TRT/RJ nega recurso que pleiteava quitação ampla e irrestrita em acordo extrajudicial

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário interposto por uma empregada em conjunto com a empresa Sinaf Previdencial Cia. de Seguros, no qual requeriam a reforma da sentença que deixou de homologar o acordo extrajudicial por elas firmado. Os integrantes da Turma seguiram, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão, desembargadora Carina Rodrigues Bicalho, que entendeu que, mesmo havendo previsão legal (artigo 855-B e seguintes da CLT) para homologação judicial de acordo extrajudicial, por meio de jurisdição voluntária, o juiz não está obrigado a homologar os acordos apresentados.

A juíza Valeska Facure Pereira, titular da 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, ao analisar o pedido de homologação do acordo extrajudicial, ressaltou que é “incabível a homologação de transação como pretendido pelas partes, com plena e irrevogável quitação, quanto a qualquer verba que lhe fosse devida em qualquer ação de natureza judicial”. A magistrada ressaltou, ainda, que a quitação com essa amplitude excede os limites fixados pelo art. 114 da Constituição Federal, ferindo o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º). Assim, uma vez não homologado o acordo, a juíza extinguiu o feito sem apreciação do mérito.

A trabalhadora e a empresa alegaram em seu recurso que não há norma legal que impeça a quitação geral do contrato de trabalho, explicando que a inovação trazida pela Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) tem por intuito trazer mais segurança às partes. Aduziram que não há vício de vontade e invocaram os artigos 444 e 855-A da CLT, bem como os artigos 3º, 5º e 6º da Constituição Federal, os artigos 104 e 840 do Código Civil e, por fim, a Orientação jurisprudencial nº 132 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Ao apreciar o recurso, a relatora e desembargadora Carina Rodrigues Bicalho foi ao encontro do entendimento da juíza que prolatou a sentença, citando, inclusive, o entendimento do TST sobre esse assunto, consolidado na Súmula nº 418, TST que afasta a impossibilidade o manejo de mandado de segurança para garantir a homologação.

Para a desembargadora, cabe ao juiz atuar verificando a presença dos requisitos do negócio jurídico (sujeito capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei) e específicos da transação, além do respeito ao princípio da irrenunciabilidade dos direitos materiais trabalhistas e aos princípios gerais do Direito.

A relatora reforçou que “não consta no acordo extrajudicial o objeto específico da dívida quitada, mas apenas a indicação genérica de que o acordo diz respeito ao pagamento de indenização, estando paga toda e qualquer verba decorrente da prestação de serviços à Sinaf, em qualquer ação de natureza judicial, pelo que não pode o acordo ser homologado nestes termos, conforme bem decidido e fundamentado em primeira instância”.

Para a desembargadora, o que o acordo pretende “é obstar o direito da trabalhadora de levar ao Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, e conclui que “a renúncia ao direito de levar ao Poder Judiciário ameaça ou lesão a direito torna o objeto da transação ilícito”.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0101215-16.2018.5.01.0008

TRT/MG: Corte de plano de saúde de trabalhador com obesidade mórbida gera direito a indenização

O ex-motorista de uma empresa de ônibus da cidade de Ouro Preto ganhou na Justiça do Trabalho o direito de receber indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, após ter seu plano da saúde cortado durante suspensão do contrato do trabalho por motivos de saúde. Ele alegou que a medida acarretou problemas, já que foi impedido de realizar cirurgia bariátrica, conforme orientação médica, diante do quadro comprovado de obesidade mórbida.

Segundo o trabalhador, ele foi declarado, em junho de 2016, incapacitado para o serviço pelo médico do trabalho da empresa. Ele foi diagnosticado com obesidade mórbida de grau III, estando acima de 150 quilos, e, como consequência, estava com a pressão arterial elevada. De acordo com o motorista, foi concedido pelo INSS o auxílio-doença previdenciário, porém, durante o benefício, ele teve seu plano de saúde cortado. E, semanas depois do fim do auxílio, foi dispensado imotivadamente, sem conseguir realizar a cirurgia.

