TRT/MG: Cobradora que sofria descontos salariais por diferenças no caixa do ônibus terá valores restituídos

A empresa de transporte coletivo não comprovou culpa ou dolo da empregada.


Julgadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas mantiveram sentença que condenou uma empresa de transporte coletivo urbano a restituir a uma cobradora valores indevidamente descontados do salário. A cobradora sofria descontos por “falta de malote”, ou seja, por diferenças supostamente encontradas no caixa do ônibus. Mas, ao julgar desfavoravelmente o recurso da empregadora, o relator, desembargador César Machado, observou que a empresa não comprovou a legalidade do desconto, ou mesmo, se era dada à empregada a oportunidade de conferir o acerto. A Turma de julgadores acolheu o voto do relator.

A decisão se baseou no artigo 462 da CLT, segundo o qual somente são permitidos abatimentos no salário do trabalhador quando resultarem de adiantamentos, dispositivos legais e normas coletivas. A norma também autoriza descontos por danos decorrentes de culpa do empregado, nesse caso, desde que haja previsão contratual, ou de dolo do trabalhador.

Na hipótese, segundo pontuou o desembargador, a empresa não comprovou a legalidade dos descontos efetuados no salário da cobradora, nos termos da regra celetista, encargo contratual que cabe ao empregador. É que, ao negar o pedido da autora, a empresa afirmou que os descontos eram autorizados por instrumentos normativos e decorreram de culpa da cobradora. Entretanto, não trouxe qualquer prova de suas alegações. Além disso, o relator pontuou que a empresa não apresentou prova documental capaz de demonstrar a correção do seu procedimento, o que, no caso, seria necessário.

O relato de uma ex-empregada da ré contribuiu para a conclusão acerca da ilegalidade dos descontos salariais sofridos pela autora. É que ela, que também já havia sido cobradora na empresa e sofrido desconto por “falta de malote”, declarou que não era dada oportunidade aos cobradores de conferir os acertos feitos pela empresa.

Por essas razões, levando em conta ainda o fato de que os riscos do empreendimento são do empregador, a Turma manteve a condenação da empresa de restituir à cobradora os valores injustificadamente descontados do salário.

Processo: PJe: 0010141-08.2019.5.03.0001 (RO)
Acórdão em 17/09/2019

TRT/RS: Vendedora que executava outras tarefas compatíveis com o trabalho não ganha acréscimo salarial por acúmulo de função

A Justiça do Trabalho gaúcha negou acréscimo salarial por acúmulo de função a uma vendedora de uma loja de departamentos.

A autora da ação alegou que, além de vendedora, desempenhava uma série de outras atividades, como registro de entrada e saída de mercadorias, atualização de relatório de vendas, confecção de cartazes, coleta e encaminhamento de sugestões de clientes, organização da exposição de produtos na loja, preparação de vitrines, encaminhamento de produtos para assistência técnica e carregamento de produtos vendidos até os veículos dos clientes. Por essa razão, entendeu que merecia acréscimo salarial.

O pedido foi negado em primeiro grau pelo juiz Silvionei do Carmo, da 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves. No entendimento do magistrado, as tarefas relatadas são inerentes à função para a qual a autora foi contratada, e inclusive estão descritas no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) da empregada, além de serem compatíveis com a sua condição pessoal. “Mesmo que assim não fosse, o exercício das tarefas relatadas na inicial somente autorizaria o pagamento de diferenças salariais no caso de funções de maior complexidade e responsabilidade, com previsão legal, normativa ou regulamentar de remuneração superior àquela em que enquadrado o empregado, o que não se verifica no caso”, afirmou Silvionei.

A vendedora recorreu ao TRT-RS, mas a 4ª Turma confirmou a sentença. A relatora do acórdão, desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, explicou que o acréscimo salarial só é devido quando a empresa, ao longo do contrato, passa a exigir do trabalhador tarefas estranhas e mais complexas do que as contratadas, pelo mesmo salário, locupletando-se indevidamente. “Assim, para que fique caracterizado o acúmulo de funções, a atividade exercida além da atividade principal deve ser incompatível com o contrato de trabalho firmado entre as partes, de forma que se observe prejuízo para o trabalhador pelo exercício efetivo das duas funções ou de função diferenciada acrescida ao conteúdo ocupacional originalmente contratado. Deve se tratar de tarefa mais complexa que aquela originalmente contratada, ou melhor remunerada na empresa”, esclareceu a desembargadora.

