TST: Balconista não obtém vínculo com banca de jogo do bicho

A ilicitude da atividade impede o reconhecimento da relação de emprego.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente a pretensão de reconhecimento do vínculo de emprego entre uma trabalhadora e uma banca de jogo do bicho de Belém (PA). Segundo a jurisprudência do TST, como a atividade constitui contravenção penal, a relação não produz efeitos na esfera trabalhista.

Balconista

A autora da reclamação trabalhista sustentava ter prestado serviços de balconista para a Parazão Loterias Ltda., de 1999 a 2013, sem a formalização do contrato e pretendia ver reconhecida a relação de emprego e receber as parcelas rescisórias.

Vínculo

O juízo da 12ª Vara do Trabalho de Belém entendeu que, apesar de realizar e receber jogos, a balconista também atendia ligações e fazia a limpeza do local. Concluiu, assim, que a atividade ilícita não era preponderante e reconheceu o vínculo de emprego.

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), ao manter a sentença, registrou que a atividade do empregador é ilícita, mas não o trabalho desenvolvido pela empregada como meio de sobrevivência. Para o TRT, havia subordinação jurídica em favor dos exploradores da banca.

Contravenção

O relator do recurso de revista da Parazão, ministro Augusto César, explicou que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 199 da Subseção I Especializada em Dissídios Coletivos (SDI-1), órgão uniformizador da jurisprudência do TST, o contrato de trabalho celebrado para o jogo do bicho é nulo, em razão da ilicitude do seu objeto. “Como a atividade praticada constitui contravenção na esfera penal, a relação de trabalho reveste-se de ilicitude e, portanto, não produz quaisquer efeitos na esfera do Direito do Trabalho”, afirmou.

Torpeza

Apesar de afastar a condenação, a Turma decidiu noticiar o Ministério Público Estadual e a fazenda Pública Nacional para as providências penais e fiscais cabíveis contra o empregador. “Mostra-se estranho o dono da banca de jogo de bicho aproveitar-se de sua própria torpeza para se ver livre de obrigações trabalhistas”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1032-20.2015.5.08.0017

TST: Confecção é condenada por exigir atestado de bons antecedentes de auxiliar

A atividade não exige grau de confiança que justifique a exigência.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Sigma Costura Ltda., de Maracanaú (CE), ao pagamento de indenização a uma auxiliar de almoxarifado por ter exigido a apresentação de certidão de antecedentes criminais para a admissão. Para a Turma, a condição imposta para a contratação ofende a dignidade e viola a intimidade da empregada.

“Cautelas razoáveis”

O pedido de indenização foi indeferido pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE). Para o TRT, a empresa não havia cometido nenhum ato ilícito e estaria apenas “adotando cautelas razoáveis e até recomendáveis em defesa sua, de seu quadro funcional e de seu patrimônio empresarial” ao solicitar a demonstração de bons antecedentes. Ainda de acordo com o Tribunal Regional, não há nada no ordenamento jurídico brasileiro que impeça a exigência nem motivo para que alguém se sinta “moralmente tolhido” nessa situação.

Efeito vinculante

O relator do recurso de revista da auxiliar, ministro Douglas Alencar Rodrigues, observou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, pacificou o entendimento sobre a matéria no julgamento de incidente de recurso repetitivo, com efeito vinculante. No exame do IRR-243000-58.2013.5.13.0023, a SDI-1 concluiu que a exigência é legítima e não caracteriza dano moral quando houver previsão em lei ou for justificada em razão da natureza do serviço ou do grau de confiança envolvido (empregados domésticos, cuidadores de menores, idosos ou deficientes, bancários, pessoas que atuam com substâncias tóxicas, armas ou com informações sigilosas, etc.).

Entretanto, a atividade da auxiliar não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses. Assim, a exigência configura dano moral presumido, passível de indenização, independentemente de a admissão ter sido efetivada.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-334-88.2018.5.07.0032

TRT/RS: Férias não podem ser concedidas em período no qual o empregado está inapto para o trabalho

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) condenou uma loja de departamentos a pagar em dobro a uma ex-empregada um período de férias concedido no momento em que ela estava inapta para o trabalho.

