TJ/MT: Empresas e funcionário devem indenizar viúva e filha de vítima de acidente em rodovia

A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), manteve inalterada a decisão do Juízo da Vara Única de Dom Aquino, que condenou uma usina sucroalcooleira (já falida) e seu motorista, além de uma empresa locadora de tratores ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil a uma mãe e a uma filha de vítima fatal de acidente em rodovia, causado pelo funcionário da usina.

Cada uma delas receberá o montante de R$ 50 mil, totalizando R$ 100 mil, valor que deverá ser corrigido monetariamente, conforme Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir da data da sentença de primeiro grau, e acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da data do acidente. As parcelas que ainda irão vencer terão por base o valor do salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento.

Além disso, ambas receberão pensão na proporção de 2/3 de dois salários mínimos vigentes na época do falecimento do pai de família, começando a contar desde a data do óbito até a data em que a vítima completaria 77 anos de idade. Caso uma das autoras da ação venha a falecer, a outra passará a receber o valor da pensão cumulativamente.

O caso – Conforme a esposa e a filha da vítima, em 14 de agosto de 2007, por volta das 18h30, o empregado da usina, mesmo sem a devida habilitação, conduzia um trator alugado, levando como reboque uma grade subsolar, que serve para fazer o arado da terra, de propriedade da usina. Ele fazia o transporte do implemento agrícola sem qualquer sinalização e, por conta disso, o companheiro e pai da autoras da ação, colidiu com o veículo, vindo a óbito.

A viúva e sua filha relatam ainda que, após o sinistro, as empresas sequer as procuraram para lhes oferecer auxílio, “deixando-as totalmente desamparadas e, em difícil situação de subsistência”.

Na ação de primeira instância, o motorista e a empresa proprietária do trator negaram ser responsáveis pela morte do outro condutor, atribuindo a este a culpa pela fatalidade. A empresa dona do trator alegou ainda “não ter qualquer responsabilidade”, uma vez que o condutor do veículo estaria subordinado à usina sucroalcooleira.

No entanto, em ação penal separada, ficou comprovada a culpa do motorista do trator. Já na ação cível, ficou estabelecida a presunção de culpa de ambas empresas, isto porque as partes estabeleceram cláusula que assegura direito de regresso uma para com a outra. Além disso, conforme destacado na sentença da juíza da Vara de Dom Aquino, “impera a responsabilidade solidária

das duas, não havendo que falar-se em blindagem de quaisquer das requeridas para responder pelos danos a serem indenizados”.

Ainda inconformada com a decisão, a empresa do ramo de mecanização agrícola apelou ao Tribunal de Justiça, argumentando ausência de responsabilidade. Mas a apelação foi negada pela Primeira Camara de Direito Privado. O relato do recurso, desembargador João Ferreira Filho, destacou entendimento, já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Súmula 341, de que é “presumida a culpa da empresa por ato de seu motorista e preposto, pouco importando se o acidente ocorreu fora do expediente de trabalho, já que o vínculo obrigacional persiste ainda que o preposto aja fora do horário de trabalho, até porque, ao dirigir veículo da empresa com seu incontroverso consentimento configura hipótese de culpa in elegendo”.

TRT/MG: Cunhada não consegue provar vínculo de emprego em banca de salgado da família

A Justiça do Trabalho não reconheceu o vínculo de emprego entre cunhada e proprietária de uma banca de salgados da cidade de Montes Claros, no norte do estado de Minas Gerais. A decisão foi da Quarta Turma do TRT-MG que, por unanimidade, manteve a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros. Segundo a desembargadora Denise Alves Horta, relatora no processo, não há relação de emprego quando as atividades executadas são dirigidas para a manutenção e subsistência da família em regime de economia familiar.

Mas, ao ajuizar a ação, a trabalhadora alegou que a relação de emprego entre as partes nunca se tratou de vínculo familiar. E que sempre prestou serviço para a mulher do seu irmão com a presença de todos os elementos configuradores do contrato de emprego, previstos no artigo 3º da CLT.

Segundo a autora da ação, ela foi admitida verbalmente em 15 de maio de 2015, para exercer função de salgadeira. E deixou o imóvel onde residia, pertencente à empregadora, em dezembro de 2017, quando parou de prestar serviço, sem nunca ter a CTPS assinada.

