STF suspende decisão sobre utilização da TR na correção de saldo do FGTS

O ministro Ricardo Lewandowski acolheu pedido de liminar com fundamento na decisão proferida na ADI 5090, na qual se determinou a suspensão nacional do trâmite de todos os processos que discutem a matéria.


O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu decisão da 2ª Turma Recursal da Justiça Federal do Pará que manteve a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice para a atualização monetária de valores depositados nas contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A decisão liminar foi tomada na Reclamação (RCL) 37278.

O caso teve origem em ação na qual um trabalhador celetista pede que o saldo de suas contas do FGTS seja recalculado com a incidência do INPC, do IPCA-E ou de “outro índice de atualização monetária que reponha as perdas inflacionárias, em substituição à TR”. A Turma Recursal, ao manter sentença, entendeu que a TR é o índice aplicável aos valores por expressa determinação do artigo 13 da Lei 8.036/1990. O autor da ação então ajuizou a reclamação no STF.

Suspensão nacional

Ao conceder a liminar, o ministro Lewandowski observou que o trâmite de todos os processos que discutem a incidência da TR como índice de correção monetária dos depósitos do FGTS foi suspenso por determinação do ministro Luís Roberto Barroso em medida cautelar deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5090.

Na ocasião, Barroso explicou que a questão ainda será apreciada no julgamento da ADI. Ressaltou ainda que, como o tema não teve repercussão geral reconhecida pelo STF em recurso extraordinário, o sobrestamento buscou evitar que se esgotassem as possibilidades de recursos (trânsito em julgado) em outras instâncias após o julgamento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para Lewandowski, portanto, está demonstrada a viabilidade do pedido de suspensão do processo no qual foi proferida a decisão questionada.

Processo relacionado: Rcl 37278

TST: Norma interna afasta dispensa imotivada de analista do Sebrae

As normas internas veiculam direitos e obrigações das partes.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou a dispensa de um analista técnico do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Pará (Sebrae/PA). A Turma seguiu o entendimento do TST de que as normas procedimentais adotadas pelo empregador vinculam a sua atuação. No caso, a entidade editou espontaneamente normas de gestão que impõem limites de observância obrigatória na dispensa dos empregados.

Manual

O empregado contou que havia sido aprovado em concurso seletivo para o cargo de analista técnico e que, além dele, foram dispensados mais de 50 empregados, por motivações do novo grupo político que havia passado a dirigir a entidade. Ele sustentou que, de acordo com o Manual de Políticas e Procedimentos do Sebrae/PA, os processos de contratação, demissão, promoção e movimentação de profissionais devem ser acompanhados de parecer prévio emitido pela unidade de gestão de pessoas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (AP/PA), no entanto, entendeu que o Sebrae, na condição de pessoa jurídica de direito privado, não teria necessidade de motivar a dispensa sem justa causa. Para o TRT, o disposto no manual tem caráter meramente procedimental interno e mesmo um eventual parecer contrário à dispensa não vincularia o administrador.

Procedimentos

No recurso de revista, o analista sustentou que, diante da existência de regras para a rescisão contratual, como no caso, o empregador deve observá-las, por se tratar de procedimentos obrigatórios e vinculantes para a validade da dispensa.

O relator, ministro Dezena da Silva, observou que, de acordo com a jurisprudência do TST, as normas procedimentais adotadas pelo empregador vinculam a sua atuação. “Ao editar espontaneamente normas de gestão que impõem limites obrigatórios na dispensa dos empregados, o empregador torna-se obrigado a segui-las”, afirmou. “Essas normas, por serem mais favoráveis aos empregados, integrarão o contrato de trabalho e, portanto, prevalecerão sobre a CLT”. Segundo o relator, ao estabelecer as normas, o Sebrae/PA abriu mão do direito de despedir imotivadamente seus empregados.

Obrigações

O ministro ressaltou ainda que, embora não sejam capazes de conferir estabilidade aos empregados, as normas internas instituíram formalidades para a dispensa, como a motivação mediante emissão de parecer prévio, que devem ser observadas e cumpridas. Não se tratam, no seu entendimento, de simples orientação, mas veiculam direitos e obrigações do empregado e do empregador.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-533-14.2016.5.08.0013

TST: Contratação de jornalista de Conselho Regional de Enfermagem sem concurso é nula

O Coren, como autarquia especial, está sujeito à regra do concurso.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a nulidade do contrato de trabalho celebrado entre uma jornalista e o Conselho Regional de Enfermagem (Coren) do Rio de Janeiro sem a aprovação em concurso público. Com isso, ela receberá apenas as horas de trabalho prestado. A Turma seguiu o entendimento de que os conselhos de fiscalização profissional estão submetidos à regra da Constituição da República que exige a admissão por meio de concurso.

