TST: Empregado municipal demitido durante estágio probatório tem dispensa anulada

Ele será reintegrado e receberá as parcelas referentes ao período do afastamento.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou nula a dispensa de um servidor do Município de Sapiranga (RS) dispensado durante estágio probatório no cargo de auxiliar de serviços gerais. Segundo o colegiado, não foram observadas as garantias de ampla defesa e contraditório para a dispensa. O servidor, contratado pela CLT, deverá ser reintegrado no emprego e receber as parcelas relativas ao afastamento.

Nula
Admitido pelo município em maio de 1994, após prova de seleção, o auxiliar foi dispensado sem justa causa em 1995, antes de completar os dois anos para ter direito à estabilidade no emprego prevista no artigo 41 da Constituição Federal. Ao pedir, na Justiça, a anulação da dispensa, ele sustentou que não havia sido observada a Súmula 21 do Supremo Tribunal Federal (STF), pela qual funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.

Demissão imotivada
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), no entanto, entendeu que o empregado não era detentor de estabilidade no emprego pelo fato de ter sido admitido mediante prova de seleção. A situação, segundo o TRT, não tem a prerrogativa de desnaturar a relação entre o auxiliar e o município como de emprego. Dessa forma, o empregador tem o direito potestativo de efetivar a ruptura imotivada do contrato de trabalho.

TST
De acordo com o relator do recurso de revista do empregado, ministro Walmir Oliveira da Costa, é nula a dispensa do servidor público celetista da administração pública direta não precedida de procedimento que observe as garantias de ampla defesa e contraditório, após instauração de processo administrativo disciplinar. “Para a dispensa do servidor, ainda que no curso do estágio probatório, faz-se necessária a motivação”, afirmou. O ministro ressaltou que essa é a jurisprudência consolidada não só no Tribunal Superior do Trabalho, mas também no Supremo Tribunal Federal.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-467530-13.1998.5.04.5555

TRT/AM reconhece vínculo de emprego entre diagramador contratado como pessoa jurídica e editora

A sentença proferida pelo magistrado da 5ª Vara do Trabalho de Manaus foi confirmada pela 2ª Turma do Regional.


O Juiz do Trabalho Substituto André Luiz Marques Cunha Junior, da 5ª Vara do Trabalho de Manaus, reconheceu o vínculo empregatício entre um diagramador contratado como MIcroempreendedor Individual (MEI) e uma editora em Manaus (AM). Antes de assinar o contrato como pessoa jurídica, o reclamante já havia sido empregado celetista da empresa durante quatro anos na mesma função.
Ao analisar as provas dos autos, o magistrado destacou que as testemunhas, bem como a preposta confirmaram que a atividade exercida pelo reclamante, mesmo após o fim do registro do contrato de trabalho, continuou a mesma, inclusive, nas mesmas condições.

Apesar de registrado como MEI, o julgador entendeu que o reclamante permaneceu inserido na mesma dinâmica de trabalho, inclusive, com jornada não eventual (especialmente, com relação ao número de folgas na semana, horário de entrega do trabalho final, escala de trabalho entre diagramadores e tempo à disposição) e não tinha autonomia, dentre outros pontos destacados na sentença proferida em outubro de 2019. “Assim, firmo convencimento de que havia entre as partes típica relação de emprego, considerando ainda que a reclamada não se desincumbiu de forma satisfatória de seu encargo probatório, nos termos do art. 818, I da CLT”, pontuou, ao fundamentar as razões de convencimento sobre o vínculo empregatício.

Recurso rejeitado

Em sessão virtual realizada em 1º de junho deste ano, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – Amazonas e Roraima (TRT11) rejeitou o recurso da reclamada e confirmou, por unanimidade, a decisão de 1º grau.

Devido ao trânsito em julgado ocorrido no último dia 26 de junho, conforme certidão expiração de prazo juntada aos autos, a sentença não pode mais ser modificada.

Em decorrência, a reclamada deverá pagar férias, 13º salário, horas extras, multa do art. 477 da CLT e aviso prévio, dentre outras verbas deferidas ao reclamante. Deverá, ainda, providenciar o recolhimento do FGTS e a entrega da documentação necessária para habilitação ao seguro-desemprego, além de efetuar o registro na carteira de trabalho relativo ao período reconhecido em juízo (2 de julho de 2017 a 15 de abril de 2019) na função de diagramador e salário de R$ 3 mil.

