TRT/RS: Carteiro que presenciou assalto não deve receber indenização por dano moral

Um carteiro que foi ameaçado com arma de fogo por ter presenciado um assalto não deve receber indenização por danos morais. Foi o que decidiu a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao afastar a condenação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, fixada em primeira instância pela 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. No entendimento dos desembargadores, apesar de ter presenciado o ocorrido, o carteiro não foi a vítima do assalto e a atividade não é considerada de risco, o que exclui a responsabilidade da empresa no caso. A decisão, quanto a esse ponto, já transitou em julgado. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios continua a ser discutida no Tribunal Superior do Trabalho.

Segundo dados do processo, o trabalhador atua nos Correios desde 2000. Como informou ao ajuizar ação na Justiça do Trabalho, em um dia de dezembro de 2015 realizava normalmente a entrega de correspondências quando, ao chegar em uma empresa, testemunhou um assalto a um veículo que também estava no local. Depois de roubarem o veículo, os assaltantes teriam apontado uma arma para ele e o ameaçado. Diante do ocorrido, pleiteou no processo indenizações por danos morais, já que teria sofrido trauma psíquico por causa do evento.

No entanto, para os desembargadores da 5ª Turma do TRT-RS, a empresa não pode ser responsabilizada pelo fato nem sob o ponto de vista objetivo, nem pelo subjetivo, porque o trabalhador não foi a vítima do assalto, apesar de ter presenciado o fato.

Como explicou o relator do caso, desembargador Manuel Cid Jardon, a responsabilidade objetiva pressupõe que há o dever de indenizar mesmo que não haja culpa direta da empregadora no dano causado, desde que a atividade, por sua própria natureza, gere riscos aos trabalhadores, em medida superior a que está submetida a comunidade em geral. Segundo o relator, a atividade de carteiro, ou seja, a entrega de correspondências sem valor econômico, não se enquadra no grupo de atividades de risco, e por isso a empresa não deve ser responsabilizada pelo ocorrido.

Do ponto de vista subjetivo, ressaltou o magistrado, a responsabilização ocorreria conforme a culpa da empregadora em relação ao evento danoso, ou seja, deveria ser analisada a ação ou omissão da empresa capaz de gerar o fato que causou o dano. Nesse sentido, considerou o desembargador, pode-se afirmar que o assalto não está ligado ao trabalho do empregado e a empresa não teria como tomar nenhuma ação para que o fato não ocorresse. Trata-se, portanto, de um “fato de terceiro”, alheio ao contexto de trabalho, pelo qual a empregadora não deve ser responsabilizada.

Diante dessa análise, o relator optou por absolver a empresa quanto ao pagamento da indenização. O entendimento, no entanto, não foi unânime na Turma Julgadora, já que o desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, também integrante do colegiado, considerou que, apesar do assalto não ter feito como vítima o próprio trabalhador, a violência causada pela ameaça com uma arma de fogo é capaz de gerar traumas e não se assemelha a um mero dissabor do cotidiano.

A desembargadora Angela Rosi de Almeida Chapper, por sua vez, votou no mesmo sentido do relator, o que definiu o julgamento por maioria de votos.

TRT/MG garante FGTS a motorista afastado por doença comum após acidente rodoviário

Julgadores da Quarta Turma do TRT de Minas mantiveram decisão do juízo da Vara do Trabalho de Cataguases, que determinou recolhimento de FGTS em favor de um motorista de ônibus que sofreu acidente de trabalho. Ele se manteve afastado do serviço por 16 anos, recebendo auxílio-doença comum até se aposentar por invalidez. Na época, a empresa não reconheceu o ocorrido como acidente de trabalho. No entanto, ficou provado no processo que a causa do adoecimento mental do trabalhador foi o acidente sofrido na ocasião. A empregadora foi condenada também a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.

O dia era 12 de maio de 2002. O ônibus dirigido pelo trabalhador colidiu com uma motocicleta que vinha na contramão. Houve incêndio dos veículos, com morte no local dos ocupantes da moto. O trabalhador ficou traumatizado, mas, apesar disso, voltou a dirigir. Ao retornar de férias, ele teve um surto psicótico e se afastou para tratamento. A empregadora, uma empresa de transporte coletivo, não tratou o ocorrido como acidente do trabalho e não emitiu a CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho). Até que, em 30 de janeiro de 2018, o trabalhador aposentou-se por invalidez. O FGTS não foi recolhido pelo empregador, partindo-se da premissa de que a obrigação não se faz devida quando há suspensão do contrato por auxílio-doença comum.

