TRT/RS: Trabalhadora despedida por justa causa tem direito a 13º e férias proporcionais

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região garantiu a uma ex-empregada de um frigorífico o direito de receber o 13º salário e as férias proporcionais, mesmo que tenha sido despedida por justa causa. A decisão reforma, no aspecto, sentença do juízo do Posto Avançado de São Sebastião do Caí.

No recurso interposto ao TRT-RS, a trabalhadora pediu a reversão da despedida por justa causa e, caso esta fosse mantida, o recebimento do 13º e das férias proporcionais. Os desembargadores mantiveram a justa causa, considerando que a atitude da autora foi motivo suficiente para a penalidade. Ela agrediu seu companheiro, também empregado da empresa, no ambiente de trabalho.

Porém, o colegiado lhe garantiu direito às parcelas reivindicadas, com base nas Súmulas nº 93 e 139 do TRT-RS. A primeira dispõe que “a dispensa por justa causa do empregado não afasta o direito ao pagamento do 13º salário proporcional”. A segunda prevê que “a dispensa por justa causa do empregado não afasta o direito ao pagamento das férias proporcionais”.

O relator do acórdão foi o desembargador Rosiul de Freitas Azambuja. Também participaram do julgamento as desembargadoras Rosane Serafini Casa Nova e Laís Helena Jaeger Nicotti, que acompanharam o voto do relator. As partes não recorreram da decisão.

TST: Empresa em recuperação judicial não precisa efetuar depósito recursal

A isenção está prevista na Reforma Trabalhista.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito da UTC Engenharia S.A. de não efetuar o depósito recursal, por estar em recuperação judicial. Com isso, a empresa deverá ter seu recurso ordinário examinado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), em reclamação trabalhista ajuizada por um eletricista.

Deserção

A empreiteira havia sido condenada pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano (MG) ao pagamento de diversas parcelas ao eletricista. Ao interpor o recurso ordinário, a UTC comprovou que está em recuperação judicial, mas o TRT da 3ª Região (MG) aplicou a deserção (abandono processual em decorrência do não recolhimento das custas no prazo). Segundo o TRT, ainda que se aplicasse à empresa o benefício da justiça gratuita, este não abrangeria o depósito recursal, que tem a finalidade de garantir a execução.

Reforma trabalhista

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Alberto Bresciani, observou que, com a vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial passaram a estar isentas do depósito recursal. E, de acordo com o artigo 20 da Instrução Normativa 41 do TST, essa nova disposição se aplica aos recursos interpostos depois da entrada em vigor da alteração, como no caso. “Não há, portanto, que se falar em deserção do recurso ordinário”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-10148-37.2016.5.03.0055

TST afasta exigência de juntada de planilha contábil no ajuizamento de ação

Para a SDI-2, a medida impede injustificadamente o acesso à Justiça.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho considerou ilegal a exigência de que um empregado da Marcelino Construção e Administração Ltda., de Joinville (SC), juntasse à reclamação trabalhista um laudo pericial contábil. Ao acolher o mandado de segurança do empregado para afastar a exigência, a SDI-2 determinou que a 4ª Vara do Trabalho de Joinville prossiga o exame da ação.

Mandado de segurança

O empregado propôs a ação com o fim de obter a condenação da empresa ao pagamento de direitos trabalhistas que, segundo ele, teriam sido sonegados. O juízo de primeiro grau determinou que ele complementasse o pedido com uma planilha contábil dos valores pleiteados, caso contrário o processo seria extinto. Ele então impetrou mandado de segurança, em que sustentou que a legislação não prevê a juntada de memória de cálculo. O Tribunal Regional da 12ª Região (SC), no entanto, julgou o mandado incabível.

Prejuízo imediato

A relatora do recurso ordinário, ministra Maria Helena Mallmann, observou que a decisão em que se havia determinado a apresentação da planilha poderia ser questionada por meio de recurso após a sentença, o que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-2, torna incabível a impetração do mandado de segurança. No entanto, a ministra explicou que, em 2018, a SDI-2 considerou inaplicável a OJ sempre que o ato questionado for ilegal ou divergir da jurisprudência do TST e quando não houver meio processual para evitar o prejuízo imediato à parte.