“Pejotização”

Na ação trabalhista ajuizada em 30 de julho de 2019, o profissional narrou que já havia sido empregado da editora durante quatro anos, mas que sua permanência foi condicionada à abertura de uma firma individual (MEI) para recebimento do salário através da emissão de notas fiscais, caso desejasse continuar trabalhando na empresa. Assim, foi dispensado em 1º de julho de 2017 e readmitido no dia seguinte, por meio da “pejotização”, executando a mesma função e nas mesmas condições de trabalho.

Ele requereu o reconhecimento de vínculo empregatício, o pagamento das verbas trabalhistas decorrentes, horas extras, os benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios, além de outros pedidos.

Em sua defesa, a empresa alegou que se reestruturou para permanecer no mercado em meio à crise e que, para tanto, terceirizou alguns serviços. Nesse contexto, sustentou que o reclamante era apenas um prestador autônomo de serviço e que não preenchia os requisitos para reconhecimento de vínculo empregatício.

Fonte: TRT/AM-RR.

TRT/SP: Sentença anula transferência injustificada de enfermeira membro de Cipa

Uma enfermeira do Complexo Hospitalar Municipal de São Caetano do Sul, membro da Cipa (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), teve sua transferência de local de trabalho anulada pela 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul-SP. Ela teria sido removida das instalações nas quais atuava por ter reivindicado fornecimento de equipamentos adequados de proteção para os funcionários de estabelecimento, exercendo seu papel de cipeira.

De acordo com a empregada, sua transferência inviabiliza as atividades de fiscalização e contraria a lei, já que a CLT veda a transferência de trabalhador cipeiro sem a sua anuência. Suas atividades no novo local de trabalho permaneceram as mesmas, e o município não comprovou ser necessária a movimentação.

“As provas produzidas demonstraram que não era imprescindível a retirada da reclamante de seu local de trabalho e que, na verdade, no momento de pandemia, se faz ainda mais necessária a presença da reclamante no Complexo Hospitalar, como forma de proteger o ambiente de trabalho dos funcionários, verificando diariamente a necessidade de equipamentos de proteção que visem evitar ao máximo o contágio de pessoas pelo coronavírus”, expôs, na sentença, a juíza do trabalho Isabela Parelli Haddad Flaitt.

Ainda de acordo com a magistrada, a recondução da reclamante evita danos não somente à autora, mas também ao direito coletivo, uma vez que o membro da Cipa protege a saúde e o ambiente de trabalho de diversos profissionais. Por essa razão, concedeu tutela antecipada e deu cinco dias de prazo para a recondução da empregada para o local original, em sala com totais condições para o exercício de suas funções.

Ainda cabe recurso.

Processo nº 1000418-80.2020.5.02.0472

TRT/MG: Recusada a justificativa de empresa que alegou não ter anotado CTPS a pedido do trabalhador

O juiz Geraldo Hélio Leal, titular da 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo, reconheceu o vínculo de emprego de um trabalhador com uma indústria de embalagens de material plástico daquela região, que está em recuperação judicial. A empregadora alegou que, atendendo pedido do ex-empegado, permitiu a prestação de serviço dele, sem registro da CTPS. Mas a justificativa foi rejeitada pelo magistrado, que reconheceu a ilegalidade e condenou a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias devidas e anotação da CTPS.

Na defesa, a empregadora reconheceu que o profissional foi contratado, informalmente, em fevereiro de 2019, mas por solicitação dele. Explicou ainda que permitiu que ele trabalhasse sem carteira assinada “já que olhou a questão pelo lado humano”. E informou que a contratação formal e de forma experimental aconteceu em setembro daquele ano, mas com rescisão antecipada do contrato de trabalho em 23 do mesmo mês. Por último, sustentou que não ficou devendo nada referente ao período sem anotação de CTPS.

Ao avaliar o caso, o juiz Geraldo Hélio Leal entendeu que causou espécie a justificativa da reclamada na ação. “Ela diz que olhou o lado humano, permitiu que laborasse sem carteira assinada e, depois de sete meses mantendo contato diário com o reclamante e sabendo de todas as suas habilidades, capacidade e competência, rescindiu o contrato de experiência antecipadamente. Com todo respeito, é uma falácia!”, ressaltou o julgador.