Inconformado, ele ajuizou ação trabalhista requerendo indenização por danos morais. Em primeira instância, o juízo da Vara do Trabalho de Ouro Preto deu razão ao trabalhador. A empresa recorreu argumentando que não foi comprovado o dano alegado. Mas a Terceira Turma do TRT-MG manteve a condenação, porém reduziu a indenização de R$ 10 mil para R$ 5 mil.

Para o juiz convocado, Delane Marcolino Ferreira, relator no processo, a carta de carência expedida pela administradora do plano de saúde comprovou o cancelamento do benefício durante o afastamento previdenciário do trabalhador. Segundo ressaltou, o direito à assistência médica decorre exclusivamente do contrato de trabalho, devendo o benefício ser assegurado enquanto perdurar o afastamento previdenciário.

Isso porque, de acordo com o magistrado, o contrato de trabalho, embora suspenso, permanece hígido, com ausência apenas da prestação de trabalho e recebimento de salário. “E, sendo assim, as demais cláusulas contratuais permanecem valendo, entre elas o direito à assistência à saúde”, pontuou.

Para o relator, o dano moral foi caracterizado, visto que o benefício do plano de saúde foi cessado em momento de dificuldade vivenciado pelo trabalhador. E porque ficou claro que a empresa sabia que ele possuía obesidade mórbida, necessitando de cirurgia bariátrica, apesar de não marcada a tempo.

Além do dano moral, o motorista reivindicou a reintegração ao trabalho, pela dispensa considerada por ele como discriminatória. Porém, os julgadores entenderam que a transportadora exerceu o direito de dispensa dentro dos limites do poder diretivo. A decisão levou em consideração a alta do auxílio-doença e, ainda, a declaração de aptidão do mesmo médico do trabalho por ocasião da alta previdenciária e do exame demissional. Há nesse caso agravo de instrumento em recurso de revista pendente de decisão.

Processo: PJe: 0010919-36.2017.5.03.0069
Disponibilização: 26/08/2019

TRT/MG: Justiça do Trabalho de Minas valida contrato de trabalho intermitente sem contraprestação

A trabalhadora não foi convocada para trabalhar e, por isso, nada recebeu da contratante.


O juiz David Rocha Koch Torres, na titularidade da Vara do Trabalho de Ubá, julgou improcedentes os pedidos de uma trabalhadora contratada por uma rede varejista de eletrônicos e móveis para exercer a função de gerente de loja. As partes celebraram contrato de trabalho intermitente, novidade trazida pela Lei nº 13.467/17, conhecida como reforma trabalhista. No entanto, o julgador não encontrou nada de errado no ajuste feito, concluindo que a empresa cumpriu todas as formalidades da lei para essa forma de contratação.

Na reclamação, a trabalhadora contou que nunca foi chamada para trabalhar, permanecendo à disposição da ré. Segundo ela, o contrato de experiência não foi anotado na carteira, razão pela qual pretendia obter a declaração da rescisão do contrato de trabalho por prazo indeterminado, com recolhimento do FGTS e recebimento da parcela devida. Em defesa, a empresa sustentou que a contratação intermitente foi devidamente observada.

O magistrado deu razão à varejista. Ele explicou que o artigo 443, parágrafo 3º , da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, considera como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador. Há exceção para os aeronautas, regidos por legislação própria.

Sobre o tema, apontou que o artigo 452-A da CLT determina que o contrato em questão seja celebrado por escrito e contenha especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.