Em sua defesa, a proprietária da banca de salgados explicou que, em 2015, a cunhada apareceu chorando, na porta da residência dela, com a filha no colo, dizendo que o marido havia lhe agredido. Contou que estava grávida e não tinha para onde ir, já que a mãe dela também recusou ajuda.

Tendo um ponto desocupado na frente de sua casa, a proprietária explicou que abrigou a então cunhada, junto com os seus filhos naquele cômodo. De acordo com ela, o negócio da família consistia na venda de salgado em pontos da cidade, como uma feira livre no bairro Delfino. Acrescentou que sempre trabalhou sozinha na produção dos salgados. “E, quando tinha alguma encomenda, contratava outra pessoa para aquele serviço e que nunca era a reclamante do processo”, informou a proprietária da banca, que teve sua versão confirmada por duas testemunhas.

Para a desembargadora Denise Horta, a autora do processo não conseguiu provar a existência dos requisitos necessários à configuração do vínculo de emprego. Exemplo disso é que não há, nos autos processuais, nada que indique o recebimento de salários ou mesmo o alegado pagamento de aluguel pela moradia em imóvel da proprietária da banca de salgados.

Segundo a relatora, ficou claro, nesse caso, a existência de uma sociedade em regime de economia familiar. “Isso porque a comunhão de esforços era dirigida para a subsistência da família, sendo inviável o acolhimento da pretensão no sentido de transformar essa específica relação em liame empregatício”, disse.

Dessa forma, a desembargadora negou provimento às pretensões da autora da ação, inclusive aquela relativa à indenização por danos morais, além do reconhecimento do vínculo empregatício pretendido.

Processo PJe: 0010678-32.2018.5.03.0100
Data da disponibilização: 16/10/2019

TRT/MT: Operador de roçadeira que sofreu acidente em rodovia receberá pensão vitalícia

Chovia muito no momento em que o caminhão-tanque com três empregados da construtora aproveitou a pista dupla na BR 163, nas proximidades do Trevo do Lagarto, em Várzea Grande, e deu início à ultrapassagem de uma carreta. Nesse exato momento, um caminhão bitrem que vinha em sentido contrário invadiu a pista, causando a colisão frontal entre os dois veículos.

Cinco anos depois do acidente, as consequências ainda são sentidas pelo operador de roçadeira que estava na cabine do caminhão-tanque, o qual acionou a Justiça do Trabalho pedindo a reparação dos danos resultantes das fraturas na perna direita.

Na sentença, proferida na 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá, a juíza Paula Cabral reconheceu o dever de a empresa reparar os danos, determinando o pagamento de indenização pelo período que o trabalhador esteve em tratamento, além de pensão vitalícia de 30% de seu salário. Também instituiu o dever de a construtora arcar com a compensação de 15 mil reais pelos danos morais.

A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) argumentando não ter culpa pelo acidente de trânsito, por entender que a tragédia resultou de fato de terceiro, circunstância que retiraria a responsabilidade do empregador, por afastar o nexo de causalidade entre o ocorrido e a relação de emprego.

Ao analisar a questão, o relator do recurso, desembargador Tarcísio Valente, lembrou, todavia, que ao se responsabilizar pela condução de seus empregados até o local da prestação de serviços, para atender aos seus interesses, o empregador se equipara ao transportador e, desta forma, assume o ônus e o risco do transporte.

No caso, ficou provado que o deslocamento fazia parte das atividades que o trabalhador desenvolvia normalmente, submetido, portanto, a um risco médio superior à coletividade em geral quanto a se envolver em acidentes de trânsito. Por isso, aplica-se ao caso a teoria da responsabilidade civil objetiva, não sendo necessário verificar a culpa do empregador, mas apenas a existência de dano e o nexo de causalidade.

Desta maneira, considerando que a construtora não conseguiu provar sua tese, o relator conclui pelo acerto da sentença ao determinar as condenações, sendo acompanhado, de forma unânime, pelos demais membros da 1ª Turma.

