TRT/MT: Operador de máquina que ficou incapacitado para a função que exercia receberá pensão integral

A Justiça determinou o pagamento em parcelas mensais, de modo a cumprir mais adequadamente a finalidade do pensionamento, que é o de garantir a sobrevivência da vítima


Um operador de máquina agrícola teve reconhecido o direito de receber pensão no valor integral de sua remuneração, após sofrer acidente de trabalho que o deixou incapaz para o serviço que desempenhava em uma agropecuária no município de Paranatinga (370km de Cuiabá).

A decisão é resultado de recurso apresentado pelo trabalhador ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), pedindo a reforma de sentença proferida na Vara do Trabalho de Primavera do Leste, que havia fixado a indenização pelos danos materiais em 20% do seu salário mensal.

O acidente ocorreu durante as comemorações da festa junina da Agropecuária Chapada dos Guimarães. Após o expediente, o operador atendeu ordem do gerente da empresa e se deslocou até outra fazenda do grupo para ajudar na montagem e desmontagem do som. Quando retornava para casa de motocicleta, foi atingido por uma picape da própria empresa, numa estrada interna da propriedade rural.

A colisão causou o esmagamento do pé e tornozelo esquerdos do trabalhador que, desde a data do acidente, em junho de 2013, encontra-se afastado do serviço, recebendo auxílio-doença da Previdência Social.

Além da indenização de 20% do salário em forma de pensão mensal, a sentença condenou a empresa ao pagamento de 30 mil reais como compensação pelo dano moral e 20 mil, pelo dano estético.

Ao recorrer ao Tribunal, o operador de máquinas pediu mudança em todos esses pontos. Em relação ao dano material requereu o aumento do percentual de 20% para 100% com base em perícia médica que apontou sua incapacidade total para a função que desempenhava anteriormente ao acidente e, ainda, a liberação do pensionamento em parcela única. Também pediu o aumento do valor da compensação pelos danos moral e estético, alegando que os valores não são suficientes para reparar o prejuízo suportado.

Na reanálise do caso, a 2ª Turma do TRT entendeu que o trabalhador tem razão quanto ao percentual da pensão, tendo em vista o laudo pericial que concluiu que as sequelas do acidente resultaram na redução definitiva da capacidade de trabalho em 20%, de uma forma global. Entretanto, para a função como operador de máquina a incapacidade é de 100%, visto que ele não poderá mais desempenhar esse serviço.

A conclusão, conforme ressaltou o relator do recurso, desembargador Roberto Benatar, cumpre o artigo 950 do Código Civil que prevê que, no caso de as sequelas impedirem a vítima de exercer seu ofício ou profissão, ou que lhe seja diminua a capacidade de trabalho, “a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”.

Parcelamento da Pensão

A Turma indeferiu, entretanto, o pagamento em parcela única, como queria o trabalhador, por avaliar que o pagamento mês a mês atende melhor o instituto do pensionamento, cuja finalidade é o de garantir a sobrevivência da vítima, já que o parcelamento evita o risco de dissipar-se rapidamente a importância recebida de uma só vez. Além disso, considerando que o a pensão é de 100% do salário, o pagamento em uma única parcela poderia onerar excessivamente a empresa.

Por fim, levando em conta o princípio da razoabilidade, a Turma manteve os valores das indenizações pelos danos moral e estético, como fixado na sentença, com base na condição econômica da empresa, o seu grau de culpa, a extensão do dano, bem como a idade, o sofrimento psicológico suportado pelo trabalhador e sua incapacidade parcial para o exercício das atividades cotidianas.

Processo (PJe) n° 0001380-04.2016.5.23.0076.

TRT/SP reduz jornada de professora municipal para cuidar de filho autista, sem redução do salário

A 10ª Câmara do TRT-15 reduziu de 8 para 4 horas a jornada de trabalho de uma professora da rede pública de ensino do Município de Pirassununga para que ela pudesse dedicar cuidados especiais ao seu filho portador do Transtorno do Espectro Autista. A redução, porém, não se aplica ao salário, que se mantém integral, segundo decisão colegiada que teve, como relator, o desembargador Edison dos Santos Pelegrini.

