TRT/MG: Vendedora que utilizava motocicleta em serviço receberá adicional de insalubridade por exposição a vibração

A Justiça do Trabalho de Minas condenou uma fábrica de cerveja a pagar adicional de insalubridade, em grau médio, a uma vendedora externa que se expunha à vibração ao conduzir motocicleta no serviço. A sentença é da juíza Solange Barbosa de Castro Amaral, titular da 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Em sua rotina diária, a vendedora partia da sede da empresa em Contagem, atendia a clientes em diversos municípios e, também, de Belo Horizonte e Lagoa Santa, sempre se deslocando por meio de motocicleta da marca Honda CG-125. Perícia realizada apurou que a empregada permanecia na condução do veículo por cerca de 3 horas do total da jornada de trabalho.

Após as medições devidas, que, inclusive, foram feitas pelo perito, tendo como referência a própria motocicleta que era utilizada pela vendedora, foi apurado que ela se expunha a níveis de vibração acima dos limites de tolerância previstos no Anexo 8, da NR-15, da Portaria 3.214/78. Foi constatada a existência de riscos potenciais à saúde e caracterizada a insalubridade na prestação de serviços, em grau médio. O perito ainda esclareceu que, ao conduzir a motocicleta, a vendedora recebia vibração em todo o corpo, transmitida pelo assento do veículo.

De acordo com magistrada, embora a empresa tenha impugnado a perícia, não foi apresentada nenhuma prova capaz de afastar as conclusões do perito, profissional da confiança do juízo. Nesse cenário, a juíza condenou a empresa a pagar à vendedora o adicional de insalubridade, no grau médio (20%), por todo o período contratual, com reflexos em FGTS + multa de 40%, nas férias + 1/3, 13º salário, aviso-prévio e horas extras. Houve recurso, que aguarda julgamento do TRT-MG.

Processo PJe: 0010491-13.2017.5.03.0018 — Sentença em 06/03/2020.

STF: Trabalhadores portuários avulsos também têm direito a adicional de risco

Por maioria, os ministros entenderam que a lei que prevê o pagamento da parcela aos trabalhadores com vínculo de emprego se aplica a todos os que atuam nas mesmas condições.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (3) que o adicional de risco concedido aos trabalhadores portuários permanentes também será devido aos avulsos que trabalhem nas mesmas condições. Por maioria, a Corte acompanhou o voto do relator, ministro Edson Fachin, pelo desprovimento do Recurso Extraordinário (RE) 597124, com repercussão geral reconhecida (Tema 222).

No recurso, o Órgão de Gestão de Mão de Obra do Serviço Portuário Avulso do Porto Organizado de Paranaguá e Antonina (Ogmo-PR) contestava decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que havia garantido aos trabalhadores avulsos o pagamento do adicional de 40% previsto no artigo 14 da Lei 4.860/1965, que dispõe sobre o regime de trabalho nos portos.

Princípio da igualdade

Em novembro de 2018, quando o julgamento foi iniciado, o ministro Edson Fachin observou que a Constituição Federal (artigo 7º, inciso XXXIV) prevê expressamente a igualdade de direitos entre trabalhadores com vínculo empregatício permanente e avulsos. De acordo com Fachin, uma leitura adequada da legislação que rege o setor (principalmente as Leis 4.860/1965 e 12.815/2013) à luz da Constituição Federal demonstra que o fato de os trabalhadores avulsos se sujeitarem a um regime diferenciado não pode ser usado como excludente do direito ao adicional. Na ocasião, votaram no mesmo sentido os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.

Na sessão de hoje, o ministro Celso de Mello uniu-se à maioria formada e acompanhou integralmente o voto do relator, por entender que a Lei 4.860/1965 protege as duas categorias. De acordo com o decano, a confirmação do reconhecimento do direito ao adicional também aos trabalhadores avulsos privilegia o princípio constitucional da isonomia. “Se o adicional é devido a um, também deve ser pago ao outro que trabalha nas mesmas condições”, afirmou.

Circunstâncias distintas

O ministro Marco Aurélio foi o único a apresentar voto divergente. Segundo ele, circunstâncias distintas não podem ser igualadas, pois os dispositivos da norma se aplicam somente às relações jurídicas titularizadas pelos empregados que pertencem à administração dos portos organizados, e não aos trabalhadores dos terminais privativos, regidos por normas de direito privado. Para o ministro, a Constituição Federal não assegura, por si só, o adicional de risco aos trabalhadores avulsos.

A ministra Rosa Weber estava impedida.

Tese de repercussão geral

Foi aprovada a seguinte tese de repercussão geral: “Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de risco é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso”.