Quanto à pensão mensal vitalícia, a Turma manteve em 30% do salário do operador de roçadeira, com base na perícia médica, que concluiu pela incapacidade definitiva do trabalhador para o exercício das suas funções habituais, em razão do encurtamento da perna e desvio do joelho, com consequências na bacia, impedindo-o de dobrar o joelho e a incapacidade física para o exercício de função braçal com sobrecarga muscular acima de 20 quilos.

Processo PJe 0000870-67.2017.5.23.0007

TST confirma reintegração de diretor de cooperativa dispensado durante aviso-prévio

O empregado é detentor da estabilidade provisória equiparada à sindical


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a ordem de reintegração de um empregado da Paranapanema S.A., de Dias D’Ávila (BA), que havia sido eleito dirigente de cooperativa no curso do aviso-prévio. A decisão foi fundamentada na jurisprudência do TST relativa à estabilidade provisória do dirigente sindical (Súmula 369).

Eleição

O empregado foi admitido em 1984 como operador e, ao ser dispensado sem justa causa em junho de 2016, não compareceu, na data prevista, para a homologação da rescisão. No dia da dispensa, a Cooperativa Técnico-Educacional dos Empregados da Paranapanema (Coopcobre) informou à empresa que ele havia sido eleito para o cargo de diretor de Comunicação.

Reintegração

Ao ajuizar a reclamação trabalhista, o operador obteve a antecipação de tutela no juízo da 1ª Vara do Trabalho de Camaçari (BA) para ser reintegrado ao emprego. A empresa impetrou mandado de segurança contra essa decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) manteve a ordem, por entender que o empregado detinha a estabilidade provisória em razão da eleição para o cargo de diretor da cooperativa.

No recurso ordinário ao TST, a empresa reiterou o argumento de que não estavam presentes os pressupostos para a concessão da tutela de reintegração.

Estabilidade

A relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que ainda não havia sido proferida a sentença na reclamação trabalhista e explicou que a estabilidade de diretores de sociedades cooperativas está assegurada em lei. “A comunicação da eleição do empregado, embora efetuada muito após o evento, foi realizada no período abrangido pelo aviso-prévio, ainda que indenizado. Nesse quadro, de acordo com a Súmula 369, item I, do TST, está assegurada a estabilidade provisória ao empregado dispensado sem justa causa”, afirmou.

Aviso-prévio

Ainda de acordo com a relatora, a Orientação Jurisprudencial 82 da SDI-1 estabelece que a data de saída anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso-prévio. Dessa forma, o tempo do aviso-prévio, mesmo que indenizado, integra o contrato de trabalho para todos os fins. Portanto, o deferimento do pedido de antecipação de tutela não representa ofensa a direito líquido e certo da Paranapanema.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RO-1458-33.2016.5.05.0000

TST: Recusa de retorno ao trabalho não afasta direito de gestante à estabilidade

Ela havia se mudado para outra cidade.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma promotora de vendas da Dass Nordeste Calçados e Artigos Esportivos, de São Paulo (SP), à indenização correspondente ao período de estabilidade da gestante. Embora a empresa sustentasse que ela havia recusado a oferta de reintegração ao emprego, a Turma seguiu o entendimento do TST de que a recusa não inviabiliza o direito.

Transferência

A empregada foi dispensada em março de 2017 e, em junho, descobriu que estava grávida. Segundo os exames, o início da gestação era anterior à dispensa.

Ao ser cientificada da gravidez, a Dass a notificou para voltar ao trabalho, mas a promotora informou que estava morando em Matinhos (PR), em razão da transferência de seu marido. Na reclamação trabalhista, ela sustentou que, ainda que tivesse recusado a oferta, teria direito à indenização correspondente à estabilidade provisória.

Boa-fé

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), a empregadora, “em claro ato de boa-fé”, possibilitou prontamente o retorno da promotora ao trabalho ao saber da gravidez, mas ela, ao recusar a oferta, renunciou expressamente ao direito à estabilidade provisória. Segundo o TRT, o direito da gestante é de ser reintegrada ao trabalho, e isso nem foi pedido na ação. “A indenização substitutiva é apenas e tão somente uma consequência, e não o direito em si”, afirmou.