Mas ficou provado no processo que o adoecimento do trabalhador foi causado pelo acidente sofrido na ocasião e, portanto, ao apreciar o recurso interposto pela empresa, atuando como relator, o desembargador Paulo Chaves Correa Filho observou que o parágrafo 5º do artigo 15, da Lei 8.036/90, prevê que os depósitos do FGTS são devidos no caso de licença por acidente do trabalho. Ele frisa que é o caso dos autos, pouco importando que o motorista tenha recebido auxílio-doença durante os anos de afastamento.

Pesou na decisão o fato de a ré não ter negado que as “doenças mentais” do trabalhador, relatadas pela perícia, surgiram em decorrência do acidente rodoviário ocorrido quando ele trabalhava para a empresa justamente na função de motorista de transporte coletivo. Na avaliação do magistrado, a condição mental apurada teve relação direta com o acidente e foi causa da incapacidade para o trabalho até a aposentadoria por invalidez.

Por considerar a atividade da empresa de risco, foi confirmada a responsabilidade objetiva do empregador, conforme disposto no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. De acordo com o relator, a excludente da responsabilidade civil por fato de terceiro, tese levantada pela ré, somente seria viável se o acidente fosse imprevisível, inevitável e autônomo. Não é o caso do motorista, cujo risco é inerente à atividade.

Ainda que o acidente tenha sido provocado por imperícia de terceiro, a tese de caso fortuito foi afastada, pois o risco decorrente da exposição à imprudência, imperícia ou negligência de outros usuários das rodovias é inerente à função de motorista.

Rejeitando a versão de caso fortuito/força maior no acidente, o relator identificou no caso todos os pressupostos da responsabilidade civil, estabelecidos no artigo 186 do Código Civil. Por unanimidade, o colegiado manteve as condenações impostas em primeiro grau. O valor de R$ 20 mil fixado para a indenização por danos morais foi reputado razoável e proporcional, tendo em vista vários aspectos envolvendo o caso. A decisão foi unânime.

Processo PJe: 0011464-26.2018.5.03.0052 (RO)
Acórdão em 07/08/2019

TRT/AM-RR: Empregada que teve fotos íntimas vazadas no local de trabalho vai receber indenização

Para a Segunda Turma do TRT11, a reclamada e a litisconsorte deveriam ter adotado as medidas necessárias para apuração da autoria do ilícito.


A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) manteve a condenação da empresa Prosegur Sistemas de Segurança Ltda. ao pagamento de R$ 20 mil de indenização por danos morais a uma empregada que teve fotos íntimas copiadas para o computador da empresa na qual prestava serviço terceirizado.

O colegiado confirmou, ainda, a condenação subsidiária da tomadora do serviço, a empresa Climazon Industrial Ltda. Em caso de inadimplência da devedora principal, a litisconsorte será acionada para o pagamento do débito trabalhista referente à ação ajuizada em abril de 2018.

A decisão não pode mais ser modificada porque já ocorreu o trânsito em julgado, ou seja, expirou o prazo recursal.

Boletim de Ocorrência

A autora foi contratada pela Prosegur em novembro de 2015 e prestava seus serviços na portaria da litisconsorte Climazon, empresa estabelecida na Zona Oeste de Manaus (AM).

Na petição inicial, a reclamante afirmou que os colaboradores eram proibidos de usar celular durante o expediente. Segundo suas alegações, todos deixavam seus aparelhos dentro de uma gaveta sem tranca, em um móvel localizado na sala de descanso.

Quando teve conhecimento de que suas fotos haviam sido expostas no computador da litisconsorte, em 22 de junho de 2017, e com receio de que fossem divulgadas na internet e em grupos da empresa, a trabalhadora registrou boletim de ocorrência, cuja cópia foi anexada ao processo.

Após o vazamento das fotos e sem qualquer procedimento visando elucidar a autoria do ilícito, a empresa de vigilância removeu a trabalhadora da Climazon, determinando que passasse a desempenhar suas atividades em outra tomadora de serviço.