Nulidade

Na reclamação trabalhista, a jornalista pretendia anular a sua dispensa por ausência de motivação. O juízo da 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, no entanto, entendeu que o contrato era nulo, em razão da admissão não ter sido por meio de concurso.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, no exame do recurso ordinário, reformou a sentença. Segundo o TRT, o Conselho Regional de Enfermagem não está sujeito à regra constitucional da obrigatoriedade do concurso.

STF

O relator do recurso de revista do conselho, ministro Márcio Amaro, explicou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1717, decidiu que os conselhos de fiscalização profissional estão submetidos à regra do artigo 37, inciso II, da Constituição. Ele observou que, em razão da controvérsia a respeito da natureza jurídica dos conselhos e dos princípios da boa-fé objetiva e da proteção, o TST vinha entendendo que era necessária a modulação dessa decisão e, por isso, havia concluído pela validade dos contratos celebrados antes do julgamento da ADI.

Entretanto, o relator observou que o STF tem decidido que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nesses casos, retroagem à data da contratação ilegal, em razão da ausência de ressalvas sobre a modulação.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-560-35.2010.5.01.0002

TRF1: Servidor público só tem direito à licença remunerada para concorrer a cargo eletivo nos três meses anteriores ao pleito

O deferimento do registro da candidatura pela Justiça Eleitoral é requisito indispensável para que o servidor faça jus à licença para atividade política com proventos integrais. Com esse entendimento, a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação de um servidor público federal contra a sentença, da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, que julgou improcedente o pedido para que a União se abstivesse de descontar qualquer valor no vencimento do autor a título de licença para atividade política.

Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, explicou que o direito à licença remunerada só surge a partir da homologação do registro da candidatura pela Justiça Eleitoral, conforme o disposto no art. 81, § 2º da Lei 8.112/90.

O desembargador ressaltou, ainda, que na hipótese dos autos o requerente só juntou certidão da Justiça Eleitoral comunicando o recebimento de pedido de registro em 11/08/2004, o que motivou a administração pública a deferir o pedido de licença remunerada somente a partir de 10/08/2004.

Segundo o magistrado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), “por ocasião do julgamento do REsp 599.751/DF, firmou o entendimento de que o deferimento do registro da candidatura pela Justiça Eleitoral é requisito indispensável para que o servidor faça jus à licença para a atividade política com vencimentos integrais. Em outras palavras, o direito à licença remunerada só surge a partir da homologação do registro da candidatura pela Justiça Eleitoral”.

Desse modo, destacou o magistrado que ficou provado que “o autor se afastou de seu cargo efetivo dias antes da data do deferimento do registro de sua candidatura pela Justiça Eleitoral, de forma que este período deve ser compreendido como de licença sem direito à remuneração nos termos do caput do art. 86 da Lei 8.112/90”.

Feitas tais considerações, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo: 0006466-09.2005.4.01.3803/MG

Data do julgamento: 14/08/2019
Data da publicação: 03/09/2019

TRF1: Segurado do INSS que recebeu apenas remuneração indireta como aluno-aprendiz não faz jus à averbação do tempo de serviço no período

Por decisão unânime, a Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais (CRP/MG) negou provimento à apelação de um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que julgou improcedente o pedido do autor de averbação de tempo de serviço trabalhado como aluno-aprendiz para fins de concessão de aposentadoria sob o fundamento de que não houve a comprovação do vínculo existente entre o requerente e a empresa.

De acordo com os autos, o segurado realizou curso de eletricista como aprendiz na empresa no período de 1º/02/1971 a 31/07/1973. Ele juntou aos autos somente uma declaração que faz menção ao registro de sua frequência escolar de 1971 a 1972 e cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) sem qualquer registro do período trabalhado.

O relator, juiz federal convocado Daniel Castelo Branco Ramos, ressaltou que, com base no documento apresentado no processo, não há como se afirmar a existência dos requisitos caracterizadores do vínculo empregatício, como a onerosidade, que permitam considerar o período de 1º/02/1971 a 31/07/1973 para fins de aposentadoria.