Jurisprudência

A relatora do recurso de revista da promotora, ministra Delaíde Miranda Arantes, citou diversos precedentes para demonstrar que, de acordo com a jurisprudência do TST, a negativa da empregada de retornar ao emprego não inviabiliza o seu direito à indenização compensatória decorrente da estabilidade da gestante. Entre os fundamentos que levaram a esse entendimento está o fato de a estabilidade ser um direito irrenunciável, pois a consequência da renúncia atingiria também o bebê.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1488-14.2017.5.09.0003

TRF1: Poder regulamentar não pode exceder limites legais sob pena de configurar abuso de poder

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) contra a sentença, do Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Piauí/PI, que suspendeu ato daquela empresa que excluiu uma pequena produtora rural, ora impetrante, do Programa de Abastecimento Social – Vendas em Balcão com vistas à aquisição de milho em grãos para alimentar seus animais, tendo em vista sua situação econômica e a dificuldade em manter sua criação em face de decisão interna da Conab.

Consta nos autos que o programa Vendas em Balcão tem por objetivo viabilizar o acesso dos criadores de agroindústrias de pequeno porte aos estoques públicos de produtos agrícolas por meio de vendas diretas, garantindo, de forma contínua e sistematizada, o suprimento regular de insumos por meio da disponibilização em estoques oficiais a preços de mercado com a perspectiva de apoiar e estimular a pequena produção rural.

Em alegações, a Conab justificou a suspensão em razão de a apelada ser irmã de um funcionário da empresa, o que gera conflito de interesse envolvendo dirigentes e empregados públicos no âmbito da companhia e fundamentada em norma interna em conformidade com a legislação vigente e nos princípios constitucionais da moralidade, improbidade e impessoalidade dos atos da Administração.

Ao analisar a questão, o relator, juiz federal convocado Emmanuel Mascena de Medeiros, afirmou que “embora seja possível a fixação pela Administração Pública de condições para a efetiva aplicabilidade de leis editadas pelo Poder Legislativo, tal poder regulamentar não pode exceder os limites da norma legal sob pena de configurar abuso de poder”.

Segundo o magistrado, “o VOTO DIRAB Nº 071/2012, aprovado pela Diretoria Colegiada da CONAB a título de complementação das normas postas no COMUNICADO CONAB/MOC Nº 002, DE 01/02/2013 (Título 22), estabeleceu condição não prevista em lei para o cadastro no programa instituído em favor do pequeno produtor rural”.

O juiz federal ressaltou que “a exclusão de criadores em situação idêntica, tão somente pela existência de parentesco com algum funcionário da Conab, a meu ver, viola os princípios da isonomia e da razoabilidade, além de representar obrigação excessiva e não prevista na lei, caracterizando evidente abuso de poder regulamentar”.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo: 0015893-40.2013.4.01.4000/PI

Data do julgamento: 04/09/2019
Data da publicação: 09/10/2019

TRF1 mantém decisão que dá direito a servidor à conversão do tempo de atividade especial em comum até a publicação da Lei nº 8.112/90

Independentemente da comprovação efetiva da exposição de agentes nocivos no âmbito da atividade profissional, é pacifica a compreensão jurisprudencial sobre a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço especial para fins de aposentadoria estatutária antes da entrada em vigor da Lei nº 9.032/1995, porém o servidor público anteriormente celetista que exerceu atividade perigosa ou insalubre tem direito adquirido à contagem e à conversão do tempo de serviço especial até a edição da Lei nº 8.112/1990.

Esse foi o entendimento da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao negar provimento à apelação de um servidor público contra a sentença que determinou a conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum mediante a aplicação do fator de conversão 1.2 no período de 23/06/87 a 11/12/90.

A impetrante, em alegações recursais, defendeu que o período de 11/12/90 a 1º/01/95 deveria ser convertido com o fator multiplicador, uma vez que, até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, a especialidade da atividade era verificada por intermédio do enquadramento profissional e que o período posterior a 02/05/95 também deve ser considerado como especial tendo em vista que continua a exercer atividade em contato com agentes insalubres.