Conforme informações do processo, a autora gozou férias de 1º a 30 de setembro de 2016, relativas ao período aquisitivo de 2015/2016. Porém, um atestado de saúde ocupacional emitido dois dias antes do início das férias indicou que a autora estava inapta para a função, havendo, inclusive, solicitação de perícia médica.

No primeiro grau, o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre indeferiu o pedido. Para o magistrado que analisou o caso, o documento emitido pela médica carece de assertividade, pois se utiliza da palavra “sugiro”, de modo que a providência não se confunde com o diagnóstico de incapacidade laboral. “A hesitação expressa na sugestão pode muito bem se completar com interpretação de que a simples fruição do repouso anual não teria sido prejudicada pelo quadro clínico, mas, pelo contrário, atingido o propósito ao qual as férias – como direito de conteúdo afetado também à saúde – se destina”, concluiu o magistrado.

A autora recorreu ao TRT-RS e a 5ª Turma lhe deu razão. O relator do acórdão, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, entende que a concessão das férias no período em que o trabalhador deveria ser encaminhado para tratamento de saúde – ou pelo menos feita a análise se seria o caso – prejudica o empregado e desvirtua a finalidade das férias. “O período de descanso anual se destina à reposição das energias necessárias à preservação da saúde física e mental do trabalhador, além de fortalecer os laços familiares e sociais, tanto que o art. 138 da CLT veda a prestação de serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele”, explicou Cassou. “Concluo, pelos fundamentos expostos, pela nulidade das férias, sendo devido o pagamento, em dobro, em razão do disposto no art. 137 da CLT”, complementou.

A autora deverá receber o pagamento em dobro das férias relativas ao período aquisitivo 2015/2016, com acréscimo de 1/3, autorizada a dedução dos valores que já foram pagos. A decisão da 5ª Turma foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Angela Rosi Almeida Chapper e Manuel Cid Jardón.

O processo envolve outros pedidos e está em fase de recurso de revista, direcionado ao Tribunal Superior do Trabalho.

TRT/MG: Juiz reverte justa causa aplicada a trabalhador de faculdade de BH diagnosticado com esquizofrenia

O juiz da 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Eduardo Aurélio Pereira Ferri, determinou a reversão da dispensa por justa causa aplicada a ex-funcionário de uma faculdade de Belo Horizonte. É que, com base na perícia médica realizada nos autos do processo, o magistrado concluiu que o empregado, à época da dispensa, estava inapto para o trabalho, diagnosticado com esquizofrenia.

Em sua defesa, a faculdade justificou a dispensa motivada, alegando abandono de emprego. Disse, inclusive, que “após ter negado o afastamento pelo órgão previdenciário, o reclamante na ação foi convocado, mais de uma vez, através de notificação extrajudicial, tendo sido recusado o recebimento”.

Mas, na visão do juiz, o contexto probatório não ajudou a tese da empresa. Isso porque a perícia médica confirmou que o trabalhador estava com esquizofrenia, com incapacidade total e temporária para o trabalho e para suas atividades da vida civil.

Segundo o magistrado, ficou evidente no laudo que ele não gozava de plenas faculdades mentais, quando da dispensa. De acordo com o julgador, essas constatações foram confirmadas, inclusive, em audiência designada para homologação de acordo, na qual a magistrada do caso constatou a confusão mental do funcionário.

Naquela oportunidade, diante da visível incapacidade da parte, a juíza deixou de homologar o acordo proposto e intimou o Ministério Público do Trabalho (MPT) para manifestação. O MPT, por sua vez, opinou pela nomeação de curador especial e, posteriormente, apresentou parecer declarando que o reclamante não possuía, de fato, capacidade para demonstrar sua intenção em não retornar ao trabalho.

Assim, com base na perícia médica e parecer do MPT, o juiz Eduardo Aurélio concluiu estar ausente o elemento subjetivo para a aplicação da justa causa, que é a intenção do reclamante de não retornar ao trabalho. Por isso, declarou nula a justa causa aplicada, convertendo a dispensa em imotivada, conforme pleiteado.

