TST: Usina terá de conceder pausa para descanso a catadores de castanha

O intervalo está previsto em norma do Ministério do Trabalho.


A SegundaTurma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Usibras – Usina Brasileira de Óleos e Castanha Ltda., de Mossoró (RN), contra a decisão que a obrigou a conceder a catadores de castanhas pausa de 10 minutos a cada hora de trabalho. Para a Turma, a aplicação ao caso de norma regulamentadora do extinto Ministério do Trabalho encontra respaldo nos princípios da redução dos riscos inerentes ao trabalho.

Movimentos repetitivos

O processo é uma ação civil pública ajuizada em março de 2014 pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que apontou irregularidades na jornada de trabalho dos empregados lotados no setor de seleção manual de castanhas em esteira. O MPT pedia que a empresa concedesse os intervalos como forma de recuperação das articulações, submetidas a altos níveis de movimentos repetitivos.

O pedido foi julgado procedente pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Mossoró e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), com fundamento na Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho, que assegura a concessão de pausas nas atividades que exijam sobrecarga muscular ou dinâmica do pescoço, ombros, dorso e membros superiores e inferiores.

Mecanografia

Na tentativa de trazer o caso ao TST, a Usibras sustentou que não há na CLT nada que sugira a concessão desse tipo de descanso para essa atividade, que em nada se aproxima do serviço de mecanografia.Pretendia ainda, caso fosse mantida a condenação, que o intervalo fosse de 10 minutos a cada 90, e não a cada 50.

Proteção

O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, reconheceu que não há lei específica que obrigue a usina a deferir a pausa. Todavia, observou que a Constituição da República (artigo 7º, inciso XXII) estabelece como direito fundamental dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Ele observou ainda que tanto a Lei de Introdução ao Código Civil (artigo 4º) quanto a CLT (artigo 8º) preveem, nos casos em que a lei seja omissa, que o juiz decida de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

Essas circunstâncias, a seu ver, autorizam a exigência de cumprimento da NR 17. “A garantia ao descanso se faz necessária, sob pena de se tornar inócua simplesmente por falta de disposição expressa acerca do tempo de duração do intervalo”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-260-09.2015.5.21.0013

TST: Assistente financeiro não consegue comprovar que dispensa foi motivada por depressão

Para a 4ª Turma, a patologia não pode ser enquadrada como estigmatizante.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a improcedência do pedido de reintegração feito por um assistente financeiro da Construcap CCPS Engenharia e Comércio S.A., de São Paulo (SP), que alegava ter sido dispensado por apresentar quadro de depressão. Para o colegiado, a doença não se enquadra como patologia que gera estigma ou preconceito.

“Baixo astral”

Empregado da construtora desde 2008, o assistente havia ficado afastado por três meses pelo INSS em razão de depressão. Ele sustentou, na reclamação trabalhista, que teve de assinar a rescisão contratual ao retornar e que a dispensa fora discriminatória. “Muitas vezes, as pessoas acham que a doença é ‘uma frescura’ ou ‘baixo astral’, e que o empregado está fazendo ‘corpo mole’’’, afirmou.

Crise econômica

Na avaliação do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o quadro depressivo do empregado não gera estigma ou preconceito, como ocorre com o vírus HIV. O TRT ainda ressaltou o poder diretivo do empregador e lembrou que, de acordo com testemunhas, em 2014 havia ocorrido uma redução do quadro de pessoal da empresa, em razão de crise econômica.

Demonstração

O relator do recurso de revista do empregado, ministro Caputo Bastos, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 443), a dispensa de empregado portador do HIV ou de outra doença que suscite estigma ou preconceito é presumidamente discriminatória. No caso, no entanto, considerou que a depressão, embora seja uma doença considerada grave, “apta a limitar as condições físicas, emocionais e psicológicas de uma pessoa”, não se enquadra nessa definição. Assim, seria necessário ao empregado demonstrar a conduta discriminatória da empresa, a fim de ter reconhecido o direito à reintegração.

Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1535-46.2015.5.02.0037

TRT/RS: Operador de motosserra que teve a mão esquerda amputada deverá ser indenizado por danos morais e materiais

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) decidiu que um operador de motosserra que teve a mão esquerda amputada em decorrência de um acidente de trabalho deverá ser indenizado por danos morais e materiais. Os magistrados julgaram que ele deverá receber uma pensão mensal vitalícia de R$ 665,84 pelos danos materiais e uma indenização de R$ 50 mil pelos danos morais e estéticos sofridos. O acórdão reformou a sentença do juízo da Vara do Trabalho de Cruz Alta, que havia estipulado outros valores de indenização por julgar que também haveria culpa do trabalhador no acidente.

