TRT/RS: Manicure que tinha autonomia não consegue vínculo de emprego com salão de beleza

A Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul não reconheceu vínculo de emprego entre uma manicure e um salão de beleza de Porto Alegre. Os magistrados concluíram que a autora trabalhava efetivamente como autônoma. Fosse o vínculo reconhecido, ela teria direito a verbas como 13ºs salários, férias com adicional de 1/3, FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), horas extras e parcelas rescisórias.

A decisão é da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), confirmando sentença do juiz Tiago Mallmann Sulzbach, da 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Conforme informações do processo, a manicure atuou no salão entre novembro de 2015 e maio de 2016. Ela tinha uma microempresa individual (MEI) e firmou um contrato de aluguel com o estabelecimento, pelo qual recebia 45% dos valores cobrados dos seus clientes. Ou outros 55% ficavam com o salão, como pagamento pela utilização de materiais, equipamentos e espaço físico.

Os depoimentos das testemunhas indicaram que a manicure tinha autonomia na organização da sua agenda, sem interferências da direção do salão. Com base nas provas, o relator do acórdão, juiz convocado Frederico Russomano, entendeu que não houve relação de emprego entre as partes. “A própria reclamante admite em depoimento que era autônoma e trabalhava com agenda, bem como que utilizava material próprio”, observou. “A situação retratada nos presentes autos caracteriza o trabalho autônomo, afastando a alegação de trabalho nos moldes dos artigos 2º e 3º da CLT”, concluiu.

A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa e Roger Ballejo Villarinho. O processo já transitou em julgado, não cabendo mais recursos.

TRT/MG: Motorista que era filmado na cabine do caminhão não consegue indenização

A juíza Jordana Duarte Silva, em exercício na 2ª Vara do Trabalho de Alfenas, manteve a justa causa aplicada por uma empresa de transporte rodoviário de cargas perigosas a um motorista flagrado em filmagens, por duas vezes, falando ao celular enquanto dirigia.

Na reclamação ajuizada na Justiça do Trabalho mineira contra a ex-empregadora, além de anulação da justa causa, o profissional pedia uma indenização por danos morais por se sentir “extremamente incomodado” em conduzir o veículo “constantemente vigiado”, ou mesmo, “em relação a outras tarefas comuns do cotidiano no caminhão”, pela câmera instalada na cabine do veículo. Mas a magistrada não viu qualquer irregularidade ao examinar a prova e julgou improcedente a pretensão. Ela, inclusive, manteve a justa causa aplicada pela empresa, ressaltando que é inconcebível o fato de um motorista profissional na condução de veículo carregado com combustível falar simultaneamente ao celular.

Uma testemunha que trabalhou com monitoramento de câmeras na empresa relatou ter assistido às imagens em que o motorista manuseava o celular com o veículo em movimento. O vídeo foi visto depois, pois o sistema não é on-line e, segundo a testemunha, a empresa sempre analisa a filmagem do mês anterior. A câmera direcionada ao motorista é ligada na ignição do caminhão. Assim, quando o motorista desliga a ignição, a câmera também desliga. “Até para preservar a intimidade do motorista”, comentou no depoimento. Já as câmeras externas, gravam 24 horas.

Na avaliação da juíza, a conduta do motorista de falar ao celular com o veículo em movimento foi gravíssima e autoriza a aplicação da justa causa. Explicou que, apesar de a desídia geralmente se caracterizar pela prática reiterada de pequenas transgressões por parte do trabalhador, a doutrina e a jurisprudência admitem a justa causa quando o ato praticado é dotado de certa gravidade.

Constou da decisão que o veículo conduzido era bitrem, ou seja, veículo articulado tipo carreta, com dois semirreboques tracionados por um cavalo mecânico, transportando combustível. Para a juíza, ao falar ao celular, o motorista expôs não só a própria vida, como a de outras pessoas, além de contrariar normas de trânsito.

O próprio profissional contou, ao ser ouvido como testemunha em outro processo, que câmeras foram instaladas no veículo que ele conduzia. Ele reconheceu ter assinado termo de responsabilidade, sem que fosse obrigado a tanto. Na visão da magistrada, portanto, ele sabia que seria filmado nas viagens e aceitou o controle adotado pela empregadora. O argumento de que seria filmado ao “trocar uma camisa” foi rejeitado, já que a chave da ignição ficava na posse do motorista. Há recurso aguardando julgamento no TRT mineiro.

