TRT/MG: Justiça do Trabalho condena Vale a pagar R$ 230 mil a enteadas de trabalhador falecido na tragédia de Brumadinho

Para a juíza, as provas não deixaram dúvidas sobre a conduta negligente da Vale, que tinha plena ciência dos riscos existentes em suas instalações.


A Justiça do Trabalho de Minas condenou a Vale a pagar indenização por danos morais a duas enteadas de ex-empregado morto no acidente do trabalho causado pelo rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho. Ao apreciar os recursos das partes, os julgadores da Quinta Turma do TRT-MG reduziram o valor da indenização por dano moral para R$ 230.484,00 (R$ 115.242,00 para cada uma das autoras).

Na ação, as autoras alegaram que sofreram danos morais em decorrência da morte do padrasto, o que foi acolhido pela juíza Sandra Maria Generoso Thomaz Leidecker, em sua atuação na 6ª Vara do Trabalho de Betim. Na motivação da juíza, ficou evidente a existência de danos morais, tendo em vista que a perda de um ente querido, no caso, o padrasto das autoras, com o qual foram provados os laços afetivos, gerou abalo imaterial indenizável, entendimento que se harmoniza com a jurisprudência do TRT mineiro. Segundo a magistrada, a atividade de mineração explorada pela Vale é de risco acentuado, o que autoriza a aplicação da responsabilidade objetiva (que não depende de prova de culpa), prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Além disso, a juíza constatou que esse risco ainda foi elevado por uma conduta imprudente e negligente da empresa (artigo 186, do CC), configurando o dever de reparação dos danos causados.

“Um dos mais graves acidentes de trabalho da história” – Na sentença, a juíza fez algumas considerações sobre a tragédia em Brumadinho, que tirou a vida de centenas de pessoas, incluindo o padrasto das autoras. Conforme destacou, o rompimento da barragem de rejeitos da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG, é um dos mais graves acidentes de trabalho da história, que promoveu caos, destruição e morte, tragédia que consternou e abalou toda a nação.

Na decisão, a magistrada destacou a extensa degradação ambiental: “Os rejeitos de mineração atingiram o Rio Paraopeba, recurso natural que é importante fonte de subsistência para os moradores da região. Logo após a tragédia, a água do rio ficou turva e se tornou imprópria para consumo e atividades de recreação. O Paraopeba é um dos principais afluentes do São Francisco, o que projeta a contaminação para o Nordeste do país, com impactos ambientais ainda não totalmente mensurados, mas certamente expressivos”.

Como pontuou a juíza Sandra Maria Generoso, houve graves danos patrimoniais, que envolveram contaminação de terras agrícolas, destruição de casas e bens móveis diversos, muitos deles equipamentos indispensáveis ao trabalho dos moradores. “O acidente causou, ainda, danos extrapatrimoniais incomensuráveis, suportados, principalmente, pelos familiares dos falecidos e desaparecidos. Os fatos acima citados são notórios e foram amplamente noticiados pelos meios de comunicação”, frisou. Acrescentou que eventos dessa magnitude têm potencial de causar danos à imagem do Brasil no cenário internacional, não apenas na esfera ambiental, esta evidente, mas também na seara trabalhista, lembrando que o Brasil ratificou a Convenção 176 da Organização Internacional do Trabalho, que dispõe sobre a Segurança e Saúde nas Minas, e incorporou o texto ao ordenamento jurídico pátrio (Decreto nº 6.270/2007).

“Um quadro tão grave, que envolve os mais caros bens jurídicos tutelados pelo direito, exige, nos limites da lei, a rigorosa responsabilização, que, certamente, se dará nas searas cível, penal, ambiental, administrativa e, igualmente relevante, trabalhista”, alertou a magistrada.

Dano moral reflexo ou em ricochete – A Vale afirmou que as autoras, por não terem sido diretamente atingidas, não possuíam legitimidade para propor ação com pedido de indenização por danos morais pela morte do padrasto na tragédia. Mas isso foi afastado na sentença. Segundo explicou a juíza, a indenização pretendida pelas autoras decorre de dano moral reflexo ou em ricochete, tendo em vista que o acidente não as vitimou diretamente, mas refletiu negativamente em suas vidas.