O juiz pontuou ainda que, seja com ou sem o registro na CTPS, o ex-empregado realizou o mesmo trabalho e recebeu sempre o mesmo salário. O próprio preposto da empresa, em depoimento, confirmou esse dado. Segundo ele, durante toda a prestação de serviço, o trabalhador foi mantido na mesma função de auxiliar de produção de embalagens.

Assim, com base nesse depoimento e na documentação juntada ao processo, o juiz reconheceu a relação de emprego no período de 27 de fevereiro a 22 de outubro de 2019, com pagamento das verbas rescisórias. Foi excluída da condenação apenas a multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT.

Processo n°: 0010013-10.2020.5.03.0144

TST: Contrato de construção civil não enseja responsabilidade subsidiária da Administração Pública

Segundo a Sexta Turma, o caso em questão não trata de terceirização de serviços.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade subsidiária imposta à Companhia Espírito Santense de Saneamento (CESAN) quanto ao pagamento de verbas trabalhistas a um motorista de Serra (ES). Para o órgão, a empresa pública caracterizada “dona da obra” não tem responsabilidade subsidiária ou solidária em relação às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro.

Responsabilidade

Na reclamação trabalhista, o motorista explicou que trabalhou para a Nasaib Construtora e Incorporadora, de Vitória (ES), e que prestava serviços para a CESAN, tomadora de serviço, como parte da equipe que fazia saneamento de esgotos nos bairros da região. Pleiteou verbas trabalhistas contra as duas empresas.

O juízo da 8ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) deferiu o pedido e definiu que a CESAN, tomadora dos serviços, deverá responder subsidiariamente pelo pagamento das obrigações, conforme a Súmula 331 do TST. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) limitou a responsabilidade da sociedade de economia mista ao período em que houve prestação de serviço do motorista, sob o fundamento de que é possível que a Justiça do Trabalho reconheça a responsabilidade subsidiária do ente da administração indireta, caso fique caracterizada sua omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços.

Contrato de construção civil

O relator do recurso de revista do ente público, ministro Augusto César, explicou que o caso em questão não trata de terceirização de serviços (Súmula 331 do TST), pois a CESAN atuou como dona da obra. Além disso, de acordo com a OJ 191 da SBDI-1 do TST, não há responsabilidade subsidiária ou solidária do dono da obra, independentemente do porte da empresa ou de ser o contratante ente público, em relação às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro. Mas há exceções. O contrato celebrado deve ser de construção civil; o contratante não pode ser empresa construtora ou incorporadora e não firme contrato com empresa sem idoneidade econômico-financeira.

Assim, a Turma decidiu, por unanimidade, afastar a responsabilidade subsidiária imposta à entidade pública.

Veja o acordão.
Processo: RR-1172-66.2014.5.17.0008

TRF1: Greve de servidores não pode impedir a continuidade dos serviços de órgão público

Para solicitar a determinação da continuidade de serviços de fiscalização e emissão de certificados sanitários e guia de trânsito por parte do Serviço de Inspeção Federal (SIF), uma empresa de produção, industrialização e comercialização de alimentos de origem animal acionou a Justiça Federal.

De acordo com os autos, os serviços do órgão público foram interrompidos devido à greve dos fiscais sanitários federais. A paralisação acarretou prejuízo às atividades da empresa, que depende da emissão de certificados e de guias de trânsito para operar.

O juízo de 1ª instância ressaltou a essencialidade do serviço prestado pelo SIF e entendeu que, no caso de paralisação, há dano irreparável, pois a não atuação do órgão compromete a qualidade dos alimentos estocados, pois os itens são mercadoria perecível.

Para o juiz sentenciante, “é necessário resguardar não somente o interesse econômico da empresa, consistente no cumprimento de contratos com seus fornecedores, mas também o próprio abastecimento da população a sofrer comprometimento pela mencionada paralisação”.