TST: Repositor de supermercado com contrato temporário tem direito à estabilidade

A decisão segue o entendimento consolidado do TST sobre a matéria.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade provisória de um repositor de loja da Mazzini – Administração e Empreitas Ltda., de São Paulo (SP). Ele prestava serviços ao Carrefour Shopping Taboão, em Taboão da Serra (SP), e sofreu acidente a caminho do trabalho. A decisão segue o entendimento consolidado do TST sobre a matéria.

Acidente e demissão

O empregado contou, na reclamação trabalhista, que o acidente acarretou uma lesão que exigiu a realização de procedimento cirúrgico. Durante o afastamento de 30 dias, foi demitido. Ele sustentou que teria direito à estabilidade provisória, pois acidentes ocorridos durante o deslocamento para o trabalho constituem acidentes de trabalho.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra deferiu o direito à estabilidade provisória e determinou a reintegração do empregado. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), contudo, ao destacar que o repositor fora admitido por contrato temporário, aplicou a tese jurídica prevalecente no TRT que afasta o direito nessa circunstância.

Estabilidade provisória

O relator do recurso de revista do repositor, ministro Douglas Alencar, explicou que, de acordo com o item III da Súmula 378 do TST, o empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza de garantia provisória de emprego em caso de acidente de trabalho, nos termos do artigo 118 da Lei da Previdência Social (Lei 8.213/1991).

Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença, para determinar a reintegração do empregado ou, caso esgotado o período de estabilidade, o pagamento da indenização substitutiva.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1002170-73.2015.5.02.0501

TST: Vistoria no local do trabalho não é indispensável para reconhecimento de doença ocupacional

O empregado sustentava que havia sido impedido de produzir prova.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um operador de caldeira da Martinucci do Brasil Móveis para Escritório Ltda., de Curitiba (PR), que pedia a realização de vistoria no local de trabalho para comprovar nexo causal com doença ocupacional. Ele argumentava ter havido cerceamento de defesa, mas o colegiado entendeu que a vistoria não alteraria o julgamento do ação trabalhista, diante das demais provas consideradas pelas instâncias inferiores.

Perícia médica
O empregado sustentava que o perito nomeado pelo juízo estaria obrigado a cumprir “escrupulosamente” seu encargo, pois, para que fosse reconhecida a doença ocupacional, seria preciso conhecimento técnico. Em reforço à sua tese, disse que não haveria como afirmar que a conclusão do laudo seria mantida, caso o perito visitasse o seu local de trabalho. O operador acrescentou ainda que uma resolução do Conselho Federal de Medicina determina que o médico, além do exame clínico e dos exames complementares, deve considerar o estudo do local e da organização do trabalho e a identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, estressantes e outros.

Nexo causal
No entanto, o juízo de primeiro grau considerou desnecessária a realização de perícia técnica no ambiente de trabalho, levando em conta que os fatos e as provas contidas no processo eram suficientes para o julgamento da ação trabalhista. De acordo com a sentença, mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), não foi identificada a existência de nexo de causalidade ou de concausalidade entre as doenças e a função de operador de caldeira, exercida por 12 anos na empresa.

Cerceamento de defesa
O relator do recurso de revista do empregado na Quarta Turma, ministro Alexandre Ramos, observou que a perícia médica objetiva aferir a condição de saúde do empregado e que, conforme as conclusões médicas identificadas, ficou comprovado que a vistoria ao local de trabalho seria dispensável.

Ao entender que não houve cerceamento de defesa, o relator observou que, a partir dos exames clínicos e dos documentos médicos apresentados, o perito concluiu que o trabalhador apresentava escoliose, coxartrose e espondilose, sem qualquer relação com suas atividades na empresa. O ministro disse ainda que o TRT formou seu convencimento diante das provas, “todas fundamentadas”.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1306-33.2013.5.09.0661

TST: Desconhecimento pela empresa afasta discriminação na dispensa de portadora de HIV

A empregada não conseguiu demonstrar que a Santa Casa tinha ciência de sua condição.


A Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre (RS) não terá de pagar indenização a uma auxiliar de serviços gerais que alegou que sua dispensa fora discriminatória por ser portadora do vírus HIV. A entidade conseguiu comprovar que não tinha conhecimento do estado de saúde da empregada quando rescindiu o contrato de trabalho. Nesse contexto, conforme decisão da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, não seria possível concluir que houve discriminação.

Agulha contaminada
Dispensada em março de 2015, a trabalhadora relatou que a contaminação ocorreu quando, ao fazer a limpeza da UTI, feriu-se com uma agulha. Depois do ocorrido, entrou em depressão e chegou a tentar suicídio. Na ação, ela sustentava ter sido vítima de discriminação em razão de sua condição de soropositiva.

