TST: Falta de intimação pessoal do procurador torna nula condenação de município

O ente público havia sido intimado, por meio eletrônico, da inclusão do processo em pauta.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a nulidade de todas as decisões e dos atos processuais praticados a partir da inclusão em pauta de um recurso ordinário do Município de Canoas (RS) sem a intimação pessoal do procurador municipal. Segundo a Turma, há registro apenas da inclusão do processo na pauta de julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), mas não da intimação pessoal do procurador do município, como exige a lei.

Na reclamação trabalhista ajuizada por uma varredora contratada pela Revita Engenharia S. A., o município havia sido condenado pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Canoas a responder subsidiariamente pelo pagamento de diversas parcelas. A condenação foi mantida pelo TRT.

No recurso de revista, o ente municipal sustentou que não havia sido intimado pessoalmente da pauta de julgamento do recurso ordinário e, portanto, não teria tido oportunidade de apresentar memoriais e de se manifestar na sessão de julgamento. Por essa razão, pediu que fosse declarada a nulidade da decisão do TRT.

Intimação

A relatora do recurso de revista, ministra Dora Maria da Costa, observou que a intimação visa dar publicidade aos atos processuais e assegurar às partes a oportunidade de manifestação e de acompanhamento. “Incumbe ao julgador zelar pela sua regularidade, a fim de preservar a observância do devido processo legal e garantir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa”, afirmou.

Em relação à intimação de entes públicos, a ministra assinalou que, conforme o Código de Processo Civil (artigo 183), a contagem de suas manifestações se inicia na intimação pessoal, que será feita “por carga, remessa ou meio eletrônico”. A lei que regulamenta o processo eletrônico (Lei 11.419/2006), por sua vez, estabelece que as intimações por meio eletrônico serão feitas em portal próprio aos cadastrados e que a medida será considerada realizada no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, “certificando-se nos autos a sua realização”.

No caso, no entanto, a ministra não verificou no processo digitalizado a efetiva intimação pessoal do município da inclusão do recurso na pauta de julgamento do TRT, “seja por carga, remessa ou disponibilização por meio eletrônico”. Segundo ela, não há registro de que o ente público esteja cadastrado no portal do Tribunal Regional nem certidão da efetivação da intimação, conforme prevê a Lei 11.419/2006.

A decisão foi unânime, O processo retornará agora ao TRT da 4ª Região, a fim de que seja reincluído em pauta para novo julgamento, com observância da regular intimação pessoal do procurador do município.

Veja o acórdão.
Processo: RR-21348-89.2015.5.04.0203

TST: Petrobras é condenada por assédio sexual de fiscal do contrato a terceirizada

Ficou demonstrado que ele a perseguiu após ser rejeitado.


Uma técnica de edificações que prestava serviços para a Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras) em Belém (PA) conseguiu restabelecer o valor de R$ 112 mil de indenização por ter sido vítima de assédio sexual cometido pelo fiscal do contrato, empregado da estatal. A decisão foi da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou a indenização de R$ 30 mil fixada anteriormente como insuficiente para coibir novos casos.

Lingerie

De acordo com o processo, o fiscal havia presenteado a empregada com roupas íntimas durante um “amigo oculto” e a convidou a passar um fim de semana em sua casa de praia. O convite não foi aceito, o que o teria levado a persegui-la. A partir daí, ele passou a implicar com o desenvolvimento do trabalho da subordinada e a desqualificá-la profissionalmente.

Estresse

A técnica disse na reclamação trabalhista que o ambiente de trabalho ficou insuportável e sua saúde ficou desestabilizada. Em dezembro de 2012, ela foi afastada e passou a receber o benefício previdenciário acidentário depois de ter sido diagnosticada com transtorno de estresse pós-traumático.

Atitudes

Em defesa, o fiscal disse que não via “nada de anormal” no presente e no convite, que, segundo ele, também era feito a vários amigos e amigas. A Petrobras, por sua vez, negou a ocorrência de assédio moral ou sexual, classificou como fantasioso o relato da terceirizada e sustentou que o estresse pós-traumático era “resultado de suas próprias atitudes”. Segundo a estatal, a doença “nada tem a ver com a fiscalização de suas atitudes incorretas no local de trabalho”.