Omissão

Conforme o entendimento unânime dos desembargadores que julgaram o processo, ficou comprovada a ofensa ao art. 5°, inciso X, da Constituição Federal, segundo o qual “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Nos termos do voto do relator, desembargador Audaliphal Hildebrando da Silva, o colegiado entendeu que tanto a reclamada quanto a litisconsorte foram omissas por não terem adotado medidas para apuração do caso. Nesse contexto, a Segunda Turma do TRT11 considerou comprovado o dano moral à trabalhadora, que teve sua intimidade exposta na empresa onde prestava serviço.

Recursos

A sentença foi proferida pelo juiz titular da 2ª Vara do Trabalho de Manaus, Humberto Folz de Oliveira.
Inconformada com a condenação, a Prosegur recorreu alegando que somente a empregada sabia a senha do próprio celular, o que levaria a presumir que ela seria responsável pela cópia das fotos para o computador da Climazon.

A empresa alegou, ainda, que não cometeu qualquer ato ilícito a ensejar o dano moral. Destacou, por fim, que jamais realizou qualquer tipo de ação no sentido de constranger a intimidade da empregada, sempre buscando proporcionar o melhor ambiente de trabalho.

Com base em depoimento de testemunhas, que confirmaram o acesso restrito ao computador no qual foram encontrados os arquivos e afirmaram que a reclamante não tinha meios de ter colocado pessoalmente suas fotos na máquina, o relator entendeu que cumpria à reclamada demonstrar eventual culpa exclusiva da autora ou outra excludente de ilicitude apta a afastar sua responsabilidade – que seriam fatos impeditivos da pretensão autoral – o que não ficou evidenciado nos autos.

“Em que pese a irresignação da reclamada, não há nos autos qualquer indício no sentido de que teria sido a própria reclamante a responsável pela cópia dos registros fotográficos em questão ao computador da litisconsorte passiva”, manifestou-se o desembargador Audaliphal Hildebrando da Silva, ao relatar o processo e rejeitar os argumentos da reclamada.

Por fim, o colegiado rejeitou o recurso da reclamante, que pleiteava o aumento da indenização.

Processo nº 0000388-24.2018.5.11.0006

TRT/AM-RR: Juiz do trabalho aplica princípio do poluidor pagador em processo sobre doença ocupacional

A sentença fundamentou-se, ainda, em recente decisão do STF sobre responsabilidade objetiva

O juiz substituto Ramon Magalhães Silva, da 17ª Vara do Trabalho de Manaus, julgou um processo sobre doença ocupacional fundamentando a sentença em recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) e no princípio do poluidor pagador. Como a matéria envolve a tutela ao meio ambiente do trabalho, o magistrado entendeu que a responsabilidade da empresa reclamada deve ser analisada de forma objetiva.
Em setembro deste ano, o plenário do STF decidiu que a responsabilidade do empregador não será analisada única e exclusivamente de forma subjetiva e declarou constitucional a imputação da responsabilidade civil objetiva por danos a trabalhadores decorrentes de relações de trabalho.
Na responsabilização de forma subjetiva, que é a regra, deve ser provada a existência de culpa ou dolo da empresa pelo acidente de trabalho ou doença ocupacional. Para a responsabilidade objetiva, basta que o dano ao empregado seja decorrente de uma atividade do empregador, independentemente da comprovação de culpa ou dolo.
O caso analisado no Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) refere-se à ação ajuizada em junho de 2019 na qual um ex-funcionário da Metalúrgica Sato da Amazônia Ltda. requereu o reconhecimento da relação entre as doenças na coluna, ombro e cotovelo direitos e o serviço desempenhado durante o vínculo empregatício. Ele pleiteou a reintegração ao emprego, além de pagamento de indenizações por danos morais e materiais.
O magistrado rejeitou a tese apresentada pela empresa de que todas as doenças apresentados pelo ex-funcionário de 51 anos seriam exclusivamente degenerativas, o que a isentaria do dever de indenizar, e entendeu que a responsabilidade deve ser analisada de forma objetiva.