O Juízo da Vara do Trabalho de Pirassununga havia julgado improcedentes os pedidos e, por isso, condenou a reclamante ao pagamento de 5% do valor da causa a título de honorários advocatícios, devendo ser observado o disposto no § 4º do artigo 791-A da CLT. Por isso, ela insistiu, em seu recurso, em dois pontos: benefício da justiça gratuita e redução da jornada.

Sobre o primeiro ponto, o colegiado concedeu o benefício da justiça gratuita por entender que, apesar de o salário bruto da reclamante ser superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, se considerados os descontos legais e as despesas inerentes à especificidade do caso em debate, “o líquido é inferior”. Nesse sentido, o acórdão também isentou a professora de recolher as custas processuais.

Quanto ao segundo pedido, o acórdão afirmou que a professora, contratada desde 1/7/2013 pelo Município de Pirassununga, tem direito à redução de sua jornada de trabalho, mas ressaltou que “não fossem reduzidos os seus vencimentos, porque necessários para arcar com os gastos elevados nos cuidados com o filho”. Segundo alegou a professora, seu filho, de dez anos de idade, “precisa da sua presença por períodos maiores de tempo”. Ela juntou atestados e laudos médicos para corroborar suas alegações, entre outras de que “o filho não aceita os cuidados de outras pessoas e que a ausência da reclamante traz prejuízo à sua saúde”.

A mãe conseguiu ainda comprovar que o filho, portador do Transtorno do Espectro Autista, é “totalmente dependente nos cuidados com a higiene, alimentação, apresentando desvios de interação, comportamentos inadequados como a autoagressão e dificuldades em geral, tendo necessidade de acompanhamento da mãe em razão da dificuldade de interação social”.

O colegiado afirmou que, “no caso em debate, os direitos fundamentais, especialmente os emanados pela Constituição Federal, além dos direitos da criança e do adolescente, superam a legislação ordinária”. O entendimento da Câmara se baseou na Carta Magna, que traz os princípios fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito, tendo por fundamentos a cidadania, a dignidade da pessoa e os valores sociais do trabalho (art. 1º, II, III e IV, da CF/88). A mesma Carta afirma também os princípios da atividade econômica, fundada na valorização do trabalho humano, com a finalidade de assegurar a todos existência digna, com justiça social, e redução de desigualdades (art. 170, CF/88). O colegiado destacou o papel da família, como base da sociedade, com especial proteção do Estado, impondo à própria família, à sociedade e ao Estado “o dever de assegurar à criança o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à dignidade, à convivência familiar, colocando a salvo de toda forma de negligência, discriminação, violência e opressão (arts. 226 e 227, CF)”.

O acórdão salientou que “não se pode esquecer de todo o ordenamento jurídico infraconstitucional visando assegurar e tornar realidade os princípios constitucionais”, destinado à proteção da criança, sobretudo a portadora de deficiência que exige cuidados especiais e que não podem ser dados por qualquer um, mas por pessoas específicas ligadas ao seu núcleo familiar, e cabe ao Estado garantir o cumprimento do direito pleno do desenvolvimento e do exercício de suas habilidades, em que pese suas limitações”.

O colegiado afirmou, com relação à decisão da Câmara, que “não se trata, portanto, de conceder um benefício à reclamante e causar prejuízos ao empregador ou ao erário, tampouco permitir o enriquecimento sem causa da trabalhadora, mas sim de dar um mínimo de condições para que esta mãe, na verdade, auxilie o Estado no cumprimento de um dever que é seu, qual seja, garantir que a criança com Transtorno do Espectro Autista possa gozar dos seus direitos humanos e ter a sua dignidade como pessoa respeitada”.

Processo nº 0010046-25.2019.5.15.0136.

Fonte: TRT/SP –  Região de Campinas.

STF mantém decisão do TRT-10 sobre necessidade de concurso do BB para cargos de nível superior

O ministro Marco Aurélio explicou que a questão trazida pelo Banco do Brasil não tem identidade com o matéria discutida em recurso extraordinário com repercussão geral em que foi determinada a suspensão nacional de processos.


O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou inviável (negou seguimento) a Reclamação (RCL) 32298, em que o Banco do Brasil pedia a cassação de decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) que determinou a necessidade de realização de concurso público específico para desempenho de profissões de nível superior. Com isso, fica revogada liminar concedida por ele anteriormente que havia suspendido o ato do TRT-10.