Conforme pontuado, o acidente de trabalho, sobretudo desse vulto, tem potencial de gerar consequências que extrapolam a relação entre empregador e empregado, podendo atingir direitos de terceiros e ocasionar o dano moral em ricochete. “Assim, é cabível o ajuizamento da ação, em nome próprio, por pessoa que, em tese, tenha sofrido danos, de natureza material ou imaterial, decorrentes do acidente” concluiu a magistrada.

Inconstitucionalidade dos artigos 223-A e 223-G, parágrafos 1º e 2º, da CLT, acrescidos pela reforma trabalhista – A julgadora afastou a aplicação, no caso, dos artigos 223-A e 223-G e seus parágrafos 1º e 2º, acrescidos à CLT pela chamada “reforma trabalhista”. Segundo a juíza, essas normas, ao pretenderem tabelar os danos morais com base no salário do ofendido, “apresentam profunda incompatibilidade com a ordem constitucional vigente” (artigos 1º, III, 3º, IV e 5º, V, todos da Constituição).

Conforme explicou a julgadora, o artigo 5º, inciso V, da Constituição assegura a indenização por dano moral ou à imagem em caso de violação aos direitos da personalidade. E, por se tratar de norma constitucional de eficácia plena, caracteriza-se justamente pela sua autoaplicabilidade, imediatidade (parágrafo 1º, do artigo 5º, da Constituição) e pela impossibilidade de limitação por lei ordinária.

De acordo com a magistrada, a “reforma trabalhista” (Lei nº 13.467/17), a pretexto de regulamentar o disposto no artigo 5º, inciso V, da Constituição, acrescentou à CLT os artigos 223-A, 223-G e seus parágrafos 1º e 2º, os quais pretenderam limitar a indenização por dano moral. Entretanto, na visão da juíza, as novas regras restringiram indevidamente o alcance da Constituição, tendo em vista que a norma constitucional, a qual tem eficácia plena e não pode ser limitada por norma infraconstitucional, exige a integral reparação do dano moral causado. “Tão evidente é a eficácia plena da norma constitucional (CF – artigo 5º, V) que inúmeras ações de reparação por dano moral foram e ainda são conhecidas na esfera cível e, antes da inovação legal em comento, na seara trabalhista, com aplicação direta da Constituição, o que demonstra a natureza restritiva e, portanto, inconstitucional do tabelamento do dano moral”, destacou.

Segundo o registrado na sentença, as regras da reforma, ao estabelecerem critérios restritivos para a fixação da indenização por dano moral, com base no salário do ofendido, afrontam claramente o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CF), em verdadeira tarifação do ser humano e do seu sofrimento, com a completa subversão do princípio que afirma justamente que a pessoa humana não é passível de precificação, como se fosse bem de capital.

Além disso, a julgadora ressaltou que os dispositivos estabelecem um tratamento discriminatório dispensado aos trabalhadores em relação às demais pessoas, sem que a diferenciação tenha fundamento na função protetiva, inerente à Justiça do Trabalho, em nítido confronto com o objetivo fundamental da República que, visando à promoção do bem de todos, rejeita quaisquer formas de discriminação (artigo 3º, inciso IV, da CF).

Dano moral – Responsabilidade objetiva da Vale – De acordo com a magistrada Sandra Maria Generoso, a mineração constitui atividade de risco especial ao trabalhador, já que envolve o uso de equipamentos pesados, explosivos, deposição de estéril, rejeitos e produtos, assim como inúmeros outros riscos ao trabalhador, conforme explicitado na Norma Regulamentadora nº 22 do antigo MTE. Nesse cenário, aplica-se ao caso o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, que estabelece a responsabilidade objetiva (independentemente de culpa) quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de terceiro. “Em tais casos, a culpa inerente à responsabilidade subjetiva dá lugar ao risco assumido pelo desempenho da atividade, que deve ser suportado, por óbvio, pela empregadora, que realiza o empreendimento potencialmente danoso e visa ao ganho econômico da operação – risco proveito”, frisou a juíza.

A conduta ilícita da Vale – Mas a juíza constatou ainda que a conduta da empresa elevou os riscos da tragédia. “A empresa construiu e manteve a unidade administrativa e o refeitório em plano inferior à barragem, logo nas proximidades, fato este notório, medidas claramente imprudentes, que expuseram os trabalhadores a situação de extrema vulnerabilidade, tendo em vista o resultado por todos conhecido”, destacou na sentença. De acordo com a julgadora, essa constatação desmorona a alegação da ré de que sempre cumpriu as normas de saúde e segurança do trabalho, tendo em vista que a Norma Regulamentadora nº 24, do antigo MTE, que estabelece condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho, dispõe que: “O refeitório deverá ser instalado em local apropriado, não se comunicando diretamente com os locais de trabalho, instalações sanitárias e locais insalubres ou perigosos”, o que foi nitidamente descumprido pela ré.