A decisão da 4ª Turma foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores André Reverbel Fernandes e João Paulo Lucena. O processo envolve outros pedidos e está em fase de recurso de revista, direcionado ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

 

TRF1 concede a servidora com câncer de mama o direito à redução da jornada de trabalho sem redução salarial

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença, do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Piauí, que julgou procedente o pedido de redução do horário de trabalho de uma servidora pública, sem compensação, de 40h para 20h semanais e sem redução da remuneração até a sua recuperação para o trabalho, pois atualmente a servidora está com câncer de mama, cardiopatia grave e diabetes.

Nos termos do voto do relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, o horário especial a servidor com deficiência tem previsão legal no art. 98, § 2º, da Lei nº 8.112/90, que estabelece a concessão do benefício ao servidor quando comprovada a necessidade por junta médica oficial.

Segundo o magistrado, “comprovado por laudos médicos que a servidora tem graves doenças (neoplasia maligna – câncer de mama, cardiopatia grave e diabetes), tenho que a situação como ora se apresenta recomenda a manutenção da decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e confirmada pelo juízo a quo para determinar que a requerida conceda horário especial de trabalho em favor da requerente, sem redução de remuneração e sem necessidade de compensação de serviço, em virtude das enfermidades que lhe acometem”.

Para o relator, o trabalho em carga horária superior ao determinado em laudo médico está trazendo prejuízos à autora em razão das alterações patológicas decorrentes das doenças que lhe afligem, estando a requerente impossibilitada de exercer suas atividades a contento, uma vez que inexistem recursos terapêuticos de reabilitação e de readaptação.

Comprovada a necessidade de exercer as atividades em horário especial, com redução de tempo e a finalidade de desempenhar suas tarefas de forma que lhe permita obter a mesma média de rendimento dos demais colegas de trabalho, a Segunda Turma do TRF1, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo nº: 0017929-60.2010.4.01.4000/PI

Data do julgamento: 28/08/2019
Data da publicação: 13/09/2019

TJRT/MG: Juiz nega vínculo de emprego a prestador eventual que apenas desligava alarme de propriedade

O juiz Fernando César da Fonseca, titular da 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, negou pedido de vínculo de emprego feito por um homem que alegou ter exercido o trabalho de tomar conta de uma granja. Pelas provas, o magistrado considerou que o autor apenas desativava eventualmente o alarme do imóvel que se encontrava vazio e à venda. Por não ter identificado o conjunto de requisitos previsto no artigo 3º da CLT para caracterização do vínculo de emprego (pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação), julgou improcedente a pretensão.

O homem alegou que exerceu a função de segurança, cuidando do imóvel por cerca de seis meses, entre 2017 e 2018. Contudo, a carteira de trabalho não foi assinada, tampouco as verbas rescisórias decorrentes de sua dispensa sem justa causa. Em defesa, a proprietária do imóvel afirmou que manteve com o autor um curto contrato verbal de prestação de serviços autônomos, com duração de cerca de um mês. De acordo com a mulher, o autor era acionado eventualmente pela empresa de segurança privada quando era necessário desativar o alarme da residência.

Ao analisar as provas, o julgador se convenceu de que não houve relação de emprego entre as partes. As provas sinalizaram que a ré apenas contratou um serviço de alarme e, possivelmente, um trabalho eventual do autor, que consistia em desligar o alarme e comparecer em visitas de clientes potenciais na negociação do imóvel. E-mails e documentos anexados pelo autor não convenceram o magistrado de que havia habitualidade ou qualquer indício de contratação, nos moldes do artigo 3º da CLT.