Em consequência, o magistrado condenou a faculdade a pagar ao autor as seguintes parcelas: aviso-prévio indenizado de 33 dias, saldo de salário de 14 dias, 4/12 de 13º salário proporcional de 2018, 6/12 de férias proporcionais + 1/3 (2017/2018), multa de 40% do FGTS, além de multa do artigo 477. Há agora, nesse caso, recurso pendente de decisão no TRT-MG.

Processo PJe: 0010417-50.2018.5.03.0138
Data de Assinatura: 11/07/2019

TRT/RS: Suposta abusividade em serviço de agenciamento de emprego não deve ser julgada pela Justiça do Trabalho

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou que não compete à Justiça do Trabalho julgar um caso de suposta abusividade no serviço de agenciamento de empregos. A decisão mantém sentença do juiz Luciano Ricardo Cembranel, da 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.

O processo é uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) de Passo Fundo. A entidade possui uma agência de emprego, intermediando o contato entre candidatos e empresas associadas.

Conforme o MPT, a CDL estaria agindo ilegalmente ao cobrar dos candidatos uma taxa de R$ 50 para o cadastro de currículo, bem como um percentual de 25% da primeira remuneração em caso de obtenção de trabalho com duração maior que 30 dias. Para o MPT, a prática viola direitos trabalhistas, como a intangibilidade salarial.

No primeiro grau, o juiz Luciano entendeu que o caso não decorre de relação de trabalho, mas sim de uma relação comercial estabelecida entre a CDL e o cliente para fins de assessoramento e colocação no mercado, incluindo agendamento de entrevistas e encaminhamento de currículos. “O contrato configura uma relação de consumo, e a alegada abusividade na cobrança pela prestação dos serviços deve ser apreciada à luz do Código de Defesa do Consumidor”, afirmou o magistrado. “Não verifico razão suficiente para que a questão seja submetida a esta Justiça Especializada, mormente porque não há enquadramento nas hipóteses previstas no art. 114 da Constituição Federal”, complementou o juiz, ao extinguir o processo.

O MPT recorreu ao TRT-RS, mas a 5ª Turma confirmou a sentença, pelos mesmos fundamentos. O relator do acórdão, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, acrescentou que o caso em análise não se confunde com a fase pré-contratual da relação de emprego, na qual as partes, quando já definidos o empregado e o futuro empregador, ajustam detalhes da contratação e devem observar os direitos e deveres, conforme os artigos 422 e 427 do Código Civil. “Pelo exposto, mantenho a sentença que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho e extinguiu o feito sem resolução do mérito”, concluiu o desembargador.

A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Angela Rosi Almeida Chapper e Manuel Cid Jardon. O MPT já recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/MG: Juiz descarta indenização a trabalhadora da rede de ensino que alegou ter síndrome de esgotamento profissional

Inspetora escolar da rede de ensino do município de Poços de Caldas procurou a Justiça do Trabalho pretendendo receber do empregador indenização por danos morais decorrentes de doença profissional e, também, por assédio moral. Disse ter adquirido esgotamento físico e mental característicos da síndrome de burnout, em razão de assédio moral do qual foi vítima no ambiente de trabalho. O caso foi analisado pelo juiz Delane Marcolino Ferreira, titular da 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas, que não deu razão à trabalhadora.

O magistrado constatou que a inspetora escolar foi acometida de doença profissional que a afastou do trabalho, mas que não lhe causou sequela ou incapacidade definitiva. Além disso, para o juiz, não se pode atribuir ao empregador a culpa pelo esgotamento psíquico da trabalhadora. É que as provas não apontaram para a ocorrência de condutas do empregador direcionadas especificamente contra a autora. Na conclusão do magistrado, na verdade, houve situações ordinárias de trabalho, que podem ter gerado aborrecimentos à inspetora escolar, mas que não podem ser apontadas como causadoras ou mesmo desencadeadoras da doença que a vitimou.