Conforme as informações do processo, o operador foi contratado por uma prestadora de serviços e trabalhou nas obras de uma companhia de alimentos. O acidente ocorreu quando o trabalhador pisou em uma lenha molhada pela chuva, escorregou, e caiu sobre a motosserra, que estava em funcionamento. A sentença do primeiro grau afirmou que houve culpa da empregadora, especialmente por não ter fornecido treinamento a todos os empregados e nem atuado para fiscalizar se eles estavam observando as medidas de segurança. Contudo, a decisão ponderou que o empregado utilizava uma motosserra própria e que era possível presumir que ele fosse conhecedor do seu ofício, ressaltando que ele não teve a prudência necessária na utilização de uma ferramenta que requer cautela especial.

A sentença concluiu que foi um caso de culpa concorrente, ou seja, tanto o trabalhador quanto as empresas teriam sido culpados pelo acidente, e levou isso em consideração ao estipular o valor da indenização. Como o laudo médico constatou que houve perda de 70% na capacidade de trabalho do empregado, a decisão do primeiro grau considerou que o empregador foi responsável por uma redução de 35%, e arbitrou que o trabalhador teria direito a receber R$ 20 mil por danos morais e R$ 140 mil, em parcela única, pelos danos materiais. A sentença condenou a prestadora de serviços e a companhia de alimentos como responsáveis solidárias pela indenização.

Culpa exclusiva do empregador

O processo chegou ao segundo grau por meio de recursos ordinários interpostos pelo autor, que pretendia aumentar o valor da indenização, e pela empresa de alimentos, que negou sua responsabilidade pelo ocorrido. Ao analisar o caso, a relatora do acórdão, desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti, discordou do entendimento da sentença e avaliou que não houve culpa do trabalhador no acidente. A magistrada entendeu que a empresa não poderia ter presumido que o operador de motosserra já conhecesse seu ofício, e salientou que cabia a ela oferecer o devido treinamento. A desembargadora também ressaltou que não houve fiscalização adequada e que o empregado não utilizava todos os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários. A relatora concluiu que houve culpa exclusiva das empresas pelo acidente, e decidiu que a prestadora de serviços e a companhia de alimentos são responsáveis solidárias pelo pagamento da indenização.

O acórdão estipulou que, devido à culpa exclusiva das empresas, o valor da indenização deve levar em conta a totalidade da redução da capacidade de trabalho sofrida pelo empregado, e arbitrou uma pensão mensal vitalícia de R$ 665,84. A desembargadora observou que o pagamento mensal, e não em parcela única, é mais razoável para garantir a subsistência da vítima de uma lesão incapacitante. Além disso, a indenização por danos morais foi aumentada, chegando ao valor de R$ 50 mil.

A decisão da 1ª Turma foi unânime. Também participaram do julgamento o desembargador Fabiano Holz Beserra e o juiz convocado Rosiul de Freitas Azambuja. O processo ainda está na fase de recursos.

TRT/MG: Residente em associação beneficente de auxílio a dependentes químicos não consegue provar vínculo de emprego com a instituição

Julgadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas mantiveram sentença que negou o vínculo de emprego pretendido por um reclamante com a instituição beneficente de assistência a dependentes químicos na qual ele residia. Ele também já havia permanecido em tratamento na instituição por cerca de dois anos. Em decisão que teve como relatora a juíza convocada Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro, integrantes da Turma julgaram desfavoravelmente o recurso do autor, por constatar que ele prestava serviços à instituição sem onerosidade e subordinação, elementos essenciais da relação de emprego. Foi apurado que, após o período de tratamento, o autor continuou a residir na instituição, atuando como voluntário e também na produção de leite e frango da fazendinha que auxiliava na recuperação dos residentes. O autor arcava com os custos de sua produção e permanecia com o lucro dos produtos que ele mesmo vendia na cidade de Passos (MG).

Entenda o caso – O autor afirmou que trabalhou como empregado da ré por cerca de 17 anos (de 2002 a 2019), na função de “coordenador da fazenda de recuperação”. Ele disse que recebia salário de R$ 1.450,00 mensais, até ser dispensado sem justa causa, e que não recebeu seus direitos trabalhistas e não teve a CTPS anotada.

