TRF4: Benefício deve ser pago a dependente de segurado morto em acidente de trabalho

Para a procedência de uma ação regressiva, é necessária a comprovação de culpa do empregador e do nexo de causalidade com a ocorrência do acidente. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou um recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e determinou que o instituto custeie integralmente o benefício de pensão por morte à dependente financeira de um segurado que faleceu enquanto trabalhava com a instalação de fios elétricos. Com o recurso, a autarquia alegava que o acidente teria ocorrido por negligência do empregador. Porém, no entendimento unânime do colegiado, ficou evidenciada nos autos do processo a omissão da vítima em obedecer as normas de segurança do trabalho.

O caso ocorreu em fevereiro de 2012, quando o funcionário de uma empresa de informática de Tupanciretã (RS) morreu eletrocutado durante a instalação de antenas. Após ter sido condenado a pagar pensão por morte à mãe do segurado em decisão judicial já transitada em julgado, o INSS ajuizou a ação regressiva requerendo o ressarcimento das parcelas que já haviam sido pagas e a responsabilização da empresa pelo pagamento das prestações futuras.

Em setembro de 2018, o juízo da 1ª Vara Federal de Cruz Alta (RS) julgou o pedido parcialmente procedente e condenou a empresa a ressarcir o INSS em metade dos valores pagos e dividir com o instituto o custeio das parcelas restantes. No entendimento do juízo, ficou caracterizada a culpa recíproca entre a vítima e a empresa pelo acidente.

Ambas as partes apelaram ao tribunal postulando a reforma da decisão. O empregador argumentou displicência do funcionário na utilização de equipamentos de proteção e na observância de medidas de segurança. O INSS alegou culpa exclusiva da empresa e requereu sua responsabilidade integral pelo pagamento do benefício.

A 4ª Turma negou provimento à apelação do INSS e reformou a sentença de primeiro grau, determinando que o instituto seja o responsável por pagar a pensão.

O juiz federal convocado Sérgio Renato Tejada Garcia ressaltou em seu voto que as provas apresentadas mostraram que a empresa fornecia os equipamentos de segurança necessários para lidar com energia elétrica.

O relator destacou que as testemunhas corroboraram o fato de a vítima ter sido orientada sobre a necessidade de desligar a energia elétrica para realizar o trabalho. Ainda segundo as testemunhas, o funcionário era avesso ao uso dos equipamentos de proteção e costumava ignorar os padrões de segurança no trabalho.

“É inviável a responsabilização, ainda que parcial, da empresa, pois ficou evidenciado que o trabalhador tinha totais condições de realizar a atividade de forma segura e não o fez por vontade própria”, concluiu o magistrado.

TRF4: Aposentada pode acumular benefício de pensão por morte do pai

O direito a benefício garantido à filha de um servidor público federal na época do falecimento do pai deve ser mantido mesmo após a aposentadoria dessa. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença que determinou o restabelecimento da pensão por morte a uma moradora de Ponta Grossa (PR) de 60 anos. Em julgamento na última terça-feira (12/11), a 3ª Turma da corte decidiu, por unanimidade, negar o recurso da União, entendendo que não é cabível a exigência de prova de dependência econômica se não era requisito da lei aplicada no ano do óbito.

A mulher ajuizou ação de restabelecimento de benefício contra a União após ter a pensão interrompida, em maio, por decisão administrativa, sob o argumento de que ela não dependia do benefício. A autora, filha de um falecido servidor ligado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sustentou que o ato de cancelamento dos pagamentos foi irregular, alegando que a Lei nº 3.373/58, vigente na época do falecimento do funcionário público federal, não referenciava entre seus requisitos a dependência econômica.

A legislação que definia sobre o plano de assistência a funcionários da União e sua família aplicada em 1984, quando a mulher se tornou pensionista, exigia apenas a condição de filha maior de 21 anos, solteira e não ocupante de cargo público.

A 1ª Vara Federal de Guarapuava (PR) determinou que a União voltasse a pagar a pensão, mesmo que houvesse o acúmulo dos dois benefícios, observando a adequação da autora pelos critérios da lei que concedeu o direito após o falecimento do pai.