O relato da inspetora- A autora informou que seus problemas tiveram início a partir janeiro de 2017, quando ocorreu a troca do titular da pasta de secretário de Educação do município, com a introdução de uma nova filosofia de trabalho, em que os inspetores escolares deveriam “reciclar suas condutas”. Segundo afirmou, começaram a ocorrer cerceamento de condutas e ações que, até então, eram consideradas normais, passando a ocorrer frequentes conflitos administrativos, atritos comportamentais, estresse e desgaste de relacionamentos interpessoais, inclusive com repercussão negativa na avaliação semestral de desempenho funcional. Fatos que culminaram em “muitas ofensas, agressões e acusações caluniosas, além de muitas humilhações”. Situações

que a levaram ao “desespero emocional”, resultando no afastamento do trabalho e reconhecimento da doença profissional pelo INSS, que lhe conferiu auxílio doença acidentário, por cerca de seis meses.

A trabalhadora finalizou dizendo que não aguentou a pressão no ambiente de trabalho e “sucumbiu à doença”, com quadro de estresse agudo que evoluiu para a “síndrome de burnout” (esgotamento profissional). Na visão da autora, o município, por intermédio da secretária de Educação, a assediou moralmente, o que resultou na doença ocupacional.

Prova pericial – Perícia médica realizada por profissional da confiança do juízo constatou que, de fato, em março/2017, a autora foi diagnosticada por médico psiquiatra com esgotamento físico e mental, característico da síndrome de burnout. Na ocasião, segundo o psiquiatra que a examinou, ela apresentava os sintomas de “irritabilidade, isolamento social e outros sintomas, e fazia uso de medicamento psiquiátrico”.

Conforme apurado pelo perito oficial, após se afastar do serviço por 15 dias e diante da persistência do quadro, a inspetora escolar foi encaminhada à perícia do INSS, que reconheceu o nexo ocupacional e lhe concedeu auxílio-doença até janeiro de 2018. Mas, após receber alta do INSS e retornar às atividades, ela permaneceu em uso de medicações e acompanhamento médico.

Ao realizar a avaliação clínica da autora, o perito oficial registrou que ela se mostrava “revoltada, tensa, aborrecida e estressada” e, ainda, “com choro fácil e desmotivada para o trabalho, por não vislumbrar perspectiva de futuro em sua carreira profissional na Secretaria Municipal de Ensino”. Mas, nas palavras do perito, ela também lhe pareceu “lúcida, bem orientada, mentalmente equilibrada, com raciocínio lógico e coerente, com ordenação correta do pensamento e boa fluidez da conversação, sem qualquer demonstração explícita de estado de esgotamento físico mental, e aspecto clínico de quadro ansioso depressivo.”

De acordo com o perito, embora a autora permanecesse em tratamento médico, a alta médica do INSS seria equivalente “a atestado de capacidade”. Pelo exame clínico da autora e também dos documentos que lhe foram apresentados, o perito concluiu que a patologia se caracteriza como doença do trabalho equiparada a acidente típico, que não gerou incapacidade ou mesmo sequela ocupacional, e que a autora estava apta para retornar ao trabalho.

Ocorre que, logo após o exame pericial, a autora se submeteu a nova avaliação pela Perícia Médica do INSS, a qual reconheceu seu estado de incapacidade para o trabalho, afastando-a por mais três meses. Diante disso, o perito médico prestou esclarecimentos e retificou o laudo para reconhecer que havia “incapacidade temporária para o trabalho”.

Ausência de culpa do empregador na doença da trabalhadora – Como pontuado na sentença, apesar da comprovação do nexo de causalidade entre as atividades profissionais da autora e a doença, não houve sequela definitiva, já que a incapacidade constatada era temporária. Inclusive, ao se manifestar no processo, a própria autora reconheceu que já estava trabalhando antes do afastamento determinado pelo INSS.

Além disso, para o julgador, não houve culpa do empregador pelos problemas de saúde que acometeram a inspetora escolar. Isso porque não se comprovou que o empregador praticou condutas especificamente direcionadas contra ela, capazes de gerar a patologia. Na visão do magistrado, também não houve prova de conduta extraordinária pelo empregador, que tenha contribuído ou sido fator desencadeante para o esgotamento psíquico da trabalhadora.

“A própria reclamante, na entrevista realizada junto ao profissional médico, apontou como fator desencadeante para sua doença a introdução de uma nova filosofia de trabalho, com a reciclagem de condutas pelos profissionais. Apontou, ainda, a verificação de conflitos administrativos, e a ocorrência de reunião para o alinhamento de condutas e práticas administrativas. Ou seja, situações ordinárias de trabalho”, destacou Delane Marcolino Ferreira.

