a juíza, o artigo 20 (caput e incisos I e XVI, alínea ‘a’) da Lei 8.036/1990 autoriza a movimentação da conta vinculada do trabalhador nos casos de força maior e em situação cuja urgência e gravidade decorra de estado de calamidade pública, caracterizada nesses dias pela pandemia do novo coronavírus que assola o país. Além disso, a juíza revela que nos termos do artigo 7º (inciso III) da Constituição Federal, o FGTS é direito do trabalhador e tem por objetivo ampara-lo em momentos como este, sem resultar em qualquer prejuízo ao empregador.

Com esses argumentos, e ainda com base em recomendação do Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, editada em 18 de março deste ano, que trata, entre outras medidas, da priorização da liberação de valores incontroversos nos processos trabalhistas, a juíza concedeu a medida liminar para autorizar o levantamento do valor depositado na conta de FGTS da autora da reclamação.

Como não está havendo atendimento presencial nos bancos, a juíza intimou a trabalhadora a informar os dados da sua conta bancária para que a Caixa Econômica Federal efetue o depósito dos valores.

Processo n. 0000381-91.2020.5.10.0102

TRT/MT manda Correios dispensarem empregados do grupo de risco do trabalho presencial

A Justiça do Trabalho determinou ainda, na semana passada, que a Prefeitura de Várzea Grande entregue EPIs aos trabalhadores da saúde.


Todas as agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos de Mato Grosso devem dispensar, das atividades presenciais, os trabalhadores concursados e terceirizados que integram o grupo de risco do novo coronavírus (Covid19). A determinação é da 3ª Vara do Trabalho de Cuiabá ao julgar uma Ação Civil Pública proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Correios de Cuiabá (Sintect).

Conforme a decisão, assinada pela juíza Tatiana Pitombo, a dispensa dos trabalhadores do grupo de risco que não podem fazer teletrabalho deve acontecer sem prejuízo da remuneração ou da garantia de emprego.

Para os que continuam exercendo suas atividades durante a pandemia, devem ser disponibilizados materiais para a higienização adequada do ambiente de trabalho e de todos os equipamentos utilizados, sejam de uso individual ou coletivo, como lenço de papel, papel toalha, sabão e lixeiras para os trabalhadores e para o público em geral.

A relação inclui ainda máscaras, luvas descartáveis, álcool em gel 70% ou outro sanitizante adequado, segundo os parâmetros internacionais. Os materiais devem estar disponíveis em todas as unidades dos Correios localizadas em Mato Grosso e também para aqueles trabalhadores que exercem atividade externa.

A magistrada pondera que o novo coronavírus possui alta taxa de contágio, levando um grupo grande de pessoas a necessitar de internação hospitalar, “tornando-se essencial nesse momento a adoção de medidas com a finalidade de reduzir o contágio e diminuir o crescimento da curva de novos casos da doença, em especial das pessoas que se enquadrem no grupo de risco”, afirmou.

As medidas foram fixadas, inicialmente, até que o Governo Federal reconheça e declare, oficialmente, o término da transmissão comunitária da doença no Brasil, podendo ser revisto este período de acordo com a alteração da situação da pandemia no país. Caso a autarquia não cumpra as determinações, será penalizada com uma multa de 500 reais por cada trabalhador prejudicado.

Servidores da saúde em VG

No início de abril, a 2ª Vara do Trabalho de Várzea Grande concedeu ao Sindicato dos Médicos de Mato Grosso (Sindimed) uma liminar determinando que a Prefeitura de Várzea Grande garanta as mínimas condições de trabalho no combate ao novo coronavírus aos trabalhadores do sistema de saúde.

A decisão determinou que o município apresente o cronograma de entrega de EPIs e de realização de todas as medidas preventivas descritas em recomendação do MPT.