A União recorreu ao tribunal pela reforma da sentença, argumentando que a mulher não faria jus à manutenção da pensão por morte desde que passou a receber a aposentadoria do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A relatora da ação na corte, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, manteve o entendimento favorável à pensionista, considerando que a concessão de benefícios deve ser regida pela legislação de sua instalação. Segundo a magistrada, “diante do princípio da segurança jurídica, há um limite ao direito da Administração em proceder a revisão de ato administrativo”.

“Em respeito aos princípios da legalidade, as pensões concedidas às filhas maiores sob a égide da Lei 3.373/58 que preenchiam os requisitos pertinentes ao estado civil e a não ocupação de cargo público de caráter permanente encontram-se consolidadas e somente podem ser cessadas se um destes dois requisitos legais for superado, independentemente da análise da dependência econômica, porque não é condição essencial prevista naquela Lei”, concluiu a relatora.

TRT/RS: Horas trabalhadas após as 5h da manhã devem ser pagas com adicional noturno em caso de prorrogação de jornada

A Justiça do Trabalho gaúcha condenou um hospital de Porto Alegre a pagar diferenças relativas a adicional noturno a uma técnica de enfermagem cuja jornada terminava, por vezes, após as 5h da manhã.

Mesmo quando a jornada era prorrogada, o hospital pagava o adicional apenas no período das 22h às 5h.

Ao analisar o caso em primeiro grau, a juíza Sheila dos Reis Mondin Engel, da 17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, constatou que o empregador, quando havia prorrogação, realmente não pagava o adicional relativo às horas trabalhadas após as 5h. A magistrada observou, por exemplo, que houve um dia em que a autora trabalhou das 12h40min às 07h06min do dia seguinte, mas recebeu apenas 6,77 horas com adicional noturno. Vale lembrar que a hora de trabalho noturno é reduzida, sendo computada como 52 minutos e 30 segundos.

A juíza condenou o hospital ao pagamento do adicional nas horas trabalhadas após as 5h, considerando a hora reduzida. Também estabeleceu reflexos dessas diferenças em repousos semanais remunerados e feriados, horas extras, férias com adicional 1/3, 13º salário e FGTS. A magistrada baseou sua decisão no artigo 73, parágrafo quinto, da CLT, e no item II da Súmula 60 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O hospital recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), mas a 10ª Turma manteve a decisão da primeira instância.

O relator do acórdão, desembargador Janney Camargo Binna, citou que o pagamento do adicional noturno em caso de prorrogação de jornada é previsto em parágrafos do artigo 73 da CLT e na Súmula nº 60 do TST. “Mesmo nas jornadas mistas é devido o pagamento do adicional noturno para o labor ocorrido entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte, assim como a consideração da hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos, sendo aplicadas ambas disposições à prorrogação dessa jornada”, afirmou o magistrado.

Quanto à observância da hora reduzida noturna na prorrogação da jornada, o desembargador explicou que a medida está disposta na Súmula nº 92 do TRT-RS, cujo texto é: “Reconhecido o direito ao adicional noturno para as horas prorrogadas após as 5h da manhã, também deve ser observada a redução da hora noturna para essas horas”.

A decisão na 10ª Turma foi unânime. Também participaram do julgamento as desembargadoras Cleusa Regina Halfen e Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo. O processo envolve outros pedidos da autora. Cabe recurso ao TST.

TRT/MG: Companhia aérea é condenada a indenizar ex-empregada por gastos com maquiagens, cuidados com unhas e penteados

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais condenou uma companhia aérea a ressarcir uma agente de aeroporto por gastos com maquiagens, cuidados com unhas e penteados. A decisão foi tomada pelos julgadores Oitava da Turma do TRT de Minas, ao apreciar recurso da trabalhadora. De acordo com o entendimento adotado, as provas demonstraram que a ré impunha padrão estético a ser seguido, e, por essa razão, deve arcar com esse custo. O voto foi proferido pelo juiz convocado Antônio Carlos Rodrigues Filho, que reformou a decisão do juízo da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, para condenar a empresa a pagar indenização à trabalhadora no valor estimado de R$ 120,00 mensais.

Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente. O juízo observou que, apesar de existir norma interna da empresa, fixando determinados padrões de apresentação pessoal a serem observados sobretudo pelas mulheres, as cores dos esmaltes e os itens de maquiagem exigidos pela ré fazem parte da nécessaire de qualquer mulher. Além disso, considerou que a autora não comprovou os possíveis gastos circunscritos ao contexto profissional. Para o juiz sentenciante, a exigência de uma determinada cor, tanto para esmaltes quanto para maquiagem, mas sem especificação, por exemplo, da marca, não serve à conclusão de transferência do custo patronal à trabalhadora, até mesmo porque esses itens de apresentação pessoal podem ser usados em outros cenários desvinculados do trabalho.

No entanto, o relator discordou desse posicionamento. Para ele, as despesas com os procedimentos necessários à chamada “padronização” devem sim ser suportadas pela ré, pois se convertiam em benefício do empreendimento. O magistrado ponderou que o patrão pode exigir que o empregado se apresente com boa aparência no trabalho, mas deve custear os gastos realizados quando estabelece determinados padrões estéticos. Na decisão, registrou jurisprudência do TST em caso envolvendo a mesma empresa aérea no sentido de ser devida a indenização quando a empregadora exige a utilização de maquiagem para o exercício das atividades, mas não a fornece.

“A reclamada exigia determinados cuidados com a aparência que transcendiam a mera ‘higiene pessoal’ de seus empregados e levando-se em conta que o ônus do empreendimento não pode ser transferido para o empregado (inteligência do artigo 2º da CLT), torna-se forçoso reconhecer o direito da reclamante ao ressarcimento dos valores despendidos com salão de beleza”, expôs ainda o julgador em seu voto.

Foi descartada a necessidade de apresentação das notas fiscais referentes aos serviços, por ausência de notícia de que a trabalhadora tenha descumprido as regras de padronização estabelecidas pela ré. Quanto ao valor da indenização, o relator se baseou nas regras de experiência comum advindas da observação do que ordinariamente acontece, nos termos do artigo 375 do CPC/2015. Referiu-se, ainda, nos fundamentos, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Por unanimidade, os julgadores deram provimento ao recurso, para acrescentar à condenação o valor mensal de R$ 120,00 gastos em maquiagens, unhas e penteados.

Processo PJe: 0010891-06.2018.5.03.0143 (RO)
Acórdão em 07/09/2019

TRT/MG: Vigia não consegue adicional de periculosidade devido a vigilantes

A juíza Betzaida da Matta Machado Bersan, titular da Vara do Trabalho de São João del-Rei, negou os pedidos de acréscimo salarial por acúmulo de funções e adicional de periculosidade a um vigia que alegou ter trabalhado também como vigilante para um condomínio residencial de luxo da cidade.

O trabalhador afirmou que fazia rondas de moto no entorno do condomínio, inspecionando as dependências para evitar roubos e assaltos e fiscalizando a entrada de pessoas. Além de realizar a guarda patrimonial e pessoal, devia coibir ações criminosas, com função semelhante à de policiamento. Diante do considerável risco a atividades violentas e ações criminosas, alegou ter direito ao adicional de periculosidade. A ré negou a atuação do empregado como vigilante, sustentando que ele jamais participou de qualquer episódio associado a roubo ou violência física.

Ao analisar o caso, a magistrada se convenceu de que o autor, de fato, exerceu apenas a função de vigia. O próprio depoimento do trabalhador levou a essa conclusão, diante do reconhecimento de que não trabalhava portando arma de fogo. Para a juíza, o fato é suficiente para desfazer a tese apresentada na reclamação, conduzindo à improcedência dos pedidos.

Nos fundamentos da decisão, a julgadora explicou que as funções de vigia e vigilante não se confundem. Enquanto a de vigilante é exercida conforme a Lei 7.102/83 e exige prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho, a de vigia se limita à vistoria do local de trabalho, não exigindo o combate efetivo à ação criminosa, tampouco prévio registro na DRT. Nesse sentido, citou o seguinte entendimento TRT mineiro:

“VIGIA E VIGILANTE. DIFERENCIAÇÃO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. A função de vigilante se destina precipuamente a resguardar a vida e o patrimônio das pessoas, exigindo porte de arma e requisitos de treinamento específicos, nos termos da Lei 7.102/83, com as alterações introduzidas pela Lei 8.863/94, caracterizando-se como função parapolicial. Não pode, portanto, ser confundida com as atividades de um simples vigia, as quais se destinam à proteção do patrimônio, com tarefas de fiscalização local e acionamento da polícia, em caso de flagrante. Incontroverso que o autor trabalhava desarmado, não se enquadra na categoria dos vigilantes. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0012057-34.2017.5.03.0038 (RO); Disponibilização: 26/06/2019, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1581; Órgão Julgador: Décima Turma; Relator: Convocada Ângela C. Rogedo Ribeiro)”.