“A posição da unidade administrativa e do refeitório em relação à barragem, resultado de mau planejamento, evidenciava que, em caso de rompimento abrupto da estrutura, uma avalanche de lama atingiria, em questão de segundos, os trabalhadores que lá estivessem. A situação, portanto, era de tal gravidade que reclamava a adoção de medidas sérias, como a imediata interdição da área de risco e subsequente descomissionamento da barragem”, registrou. Ela acrescentou que um acidente desse tipo não era algo imprevisível, como já havia demonstrado o rompimento da Barragem de Fundão, em Mariana, ocorrido em novembro de 2015, fato também notório, envolvendo a empresa Samarco Mineração S.A., controlada pela Vale S.A. “Por aquele fato, inclusive, a ré já restou responsabilizada na esfera trabalhista (processos nº 0010006-59.2016.5.03.0111 e nº 0010044-03.2016.5.03.0069 do TRT3), tratando-se, portanto, de nítido caso de reincidência, ressaltou. E frisou: “Tal previsibilidade deixa clara a imprudência da ré pela construção e manutenção do refeitório e da unidade administrativa em área tão vulnerável. E o rompimento da barragem, com as suas consequências tão conhecidas, comprova que as medidas adotadas (monitoramento, plano de ação de emergência de barragens em mineração e plano de evacuação) foram insuficientes, pró-forma e não compatíveis com a imensa gravidade do dano potencial”.

De acordo com a julgadora, as circunstâncias apuradas revelam que a Vale tinha ciência das condições específicas de insegurança da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, como, inclusive, registrou decisão proferida, em 9/5/2019, no processo nº 5000218-63.2019.8.13.0090 (em tramitação na 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho), a qual se trata de documento público. Houve também evidências de ocorrência de pressão empresarial para que a empresa Tüv Süd Bureau de Projetos e Consultoria Ltda. emitisse relatórios de interesse da mineradora, atestando a segurança de suas barragens, apesar das constatações em sentido contrário. Revelou-se, ainda, que índice de segurança de liquefação, grandeza relacionada à estabilidade da estrutura, mostrava-se bem abaixo do padrão internacional recomendado, o que vinha ocorrendo desde novembro/2017 e se repetiu em junho/2018, conforme medição feita na época. De acordo com dados extraídos daquela decisão, a mineradora não atendeu à recomendação da consultoria especializada, no sentido de que deveriam ser instalados drenos horizontais profundos (DHPs) para elevar o fator de segurança de liquefação da barragem para os níveis recomendados.

Para a juíza Sandra Maria Generoso, as provas não deixaram dúvidas sobre a conduta negligente da Vale, que, plenamente ciente dos riscos existentes em suas instalações, não adotou medidas preventivas eficazes para evitar a ocorrência de nova tragédia.

Relação de proximidade entre enteadas e o padrasto – A ocorrência do dano moral, de acordo com a juíza, surge diante da convivência bastante próxima e duradoura das autoras com o trabalhador falecido, o que foi demonstrado pela prova testemunhal. Uma vizinha das autoras que frequentava a mesma igreja da família chegou a afirmar que o padrasto se referia às autoras como filhas, que, por sua vez, o chamavam de “pai de coração”. Documentos apresentados, inclusive fotografias, apontaram, no entender da magistrada, para a formação de um grupo familiar, demonstrando relações estreitas que revelam a existência de laços afetivos entre as autoras e o trabalhador.

“Dessa forma, evidencia-se a ocorrência do dano moral, tendo em vista que a perda de um ente querido, no caso o padrasto das autoras, com o qual já restaram demonstrados os laços afetivos, acarreta abalo imaterial indenizável, entendimento que se harmoniza com a jurisprudência do Regional”, destacou a julgadora.

Houve recurso e os julgadores da Quinta Turma do TRT-MG reduziram o valor da indenização por dano moral para R$ 230.484,00 (R$ 115.242,00 para cada uma das autoras). (Foto: Ricardo Stuckert/Fotos Públicas-Senado Federal).