A decisão do TRT-10 se deu em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra o desvio de escriturários de nível médio do banco para atuação em funções de grau superior. Ao julgar recurso ordinário, a corte trabalhista anulou norma interna da instituição por contrariedade à regra geral do concurso público, mas manteve as nomeações já efetuadas e determinou que o BB somente nomeie empregados para as profissões de nível superior após aprovação em concurso público específico para a respectiva profissão.

No STF, a instituição financeira alegava que a medida tomada pelo tribunal trabalhista ofendia decisão do relator do Recurso Extraordinário (RE) 960429, ministro Gilmar Mendes, que determinara a suspensão nacional da tramitação de todos os processos, individuais ou coletivos, que tratam da competência para processar e julgar controvérsias sobre questões ligadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e sobre a eventual nulidade do concurso público envolvendo pessoa jurídica de direito privado integrante da administração pública indireta.

No entanto, o ministro Marco Aurélio observou que a decisão do TRT-10 não tem relação com o RE, pois a discussão não é sobre disposições contidas em edital de concurso público nem sobre sua nulidade, mas apenas sobre o desvio de escriturários de nível médio do Banco do Brasil para funções de grau superior. Na liminar revogada, o ministro havia determinado a suspensão do ato do TRT-10 até o julgamento do RE 960429.

Processo relacionado: Rcl 32298

STF determina que TRT/SP suspenda tramitação de processo sobre horas de deslocamento

Por determinação do STF, estão suspensos todos os processos que discutam a validade de norma coletiva de trabalho que limite ou restrinja direito trabalhista não assegurado constitucionalmente.


O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que suspenda a tramitação de recurso em que se discute a aplicação de norma coletiva sobre o pagamento de horas de deslocamento do empregado (horas in itinere) até que o Supremo julgue recurso com repercussão geral que abrange a matéria.

Suspensão nacional

Na Reclamação (RCL) 36729, a Usina Alto Alegre S/A – Açucar e Álcool apontou descumprimento à determinação de suspensão nacional de todos os processos que discutam validade de norma coletiva de trabalho que limite ou restrinja direito trabalhista não assegurado constitucionalmente. A determinação foi feita pelo ministro Gilmar Mendes no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633, que deu origem ao Tema 1046 da repercussão geral.

Ao julgar a reclamação trabalhista de um motorista da usina, o TRT-15 negou a aplicação da norma coletiva que havia prefixado o pagamento de uma hora extra diária a título de deslocamento, com adicional de 50%, em contrapartida ao estabelecimento de outras vantagens. A usina apresentou embargos de declaração em que pediu a suspensão do processo até julgamento definitivo do tema em repercussão geral pelo STF, mas o pedido foi rejeitado, com aplicação de multa. No STF, a empresa usina pediu a cassação da decisão do TRT-15 e o sobrestamento da tramitação do processo.

Observância obrigatória

O ministro julgou parcialmente procedente a reclamação apenas para determinar ao TRT-15 que suspenda a tramitação da reclamação trabalhista, em observância ao estabelecido no parágrafo 5º do artigo 1.035 do Código de Processo Civil (CPC). O dispositivo estabelece que, reconhecida a repercussão geral, o relator no STF determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão em todo território nacional.

Processo: Rcl 36729

TST: Imposto de Renda não incide sobre a pensão mensal por acidente de trabalho

A pensão tem natureza compensatória.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a incidência do Imposto de Renda sobre a pensão mensal decorrente de acidente de trabalho de uma escriturária do Banco Bamerindus S.A. (atual HSBC Bank Brasil S/A) em Guarapuava (PR). Segundo a Turma, tanto a indenização por danos morais quanto o pagamento de pensão mensal não se enquadram no conceito legal de renda, pois visam apenas compensar a lesão sofrida pelo empregado.

Na reclamação trabalhista, a escriturária sustentou que, em razão das atividades extenuantes e repetitivas inerentes ao trabalho exercido no banco, havia desenvolvido quadro de doenças ocupacionais equiparadas a acidente de trabalho, entre elas a síndrome do túnel do carpo e a tendinite do supra-espinhoso. Segundo ela, por conta das patologias, foi diversas vezes afastada pelo INSS. Porém, no retorno ao cargo, voltava a ser exposta às mesmas condições adversas.