Por meio dessa modalidade contratual, empregado e empregador firmam pacto em que inexiste garantia de salário ou de número de horas trabalhadas. De acordo com o magistrado, a relação é marcada pela imprevisibilidade e incerteza da necessidade do serviço do trabalhador intermitente. O parágrafo 5º do artigo 452-A da CLT esclarece que os períodos intercalares sem atividade são desconsiderados como tempo à disposição do empregador. Ou seja, não têm qualquer correlação com o contrato de trabalho. Ademais, o próprio dispositivo legal autoriza a mistura contratual. Desse modo, o trabalhador intermitente pode firmar simultâneos pactos com outros empregadores, conforme previsão contida no parágrafo 5º.

No caso, o magistrado verificou que as partes firmaram contrato por escrito, do qual consta o valor do salário-hora e a advertência de que o período de inatividade não seria considerado tempo à disposição do empregador. Foi prevista a possibilidade de a trabalhadora prestar serviços a outros contratantes.

Diante desse contexto, o julgador reconheceu que as formalidades legais foram observadas, nada sendo devido à autora. Chamou a atenção para o fato de não ter havido impugnação específica ao contrato de trabalho anexado aos autos, tampouco à assinatura da empregada registrada no documento. Ele não encontrou qualquer indício de vício de consentimento na assinatura e aceitação dos termos contratuais pela empregada. Ao contrário, a própria trabalhadora admitiu, em audiência, ter assinado o contrato intermitente e o TRCT anexados aos autos pela ré. Isso demonstra que ela tinha ciência inequívoca das especificidades contratuais.

Nesse contexto, o juiz considerou que o fato de a empregada não ter sido convocada a trabalhar não é capaz de surtir qualquer efeito, enquadrando-se a conduta no poder diretivo do empregador. Como não houve a prestação de serviços, não havia contraprestação a ser reconhecida, tampouco FGTS a ser recolhido. Aqui esclareceu que o FGTS somente seria devido com base nos valores pagos no período mensal (parágrafo 8º do artigo 452-A, da CLT), o que não existiu no caso. O mesmo raciocínio foi adotado com relação ao aviso prévio. “Se não houve prestação de serviços, inexiste média de valores recebidos, não se cogitando, pois, em pagamento de indenização do aviso prévio”, destacou o juiz, reportando-se à regulamentação do artigo 5º da Portaria do MTE nº 349/2018 (mesma inteligência que constava do artigo 452-E, ‘a’, da CLT, introduzido pela Medida Provisória 808/2017, vigente na época da celebração do contrato firmado entre as partes).

Por fim, o julgador considerou que o aviso-prévio não seria mesmo devido, uma vez que, no TRCT apresentado nos autos, constou que a ex-empregada pediu demissão. Por tudo isso, julgou improcedentes os pedidos, sendo a decisão posteriormente confirmada pelo TRT de Minas.

Processo: PJe: 0010201-41.2019.5.03.0078
Data de Assinatura:11/04/2019

TST: Ausência de provas afasta indenização de diretora por discriminação de gênero

Não ficou demonstrado que as dificuldades decorriam do fato de ela ser mulher.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de indenização de uma diretora da Supergasbras Energia Ltda. que acusou a equipe de diretores da empresa de discriminação de gênero. Por unanimidade, o colegiado entendeu que não ficara comprovado que as dificuldades apontadas por ela tenham decorrido do fato de ser mulher.

Nove homens

A empregada afirmava ter sido exposta a situações constrangedoras e discriminatórias por ser a única mulher a ocupar o cargo de diretora entre nove homens. Disse também que havia sido cotada para a presidência da empresa e que as condutas tinham o objetivo de “marginalizá-la” e e impedi-la de ser promovida. Na ação trabalhista, sustentou que as atitudes dos colegas haviam lhe causado prejuízos práticos e emocionais e acusou a Supergasbras de ter uma cultura machista.

