TRT/AM-RR: Irmã de trabalhador falecido que deixou herdeiros necessários não tem legitimidade para propor ação

O recurso da autora foi rejeitado pela Primeira Turma do TRT11.


A irmã de um trabalhador falecido em acidente de trabalho na cidade de Manaus (AM), que ingressou com ação indenizatória por danos morais, teve seu recurso rejeitado pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11). A autora buscava a reforma da sentença que não reconheceu sua legitimidade para propor a ação trabalhista.

Por unanimidade, os desembargadores que julgaram o caso também entenderam que ela não tem legitimidade ativa porque o falecido deixou viúva e filhos, que são considerados herdeiros necessários, nos termos do art. 1.849 do Código Civil.

O trabalhador contava com 13 meses de serviço na função de servente da Engeco Engenharia e morreu no dia 5 de abril de 2016, num soterramento durante escavação na obra do condomínio Residencial Piazza Di Fiori, em Manaus (AM).

Consta dos autos que a viúva, representando os três filhos menores, já recebeu pagamento de indenização por danos morais e materiais, após acordo homologado na Justiça do Trabalho em março de 2017.

“Admitir a possibilidade de indenizar o parente pelo simples fato de ser parente, sem averiguar a ordem de vocação hereditária, seria imputar à reclamada ônus do qual nunca poderia se desvencilhar, haja vista que geraria uma onda gigantesca de ações na justiça fundadas unicamente no afeto e na mesma causa de pedir, qual seja, a morte do ente querido”, ponderou a relatora do processo, desembargadora Valdenyra Farias Thomé. Ela rejeitou a tese de dano moral reflexo (também chamado de dano por ricochete), que ocorre quando a ofensa dirigida a uma pessoa gera efeitos em outra.

O colegiado confirmou a sentença proferida pelo juiz titular da 15ª Vara do Trabalho de Manaus, Rildo Cordeiro Rodrigues, que extinguiu o processo por ausência de legitimidade da parte autora, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Vocação hereditária

Para a relatora do processo, desembargadora Valdenyra Farias Thomé, não seria razoável dar provimento ao recurso da irmã do falecido em virtude da existência de herdeiros necessários que precedem na ordem de vocação hereditária aos demais parentes. Segundo a legislação, são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

Embora os danos morais pleiteados não digam respeito à partilha de herança em si, o colegiado entendeu que a observância da ordem de vocação hereditária é a melhor alternativa para o encerramento do feito, em respeito ao princípio da segurança jurídica.

A sentença confirmada pela Primeira Turma do TRT11 se fundamentou no fato de que, por já ter ocorrido acordo judicial com os herdeiros necessários da vítima, não se pode admitir um ajuizamento infindável de ações baseadas exclusivamente no vínculo consanguíneo, sob pena de comprometimento da segurança jurídica da reclamada, a qual responderia diversas ações com base na mesma causa de pedir.

Ação

A autora ajuizou reclamatória trabalhista em abril de 2018, visando obter indenização por danos morais pela morte do irmão, em acidente de trabalho ocorrido em abril de 2016.

Segundo a petição inicial, a irmã sempre foi muito próxima da vítima, de quem recebia ajuda financeira para pagamento do aluguel da quitinete onde residia e gastos com alimentação.

Após a morte do trabalhador e sem condições de arcar com as próprias despesas, por estar desempregada e ter uma filha menor para criar, a autora narrou que voltou a morar na casa de seu pai.

Sob o argumento de que possui legitimidade para postular em nome próprio a indenização por danos morais em razão da dor e do sofrimento ocasionados pela morte do ente querido, ela alegou que sofreu o dano reflexo ou ricochete e pleiteou o pagamento de R$ 75 mil.

Veja o acórdão.
Processo nº 0000389-79.2018.5.11.0015

 

TRT/DF-TO: Sindicato deve pagar honorários sucumbenciais relativos a pedido formulado em interesse próprio

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) condenou o Sindicato dos Trabalhadores no Comércio do DF (Sindicom/DF) a pagar honorários advocatícios sucumbenciais relativos ao pleito formulado na defesa de interesses próprios, em uma ação que a entidade ajuizou contra uma empresa requerendo cumulativamente o pagamento de mensalidades sindicais e o cumprimento de cláusula de norma coletiva sobre trabalho aos domingos e feriados. Relator do caso, o desembargador Alexandre Nery de Oliveira lembrou que à época da propositura da ação – antes da entrada em vigor da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) – o Tribunal Superior do Trabalho (TST) apontava que, nas ações não relacionadas à relação de emprego, os honorários eram devidos pela mera sucumbência.