Por tudo isso, os pedidos foram julgados improcedentes. Cabe recurso da decisão.

Processo PJe: 0010707-23.2019.5.03.0076
Data de Assinatura: 30/09/2019

TST: Horário de login e logout servirá de base para cálculo de horas extras de teleatendente

A empresa pedia a desconsideração dos minutos excedentes.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Opus Assessoria e Promoções Artísticas Ltda., de Porto Alegre (RS), contra a decisão em que fora reconhecido o direito a horas extras a uma operadora de telemarketing com base nos horários de login e logout no sistema. Por unanimidade, o colegiado considerou que os registros demonstram o momento exato do início e do término da jornada.

Analogia

A empresa, que contava em seu quadro com apenas sete empregados e não utilizava cartões de ponto, pretendia excluir do cálculo das horas extras as variações de até cinco minutos no horário da empregada. A pretensão se baseava na aplicação analógica do artigo 58, parágrafo 1º, da CLT e da Súmula 366 do TST, que tratam dos minutos que antecedem e sucedem a jornada.

Cartões de ponto

No entanto, o relator, ministro Cláudio Brandão, lembrou que a desconsideração desses minutos é restrita ao período apurado por meio de cartões de ponto. Ele explicou que a Súmula 366 foi concebida com a finalidade de evitar a discussão sobre horas extras em razão de pequenas discrepâncias na marcação do ponto, como o tempo gasto pelos empregados com atos preparatórios para o início e o fim da jornada. “Nessa modalidade de controle, a própria marcação da jornada requer algum tempo para ser realizada, e não é razoável exigir que todos os empregados a façam, todos os dias, exatamente nos mesmos horários”, observou.

No caso da operadora, no entanto, não havia cartão de ponto, e ela não gastava tempo registrando a jornada. “Os registros de login e logout representam o exato momento em que iniciava e terminava a prestação de serviços”, concluiu.

Processo: ARR-20664-95.2014.5.04.0011

TRT/RS: Entregador de gás usa testemunho de cliente e fotografias com uniforme da empresa para comprovar vínculo de emprego com distribuidora

Um entregador de gás de Porto Alegre teve reconhecido o vínculo de emprego com a distribuidora para a qual trabalhava. De acordo com o relato do trabalhador, foram mais de dois anos de serviços prestados sem registro na carteira de trabalho. A empresa negou qualquer tipo de relação de trabalho, mas os testemunhos de um colega e de um cliente, além de fotografias mostradas pelo trabalhador em que aparece com o uniforme da empresa, levaram a Justiça do Trabalho a reconhecer que o entregador foi de fato empregado do posto de gás. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, confirmando a sentença da juíza do Trabalho Claudia Elisandra de Freitas Carpenedo, da 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Como a empresa negava totalmente a existência da relação de emprego, ficou com o trabalhador a responsabilidade de provar que a sua alegação era verdadeira. Para isso, além de descrever detalhadamente suas atividades, ele juntou ao processo fotografias em que aparece usando uma camiseta com a marca da empresa em frente a um veículo branco que dizia utilizar para fazer as entregas. O trabalhador chamou ainda, como testemunha, um cliente que confirmou comprar gás da empresa eventualmente e que, em pelo menos duas ocasiões, a entrega foi feita por ele.

O conteúdo do depoimento do outro entregador foi confuso e levou a juíza a desconsiderá-lo como prova de que tinham sido colegas. No entanto, sua participação no julgamento acabou por beneficiar indiretamente o autor da ação. Ocorre que a testemunha apresentou sua carteira de trabalho, onde havia a anotação do período em que trabalhou para a empresa. Essa informação serviu para refutar o depoimento do sócio da distribuidora, que havia dito à juíza que quem fazia todas as entregas eram ele e seu filho e que nunca havia contratado entregadores. Ainda de acordo com a versão do sócio, o autor era apenas um cliente, que comprava botijões de gás na sede da distribuidora para revender por conta própria, já que o produto comprado diretamente na porta do depósito era cerca de 20% mais barato.