Em defesa, a empresa argumentou que a empregada havia sido eleita pelos controladores para o cargo de diretora-estatutária e que não havia sofrido assédio moral nem qualquer discriminação por ser mulher. Ainda segundo a Supergasbras, não havia qualquer prova capaz de sustentar a história contada pela diretora.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), embora reconhecendo que não havia provas de que teria ocorrido discriminação em razão do gênero, entendeu ter havido dano moral com base em depoimento testemunhal e condenou a Supergasbras ao pagamento de indenização no valor de R$ 100 mil.

Prova cabal

Para o relator do recurso de revista da diretora, ministro Alexandre Ramos, não houve prova de que as dificuldades tenham decorrido em razão de gênero, uma vez que a própria diretora havia confirmado no processo que continuava crescendo na empresa. O ministro observou ainda que, de acordo com o TRT, os fatos narrados demonstraram que não houve discriminação em relação à diretora, mas mera dificuldade de relacionamento entre ela e a equipe de diretores.

A decisão foi unânime.

TST: Dirigente de cooperativa lucrativa obtém direito à estabilidade provisória

O fato de vender produtos a associados não desnatura a sociedade cooperativa.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade provisória da vice-presidente de uma cooperativa de consumo de representantes da Johnson & Johnson do Brasil Indústria e Comércio de Produtos para Saúde Ltda.em Recife (PE). Para a Turma, o fato de ter sido criada para o comércio varejista de seus associados não desnatura a sociedade cooperativa.

Cooperativas

Conforme o artigo 3º da Lei 5.764/71, que define a Política Nacional de Cooperativismo, as pessoas que celebram contrato de sociedade cooperativa se obrigam reciprocamente a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica de proveito comum, “sem objetivo de lucro”. A lei assegura ainda aos empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas as garantias asseguradas aos dirigentes sindicais.

Estabilidade

A autora da reclamação trabalhista era empregada da Johnson e vice-presidente da Cooperativa Interestadual de Consumo dos Representantes, Propagandistas e Vendedores de Produtos Farmacêuticos nos Estados de Pernambuco, Paraíba e Rio Grande do Norte (Cooperrep), com mandato até maio de 2019. Segundo ela, sua dispensa, em 2016, foi inválida, em razão de sua condição de dirigente da cooperativa, criada com a finalidade de promover cursos e treinamentos.

Lucro

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho do Recife (PE) e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE). Segundo o TRT, a Cooperrep não se enquadra na Lei 5.764/71, pois, conforme seu estatuto social, a sociedade tem como atividade principal o “comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, minimercados, mercearias e armazéns”, e, como secundária, o comércio de artigos de papelaria e cosméticos, entre outros. Essa circunstância, para o Tribunal Regional, caracterizaria a finalidade lucrativa e afastaria o direito da dirigente à estabilidade.

No recurso de revista, a vice-presidente sustentou que não há diferenciação entre cooperativa de consumo e cooperativa de trabalho. Afirmou, ainda, que a Cooperrep não visa ao lucro, mas à oportunidade de melhores condições para seus cooperados em relação à aquisição de diversos tipos de produtos.

Proveito comum

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Breno Medeiros, para quem a questão não diz respeito à existência de lucro, mas à aplicação e à destinação dos resultados positivos em benefício dos cooperados. No caso, segundo ele, os cooperados se uniram visando à melhoria da qualidade de vida dos seus membros. Não se trata, na sua avaliação, de um mercado que atende toda a população indistintamente, objetivando o lucro, “mas minimercados e mercearias que oferecem produtos para atender as necessidades comuns dos associados que compartilham de iguais riscos e benefícios, com evidente proveito comum, pois, na maioria das vezes, cooperativas dessa natureza oferecem preços exclusivos aos cooperados”.

O ministro observou ainda que não verificou, na decisão do TRT, nenhum indício de fraude sobre as regras de atuação da cooperativa.

Por maioria, vencido o relator, ministro Douglas Alencar, a Turma reconheceu a estabilidade e determinou o retorno do processo à Vara de Trabalho de origem para novo exame dos pedidos da dirigente da cooperativa.