Imposto de Renda

A juíza da 1ª Vara do Trabalho de Guarapuava (PR) entendeu que os problemas de saúde apresentados pela bancária não eram típicos ou peculiares do exercício de suas funções. Segundo o juízo, trata-se de doença degenerativa, e não ocupacional, sem nexo de causalidade com o ambiente ou as condições de trabalho.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reconheceu a relação de causalidade e fixou a pensão mensal. Por considerar que se tratava de prestação continuada, determinou a incidência do Imposto de Renda sobre o valor devido.

Natureza compensatória

O relator do recurso de revista da bancária, ministro Caputo Bastos, explicou que a pensão mensal deferida tem natureza compensatória, decorrente de acidente de trabalho. “Não há, portanto, a incidência do Imposto de Renda sobre a parcela, conforme o disposto no artigo 6º, inciso IV, da Lei 7.713/1988”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1005-69.2012.5.09.0096

TST: Bradesco pagará participação nos lucros proporcional não prevista em norma coletiva

A decisão segue a jurisprudência do TST sobre a PLR proporcional.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco Bradesco S. A. ao pagamento proporcional da participação nos lucros e resultados (PLR) de 2016 a uma bancária. Embora a norma coletiva vigente na época afastasse o pagamento da parcela de forma proporcional, a Turma seguiu a jurisprudência do TST sobre a matéria.

PLR

A bancária, que trabalhou para o Bradesco por 24 anos, relatou na reclamação trabalhista que havia sido dispensada em abril de 2016. Acrescentou que, considerando a projeção do aviso-prévio indenizado, a baixa do contrato havia ocorrido em 30/7/2016, o que lhe daria o direito a 7/12 da PLR daquele ano.

Norma coletiva

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Conforme o TRT, a convenção coletiva de trabalho vigente na época da dispensa previa que somente os empregados dispensados entre agosto e dezembro de 2016 teriam direito ao pagamento proporcional da parcela.

Jurisprudência

O relator do recurso de revista da bancária, ministro Dezena da Silva, destacou que a Súmula 451 do TST não deixa dúvida de que, mesmo na rescisão contratual antecipada, o empregado tem direito ao pagamento da PLR proporcional por ter concorrido para os resultados positivos da empresa, “a despeito de qual época do ano tenha ocorrido sua dispensa”.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1001049-08.2017.5.02.0382

TST: Rescisão antecipada de contrato temporário não dá a auxiliar direito a indenização

A natureza do contrato temporário é diferente da do contrato por prazo determinado.


10/10/19 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Imediata Trabalho Temporário Ltda., de Curitiba (PR), o pagamento de indenização pela rescisão do contrato de trabalho temporário de um auxiliar de estoque 83 dias antes do prazo previsto. Para a Turma, a indenização prevista na CLT para a rescisão antecipada do contrato por prazo determinado é incompatível com a modalidade de contrato de trabalho temporário.

“Demanda complementar”

O auxiliar foi admitido em maio de 2017, por meio de contrato com duração máxima de 180 dias, para “atender a demanda complementar de serviços”. Uma cláusula, porém, previa que o contrato poderia “ser rescindido a qualquer momento dentro desse período, cessadas as causas que determinaram a admissão”. A dispensa ocorreu em agosto, com a justificativa de término da necessidade transitória que havia motivado a contratação.

Em outubro do mesmo ano, ele ajuizou a reclamação trabalhista para pleitear a multa constante do artigo 479 da CLT e outras parcelas. O dispositivo, que trata dos contratos por prazo determinado, estabelece que a rescisão antecipada sem justa causa obriga o empregador ao pagamento de metade da remuneração a que o empregado teria direito até o termo do contrato.

Justificativa

Os pedidos foram julgados improcedentes pela 6ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR), mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) deferiu a indenização. Segundo o TRT, por se tratar de contrato de trabalho especial, cabia à empresa demonstrar a observância dos requisitos previstos na Lei 6.019/74, que dispõe sobre o trabalho temporário. Sem prova de que o motivo da contratação temporária havia cessado, o encerramento contratual deveria se dar somente no 180º dia.

Incompatibilidade

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Dezena da Silva, explicou que o TST, ao examinar a matéria, entendeu que a indenização prevista no artigo 479 da CLT é incompatível com o contrato de trabalho temporário disciplinado pela Lei 6.019/74. Segundo o relator, trata-se de norma especial que regula expressamente os direitos do empregado submetido a essa modalidade de contrato e, entre eles, não se inclui a indenização.