Consta dos autos que o Sindicom/DF ajuizou ação contra a Vila Nova Comércio de Calçados, requerendo o pagamento da mensalidade sindical – que seria cobrada dos empregados mas não repassados à entidade – e, ainda, o cumprimento, por parte da empresa, da cláusula da norma coletiva que regula o trabalho aos domingos e feriados, com o pagamento de multa. Em sentença fundamentada, o magistrado de primeiro grau indeferiu os dois pedidos.

A empresa, então, recorreu da sentença, por meio de embargos de declaração, requerendo a condenação do sindicato ao pagamento dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência. O juiz negou o pleito. Uma vez que a ação foi ajuizada em novembro de 2017, antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, não há que se falar em condenação da empresa ao pagamento dos honorários, uma vez que ela não ficou sucumbente, nem de condenação do sindicato, disse o magistrado.

Em recurso dirigido ao TRT-10, a empresa voltou a pedir a reforma da sentença nesse ponto, com a condenação do sindicato ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, com base no que prevê o artigo 5º da Instrução Normativa (IN) 27 e da Súmula 219, ambas do TST. Os dispositivos apontam que são devidos os honorários de sucumbência nas ações que não derivam da relação de emprego.

Em seu voto, o relator explicou que o recurso deve ser analisado sob a ótica da legislação vigente à época da propositura da ação, que foi anterior ao advento da chamada reforma trabalhista (Lei 13.467/2017). E, segundo o desembargador Alexandre Nery, a IN 27 e a Súmula 219 (item III), do TST, que tratam do tema, apontam que os honorários são devidos pela mera sucumbência, nas ações que não são oriundas de relação de emprego.

Efeitos diversos

No caso concreto, explicou o relator, a demanda envolveu pedido do sindicato em nome da categoria – referente a trabalho aos domingos e feriados -, mas também em nome próprio, na defesa de interesses e direitos particulares da própria entidade – no tocante às mensalidade sindicais. “Evidencia-se, assim, a cumulação havida de ação de cumprimento individual – direcionada à defesa dos interesses particulares do sindicato – com ação de cumprimento coletivo – direcionada à defesa de interesses coletivos homogêneos dos substituídos processualmente – resultando, em relação a cada parte, efeitos diversos”.

Com esse argumento, o desembargador Alexandre Nery ressaltou que quanto aos pedidos relativos à ação coletiva, conforme prevê o artigo 87 do CDC, é indevida a condenação do sindicato ao pagamento de honorários advocatícios. Já no tocante aos pedidos de interesse particular da entidade sindical, cabe condenar o sindicato ao pagamento dos honorários advocatícios. Assim, ao dar provimento parcial ao pleito, o relator votou pela condenação do sindicato ao pagamento dos honorários apenas na fração pertinente ao pleito formulado em nome próprio, fixados em 10% dos valores requeridos – ou R$ 20 mil.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0001590-97.2017.5.10.0006

TJ/RN julga inconstitucional lei municipal sobre contratação temporária

À unanimidade de votos, os desembargadores do Pleno do TJRN declararam a inconstitucionalidade dos artigos 18, 22 e 23, além dos anexos II, III e IV, todos da Lei nº 386/2011, do município de Almino Afonso, por afronta ao estabelecido nos artigos 37, 46 e artigo 26, todos da Constituição Estadual. O julgamento conferiu, por maioria, os chamados efeitos “ex tunc” à decisão, que atingem até a data de publicação da lei. O julgamento, contudo, ressalvou a irrepetibilidade dos valores já recebidos pelos servidores contratados com base nos dispositivos legais.

A decisão apreciou a Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2016.006774-8, movida pela Procuradoria Geral de Justiça, a qual destacou, dentre outros pontos, que a Lei nº 386, de 25 de maio de 2011, que dispõe sobre a alteração da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal de Almino Afonso, em seu Anexo IV, relacionou diversos cargos para contratação temporária, com fundamento no artigo 37, da Constituição Federal, sem estabelecer, contudo, as situações que configurem excepcional interesse público que justifiquem as contratações, em afronta ao artigo 26, da Constituição do Estado.