Processo: PJe 0010343-97.2018.5.03.0169
Data de Assinatura: 30/07/2019

TRT/SP anula perícia feita por profissional não qualificado

A 9ª Câmara do TRT-15 acolheu recurso da reclamada, uma empresa fabricante de cadernos escolares, e declarou a nulidade da perícia de insalubridade, determinando o retorno do processo à Vara de Trabalho de Itapetininga para a reabertura da instrução processual apenas para a elaboração de novo laudo técnico para apuração da insalubridade, designando perito com a qualificação técnica necessária. Segundo se constatou nos autos, o laudo pericial ambiental foi assinado por um engenheiro mecânico, o que, conforme alegou a empresa em seu recurso, desrespeita o disposto no caput e no parágrafo 2º do artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho, os quais estabelecem ser necessário um médico do trabalho ou engenheiro do trabalho para perícias dessa natureza.

O relator do acórdão, desembargador Luiz Antonio Lazarim, afirmou que “a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade (…) far-se-á através de perícia a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, devidamente registrados”, conforme a OJ 165 da SDI-I do TST.

Uma vez que o perito que realizou a inspeção pericial detém a habilitação de engenheiro mecânico, conforme indicado no próprio laudo, sem a qualificação ou especialização na área de segurança do trabalho, “deve ser reconhecida a nulidade da prova técnica por ausência de qualificação do perito”, concluiu o colegiado.

Processo 0000861-64.2013.5.15.0041

TRT/SP – Região de Campinas.

TJ/SP: Município deverá indenizar servidora que sofreu assédio moral

Valor da reparação foi majorada.


A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo aumentou valor de indenização por danos morais que o Município de Itu deve pagar a uma servidora. A autora trabalhava como assistente social no Centro de Referência de Assistência Social (Cras) e sofria assédio moral. A reparação foi fixada em R$ 8 mil.

Consta dos autos que houve mudanças na coordenação da unidade do Cras e a nova gestora cancelou a agenda de atendimentos, o que acarretou em longas filas de espera e gerou questionamentos por parte dos funcionários sobre a eficiência da mudança. A partir de então, a coordenadora começou a assediar moralmente a autora na frente de funcionários e munícipes, falando de maneira grosseira e com tom de voz elevado. Também a difamou profissionalmente e a ameaçou, usando os nomes de superiores. A assistente social precisou fazer tratamento para síndrome do pânico decorrente das ameaças e perseguições profissionais e exonerou-se do cargo.

A desembargadora Maria Laura Tavares, relatora do caso, afirmou em seu voto que, em casos de assédio moral, para que a conduta esteja presente é necessária a exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções. “Os fatos alegados pela autora e confirmados pelas testemunhas ouvidas demonstram que a coordenadora usou de sua posição hierarquicamente superior para reiteradamente acuar e isolar a autora em seu ambiente de trabalho, causando-lhe sofrimento de ordem moral e impondo-lhe, inclusive em nome de terceiros, tarefas com prazos desarrazoados, eventos estes identificados pela Lei Municipal nº 763/06 como assédio moral”, escreveu a magistrada em seu voto.

A decisão também destaca que o Município não tomou nenhuma medida, mesmo tendo conhecimento da situação. “Documentos juntados aos demonstram os esforços e a mobilização dos profissionais do Creas, incluindo-se a autora, em levar a público o comportamento que vinha sendo exercido pela coordenadora, sendo que nenhuma medida foi tomada pelo Município.”

O julgamento teve a participação dos desembargadores Fermino Magnani Filho e Francisco Bianco. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1006665-40.2017.8.26.0286

TST: Irregularidade na assinatura de advogado não impede exame de recurso

O novo CPC prevê prazo para a regularização.


26/09/19 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgue o recurso ordinário da TAP Manutenção e Engenharia S.A., cujo exame havia sido negado porque o advogado que o assinou digitalmente não tinha procuração válida. Segundo a Turma, nos termos do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, a empresa deveria ter sido intimada para a regularização da representação processual.