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Segundo o TRT, os documentos apresentados por ela não comprovaram que a Santa Casa teria ciência de sua condição, pois diziam respeito a exames e tratamento em órgão vinculado à Secretaria Municipal de Saúde de Canoas.

Sem conhecimento
O relator do recurso de revista da auxiliar, ministro Cláudio Brandão, observou que, de acordo com a Súmula 443 do TST, a discriminação na ruptura contratual é presumida quando o empregado apresenta doença grave que suscite estigma ou preconceito. Nesses casos, cabe ao empregador comprovar que a dispensa se deu por outro motivo.

No caso, no entanto, o Tribunal Regional reconheceu que a empregadora não tinha conhecimento do estado de saúde da auxiliar de serviços gerais. “Diante desse quadro, não é possível concluir pela existência de discriminação no ato que extinguiu o vínculo de emprego”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-21748-40.2015.5.04.0030

TRT/SC: Publicação lesiva ao empregador em rede social é motivo para justa causa

Publicar em rede social mensagem ofensiva à empresa em que se trabalha é motivo suficiente para demissão por justa causa. A decisão, unânime, é da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) e foi proferida em recurso da ré para reverter decisão de primeiro grau que lhe foi desfavorável.

O caso aconteceu em Blumenau. Após publicar em seu perfil pessoal uma mensagem que culminou em dispensa por justa causa, o reclamante entrou com ação para anular a decisão da empresa e receber o pagamento das parcelas rescisórias decorrentes da despedida imotivada. De acordo com o empregado, ainda que a conduta fosse considerada ofensiva à honra da reclamada, não teria havido a intenção causar prejuízo, já que sequer citou o nome da empresa na publicação.

O pedido foi considerado procedente pelo juízo de primeiro grau. O magistrado responsável pelo caso considerou ainda que, se a crítica era mesmo destinada à ré, não foi desarrazoada, visto que a prova testemunhal confirmou ser verdadeiro o teor da postagem na rede social.

Liberdade de expressão extrapolada

Ao recorrer da sentença, a empresa citou o artigo 482, alínea “k”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê justa causa em atos lesivos da honra ou boa fama do empregador. Para a defesa, a ofensa aconteceu quando o trabalhador publicou foto de um caminhão da ré acompanhada de comentário extremamente ofensivo em relação à disposição dos produtos.

A relatora do processo na 5ª Câmara do TRT-SC, desembargadora Lígia Maria Teixeira Gouvea, reverteu a decisão de primeiro grau. De acordo com a magistrada, o empregado “extrapolou os limites do seu direito de liberdade de expressão (previsto na Constituição Federal), proferindo insinuação que ofende, de forma inconteste, a imagem da empresa na qual labora”.

A desembargadora complementou que a “logo dos produtos empilhados permitiria a identificação da empresa” e concluiu que “o comportamento quebra a fidúcia necessária à manutenção do vínculo contratual e viola o direito à honra e à imagem da empresa, não se encontrando, por via de consequência, abrigado pelo prefalado preceito constitucional”.

Da decisão ainda cabe recurso.

Processo nº 0000230-37.2018.5.12.0039

TRT/MG: Trabalhadora que cumpria parte da jornada em home office tem direito a hora extra

A juíza Silene Cunha de Oliveira, da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, deferiu horas extras a uma trabalhadora que cumpria parte da jornada em home office.

Envolvidas na reclamação, uma empresa de telefonia e uma de suporte sustentaram que a autora não teria direito a horas extras, porque desempenhava cargo de confiança e realizava serviço externo, enquadrando-se nas previsões contidas nos incisos I e II do artigo 62 da CLT. No entanto, a magistrada não acatou os argumentos.

É que a prova testemunhal revelou que havia controle de jornada tanto nas atividades internas quanto externas. Os horários da empregada eram acompanhados pela empresa por agendamentos de horários pré-definidos e as atividades eram fiscalizadas pela gerência, que determinava o trabalho em jornadas extraordinárias ao final do mês, para o cumprimento das metas estipuladas.

De acordo com a magistrada, também ficou provado que a empregada participava de eventos externos aos domingos para consultoria de vendas e realização de trabalhos em regime de home office à noite, quando os estabelecimentos não estavam mais funcionando.

Pela prova, a juíza também se convenceu de que a autora não possuía amplos poderes nas funções de supervisora, tampouco elevado grau de confiança, em especial, para admitir pessoal e aplicar punições. Para a julgadora, ela não tinha autonomia.