No entendimento da juíza, o contexto construído pelos testemunhos e as provas apresentadas comprovam que o trabalhador era de fato empregado da distribuidora. “O depoimento do cliente confirma que o autor realizou entregas de gás diretamente a ele, que usava uma camionete pequena para entregas de cor branca e vestia camiseta azul. Nas fotografias vê-se o autor vestido de camiseta azul com o nome da empresa ao lado de camionete branca, que é igual à referida em depoimento pessoal pelo proprietário da ré. Seria de extrema má-fé que o autor pegasse aleatoriamente a camiseta do reclamado, a vestisse e saísse em busca do carro do réu apenas para tirar fotografias a fim de fundamentar o seu pleito de vínculo de emprego”, avaliou a magistrada. “Não bastasse isso, não é crível que o reclamante tenha ganhado a referida camiseta azul de brinde por ser cliente, como alegado pela ré, tampouco que o preço de venda na portaria fosse tão inferior ao preço em casa, caindo por terra a alegação de que o autor comprava gás para revender”, finalizou.

Ao julgar o recurso da empresa, o relator, desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal, acolheu os fundamentos da decisão da juíza e ressaltou a relevância do contato direto com as testemunhas para a avaliação dos depoimentos. “Não se pode olvidar da importância do princípio da imediatidade, devendo ser especialmente valorada a impressão pessoal do juiz que colheu a prova oral, em razão do contato direto com as partes e testemunhas, o que, evidentemente, permite-lhe melhor extrair a veracidade das declarações prestadas em audiência”, destacou o magistrado. O voto do relator foi acompanhado pelas desembargadoras Beatriz Renck e Maria Cristina Schaan Ferreira. Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.

TRT/MG nega vínculo de emprego a arquiteta que aceitou a condição de sócia

Julgadores da Quinta Turma do TRT mineiro confirmaram a sentença oriunda da 44ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte que julgou improcedente o pedido de vínculo de emprego entre uma arquiteta e empresas do ramo de arquitetura e engenharia. Para o juiz convocado Antônio Neves de Freitas, relator do recurso, os elementos necessários à formação da relação de emprego, previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, não ficaram caracterizados no caso. Pesou na decisão o fato de a autora ter confessado a aceitação da condição de sócia, sem provar a existência de vícios nos contratos por ela assinados.

A trabalhadora insistia no reconhecimento de vínculo empregatício e consequente condenação das rés ao pagamento das verbas trabalhistas pleiteadas. Ela argumentou que, se realmente fosse sócia, teria firmado contratos, determinado serviço a estagiário ou praticado ato de gestão, o que jamais fez. Afirmou ainda não ter recebido qualquer valor quando do desligamento da empresa.

Mas o relator não acatou os argumentos. Inicialmente, lembrou que o reconhecimento da relação jurídica de emprego exige a presença conjunta dos requisitos pessoalidade do prestador de serviços, trabalho não eventual, onerosidade e subordinação jurídica.

De acordo com a decisão, apesar de as rés envolvidas na reclamação terem admitido a prestação de serviços da autora, sustentaram se tratar de sócia, situação que foi comprovada por documentos. Nesse sentido, o contrato social e respectivas alterações demonstraram que a arquiteta efetivamente integrava o quadro social de uma das rés. Diante desse contexto, o relator entendeu que a profissional é quem deveria produzir prova capaz de desconstituir a condição de sócia extraída dos documentos e demonstrar o efetivo trabalho prestado na condição de empregada. Todavia, nada fez nesse sentido.

Em sua análise das provas, o magistrado destacou não ver problema em haver coordenação de serviços por sócio majoritário, tampouco retiradas maiores de valores por ele. Afinal, a autora era sócia minoritária, com pequena participação no capital social. Ademais, a própria profissional aceitou a condição de sócia, mesmo que, depois, tenha alegado não a ter efetivamente exercido. Nesse sentido, relatou, em depoimento, que teria feito entrevista de emprego e sido comunicada de que haveria período de experiência. Depois, se fosse o caso, poderia ser admitida como sócia. Conforme o relato, seis meses depois teve seu nome incluído no contrato social da empresa, sem maiores explicações, o que aceitou achando que de fato teria voz como sócia.