Veja o acórdão.
Processo: RR-345-11.2016.5.06.0002

TRF1: Justiça Gratuita – Cabe à parte contrária provar que o autor tem condições de arcar com despesas processuais para o seu indeferimento

De forma unânime, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o pedido da parte autora de concessão do benefício da justiça gratuita em processo que trata do contrato firmado entre a apelante e a Caixa Econômica Federal (CEF) referente ao programa Minha Casa Minha Vida. Na 1ª instância, o Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima diante da ausência do recolhimento das custas iniciais e do indeferimento do pedido de justiça gratuita determinou o cancelamento da distribuição com o consequente arquivamento da inicial.

Em apelação, a recorrente sustentou que juntou aos autos a declaração de hipossuficiência comprovando sua incapacidade financeira para arcar com as custas processuais e que sua renda é inferior ao parâmetro adotado pelo Tribunal para a concessão da justiça gratuita.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que a parte autora comprovou adequadamente o cumprimento dos requisitos para a concessão da gratuidade, uma vez que juntou documentos que atestam possuir renda aproximada ao exigido para a concessão do benefício, bem como fotos de sua propriedade que não indicam se tratar de imóvel luxuoso, sendo um apartamento adquirido pelo programa Minha Casa, Minha Vida.

Ressaltou o magistrado que conforme jurisprudência do TRF1, “cabe à parte adversa provar que o autor tem condições de responder pelas despesas processuais buscando, por exemplo, informações de domínio público”.

Ao finalizar seu voto, o desembargador afirmou, ainda que, “a contratação de advogado particular para atuar em defesa de beneficiário da justiça gratuita não está proibida pela Lei nº 1.060/1950. O referido diploma legal também não estabelece condições no sentido de que somente os defensores públicos ou dativos possam agir no feito no qual foi deferida a gratuidade da justiça”.

Com isso, o Colegiado, nos termos do voto do relator, deu provimento à apelação da autora para conceder-lhe os benefícios da gratuidade judiciária, determinando o consequente prosseguimento do feito na 1ª instância.

Processo nº: 1000190-58.2018.4.01.4200

Data de julgamento: 01/08/2019
Data da publicação: 01/08/2019

TRT/CE: Medida Provisória que institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo é declarada inconstitucional por juiz de Fortaleza

O Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, instituído pela Medida Provisória 905/2019 (MP 905), de autoria da Presidência da República, tem gerado polêmica em torno do seu conteúdo, pois traz inúmeras alterações na legislação trabalhista. O juiz da 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza, Germano Siqueira, ao julgar processo de um trabalhador contra a empresa pública Ematerce, considerou inconstitucional a MP 905, em sentença publicada na sexta-feira (22/11).

Foi no contexto de ação contra a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Ceará (Ematerce) que o juiz da 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza declarou, preliminarmente, a inconstitucionalidade formal da MP 905, que institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo. O magistrado alegou que “se trata de mais uma Medida Provisória com o objetivo de alterar significativamente pontos consolidados e pacificados na ordem jurídica e que não pode ser recebida pela sociedade – como não tem sido – como algo corriqueiro, inclusive do ponto de vista dos valores democráticos”.

Segundo o juiz Germano Siqueira, o Poder Executivo não poderia menosprezar o papel do Congresso Nacional, governando através de medidas dessa natureza, pois deveria respeitar a harmonia e independência entre os Poderes.

“Desse modo, por mais que os integrantes do Poder Executivo, na figura do Chefe do Governo, reputem luminosas as suas ideias, imperioso que sejam processadas e encaminhadas ao Congresso Nacional na forma de proposições legislativas, permitindo amplo debate com a sociedade, ficando as medidas provisórias apenas para casos de reais urgências e desde que demonstrada relevância”, ressaltou o juiz trabalhista.