Segundo o magistrado, o autor recebeu como remuneração indireta três camisas, três calças de uniforme, um macacão, um par de uniforme de educação física, um par de botas de segurança, um par de óculos de proteção, material didático e alimentação.

Contudo, sustentou o relator que não há como se afirmar, com base no documento apresentado pelo apelante, “a efetiva execução do ofício para o qual receberia instrução mediante encomendas de terceiros e a existência dos requisitos caracterizadores do vínculo empregatício, como a onerosidade, que permitam considerar o tempo como aluno-aprendiz para fins de aposentadoria”.

Processo: 0007846-58.2010.4.01.3814/MG

Data do julgamento: 1º/07/2019.
Data da publicação: 13/08/2019

TRT/RS decide que ausência de assinatura do empregado não invalida o espelho de ponto

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negou o pagamento de horas extras a um ex-empregado de uma indústria de peças automotivas. Os desembargadores entenderam que a simples ausência da assinatura do empregado no espelho de ponto não desqualifica o documento, sendo necessária a prova da fraude nos registros, o que não ocorreu no caso.

O autor informou no processo que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 6h às 15h, além de dois sábados por mês e alguns feriados. Afirmou que realizava, em média, duas horas extras por dia. Assim, requereu o pagamento das horas excedentes a sete horas e 22 minutos diários e a 44 horas semanais, com adicional de 50% para as duas primeiras e de 100% para as demais, com reflexos.

No primeiro grau, a juíza Cintia Edler Bitencourt, da 1ª Vara do Trabalho de Gravataí, indeferiu o pedido. A magistrada observou que a empresa juntou os cartões-ponto do ex-empregado, os quais não contêm registros uniformes de horários de entrada e saída. Assim, considerou que a jornada trabalhada foi integralmente registrada, “especialmente em face da confissão do autor ao declarar que ‘registrava a jornada de trabalho; que o registro era por cartão; que o horário registrado era o horário realizado; que quando fazia horas extras o depoente também registrava’. A juíza julgou que os recibos de pagamento apresentados pela empresa mostram que as horas extras foram corretamente pagas ou compensadas.

O autor recorreu ao TRT-RS, alegando que o espelhos de ponto não tinham sua assinatura, e por isso seriam inválidos. A 5ª Turma, no entanto, manteve a sentença. “A simples ausência de assinatura no espelho de ponto não o desqualifica, sendo necessária a prova da fraude nos registros, o que não aconteceu no caso presente”, destacou o relator do acórdão, desembargador Rosiul de Freitas Azambuja. “Tendo em vista a confissão expressa do autor no sentido de que a jornada de trabalho era integralmente consignada nos cartões de ponto, não há como acolher a inconformidade do reclamante”, concluiu o magistrado.

A decisão da Turma foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Cláudio Antônio Cassou Barbosa e Angela Rosi Almeida Chapper.

O autor não recorreu do acórdão.

TRT/MG: Minutos residuais gastos em atividades indispensáveis caracterizam tempo à disposição

Com base em nova regra da reforma trabalhista sobre os minutos residuais (anteriores e posteriores à jornada contratual e não registrados no cartão de ponto), a Justiça do Trabalho mineira condenou uma empresa a pagar a um analista de laboratório 30 minutos extras diários, por tempo à disposição do empregador. Ao analisar o caso na 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juiz Walace Heleno Miranda de Alvarenga observou que o trabalhador, tanto no início como no fim da jornada, despendia cerca de 15 minutos, não registrados nos cartões de ponto, em tarefas de preparação e encerramento do trabalho. Ficou constatado que essas atividades eram imprescindíveis para o exercício da função e, portanto, realizadas unicamente para atender aos interesses do empregador, o que configura tempo à disposição, nos termos do parágrafo 2º do artigo 4º, acrescido pela reforma trabalhista.

Nos termos do artigo 58, parágrafo 1º, da CLT, as variações de horário no registro de ponto não excedentes a 5 minutos, observado o limite de 10 minutos diários, não serão computadas como jornada extraordinária. Antes da reforma trabalhista, prevalecia o entendimento consubstanciado na Súmula 366 do TST de que, caso esse limite fosse ultrapassado, a totalidade do tempo que excedesse a jornada normal seria considerada como extra, independentemente das atividades desenvolvidas pelo empregado, pois estaria configurado tempo à disposição do empregador.