Vigência

O novo CPC entrou em vigência a partir de 18/3/2016. Na reclamação trabalhista ajuizada pelo ex-empregado da TAP, a sentença foi proferida em março de 2015, e contra ela a empresa interpôs o recurso ordinário. Ocorre que, ao julgar os embargos de declaração do empregado, o juízo de primeiro grau alterou a sentença, publicada em abril de 2016. A empresa, então, aditou o recurso.

Para o TRT, o recurso havia sido interposto na vigência do CPC de 1973, que não previa prazo para a regularização. Embora o aditamento tenha se dado na vigência do novo CPC, a regra a ser observada, para o Tribunal Regional, seria a vigente na data da interposição do recurso principal.

Aplicação imediata

No exame do recurso de revista, o relator, ministro Márcio Amaro, explicou que a oposição dos embargos de declaração havia interrompido o prazo recursal e que a contagem só veio a ser retomada na vigência do novo CPC, cujas normas processuais têm aplicação imediata. Ele lembrou ainda que o artigo 3º, inciso I, da Instrução Normativa 39 do TST indica a possibilidade de aplicação do artigo 76 ao processo do trabalho.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-890-68.2013.5.04.0026

TRF1: Ex-funcionária de empresa pública estadual garante na Justiça direito ao seguro-desemprego

A declaração de nulidade do contrato de trabalho de servidor público sem concurso não retira do ex-empregado o direito às verbas salariais pelos serviços prestados à Administração Pública, equiparando a hipótese à demissão do trabalhador decorrente de culpa recíproca.

O entendimento foi firmado pela 2ª Turma do TRF 1ª Região que garantiu a uma ex-funcionária da empresa pública Minas Gerais Administração e Serviços S/A (MGS) o direito de receber parcela do seguro-desemprego em decorrência do vínculo empregatício. A decisão manteve a sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia/RO, que na inicial reconheceu o pedido da autora.

No caso dos autos, a ex-funcionária foi admitida em caráter provisório e excepcional para desempenhar a função de auxiliar de limpeza de laboratório por um período de seis meses na empresa. Logo que foi demitida, ela ajuizou ação reclamatória trabalhista contra a MGS a fim de receber o seguro-desemprego por estar desempregada.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que conforme previsto nos artigo 2º, I, da Lei nº 7.998/1990, “o Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive indireta, devendo, para tanto, preencher os requisitos previstos no artigo 3º do mesmo diploma legal”.

O magistrado explicou que, na questão, a impetrante faz jus ao beneficio, pois não consta no processo documentos que comprovem que “o contrato de trabalho entre a autora e a empresa pública tenha sido anulado, seja administrativamente ou pela Justiça do Trabalho, sendo respeitados, para tanto, os princípios do contraditório e da ampla defesa e sendo resguardado à trabalhadora o direito de demonstrar a licitude de sua contratação, sobretudo porque a nulidade do contrato de trabalho não pode ser presumida”.

Assim sendo, o Colegiado confirmou a sentença de primeira instância para declarar o direito da impetrante ao recebimento das parcelas de seguro-desemprego, principalmente porque, como observou o relator, em seu voto, não houve anulação do contrato de trabalho entre a autora e a empresa Minas Gerais Administração e Serviços S/A, seja ele temporário ou não.

Processo: 0050063-90.2012.4.01.3800/MG

Data do julgamento: 14/08/2019
Data da publicação: 27/08/2019

TRT/MG reconhece natureza salarial de brindes da Natura oferecidos como pagamento de horas extras

Ex-empregada de empresa de logística que prestava serviços para a Natura Cosméticos S.A. procurou a Justiça do Trabalho em Minas Gerais, pretendendo a incorporação ao salário do valor dos brindes (cosméticos) que recebia da empresa sempre que realizava horas extras. Alegando tratar-se de salário in natura, pretendia receber os reflexos do valor dos brindes nas verbas trabalhistas, como férias, FGTS e 13º salário. O caso foi examinado pelo juiz Marcelo Soares Viegas, em atuação na 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia, que acolheu os pedidos da trabalhadora.

Testemunhas confirmaram o fornecimento de brindes para os empregados que prestavam horas extras. Eram oferecidos produtos da empresa Natura como hidratantes, perfumes, loções etc. Disseram que os empregados, inclusive a autora, recebiam de seis a oito brindes por mês, os quais ficavam expostos em cima das mesas, à vista dos trabalhadores. Segundo relatos, esses produtos eram iguais aos vendidos pela empresa, no mesmo volume e tamanho, e os empregados podiam dar a eles a destinação que quisessem, inclusive vendê-los.