O caso chegou ao TRF1 por meio de remessa necessária. O relator, juiz federal convocado Ilan Presser, reforçou o entendimento de 1ª instância e afirmou que, apesar de ser assegurado constitucionalmente, o direito de greve no serviço público não afasta o direito da empresa quanto à prestação de serviços pelo SIF de forma a garantir o regular funcionamento da instituição.

Com essas considerações, a 5ª Turma do TRF1, nos termos do voto do relator, negou provimento à remessa oficial.

Processo: 1000005-79.2015.4.01.3503

Data do Julgamento: 13/05/2020
Data da Publicação: 14/05/2020

TRT/RN: Motorista consegue reverter demissão por justa causa em rescisão indireta

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) reverteu a demissão de um motorista por justa causa, transformando-a em rescisão indireta.

A decisão do segundo grau da Justiça do Trabalho do Rio Grande do Norte confirmou o julgamento da 13ª Vara do Trabalho de Natal.

A rescisão indireta ocorre quando a empresa não cumpre as obrigações trabalhistas. Ela corresponde à demissão sem justa causa, sem que o empregado perca direito ao seguro desemprego, FGTS, férias e 13º proporcionais, entre outras verbas rescisórias.

A empresa, a Saraiva Transportes Técnicos Ltda., justificou a demissão com justa causa alegando que o motorista deixou de comparecer ao local de trabalho, não tendo respondido um telegrama solicitando a sua volta ao serviço.

O motorista, por sua vez, apontou uma série de irregularidades praticadas pela empresa, como jornada extenuante, trabalho de 120 dias consecutivos sem folgas, além de acusações sem prova de furtos por parte dos empregados.

A juíza convocada Isaura Maria Barbalho Simonetti, relatora do processo no TRT-RN, revelou que a empresa já tem um histórico de aplicação da justa causa aos empregados, atribuindo-lhes condutas reprováveis inexistentes para justificar a rescisão contratual.

Por fim, a magistrada destacou que o telegrama enviado pela empresa convocando o motorista ao trabalho foi remetido em 18 de maio de 2017, após o ajuizamento da reclamação trabalhista pelo motorista.

Para Isaura Barbalho Simonetti, isso “nos convence de que, mais uma vez, a empresa tentou imputar, irregular e indevidamente, ao trabalhador uma das condutas legais – abandono do emprego – a respaldar a dispensa por justa causa”.

O processo é o 0000560-97.2017.5.21.0013.

TRT/MG: Pedido de demissão forçado por empregador é anulado na Justiça do Trabalho

A juíza Christianne de Oliveira Lansky, titular da 4ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, anulou o pedido de demissão assinado pelo trabalhador de uma empresa do ramo de serviços de limpeza. Para a magistrada, ficou claro, pelas provas produzidas no processo, que a empregadora usou a demissão para evitar o pagamento de verbas rescisórias próprias da dispensa sem justa causa.

A empresa alegou que o contrato firmado com o Serviço Social do Comércio (Sesc) Minas Gerais, havia sido rescindido em abril de 2019. E que a prestação de serviço foi assumida pela empresa Administradora Ipiranga, com a qual o trabalhador preferiu estabelecer um novo pacto laboral, continuando suas atividades no Sesc.

Mas, na versão do trabalhador, que exercia a função de limpador de vidro, o pedido de demissão foi formulado pela própria empregadora. Alegou que “o ato estava viciado, pois jamais teve a intenção de se desligar da empresa”. Por isso, pediu judicialmente a reversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa e o pagamento das verbas correlatas.

O limpador de vidro informou ainda que todos os outros empregados assinaram também o documento com o pedido de demissão, que incluía a frase: “por livre e espontânea vontade”. Mas, no documento dele, o trabalhador escreveu o termo: “força maior”.

Testemunha ouvida no processo confirmou que o trabalho não foi interrompido e que foi apenas transferida para a outra empresa. “Teve uma tal de cartinha, de próprio punho, para pedir demissão, pois, segundo a reclamada, esta não teria condição para acertar com os funcionários como as outras empresas fizeram”, explicou.

Na visão da juíza Christianne de Oliveira Lansky, o fato de o reclamante ter sido contratado sequencialmente por outra empresa não milita em seu desfavor, mas sim da própria ré. “Isso porque não tinha o autor motivo para pedir demissão, ao passo que seria mantido no mesmo posto de serviços”, pontuou a magistrada.