Mas, a partir da vigência da Lei 13/467/17, em 11/11/2017, essa situação foi alterada. Isso porque a lei acrescentou o parágrafo 2º ao artigo 4º da CLT, dispondo que: “Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: I – práticas religiosas; II – descanso; III – lazer; IV – estudo; V – alimentação; VI – atividades de relacionamento social; VII – higiene pessoal; VIII – troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa”.

No caso, a prova testemunhal confirmou que o autor gastava cerca de 15 minutos, no início e fim da jornada, não registrados nos cartões de ponto (minutos residuais), em atividades de troca de uniforme, higienização, colocação e retirada de EPIs, realização de “teste de atenção imediata” (TAI) e ainda deslocamento até a portaria da empresa.

Ao se defender do pedido do autor, que reivindicava esse período como extra, a empresa afirmou que não se tratava de tempo à disposição do empregador, porque as atividades eram realizadas por interesse pessoal do trabalhador. Mas não foi essa a conclusão da sentença.

Segundo o constatado, as atividades executadas pelo trabalhador não se deram por conveniência pessoal dele, mas para atender a interesses exclusivos do empregador. É que o autor era “analista de laboratório” e ficou comprovado que o tipo de uniforme (jaleco) e EPI’s que utilizava (botina, óculos de proteção e abafador) eram imprescindíveis para o exercício da função. Havia, inclusive, a necessidade de a troca de uniforme ser realizada na própria empresa.

Nesse quadro, o magistrado afastou a aplicação da exceção prevista no artigo 4º, parágrafo 2º, incisos VII e VIII, da CLT. Conforme frisou, a norma da reforma trabalhista é explícita ao prever que não se considera como tempo à disposição as atividades exercidas nas dependências da empresa, desde que se trate de atividades particulares do empregado, o que não era o caso. Como os minutos residuais extrapolavam a jornada contratual e não integravam a jornada do autor para efeito de remuneração, a empresa foi condenada ao pagamento de 30 minutos extras por dia de trabalho, por tempo à disposição do empregador. O TRT-MG manteve a sentença.

Processo PJe: 0010485-74.2019.5.03.0005
Sentença em 29/07/2019

TRT/MG: Juiz nega indenização a trabalhadora acusada de furto após receber celular como pagamento de verbas rescisórias

A ex-empregada de uma loja de um shopping popular da capital procurou a Justiça do Trabalho pretendendo ser indenizada por danos morais, por ter sido acusada injustamente de furto. É que, logo após ser dispensada e receber da empresa um celular como garantia de pagamento das verbas rescisórias, ela foi acusada de ter furtado o aparelho. Mas, ao analisar o caso, o juiz Pedro Guimarães Vieira, em atuação na 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, não deu razão à trabalhadora. O magistrado constatou que os sócios da empregadora não tiveram participação na acusação injusta sofrida pela empregada, que teria partido de um segurança do shopping. Nesse cenário, a conclusão foi que não cabia a responsabilização da empresa por eventuais danos morais sofridos pela ex-empregada.

A autora era vendedora na loja e teve o vínculo de emprego reconhecido em sentença judicial por cerca de cinco meses entre 2018 e 2019, bem como a rescisão contratual por dispensa sem justa causa. Em razão da ausência de qualquer comprovante de quitação, a empresa foi condenada a pagar as verbas rescisórias à ex-empregada.

Como garantia, concedeu um telefone celular à vendedora, tendo inclusive sido apresentado em juízo um recibo do acordo feito entre as partes nesse sentido. Também foram apresentados vídeos do circuito interno do estabelecimento comercial, mostrando o momento em que a vendedora assinou o recibo como comprovante e recebeu o celular.

Na ação, a trabalhadora alegou que os patrões divulgaram no centro comercial que ela teria furtado o celular, o que lhe causou danos morais. Como prova, apresentou mensagens de WhatsApp e boletim de ocorrência policial, que faziam referência à acusação de furto. Uma testemunha relatou que “ouviu dizer” que autora foi ameaçada de expulsão pelo segurança do estabelecimento, por suspeita de furto do aparelho celular.