Meio ambiente do trabalho

Nessa linha de raciocínio, a sentença fundamentou-se na Constituição Federal (artigos 7º, caput e 200, VIII) e Lei 6.938/81, que trata da Política Nacional do Meio Ambiente (art. 14, § 1º).
O juiz salientou a obrigação do empregador de manter o meio ambiente de trabalho equilibrado e assegurar o desenvolvimento sustentável. Além disso, expôs suas razões de decidir com fundamento no princípio do poluidor pagador, um dos pilares do Direito Ambiental, que traz a concepção de que, quem polui, deve responder pelo prejuízo que causa ao meio ambiente.
A decisão de primeiro grau ainda é passível de recurso.

Pedidos deferidos

De acordo com a petição inicial, o autor exerceu a função de eletricista de manutenção industrial no período de outubro de 2014 a fevereiro de 2019 e passou a sentir dores na coluna após dois anos de serviço. Exames de imagem anexados aos autos comprovaram doenças na coluna, ombro direito e cotovelo direito.
O juízo da 17ª Vara do Trabalho de Manaus determinou a realização de perícia, cujo laudo concluiu que as doenças na coluna e no cotovelo direito não têm relação com o serviço desempenhado (inexistência de nexo causal ou concausal). O perito apontou, entretanto, nexo de causalidade quanto à patologia no ombro, afirmando que o trabalhador apresenta redução de 5% de sua capacidade laboral, estimando prazo de 3 a 6 meses para sua completa recuperação.
Em sentença proferida no último dia 4 de outubro, o juiz Ramon Magalhães Silva julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação trabalhista e condenou a empresa ao pagamento de danos morais (R$ 4.212,53) e danos materiais emergentes (R$ 947,81), além de honorários periciais e advocatícios.
Os danos morais correspondem a um mês de salário do reclamante e os danos materiais foram fixados em 5% de sua remuneração, calculado por 4,5 meses (tempo médio estimado para a recuperação).

Processo nº 0000614-59.2019.5.11.0017.

Veja a sentença.

TJ/MT: Justiça do Mato Grosso começa a fazer intimação por WhatsApp

A partir desta terça-feira (8 de outubro), os cidadãos que têm processos em tramitação em um dos 12 Juizados localizados nas Comarcas de Cuiabá e Várzea Grande já poderão se habilitar para receber intimação por WhatsApp. Para tanto, basta ir até a unidade judiciária onde tramita o processo e solicitar ao servidor que quer fazer sua adesão à nova ferramenta. A opção não é obrigatória, por isso, aqueles que se interessarem devem assinar um termo de compromisso no momento da opção.

A regulamentação da ferramenta foi feita em 24 de junho, com a publicação da portaria que traz as regras para a utilização do aplicativo de celular. De lá para cá, a Corregedoria-Geral da Justiça desenvolveu fluxos para o processo da intimação, identificou as unidades que poderiam trabalhar no piloto da implantação (juizados de Cuiabá e Várzea Grande) e ainda confeccionou o manual de intimação por whats.

Na manhã de hoje, na sala da Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, foram entregues os aparelhos telefônicos com as linhas que irão ser utilizadas no trabalho. A gestora do Oitavo Juizado de Cuiabá, Geiziely Loureiro, é uma das servidoras que irão começar o trabalho no Estado. Ela destaca que o aplicativo irá trazer mais conforto e agilidade para a população que utiliza o trabalho da unidade.

“Cada dia mais estamos utilizando a tecnologia em prol do nosso serviço. Esse é mais um passo para deixar de lado o papel e a demora na execução de mandados para trazer para o usuário mais rapidez e para o Judiciário o baixo custo. O WhatsApp é uma facilidade que a Justiça oferece para o jurisdicionado, que está cada vez mais precisando dos serviços do Juizado Especial. Essa adesão demonstra que o Judiciário está cada vez mais preocupado com as partes envolvidas na demanda”, explica.

O presidente do TJMT, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, destaca que a ferramenta está sendo aprimorada para melhorar a entrega dos serviços à população. “Queremos que essa ferramenta seja utilizada por esses Juizados de forma efetiva e célere. Quem ganha com isso é a população, em especial, aqueles que estão com seus processos nos Juizados que, ao ser intimados, via WhatsApp, terão o prazo correndo de forma muito mais rápida.”