Ela acrescentou, ainda, que, sob o ponto de vista formal, a demissão também não tem validade. “Isso porque a norma coletiva exige, para a sua validade, a homologação pelo Sindeac, providência que, evidentemente, não foi tomada pela empregadora, a revelar, uma vez mais, o seu intuito de sonegar ao autor parte das verbas rescisórias a que faz jus”, salientou.

Dessa forma, a julgadora entendeu que o pedido de demissão formulado, no modelo fornecido pela própria empresa, é manifestamente nulo. E determinou a anotação da baixa na CTPS do autor, constando a saída em 31 de maio de 2019, já considerada a projeção do aviso-prévio, além do pagamento das verbas rescisórias devidas. Há, nesse caso, recurso pendente de decisão no Tribunal.

Processo PJe: 0010434-66.2019.5.03.0004

TRT/MG: Justiça do Trabalho condena empresa de entregas a indenizar motorista que cumpria jornada extenuante

A relatora entendeu que houve exigência abusiva de metas e terceirização ilícita, por meio de cooperativa, como mera intermediadora de mão de obra.


Uma empresa especializada em entregas de produtos vendidos pela internet, catálogos, mídia impressa e TV foi condenada a pagar R$ 22 mil de indenização por danos morais a um motorista entregador por cobrança abusiva de metas. A decisão é dos julgadores da Primeira Turma do TRT de Minas, ao confirmarem a sentença do juízo da 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Acompanhando o voto da relatora, desembargadora Maria Cecília Alves Pinto, os integrantes da Turma entenderam por bem, ainda, reformar a sentença para acrescer R$ 15 mil de indenização em razão do cumprimento de jornada exaustiva. O caso envolveu também, entre outras questões, a declaração da ilicitude da terceirização, com reconhecimento do vínculo diretamente com a tomadora dos serviços. É que ficou demonstrado que o motorista se subordinava diretamente a ela.

Na decisão, a desembargadora observou que havia a indevida exposição dos empregados que não alcançavam as metas impostas pela empresa. Documentos denominados “performance operacional” registraram a indicação, expressa, daqueles com “baixa eficácia”, entre eles, o autor da ação. Além disso, constou o alerta de que o courier reincidente em baixa produtividade (três vezes na semana) não faria mais parte da equipe, já que a unidade tinha metas para bater. Diante disso, a relatora reconheceu a prática de cobrança abusiva de metas e confirmou a condenação por danos morais fixada em R$ 22 mil.

Jornada extenuante – A relatora também entendeu que o motorista cumpria jornada exaustiva e reformou a sentença para acrescer o pagamento de mais R$ 15 mil. É que, em primeiro grau, foi reconhecido que ele trabalhava todos os dias, de domingo a domingo, inclusive em feriados. O trabalhador iniciava a jornada sempre às 5h30min e tinha 15 minutos de intervalo. De segunda a sexta-feira, trabalhava até 19h30min, e, aos sábados, domingos e feriados, até 16h30min.

“A jornada excessiva exigida pela empregadora constitui um ilícito trabalhista que impõe ao trabalhador dano de ordem moral (in res ipsa), em razão do cansaço excessivo e supressão de convívio com a família, com prejuízo do direito ao descanso e ao lazer” destacou no voto.

Ainda conforme os fundamentos da decisão, a submissão do trabalhador à jornada exaustiva pode ser enquadrada no tipo penal definido no artigo 149 do CP, que trata do trabalho em condição análoga à de escravo. A relatora explicou que, quando o empregador exige uma jornada exaustiva do empregado, comprometendo seu direito ao lazer e ao descanso, ele extrapola os limites de atuação do seu poder diretivo e atinge a dignidade desse trabalhador.

“Caracterizada a conduta antijurídica, da qual decorre o dano de ordem moral imposto ao empregado, evidenciando-se o nexo causal entre a conduta antijurídica da ré e o dano experimentado, torna-se devida a indenização pelo dano moral”, pontuou, dando provimento a recurso no aspecto. A decisão foi unânime.