TST: Empregado que aderiu a dispensa incentivada consegue manter plano de saúde

Ele terá, no entanto, de custear o valor integral do benefício.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Companhia Energética do Piauí (Cepisa) contra decisão que havia determinado a manutenção do plano de saúde de um ex-empregado, apesar de ter aderido ao Programa de Dispensa Incentivada (PDI). De acordo com os ministros, a adesão não impede a continuidade do benefício, desde que o empregado já tenha participado dele por dez anos e assuma integralmente o seu custeio.

PDI
Na reclamação trabalhista, o aposentado relatou que trabalhou mais de 40 anos na Cepisa e rescindiu o contrato 2013 por meio do PDI. Durante toda a relação de emprego, disse que ele e seus dependentes participaram do plano de saúde oferecido pela empresa. No entanto, o plano de desligamento previa o encerramento do benefício.

Em sua defesa, a Cepisa argumentou que o então empregado tinha aceitado espontaneamente a data do término ao aderir ao PDI.

Coparticipação
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Teresina (PI) julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício. A justificativa foi que o plano funciona em regime de coparticipação, com desconto do valor devido pelo empregado na folha de pagamento. Como ele havia passado a receber o provento da aposentadoria pela Previdência Social, o juiz entendeu que o desconto não seria mais possível.

O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI), ao julgar o recurso ordinário, acolheu em parte o pedido do empregado, mas decidiu que só lhe seria assegurado o plano se ele arcasse integralmente com os custos.

Critérios
O relator do recurso de revista da Cepisa, ministro Caputo Bastos, observou que o TRT decidiu conforme a jurisprudência do TST e a lei. De acordo com os artigos 30 e 31 da Lei 9.656/1998, que trata dos planos e seguros privados de saúde, o empregado pode manter o benefício nas mesmas condições da época da vigência do contrato de trabalho, no caso de rescisão sem justa causa, desde que assuma o pagamento integral e tenha contribuído para o plano por, no mínimo, dez anos. De acordo com o relator, o TST também entende que, para a permanência na condição de beneficiário do plano de saúde, é irrelevante que o empregado tenha aderido ao PDI.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-2508-51.2015.5.22.0002

TST: Sindicato pode ajuizar ação para discutir jornada mínima e carga semanal de bancários

Para a 2ª Turma, os direitos discutidos têm origem comum no descumprimento de normas.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Curitiba (PR) para atuar como representante dos empregados do Banco Bradesco S. A. em ação trabalhista em que se discute jornada mínima e carga semanal de trabalho. Para a Turma, os direitos pleiteados na ação seriam individuais homogêneos.

Direitos heterogêneos
A discussão teve início em ação coletiva visando ao pagamento da sétima e da oitava horas de trabalho e do adicional noturno. O sindicato sustentava a necessidade de intervenção do Judiciário, diante da violação sistemática das regras básicas de duração da jornada de trabalho dos empregados do banco.

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Curitiba extinguiu o processo com fundamento na falta de legitimidade do sindicato para atuar em nome do grupo de empregados. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença, por entender que a natureza da pretensão envolveria direitos individuais heterogêneos, o que afastaria a legitimidade do sindicato.

Homogeneidade
O relator do recurso de revista do sindicato, ministro José Roberto Pimenta, explicou que o que legitima a substituição processual pelo sindicato é a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos, “assim entendidos aqueles que decorrem de uma origem comum relativamente a um grupo determinado de empregados”. A homogeneidade, segundo o ministro, “não está nas consequências individuais no patrimônio de cada trabalhador advindas do reconhecimento desse direito, mas no ato praticado pelo empregador de descumprir normas regulamentares e de lei”, que ocasiona prejuízos a todos os bancários.

“A homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação”, assinalou o relator. O fato de ser necessária a individualização para a apuração do valor devido a cada empregado, a seu ver, não a descaracteriza.