Exorbitante

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) julgou procedente o pedido de indenização, mas reduziu para R$ 30 mil o valor de R$ 112 mil arbitrado pelo juízo de primeiro grau. Segundo o TRT, os fatos, apesar de graves, não ensejariam o estresse pós-traumático no nível demonstrado pela técnica se ela estivesse em perfeitas condições emocionais.

Vulnerabilidade

Na avaliação da relatora do recurso de revista, ministra Maria Helena Mallmann, o valor fixado pelo TRT não atende ao critério pedagógico, não considera o porte econômico da empresa nem inibe a ocorrência de outras situações similares.

A ministra ressaltou que as investidas não eram veladas, mas perante diversos colegas, e lembrou que, na hipótese, a vulnerabilidade é ainda maior por se tratar de empregada terceirizada vítima de assédio sexual por parte de superior hierárquico e empregado de empresa pública. “São notórias as dificuldades enfrentadas pelas mulheres no mercado de trabalho, e o assédio sexual fragiliza ainda mais a sua manutenção no emprego e a ocupação de melhores cargos”, afirmou. “Por essa razão, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) aprovou a Convenção 190, ratificada pelo Brasil em junho de 2019, que é contra a violência e assédio no mundo do trabalho”.

A decisão foi unânime.

TRF1: Funcionário da CEF é condenado por fraude na obtenção de empréstimos em nome de terceiros

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação de um empregado da Caixa Econômica Federal (CEF) por formalizar contratos de empréstimos em seu nome e em nome de terceiros, em seu próprio benefício, inserindo dados falsos no sistema de avaliação de risco e crédito da instituição bancária, ao dar parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) da sentença, do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Parnaíba/PI, que condenou o réu à pena de 2 anos e 15 dias de reclusão.

A relatoria coube à desembargadora Mônica Sifuentes, que destacou inicialmente que o réu não foi condenado à perda da função pública que exerce em face da incidência do princípio da proporcionalidade, visto o baixo valor do prejuízo, seu integral ressarcimento antes do recebimento da denúncia, além de a informação de que a própria empresa pública teria lhe aplicado apenas a penalidade de suspensão por 30 dias.

Segundo a magistrada, as circunstâncias do crime merecerem julgamento desfavorável quando o “o acusado usa nome de terceiros, tais como sua empregada doméstica e prima para obter empréstimos fraudulentos”. Além disso, utilizou-se de senha de um colega de trabalho para operacionalizar a transação somente via sistema, sem impressão de contrato ou garantia.

No entendimento da relatora, “tem-se como razoável a não incidência do efeito da condenação referente à perda da função pública (art. 92, I, “a”, do CP) quando ocorre o ressarcimento integral do prejuízo, antes do recebimento da denúncia, além de a própria empresa ter aplicado ao empregado apenas a penalidade de suspensão”.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0000090-45.2012.4.01.4002/PI

Data do julgamento: 10/09/2019
Data da publicação: 20/09/2019

TRT/MG: Reforma trabalhista – Trabalhador que não tinha condições financeiras de se deslocar até local de audiência é absolvido do pagamento das custas processuais

Em ação ajuizada após a reforma trabalhista., julgadores da Nona Turma do TRT-MG absolveram um trabalhador, beneficiário da justiça gratuita e que deixou de comparecer à audiência inicial, do pagamento das custas processuais. Ao julgar favoravelmente o recurso do autor da ação, o desembargador Ricardo Antônio Mohallem, que atuou como relator, entendeu que a ausência dele na audiência foi justificada. Isso porque ele residia em Lagoa Santa e a ação corria na Vara do Trabalho de Paracatu, tendo sido demonstrado que não estava em condições financeiras de arcar com as despesas de deslocamento até o local da audiência, no município de Paracatu. O colegiado acolheu, por unanimidade, o voto do relator.