O magistrado lembrou que o princípio da primazia da realidade sobre as formas vigora no Direito do Trabalho. Ou seja, a realidade vivenciada pelo trabalhador prevalece sobre aspectos meramente formais. Contudo, refutou a possibilidade de se presumir a existência de um vínculo empregatício apenas a partir do reconhecimento pontual de prestação de serviços eventuais e sem subordinação jurídica. Segundo o magistrado, cabia ao trabalhador demonstrar, de maneira robusta, que foi admitido de maneira informal como empregado, o que não fez.

Portanto, o juiz não reconheceu o vínculo narrado na petição inicial e reputou verdadeiras as condições de trabalho retratadas na defesa, sobretudo quanto à inexistência de subordinação e habitualidade. A decisão registrou que o curto período trabalhado foi de natureza autônoma, não havendo obrigatoriedade na prestação de serviços, presumindo-se que o autor tenha realizado a atividade na medida em que entendesse necessário. A decisão transitou em julgado.

Processo PJe: 0010543-81.2019.5.03.0036
Data: 27/08/2019

TST: Sentença é anulada por negativa de adiamento de audiência para ouvir testemunhas

Para a 4ª Turma, a decisão causou prejuízos ao empregado.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou nula a sentença proferida na reclamação trabalhista ajuizada por um vigilante contra um condomínio de São José do Rio Preto (SP) em razão do indeferimento de pedido de adiamento da audiência para a intimação de testemunhas. Para a Turma, a decisão causou prejuízos ao empregado e cerceou seu direito de defesa.

Testemunhas

O empregado pretendia, na ação, o reconhecimento do exercício da função de vigilante e condutor de veículos motorizados e as consequentes diferenças salariais. Ele havia sido contratado pela Associação Parque Residencial Damha IV para fazer rondas de motocicleta, mas fora registrado como vigia.

As testemunhas listadas pelo empregado não compareceram à audiência. O juízo da 4ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto, depois de indeferir seu pedido de adiamento para que elas fossem intimadas, julgou a pretensão improcedente por falta de provas. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença.

Possibilidade de prova

O relator do recurso de revista do vigia, ministro Guilherme Caputo Bastos, assinalou que, de acordo com o artigo 825 da CLT, as testemunhas deverão comparecer à audiência independentemente de notificação ou intimação. O parágrafo 1º do dispositivo, por sua vez, prevê que as testemunhas que não comparecerem serão intimadas, de ofício ou a requerimento das partes. Segundo o ministro, isso denota que o procedimento de intimação não é uma faculdade, mas determinação a ser cumprida.

Na sua avaliação, as testemunhas ausentes configurariam uma possibilidade de o empregado fazer prova dos fatos alegados na reclamação. Por isso, o indeferimento do pedido de adiamento da audiência para que fossem intimadas as testemunhas “causou-lhe inegável prejuízo, configurando cerceamento do direito de defesa”.

Por unanimidade, a Turma declarou a nulidade de todos os atos decisórios a partir da audiência e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho para intimação das testemunhas indicadas pelo empregado.

Veja o acórdão.
Processo: RR-195-49.2011.5.15.0133

TST: Empregado público aprovado para cargo mais alto não incorporará gratificação de função

Ele ingressou como empregado de nível médio, mas foi aprovado em concurso para engenheiro.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de incorporação da gratificação de função recebida por um empregado da Companhia Energética de Brasília (CEB) por mais de dez anos em cargo de nível médio após ser aprovado em concurso para engenheiro elétrico da mesma empresa. Segundo a Turma, a supressão da parcela não decorreu de ato empresarial nem de reversão a cargo anterior, mas de ingresso do empregado em novo emprego público, com aumento do padrão salarial, o que não afronta a proteção à estabilidade financeira.

Função

Na reclamação trabalhista, o empregado disse que havia ingressado na CEB na empresa em 1998, mediante concurso público para cargo de nível médio. Em 2009, foi aprovado em novo em concurso público para o cargo de engenheiro eletricista. Mas, ao tomar posse em 2010, a empresa suprimiu a gratificação de função que havia recebido desde 2000, o que lhe teria ocasionado perda salarial.

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido do empregado, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO) determinou a incorporação da parcela ao salário desde a posse no novo cargo.