Ao se defender, a ré disse se tratar de sociedade civil beneficente, que tem como finalidade o tratamento de dependentes químicos e que é administrada por trabalhadores voluntários. Relatou que o autor esteve internado para tratamento nos anos de 2001 e 2002 e que, após o fim do tratamento, começou a trabalhar de forma voluntária para instituição, sem receber salário, mas apenas ajuda de custo.

Ausência de onerosidade e subordinação – Relação de emprego inexistente – Ao manter a sentença e rejeitar o recurso do trabalhador, a relatora explicou que existe o vínculo de emprego quando a prestação de serviços ocorre de forma pessoal, remunerada, habitual e subordinada, circunstâncias que, segundo ela, não se verificaram no caso.

Em depoimento, o autor confirmou que assinou termo de trabalho voluntário na instituição. Disse que ficava num quarto ao lado dos quartos dos residentes e que depois passou a morar numa casinha localizada na instituição. Reconheceu que todos os que lá trabalhavam eram dependentes químicos e atuavam como voluntários. Inclusive, foram apresentados pela ré os termos de voluntariado assinados pelo autor e pelos demais trabalhadores. Diante desse cenário, a relatora ressaltou que caberia ao autor comprovar que trabalhava na instituição com a presença dos elementos do vínculo de emprego, o que não ocorreu.

A prova testemunhal demonstrou que, quando possível, havia repasse de alguns valores ao autor, o que, segundo pontuou a relatora, já retira o caráter oneroso da prestação de serviços, ao menos nos moldes da CLT. É que a relação de emprego pressupõe um pagamento periódico e fixo.

Como observou a relatora, a relação de subordinação do autor com a instituição também não foi comprovada. Em depoimento, ele reconheceu que não era subordinado a outros empregados e que possuía ampla liberdade para sair da fazendinha, o que fazia com frequência, já que ia até a cidade de Passos para vender leite e frangos, permanecendo com o lucro. Além disso, uma testemunha também confirmou que o autor podia se ausentar livremente da associação, sem obedecer a horários rígidos ou apresentar justificativas.

A circunstância de ser o próprio autor quem arcava com a produção de leite e frangos também foi decisiva para a conclusão de inexistência do vínculo de emprego. Conforme frisou a juíza convocada, não se pode extrair dos relatos das testemunhas que o autor prestava serviços sob a ordem e comando da instituição, ou que estivesse submetido a fiscalização de horários e ao cumprimento de ordens. “O que se constatou, em verdade, foi que havia uma coordenação do trabalho a ser desenvolvido, sem a subordinação típica da relação empregatícia”, concluiu a juíza convocada, mantendo a sentença que negou o vínculo de emprego pretendido na ação, no que foi acompanhada pela Turma revisora.

Processo PJe: 0010116-83.2019.5.03.0101 (RO)
Acórdão em 16/09/2019

TRT/MG reconhece natureza salarial de parcela paga a atleta de futebol como direito de imagem

Um jogador de futebol que atuou em clube esportivo de Nova Lima, de 27/12/2017 até 9/4/2018, procurou a Justiça do Trabalho de Minas Gerais alegando que recebia mil reais de salário e R$ 15 mil a título de direito de imagem. O profissional pediu que o valor total de R$ 16 mil fosse considerado como remuneração, acusando o clube de ter descumprido o artigo 87-A, parágrafo único, da Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé). O dispositivo prevê que os valores recebidos a título de direito de imagem não podem ultrapassar 40% da remuneração total do atleta.

O caso foi analisado pelo juiz Vicente de Paula Maciel Júnior, titular da 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima, e ele deu razão ao atleta. É que, de acordo com o magistrado, a entidade esportiva não cumpriu a obrigação de provar que havia exploração do direito de imagem comercialmente. Diante da enorme desproporção entre o valor pago como salário e a importância quitada informalmente como direito de imagem, a decisão reconheceu a fraude à legislação trabalhista.

O julgador explicou que a jurisprudência trabalhista vem distinguindo o direito de arena (de natureza salarial), previsto no artigo 42, caput e parágrafo 1º, da Lei 9.615/98, do direito de imagem, previsto no artigo 87-A do mesmo diploma, de natureza eminentemente civil.