Entre os equipamentos de proteção estão preparação alcoólica, óculos de proteção ou protetor facial, máscara cirúrgica, avental impermeável, luvas de procedimento, máscaras N95, entre outros.
Conforme a decisão, o município deve manter o fornecimento dos itens de forma ininterrupta e em quantidade suficiente sob pena de multa diária de 1 mil reais por trabalhador encontrado desassistido pelo descumprimento das obrigações.

Pje: 0000217-72.2020.5.23.0003/ 0000194-08.2020.5.23.0107

TRT/SP suspende liminar que obrigava iFood a dar suporte financeiro a entregadores

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) cassou nesta segunda-feira (6) liminar que obrigava o aplicativo iFood ao pagamento de ao menos um salário mínimo para os entregadores que estivessem no grupo de risco ou tivessem suspeita de contaminação pelo coronavírus, entre outras medidas de proteção. A decisão foi proferida pela desembargadora Dóris Ribeiro Torres Prina.

Segundo a magistrada, não se desconhece as orientações da Organização Mundial de Saúde para o enfrentamento da pandemia, entretanto, “a situação em análise é singular, vez que, em tese, não estamos diante do empregador definido pelo artigo 2º da CLT. Os colaboradores do iFood podem ou não fazer uso da referida ferramenta, de acordo com seus interesses”.

E continua: “Os entregadores, na verdade, são usuários da plataforma digital, nela se inscrevendo livremente. A hipótese é de atividade econômica compartilhada e sua análise exige considerar a evolução das relações comerciais e trabalhistas havidas no tempo, não se podendo ficar amarrado a modelos tradicionais, impondo-se garantir a segurança jurídica nas relações”.

A liminar havia sido concedida no domingo (5) em face de ação civil pública impetrada pelo Ministério Público do Trabalho. Além de garantir assistência financeira aos entregadores em grupo de risco ou suspeita de contaminação, a liminar determinava que o aplicativo fornecesse álcool gel aos trabalhadores e providenciasse capacetes, uniformes e espaços para a higienização de veículos.

Processo: 1000396-28.2020.5.02.0082

TRT/RR determina reintegração de advogada demitida durante pandemia do novo coronavírus

A decisão, que deferiu a liminar pleiteada, foi proferida durante o plantão judiciário nesta segunda-feira (6/4).


Em liminar deferida na noite desta segunda-feira (6/4), o juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Boa Vista, Gleydson Ney Silva da Rocha, determinou à Companhia Energética de Roraima (CERR) que proceda à imediata reintegração de uma advogada demitida durante a pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
A decisão foi proferida às 21h04, durante o plantão judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR). O processo, que tramita em segredo de justiça, foi distribuído para a 2ª Vara do Trabalho de Boa Vista (RR), mas o pedido de liminar foi analisado pelo titular da 1ª Vara, que é o magistrado plantonista da semana.
O magistrado salientou que a ordem jurídica está sedimentada na busca do pleno emprego (artigo 170 da Constituição Federal) e “nada justifica uma dispensa nesse momento de crise mundial em que sequer poderia a reclamante buscar nova recolocação no mercado de trabalho”.

Obrigações

A empresa deverá reintegrar a reclamante nas mesmas condições de trabalho e cargo similar ao que exercia antes do desligamento, observando as limitações das condições de saúde existente em razão da pandemia,
Conforme a decisão proferida pelo juiz Gleydson Ney Silva da Rocha, a reclamada deverá, inclusive, autorizar o regime de teletrabalho na forma do decreto estadual, se for o caso, ficando determinado ainda, que comprove o cumprimento das obrigações determinadas nos autos no prazo de até 48 horas, a partir da intimação da decisão. O magistrado estabeleceu a multa de R$ 5 mil reais por dia de atraso no cumprimento da decisão judicial.

Urgência

Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil (CPC), poderá haver tutela provisória de urgência (liminar) quando houver probabilidade do direito e perigo de dano.

A autora ajuizou a reclamação com o pedido de imediata reintegração ao emprego, alegando, em síntese, que sua exoneração teria ocorrido após atos de assédio moral e, sobretudo, em meio ao momento de pandemia, retirando-lhe a possibilidade de subsistência ante às circunstâncias de caos sociais decorrentes do momento de restrição e isolamento social.