Terceirização ilícita – subordinação à tomadora dos serviços – reconhecimento do vínculo

Na decisão, a relatora ainda reconheceu a fraude praticada pela empresa com base na prova que revelou que o motorista se submetia diretamente a ela, apesar de contratado por meio de cooperativas. Por essa razão, os julgadores decidiram manter a decisão de primeiro grau que considerou ilícita a terceirização e declarou o vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços desde 3/8/2010.

Testemunhas afirmaram que havia controle sobre as entregas e que havia jornada a ser cumprida, além de cobrança de resultados, tudo realizado diretamente pela tomadora de serviços. Na visão da desembargadora, não há dúvidas de que o motorista era, na verdade, empregado e não prestador de serviço terceirizado, por meio de cooperativa, que funcionava como mera intermediadora de mão de obra.

A decisão registrou que o STF firmou entendimento quanto à possibilidade de fracionamento da atividade produtiva empresarial, com a contratação de empregados, por meio de empresa interposta, para trabalhar em sua atividade-fim. Contudo, para ser considerada lícita é preciso que a terceirização não implique subordinação direta do empregado, dito terceirizado, à empresa tomadora dos serviços, sob pena de se reconhecer a fraude. Exatamente o caso dos autos.

A desembargadora repudiou a possibilidade de empregados contratados por meio de empresa intermediadora de mão de obra serem inseridos diretamente na dinâmica empresarial do tomador de serviços, sob as ordens diretas daquele, e não terem assegurados os mesmos direitos e garantias dos empregados contratados diretamente pela empresa tomadora. De acordo com ela, caso isso ocorra, estaremos diante de uma prática discriminatória. “A terceirização serviria apenas ao objetivo de enxugar custos com pessoal, em prejuízo dos trabalhadores, cujos direitos e garantias são também reduzidos, se comparados aos dos empregados contratados diretamente pela empresa tomadora dos serviços”, ressaltou.

Ela destacou que o parágrafo 1º do artigo 4º-A da Lei nº 6.019/74 prevê que é a empresa prestadora de serviços quem “contrata, remunera e dirige o trabalho”, confirmando o que já há muito era regulado pela Súmula nº 331 do TST, no sentido de que a terceirização era lícita, nas atividades-meio, se e quando inexistentes a pessoalidade e a subordinação direta (item III da Súmula 331/TST).

No caso analisado, uma vez identificada a subordinação direta do empregado terceirizado à tomadora, correta se mostra a declaração da ilicitude da terceirização, formando-se o vínculo direto com a tomadora. Segundo a relatora, a decisão encerra situação fática que atrai a aplicação do distinguishing quanto à tese fixada no julgamento proferido pelo STF, no Leading Case RE nº 958.252 (tema 725 da repercussão geral).

Processo PJe: 0011644-60.2017.5.03.0025

TRT/MT: Justiça do Trabalho reconhece vínculo de emprego e condena fazenda a pagar direitos a trabalhador

O trabalhador morava no alojamento da fazenda, cumpria ordens do gerente, recebia adiantamentos e não podia mandar um substituto em seu lugar, caso não pudesse comparecer ao serviço. Essas e outras situações da rotina de trabalho levaram a Justiça reconhecer que o trabalhador rural era empregado e não diarista.

Com isso, os proprietários da fazenda, situada no município de Vila Bela da Santíssima Trindade, no oeste de Mato Grosso, terão de fazer o registro na Carteira de Trabalho e pagar as verbas trabalhistas de todo o período da prestação de serviço.

Ao se defenderem na ação movida pelo trabalhador, eles chegaram a negar o vínculo de emprego, dizendo que o peão prestava serviços de maneira autônoma, por diárias, e que decidia espontaneamente “se e quando trabalhar” e, caso optasse por não trabalhar, “não estava sujeito a qualquer tipo de penalidade”.

No entanto, os argumentos não convenceram nem a juíza que proferiu a sentença na Vara do Trabalho de Pontes e Lacerda, nem os desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), que mantiveram a condenação na íntegra.

Ao analisar o recurso apresentado pela fazenda, o desembargador-relator Tarcísio Valente destacou o documento intitulado “Conta Corrente de Diarista”, apresentado pela própria empresa. Conforme ressaltado na sentença, as anotações demonstram justamente o contrário do alegado pela defesa. Contendo históricos de diárias, pagamentos, débitos, adiantamentos, fica clara a continuidade da prestação de serviços, típica da relação de emprego.