Com o provimento do recurso, o processo retornará à Vara de Trabalho de origem para o prosseguimento do julgamento.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1049-66.2018.5.09.0003

TRF4: Trabalhadora que não comprovou inatividade no emprego tem pedido de auxílio emergencial negado

O desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), manteve ontem (11/5) liminar que negou o pagamento de auxílio emergencial a uma trabalhadora que não comprovou estar inativa em seu emprego. Ela requeria a concessão do auxílio pela via judicial após ter o benefício negado pela Caixa Econômica Federal. Segundo a decisão, a autora não preenche cumulativamente todos os itens previstos no artigo 2º da Lei nº 13.982/2020, que regula a concessão do auxílio emergencial durante a pandemia do novo Coronavírus no Brasil.

A mulher, que trabalha como operadora de loja, ajuizou mandado de segurança contra a Caixa e a União Federal no fim de abril. Ela declarou nos autos que estaria sem trabalhar desde março em decorrência da pandemia. Ainda sustentou que, segundo a Lei nº 13.982/2020, beneficiários de “Bolsa Família” estariam automaticamente habilitados a receberem o auxílio emergencial através de pagamento do valor mais vantajoso entre os dois benefícios.

Em análise liminar, a 2ª Vara Federal de Canoas (RS) negou o pedido por entender que, apesar de a autora ter comprovado por meio de carteira e contrato de trabalho ser trabalhadora intermitente, ela não apresentou provas de que está inativa no momento.

Ela recorreu ao tribunal pela reforma da decisão alegando que, embora possua contrato de emprego intermitente, está sem trabalhar desde março. Também defendeu que como é beneficiária do Programa “Bolsa Família”, deveria ter recebido o auxílio emergencial na mesma data de pagamento do benefício.

Ao negar o recurso, o desembargador Leal Júnior reforçou o entendimento de primeira instância de que, em sede liminar, somente o fato de a autora receber o “Bolsa Família” não possibilita afirmar que o auxílio emergencial é devido a ela.

O relator do caso na corte ainda ressaltou que a mulher não apresentou no processo nenhum documento que demonstrasse a negativa formal do pagamento do auxílio por parte da Caixa.

“Destaco que a agravante afirma ter obtido informações em agência da Caixa, contudo, não veio aos autos um indeferimento formal do auxílio emergencial. Assim, sem oitiva da autoridade impetrada, não é possível afirmar a existência de lesão a direito”, declarou Leal Júnior no despacho.

TJ/DFT: Empresa deve fornecer computador para servidora idosa cumprir teletrabalho

O 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF deferiu tutela antecipada para determinar que o Serviço de Limpeza Urbana – SLU forneça, no prazo de 10 dias, computador à servidora idosa, a fim de que exerça sua função em regime de teletrabalho.

A autora da ação contou que, em princípio, solicitou a dispensa do trabalho, uma vez que, além de idosa, é hipertensa e integra o grupo de risco da Covid-19. O pedido, no entanto, foi indeferido sob a alegação de que a requerente poderia exercer suas atividades por teletrabalho. Como não possui computador, a servidora disse que pediu o equipamento à instituição, mas foi informada de que a aquisição seria de sua responsabilidade.

O juiz, ao avaliar a demanda, declarou que, se não houvesse um fator preexistente ou externo que forçasse a requerente a fazer o teletrabalho, ela teria que providenciar o computador, de acordo com o Decreto nº 39.368/2018. “Mas, no caso, a autora está no grupo de risco do coronavírus, teve o pedido de dispensa negado e ainda lhe é imposto o dever de adquirir o equipamento mesmo sem a sua solicitação, pois o objetivo é apenas afastar-se da situação de perigo”, ressaltou o magistrado.

Diante das conclusões, o julgador deferiu a tutela antecipada para que o SLU forneça à autora, no prazo de 10 dias, o equipamento necessário ao exercício das atividades na sua residência em regime de teletrabalho.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0718665-08.2020.8.07.0016

TRT/MG: Empresa é condenada por manter empregada em ócio forçado

Uma empresa de telemarketing, com sede em Juiz de Fora, terá que pagar R$ 5.500,00 por danos morais a uma ex-empregada que foi submetida ao ócio forçado. A decisão é do juiz Tarcísio Correa de Brito, titular da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, que reconheceu também a rescisão indireta do contrato de trabalho da profissional, com o pagamento das verbas rescisórias devidas.

A ex-empregada contou que foi admitida em maio de 2015 e que se afastou do serviço, com o recebimento de auxílio previdenciário, de 2016 a 2019. Explicou que, após a reabilitação pelo INSS, retornou ao trabalho. Porém, segundo ela, a empresa não disponibilizou local adequado, sendo submetida ao ócio forçado.