De acordo com um dos precedentes citados por ele, o trabalho temporário é uma forma atípica de trabalho, prevista em lei especial, e, por esse motivo não é regido pela CLT, como o contrato por prazo determinado. As duas modalidades diferem em relação à natureza, ao prazo, às condições e às hipóteses para a sua configuração.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1709-85.2017.5.09.0006

TRF1: Beneficiário do INSS tem 10 anos para requerer revisão da aposentadoria por tempo de contribuição

Por decisão unânime, a Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA) reformou a sentença da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso e pronunciou a decadência do direito do autor de requerer a revisão do seu benefício, uma vez que a concessão se deu em 2002 e o direito do autor de pedir a revisão caducou em 2012, após dez anos da data inicial, antes, portanto, do ajuizamento da ação, em 2013.

A discussão ocorrida nos autos foi sobre a ocorrência ou não da decadência do direito da parte autora de postular a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos laborados em atividades especiais, com a consequente conversão do benefício em aposentadoria especial.

O relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, destacou que a parte autora quando ingressou com a presente ação já havia decaído do seu pretenso direito à revisão desejada, pois foi transposto o prazo decenal instituído pela Medida Provisória nº 1523-9/97, norma que estabeleceu a decadência nas relações previdenciárias.

Processo: 0008564-13.2013.4.01.3600/MT

Data do julgamento: 09/08/2019

TRT/MG: Loja de artigos femininos é condenada por assédio sexual ambiental praticado pelo gerente

O juiz do trabalho substituto Jedson Marcos dos Santos Miranda, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas, reconheceu a prática de assédio sexual por parte do gerente de uma loja de departamentos direcionada ao público feminino. A pedido da trabalhadora, que acionou a Justiça do Trabalho, o juiz determinou a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenou a ex-empregadora a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 20 mil.

Conforme provado no processo, o gerente da loja gritava com as empregadas subordinadas na frente dos clientes. Ao cobrar as vendas das empregadas, dizia que elas eram “vacas”, “biscates”, “vadias”, que deveriam trabalhar direito. Testemunhas afirmaram que o gerente se dizia “um estuprador nato”, “que era o único defeito que ele tinha”, “que quando ele queria uma mulher, ele pegava, mesmo que fosse à força”.

Ao apreciar as provas, o magistrado considerou que o assédio sexual foi ambiental, uma vez que o gerente assediava todos os empregados, e não apenas a autora da ação. “Os depoimentos, segundo o julgador, demonstraram a prática, por parte do preposto, de cobrança excessiva de metas, com xingamentos direcionados, principalmente às mulheres, com degradação ambiental, inclusive da dignidade sexual do conjunto de trabalhadores. Tal comportamento caracteriza tanto o assédio moral como o sexual, sendo este último, do tipo ambiental.” Para o magistrado, houve omissão da empresa em não adotar medidas que impedissem ou cessassem as ofensas.

A empresa sustentou, em defesa, que não havia registro de qualquer fato em sua ouvidoria ou para prepostos, sequer registro de alguma ocorrência junto à polícia civil. Para demonstrar que o ambiente de trabalho era cordial, apresentou mensagens trocadas via WhatsApp entre a empregada e o gerente.

No entanto, ficou comprovado que, apesar de ameaçadas pelo agressor, as trabalhadoras reportaram a ocorrência dos fatos a outros prepostos da loja, que se mantiveram inertes, conforme depoimento de testemunha.

O juiz ressaltou que cabe ao empregador fiscalizar o comportamento dos empregados e o equilíbrio ambiental, inclusive no que se refere ao sadio convívio entre os trabalhadores (artigo 157 da CLT combinado com artigos 7º, inciso XXII, 200, inciso VIII, e 225, da Constituição). Diante disso, ele entendeu que a empresa cometeu ato ilícito pela omissão em garantir a integridade física e mental da trabalhadora. O ocorrido, conforme o julgador, foi além do assédio moral. A ex-empregada foi vítima do assédio sexual ambiental, “revelando a degradação ambiental no local da prestação do serviço, tornando-o nocivo e desumano, ofendendo a dimensão moral e a imagem da trabalhadora, direitos fundamentais, que encontram suporte no princípio da dignidade da pessoa humana, qualificado como centro de positivação do Estado democrático e social (Art. 1º, III, c/c o art. 5º, V e X, todos da CF), caracterizando, portanto, o dano moral pelo ato ilícito ou abuso de direito capaz de ofender direitos da personalidade (art. 186, 187 e 927, CC), atraindo o dever de indenizar a lesão causada (art. 5º, V e X, CF)”, concluiu.