De acordo com o juiz, o fornecimento de brindes pela realização de horas extras, como ocorreu no caso, configura o pagamento de salário-utilidade, nos termos do artigo 458 da CLT, sendo devida a sua integração ao salário.

Pela conjugação das afirmações das testemunhas e da empregada, o magistrado concluiu que ela recebia cerca de sete brindes por mês (sempre que realizava horas extras), cada um no valor médio de R$ 60,00, resultando em um acréscimo mensal de R$ 420,00, os quais devem integrar o salário e refletir em férias mais 1/3, 13º salário, FGTS, e, ainda, para a base de cálculo do aviso-prévio. A ex-empregadora foi condenada a pagar à autora os reflexos reconhecidos, com a responsabilidade subsidiária da Natura, dada a condição de tomadora dos serviços. Não houve recurso das empresas ao TRT-MG.

Processo: PJe 0011063-72.2018.5.03.0134
Data de Assinatura: 31/07/2019

TRT/MG: Justiça autoriza penhora em processo de inventário para pagamento de dívida trabalhista de herdeiro

Se ainda houver discussão sobre a divisão de bens, é possível a penhora no processo de inventário para garantir o pagamento de uma dívida trabalhista, quando o devedor for um dos herdeiros. Nesse caso, a penhora ficará registrada e recairá, futuramente, sobre a parte da herança que caberá a ele após o encerramento do processo de inventário. Dessa forma, será resguardado o interesse do credor no processo trabalhista, que poderá solicitar, em momento futuro, a apreensão de bens ou de valores que lhe caibam, até o limite devido. Esse procedimento é chamado de penhora no rosto dos autos.

A decisão é da Sétima Turma do TRT mineiro, que, em processo de execução de dívida trabalhista, proveniente da Vara do Trabalho de Santa Rita do Sapucaí, decidiu em favor do recurso dos trabalhadores para autorizar que a penhora recaísse sobre os direitos hereditários do devedor. O juiz da execução havia indeferido a penhora.

Prevista no artigo 860 do Código de Processo Civil de 2015, a penhora no rosto dos autos é a apreensão de bens que ainda não pertencem à pessoa, mas que, no futuro, poderão ser atribuídos ao executado em outro processo no qual ele seja autor ou no qual tenha a expectativa de receber algo de valor econômico. É uma ferramenta que funciona como uma garantia de crédito para que seja alcançado o resultado útil do processo.

Na decisão, de relatoria do juiz convocado Márcio José Zebende, foi ressaltado que, de acordo com o artigo 1791 do Código Civil, “a herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros”. O parágrafo único da norma, por sua vez, dispõe que, até a partilha, os direitos dos co-herdeiros quanto à propriedade e posse da herança será indivisível, “sendo regulado pelas normas relativas ao condomínio”.

Tendo em vista esses dispositivos, o relator explicou que, no decorrer do inventário, os bens que integravam o patrimônio do falecido configuram um todo unitário (universalidade de bens), indivisível até a partilha, cabendo aos herdeiros apenas uma fração ideal dos bens inventariados. “Isso se aplica também às situações em que o espólio é composto de um único bem”, destacou o juiz convocado, acrescentando que, nessas situações, os credores figuram “como condôminos em relação ao bem inventariado”, inclusive o credor do crédito trabalhista.

Nesse contexto, conforme pontuado pelo relator, deve-se admitir a penhora no processo de inventário para garantir a satisfação da dívida trabalhista, quando o devedor for um dos herdeiros. “Trata-se de constrição que recairá nos bens ou direitos que a eles couberem no processo do inventário”, registrou. Em casos como esse, o magistrado explicou que a penhora servirá como reserva de crédito do quinhão destinado ao herdeiro/devedor, para satisfação de sua dívida particular, ou seja, do débito trabalhista.

Por essas razões, foi dado provimento ao recurso dos trabalhadores, para determinar a efetivação da penhora no rosto dos autos do inventário em que o executado figura como um dos herdeiros.