A profissional alegou, ainda, que, após esse retorno, sofreu diversos constrangimentos. Na petição inicial, ela relatou que a empresa reteve seu cartão de ponto, impedindo o acesso às dependências. Afirmou também que, como seu crachá não passava na catraca, tinha que solicitar, todos os dias, o acesso a um supervisor.

A empresa de telemarketing negou as acusações. Afirmou que a trabalhadora, ao retornar da reabilitação, realizou treinamento e ficou alocada no setor de Medicina Operacional, na área de recepção. E que, após um período de férias, foi encaminhada para o setor de treinamento. Negou também que impedia acesso da trabalhadora à empresa.

Mas testemunhas ouvidas no processo confirmaram a versão da reclamante. Uma delas confirmou que chegou a trabalhar junto com a autora na função de atendente. Mas contou que, naquele momento, “a trabalhadora não executava nenhuma atividade, permanecendo no ócio, na sala de instrutória, no 1º andar”. Outra testemunha relatou que, em atitude de descaso com a trabalhadora, foi retirado dela o cartão de entrada definitivo, barrando, por diversas vezes, a entrada dela na empresa.

Diante do conjunto de provas, o juiz Tarcísio Correa de Brito entendeu que os atos da empregadora se enquadram no artigo 483 da CLT, ao não proporcionar trabalho à reclamante. E, ainda, que cometeu ato lesivo à honra da trabalhadora ao deixá-la injustificadamente no ócio e não fornecer senha e cartão definitivos. Por isso, reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, na data da publicação da sentença, condenando a empresa a pagar as verbas rescisórias devidas.

Determinou também o pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.500,00, por entender que “a situação vivenciada de discriminação e ociosidade causou dor e angústia na atendente de telemarketing”.

Processo PJe: 0011130-73.2019.5.03.0143 — Data: 23/10/2019.

TRT mineiro reconhece inconstitucionalidade de norma da reforma trabalhista que condena em custas processuais o beneficiário da justiça gratuita

Julgadores da Décima Turma do TRT-MG decidiram que é inconstitucional a regra da reforma trabalhista (parágrafo 2º, do artigo 844, da CLT) que condena o autor da ação, beneficiário da justiça gratuita e ausente na audiência inicial, ao pagamento das custas processuais.

Com esse entendimento, expresso no voto do relator, juiz convocado Vitor Salino de Moura Eça, os integrantes da Turma julgaram favoravelmente o recurso de um trabalhador, para lhe conceder os benefícios da justiça gratuita e lhe absolver do pagamento das custas processuais.

Entenda o caso – O trabalhador ajuizou ação contra a empregadora em 14/10/2019, portanto, quando já estava em vigor a Lei 13.467/2017 (11/11/2017), mais conhecida como “reforma trabalhista”.

O juízo de primeiro grau, em razão da ausência injustificada do autor à audiência inaugural, determinou o arquivamento da ação e condenou o trabalhador ao pagamento das custas processuais, com fundamento no parágrafo 2º, do artigo 844 da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/2017. A regra dispõe que, no caso de arquivamento do processo pela ausência do reclamante na audiência inaugural, “este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do artigo 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável”.

Reforma Trabalhista X Constituição da República – Ao acolher o recurso do trabalhador, o relator ressaltou que o novo dispositivo (parágrafo 2º) incluído ao artigo 884 da CLT pela “lei da reforma trabalhista”, contraria o artigo 790, parágrafo 3º, da CLT, e o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF, que garante a “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Acrescentou o juiz convocado que a regra ainda afronta a legislação que regulamenta a concessão dos benefícios da justiça gratuita (artigo 1º da Lei nº 7.115/83 e artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei nº 1.060/50).

Segundo o julgador, a norma também está em desacordo com o artigo 5º, inciso XXXV, da CF, porque inviabiliza o acesso à justiça por aqueles que, comprovadamente, não possuem meios para custear as despesas do processo, como se observa claramente do parágrafo 3º do artigo 844, ao dispor que: “O pagamento das custas a que se refere o parágrafo 2º é condição para a propositura da nova demanda”.

“Com efeito, o direito fundamental ao amplo acesso à justiça, garantido constitucionalmente e por normais supralegais, não pode ser mitigado pela legislação ordinária, o que torna inaplicável, a norma inserta no artigo 844, parágrafo 2º, da CLT, de hierarquia inferior”, concluiu o juiz convocado.