O desembargador lembrou que o artigo 844, parágrafo 2º, da CLT, acrescido pela Lei 13.467/17 (reforma trabalhista), estabelece que o autor da ação trabalhista que não comparecer à audiência deve pagar as custas processuais, calculadas na forma do artigo 789 da CLT, o que vale até mesmo para os beneficiários da justiça gratuita. A única exceção a essa regra é se a parte comprovar, no prazo de 15 dias, que sua ausência decorreu de motivo legalmente justificável. E, para o relator, esse foi exatamente o caso.

O trabalhador residia em Lagoa Santa-MG e ajuizou a ação na Justiça do Trabalho de Pedro Leopoldo-MG, a cerca de 25 km de distância. Ocorre que a juíza de primeiro grau, em atuação na 1ª Vara do Trabalho daquela cidade, acolheu a exceção de incompetência territorial arguida pelo réu e determinou a remessa do processo para a Vara do Trabalho de Paracatu-MG, que fica a cerca de 500 km de Lagoa Santa.

Ao recorrer da sentença que o condenou ao pagamento das custas processuais, o trabalhador alegou que não compareceu à audiência porque não teve condições financeiras para arcar com as despesas da viagem. E, conforme observou o relator, ele comprovou que tinha o nome negativado, tendo em vista que não havia conseguido pagar nem mesmo a conta de energia elétrica.

Nesse cenário, os julgadores concluíram que houve comprovação de justo motivo para o não comparecimento do trabalhador à audiência realizada e o absolveram do pagamento das custas processuais.

Processo PJe: 0011609-97.2018.5.03.0144 (RO)
Acórdão em 14/08/2019

TRT/MG: Juíza não reconhece acúmulo de função em caso de enfermeira que também atuava como preceptora

Em atuação na 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza Lucilea Lage Dias Rodrigues não reconheceu o acúmulo de função alegado por uma enfermeira que também exercia a atividade de preceptoria, consistente na orientação, supervisão e acompanhamento de residente de enfermagem. Ao analisar as provas, a magistrada constatou que a função de preceptora compunha o feixe de atribuições da autora e não lhe exigia qualificação superior àquela exigida no contrato de trabalho.

Ficou esclarecido que o acúmulo de função se configura quando há alteração nas atividades originárias do empregado, com o acréscimo de funções complexas e sem conexão com aquelas exercidas no início do vínculo de emprego, sendo, portanto, incompatíveis com o previsto no contrato de trabalho.

Entretanto, a magistrada ponderou que algumas modificações pontuais nas tarefas do empregado, quando mantido o nível de complexidade do trabalho, fazem parte do poder diretivo do empregador. Nesse sentido, o artigo 456 da CLT, segundo o qual “à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. E, para a julgadora, as circunstâncias verificadas, no caso, não autorizam concluir pelo acúmulo de funções.

Testemunha ouvida relatou que, no hospital onde a autora trabalhava, “todas as enfermeiras exercem a função de preceptora”. Disse ainda que o serviço de preceptoria estava incluído no cargo de enfermeira e que não havia remuneração específica por este trabalho. Além disso, a julgadora notou que a cláusula primeira do contrato de trabalho da autora previa que: “O empregado trabalhará para a Empregadora na função de enfermeira, e as demais funções que vierem a ser objeto de ordens verbais, cartas ou avisos, segundo as necessidades da Empregadora”.

Por essas razões, a sentença afastou o acúmulo de funções sustentado pela enfermeira e julgou improcedente o pedido de acréscimo de 20% na remuneração mensal. A trabalhadora apresentou recurso, que aguarda julgamento no TRT-MG.

Processo PJe: 0010988-27.2017.5.03.0018
Sentença em 26/07/2019

STJ: Seção de direito público é competente para julgar processo seletivo de entidades do Sistema S

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a competência da Primeira Seção, especializada em direito público, para julgar recursos sobre processos seletivos destinados ao preenchimento de vagas no Sistema S – a exemplo do Sebrae do Rio de Janeiro, entidade que promovia o certame no caso discutido pelos ministros.