O magistrado ponderou que a existência de discussões, divergências ou mesmo desentendimentos no ambiente de trabalho são situações corriqueiras, o que se caracteriza como “mero aborrecimento”, sendo insuficientes para que se impute culpa ao empregador pela doença da trabalhadora. “É cediço que cada pessoa é única, com sua própria personalidade, e, consequentemente, com a resiliência que lhe é peculiar. O que deve ser observado, nesse caso, é se a conduta do empregador fugiu ao que se deve esperar ordinariamente. No caso concreto apresentado, não vislumbro qualquer conduta do reclamado que pudesse ser caracterizada como tal”, frisou.

Assédio moral inexistente – Em sua análise, o juiz também não verificou a ocorrência de condutas reiteradas direcionadas à inspetora escolar no ambiente de trabalho, de forma a caracterizar o alegado assédio moral. Para ele, toda a narrativa da autora assim como as provas apresentadas denotam que não houve culpa do empregador pela doença da empregada nem assédio moral, de forma a gerar dano na esfera moral a ser indenizado. “Tem-se caracterizado, por outro lado, a ocorrência de fatos rotineiros no ambiente de trabalho, os quais foram desencadeadores da doença da autora, porém sem culpa imputável ao empregador”, concluiu o juiz.

Contribuiu para o entendimento do magistrado o relato de duas testemunhas que participaram da reunião noticiada pela inspetora escolar. É que elas não apontaram qualquer atitude do empregador que pudesse caracterizar dano moral. Por essas razões, o juiz rejeitou o pedido da autora de pagamento de indenização por dano moral pela doença adquirida, bem como pelo alegado assédio moral. A trabalhadora apresentou recurso, que aguarda julgamento no TRT-MG.

Processo: PJe: 0011396-47.2017.5.03.0073
Data de Assinatura: 12/08/2019

TRT/SP nega indenização por danos morais e estéticos a empregada que quebrou um dedo

A 6ª Câmara do TRT-15 deu provimento ao recurso da Foxconn Brasil Indústria e Comércio Ltda., liberando a empresa da condenação de pagar a uma ex-funcionária indenização de R$ 53.196,25 por danos morais e estéticos, além de honorários advocatícios. A condenação tinha sido arbitrada pela 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí por causa de um acidente de trabalho, em que a trabalhadora, numa queda, quebrou um dos dedos da mão direita.

Segundo os autos, a trabalhadora foi contratada em 10 de março de 2012 como operadora de produção I e, no dia 12 de abril de 2012, sofreu acidente de trabalho quando tentava registrar sua saída com cartão de ponto, e foi derrubada, sofrendo uma queda que lesionou seu dedo. Ela caiu com a mão direita espalmada no chão, o que causou a fratura do terceiro dedo. Ela se afastou pelo INSS e recebeu benefício espécie B91 nos períodos de 16/5/2012 a 30/6/2012 e 31/10/2012 a 8/1/2013. Em 9/9/2014 ela foi dispensada.

Em primeira instância, a empresa foi condenada por responsabilidade objetiva a pagar indenização de R$ 33.196,25, por danos morais, e R$ 20 mil, por danos estéticos, com o que não concordou porque, segundo defendeu, ela “não contribuiu com dolo ou culpa no acidente de trabalho, sendo incabível falar em responsabilidade objetiva”. A empresa também afirmou que a condenação viola os arts. 7º, inciso XXVIII, e 225 da Constituição Federal, e que “o dano moral e estético não se acumulam, sendo incabível a dupla penalização”, sem dizer que o perito nomeado pelo juízo atestou a ausência de incapacidade laborativa, não havendo, assim, dano a ser reparado.

O perito nomeado pelo juízo revelou “ausência de deformidades e assimetrias, preservação da sensibilidade nos territórios dos nervos, sem neuromas, amplitude de movimentos conservada das articulações dos dedos, com pinça interdigital conservada, força de preensão preservada, funcionalidade, coordenação e destreza preservados e, notadamente, pregas interfalangeanas preservadas”. Em resumo, a perícia concluiu que “não há incapacidade laborativa”.