Novo cargo

A relatora do recurso de revista da CEB, ministra Maria Helena Mallmann, observou que o empregado, ao assumir cargo de nível superior na mesma empresa mediante novo concurso público, teve o tempo de serviço do cargo anterior observado para fins previdenciários e funcionais. No entanto, segundo a ministra, a Súmula 372 do TST, que garante a incorporação da gratificação recebida por dez anos ou mais, tem como fundamento o princípio da estabilidade financeira, cuja aplicação visa resguardar o poder aquisitivo do empregado. No caso, o ingresso em novo cargo ocorreu por iniciativa do próprio empregado, o que não afronta a proteção à estabilidade financeira.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1131-39.2015.5.10.0015

TRT/MG: Empresas são condenadas por pagar trabalhador com cheques frios

Julgadores da Oitava Turma do TRT-MG condenaram, por unanimidade, empresas integrantes de mesmo grupo econômico do mercado de energia solar ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 26 mil, a trabalhador que recebeu o salário com cheques devolvidos e posteriormente sustados em virtude de roubo, furto ou extravio. Na decisão, o juiz convocado, Carlos Roberto Barbosa, relator no processo, manteve a decisão do juízo da Vara do Trabalho de Monte Azul.

Em defesa, as empresas alegaram que não foi comprovado qualquer ato ilícito ou discriminatório. Mas, conforme apurado pelo juiz sentenciante, foram efetuados pagamentos ao empregado, com alguns cheques, pelos serviços na construção de uma usina fotovoltaica de propriedade do grupo. De acordo com os dados do processo, após depositados, eles foram devolvidos com o motivo “11” (cheque sem fundos). Posteriormente, ao serem reapresentados pelo trabalhador, foram devolvidos novamente, mas pelo motivo “28” (cheque sustado ou revogado em virtude de roubo, furto ou extravio).

Segundo o relator, os fatos demonstraram que, após os cheques serem devolvidos, por ausência de provisão de fundos, uma das empresas reclamadas sustou, como se os títulos de crédito tivessem sido furtados ou roubados. “E isso, sem dúvida, causou grande constrangimento ao trabalhador”, destacou o julgador.

Para o juiz convocado, a atitude da empresa foi irresponsável. Na visão dele, em momento algum o empregador se importou com o empregado, que foi constrangido ao detectar, figurando no seu extrato bancário, a suspeita de conduta de receptação de cheques furtados, situação que poderia ter sido evitada pela empresa. A Turma determinou, assim, o pagamento de indenização, já que não restou dúvida acerca dos danos morais suportados pelo trabalhador.

Processo PJe: 0010367-95.2018.5.03.0082
Disponibilização: 01/08/2019

TRT/RS: Justiça do Trabalho gaúcha absolve empresa que comprovou não ter sido discriminatória dispensa de empregado com HIV

Não foi discriminatória a despedida de um trabalhador com HIV efetivada no início de 2015 por uma distribuidora de remédios de Porto Alegre. A conclusão é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), ao confirmar sentença da juíza Raquel Gonçalves Seara, da 27ª Vara do Trabalho da capital gaúcha. Tanto para a juíza de primeiro grau como para os desembargadores da 3ª Turma, não ficou comprovado que a empregadora tinha ciência da doença do empregado, que foi inclusive promovido após exames comprovarem a presença do vírus HIV.

Ao ajuizar o processo em 2016, o trabalhador alegou ter sido dispensado em virtude de ter confirmado o diagnóstico de soropositivo. O ato, portanto, na visão do autor da ação, teria sido discriminatório. Como argumento, o empregado referiu a Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo a qual “presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego”. Diante desse contexto, pleiteou o pagamento de indenização por danos morais e a reintegração ao serviço.

Entretanto, ao julgar o caso em primeira instância, a juíza Raquel Gonçalves Seara julgou improcedentes as alegações do empregado. Como observou a magistrada na sentença, a despedida ocorreu mais de um ano após o diagnóstico de soropositivo, e o argumento de que a empregadora tinha ciência da doença porque teria autorizado exames específicos para confirmação do diagnóstico não era válido, já que os exames foram aprovados junto ao plano de saúde e não pela empregadora, que não tem ingerência nesses procedimentos.