Para o relator, ainda que a prestação de serviços se revestisse de pessoalidade, onerosidade e não eventualidade, não ocorreu na condição de empregada, mas sim de sócia. Ele concluiu que as empresas comprovaram a tese defensiva de que o trabalho decorria dessa condição, nada havendo nos autos que pudesse afastar a presunção de veracidade do vínculo societário comprovado por documentos.

Diante desse panorama, manteve a sentença que deixou de reconhecer o vínculo de emprego pretendido. Por unanimidade, os julgadores da Turma acompanharam o voto, negando provimento ao recurso.

Processo (PJe) nº 0011392-71.2017.5.03.0182.

TRT/MG: Empresa é condenada a pagar indenização por danos morais por falsa imputação de crime a trabalhadora

Uma trabalhadora injustamente acusada de furtar o aparelho de telefone celular de uma colega de trabalho teve o direito a indenização por danos morais reconhecido por sentença do juiz José Nilton Pandelot, da 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora. Ele condenou a indústria de alimentos a pagar indenização por danos morais, em virtude de falsa imputação da prática de crime, no valor de R$ 10 mil e, também, em virtude do adoecimento da trabalhadora, no valor de mais R$ 10 mil. A empresa foi condenada ainda a pagar indenização substitutiva de estabilidade por acidente de trabalho, já que a ex-empregada adquiriu problemas de saúde decorrentes da acusação sofrida no local de trabalho.

A ex-empregada informou no processo que “uma das funcionárias perdeu seu telefone celular e afirmou que teria deixado o mesmo dentro do banheiro em algum horário do dia durante o trabalho e, sem justificativa, acusou a reclamante de ter pegado o objeto”. Ela foi chamada pelo superior, teve a bolsa e o armário onde se guardavam pertences pessoais revistados, em frente aos demais funcionários da empresa.

Após ter sido acusada, a trabalhadora contou que passou a sofrer ameaças de agressão por parte da colega autora da acusação e que adoeceu em virtude do estresse gerado pelo episódio, tendo que se afastar do trabalho por três meses. A empresa não tomou nenhuma atitude para equacionar o conflito provocado pela acusação do furto do telefone celular e nem mesmo para punir a empregada que ameaçava a colega.

Depoimentos de testemunhas confirmaram no processo que a colega imputou à ex-empregada, que atuava na coleta de lixo da empresa, a prática de crime de furto, perante outros empregados, inclusive a encarregada que, segundo os termos da defesa, detinha poderes de representação da empregadora. Não ficou provada a prática da infração penal atribuída à trabalhadora – que, nas palavras de uma testemunha “nem ela nem a empresa nunca tiveram motivos para desconfiar da reclamante, que sempre mostrou ter uma boa conduta na empresa e ser uma pessoa correta”.

Diante dos depoimentos colhidos e após analisar a prova pericial produzida, o juiz José Nilton Pandelot convenceu-se de que houve fato claramente ofensivo aos direitos da personalidade da autora. Ele concluiu que a empresa se omitiu diante da conduta de sua empregada – e, portanto, se com tal atitude não compactuou expressamente, tratou-a como algo corriqueiro e irrelevante, pois nenhuma sanção foi aplicada à responsável pela falsa imputação de crime à colega de trabalho.

A trabalhadora ficou em afastamento previdenciário por três meses, em decorrência dos problemas psiquiátricos. Conforme constatou a perícia médica, ficou estabelecido o nexo causal entre o trabalho e a enfermidade que foi adquirida em decorrência da falsa imputação de crime e dos fatos decorrentes da acusação. No caso, conforme ressaltou o julgador, tem-se que a responsabilidade civil pelo acidente do trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada está prevista no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República, que assegura ao empregado o direito à indenização quando o empregador incorrer em dolo ou culpa, independentemente de percepção do seguro contra acidente de trabalho.

Ademais, a promoção de meio ambiente de trabalho que garanta, tanto quanto possível, a integridade física do empregado é inerente ao dever geral de não causar dano ao trabalhador e à obrigação imposta pelas regras legais de segurança e medicina do trabalho, ambos derivados do princípio segundo o qual o tomador do serviço deve garantir a integridade física e mental do prestador da mão de obra.