Processo: PJe: 0010118-71.2017.5.03.0150 (AP)
Acórdão em 18/07/2019

TRT/RS: Anotação da data de saída do emprego deve compreender a projeção do aviso prévio

Uma indústria petroquímica foi condenada pela Justiça do Trabalho gaúcha a retificar as anotações na carteira de trabalho de um ex-empregado. A determinação é um dos itens da ação ajuizada pelo trabalhador.

O autor foi contratado em 15 de outubro de 1984 e despedido em 15 de dezembro de 2015. Pela Lei nº 12.506/11, ele teve direito a 90 dias de aviso prévio proporcional, com a projeção do término do contrato para 14 de março de 2016. Entretanto, a empresa anotou 15 de dezembro de 2015.

No primeiro grau, o juiz Gilberto Destro, da Vara do Trabalho de Triunfo, determinou a retificação, com base na Orientação Jurisprudencial nº 82 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Esse texto dispõe que “a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado”.

A empresa recorreu, mas a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve esse item da sentença.

O relator do acórdão, desembargador Marcos Fagundes Salomão, destacou que conforme o artigo 487, parágrafos primeiro e sexto, da CLT, o aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço para todos os efeitos, inclusive para fins de anotação da data de saída do empregado na sua carteira de trabalho.

Assim como o juiz Gilberto, Salomão também citou a orientação jurisprudencial do TST. Ainda acrescentou mais uma referência: a Instrução Normativa nº 15/2010 da Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, a qual determina, em seu artigo 17, inciso I, que a data da saída a ser anotada na carteira de trabalho deve ser o último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado.

O acórdão da 8ª Turma delibera sobre vários pedidos do autor, como horas extras, intervalo intrajornada e adicional de insalubridade. O processo está com embargos de declaração opostos à decisão do segundo grau, ainda pendentes de apreciação.

TRT/SP mantém danos morais coletivos e determina novo prazo para empresa se adequar à cota de deficientes

Foi parcialmente mantida uma sentença (do juiz Daniel Rocha Mendes, da 75ª Vara do Trabalho de São Paulo) que havia condenado uma empresa de vigilância à indenização por danos morais coletivos e à contratação de empregados para cumprir a cota legal de pessoas com deficiência. A decisão, da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), aumentou, no entanto, o prazo para o cumprimento das contratações (de 180 para 300 dias) e diminuiu a indenização (R$ 5 milhões para R$ 1,5 milhão).

Dessa forma, a empresa Albatroz Segurança e Vigilância Ltda. tem a obrigação de contratar aproximadamente 500 empregados com deficiência ou reabilitados perante o INSS, sob pena de multa de R$ 1 mil por empregado que faltar para o cumprimento da reserva. A empresa estará livre dessa determinação apenas se comprovar a impossibilidade de cumprir o percentual legal por motivos alheios ao seu controle.

A decisão foi motivada por ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho contra a empresa para o cumprimento da cota prevista na Lei 8.213/91. O dispositivo exige que toda empresa de grande porte (com 100 ou mais empregados) deverá preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência habilitadas.

A empresa alegou dificuldade em cumprir a cota, pois a função de vigilante, segundo eles, é “peculiar, regida por Lei Especial, que exige habilitação profissional específica e sendo a plena aptidão física e mental um dos requisitos para o seu exercício”. A organização acrescentou que apenas 1,5% dos seus empregados atuam em área administrativa. Portanto, os cinco deficientes contratados para trabalhos na área atenderiam à proporção determinada em lei, se calculado sobre a totalidade dos colaboradores alocados no setor.

Mas, de acordo com o redator designado, desembargador Mauro Vignotto, a determinação é endereçada a toda empresa com mais de 100 empregados, sem qualquer exceção, o que significa dizer que o dispositivo legal não excepciona, para fins de cômputo do número de empregado, a precariedade de mão de obra.

“Considerando o princípio da igualdade e da dignidade da pessoa humana, a lei tem o intuito de incluir as pessoas portadoras de deficiência ou reabilitadas no mercado de trabalho, com maiores dificuldades na obtenção de emprego, haja vista a postura discriminatória da maioria das empresas com os profissionais enquadrados nesse perfil”, afirmou o magistrado.

Processo nº 1002232-96.2016.5.02.0075


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