Ao receber o recurso, a Primeira Turma do STJ havia declinado sua competência para uma das turmas de direito privado do STJ (Segunda Seção), por entender que a questão se referia à contratação de pessoal por pessoa jurídica de direito privado. Entretanto, no entendimento da Corte Especial, os atos que envolvem processo de seleção de pessoal no Sistema S são típicos de direito público, o que atrai a competência dos colegiados da Primeira Seção.

Em mandado de segurança, um candidato afirmou que obteve aprovação em todas as fases da seleção para analista técnico, mas foi surpreendido com a informação de que teria sido desclassificado por não ter concluído a graduação exigida para a função almejada.

Além de informar que já teria finalizado todos os créditos necessários à colação de grau (restando apenas a defesa do trabalho de conclusão de curso), o candidato alegou que o Sebrae exigiu a documentação acadêmica antes da realização dos exames médicos, violando a Súmula 266 do STJ, que prevê que o diploma ou a habilitação legal para o exercício do cargo devem ser exigidos somente no ato da posse.

Atos de direito ​​​​público
O juiz de primeiro grau concedeu a segurança e determinou que o Sebrae desse início aos procedimentos de contratação, de acordo com o regime jurídico previsto no edital. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – para o qual, se a entidade privada optou por realizar processo seletivo público para a contratação de pessoal, não poderia se eximir das normas e dos princípios que regem o concurso público.

Em recurso dirigido ao STJ, o Sebrae sustentou que não é obrigado a realizar concurso para admissão de pessoal, por possuir natureza jurídica privada, e por isso não teria que observar os princípios da administração pública previstos no artigo 37 da Constituição.

O relator do conflito de competência, ministro Herman Benjamin, afirmou que o dirigente de entidade do Sistema S – como o Sebrae –, ao praticar atos em certame para ingresso de empregados, desempenha atos típicos de direito público, vinculando-se ao regime jurídico administrativo.

“Em razão disso, deve observar os princípios que vinculam toda a administração, como a supremacia do interesse público, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e todos os demais. Portanto, tais atos são revestidos de caráter público, não podendo ser classificados como ‘de mera gestão’, configurando, verdadeiramente, atos de autoridade”, afirmou o ministro ao estabelecer a competência da Primeira Seção.

Processo: CC 157870

TST:Tratamento diferenciado em razão da idade fere princípio da igualdade

Para a 8ª Turma, a vedação de parcelamento após os 50 anos, hoje revogada, é injustificável.


15/10/19 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um ex-empregado da Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica (CEEE) do Rio Grande do Sul que pretendia receber férias em dobro em razão de seu fracionamento. O pedido se baseava em norma da CLT, revogada pela Reforma Trabalhista, que estabelecia que, no caso de empregados menores de 18 anos e maiores de 50, como seu caso, as férias deveriam ser concedidas de uma só vez. Mas, para a Turma, a previsão é inconstitucional, por criar uma distinção injustificável entre trabalhadores.

Idade

O empregado, que trabalhou por 35 anos para a CEEE, afirmou na reclamação trabalhista que suas férias sempre haviam sido fracionadas indevidamente e que a conduta era vedada pela CLT na época da vigência do contrato, a não ser em situações excepcionais comprovadas pela empresa. Por isso, pedia o pagamento em dobro dos períodos, conforme prevê o artigo 137 da CLT. Segundo ele, por ter mais de 50 anos, a empresa deveria conceder 30 dias corridos, nos termos do artigo 134, parágrafo 2º, também da CLT.

Ficha de férias

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgou improcedente o pedido. Segundo o TRT, as fichas de férias trazidas pelo empregado demonstravam que elas haviam sido concedidas em períodos de 10 e de 20 dias e que o fracionamento havia sido regular.

Parâmetro arbitrário

A relatora do recurso, ministra Cristina Peduzzi, observou que a vedação do fracionamento das férias aos empregados com mais de 50 anos, como previa a CLT em sua antiga redação, anterior à atual Constituição da República, impõe uma distinção anacrônica e injustificável entre trabalhadores, “sobretudo quando considerado o parâmetro arbitrário de 50 anos de idade”. Como exemplo, assinalou que não há previsão similar em leis mais recentes, como o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/90), que autoriza expressamente o fracionamento das férias em até três períodos, sem distinção de idade.