No particular, a situação torna-se ainda mais grave, frisou o magistrado, uma vez que se trata, reconhecidamente, de uma grande rede de departamentos, com foco, principalmente, direcionado ao público feminino, que, inclusive, utiliza-se do slogan: “de mulher para mulher”.

O valor da indenização, a título de danos morais, foi fixado em R$ 20 mil. Foi declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho e a empresa foi condenada também a pagar as verbas rescisórias decorrentes.

Após a publicação da sentença, as partes fizeram acordo, que foi homologado pelo juízo. O processo foi arquivado.

TRT/RS: Empresas e sindicato são condenados por firmar acordo coletivo que reduziu intervalo intrajornada antes da Reforma Trabalhista

Duas fabricantes de pneus e o sindicato dos seus trabalhadores não deviam ter firmado acordo coletivo para reduzir os intervalos intrajornada sem considerar as condições dos refeitórios e os empregados que prestavam horas extras. A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) limitou a condenação apenas ao período anterior à Reforma Trabalhista, que entrou em vigor em 11 de novembro de 2017.

Segundo o acórdão, a determinação deve ser restrita porque, com a nova lei, ficou estabelecida a prevalência do negociado sobre o legislado, e desde então o intervalo intrajornada pode ser alterado por acordo ou convenção de trabalho. A decisão confirma parcialmente sentença da juíza Candice Von Reisswitz, da 2ª Vara do Trabalho de Gravataí. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O caso

O Ministério Público do Trabalho ajuizou a ação civil pública em 2015 contra as empresas e o sindicato. As fabricantes e a entidade sindical haviam firmado acordo coletivo com possibilidade de redução do intervalo para refeição mediante contrapartida financeira aos trabalhadores. Segundo o MPT, com base na legislação trabalhista da época, esse ajuste não seria possível, porque as questões relacionadas à duração do trabalho não poderiam ser modificadas por negociação coletiva.

Especificamente no caso do intervalo intrajornada, o Ministério Público observou que haveria possibilidade de redução caso houvesse autorização do Ministério do Trabalho, após fiscalização, mas isso não havia ocorrido, segundo o MPT, no momento em que o acordo foi firmado.

Nesse contexto, o MPT pleiteou que as empresas fossem proibidas de reduzir os intervalos dos empregados sem que houvesse autorização que levasse em conta a compatibilidade dos refeitórios com as normas do Ministério do Trabalho, além de que fossem excluídos os trabalhadores que prestassem horas extras ou cujo deslocamento até os pontos de refeição inviabilizasse a fruição adequada do intervalo.

Ao julgar o caso em primeira instância, já com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, a juíza de Gravataí atendeu ao pleito do MPT. A magistrada argumentou que, com a nova lei, já era possível a redução do intervalo mediante acordo ou convenção coletiva, mas continuava necessária a observância das normas regulamentadoras quanto aos refeitórios, bem como a necessidade de exclusão de empregados que prestassem horas extras ou que, devido ao deslocamento dos seus postos de trabalho até os locais de refeição, acabassem ficando com menos de 20 minutos de efetivo intervalo.

Nesse sentido, a juíza Candice determinou que as empresas se abstivessem de reduzir os intervalos caso não observassem essas condições, sob pena de multas em caso de descumprimento. Descontentes com a decisão, as empresas e o sindicato recorreram ao TRT-RS, mas os desembargadores da 7ª Turma mantiveram a decisão, embora tenham determinado que os parâmetros utilizados pela juíza de primeiro grau fossem válidos apenas para o período anterior à Reforma Trabalhista.

A decisão da 7ª Turma ocorreu por maioria de votos. No entendimento da desembargadora Denise Pacheco, também integrante do colegiado, os parâmetros definidos pela juíza deveriam ter sido considerados válidos mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 13.467, porque resolviam a incompatibilidade entre a referida Lei e a proteção à saúde e à segurança dos trabalhadores estabelecida pela Constituição Federal.

Além do relator João Pedro Silvestrin e da desembargadora Denise Pacheco, também participou do julgamento o desembargador Emílio Papaléo Zin.


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