No mérito, a União argumentou que a requerente não apresentou os laudos técnicos, documentos indispensáveis para a comprovação do exercício de sua atividade em condições especiais.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Ciro José de Andrade Arapiraca, destacou que não há controvérsia acerca do tempo de atividade insalubre desenvolvida quando a relação de trabalho era regida pela CLT, afigurando-se correta a determinação de contagem majorada mediante a aplicação do respectivo fator de conversão com a consequente repercussão do acréscimo de “tempo de serviço” daí resultante sobre os proventos das aposentadorias concedidas aos servidores a despeito da insuficiência para atingirem a integralidade das correspondentes remunerações.

Sendo assim, em razão da conversão, afirmou o magistrado que “impõe-se o recálculo dos proventos iniciais das aposentadorias, respeitada a prescrição quinquenal progressiva” nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Quanto à pretendida conversão após a publicação da Lei nº 8.112/90, o relator concluiu afirmando ser indevida por força de vedação constitucional expressa.

Processo: 0009504-23.2014.4.01.3800/DF

Data do julgamento: 17/07/2019
Data da publicação: 30/07/2019

TRF4: INSS deve pagar benefício à segurada que foi demitida durante a gravidez

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou nesta semana (27/11) sentença que determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pague salário-maternidade a uma segurada do município gaúcho de Três de Maio que foi demitida da empresa onde trabalhava quando estava grávida. No entendimento unânime do colegiado, o fato de o empregador ter descumprido a Constituição Federal ao demitir a gestante sem justa causa não afasta a obrigação do INSS de conceder o benefício à segurada.

A mulher ajuizou a ação requerendo a concessão do salário-maternidade depois de ter um requerimento administrativo negado pelo INSS em abril de 2016, três semanas após o nascimento da criança. Ela havia sido desligada de seu emprego durante o segundo mês de gestação. A 2ª Vara Judicial da Comarca de Santo Augusto (RS) julgou o pedido da autora procedente e condenou o INSS a pagar o salário-maternidade.

O instituto previdenciário apelou ao tribunal alegando que a responsabilidade pelo pagamento do benefício seria da empresa, que descumpriu a estabilidade prevista para gestantes no artigo 10, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal.

A 6ª Turma negou por unanimidade o recurso e manteve a determinação para que o INSS pague o benefício com juros e correção monetária.

O relator do caso, juiz federal convocado para atuar no TRF4 Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, destacou em seu voto que mesmo que seja atribuição da empresa pagar o salário-maternidade, a responsabilidade final de garantir a assistência à segurada é do INSS. Schattschneider ainda ressaltou que é assegurado o direito do empregador de “compensar os valores, ou seja, realizar posterior acerto com o ente previdenciário”.

“A segurada não pode ser penalizada com a negativa do benefício previdenciário, que lhe é devido, pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho”, frisou o magistrado.

Salário-Maternidade

O salário-maternidade visa substituir a remuneração da segurada da Previdência Social em virtude de nascimento de filho, adoção ou guarda judicial de criança. O benefício será pago por 4 meses a quem comprovar o nascimento do filho e a condição de segurado da Previdência, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste.

TRT/MG: Supermercado terá que indenizar empregado por revista na frente de colegas e de clientes

Para o juiz, o empregado era colocado na condição de suspeito, o que é incompatível com a confiança necessária à relação de emprego.


Um supermercado deverá indenizar um ex-empregado em R$ 10 mil, a título de danos morais por revista abusiva. A decisão é do juiz Marcelo Paes Menezes, titular da Vara do Trabalho de Muriaé, após considerar provado nos autos que a ré promovia revistas cotidianas nos pertences dos empregados na frente de clientes e demais trabalhadores.

Em sua decisão, o juiz explicou que a revista íntima, com toques em partes do corpo, é sempre ilícita. Já a realizada nos pertences do trabalhador pode não ser ilícita se feita de forma comedida e com certas cautelas. Segundo observou o magistrado, o empregador pode adotar medidas para garantir o seu patrimônio, amparado no direito de propriedade previsto na Constituição (artigo 5º, inciso XXII, da CF/88). Mas a garantia da propriedade não pode resultar em afronta aos direitos dos empregados.

No caso examinado, o julgador reconheceu que o patrão não adotou as cautelas necessárias para evitar o constrangimento do autor. É que a vigilância sobre os empregados não foi feita de forma comedida e razoável. Nesse sentido, uma testemunha confirmou que a revista de pertences era feita na frente de clientes e de outros empregados. Conforme o relato, inclusive, quando a bolsa era grande e com muitos objetos, era necessário remover alguns para permitir o acesso ao fundo.