Direito à justiça gratuita – De acordo com relator, o trabalhador preencheu os requisitos legais para o direito à justiça gratuita, previstos no artigo 790, parágrafo 3º, da CLT, tendo em vista que apresentou declaração de pobreza, não afastada por prova em sentido contrário e, ainda, contracheques que comprovaram que recebia na empresa salário inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. “E, se é deferida a gratuidade da justiça, a isenção do recolhimento das custas é mera decorrência legal”, concluiu o juiz convocado.

Decisão do Pleno do TRT-MG – Em sua fundamentação, o relator também se amparou em decisão do Pleno do TRT-MG, que, em sessão realizada em 13/9/2018, declarou inconstitucionais os parágrafos 2º e 3º do artigo 844 da CLT. Desse julgamento resultou a edição da Súmula 72, que dispõe: “Arguição Incidental de Inconstitucionalidade. Pagamento de custas. Beneficiário de justiça gratuita. Parágrafos 2º e 3º do artigo 844 da CLT (Lei 13.467/2017). São inconstitucionais a expressão “ainda que beneficiário da justiça gratuita”, constante do parágrafo 2º, e a íntegra do parágrafo 3º, ambos dispositivos do artigo 844 da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, por violação direta e frontal aos princípios constitucionais da isonomia (artigo 5º, caput, da CR), da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, da CR) e da concessão de justiça gratuita àqueles que dela necessitarem (artigo 5º, LXXIV, da CR). (RA 145/2018, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 19/09/2018)”.

Processo PJe: 0010610-31.2019.5.03.0138 (RO)

TST rejeita pedido de abusividade de greve após acordo que encerrou movimento

Para a SDC, a ação deve ser extinta por perda de interesse processual.


A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho considerou incabível a pretensão de um grupo de empresas de coleta de lixo de Sergipe de declaração da abusividade de greve após a celebração de acordo em audiência de mediação. Para a maioria dos ministros, caso haja acordo no decorrer de dissidio coletivo, a ação deve ser extinta, sem julgamento do mérito, por perda de interesse processual.

Abusividade
Em agosto de 2017, empregados Sindicato dos Empregados de Limpeza Pública e Comercial do Estado de Sergipe (Sindelimp) realizaram uma greve. No dissídio coletivo, as empresas sustentaram a abusividade do movimento, por se tratar de atividade essencial.

Com a mediação do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), foi firmado acordo, com previsão de aumento salarial, compensação dos dias de paralisação e desistência do dissídio de greve. Entretanto, uma das empresas insistiu no pedido de reconhecimento da abusividade da greve, julgado improcedente pelo TRT.

Acordo
No julgamento do recurso ordinário da empresa, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga observou que, cinco dias após a deflagração da greve, o sindicato e a empresa, na presença do MPT, firmaram acordo em relação à reivindicação da categoria, com a desistência, naquele momento, do dissídio de greve. Com isso, o movimento foi encerrado e o conflito foi solucionado. “É incompatível a pretensão de declaração da abusividade da greve com o acordo celebrado entre as partes, em que foi reconhecido o objeto da pauta de reivindicações”, afirmou.

De acordo com o ministro, a jurisprudência da SDC é que, nos casos em que as partes entram em acordo no decorrer do dissídio coletivo, o interesse em relação ao pedido de abusividade permanece somente quando há requerimento nesse sentido na audiência de conciliação, o que não aconteceu no caso.

Ficaram vencidos os ministros Mauricio Godinho Delgado (relator), Lelio Bentes Corrêa, Caputo Bastos e Kátia Magalhães Arruda.

Veja o acórdão.
Processo: RO-240-16.2017.5.20.0000

TST: Montadora tem de comprovar que empregado não está mais doente para deixar de pagar pensão

Ela também terá de arcar com as despesas médicas de forma proporcional.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que cabe à Mercedes-Benz do Brasil Ltda. demonstrar que um metalúrgico está curado de doença ocupacional para deixar de lhe pagar a pensão mensal por danos materiais. A montadora também deverá arcar com as despesas médicas comprovadas pelo empregado de forma proporcional à contribuição do trabalho como causa da enfermidade.