Ao analisar os requisitos para a concessão da liminar pleiteada, o magistrado considerou que há prova nos autos de que a reclamante teve sua exoneração formalizada em grave momento de pandemia, e desse modo estando sem sua fonte de subsistência, e até mesmo impedida de busca qualquer fonte de subsistência neste cenário, face às face às medidas de isolamento social determinadas com fundamento em lei (Lei nº 13.979/2020) e decreto estadual.

Além disso, o magistrado também entendeu que há um quadro de potencial assédio moral e sugestiva lesão à higidez mental no meio ambiente de trabalho, denunciando o risco de lesão a exigir uma providência urgente, em especial porque, ainda que em sede de cognição sumária, é possível perceber por ilação lógica que as dispensa deu-se em um contexto discriminatório, e desse modo com lesão à ordem jurídica, porque demonstrativa de abuso de direito.

Por fim, explicou que o deferimento da medida liminar não traz qualquer perigo de irreversibilidade da decisão, pois ao ser reintegrada a reclamante estará prestando seus serviços em regime de teletrabalho, na forma do decreto estadual, e a empresa-reclamada se beneficiando das vantagens da força de trabalho da reclamante, como o faz há anos.

“O perigo subsistiria apenas se não fosse concedida a devida tutela, e assim permitindo o agravamento da lesão e a flagrante violação ao primado do trabalho, e da dignidade humana, com risco à sua subsistência e a lesão a bens jurídicos maiores, notadamente, em um cenário tão crítico no plano mundial e nacional”, observou.

Veja a decisão.
Processo nº 0000455-74.2020.5.11.0052

 

TRT/RJ: Trabalhador coagido a pedir demissão por ser ex-presidiário consegue converter sua dispensa para imotivada e recebe indenização por danos morais

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao recurso ordinário de um auxiliar administrativo que procurou a Justiça do Trabalho para anular o seu pedido de demissão e convertê-lo em dispensa imotivada, além de solicitar indenização por danos morais. De acordo com o trabalhador, ele foi obrigado pela empresa Serttel LTDA a pedir demissão, depois de ter ficado preso por mais de três meses. O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador Gustavo Tadeu Alkmim, que considerou duvidoso imaginar que um trabalhador egresso do sistema penitenciário fosse espontaneamente abrir mão de sua fonte de sustento.

O auxiliar administrativo relatou na inicial que foi admitido pela empresa no dia 17 de maio de 2011, para exercer suas funções na Cia. de Engenharia de Tráfego (CET-Rio). Afirmou que, no dia 31 de janeiro de 2013, apresentou-se na 7ª Delegacia de Polícia para prestar depoimento em um inquérito criminal e que foi preso de forma inesperada. Declarou que foi solto, no dia 8 de maio de 2013, por determinação da Justiça e que, ao comparecer na sede da empresa para trabalhar, no dia 10 de maio de 2013, foi informado de que não poderia trabalhar e que deveria retornar no dia 13 de maio de 2013. Segundo o trabalhador, ao retornar à empresa, na data informada, foi impedido novamente de retomar suas atividades e foi informado de que deveria aguardar em casa as determinações do empregador. Ressaltou que aguardou durante semanas sem êxito o chamado da empresa e que, durante esse período, entrou em contato diversas vezes por telefone com o departamento pessoal, sem conseguir uma solução para seu problema.