Valores controvertidos

Segundo a relatora, a planilha contábil não pode ser considerada documento indispensável para a propositura da ação, por falta de previsão em lei e, ainda que o documento fosse imprescindível, não há justificativa para exigi-la. Na fase de conhecimento da ação (em que se discute o direito alegado pelo empregado), é suficiente a apresentação da causa de pedir e do pedido, com a indicação dos valores controvertidos.

No caso, a ministra verificou que havia sido atribuído um valor a cada um dos pedidos, e isso se enquadra na definição de “pedido certo e determinado” prevista no Código de Processo Civil (artigos 319, 324 e 840). Para a relatora, o requisito imposto ocasionou evidente obstáculo ao regular desenvolvimento do processo e postergou injustificadamente a solução do caso, “situação potencialmente deletéria ao empregado”.

Processo: RO-368-24.2018.5.12.0000

TRF4: O reconhecimento do tempo de serviço pode ser baseado em outras provas além da documental

A prova material apresentada por trabalhador rural que pleiteia aposentadoria por idade não precisa obrigatoriamente abranger todo o período que o segurado pretende que seja reconhecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Esse foi o entendimento da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TRU/JEFs) da 4ª Região ao julgar incidente de uniformização e reafirmar jurisprudência já existente sobre o tema.

A questão foi suscitada por um segurado que buscava o reconhecimento de atividade rural exercida em período anterior à data do documento mais antigo apresentado por ele nos autos de um processo previdenciário. Ele alegou que, ao fixar a data inicial de trabalho a partir do ano da emissão do documento mais antigo apresentado e desconsiderar outras provas, a Turma Recursal do Paraná teria divergido de tese já firmada pela TRU.

O relator do incidente de uniformização, juiz federal Edvaldo Mendes da Silva, observou ser possível a extensão da data inicial ou final de trabalho exercido, “desde que outras provas constantes nos autos, inclusive a prova testemunhal, demonstrem que no período pleiteado laborou-se nas lides campesinas”.

Tese firmada

O entendimento já pacificado pela TRU sobre o tema estabelece que: “não se pode limitar o reconhecimento do tempo de serviço rural rigorosamente aos primeiro e último documentos apresentados. É preciso, em consideração ao princípio da continuidade do trabalho rural, aquilatar outros elementos de prova, permitindo-se a eficácia probante prospectiva e retrospectiva dos documentos apresentados”.

Processo nº 5012143-31.2017.4.04.7003/TRF

TRT/RS nega vínculo de emprego entre motorista e aplicativo de transporte

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negou vínculo de emprego entre um motorista e um aplicativo de transporte privado que funciona nas dependências do Aeroporto Salgado Filho, em Porto Alegre. A decisão confirmou sentença do juiz Gustavo Jaques, da 12ª Vara do Trabalho da Capital.

Conforme informações do processo, o autor trabalhou com o aplicativo por seis meses. Ele ajuizou a ação requerendo a assinatura da carteira e as verbas da relação de emprego.

No primeiro grau, com base nos depoimentos das testemunhas, o juiz Gustavo concluiu que o autor dispôs-se a transportar passageiros na condição de motorista autônomo, mediante recebimento de um percentual do valor das corridas. Para o juiz, o aplicativo apenas interligava o autor às pessoas que desejavam utilizar o serviço no aeroporto.

O magistrado também observou, pela prova oral, que havia liberdade de horários entre os motoristas, ou seja, a jornada de trabalho não era delimitada pela empresa que controla o aplicativo. “Ainda que houvesse um controle da reclamada com os motoristas dentro do Aeroporto, entendo que este se dava em razão da organização do serviço, mas não no sentido de tolher a liberdade e autonomia do motorista”, citou Gustavo.

O julgador também destacou mais dois elementos que indicam a autonomia do motorista: o fato de o autor arcar com todos os custos do veículo (aluguel, combustível e outros) e também poder se conectar a outros aplicativos fora das dependências do Aeroporto. “Ante o exposto, entendo que o autor era motorista autônomo e que laborou nesta condição, o que afasta o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego”, concluiu o juiz.

O autor recorreu ao TRT-RS e os desembargadores da 11ª Turma mantiveram a sentença. A relatora do acórdão, desembargadora Maria Helena Lisot, destacou que o autor não tinha que cumprir jornada específica de trabalho, nem se submeter a carga horária pré-determinada, trabalhando de acordo com seu próprio interesse em aumentar sua receita. “O reclamante prestava o trabalho com autonomia, podendo comparecer nos dias e nos horários que desejasse, sem que a ausência ao trabalho ensejasse qualquer punição”, observou a magistrada.