O artigo 42 dispõe que “pertence às entidades de prática desportiva o direito de arena, consistente na prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, de espetáculo desportivo de que participem”.

Com o advento da Lei nº 13.155/15, que incluiu um parágrafo único ao artigo 87-A, criou-se um critério objetivo, que estabelece que o valor recebido pelo contrato de imagem não pode ultrapassar 40% da remuneração total paga ao atleta, composta pela soma do salário e dos valores pagos pelo direito ao uso da imagem.

Na visão do juiz, houve desvirtuamento do instituto legal, razão pela qual julgou procedente o pedido formulado pelo autor, determinando que o valor de R$ 16 mil seja considerado salário, inclusive para fins de pagamento de outras parcelas deferidas na sentença.

Processo (PJe) n° 0010048-38.2019.5.03.0165.

TRT/SC: Empregado vencido em parte mínima de ação fica isento dos honorários de sucumbência

A Justiça do Trabalho de SC decidiu absolver um carpinteiro de Florianópolis da obrigação de pagar os chamados “honorários de sucumbência”, valor que o trabalhador vencido em ação judicial passou a dever à empresa processada desde a reforma trabalhista (Lei 13.467 de 2017). Por unanimidade, a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) entendeu que a cobrança não é devida nos casos em que o trabalhador é derrotado apenas em um parte mínima dos pedidos apresentados.

O caso chegou à Justiça do Trabalho em dezembro de 2018, um ano e um mês após a mudança da legislação. Na ação, o carpinteiro contou que havia atuado por um ano e meio em uma obra na Capital e reclamou ter sido dispensado pelas empresas Hazas e OBF Construções em maio de 2017, sem receber aviso prévio. Ele também disse que recebia um valor maior do que o indicado em sua carteira de trabalho, exigindo a revisão de uma série de verbas rescisórias, como 13º salário e férias. As empresas negaram as acusações.

A decisão de primeiro grau coube à 7ª Vara de Florianópolis, que em abril deste ano condenou as empresas a ressarcirem o trabalhador em R$ 30 mil. Todos os pedidos do empregado listados na ação foram aceitos — inclusive uma indenização de R$ 2,4 mil pelo atraso habitual de verbas salariais —, à exceção do pagamento de aviso-prévio, por insuficiência de provas.

Como na sentença a empresa foi condenada a pagar o saldo de salário referente ao mesmo período em que o empregado reclamava ter direito ao aviso-prévio, a juíza do trabalho Danielle Bertachini interpretou que o trabalhador não havia sido integralmente vencido em seu pedido, e decidiu eximi-lo de pagar qualquer tipo de honorário de sucumbência.

Regra de ‘sucumbência mínima’ está prevista no CPC

As empresas recorreram ao TRT-SC, e o processo foi novamente julgado em agosto, na 5ª Câmara do Regional. Por maioria, os desembargadores do colegiado concluíram ser correta a aplicação de honorários de sucumbência em relação ao aviso-prévio, condenando o carpinteiro a pagar 5% sobre o valor do pedido negado na sentença de primeiro grau.

No entanto, a defesa do empregado conseguiu reverter a condenação após invocar o Art. 86 do Código de Processo Civil (CPC), que em seu parágrafo único prevê que “se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários”. O pedido de reconsideração foi apresentado por meio de embargos de declaração, instrumento usado para sanar dúvidas e omissões em relação aos textos das decisões.

“Faz-se mister reconhecer que o autor foi sucumbente somente na parte mínima do pedido, motivo pelo qual não poderia ter sido condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais”, concordou a desembargadora Lourdes Leiria, relatora do acórdão. Ao concluir seu voto, a magistrada ressaltou ainda “não haver tese inovatória, por tratar-se de matéria processual analisável de ofício pelo Juízo”.

As partes não recorreram da decisão.

Processo nº 0001482-81.2018.5.12.0037

TRT/BA reconhece vínculo de emprego entre manicure e salão por ausência de contrato de parceria

A 1ª Turma do TRT da Bahia reconheceu a existência de vínculo de emprego entre uma manicure e um salão de beleza pelos critérios de subordinação, onerosidade e pessoalidade, e considerando também que o trabalho era desempenhado de forma não eventual. A decisão, que reformou a sentença da 9ª VT de Salvador, afasta o entendimento de Contrato de Parceria, regulado pela Lei 13.352/2016, em que não é necessário assinar a carteira de trabalho desses profissionais. Os desembargadores que compõem a Turma viram exceção desta norma já que não foi firmado um contrato escrito. Ainda cabe recurso.