Narrou que, depois de inúmeras tentativas, conseguiu reunir-se, no dia 2/8/2013, com um representante e uma advogada da empresa. O trabalhador considerou a reunião um verdadeiro “terror psicológico” e acrescentou que a conversa foi uma verdadeira “lavagem cerebral”. Relatou que os representantes da empresa alegaram que não estavam satisfeitos com seus serviços e que, pelo fato de ele ter sido preso, poderiam demiti-lo por justa causa e, além disso, alegariam abandono de emprego. Segundo o auxiliar administrativo, ele enfatizou durante a reunião que não poderia ser demitido sem justa causa porque era integrante da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) e, portanto, portador de estabilidade provisória. Ainda de acordo com o trabalhador, os representantes da empresa argumentaram que se ele solicitasse sua demissão, haveria a possibilidade de receber algum valor. O auxiliar administrativo afirmou que pediu sua demissão no dia 2/8/2013, contra sua vontade, e que não recebeu o pagamento do período que ficou impedido de trabalhar, de 10/5/2013 a 1º/8/2013.

A filial da Serttel LTDA no Rio de Janeiro afirmou em sua contestação que a carta de demissão foi escrita de próprio punho pelo trabalhador e que o mesmo pediu demissão imotivada por sua livre e espontânea vontade. Acrescentou que o pedido de demissão espontâneo por parte do auxiliar administrativo não obsta o rompimento do pacto laboral, mesmo durante o período de estabilidade inerente a um membro de CIPA eleito pelos trabalhadores, cuja estabilidade acabaria somente em 30/4/2014. Negou que o trabalhador tenha sido impedido de trabalhar e que ficou sem receber os salários no período de 10/5/2013 a 1º/8/2013. Ressaltou que ele recebeu todos os valores correspondentes à sua rescisão contratual.

A sociedade de economia mista Companhia de Engenharia de Tráfego (CET-Rio) alegou em sua contestação que o trabalhador prestou serviços como empregado da Serttel em suas dependências até 17/1/2013 e que a ação foi ajuizada mais de dois anos depois do término da prestação de serviço, caracterizando a prescrição total dos pedidos. Afirmou que a decisão do STF em relação ao RE 760931/DF afasta a responsabilidade subsidiária dos entes da administração pública quanto aos encargos assumidos por terceiros, devendo ser comprovada a sua conduta culposa no que se refere à ausência de fiscalização dos contratos para caracterizar a subsidiariedade.

Na primeira instância, a solicitação do trabalhador de anular seu pedido de demissão e convertê-lo em dispensa imotivada foi indeferida. De acordo com o juízo de origem, a rescisão contratual, além de ter sido homologada pelo sindicato da categoria, não apresentava nenhum tipo de irregularidade que tenha sido comprovada pelo trabalhador. Também foi indeferido o pedido de indenização por danos morais, já que não ficou comprovada a coação da empresa para que o trabalhador pedisse demissão. A primeira instância deferiu o pagamento dos salários que não foram pagos no período em que o trabalhador esteve preso (de 31/1/2013 a 8/5/2013) e também no período em que ficou impedido de trabalhar (de 10/5/2013 a 1º/8/2013). De acordo com o juízo de origem, a empresa não comprovou as faltas do auxiliar administrativo e, portanto, qualquer desconto por motivo de falta é considerado indevido. Por último, a sentença condenou a Serttel e a CET-Rio (subsidiariamente) a pagarem R$ 6 mil ao auxiliar administrativo.

Na segunda instância, o relator do acórdão, desembargador Gustavo Tadeu Alkmim, manteve a decisão de condenar a empresa Serttel a pagar, ao auxiliar administrativo, os salários referentes ao período em que foi impedido de trabalhar (10/5/2013 a 1º/8/2013). De acordo com o magistrado, a ex-empregadora não comprovou as faltas do trabalhador e, portanto, não poderia realizar descontos em seus salários.

Com relação à solicitação do trabalhador de anular seu pedido de demissão, o relator destacou que – levando em consideração o princípio da continuidade da relação de emprego – o trabalhador não tem interesse na extinção do contrato de trabalho, exceto quando a empregadora comete faltas graves.