Além disso, como ressaltou a julgadora, o diagnóstico foi obtido em agosto de 2013, e em março de 2014 o empregado foi promovido ao cargo de consultor de beleza sênior. A promoção, segundo a juíza, seria incompatível com o tratamento discriminatório apontado pelo trabalhador.

Por fim, a magistrada acolheu o argumento da empresa de que a despedida ocorreu devido à extinção do cargo do empregado, situação que teria ocorrido igualmente com mais dois colegas do reclamante. “Principalmente pelo fato de o reclamante ter sido promovido após o diagnóstico da moléstia, entendo que não restou demonstrada a despedida discriminatória. Considero lícita a dispensa do autor, pois que direito potestativo do empregador, não se cogitando de determinar a sua reintegração, tampouco pagamento de indenização substitutiva pelo período de afastamento”, concluiu.

Diante da sentença, o trabalhador apresentou recurso ao TRT-RS, mas a 3ª Turma manteve o julgamento de primeiro grau. O relator do caso no colegiado, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, concordou com a juíza de primeiro grau no sentido de que o trabalhador não comprovou que a empregadora tinha ciência do seu problema de saúde, e que a promoção obtida por ele na empresa após o diagnóstico de HIV não era compatível com a conduta discriminatória apontada ao ajuizar o processo. “Diante desses elementos, entendo afastada, no caso em apreço, a presunção de discriminação de que trata a Súmula 443 do TST”, concluiu o relator.

O entendimento foi unânime na Turma. Também participaram do julgamento a desembargadora Maria Madalena Telesca e o juiz convocado Luís Carlos Pinto Gastal. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/MT: Fazenda é condenada a pagar pensão a trabalhador que ficou tetraplégico após cair de montaria

Trabalhador perdeu movimentos dos braços e das pernas e passou a necessitar de fisioterapia contínua para manutenção da massa muscular


Eram 3 horas da tarde quando o trabalhador foi olhar o gado que estava em um dos piquetes da fazenda. No caminho, a mula em que estava montado pulou, derrubando o empregado, que ficou no chão até a chegada dos bombeiros, cinco horas depois. O resgate deu início a uma longa série de procedimentos médicos que, entretanto, não conseguiu devolver os movimentos ao trabalhador. Ao final, a conclusão foi de tetraplegia sem possibilidade de reversão.

O caso bateu às portas da Vara do Trabalho de Colíder, onde foi reconhecida a responsabilidade da empregadora de arcar com indenizações pelos danos decorrentes do acidente, incluindo o pagamento de pensionamento em parcela única, e os custos do tratamento médico.

A fazenda recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho em Mato Grosso (TRT/MT) argumentando que a culpa pelo acidente era exclusiva do trabalhador, que teria descumprido ordens ao ir sozinho lidar com o gado. Disse também que o empregado já sofria de depressão e dormência em uma das mãos, “sendo um possível motivo para ele ter caído do animal, como um mal súbito, por exemplo”.

Por fim, questionou a aplicação da responsabilidade objetiva, já que esta pressupõe que o dever de indenizar decorre da natureza da atividade, quando represente um grau de risco superior ao que está sujeita a maioria das pessoas em seu cotidiano. Para a empresa, o caso seria de responsabilidade subjetiva, quando é preciso provar que o empregador contribuiu para o acidente, seja devido a sua ação, seja pela sua omissão.

A 1ª Turma do TRT confirmou, no entanto, a responsabilidade objetiva da empresa, já que a atividade de agropecuária é classificada no patamar máximo de uma escala de risco que vai de 1 a 3. A decisão segue entendimento do Tribunal, cuja jurisprudência aplica tal teoria ao julgar acidentes nesse ramo de atividade.

Também da mesma forma que a sentença, a Turma concluiu não ter ficado provado que o trabalhador teria sofrido um mal súbito ou, ainda, que a culpa pelo acidente tenha sido dele próprio, ao descumprir a orientação de não realizar o trabalho sozinho.

Conforme ressaltado pela relatora do recurso, juíza convocada Rosana Caldas, as testemunhas foram contraditórias sobre a exigência da fazenda de que a lida do gado fosse feita por mais de uma pessoa. Outra incongruência apontada é que havia somente dois funcionários na fazenda, mas que um deles não trabalhava com o gado, tornando, portanto, inaplicável a determinação de sempre irem dois no pasto.