“Como se observa, o tema não é novo nesta Corte, tendo se firmado a jurisprudência no sentido de que a lei que crie cargos em comissão cujas atribuições dispensem a necessária relação de confiança ou que delegue poderes ao chefe do Poder Executivo para estabelecê-las mediante decreto/resolução, como se deu no caso trazido a julgamento, é inconstitucional”, define a relatoria do voto, por meio do desembargador Vivaldo Pinheiro.

A relatoria do voto ainda acrescentou que o anexo IV da norma impugnada apresenta o demonstrativo de cargos temporários (programas sociais e de saúde pública), sem identificar, contudo, as situações específicas de necessidade temporária, que configurem excepcional interesse público que justifiquem as referidas contratações, prevendo-os, apenas, genericamente.

A decisão esclareceu que a contratação temporária, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que vem sendo seguido pelo TJRN, só poderá ter lugar quando cumprirem os requisitos legais, tais como existir previsão legal dos casos; a contratação for feita por tempo determinado; tiver como função atender a necessidade temporária e quando a necessidade temporária for de excepcional interesse público.

TRT/MG Reverte justa causa de frentista que vendeu combustível acima do permitido durante greve de caminhoneiros

O trabalhador obedecia ordens dos superiores para vender quantidade acima da autorizada pelos órgãos de controle.


Não se caracteriza o ato de improbidade quando o desvio de conduta imputado ao empregado compreende apenas a execução das atribuições na forma estritamente vinculada aos comandos gerenciais. Esse foi um dos fundamentos utilizados pelos julgadores da Sétima Turma do TRT de Minas, ao confirmar decisão oriunda da 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia que julgou procedente pedido de conversão da dispensa por justa causa em dispensa imotivada de um frentista acusado de abastecer mais combustível do que o permitido pelos órgãos de controle na época da greve dos caminhoneiros. A relatora do caso, desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon, observou que o autor não poderia deixar de cumprir as ordens do patrão, sob pena de incorrer em ato de indisciplina ou de insubordinação.

O autor trabalhava há cerca de dois anos no posto de combustível quando foi dispensado por justa causa. O motivo: ato de improbidade caracterizado pelo abastecimento de veículos com mais de 30 litros de combustível e em galões, descumprindo recomendação do Ministério Público de Minas Gerais – Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Uberlândia, inclusive sob acusação de cobrar propina dos consumidores para realizar esses abastecimentos.

Mas, para relatora, o descumprimento das recomendações dos órgãos de fiscalização e controle somente pode ser atribuído aos gerentes e proprietários do estabelecimento. Isso porque são os únicos com poder de deliberação para definir a maneira como a venda seria efetivada. Nesse sentido, uma testemunha contou que ela e o autor foram dispensados por justa causa, ao fundamento de terem recebido dinheiro para colocar mais gasolina do que o permitido, na época da greve dos caminhoneiros. A testemunha negou o fato, relatando que o abastecimento em litragem superior, quando ocorria, era determinado pelo próprio gerente ou proprietário. De acordo com ela, no período da greve, os frentistas abasteciam e o gerente era quem recebia o dinheiro. Nesse sentido, o frentista recebia ordens do superior hierárquico contrárias às restrições delimitadas pela Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor. Portanto, os atos de improbidade imputados ao trabalhador não foram comprovados.

Os dois postos envolvidos na reclamação sequer compareceram à audiência, incorrendo em confissão quanto aos fatos alegados pelo trabalhador (artigo 844 da CLT).

Para a relatora, mesmo que fossem considerados verdadeiros os documentos apresentados pela ré, contendo declarações de pessoas que teriam presenciado o ato imputado ao trabalhador, o modo operacional da venda realizada pelo autor esteve estritamente vinculado aos comandos gerenciais. De acordo com a conclusão da magistrada, o frentista não poderia deixar de cumprir as ordens do patrão.

Por unanimidade, acompanhando o voto, os julgadores da Turma mantiveram a decisão que declarou nula a justa causa e reconheceu a dispensa como sendo sem justa causa, determinando o pagamento das verbas rescisórias pertinentes. A decisão determinou a expedição de ofícios à Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Uberlândia, com cópia dos autos (inicial, defesa, sentença, declarações de que havia venda de combustível acima dos limites permitidos, bem como cópia do acórdão), para as providências cabíveis.