Aspectos Econômicos

Diante da motivação econômica que foi utilizada para a publicação da Medida Provisória 905, o magistrado destacou que os índices alarmantes de desemprego não se resolvem por decreto ou MP, mas sim pela retomada da dinâmica da economia, cujos vetores não podem ser articulados ao custo da precarização do trabalho.

Sob a ótica do magistrado, a medida provisória é “essencialmente um pacote de redução de encargos e de limitação de salários dos novos contratados, a beneficiar primordialmente os empregadores”, conclui. Ele exemplificou, no teor da sentença, a mudança da jornada dos trabalhadores bancários, pois beneficia o segmento econômico que tem obtido lucros bilionários, “sem falar na provocação de danos aos trabalhadores em geral, pela alteração prejudicial do regime de juros e correção monetária do crédito trabalhista”, advertiu o juiz.

Entenda a ação

Na ação trabalhista em que a decisão de inconstitucionalidade da MP 905 foi proferida, um auxiliar administrativo celetista que trabalha na Ematerce desde 1970 solicitou o “descongelamento” do salário, referente ao pagamento de anuênios no percentual de 1% a cada ano de emprego, com sua imediata implantação na folha de pagamento, além de reflexos em outras verbas trabalhistas. A empresa pública alegou, em sua defesa, que o direito do agente administrativo está prescrito, pois se baseia em acordo coletivo firmado no ano de 1999.

­Na sentença judicial, o magistrado da 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza inicialmente declarou a inconstitucionalidade formal da MP 905, por ausência dos requisitos de relevância e urgência, deixando de aplicar quaisquer dos seus dispositivos em sua decisão. A matéria tratada poderia sofrer impacto imediato da Medida Provisória tanto no aspecto da contagem de juros quanto da correção monetária, que foram reduzidas.

Em relação aos pedidos do empregado público, o juiz não acolheu a prescrição e reconheceu que o trabalhador tem direito ao “descongelamento” do percentual da gratificação por tempo de serviço, condenando a Ematerce, como obrigação de fazer, a implantar em folha de pagamento o percentual de 21% sobre o seu salário base, acrescidos dos valores das diferenças salariais devidas, além de honorários advocatícios, com juros e atualização monetária. O valor da condenação foi arbitrado em R$ 10 mil.

A decisão sobre a MP 905 proferida em sentença pelo juiz Germano de Siqueira é válida para o caso em questão. O titular da 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza poderá adotar essa mesma decisão preliminar nas sentenças que proferir sob jurisdição dessa unidade judiciária.

Da decisão, cabe recurso.

Processo relacionado 0000236-53.2019.5.07.0005

TRT/RS: Servente de obras que tinha contato com argamassa sem usar EPIs adequados ganha adicional de insalubridade

A Justiça do Trabalho gaúcha deferiu adicional de insalubridade em grau médio a um servente de obras que mantinha contato diário com argamassa, sem o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados.

A decisão foi do juiz Almiro Eduardo de Almeida, da 2ª Vara do Trabalho de Bagé, confirmada recentemente pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).

Conforme a relatora do acórdão, desembargadora Maria Madalena Telesca, o perito constatou o fornecimento de diversos pares de luvas, porém tais equipamentos são para proteção contra agentes mecânicos. Além disso, observou a magistrada, a empresa não produziu nenhuma prova que pudesse desconstituir a perícia. “Assim, como atestado que o demandante mantinha contato com produtos que contêm álcalis cáusticos, sem o uso de equipamentos de proteção individual adequados, resta caracterizada atividade insalubre, nos moldes em que reconhecido na sentença”, declarou a desembargadora.

A 3ª Turma alterou apenas a base de cálculo do adicional, determinando que o acréscimo de 20% incida sobre o salário mínimo nacional, nos termos da Súmula nº 62 do TRT-RS. A sentença havia fixado a remuneração do empregado como base de cálculo.