Por tudo isso, a magistrada decidiu reconhecer o direito a horas extras, fixando a jornada como sendo de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h30min, exceto durante a última semana de cada mês, quando ocorria das 8h às 21h30min, com 30 minutos de jornada. Além disso, considerou que a empregada trabalhava em um domingo por mês, das 8h às 14h. A jornada foi arbitrada com base nas alegações da própria autora e na prova testemunhal, considerando que as empresas não apresentaram cartões de ponto. Houve recurso da decisão, que aguarda julgamento do TRT-MG.

Processo PJe: 0010156-68.2019.5.03.0003 — Data de Assinatura: 08/01/2020.

TRT/RJ anula dispensa imotivada e reconhece estabilidade acidentária à bancária com LER/DORT

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao recurso ordinário de uma bancária que buscou anulação de sua demissão sem justa causa e o reconhecimento de estabilidade acidentária por ter adquirido lesões nos punhos e nos cotovelos (Tenossinovite de Quervain e Epicondilite, respectivamente), em decorrência de suas atividades laborais. Na primeira instância, seu pedido foi negado porque o laudo pericial concluiu não haver nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas pela trabalhadora e a enfermidade diagnosticada. Na segunda instância, o colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador Leonardo da Silveira Pacheco, que considerou indubitável que lesões como as da trabalhadora são causadas por trauma ou pelo exercício de esforço repetitivo, situação recorrente no meio bancário.

A bancária foi admitida no dia 14 de fevereiro de 2005, para exercer as funções de promotora de vendas nas dependências de uma das agências do Itaú Unibanco. Relatou que no dia 1º de julho de 2007, foi promovida ao cargo de gerente. Nesta função, declarou que fazia de tudo, desde faxina até os serviços administrativos. Detalhou que lavava o chão da agência todos os dias, além de desempenhar as mesmas funções de quando era operadora comercial. Segundo ela, chegou a comunicar à empregadora que seus membros superiores estavam lesionados, mas nenhuma providência foi tomada. Ao ser demitida sem justa causa, em 27 de novembro de 2008, relatou o problema ao médico durante o exame demissional, mas foi ignorada. Relatou que, durante o período de aviso-prévio indenizado (que teve início em 16 de dezembro de 2008), começou a receber o auxílio-doença previdenciário acidentário (espécie B-91) do INSS e continuou a receber o benefício até 27 de abril de 2009.

A empresa afirmou que, no momento da dispensa, a trabalhadora foi considerada apta no exame médico a que foi submetida e que jamais se afastou de suas atividades profissionais por motivo de doença ou ainda foi beneficiária de auxílio-doença acidentário. Ressaltou que sempre utilizou de políticas de prevenção de doenças laborais, para garantir a segurança e o bem-estar de seus funcionários. Acrescentou que não existe nos autos documentos que concluam pela existência de nexo causal entre a suposta doença acometida pela autora e as suas atividades laborativas.

Na primeira instância, o pedido de reintegração foi negado porque – apesar de o INSS ter deferido auxílio-doença previdenciário durante o aviso prévio indenizado – a perícia concluiu não existir nexo causal entre as lesões alegadas e a atividade laborativa desempenhada pela trabalhadora, além de não estar evidente (ainda segundo o laudo pericial) a incapacidade laborativa, nem para os atos da vida diária.

Na segunda instância, o relator do acórdão, desembargador Leonardo Pacheco, considerou indubitável que lesões como as da trabalhadora são causadas por traumas ou ainda pelo exercício de esforço repetitivo, situação recorrente no meio bancário. De acordo com o relator, não devem ser desconsideradas as condições de trabalho aos quais a bancária estava submetida já que, se não foram causadoras da doença, provavelmente a agravaram. “É de conhecimento notório que a ocupação funcional do bancário, ao longo do pacto laboral, expõe o empregado a riscos ergonômicos (trabalhos repetitivos e posição estática)”, destacou o magistrado.

O relator enfatizou que não há como considerar que a trabalhadora simplesmente adquiriu LER/DORT em outra atividade ou em razão de ordem genética, já que não há comprovação nos autos de que a bancária exercia outra atividade profissional, tenha sofrido acidente ou tenha sido praticante de algum esporte de alto impacto.

Além disso, o magistrado declarou que o INSS reconheceu a incapacidade da trabalhadora para o trabalho, devido a LER/DORT relacionada com sua atividade laborativa, em pleno curso do aviso prévio indenizado.