A decisão da Turma foi unânime. Também participaram do julgamento o desembargador Roger Ballejo Villarinho e o juiz convocado Frederico Russomano.

Veja também:

TRT/CE condena Uber a pagar verbas trabalhistas a motorista do aplicativo

 

TJ/DFT condena Distrito Federal a restituir adicionais de insalubridade e periculosidade a agentes penitenciários

A 1ª Vara da Fazenda Pública do TJDFT condenou o Distrito Federal, em tutela de urgência, a restituir, a agentes penitenciários, valores relativos aos adicionais de insalubridade e periculosidade descontados, indevidamente, de folha de pagamento.

O Sindicato dos Agentes de Atividades Penitenciárias do Distrito Federal – SINDPEN/DF, autor da ação, explicou que servidores substituídos, ocupantes do cargo de agente de atividades penitenciárias, tiveram seus adicionais de insalubridade e periculosidade descontados durante as férias e licenças legais, apesar de serem considerados períodos de efetivo exercício.

Em defesa, o DF contestou a demanda e alegou que os referidos adicionais vinculam-se à função exercida pelo servidor. Dessa forma, segundo o ente público, quando os agentes penitenciários não estão expostos ao perigo ou à insalubridade, os adicionais deixam de ser devidos.

Ao avaliar o caso, o juiz destacou o disposto no art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, que diz que é direito do trabalhador urbano e rural o adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Também lembrou que a Lei Complementar Distrital 840/2011, que institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Distrito Federal, estabelece que o servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus à adicional de insalubridade ou periculosidade.

“Tratam-se, portanto, de parcelas que integram a estrutura remuneratória do servidor público com a finalidade de compensá-lo pelo exercício de atividades nocivas ou perigosas e devem incidir sobre todo e qualquer período legalmente considerado como de efetivo exercício, inclusive férias, licenças e afastamentos que assim se enquadrem”, declarou o magistrado.

Os descontos efetuados pelo DF foram considerados descabidos, e o ente público foi condenado a restituir aos agentes penitenciários substituídos os valores eventualmente descontados, relativos ao adicional de insalubridade e de periculosidade. Também foi determinado ao DF que se abstenha de promover o desconto nos períodos de afastamento previstos no art. 165, incisos I, II, III, alíneas a, b e d, VI, VII e VIII, da Lei Complementar Distrital 840/2011.

Cabe recurso da sentença.

Processo (PJe) nº 0708205-87.2019.8.07.0018.

TJ/SC confirma que ato de bravura de militar não tem prazo de validade

Ato de bravura não tem prazo de validade. Este entendimento serviu para a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmar sentença da Vara de Direito Militar da comarca da Capital, que determinou ao corpo de bombeiros a instauração de Processo de Apuração de Ato de Bravura (PAAB) para posterior submissão à Comissão de Promoção de Praças daquela instituição.

Na seara administrativa, pleito neste sentido formulado por um militar foi indeferido com base em resolução do comando da corporação, que estipulou prazo de 90 dias para receber pedidos desta natureza, a contar da data do fato em discussão. No caso concreto, segundo os autos, o suposto ato ocorreu em 12 de dezembro de 2014 e teve seu pedido de reconhecimento registrado em 20 de novembro de 2015.

Ocorre que a matéria, argumentou a defesa do bombeiro, já é disciplinada pela Lei Estadual 6218/83, que nada diz sobre prazo para sua solicitação. A bravura no meio militar, junto com a antiguidade e o merecimento, é critério para efeito de promoção. Segundo o desembargador João Henrique Blasi, relator da matéria, admitir e exigir prazo nesta circunstância seria uma afronta ao princípio da hierarquia das normas, pois uma resolução jamais poderá se sobrepor a norma deliberada pelo governador em lei estadual.

Admitida a omissão legislativa, acrescentou, esta não pode ser suprida por ato administrativo. “A cor cinza pode compreender uma variedade de tonalidades entre o preto e o branco, mas não é vermelha nem amarela”, registrou o magistrado, ao transcrever lição do ministro Luiz Roberto Barroso. A decisão foi unânime

TRT/MG: Câmera em vestiário gera indenização a vendedora de loja

Por maioria de votos, integrantes da Segunda Turma do TRT-MG condenaram uma loja de moda íntima feminina, localizada em Belo Horizonte, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil a ex-vendedora. A loja instalou câmera de segurança no vestiário e a trabalhadora alegou que houve violação de privacidade diante do monitoramento do local destinado a troca do uniforme da empresa.