Ainda de acordo com o magistrado, é duvidoso imaginar que um trabalhador egresso do sistema penitenciário fosse espontaneamente abrir mão de sua fonte de sustento. De acordo com o magistrado, é muito mais provável que a empresa – diante da possibilidade de ter que lidar com um possível criminoso e ciente da ausência de amparo legal para imposição da justa causa – não tenha tido outra opção a não ser pressionar o trabalhador a pedir demissão.

O relator do acórdão deferiu a anulação do pedido de demissão e o reconhecimento da rescisão imotivada por iniciativa da empregadora, além do pagamento das verbas rescisórias decorrentes. Foi deferida ainda uma indenização relativa às verbas salariais devidas no período compreendido entre a rescisão do contrato de trabalho e o fim da estabilidade provisória como cipeiro (2/8/2013 a 30/4/2014). Por último, o magistrado manteve a condenação subsidiária da CET-Rio, por considerar que cabe à administração pública provar que a fiscalização do contrato ocorreu de fato.

Por último, o magistrado deferiu R$ 5 mil de indenização por danos morais em função dos constrangimentos e humilhações aos quais o trabalhador foi submetido por ter sido impedido de retornar ao trabalho sem qualquer satisfação ou resolução da situação.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

O número do processo foi omitido para preservar a intimidade do trabalhador.

STF: Redução salarial por acordo individual só terá efeito se validada por sindicatos de trabalhadores

Para o ministro Ricardo Lewandowski, o afastamento dos sindicatos das negociações pode causar sensíveis prejuízos aos trabalhadores e contraria a lógica do Direito do Trabalho.


O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu em parte medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6363 para estabelecer que os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho previstos na Medida Provisória (MP) 936/2020 somente serão válidos se os sindicatos de trabalhadores forem notificados em até 10 dias e se manifestarem sobre sua validade.​ Segundo a decisão, que será submetida a referendo do Plenário, a não manifestação do sindicato, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação trabalhista, representa anuência com o acordo individual.

A ADI foi ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade contra dispositivos da MP 936/2020, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e introduz medidas trabalhistas complementares para enfrentar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus. Entre elas está a possibilidade de redução salarial e a suspensão de contratos de trabalho mediante acordo individual.

Cláusulas pétreas

No exame preliminar da ação, o ministro salienta que a celebração de acordos individuais com essa finalidade sem a participação das entidades sindicais parece afrontar direitos e garantias individuais dos trabalhadores que são cláusulas pétreas da Constituição Federal. Ele destaca que o constituinte originário estabeleceu o princípio da irredutibilidade salarial em razão de seu caráter alimentar, autorizando sua flexibilização unicamente mediante negociação coletiva.

Segundo Lewandowski, a assimetria do poder de barganha que caracteriza as negociações entre empregador e empregado permite antever que disposições legais ou contratuais que venham a reduzir o equilíbrio entre as partes da relação de trabalho “certamente, resultarão em ofensa ao princípio da dignidade da pessoa e ao postulado da valorização do trabalho humano” (artigos 1º, incisos III e IV, e 170, caput, da Constituição). “Por isso, a norma impugnada, tal como posta, a princípio, não pode subsistir”.

Cautela

O ministro ressalta que, diante das graves proporções assumidas pela pandemia da Covid-19, é necessário agir com cautela, visando preservar resguardar os direitos dos trabalhadores e, ao mesmo tempo, evitar retrocessos. Sua decisão, assim, tem o propósito de promover a segurança jurídica de todos os envolvidos na negociação, “especialmente necessária nesta quadra histórica tão repleta de perplexidades”.

Efetividade

Para Lewandowski, o afastamento dos sindicatos das negociações, com o potencial de causar sensíveis prejuízos aos trabalhadores, contraria a lógica do Direito do Trabalho, que parte da premissa da desigualdade estrutural entre os dois polos da relação laboral. Ele explica que é necessário interpretar o texto da MP segundo a Constituição Federal para que seja dada um mínimo de efetividade à comunicação a ser feita ao sindicato na negociação e com sua aprovação.