A relatora do acórdão, a juíza convocada Ana Cláudia Torres Vianna, afirmou que, no caso dos autos, “não é possível aferir a culpa da reclamada no acidente ocorrido, pois resta claro que a lesão no terceiro dedo da mão direita da reclamante é decorrente de queda da própria altura”, e que, como “não se pode atribuir à reclamada culpa pelo acidente de trabalho e considerando que o laudo pericial é conclusivo no sentido de que não há redução da capacidade laborativa ou sequelas”, o acórdão afastou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, julgando improcedente a ação.

Quanto aos honorários advocatícios, após o advento da Lei 13.467/2017, que inseriu o art. 791-A na CLT, criando o dever da parte vencida de pagar honorários advocatícios ao advogado da parte vencedora, os chamados “honorários sucumbenciais”, o colegiado afirmou, segundo entendimento prevalecente na 3ª Câmara, conforme artigo 6º da Instrução Normativa 41 do TST, que “Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST”. Nesse sentido, uma vez que a ação foi ajuizada em 28/11/2013, “diante da improcedência dos pedidos iniciais”, o acórdão afastou a condenação quanto ao ressarcimento dos honorários advocatícios.

Processo 0002383-58.2013.5.15.0096
Fonte: TRT/SP – Região de Campinas

TRT/MG: Restaurante de BH é condenado por desconto indevido em salário de trabalhador referente a prejuízo de assalto

A Justiça do Trabalho determinou a restituição de desconto, no valor de R$ 2,4 mil, realizado de forma indevida nos contracheques de um trabalhador de um restaurante da capital mineira. A decisão foi da Sexta Turma do TRT-MG que, por unanimidade, manteve a sentença proferida pela 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

O empregador alegou que o desconto foi referente a prejuízo financeiro de assalto na empresa. Em sua defesa, argumentou que a medida é lícita, tendo em vista que o trabalhador descumpriu norma empresarial ao liberar os demais empregados antecipadamente, próximo ao fim do expediente. Para a empresa, a atitude do empregado contribuiu decisivamente para o assalto, que gerou um prejuízo de R$ 2.230,00, conforme o boletim de ocorrência juntado ao processo.

Já o funcionário alegou que, no momento da ação criminosa, estava acompanhado de outros colegas de trabalho, aguardando, em frente ao restaurante, a condução para retornarem para casa. Segundo contou, eles foram surpreendidos por duas pessoas em uma moto, armadas, que roubaram cerca de R$ 2,2 mil em dinheiro e R$ 5,7 mil em cupons de pagamento de cartão de crédito. Informou que sofreu descontos em seu salário, a título de ressarcimento, totalizando R$ 2,4 mil, conforme comprovantes anexados.

Ao avaliar o caso, o desembargador relator Anemar Pereira Amaral esclareceu que o artigo 462 da CLT veda qualquer desconto nos salários dos empregados, salvo quando esse resultar de adiantamentos, de dispositivo de lei ou de contrato coletivo. Segundo ele, o referido dispositivo legal, em seu parágrafo primeiro, ainda estabelece a possibilidade de descontos pela ocorrência de dano causado pelo empregado, caso tal hipótese tenha sido acordada ou tenha sido configurada a existência de dolo do empregado.

Dessa forma, o desembargador ressaltou que competia à empregadora demonstrar que os descontos salariais obedeceram aos requisitos previstos na lei, ônus do qual não se desincumbiu. E, de acordo com o julgador, não há nenhuma previsão no contrato de trabalho referente à possibilidade de descontos de salário em caso de conduta culposa. Por isso, diante das provas nos autos, o relator manteve a decisão do juízo da 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, julgando procedente o pedido do trabalhador.

Processo: PJe: 0010891-93.2018.5.03.0017
Disponibilização: 12/08/2019

TRT/AM-RR reconhece vínculo empregatício de administrador postal a partir do curso de formação

Em julgamento unânime, a Segunda Turma do TRT11 reformou a sentença.


Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) reconheceu o vínculo empregatício entre um administrador postal e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a partir da data de início do curso de formação na Escola Superior de Administração Postal (ESAP), 2 anos e 7 meses antes da assinatura da carteira de trabalho.