Doença articular
O metalúrgico, que por mais de dez anos executou tarefas que sobrecarregavam os membros superiores, foi vítima de doenças articulares, especialmente dos cotovelos (epicondilite). O laudo pericial foi conclusivo em relação à origem ocupacional do problema ortopédico, em razão dos esforços repetitivos. Com isso, a empresa foi condenada ao pagamento de pensão mensal durante o afastamento do empregado.

Convalescença
Ao esclarecer os critérios objetivos para o pagamento da pensão, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) definiu que o período de convalescença seria apurado na liquidação (fase de cálculo) da sentença. Segundo o TRT, caberia ao metalúrgico provar esse período, por intermédio de licenças concedidas pelo INSS ou por qualquer outro meio hábil.

Ônus da prova
O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Cláudio Brandão, salientou que o artigo 818 da CLT atribui o ônus da prova à parte que alega. “No mesmo sentido, estabelece o artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC) que cabe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral”, frisou.

Segundo o relator, o metalúrgico se desincumbiu satisfatoriamente de comprovar o fato constitutivo do direito à indenização por meio do laudo pericial, que atestou sua incapacidade parcial para o trabalho e o nexo de causalidade da doença com as atividades desempenhadas.

Por outro lado, o ministro assinalou que a indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal, visa ressarcir a vítima do valor do trabalho para o qual ficou inabilitada, enquanto durar a convalescença. “Ora, o ônus de provar a cessação da enfermidade pertence a quem interessa o fim do pagamento da pensão, e não cabe transferi-lo ao autor da ação”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-160400-26.2009.5.03.0143

TRF1: Inscrição de CNPJ em nome de trabalhador não impede o recebimento do seguro-desemprego

Devido à suspensão de parcelas do seguro-desemprego, um trabalhador impetrou mandado de segurança contra ato do delegado regional do Trabalho e Emprego em Pouso Alegre/MG a fim de conseguir a liberação do benefício.

Conforme consta nos autos, o impetrante recebeu as duas primeiras parcelas do seguro-desemprego, e a partir daí o pagamento foi suspenso com a justificativa de que o beneficiário é sócio de uma empresa e tem um CNPJ registrado em seu nome, o que se presume dispor o requerente de renda para o próprio sustento.

Sobre exercer atividade empresarial, o trabalhador afirmou ser presidente de uma associação civil sem fins lucrativos da qual não recebe qualquer remuneração. Assim sendo, ele tem direito ao recebimento do seguro-desemprego.

A juíza federal Tânia Zucchi de Moraes, da Subseção Judiciária de Pouso Alegre/MG, ressaltou que apesar de a associação em questão não ter fins lucrativos, o estatuto civil da instituição não veda o pagamento de remuneração aos dirigentes, proibindo somente a distribuição de honorários, gratificações, dividendos e bonificações.

Nesse contexto, “o impetrante não comprovou, de forma inequívoca, que não possui renda para sustentar a si e sua família, motivo por que a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe”, declarou a magistrada e negou a concessão do benefício.

Em recurso, o trabalhador alega ter sido demitido sem justa causa e, portanto, tem direito ao seguro-desemprego mesmo quando havia CNPJ registrado em seu nome, já que o estatuto da associação prevê que seus dirigentes não recebem qualquer remuneração para realização do encargo e não há qualquer comprovação de recebimento de renda.

Para o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, “o objetivo do seguro-desemprego é prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa”. Dessa forma, “não é razoável negar-lhe o benefício apenas por haver CNPJ registrado em seu nome, ainda que não haja comprovação de recebimento de renda da sua parte”.

O desembargador ressaltou que a lei estabelece como impedimento ao recebimento do benefício a existência de renda própria por parte do trabalhador, não existindo previsão legal de que a simples inscrição de CNPJ em nome do beneficiário impeça o recebimento do seguro-desemprego.

“Contudo, consoante comprovou a parte impetrante pelos documentos juntados aos autos, não auferiu renda da empresa de cujo quadro societário faz parte, uma vez que trata-se de associação civil sem fins lucrativos, que faz presumir a ausência de renda própria capaz de obstar o recebimento do seguro-desemprego”, declarou o magistrado.

Acompanhando o entendimento do relator, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento à apelação do trabalhador, determinando a continuidade do recebimento das parcelas do seguro-desemprego.

Processo: 1000091-60.2019.4.01.3810

Data do julgamento: 03/12/2019
Data da publicação: 08/01/2020


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