Processo PJe: 0011352-95.2018.5.03.0104 (RO)
Acórdão em 19/09/2019

TJ/SP: Laboratório indenizará motorista por exame de entorpecentes falso-positivo

Vítima foi demitida em razão do resultado.


A 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um laboratório de diagnósticos a indenizar motorista que foi demitido em razão de resultado falso-positivo em exame de entorpecentes. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 15 mil. Consta dos autos que o motorista recém-contratado fez exame admissional para detectar uso de substâncias entorpecentes. O laboratório que analisou o material emitiu, equivocadamente, laudo positivo. O autor realizou exame de contraprova, que atestou o equívoco da empresa.

O relator do caso, desembargador Antônio Rigolin, afirmou que foi constatada a falha no serviço prestado. “É evidente que a situação vivida pelo demandante caracteriza a ocorrência de dano moral, pois se constata que sofreu transtornos e preocupações desnecessárias, que, evidentemente, ultrapassaram os limites do mero aborrecimento”, afirmou o magistrado em seu voto. “Há, portanto, inegável caracterização de humilhação e sofrimento, que justificam plenamente reconhecer o direito à pretendida reparação, independentemente do fato de o autor ter sido demitido em decorrência do resultado ou não”, completou.

Também compuseram a turma julgadora os desembargadores Adilson de Araújo e José Augusto Genofre Martins. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1007711-54.2018.8.26.0084

TRT/RS: Atraso de FGTS não é motivo para rescisão indireta do contrato

Uma assistente financeira não conseguiu na Justiça do Trabalho gaúcha a rescisão indireta do seu contrato com a empresa em que atuou por quase dez anos. Ela acionou a Justiça alegando que a relação de emprego terminou por justa causa do empregador, devido a atraso de salários e de depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

Fosse reconhecida a rescisão indireta por justa causa do empregador, ela teria direito à multa de 40% do fundo, a aviso prévio indenizado proporcional, além do seguro-desemprego. Como não ganhou, ela deverá receber apenas as rescisórias referentes ao pedido de demissão.

No primeiro grau, o juízo da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre entendeu que o atraso salarial, no caso, não era motivo para rescisão indireta. Isso porque o atraso, conforme provado no processo, foi de apenas dois meses, e para configurar a chamada “mora contumaz” suficiente para a rescisão são necessários três meses de atraso, no mínimo. A magistrada, porém, observou que a empresa depositou somente em 15 de setembro de 2017 o FGTS devido de maio de 2016 em diante. “A falta de depósitos do FGTS do contrato de trabalho autoriza a declaração de rescisão indireta, nos termos do artigo 483, ‘d’, da Consolidação das Leis do Trabalho”, afirmou.

A empresa recorreu ao TRT-RS e a 1ª Turma reformou a sentença, no aspecto. Para o relator do acórdão, desembargador Fabiano Holz Beserra, a ausência de depósitos do FGTS não autoriza, por si só, a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, pois não configura falta grave a ponto de tornar impossível a continuidade da relação de emprego.

Assim, o magistrado entendeu que a rescisão ocorreu por vontade da empregada, como se fosse pedido de demissão, sendo devidas apenas as rescisórias referentes a tal modalidade. “Desta forma, dou provimento ao recurso ordinário da reclamada para afastar o comando de rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como excluir da condenação o pagamento do aviso prévio proporcional, multa de 40% do FGTS e multa do art. 477 da CLT”, decidiu.

O julgamento foi unânime na Turma. Também participaram da sessão a desembargadora Rosane Serafini Casa Nova e o desembargador Rosiul de Freitas Azambuja, juiz convocado na época. As partes não recorreram do acórdão.

TRT/MG: Montador de móveis será indenizado pelo uso de veículo próprio na prestação dos serviços

Rede lojas de vendas a varejo foi condenada a pagar a um montador de móveis a quantia de R$ 500,00 mensais pelo uso do próprio do carro na prestação dos serviços. A sentença é do juiz Charles Etienne Cury, que analisou o caso na 24ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

O empregado executava serviços nas residências dos clientes e, para tanto, fazia uso do próprio veículo, pois foi contratado sob essa condição. Ele era comissionista, ou seja, recebia por tarefa executada. Além disso, não recebia valor pelo aluguel do veículo, mas apenas uma pequena ajuda de custo. Pediu que a empresa fosse condenada a lhe pagar diferenças por despesas com o veículo e combustível e valor a título de aluguel do veículo.