Nesse contexto, comprovados os requisitos legais para a responsabilização civil da empregadora e levando em consideração vários critérios, o magistrado condenou a empresa a compensar a ex-empregada pela violação de seus direitos da personalidade com o pagamento R$ 10 mil, pela falsa imputação de crime, e outros R$ 10 mil, pela doença psiquiátrica provocada pelo comportamento patronal.

A empresa foi condenada ainda a indenizar por danos materiais equivalentes a três meses de salário da trabalhadora, uma vez que a doença adquirida em virtude do trabalho subtraiu completamente a capacidade laboral da trabalhadora por três meses.

Como o adoecimento da trabalhadora se equipara a acidente de trabalho, uma vez que a doença profissional adquirida guardava relação de causalidade com a execução do contrato de emprego (Súmula 378, II, TST), Pandelot concluiu que a ex-empregada faz jus à garantia de emprego pelo prazo de 12 meses após a cessação da incapacidade. No entanto, ele lembrou que, devido ao teor dos fatos descritos no conjunto de provas, a reintegração da ex-empregada não se mostraria recomendável, e também, como já havia passado o período da garantia legal de emprego, decidiu convertê-lo em indenização substitutiva dos salários e demais verbas decorrentes (férias + 1/3, gratificação natalina, FGTS mais a indenização de 40%). Há recurso aguardando julgamento no TRT-MG.

Processo PJe: 0010481-15.2017.5.03.0035

TRT/GO Reconhece dispensa discriminatória em favor de auxiliar de produção com câncer de mama

Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT18) confirmou sentença da Vara do Trabalho de Luziânia que havia considerado discriminatória a dispensa de uma auxiliar de produção após ser diagnosticada com câncer de mama. A 2ª Turma decidiu aplicar ao caso a Súmula 443, que presume discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de doença grave que suscite estigma ou preconceito.

Na reclamação trabalhista, a auxiliar de produção disse que foi dispensada após o diagnóstico de neoplasia mamária em abril de 2018, tendo sido dispensada sem motivo em maio seguinte. Em defesa, a empresa disse que “quando da demissão não tinha conhecimento de que a reclamante possuía a doença ora citada na petição inicial”, sendo que a trabalhadora apenas apresentou os documentos na reclamada 20 dias após a sua dispensa.

Discriminação
O juízo de primeiro grau entendeu haver provas de que a empresa tinha pleno conhecimento da doença que afligia a auxiliar e reconheceu que a dispensa resultou do estado de saúde da empregada. Por fim, condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 19 mil, além de saldo de salário e reflexos.

Recurso Ordinário
Ao apresentar recurso para o TRT-18 com a finalidade de excluir a condenação por danos morais, a empresa alegou a existência de alta rotatividade de empregados, pois presta serviços para fábricas de farinha de trigo. Além desse argumento, afirmou que a doença que acometeu a auxiliar de produção não é estigmatizante, nos termos da Súmula nº 443 do TST.

Relatora
A relatora do recurso, juíza do trabalho convocada Cleuza Gonçalves Lopes, considerou que o atestado juntado aos autos pela empresa demonstra que a empregada informou em abril de 2018 o diagnóstico de neoplasia maligna da mama e a dispensa imotivada ocorreu em maio de 2019. “Concluo que a reclamada tinha conhecimento do quadro de saúde da reclamante”, afirmou a magistrada.

Cleuza Lopes salientou que a empresa não comprovou a realização de exame demissional, o que reforça a conduta discriminatória, uma vez que eventual exame demissional poderia ocasionar a suspensão do contrato de trabalho e o encaminhamento da empregada ao INSS. A relatora trouxe o entendimento da Súmula 443 do TST por entender que também se aplica para o caso de empregados acometidos de câncer, visto que se trata de doença grave e suscitadora de estigma e/ou preconceito.

Com essas considerações, a relatora manteve a sentença, reformando apenas o valor da indenização fixando em R$ 9 mil, equivalente a 10 (dez) vezes a última remuneração da empregada, tendo em vista os parâmetros fixados pelo artigo 223-G da CLT, por considerar a ofensa de natureza grave (artigo 223-G, § 1º, III, da CLT). A magistrada destacou o INSS e deferiu o pedido de auxílio-doença a partir de 22.05.2019, dezenove dias após a dispensa imotivada, o que mitigou a situação vivenciada pela empregada.

Processo nº 011420-10.2019.5.18.0131.


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