A prática descrita foi repudiada pelo julgador. Para ele, o empregado é colocado na qualidade de suspeito, o que é incompatível com a confiança que deve existir na relação de emprego. O magistrado ponderou sobre a tensão permanente existente entre dois direitos juridicamente tutelados: de um lado, o direito de propriedade do réu, que permite defesa. De outro, a dignidade da pessoa humana e a intimidade do trabalhador.

Conforme expôs na sentença, o direito de propriedade admite restrição, considerando que a propriedade deve atender a sua função social, nos termos do artigo 5º, inciso XXIII, da CF/88. O outro direito em jogo, dignidade da pessoa humana, não admite restrição. Antes, emerge como fundamento da República (artigo 1º, inciso III, da CF/88). Na visão do juiz, a forma como o patrão conduziu a revista nos pertences do autor vulnera a dignidade da pessoa humana.

Ele presumiu o constrangimento sofrido pelo autor, considerando que era submetido, diariamente, à revista constrangedora, diante de outros colegas, bem como dos clientes do estabelecimento onde trabalha. “Todos têm o direito de defender a propriedade, mas a ninguém é dado vulnerar a dignidade de outrem, a pretexto de tal defesa”, concluiu na decisão, reconhecendo a ilicitude da conduta do empregador e condenando-o ao pagamento da indenização por dano moral.

A decisão foi mantida por maioria dos julgadores da Primeira Turma do TRT-MG. A Turma acrescentou a condenação por danos morais no valor de mais R$ 10 mil, uma vez que o supermercado dispensou o ex-empregado por justa causa, sob acusação de improbidade, imputando-lhe o crime de furtar mercadoria. No entanto, a empresa não apresentou provas e a Turma considerou a justa causa ato abusivo da empregadora.

Processo: PJe: 0010148-90.2019.5.03.0068
Data de Assinatura: 14/06/2019

TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar servidora por uso de veículo próprio em serviço

O 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a indenizar servidora da Secretaria de Saúde pelo uso de veículo próprio em serviço ao longo dos últimos cinco anos de exercício.

A autora da ação contou que é agente de vigilância ambiental e sua principal função é executar campanhas do setor em Brasília. Assim, precisa realizar visitas às casas da população para verificar se a residência tem algum foco de larvas de mosquitos ou se há ninhos de roedores, morcegos e pombos, por exemplo.

“A administração do DF não disponibiliza veículos para nenhum servidor da área, por isso precisamos usar carros particulares. Não há qualquer gratificação, indenização ou pagamento para compensar nossos gastos pessoais”, declarou a requerente.

Em defesa, o DF contestou a narrativa da servidora e argumentou que não há prova dos fatos alegados sobre uso de veículo próprio em serviço. Disse, ainda, que não é viável a interpretação extensiva para conceder vantagens de outras carreiras.

A juíza, ao analisar os autos, fez referência à Lei Distrital nº 5.237/2013, que dispõe sobre a carreira de vigilância ambiental e estabelece que é devida indenização, pelo uso de veículo próprio, aos ocupantes dos cargos inerentes à profissão.

A magistrada também citou o Decreto Distrital nº 13.447/1991, que diz que poderá ser concedida indenização de transporte a servidores das carreiras da administração direta e autárquica do Distrito Federal cujas atribuições exijam, sistematicamente, a execução de serviço externo.

“Assim, demonstrada que as atribuições da autora lhe conferem direito ao recebimento de verba indenizatória, pois seu labor é exercido predominantemente em meio externo, entendo que é dispensável qualquer prova de que se utilizou de meio próprio de locomoção”, observou a julgadora.

A juíza acrescentou que se, por ventura, a autora não estivesse no exercício regular de suas atribuições, caberia ao ente distrital demonstrar o fato desconstitutivo do direito da requerente, o que não ocorreu no caso em questão.

Dessa forma, o pedido da autora foi julgado procedente para o recebimento de indenização de transporte e para condenar o réu a pagar as parcelas retroativas, que totalizam R$ 26.628,00.

Da sentença, cabe recurso.

Processo PJe: 0734578-64.2019.8.07.0016


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