Incapacidade permanente

Com relação à pensão pelos danos materiais, a Turma manteve a sentença com base no laudo pericial que concluiu pela incapacidade total e permanente do trabalhador para a função que ele exercia e “uma redução da capacidade vital em 100%”. O documento registrou ainda que “várias funções vitais do autor são afetadas, já se observa atrofia muscular tanto dos membros inferiores quanto superiores, dependendo o autor de fisioterapia contínua para manutenção da massa muscular”.

Mas, atendendo pedido da empregadora, os julgadores determinaram que o pagamento da indenização pelo dano material ocorra em parcelas mensais e não em uma única vez. “No caso, entendo que o pagamento da pensão de forma parcelada se mostra mais condizente com a finalidade da obrigação, sobretudo porque a determinação de pagamento imediato do valor do pensionamento correspondente a 28 anos poderá inviabilizar a atividade empresarial da Ré, afetando, por consequência, o direito de outros trabalhadores”, explicou a relatora.

Em razão da conclusão médica de que não há possibilidade de recuperação do trabalhador acidentado, a pensão será vitalícia. Para garantir o pagamento ao longo dos anos, foi determinado que a empresa providencie a constituição de capital.

Quanto ao dano moral, a Turma considerou o valor da compensação de 50 mil mais proporcional, reduzindo o montante fixado inicialmente em 100 mil. Manteve, no entanto, a quantia referente ao dano estético devido às cicatrizes cirúrgicas e hipotrofia nos braços e pernas.

Por fim, a os julgadores mantiveram também a condenação de a empresa fornecer os medicamentos e a arcar com o pagamento das despesas médicas.

Processo (PJe) nº 0000210-34.2018.5.23.0041.

TRT/GO: Mantida justa causa de funcionária que fraudou controle de jornada para colega

Os desembargadores da Primeira Turma do TRT de Goiás, por unanimidade, decidiram manter sentença da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia que reconheceu válida a dispensa por justa causa de uma atendente de telemarketing que fraudou registro de ponto. O Tribunal entendeu que constitui falta grave o fato de a trabalhadora ter utilizado computador da empresa para fraudar o controle da jornada de trabalho registrando a entrada de colega que não havia chegado. Para os magistrados, essa atitude “abala a fidúcia, essencial ao vínculo empregatício, afetando a credibilidade mútua que deve existir entre os contratantes”.

No recurso, a trabalhadora alegou que a dispensa por justa causa não foi uma penalidade proporcional à falta cometida. Ela argumentou que a possível falta praticada não trouxe nenhum prejuízo à empresa, tendo em vista que houve apenas 20 minutos de atraso. Ela requereu a reforma da sentença para obter a “reversão da justa causa, com consequente pagamento de todas as verbas rescisórias provenientes da dispensa sem justa causa”.

O recurso foi analisado pelo desembargador Gentil Pio de Oliveira, relator do processo. Ele destacou que constitui falta grave a violação dos deveres legais ou contratuais que abale a confiança que o empregador deposita no empregado. “No caso em análise, ao contrário do que quer fazer crer a reclamante em seu recurso, a falta grave que lhe foi imputada não foi atraso no início da jornada, mas sim o mau procedimento caracterizado pelo ato de ter logado o computador com a senha de uma colega que estava atrasada para encobrir o dito atraso”, explicou.

O desembargador entendeu que o prejuízo da empresa advindo do ato faltoso é nítido, “pois ao simular que sua colega estava trabalhando sem que ela estivesse sequer na empresa, induz o empregador a remunerar trabalho não prestado”. Além disso, Gentil Pio ressaltou que a tentativa da trabalhadora em minimizar a gravidade do seu ato esbarra no princípio ético, necessário à manutenção das relações em sociedade, notadamente, as relações trabalhistas. “Sem sombra de dúvidas, a fidúcia necessária à manutenção da relação empregatícia foi rompida com a prática do ato faltoso pela reclamante”, finalizou o desembargador.

Processo nº 0010956-38.2017.5.18.0007.


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