Testemunha ouvida no processo informou que o estabelecimento permitia que as empregadas chegassem uniformizadas ao local de trabalho. Porém, como a loja não tinha um vestiário específico para a troca dos uniformes, as vendedoras utilizavam um pequeno quarto, com um escaninho para guarda de bolsa, mas monitorado por câmera. Pelo depoimento, foi repassado ainda que as trabalhadoras eram proibidas de utilizar os provadores de roupas dos clientes.

Segundo a testemunha, não havia orientação da empresa para que elas fizessem a troca de uniforme no banheiro do shopping. “A opção de trocar o uniforme no quartinho era das vendedoras devido também à falta de higiene do banheiro do shopping”, disse. Em outro depoimento, uma funcionária confirmou que, no ato da contratação, não foi informado que havia câmera no local de troca dos uniformes. E que só posteriormente soube da existência do equipamento.

Ao avaliar o caso, o desembargador relator, Sebastião Geraldo de Oliveira, entendeu que era natural as empregadas improvisarem um local para mudar a roupa, visto que não havia banheiro nas dependências da empresa reclamada. Mas, segundo ele, a loja não poderia ter permitido a instalação da câmera filmadora no único local possível para a troca do uniforme.

Em defesa, a empresa alegou que o quarto utilizado pelas empregas é destinado também para a guarda do estoque da loja e que, por medida de segurança, é monitorado por câmera. Mas, segundo o relator, essa declaração evidencia o desrespeito à Norma Regulamentadora nº 24 da Portaria nº 3.214/78 do então Ministério do Trabalho e Emprego, que dispõe sobre as condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho. Pela norma, “em todos os estabelecimentos industriais e naqueles em que a atividade exija troca de roupas, ou seja, imposto o uso de uniforme, haverá local apropriado para vestiário dotado de armários individuais, observada a separação de sexos”.

Para o desembargador, a inobservância às disposições da NR-24 viola a dignidade de qualquer trabalhador, repercutindo negativamente em sua órbita subjetiva. O relator ainda ressaltou que a possibilidade de monitoramento eletrônico dos empregados está inserida no poder diretivo do empregador e representa meio legítimo de fiscalização. Porém, segundo ele, o sistema deve ser realizado de forma a não atentar contra a intimidade e honra dos empregados. “Caso contrário, teremos um nítido desrespeito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e imagem das pessoas, previstas no artigo 5º, da CF/88”, disse.

Dessa forma, preenchidos os pressupostos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, o desembargador reformou a sentença proferida pelo juízo da 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, determinando a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais. Ao fixar o valor de R$ 4 mil, ele considerou o período em que a autora permaneceu submetida a tais condições, a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, a ponderação entre valores irrisórios e montantes exagerados e a finalidade pedagógica da condenação.

Processo PJe: 0010045-88.2018.5.03.0013

TRT/MG: Metalúrgica indenizará trabalhador preso enquanto fazia reparos em carreta clonada pela empresa

Uma empresa do ramo metalúrgico, com sede na cidade de Itaúna, a cerca de 80 km da capital mineira, terá que pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais a ex-empregado que foi preso enquanto fazia reparos em carreta clonada do empregador. A decisão foi do juiz Valmir Inácio Vieira, titular da Vara do Trabalho de Itaúna, que reconheceu que a empresa cometeu ato ilícito, com a exposição indevida da imagem do trabalhador.

Em juízo, testemunha contou que o ex-empregado, que exercia a função de coordenador de lanternagem, foi preso em Itaúna junto com o proprietário da empresa. Segundo a testemunha, o empresário havia clonado uma carreta. E a prisão aconteceu justamente no momento em que o trabalhador, que não sabia da adulteração, estava fazendo o serviço de pintura no veículo da empresa.

A testemunha afirmou que ficou sabendo do problema porque queria comprar o automóvel, mas desistiu ao perceber que ele era adulterado. Ela contou que a carreta chegou a ser negociada, mas foi devolvida quando outro comprador reconheceu também a adulteração. De acordo com a testemunha, as modificações de troca de chassi e de placas foram feitas pelo próprio empresário com apoio de outro empregado.