Ainda de acordo com a relatora, o dispositivo que serviu de base para o pedido (artigo 134, parágrafo 2º, da CLT) foi revogado pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que passou a admitir a fruição das férias em três períodos. “Nesse contexto, tem-se que a previsão inserta no dispositivo não foi recepcionada pela Constituição de 1988, uma vez que não guarda compatibilidade material com os princípios gerais da isonomia e da não discriminação”, afirmou.

Proteção injustificável

No entender da relatora, a instituição de instrumentos de proteção injustificáveis pode configurar, em última análise, obstáculo ao próprio acesso do trabalhador ao mercado de trabalho e cerceamento de seu direito de decidir, conjuntamente com o empregador, sobre as condições de trabalho mais adequadas a seus interesses.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-21391-80.2016.5.04.0012

TST: Consultor de vendas com desempenho classificado como “ridículo” garante indenização

Para estimular cumprimento de metas, gestores atuavam de forma abusiva e desrespeitosa.


Humilhado constantemente pelos superiores quando não alcançava as metas estabelecidas pela empresa, um ex-consultor de vendas da TIM Celular S.A receberá indenização por dano moral. A reparação foi deferida pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho em decorrência das constantes ofensas dirigidas a ele na frente dos demais colegas de trabalho, que lhe causaram constrangimento e humilhação.

Desempenho ridículo

Na reclamação trabalhista, o empregado afirmou que, durante quase dois anos de prestação de serviços à empresa, seu desempenho era classificado como “ridículo” pelos supervisores quando não conseguia alcançar as metas estabelecidas. Eles ainda diziam que o resultado se devia à “falta de vontade de trabalhar”.

Cobrança previsível

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) condenou a telefônica ao pagamento de R$ 15 mil de indenização. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), porém, reformou a sentença, ao concluir que os empregados, de modo geral, eram cobrados com rigor pela chefia, “o que, de certa forma, é compreensível e previsível”. Para o TRT, a suposta rispidez do superior hierárquico, “a despeito de comportamento inadequado e talvez deseducado”, não é suficiente para caracterizar o dano moral.

Conduta abusiva

Ao examinar o recurso de revista do consultor, o relator, ministro Cláudio Brandão, ressaltou que a atividade empresarial pressupõe o atingimento de metas e a possibilidade de o empregado ter o empenho cobrado para o alcance dos resultados desejados. “Porém, o que estamos discutindo são os meios e os limites que devem ser observados no exercício do poder diretivo e a conduta abusiva”, ponderou.

Para o ministro, os fatos apresentados no processo deixam claro que os superiores, com o intuito de fazer com que os empregados atingissem as metas estabelecidas, adotavam tratamentos inadequados e sem a devida civilidade, que afetavam a imagem e a dignidade dos empregados.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-ARR-790-19.2014.5.09.0001

TST: Gerente portador de hepatite consegue reintegração no emprego

A empresa não demonstrou a motivação da dispensa.


14/10/19 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração ao emprego de um gerente jurídico da GL Eletro-Eletrônicos Ltda., de São Paulo (SP), portador de hepatite C. Por maioria, a Turma seguiu a jurisprudência do TST de que, no caso de doenças contagiosas causadoras de estigma, a discriminação é presumida e cabe ao empregador fazer prova em sentido contrário.

Hepatite

Contratado em setembro de 1987 pela GL, o empregado descobriu a doença dois anos depois e disse na ação trabalhista que, mesmo com intercorrências, tinha trabalhado até a dispensa, em outubro de 2013. Após 25 anos de trabalho prestados, ele entendeu que a empresa queria se livrar dele e dos encargos trabalhistas.

Cultura

Em sua defesa, a GL afirmou que havia feito tudo para conceder ao empregado amparo irrestrito e suporte para a melhoria de sua qualidade de vida. Assegurou também que não existe na empresa a cultura da doença como motivo de demissão e que, se assim fosse, o gerente não teria permanecido no emprego por mais de 20 anos após o diagnóstico.