No entanto, o magistrado não ficou convencido de que a acusação tenha partido dos patrões ou mesmo que tenha contado com a participação deles, de modo a se cogitar do dever de indenizar. Em sua decisão, observou que a testemunha fez menção genérica à acusação, “por ouvir dizer”, sem identificar o responsável. E, para o julgador, as conversas privadas por meio de aplicativos de celular não foram suficientes para comprovar a autoria das acusações, tendo em vista que a maioria das menções ao fato foi realizada pela própria vendedora.

Por entender não comprovada a autoria do ilícito alegado pela trabalhadora, o julgador concluiu ser incabível a responsabilização da empresa pelo pagamento da indenização por danos morais pretendida, nos termos do artigo 186 do Código Civil, o que levou à rejeição do pedido da vendedora.

Dedução – Por ser incontroverso o recebimento de um celular como garantia de pagamento das verbas rescisórias, o juiz determinou a dedução do valor do aparelho (R$ 4.900,00) das parcelas rescisórias que foram concedidas à vendedora na sentença. A decisão foi mantida pelos julgadores da Nona Turma do TRT-MG.

Processo (PJe) nº 0010327-19.2019.5.03.0005.

TRT/MG isenta trabalhadora beneficiária da justiça gratuita de pagar honorários periciais

A União deve pagar os honorários periciais quando a parte perdedora no objeto da perícia for beneficiária da justiça gratuita. Assim entenderam os julgadores da Sétima Turma do TRT de Minas, ao afastar a condenação imposta a uma trabalhadora pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia.

Na reclamação trabalhista, ajuizada antes da entrada em vigor da Lei 13.467/17 (reforma trabalhista), a autora pedia o pagamento do adicional de insalubridade. Segundo alegou, no trabalho de limpeza de banheiros de uma agência do Banco do Brasil, tinha contato com produtos químicos, como água sanitária, cloro e desinfetante, sem receber os equipamentos de segurança devidos. Mas perícia determinada nos autos não reconheceu o direito, sendo a conclusão confirmada pelo desembargador Paulo Roberto de Castro, ao apreciar recurso da parte.

No caso, a perícia técnica entendeu que não houve exposição prejudicial à saúde da trabalhadora com relação a agentes químicos. Os sanitários eram utilizados por poucas pessoas, apenas 14 funcionários da agência e clientes eventualmente, não havendo grande circulação de usuários. Para o relator, ficou claro que a limpeza dos banheiros não se enquadra no conceito de coleta e industrialização de lixo urbano a que se refere o anexo 14 da NR-15 do MTE. Nesse contexto, manteve a sentença que rejeitou o pedido de adicional de insalubridade.

Com relação aos honorários periciais, o desembargador deu razão à trabalhadora, para isentá-la do pagamento determinado em primeiro grau. “Se, por um lado, a Constituição tem por princípio fundamental a valorização do trabalho e a dignidade do trabalhador, não é menos certo que a Carta Maior garante, por meio de cláusula pétrea, o pálio da justiça gratuita àqueles que preencham os requisitos legalmente fixados”, registrou.

Como a trabalhadora satisfez os pressupostos para a concessão da justiça gratuita, o relator entendeu que os benefícios deveriam se estender também aos honorários periciais. Ele pontuou que o artigo 790-B da CLT guarda plena compatibilidade com o texto constitucional. Em sua redação original, o dispositivo previa que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte perdedora na pretensão objeto da perícia, “salvo se beneficiária de justiça gratuita”.

Acompanhando o voto, o colegiado atribuiu à União a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Foi determinado que o valor de mil reais seja quitado na forma da Resolução 66, de 10 de junho de 2010, do CSJT, conforme entendimento consolidado na Súmula 457 do TST. De acordo com a Súmula, a União é responsável pelo pagamento quando a parte perdedora no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, caso dos autos.

Vale registrar que, com o advento da Reforma Trabalhista, o artigo 790-B da CLT passou a dispor que, mesmo quando beneficiária da justiça gratuita, a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia fica responsável pelo pagamento dos honorários correspondentes. O tema foi questionado no Supremo Tribunal Federal e aguarda julgamento.