Como pontuou o magistrado, a condição de comissionista do trabalhador e as atividades desempenhadas por ele autorizam concluir que o uso do carro próprio era necessidade essencial para o exercício da função. Dessa forma, segundo o juiz, deveria ter havido um contrato de locação de veículo entre empregador e empregado, sendo ilegítima a conduta da empresa de transferir o custo da atividade para o trabalhador, parte economicamente mais fraca.

Ao fixar o valor do aluguel do veículo em R$ 500,00 mensais, o juiz levou em conta o pedido do montador de móveis, a prova testemunhal e, ainda, a lógica e conhecimento básico e notório de gastos com manutenção e depreciação de veículos.

Despesas com o veículo e combustível – O pedido para ressarcimento de despesas com o veículo e combustível foi rejeitado na sentença. O julgador ressaltou que o montador de móveis pretendeu um valor excessivo e que não apresentou qualquer comprovante de despesas.

Sobre os gastos com combustível, o magistrado registrou que não houve prova de que não fosse suficiente o valor já pago pela empresa no decorrer do contrato. Ainda poderá haver recurso ao TRT-MG.

Processo PJe: 0010969-66.2018.5.03.0024
Data de Assinatura: 26/09/2019

TRT/RJ: Radialista demitido injustamente por justa causa receberá R$ 40 mil de indenização por dano moral

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), ao analisar o recurso da Sociedade Anônima Rádio Tupi, manteve a sentença de primeiro grau que afastou a justa causa aplicada a um apresentador sob o argumento de que não retornou ao trabalho após o encerramento da greve. No voto, do desembargador e relator Rogério Lucas Martins, também foi apreciado o recurso adesivo do radialista e, neste caso, foi julgado procedente para majorar a indenização por dano moral de R$ 15 mil para R$ 40 mil, visto que o valor inicial não se mostrava suficiente para reparar o dano causado pelo atraso no pagamento dos salários e por sua dispensa por justa causa.

O radialista ajuizou ação trabalhista requerendo, dentre outros pedidos, para declarar nula a justa causa aplicada, convertendo-a em dispensa imotivada, e para condenar a emissora de rádio ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 40 mil.

Em primeiro grau, a juíza do trabalho Ana Regina Figueroa Ferreira de Barros, em exercício na 76ª VT/RJ, julgou a ação procedente e afastou a justa causa, por entender que não restou comprovada nos autos a alegação de que o apresentador não retornou ao trabalho após o encerramento da greve, determinando o pagamento das verbas devidas em razão da dispensa imotivada. Além disso, condenou a emissora de rádio ao pagamento de uma indenização por dano moral no valor de R$ 15 mil.

Inconformada, a empresa de rádio recorreu ao segundo grau, contra o reconhecimento de dispensa imotivada, alegando que o apresentador cometeu falta grave que justifica a modalidade de dispensa por ela adotada, porque após o fim da greve declarada pelo sindicato de sua categoria ele teria se recusado a retornar ao trabalho. O trabalhador recorreu adesivamente para que fosse elevado o valor do dano moral.

Ao analisar o recurso, o relator Rogério Lucas Martins observou que a simples adesão do empregado ao movimento grevista não configura ato suficiente para a aplicação da penalidade máxima, conforme entendimento do STF contido na Súmula nº 316, sendo necessária a prática de algum ato enquadrado nas hipóteses do art. 482 da CLT e tal ação deve ser comprovada de forma inequívoca do seu cometimento (art. 482). Neste caso, ressaltou o desembargador, a emissora de rádio não conseguiu comprovar a falta grave, que causasse a aplicação da dispensa por justa causa, nem mesmo a comunicação enviada para o trabalhador para que voltasse ao trabalho.