A manicure afirmou que foi empregada do salão de beleza pelo período de sete meses, recebendo uma comissão mensal no valor médio de R$ 800,00. Em defesa, a empresa negou a existência de qualquer relação de emprego mantida com a profissional, mas admitiu a prestação de serviços na qualidade de autônomo, especificamente na condição de profissional-parceiro.

O relator do acórdão, desembargador Marcos Gurgel, sustentou que o legislador na Lei 13.352/2016, conhecida com a Lei do Salão-Parceiro, impôs de forma reiterada que o contrato escrito fosse essencial para validade da parceria. “Nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, a inexistência de um Contrato de Parceria na forma predeterminada, por si só, já repele a tese defensiva de que a relação seria de cunho cível”, ressaltou o magistrado.

Na visão dos desembargadores da 1ª Turma, ficou provado ainda que o critério de pessoalidade estava presente da relação entre as partes: “Diferentemente da conclusão do juiz de 1º Grau, o fato de haver (ou não) contingente de pessoas desempenhado a mesma função da autora não traduz na interrupção das atividades do empreendimento em razão da ausência do empregado”, concluíram os magistrados.

Os desembargadores não aceitam o entendimento de que a falta de registro de controle de jornada, isoladamente, como colocou a 9ª VT, significa inexistência de subordinação. “Nesse ponto, há de sinalizar que a própria testemunha do salão delineou horários de entrada e saída bem definidos para a Reclamante, além de uma escala”, esclarece o relator em seu voto, seguido à unanimidade pelos outros integrantes da Turma.

As integrações e reflexos do reconhecimento do vínculo serão apuradas com base no valor de R$ 1.089,00 mensais, tendo o salário básico para a autora como o de R$ 800,00 ao mês.

Processo nº 0000372-29.2018.5.05.0009.

TST: Porteiro que perdeu ação contra a UFRN deve pagar honorários advocatícios

O desconto incidirá sobre todos os créditos, e não apenas os de natureza não alimentícia.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o pagamento de honorários advocatícios à Universidade Federal do Rio Grande do Norte, a serem descontados dos créditos trabalhistas que venham a ser obtidos por um porteiro beneficiário da justiça gratuita. A decisão reforma o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), que restringia o desconto aos créditos de natureza não alimentícia.

Contratado pela Safe Locação de Mão de Obra e Serviços Ltda. para trabalhar na Faculdade de Ciências da Saúde (Facisa) da UFRN, o porteiro ajuizou a reclamação contra o empregador e a tomadora dos serviços. O pedido foi julgado procedente apenas em relação à empresa, com o deferimento de parte das parcelas pleiteadas pelo empregado.

A UFRN, então, recorreu ao TRT para requerer o pagamento dos honorários advocatícios, pois o porteiro havia perdido a ação em relação a ela. O TRT deferiu a pretensão e condenou o trabalhador ao pagamento mínimo de 5% sobre o valor da condenação. Determinou, no entanto, que o percentual deveria incidir apenas sobre os créditos de natureza não alimentar devidos ao porteiro na reclamação ou em outro processo eventualmente em trâmite na Justiça do Trabalho.

Honorários sucumbenciais

Os chamados honorários advocatícios sucumbenciais são a parcela devida pela parte perdedora na ação. De acordo com o artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), caso a parte vencida seja beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes da sucumbência ficam suspensas e somente podem ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao esgotamento das possibilidades de recurso (trânsito em julgado), o credor demonstrar que deixou de existir a situação que havia justificado a concessão de gratuidade. Caso isso não ocorra, as obrigações são extintas.

Natureza alimentar

O relator do recurso de revista da UFRN, ministro Ives Gandra, assinalou que o TRT, ao condicionar o pagamento à existência de créditos de natureza não alimentícia, ampliou a cautela prevista na lei “ao ponto de praticamente inviabilizar” o recebimento dos honorários advocatícios por parte do empregador vencedor. “A cautela adicional e sem base legal, no caso de demanda trabalhista, representa praticamente negar o direito do empregador vencedor, na medida em que os créditos judiciais trabalhistas são, por natureza, alimentares”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-780-77.2017.5.21.0019

TST: Banco Santander não terá de indenizar consultora que teve demissão divulgada na imprensa

Ela foi dispensada por enviar mensagens contra a reeleição de Dilma Rousseff.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o Banco Santander (Brasil) S.A. do pagamento de R$ 400 mil a uma superintendente de consultoria de investimento dispensada após a inserção de conteúdo político-partidário em boletim mensal encaminhado a clientes. Ela sustentava que a divulgação pública de seu nome e de sua demissão havia prejudicado sua imagem profissional. Mas, por unanimidade, os ministros entenderam que os fatos foram divulgados pela imprensa, e não pela instituição.