Também o corregedor-geral, Luiz Ferreira da Silva, complementou afirmando que a ideia é facilitar o máximo possível a vida de todos aqueles que têm processos no Primeiro Grau e também de quem trabalha nessas unidades. “A entrega dessa ferramenta vai melhorar a vida das partes pois eles não precisarão sair da casa deles pois receberão as intimações por WhatsApp. Isso é um ganho tendo em vista que não será necessário perder dia de trabalho, gastar com transporte e nem ter perda de tempo, pelo contrário, saberá que o processo dele estará ali, na palma da mão.”

Ele explica ainda que inicialmente, a intimações pelo aplicativo é voltada para as partes, mas futuramente também estará disponível para os advogados que se dispuserem a ser intimados dessa forma.

STF nega recurso de sindicato que buscava manter jornada reduzida para servidores do INSS no Paraná

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitaram recurso do Sindicato dos Servidores Públicos Federais em Saúde, Trabalho, Previdência e Ação Social no Estado do Paraná (Sindprev/PR) em ação rescisória na qual pretendiam a manutenção da jornada de 30 horas semanais sem redução de salário para servidores públicos federais lotados no INSS no Paraná. Por maioria de votos, o Plenário negou provimento a agravo regimental interposto pelo sindicato contra decisão em que o ministro Gilmar Mendes havia negado seguimento à Ação Rescisória (AR) 2612.

Jornada reduzida

Em ação coletiva ajuizada na Justiça Federal, o sindicato pediu que fosse declarado o direito dos servidores de manter a jornada que prestavam há 25 anos, em razão da política de atendimento ao público institucionalizada pelo INSS no estado, sem que houvesse redução salarial. Com isso, não seriam atingidos pelo artigo 4ª-A da Lei 10.855/2004 (introduzido pela Lei 11.907/2009), que fixou em 40 horas semanais a jornada de trabalho dos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social. O pedido, no entanto, foi negado pela primeira instância e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) com base na jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico de servidores públicos.

Ação rescisória

Na ação rescisória, que visa desconstituir um processo já encerrado (transitado em julgado), o sindicato pretendia invalidar decisão da ministra Cármen Lúcia de rejeitar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 886958, interposto contra a decisão do TRF-4. Na ocasião, a ministra assentou que a apreciação do pedido exigiria a análise de provas e a interpretação da legislação infraconstitucional (Leis 8.112/1990 – Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União – e 11.907/2009), o que é inviável no âmbito de recurso extraordinário.

Segundo a entidade, teria havido violação à garantia constitucional da irredutibilidade salarial e à jurisprudência do STF de que a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor viola a regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos, fixada no julgamento do ARE 660010, com repercussão geral reconhecida (Tema 514).

Conveniência

Na sessão plenária realizada na manhã desta quarta-feira (9), o ministro Gilmar Mendes votou pela rejeição o agravo, afastando o argumento do sindicato de que a ação rescisória seria cabível por ocorrência de violação manifesta à norma jurídica (artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil) e por se tratar de matéria constitucional. Segundo o ministro, para que a pretensão fosse acolhida, seria preciso revolver fatos e provas e examinar legislação infraconstitucional e resoluções do INSS. Na sua avaliação, não há reparos a fazer na decisão da ministra Cármen Lúcia.

Sobre a matéria de fundo, Mendes destacou que o próprio sindicato afirma que o cumprimento da jornada de 30 horas semanais ocorreu por exclusiva conveniência do INSS, o que afasta a aplicação do entendimento fixado pelo Supremo no ARE 660010. O ministro lembrou que aquele processo envolvia dentistas que vinham exercendo jornada de 20 horas semanais em respeito às regras vigentes na época das respectivas investiduras no cargo, mas foram compelidos por decreto estadual a cumprir jornada de 40 horas semanais sem qualquer acréscimo remuneratório. No caso dos autos, conforme Mendes, não houve propriamente ampliação da jornada legal com a consequente redução salarial, mas apenas a fixação da jornada dentro dos limites previstos na legislação federal de regência. “Não existe, portanto, direito adquirido à tolerância e à conveniência administrativa em trabalhar menos horas do que a lei estabelece”, concluiu.

O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli. O ministro Edson Fachin divergiu e votou pelo provimento ao agravo, por considerar que deveria ser aplicado o entendimento firmado pelo STF no Tema 514 da repercussão geral. A divergência foi acompanhada pela ministra Rosa Weber e pelo ministro Marco Aurélio.