O colegiado reformou a sentença desfavorável ao recorrente e condenou a empresa pública a retificar a data do início do contrato do empregado que participou do curso de formação entre novembro de 1995 e junho de 1998, em Brasília (DF). Sua carteira foi assinada em 2 de julho de 1988 no cargo de administrador postal. Além disso, a decisão determina o recolhimento do FGTS do período reconhecido judicialmente como tempo de serviço.

Para a relatora do processo, desembargadora Márcia Nunes da Silva Bessa, ficou comprovada nos autos a existência de todos os elementos que comprovam o vínculo pleiteado desde o início do curso de formação.
O julgamento foi unânime e a decisão ainda é passível de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Voto da relatora

Ao analisar o caso, a desembargadora Márcia Nunes da Silva Bessa abordou o conceito de empregado e os requisitos necessários para a configuração do vínculo empregatício, de acordo com os artigos 2º e 3º da CLT.
Ela entendeu que, durante o curso de formação, o reclamante esteve sujeito às normas e diretrizes traçadas pela empresa, cumprindo jornada diária previamente estipulada, de forma não eventual e contínua, mediante o pagamento de salário sob a forma de bolsa de treinamento mensal.

“Ao contrário do alegado pela reclamada, o período de realização do curso não configurou mais uma etapa do concurso, mas sim, a própria relação de emprego, pois restou claro pela análise da prova documental que o reclamante, durante o curso de formação, encontrava-se sujeito ao poder de direção da ré e subordinado às suas regras, dispondo de toda a sua força produtiva em benefício desta”, pontuou a relatora ao apresentar seu voto.

A magistrada não acolheu a preliminar apresentada pelos Correios de prescrição total dos pedidos do empregado, explicando que a pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego é imprescritível já que visa apenas à declaração de existência ou inexistência de uma relação jurídica de fato.

Além disso, também rejeitou o argumento de ofensa ao art. 37, inc. II, da Constituição Federal, já que a contratação do empregado só ocorreu após aprovação em todas as etapas do concurso público para provimento do cargo de nível superior.

Por fim, a relatora salientou que o TST, em situações equivalentes, tem entendido pelo reconhecimento do vínculo empregatício entre a reclamada e o aluno que participa do curso de formação de administrador postal, mencionando jurisprudência nesse sentido.

Tempo de contribuição

O autor ajuizou ação trabalhista em setembro de 2018 e alegou que, após a aprovação em concurso público nacional para o cargo de nível superior, teve de realizar curso de administração postal no período de 2 anos e 7 meses que antecedeu a contratação, o qual constituía pré-requisito para ingresso nos quadros da ECT.

Ele requereu a declaração de reconhecimento de vínculo a partir do início do curso de formação, a retificação da data de admissão para 20 de novembro de 1995 e o pagamento de verbas pecuniárias.

O autor comprovou, ainda, que averbou no órgão previdenciário o período do curso como tempo de contribuição para efeito de aposentadoria. Entretanto, a ECT negou seu pedido administrativo de reconhecimento do vínculo anterior à assinatura da carteira de trabalho.

Processo nº 0001078-38.2018.5.11.0011

TRT/MT mantém decisão que reconhece responsabilidade de hotel em Brasília de arcar com dívidas de usina em Jaciara

A Justiça do Trabalho manteve a obrigação do Hotel Express Brasília arcar com as verbas devidas a uma ex-empregada da Usina Jaciara, após reconhecer que a empresa de hotelaria sediada na capital federal integra o grupo econômico do qual a usina no interior de Mato Grosso também faz parte.

A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) ao julgar recurso apresentado pela empresa, questionando sentença proferida na Vara do Trabalho de Jaciara que declarou que o hotel integra o Grupo Naoum e, portanto, é responsável solidário pelas parcelas devidas à trabalhadora.

Por unanimidade, a Turma acompanhou o entendimento do relator do recurso, desembargador Tarcísio Valente, de que, apesar da diferença de ramos de atuação (usinas sucroalcooleiras x turismo/hotelaria), os documentos comprovam a presença de componentes da mesma família na direção e administração das empresas de ambos os setores, “demonstrando a coordenação e comunhão de interesses patrimoniais e empresariais do grupo familiar”.