Com relação ao recurso adesivo do apresentador de rádio para majorar a indenização, o relator entendeu comprovada a conduta da emissora que ofendeu de maneira grave e injusta os direitos da personalidade do radialista. Seja pela ausência de pagamento de salário ou pela injusta imputação de justa causa que causaram uma lesão na órbita do seu patrimônio.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0100444-62.2017.5.01.0076 (ROT)

TRT/MG: Cantineira ganha direito a adicional de insalubridade por exposição ao calor

Perícia comprovou que a profissional ficava exposta continuamente ao calor do fogão.


A juíza Sabrina de Faria Froes Leão, da 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, determinou o pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio, à razão de 20% do salário mínimo, para cantineira da Escola Municipal São Rafael, na capital mineira. É que, diante de perícia técnica, ficou comprovado que a trabalhadora ficava exposta de forma contínua ao calor do fogão durante o preparo da refeição dos alunos. Segundo a juíza, há, nesse caso, respaldo legal para caracterizar as atividades desenvolvidas pela profissional como sendo executadas de forma insalubre de grau médio.

Em sua defesa, a escola alegou que as tarefas exercidas pela autora não estão expressas no Anexo 14, da NR-15, da Portaria 3.214/1978, do extinto Ministério do Trabalho e Emprego, que regulamenta as funções insalubres. Mas o laudo pericial constatou que a cantineira, durante sua jornada diária, permanecia junto aos fogões realizando o cozimento de alimentos, com exposição contínua, superior a 60 minutos e em temperatura acima do permitido. Foi aferido no local 28,4ºC, valor que está acima do limite de tolerância determinado, que é 26,7ºC, segundo o Índice de Bulbo Úmido – Termômetro de Globo.

Por isso, a juíza concluiu que houve trabalho insalubre durante todo o período contratual não atingido pela prescrição, em função da exposição habitual ao calor acima do determinado pelo Anexo 3, da NR-15, da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho. E determinou o pagamento do adicional de insalubridade, no grau médio, incidente sobre o salário mínimo legal, nos termos da Súmula 46 deste Regional, com reflexos nas férias acrescidas do terço constitucional, nos 13ºs salários e nos depósitos do FGTS.

Processo PJe: 0010848-05.2017.5.03.0111
Data da Assinatura: 27/03/2019

TST: Professor universitário dispensado no início do semestre letivo será indenizado

Para a 3ª Turma, a medida impossibilita a recolocação no mercado de trabalho.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Sociedade de Educação Tiradentes, de Aracaju (SE), a indenizar um professor dispensado imotivadamente no início de semestre letivo. Por unanimidade, o colegiado adotou o entendimento de que a medida impossibilitava a recolocação do professor no mercado de trabalho.

Má-fé

Mestre em Engenharia de Minas, o professor foi contratado em agosto de 2005 e dispensado sem justa causa em agosto de 2014, logo após o começo do semestre letivo. Segundo ele, a instituição agiu de má-fé ao dispensá-lo, pois sabia que, naquele momento, ele não poderia buscar nova colocação em tempo hábil, uma vez que as instituições de ensino já têm seus quadros definidos no começo do semestre.

Recolocação

Em defesa, a universidade afirmou que a ruptura do contrato de trabalho é faculdade do empregador e que não poderia ser condenada por isso. Segundo a instituição, o empregado não provou os danos sofridos em razão da despedida nem a dificuldade de recolocação no mercado. A instituição lembrou ainda que o próprio professor havia sido contratado em fevereiro de 2005, no início do semestre.

Estabilidade

O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) e o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região indeferiram o pedido de indenização. Na interpretação do TRT, impedir o empregador de demitir qualquer professor no início do semestre seria equivalente a criar uma estabilidade não prevista no ordenamento jurídico.

Princípio da continuidade

O relator do recurso do empregado, ministro Alberto Bresciani, lembrou em seu voto que a jurisprudência do Tribunal reconhece que a dispensa imotivada do professor no início do semestre letivo impossibilita a sua recolocação no mercado de trabalho e, por isso, configura o dano moral. O ministro ressaltou que é preciso atender ao princípio da continuidade da relação de emprego e que a proteção contra despedida arbitrária representa garantia fundamental dos trabalhadores, segundo a Constituição da República.

Com a decisão, o empregado deverá receber indenização equivalente a seis meses de salário (cerca de R$ 38 mil).

Veja o acórdão.
Processo: RR-1820-34.2015.5.20.0006


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