O processo envolve outros pedidos do autor e está em fase de recurso de revista, direcionado ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TST: Condenação da Ambev deve se limitar aos valores pedidos pelo empregado

De acordo com o CPC, o juiz deve decidir nos limites propostos pelas partes.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho limitou a apuração dos valores devidos pela Ambev S. A. a um engenheiro químico aos montantes indicados por ele na reclamação trabalhista. A Turma seguiu o entendimento de que, quando houver pedido líquido e certo na ação, a condenação deve se limitar ao valor especificado.

Gerente de qualidade

Contratado como analista de laboratório, o químico industrial chegou a gerente de qualidade da indústria de bebidas. Dispensado em 2016, com 29 anos de casa, ele requereu na Justiça, além de outras parcelas, gratificação por ter exercido cargo de confiança e diferenças salariais por acúmulo de função. O pedido continha os valores relativos a cada parcela, totalizando R$ 394 mil.

A ação foi julgada parcialmente procedente, e o juízo de primeiro grau determinou que as parcelas fossem apuradas sem limitação ao valor informado pelo engenheiro. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a sentença.

Pedido líquido e certo

No recurso de revista, a Ambev sustentou que, como a demanda havia sido feita em valores expressos, a condenação deveria se restringir ao que fora pedido, sob pena de desrespeito aos limites do processo.

O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, ressaltou que, de acordo com o entendimento do TST, nos casos em que há pedido líquido e certo, a condenação se limita ao valor especificado. Ele explicou que os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil estabelecem que o juiz deve decidir nos limites propostos pelas partes e vedam a condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-12131-83.2016.5.18.0013

TST: Transportadora deve incluir motoristas de carga na cota de aprendizagem

Deve ser observado apenas o limite de idade de 21 a 24 anos.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente a ação declaratória movida pela Magile Transportes Ltda., de São Paulo (SP), para que as vagas ocupadas por motoristas de carga não integrassem a base de cálculo para a contratação de aprendizes. A decisão segue a jurisprudência do TST de que a função de motorista demanda formação profissional e deve ser incluída na fixação da cota.

Peculiaridade

Na ação, a empresa disse que, ao ser notificada pela Superintendência Regional do Trabalho para providenciar a contratação de cinco aprendizes nos termos previstos na CLT (de 5% a 15% dos trabalhadores cujas funções demandem formação profissional), argumentou que já cumpria a determinação com a contratação de um aprendiz. Dos 83 empregados, a Magiles sustentava que 68 estariam fora da base de cálculo, entre eles os 61 motoristas, motoristas operadores, ajudantes e encarregados de remoção.

Segundo a empresa, a fiscalização não levou em conta a peculiaridade da atividade desses empregados e ignorou que as funções de motorista de carga só poderiam ser exercidas por maiores de 18 anos. Lembrou ainda que as funções de motorista e de operador de empilhadeira dependem de habilitação específica nos termos da lei de trânsito, além de poderem eventualmente ser desempenhadas em locais perigosos ou insalubres.

Coletividade

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que não havia como contratar aprendizes para a formação profissional na função de motorista, em razão das exigências e limitações da legislação brasileira para a condução de veículos automotores, sob pena de colocar em risco não apenas o aprendiz, mas toda a coletividade envolvida.

Base de cálculo

No recurso de revista, a União e o Ministério Público do Trabalho (MPT) defenderam que o cargo de motorista deveria ser incluído na base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados pela empresa. Segundo a União, a legislação relativa à aprendizagem não restringe o contrato de aprendizagem a menores de 18 anos. O MPT argumentou ainda que a função de motorista não está entre as exceções previstas e, portanto, não há razão para excluí-la.

A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, disse em seu voto que, de acordo com a jurisprudência do TST, a função de motorista demanda formação profissional e deve ser incluída na base de cálculo para a fixação da cota de aprendizagem. Conforme a relatora, não há impedimento na lei, desde que sejam contratados aprendizes com idade entre 21 e 24 anos para o cargo.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1000360-13.2018.5.02.0031


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