Segundo o relator, não se trata de uma mera identidade de sócios, mas de uma “clara integração interempresarial dos negócios (comunhão de interesses)”, com as empresas sempre sob a administração direta da família. Além do hotel, a sentença condenou solidariamente a Usina Pantanal de Açúcar e Álcool, a Usina Jaciara e a Usina Santa Helena (todas em recuperação judicial) e a Naoum Turismo e Hospedagem.

Ao recorrer ao Tribunal, o Express Brasília afirmou, em síntese, que os sócios da empresa eram apenas “herdeiros das Usinas Jaciara e Pantanal”, de forma independente dos empreendimentos, não havendo grupo econômico entre elas.

O relator do recurso apontou, entretanto, que, além de incontroverso que os oito sócios do hotel (todos com o sobrenome Naoum) são herdeiros das usinas, o contrato social da empresa registra que sua denominação social é “Express Brasília Hospedagem e Turismo Ltda”, com o título do estabelecimento “Naoum Express Hotel Brasília”.

No mesmo sentido, o Estatuto Social da Usina Santa Helena assinala que a empresa “passou a ser também a empresa de comando do Grupo Naoum, visando maior eficiência na combinação de recursos e esforços para a realização dos objetivos do Grupo” e que tinha como presidente o sócio do Express Brasília, Mounir Naoum Filho, conforme consta da alteração de Contrato Social da Usina Pantanal, mesmo cargo exercido na empresa Naoum Turismo e Hospedagem, ambas sócias da primeira usina.

Já os contratos sociais das Usinas Pantanal e Jaciara – cujos quadros societários eram compostos sempre pelos irmãos Mounir, William e Georges (Irmãos Naoum) – revelam que os sócios do hotel figuraram repetidamente nessas empresas como componentes dos conselhos de administração, chegando Mounir Naoum Filho a atuar como diretor presidente de ambas as usinas.

Por fim, a ata notarial confeccionada pelo Tabelião do Cartório do 2º Ofício de Jaciara atestou que o site do Hotel Naoum Plaza Brasília conta a “História da Rede”, cujo conteúdo informa “A marca Naoum: uma história de sucesso”, a qual destaca a atuação nas áreas de hotelaria e agroindústria:

“O imigrante libanês Mounir Naoum veio para o Brasil em 1947 buscando o sonho de construir uma vida melhor. Depois de criar a firma Nazir & Sobrinho, que deu origem à Casa América, muito conhecida em Anápolis, Naoum trouxe os irmãos do Líbano e montou a sociedade Irmãos Naoum. A empresa logo se transformou no Grupo Naoum, com a chegada do resto da família ao Brasil em 1957. (…) Os irmãos Mounir, William e George Naoum também atuam com o segmento agro-industrial, desde 1965, quando assumiram o controle acionário das Usinas Santa Helena, em Anápolis. (…). Em 1972, o Grupo adquiriu a Usina Jaciara e em 1995 a Usina Pantanal, ambas no Mato Grosso”.

“A história da Rede Naoum Hotéis começou com o surgimento de dois novos empreendimentos, o Naoum Express Anápolis e o Naoum Express Brasília. (…) O Naoum Express Anápolis foi inaugurado em julho de 2007 e o Naoum Express Brasília no início de 2008, ambos de categoria executiva. Essa diversificação representa a modernização da marca Naoum, por meio da expansão de suas atividades e a preparação de um novo modelo de negócios. (…) O Naoum Express Brasília, inaugurado em janeiro de 2008, é o mais novo empreendimento da Rede Naoum (…)”

Assim, com base nas exigências da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) na redação vigente antes da Lei 13.467/2017, aplicável ao caso em função da relação jurídica ter ocorrido antes da chamada Reforma Trabalhista, a Turma entendeu cumpridos os dois requisitos básicos para se caracterizar o grupo econômico: a exigência de que as empresas possuam fins econômicos, a despeito do ramo de atividade explorado, e a existência de um nexo relacional entre os integrantes do grupo.

Processo PJe 0001796-21.2015.5.23.0071


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