Processo relacionado: AR 2612

STF: MP tem legitimidade para propor ação civil pública em demandas sobre FGTS

A decisão foi tomada em julgamento de recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, na sessão extraordinária da manhã desta quarta-feira (9).


Em sessão extraordinária realizada na manhã desta quarta-feira (9), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou tese de repercussão geral para assentar que o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de direitos sociais relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). O entendimento foi consolidado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 643978, interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF), de relatoria do ministro Alexandre de Moraes.

A CEF questionava a legitimidade do Ministério Público para representar os trabalhadores na ação civil pública ajuizada contra sua política de abrir uma conta vinculada de FGTS para cada contrato de trabalho firmado pelo empregado. Para o MP, o trabalhador deveria ter apenas uma conta vinculada ao longo de sua vida profissional, e não uma para cada vínculo.

Repercussão social

O RE foi interposto pela Caixa contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), que reconheceu o interesse de agir do MP por se tratar de direito individual homogêneo com forte conotação social. Segundo o TRF-5, o artigo 1º, parágrafo único, da Lei 7.347/1985 (que disciplina a ação civil pública), ao vedar o ajuizamento desse tipo de ação para discutir pretensões relacionadas
com o FGTS, buscou apenas evitar a vulgarização da ação coletiva para fins meramente individuais. No caso, a discussão diz respeito à própria sistemática de um fundo público que concretiza um direito fundamental.

Ao julgar o recurso, o Plenário do STF acompanhou o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, no sentido de negar provimento ao recurso. Segundo o relator, a jurisprudência do STF sobre o dispositivo da Lei 7.347/1985 aponta para a legitimidade do MP para ajuizar ação civil pública visando resguardar direitos individuais homogêneos cuja amplitude tenha expressivo alcance social, como na hipótese. A seu ver, portanto, a decisão do TRF-5 não merece reparos.

A tese fixada para efeito de repercussão geral foi a seguinte: “O Ministério Público tem legitimidade para a propositura da ação civil pública em defesa de direitos sociais relacionados ao FGTS”.

Processo relacionado: RE 643978

TST: Gerente não comprova má-fé em dispensa oito meses após a contratação

Ele afirmava ter sido atraído para trocar de emprego.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de um gerente-executivo de recebimento de indenização superior a R$ 600 mil por ter pedido demissão de outro emprego para ser contratado pela Sonda Procwork Informática Ltda., que o dispensou oito meses depois. Para os ministros, não houve demonstração de abuso de direito da empresa.

Motivo econômico

No ato de dispensa, a Sonda apontou motivos econômicos para a mudança de planos nos negócios e a desativação da implantação da unidade para a qual o gerente havia sido contratado. O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Barueri (SP) indeferiu o pedido de indenização, e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a decisão.

Para o TRT, a empresa agiu de forma lícita, pois não se provou, no processo, que ela tinha intenção de encerrar o departamento quando contratou o gerente. No entendimento do Tribunal, o empregado assumiu o risco de abdicar da estabilidade no emprego anterior para obter vantagem profissional em outro lugar.

Boa-fé objetiva

O relator do recurso de revista do gerente, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou que, conforme a legislação, o empregador, ainda que no exercício de direito (como o de despedir sem justa causa), comete ato ilícito se sua conduta extrapola os limites da boa-fé. Entre os deveres ligados ao princípio da boa-fé objetiva, citou a proibição do comportamento contraditório na celebração ou na execução dos contratos.

Com base nas provas registradas pelo TRT, o ministro assinalou que não há indício de que a empresa tenha cometido abuso de direito, pois o tempo de vigência do contrato (oito meses) é suficiente para que se decida sobre a continuidade de um projeto. Ele observou ainda que não havia cláusula de estabilidade e que o gerente não questionou salários e parcelas rescisórias.

Diante dessas circunstâncias, o relator considerou inviável concluir que a empresa estivesse obrigada a manter em seus quadros, por longo período, um empregado de alto custo contratado especificamente para a condução de projeto descontinuado. Ele levou em conta ainda a falta de questionamento pelo gerente das questões econômicas apontadas pela empresa.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1001760-68.2017.5.02.0202

TST: Dirigente de federação obtém estabilidade mesmo após desfiliação de sindicato

A desfiliação do sindicato da federação foi considerada equivalente ao fim do mandato.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a estabilidade provisória a uma camareira da Companhia Tropical de Hotéis da Amazônia que exercia o cargo de diretora suplente da federação representativa de sua categoria. O fato de o sindicato ao qual ela pertence ter se desfiliado da federação, segundo a Turma, não afasta a garantia de emprego.