Outro ponto ressaltado pelo relator foi o fato de que o atestado médico demissional – que considerou a trabalhadora apta para o trabalho – não foi assinado pela mesma. Além disso, o magistrado questionou como o resultado pode ser tão incoerente com as queixas de dores nos braços relatadas pela trabalhadora no momento do exame médico demissional. De acordo com o relator, deveriam ter sido solicitados exames complementares para averiguação das dores. Por fim, o relator do acórdão anulou a dispensa imotivada e reconheceu a estabilidade.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo: 0040900-17.2009.5.01.0047 – RO

TRT/MG: Atendente de telemarketing receberá indenização após sofrer doença ocupacional com problemas vocais

Uma editora de livros, jornais e periódicos, com sede em Contagem-MG, terá que pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a uma ex-empregada que atuava como atendente de telemarketing e sofreu doença ocupacional, com problema vocal conhecido como disfonia funcional. A decisão é dos integrantes da Segunda Turma do TRT-MG que, por unanimidade, mantiveram a sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara do Trabalho de Contagem.

A empregada vendia produtos da empresa pelo telefone, fazendo uma média de 60 a 70 ligações diárias. Pelo laudo médico pericial, a ex-empregada apresentou espessamento em 1/3 médio de pregas vocais, sugerindo nódulos, que melhoraram com a fonoterapia. E, segundo o documento, “há evidência do papel do trabalho no agravamento da doença da atendente”.

Em defesa, a empresa negou as acusações. Alegou que a ex-empregada estava apta para o trabalho quando foi despedida, “tanto que continuou a exercer as mesmas atividades depois do desligamento”. Por isso, a editora afirmou que não foram as atividades profissionais que comprometeram a saúde da trabalhadora, “inexistindo culpa ou dolo da empresa no surgimento da doença”.

Mas, na visão do desembargador Jales Valadão Cardoso, relator, ficou provado de forma consistente que a autora da ação sofreu doença ocupacional, sendo que as atividades exercidas contribuíram para o desenvolvimento do problema. Segundo o desembargador, foi demonstrada a existência de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, o nexo causal com a atividade profissional e a culpa da empregadora. Para ele, há obrigação de indenizar, com fundamento nas regras do artigo 186 do Código Civil e inciso XXVIII, artigo 7º, da Constituição.

Processo PJe: 0010814-65.2017.5.03.0164 — Disponibilização: 05/03/2020.

STF: Exigência de comum acordo para ajuizamento de dissídio coletivo é constitucional

Segundo o relator, ministro Gilmar Mendes, não há na medida, introduzida pela Reforma do Judiciário, qualquer violação às cláusulas pétreas da Constituição Federal.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, julgou constitucional dispositivo da Reforma do Judiciário (Emenda Constitucional 45/2004) que exige a anuência mútua das partes para o ajuizamento de dissídio coletivo trabalhista e atribui legitimidade ao Ministério Público do Trabalho (MPT) para ajuizar o dissídio em caso de greve em atividades essenciais. A decisão, por maioria, se deu no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3392, 3423, 3431, 3432 e 3520. Segundo o relator, ministro Gilmar Mendes, não há nos dispositivos qualquer violação às cláusulas pétreas da Constituição Federal.

Autocomposição

As medidas foram incluídas pela EC 45/2003 nos parágrafos 2º e 3º do artigo 114 da Constituição Federal, que trata da competência da Justiça do Trabalho. Segundo o relator, a Reforma do Judiciário implementou boas práticas internacionais, e um de seus objetivos foi diminuir o poder normativo da Justiça do Trabalho e privilegiar a autocomposição.

Ele lembrou que, de acordo com a Organização Internacional do Trabalho (OIT), a melhor forma de composição na resolução de conflitos coletivos deve privilegiar a normatização autônoma, evitando a imposição do poder estatal. “No contexto brasileiro, isso significa enfraquecer o poder normativo que era dado à Justiça do Trabalho e expandir os meios alternativos de pacificação, como a mediação e a arbitragem, mesmo que estatal”, assinalou. “A jurisprudência do STF, inclusive, destaca a importância dos acordos coletivos na Justiça do Trabalho e da autocomposição dos conflitos trabalhistas”.

Legitimidade

Sobre a alegação de que a emenda teria retirado a legitimidade das entidades sindicais para propor dissídios coletivos, o ministro Gilmar Mendes frisou que o parágrafo 3º do artigo 114 da Constituição é claro ao afirmar que o MPT poderá ajuizar dissídio coletivo em caso de greve em atividade essencial com possibilidade de lesão do interesse público. “Não há que se falar, portanto, em supressão de competências de entidades sindicais”, ressaltou. “Em verdade, a norma traz uma garantia de pacificação de conflitos no caso de greve em atividades essenciais, de modo a privilegiar a paz social”. Ainda de acordo com o ministro, a alteração não impede o acesso à Justiça.

Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.


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