Veja a decisão.
Processo relacionado: ADI 6363

TST: Auxílio-alimentação não é devido no período em que o contrato de trabalho for suspenso

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento virtual, excluiu da condenação imposta à Pado S. A. Industrial Comercial e Importadora, de Cambé (PR), o pagamento da cesta básica durante o período de afastamento previdenciário de uma montadora. De acordo com a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, o TST firmou entendimento de que o auxílio-alimentação e a cesta básica não são devidos no período de suspensão do contrato de trabalho.

Cesta básica
A empregada explicou na reclamação trabalhista que, durante o afastamento, decorrente de lesões nos ombros e no tendão, entre outros, deixou de receber a cesta básica de alimentos habitualmente fornecida pela empresa. Por isso, pedia o pagamento de indenização no valor correspondente ao tempo em que ficou afastada por doença do trabalho.

Na contestação, a Pado argumentou que as cestas básicas, por norma interna, são prêmios por assiduidade e, se não há trabalho, por quaisquer motivos, o benefício não é entregue. Sustentou ainda que a lei não obriga o empregador a fazer o pagamento e, por isso, deve prevalecer a norma interna da empresa.

Natureza jurídica
O juízo da Vara do Trabalho de Cambé reconheceu o caráter ocupacional da doença da empregada e concluiu, em relação à cesta básica, que as faltas decorriam do próprio exercício do trabalho em condições inadequadas. Também reconheceu a natureza salarial do benefício e sua integração à remuneração. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença.

Suspensão do contrato
A relatora do recurso de revista da empresa, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que o afastamento do trabalho por motivo de auxílio-doença comum é causa suspensiva do contrato de trabalho, como dispõe o artigo 476 da CLT. Assim, no período de suspensão, de acordo com a jurisprudência do TST, não são devidos o auxílio-alimentação nem a cesta básica.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-1815-57.2013.5.09.0242

TST Anula compra de imóvel por empresa após constatada fraude trabalhista

O imóvel foi arrematado pelo empregado e depois vendido para parentes do empregador.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Vile Assessoria e Construção Ltda., microempresa de Presidente Prudente (SP), contra a anulação da arrematação judicial de um imóvel após decisão definitiva em reclamação trabalhista. Segundo o colegiado, a constatação do envolvimento da empresa em litígio simulado permite relativizar os efeitos da coisa julgada.

Investigação
O imóvel foi arrematado por um ex-empregado como pagamento de dívidas trabalhistas em ação ajuizada contra o Bar e Restaurante Hzão Ltda. Nesse caso, a lei possibilita ao credor o direito à posse do bem antes que ele vá a leilão.

Todavia, ainda na fase de execução, uma investigação realizada pelo Núcleo de Investigação Patrimonial do Fórum de Presidente Prudente (SP) verificou que, dois meses após a arrematação, o empregado havia vendido o imóvel por 25% do seu valor. O núcleo descobriu ainda que os compradores do imóvel eram os sócios da Vile, filho e nora do dono do Hzão, executado na ação trabalhista.

Para o núcleo, a simulação processual serviria para blindar o bem das dezenas de execuções trabalhistas e também das execuções fiscais. Ao ser comunicado, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) decretou a nulidade da arrematação do imóvel e extinguiu o processo.

Livre iniciativa
No recurso de revista, a Vile sustentou que a compra do imóvel fora livre, desimpedida e amparada por decisão judicial. Segundo a empresa, o fato de o imóvel ter sido adquirido pelo filho do devedor não seria motivo para reconhecer que o processo havia sido simulado.

Relativização
O relator, ministro Vieira de Mello Filho, observou que, ainda que a reclamação trabalhista tenha sido ajuizada com “propósito espúrio” de proteger os bens do devedor, a fraude não se constatou na fase de conhecimento, mas na de execução, quando não havia mais possibilidade de recurso (trânsito em julgado), mediante a arrematação do imóvel. “A simulação da lide é causa suficiente para a relativização da coisa julgada, conforme precedentes do TST”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-133200-03.2006.5.15.0115


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