Desfiliação

Em setembro de 2016, a camareira foi eleita para a direção da Federação dos Trabalhadores no Comércio do Estado do Amazonas (Fetracom/AM) para o quadriênio 2017/2021. No mesmo mês, o sindicato dos empregados se desfiliou da federação, mas a empresa só teria tomado ciência do fato em 11/12. Três dias depois, a empregada foi dispensada. A desfiliação acabou por se tornar objeto de disputa judicial e só foi confirmada em fevereiro de 2018.

Inócua

O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), ao rejeitar o pedido de reconhecimento do direito à estabilidade, assinalou que a desfiliação torna a estabilidade inócua, porque a empresa não teria “qualquer interesse em evitar movimento reivindicatório de direitos que não lhe afetam”.

Estabilidade

O relator do recurso de revista da camareira, ministro Breno Medeiros, lembrou que, de acordo com a Constituição da República (artigo 8º, inciso VIII) e a CLT, a empregada detinha a estabilidade provisória a partir do registro de sua candidatura ao cargo de direção sindical. Essa garantia de emprego se estenderia por até um ano após o término do mandato, salvo em caso de dispensa por justa causa.

No caso, porém, no curso do período da estabilidade provisória, o sindicato da categoria se desfiliou da federação e, com isso, deixou de ter a representatividade dos empregados do hotel. Para o ministro, essa situação equivale ao fim do mandato. A conclusão, portanto, foi que a camareira, ao ser dispensada, ainda era detentora do direito à estabilidade.

A decisão foi por maioria.

Processo: RR-1-22.2017.5.11.0013

TST: Empresa aérea não é responsável por empregados de serviços auxiliares

A auxiliar não demonstrou que tivesse prestado serviço à Azul.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de responsabilização da Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. por parcelas devidas a uma auxiliar de serviços operacionais que prestava serviços no Aeroporto Internacional de Guarulhos (SP). Segundo a Turma, caberia à auxiliar comprovar a relação com a Azul, que havia negado ter utilizado a sua mão de obra.

Responsabilidade subsidiária

Contratada em 2009 pela VIT Serviços Auxiliares de Transportes Aéreos Ltda. e dispensada em 2016, a empregada ajuizou reclamação trabalhista contra a empregadora e, ainda, contra a Azul, a Passaredo Transportes Aéreos S.A. e a In Flight Solutions Brasil Participações e Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda., a fim de receber as parcelas rescisórias. Ela juntou ao processo contrato de prestação de serviços entre a Azul e a VIT, para demonstrar a responsabilidade subsidiária da empresa aérea.

Na contestação, a Azul sustentou que a VIT prestava serviços de rampa (manuseio de bagagens, estacionamento, carga, descarga e movimentação de aeronaves e limpeza interna), mas negou que tivesse se beneficiado da força de trabalho da auxiliar de serviços operacionais.

Prova

A VIT não compareceu à audiência e foi condenada à revelia pelo juízo da 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos, segundo o qual a Azul responderia de forma subsidiária pelos créditos trabalhistas devidos à auxiliar. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a condenação.

Para o TRT, as tarefas descritas pela Azul na defesa eram condizentes com as narradas pela auxiliar, o que levaria à conclusão de que a empresa teria se beneficiado do trabalho dela. Ressaltou ainda que cabia à Azul provar que a prestadora de serviços nunca estivera à sua disposição.

No recurso de revista, a Azul persistiu no argumento de que cabia à empregada comprovar a prestação de serviços a seu favor. Para a companhia aérea, o fato de ter contratado a VIT não poderia levar à conclusão de que todos os prestadores de serviços estivessem à sua disposição.

Negativa

O relator, ministro Agra Belmonte, observou que o TST consolidou o entendimento de que, diante da negativa da tomadora de que o empregado da empresa contratada lhe tenha prestado serviços, é dele o ônus de comprovar o fato. No caso, em que foi negada a prestação de serviços e em que não foi comprovado o trabalho prestado em seu favor, não há como atribuir à Azul a responsabilidade subsidiária.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1001095-17.2016.5.02.0322


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