Processo PJe: 0011586-34.2016.5.03.0044 (RO)
Acórdão em 12/09/2019

TRT/RJ mantém garantia no emprego e indenização por dano moral a copeira contaminada por hepatite c no trabalho

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento a um recurso interposto pela CDR Clínica de Doenças Renais S.A., que requeria a reforma da sentença que reconheceu a estabilidade provisória e determinou pagamento de pensão a uma ex-copeira e cozinheira. A trabalhadora teria contraído o vírus da hepatite C ao se cortar em uma geladeira que conservava tubos de sangue dos pacientes. Os desembargadores seguiram, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão, desembargadora Maria das Graças Cabral Viegas Paranhos.

Admitida em 2 de janeiro de 1990, como cozinheira e copeira, a trabalhadora foi dispensada sem justa causa em 1º de junho de 2006. Suas tarefas consistiam em preparar as refeições dos demais trabalhadores, além de lanches para os pacientes em processo de diálise (filtragem do sangue), seguindo orientações das nutricionistas. Denunciou que o ambiente de trabalho não mantinha as condições ideais de higiene.

Durante diligência pericial, afirmou que, entre suas atribuições, estava a faxina do frigobar contendo amostras de sangue dos pacientes. Ao realizar a limpeza, acabava quebrando sem querer os frascos de vidro congelados e se cortando, o que teria ocasionado sua contaminação com hepatite C. Submetida a exame médico após seu desligamento da empresa, foi considerada inapta para o trabalho, dando entrada no benefício previdenciário em 21 de julho de 2006. Relatou que, por várias vezes, sentiu-se mal em casa, já que a medicação causa efeitos colaterais, com redução parcial e temporária da capacidade de trabalho.

Na 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, onde o caso foi julgado em primeira instância, foi considerado procedente o direito à garantia provisória no emprego, nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91. A lei garante a quem sofreu acidente de trabalho a manutenção do emprego por um prazo mínimo de 12 meses. A decisão condenou a empresa também ao pagamento de pensão mensal e indenização por dano moral, além do ressarcimento de verbas trabalhistas devidas. O juízo constatou que, quando dispensada, a profissional estava inapta ao trabalho e necessitava de tratamento, estando o contrato de trabalho, portanto, suspenso, o que impediria a sua dispensa. Quanto à contaminação, considerou a prova testemunhal suficiente quanto ao descuido da clínica, expondo a empregada a risco.

A clínica interpôs recurso ordinário solicitando o afastamento da estabilidade provisória concedida à empregada, bem como a exclusão da indenização por dano moral. Alegou que a prova pericial produzida nos autos demonstrou a ausência de causalidade entre a doença da trabalhadora e a atividade prestada no laboratório. Além disso, segundo a empresa, a decisão de primeira instância teria se valido de reportagens da internet, sem confirmação de veracidade, nem observado provas técnicas determinantes.

A empresa alegou também que toma todas as cautelas necessárias para preservar a saúde de seus empregados e que a copeira não mantinha contato com pacientes ou com a coleta de sangue, desenvolvendo seu trabalho unicamente no ambiente administrativo. Ressaltou que a trabalhadora não ficou inválida, inexistindo sequelas de qualquer espécie, pois desde a sua dispensa teria trabalhado em outros lugares sem restrição.

Ao analisar o recurso da clínica, a relatora do acórdão observou que o juízo de primeiro grau apreciou a controvérsia de forma detalhada. A magistrada lembrou que o perito reconheceu a incapacidade da trabalhadora, contrariando resultado do exame médico demissional. “As evidências apontam para a contaminação (…) nas dependências da reclamada, uma vez que a reclamada não tinha a menor preocupação com as normas relativas à segurança e medicina no trabalho, de modo a evitar o contágio do vírus da hepatite C”, concluiu a desembargadora, ressaltando, com base em informações da Fiocruz, que a transmissão ocorre principalmente pelo contato com o sangue, incluindo a possiblidade de acidentes com material contaminado.

A relatora do acórdão ressaltou também que o alto risco da atividade na clínica inverteria o ônus da prova, de forma que a empresa é que deveria comprovar que suas atividades são seguras, e não a copeira. “Não é difícil imaginar o estado de aflição da trabalhadora (…) sem poder prever que havia frascos de sangue dos pacientes, indevidamente armazenados na geladeira, alguns deles quebrados, por culpa do descaso e da fiscalização falha da reclamada. Nesse contexto tem a empregadora o dever de indenizar o dano moral”, concluiu a relatora do acórdão, mantendo o valor de R$ 20 mil e mantendo assim a sentença proferida em primeira instância pela 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0131900.57.2006.5.01.0224.


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