Sentença – Ao examinar o caso, o juiz entendeu que as nuances envolvendo os veículos reparados não eram do conhecimento do ex-empregado. E que cabia ao empregador zelar pelos direitos de personalidade do empregado, inclusive o direito de liberdade.

Para o juiz Valmir Inácio Vieira, a empregadora cometeu realmente ato ilícito, causando danos morais passíveis de reparação, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Ele determinou o pagamento da indenização, levando em conta critérios como a intensidade do sofrimento, a possibilidade de superação física ou psicológica, os reflexos pessoais e sociais da omissão empresária e a duração dos efeitos da ofensa, além da situação social e econômica das partes envolvidas. A indenização deverá ser paga pela metalúrgica de forma solidária com mais outras duas empresas, que formam um grupo econômico.

O juiz negou ao trabalhador a indenização por danos materiais relativa à contratação de advogado criminalista. O ex-empregado queria o ressarcimento pendente com valores gastos com o profissional. Porém, em seu depoimento pessoal, o próprio empregado confirmou ter recebido os valores pela contratação do advogado e nenhuma despesa adicional foi comprovada nos autos. Houve recurso, que ainda tramita no TRT-MG.

Processo (PJe) nº 0010259-92.2019.5.03.0062.

TJ/GO: Empresa terá de pagar pensão a viúva de homem morto ao se chocar com bloco de concreto

Depois de três sessões de julgamento na primeira e segunda instâncias, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado (TJGO) deu provimento ao agravo de instrumento da comarca de Goiânia e interposto por Rosalina Sousa de Melo, pleiteando da Saneago de Goiás S/A o pagamento de alimentos provisórios pela morte de seu marido, Domingos Aires dos Santos, ocorrida após chocar-se com um bloco de concreto deixado na rua e de responsabilidade da empresa. O voto do redator, desembargador Marcus da Costa Ferreira, foi seguido por maioria.

A mulher sustentou que seu marido, de 50 anos, foi vítima de um acidente de trânsito ocorrido em 2018 e ocasionado pela imprudência da Saneago, que não procedeu a sinalização ou a luminosidade da via em que se encontrava o bloco de concreto, “em total negligência”. Conta que é pessoa com poucos recursos financeiros, insuficientes para a sua digna sobrevivência. O valor da pensão é de R$ 1.092,37. Também será incluído o 13º salário.

Ao divergir do voto confirmando entendimento manifestado em 1º Grau, de que Rosalina Sousa de Melo aguardou mais de um ano da data do acidente para postular o pensionamento mensal, “situação que confirma a ausência do perigo da demora”, o redator observou que “o transcurso de mais de um ano entre o acidente e o ajuizamento da ação, sem dúvidas, tem sido determinante para uma gama de dificuldades enfrentadas pela agravante. Não é esse fato que deve ser o ponto de partida em situações desse jaez, porquanto, entendo que, desde que dentro do prazo prescricional, em casos assim, o perigo ou o próprio dano ou ainda o risco ao resultado útil do processo vem se arrastando ao longo do tempo”.

Para ele, é uma cadeia sucessiva de danos que acabam se sobrepondo uns aos outros, retirando todo e qualquer ânimo, crença ou fé em busca da resolução dos problemas fáceis e muito mais daqueles considerados mais complexos. “Para tanto basta imaginar uma pessoa “do lar”, como indicado na petição, que abruptamente, numa manhã normal de trabalho do marido, é surpreendida com o falecimento deste, passando a depender de inúmeros outros fatores para a sua subsistência”, ressaltou o desembargador, ponderando que “as pessoas abaladas por traumas, e leigas ou não raramente buscam direitos ou tentam provar seus direitos imediatamente”.

O redator Marcus da Costa Ferreira pontuou ainda que as dificuldades enfrentadas, dia após dia, pela agravante possuem uma proporção muito mais elevada do que meros R$ 1.092,37 pagos a título de pensionamento. “ Deste modo, da análise dos autos, levando-se em conta a natureza da discussão instaurada, as alegações deduzidas pelas partes e o conjunto probatório que instrui o processo, entendo que existe probabilidade do direito, tendo em vista a verossimilhança da alegação na qual se ampara o pleito antecipatório de tutela”, pontuou o desembargador.

Veja decisão.
Agravo de Instrumento nº 5012260.37.2019.8.09.0000


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