Dilma Rousseff

A supervisora foi desligada sem justa causa em junho de 2014. O motivo foi a divulgação de que clientes preferenciais do banco tinham recebido, em nome do banco, texto que alertava que a reeleição da presidente Dilma Rousseff representaria ameaça à economia. O fato foi objeto de queixa de um cliente e chegou à imprensa.

Na reclamação trabalhista, ela atribuiu a demissão a”odioso ato de perseguição política”. Por sua vez, o Santander sustentou que a empregada havia violado norma de conduta da instituição ao enviar conteúdo com conotação político-partidária aos clientes.

Forças políticas

Para o juízo da 78ª Vara do Trabalho de São Paulo, o banco havia se submetido às forças políticas ao demitir a empregada, uma vez que o caso teve grande repercussão nacional. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) concordou que a divulgação do fato na imprensa havia prejudicado a imagem da profissional e condenou a instituição ao pagamento de indenização de R$ 450 mil.

Imprensa

O relator do recurso de revista do Santander, ministro Caputo Bastos, disse que não viu na decisão do TRT fato que comprovasse o ato ilícito do empregador capaz de atingir a vida da consultora a ponto de justificar a indenização. Segundo ele, por se tratar de discussão que envolvia a maior autoridade do Poder Executivo Federal, “não se poderia esperar que o caso passasse despercebido pela imprensa” nem exigir da instituição bancária que impedisse a sua veiculação.

Ao contrário do alegado pela funcionária, o relator concluiu que o banco realizou as demissões sem tornar público o nome dos demitidos. “Foram os órgãos de imprensa que realizaram a divulgação, e não a instituição bancária”, acrescentou.

O ministro observou ainda que o motivo divulgado pela mídia para a dispensa foi o descumprimento do código de conduta do banco, que constitui mera falta administrativa, e não ato ilícito. “Se não diz respeito a um ato ilícito, a simples veiculação na imprensa não se mostra capaz de causar o dano alegado pela bancária”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-2830-29.2014.5.02.0078

TST: Armazenamento de combustível em subsolo de prédio caracteriza periculosidade

Para a 3ª Turma, toda a área interna da construção vertical é de risco.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco Santander Brasil S/A a pagar o adicional de periculosidade a um bancário de São Paulo (SP) que trabalha num subsolo de um prédio em que estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável em quantidade acima do limite legal. Para a Turma, considera-se como de risco toda a área interna da construção.

Geradores

O bancário contou que havia tanques de combustível no subsolo do prédio em que trabalhava, destinados ao abastecimento dos geradores do local. Sustentou que o ambiente era perigoso devido ao risco de explosão e de incêndio, que comprometeria toda a área da edificação. Pediu, por isso, a condenação do banco ao pagamento de adicional de periculosidade de 30% da remuneração global.

O banco negou a existência de perigo no ambiente de trabalho e argumentou que o empregado trabalhava no escritório, sem ingressar na área dos geradores e dos tanques de óleo diesel.

Periculosidade

O juízo da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) reconheceu a periculosidade com base no laudo pericial e na Orientação Jurisprudencial 385 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), contudo, entendeu que a área de risco não abrangia toda a edificação, “mas, especificamente, a bacia de segurança – que compreende o recinto interno demarcado por paredes, piso e teto”. Como o bancário trabalhava fora dessa área, não teria direito ao adicional.

Construção vertical

O relator do recurso de revista do empregado, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que, nos termos da OJ 385, é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), “seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção”.

O ministro observou que, de acordo com a perícia, fora constatada a existência de dois tanques de óleo diesel no subsolo de dois blocos da edificação e que estes teriam sido armazenados em desacordo com as normas do extinto Ministério do Trabalho. Lembrou, ainda, que a Norma Regulamentadora 20, citada pelo TRT, se aplica apenas a tanques enterrados, o que não era o caso.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1000842-11.2016.5.02.0716


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