Condições e benefícios

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) rejeitou a tese da discriminação, por entender que a empresa não havia deixado o empregado desamparado, ao mantê-lo no emprego em condições mais favoráveis e propor-lhe mais benefícios do que estava obrigada.

Momento da dispensa

No exame do recurso de revista do gerente, a ministra Maria Helena Malmann, explicou que os fatos narrados pelo TRT demonstram que não tinha havido discriminação no decurso do contrato de emprego, mas nada informam sobre as circunstâncias em que o empregado fora dispensado. “O momento da dispensa é crucial na aferição da existência ou não de motivação discriminatória, uma vez que o bom procedimento durante a vigência do contrato não induz à conclusão necessária de que a rescisão ocorreu de maneira indiscriminada”, afirmou.

Ônus da prova

De acordo com a ministra, a hepatite C é doença infectocontagiosa causadora de estigma, o que leva à aplicação ao caso da Súmula 443 do TST. A súmula preconiza que, nessas circunstâncias, se presume discriminatória a despedida e que, diante da nulidade do ato, o empregado tem direito à reintegração.

A ministra assinalou que, nesse caso, o ônus da prova se inverte, ou seja, cabe à empresa demonstrar que não houve discriminação e que a dispensa teria se dado por motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

Ficou vencida a ministra Delaíde Miranda Arantes (relatora).

Veja o acórdão.
Processo: RR-1000316-36.2014.5.02.0709

TRT/GO não admite inclusão de marido de devedora no polo passivo de execução trabalhista

A Terceira Turma do TRT de Goiás não deu provimento a um recurso em que a parte credora pedia a inclusão do cônjuge da devedora no polo passivo de uma ação trabalhista em fase de execução. O entendimento do colegiado foi o de que a responsabilidade dos bens do casal, prevista no art. 790 do CPC, não autoriza, por si só, a inclusão do marido de sócia da empresa executada no polo passivo do processo, pois o nome dele não havia sido incluído no título executivo da dívida.

O recurso (agravo de instrumento) foi analisado pela desembargadora Rosa Nair. Ela afirmou estar correto o entendimento do juízo de primeiro grau que considerou não ser possível incluir o marido da sócia da empresa no polo passivo da ação, porque assim não seria possível distinguir a origem dos seus bens para poder salvaguardar a parte do seu patrimônio adquirido exclusivamente em decorrência de seu esforço pessoal.

Rosa Nair explicou que a regra é o devedor ou responsável legal responder pela dívida com todos os seus bens presentes e futuros, mas devem ser observadas as restrições legais. A magistrada registrou que os bens adquiridos pelo casal podem responder pela execução, conforme o art. 790 do CPC. Entretanto, caso o bem esteja no nome do cônjuge do devedor e tenha sido adquirido fora da constância do casamento ou com recursos próprios (arts. 1.672 e 1.687, do Código Civil), “só responderá pela dívida se demonstrada a ocorrência de fraude visando o acobertamento do patrimônio do sócio executado”.

Rosa Nair ainda mencionou o artigo 779 do CPC, que traz o rol de responsáveis pelo pagamento de dívidas judiciais e afirma que o devedor tem que estar reconhecido como tal no título executivo. “Como se vê, o marido, esposa ou companheiros não integram esse rol de responsáveis legais pela dívida. Assim, se não constarem do título executivo, são partes ilegítimas para integrarem o polo passivo de execução movida em face de seu cônjuge ou companheiro”, observou..

A desembargadora também citou outras decisões das Turmas do TRT-18 nesse mesmo sentido, destacando que autorizar o alcance da execução indistintamente sobre todos os bens do cônjuge do devedor, inclusive aqueles que sejam fruto exclusivamente de seu esforço pessoal, é uma medida flagrantemente ilegítima. Os demais membros da Terceira Turma, por unanimidade, acompanharam o entendimento da relatora e decidiram negar o recurso da autora da ação por não ter ficado comprovada a participação do cônjuge na empresa, não podendo ser incluído apenas pela existência do matrimônio.

Processo nº – 0001749-40.2011.5.18.0002.


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