Como exemplo, a anotação do encerramento do serviço do trabalhador no último dia de maio, mas que consta a liberação, no mês seguinte, de um quilo de carne e, 18 dias depois, de um botijão de gás a serem consumidos na sede da fazenda. “Ora, não é provável que um prestador de serviços por regime de empreitada ou diárias avulsas, que ganha pelo trabalho prestado, permaneça no local de trabalho sem que tenha serviços a fazer”, registra a decisão.

Como essas, outras contradições puderam ser vistas ao longo de todo o período que o trabalhador atuou na fazenda, conforme revelou uma detalhada análise do documento.

Além de registrar a prestação de serviços continuamente, mês a mês, e o fornecimento de botijões de gás e de outros itens de alimentação, que depois eram descontados do salário à época do pagamento, também chamou a atenção dos magistrados a concessão de recessos de 1º a 22 de dezembro nos anos de 2016 e 2017. “Não se trata de mera coincidência que o reclamante, ao argumento de prestador de serviços sob regime de empreitada ou diárias avulsas, trabalhe exatamente nas mesmas datas, com idêntico recesso de fim de ano em dois anos consecutivos.”

Outro ponto destacado foi a afirmação, também da própria defesa, que as funções exercidas eram as de trabalhador agropecuário geral, ora aplicando herbicidas, ora fazendo aceiros, ora consertando cercas, limpando quintal e pomar, “sendo que não desempenhava atividades para as quais não fosse treinado e habilitado”. Para o relator, isso só ratifica a condição de empregado, uma vez que, diferentemente da relação trabalhista, nos contratos de natureza civil, empreitada ou diárias avulsas, o contratante não tem obrigação de dar treinamento ao trabalhador para que exerça a função para a qual foi contratado, “pois sob o âmbito civil, já se contrata a mão-de-obra qualificada e especializada.”

Moradia e adiantamentos

A questão da moradia também foi levada em conta. O trabalhador afirmou que residia no alojamento da fazenda, informação confirmada no depoimento do representante da propriedade rural. “Ora, um profissional contratado sob regime de empreitada ou diárias avulsas não iria morar no alojamento do seu contratante por tempo indeterminado e adquirindo itens para consumo com regularidade mensal”, salienta a decisão.

Mais uma evidência foram os diversos ‘adiantamentos’ feitos ao trabalhador, uma prática comum nas relações de emprego, e não nas autônomas, o que demonstra que havia entre as partes a confiança, característica intrínseca da relação empregatícia.

Como detalhou o relator, nas relações civis o usual é uma entrada (sinal) e pagamento dos serviços ao longo da execução, de forma parcelada, e não por meio de inúmeros adiantamentos com compensações posteriores. A decisão esclarece que se num contrato de natureza civil há adiantamento de valores e posteriormente esse valor é descontado, “na verdade há um empréstimo e não um pagamento, o que descaracteriza por completo a natureza civil do vínculo firmado entre as partes”.

Pessoalidade e subordinação

Outro requisito para se configurar o vínculo de emprego é a pessoalidade na prestação dos serviços, o que foi confirmada por pelo menos três testemunhas, já que nenhum trabalhador poderia mandar substituto. Da mesma forma com relação à subordinação, tendo o representante da fazenda confessado que “dava as ordens acerca dos serviços a serem executados pelo autor”, condição também corroboradas pelas testemunhas.

Assim, o relator considerou presentes todos os requisitos de uma relação de emprego, com a mesma realidade se repetindo diariamente por dois anos e sem substitutos (habitualidade e pessoalidade), sob as ordens do gerente da fazenda (subordinação); créditos efetuados periodicamente (salário/onerosidade) e compensações de adiantamentos.

Por tudo isso, a 1ª Turma manteve, por unanimidade, a sentença que reconheceu o vínculo e determinou o registro da Carteira de Trabalho de maio de 2016 a maio de 2018, como também o pagamento de todas as verbas trabalhistas, inclusive multa no valor de um mês de salário devido ao atraso no pagamento da rescisão do contrato, conforme prevê o artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A fazenda terá de fornecer, ainda, as guias para o trabalhador sacar o FGTS e se habilitar ao seguro-desemprego.

PJe 0000007-67.2019.5.23.0096


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