TRT/MG: Empresa e empregado que agiram em conluio para fraudar INSS são condenados por litigância de má-fé

Julgadores da Terceira Turma do TRT de Minas, acolhendo o voto do desembargador Milton Vasques Thibau de Almeida, mantiveram condenação de uma empresa e de seu ex-empregado ao pagamento de multa por litigância de má-fé (artigo 17, incisos II, III e V, do CPC), no valor individual de 1% sobre o valor da causa, a ser revertida ao INSS. A decisão se baseou nos artigos 18 e 129 do CPC. Ficou constatado que ambos agiram em conluio para que o trabalhador recebesse, indevidamente, benefício previdenciário. Isso porque, ao mesmo tempo em que matinha vínculo de emprego com a empresa, sem anotação da CTPS, o trabalhador se encontrava aposentado por invalidez e recebia o benefício do órgão previdenciário.

Sentença recorrida – O trabalhador ajuizou ação contra a empresa (ligada ao ramo de obras de saneamento), com pretensão, entre outras, de reconhecimento do vínculo de emprego, o que acabou por ser reconhecido na sentença, no período de fevereiro de 2012 a agosto de 2015. Segundo o apurado, ele exercia a função de “motorista e assistente pessoal” na empresa e teve o contrato de trabalhado extinto, por pedido de demissão, tendo em vista a nomeação para ocupar cargo junto à Prefeitura de Ibirité.

Como a ação foi proposta após o transcurso do prazo de dois anos da rescisão contratual, o juízo de primeiro grau acolheu a prescrição bienal dos direitos relativos ao contrato de trabalho, e, diante disso, determinou a extinção do processo, com resolução do mérito.

Na sentença, do juízo da 40ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, também foi reconhecida a litigância de má-fé do autor e da empresa, com a aplicação de multa a cada um, no valor de 1% do valor da causa, ao fundamento de que ambos agiram, em conluio, para fraudar o INSS. O juízo de primeiro grau não teve dúvidas de que o recebimento do benefício previdenciário se deu de forma indevida e que houve concurso de empregado e empregador para que a fraude pudesse ocorrer. Sob o entendimento de que a simulação realizada constitui violação ao artigo 9° da CLT (fraude trabalhista), determinou-se a expedição de ofícios, com cópia do processo, ao Ministério Público Federal, INSS e Delegacia Regional do Trabalho, com o fim de apuração da fraude e averiguação da percepção indevida de auxílio-doença. Da mesma forma, determinou-se a expedição de ofício à Procuradoria Geral da República e à Caixa Econômica Federal, para que providenciassem a devolução dos valores percebidos indevidamente pelo autor.

A sentença, em todos esses aspectos, foi mantida pelos integrantes da Turma revisora, que julgaram desfavoravelmente os recursos apresentados pelo autor e pela empresa.

Sobre a litigância de má-fé – A própria empresa admitiu que o autor lhe prestava serviços com vínculo de emprego, embora sem assinatura da CTPS. Na conclusão do relator, acolhida pela unanimidade dos demais membros da Turma, o trabalhador agiu em conluio com a empresa, para trabalhar sem assinatura da CTPS. Isso porque ficou comprovado que, no período do contrato de trabalho com o réu, o autor recebia benefício previdenciário decorrente de aposentadoria por invalidez, a qual acabou por ser interrompida em 1º/9/2017, por suspeita de fraude.

STF: Proibição de creditamento do PIS-Cofins de ativo imobilizado adquirido até abril de 2004 é inconstitucional

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o caput do artigo 31 da Lei 10.865/2004, que proibiu o creditamento da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) relativamente ao ativo imobilizado adquirido até 30/4/2004, é inconstitucional, por ofensa aos princípios da não cumulatividade e da isonomia. A decisão se deu no julgamento, em sessão virtual, do Recurso Extraordinário (RE) 599316, com repercussão geral reconhecida (Tema 244), ao qual foi negado provimento.

As Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, instituidoras da sistemática da não cumulatividade da contribuição para o PIS-Cofins, autorizavam o desconto de créditos relativamente aos encargos de depreciação e amortização de determinados bens integrantes do ativo imobilizado. Posteriormente, o artigo 31 da Lei 10.865/2004 vedou o desconto de crédito em relação aos ativos imobilizados adquiridos até 30/4/2004.

Em seu voto, seguido pela maioria, o relator, ministro Marco Aurélio, assinalou que, ao simplesmente proibir o creditamento em relação aos encargos de depreciação e amortização de bens do ativo imobilizado, a norma afrontou a não cumulatividade. Frisou ainda que o dispositivo institui tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente, o que ofende o princípio da isonomia.

Segundo o relator, o regime jurídico do creditamento, ressalvadas alterações pontuais, permaneceu o mesmo. O legislador apenas afastou o direito dos contribuintes que incorporaram bens ao ativo imobilizado até 30/4/2004. Acompanharam esse esse entendimento os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Roberto Barroso.

Ficaram vencidos o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, e, por outra fundamentação, os ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Gilmar Mendes, e Celso de Mello.

Processo relacionado: RE 599316

TST: Bancária não receberá comissão por venda de produtos não bancários

Sem previsão contratual, a comissão não é devida.


O Kirton Bank S.A. – Banco Múltiplo, de Manaus (AM), não terá de pagar acréscimo salarial a uma bancária referente a comissões pela venda de cartões de crédito, seguros, capitalização e planos de previdência. Para a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a ausência de previsão contratual afasta a obrigação do pagamento.

Metas
Na reclamação trabalhista, a bancária alegou que, de julho de 2010 a dezembro de 2013, exerceu as funções de gerente de relacionamento em uma agência do banco. Segundo ela, além de suas obrigações contratuais, era obrigada a atingir metas estipuladas pelo banco na venda de cartões de crédito, título de capitalização e seguro de vida, entre outros.

Produtos não bancários
Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM) concluiu serem devidas as comissões sob a rubrica de acúmulo de função. Para o TRT, produtos como seguro de vida e cartões de crédito não são tipicamente bancários. Dessa forma, se a trabalhadora tinha incorporado atribuições estranhas àquelas para as quais foi contratada, deveria receber comissão pela venda desses produtos.

No recurso de revista, o Kirton sustentou que não existiu acordo entre as partes para o pagamento de comissões e que, na ausência de cláusula contratual expressa, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.

Serviço compatível
O relator, ministro Alberto Bresciani, lembrou que é entendimento pacífico no TST que o exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de função, pois o salário já remunera todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho.

Segundo o ministro, ausente acordo entre as partes, as atividades desempenhadas pelo empregado bancário na venda de produtos são compatíveis com o cargo e, portanto, é descabido o pagamento de acréscimo salarial pelo acúmulo de funções.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1497-84.2015.5.11.0004

TRF3: Trabalhador que provou não ser sócio de empresa garante o seguro-desemprego

Após provar a anulação do CNPJ e a ausência de renda, desempregado teve reconhecido o direito ao benefício.


A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença que determinou à União o processamento do seguro-desemprego de um homem demitido sem justa causa, mas que figurava nos sistemas do governo como sócio de uma empresa de embalagens.

O desempregado acionou a Justiça Federal via mandado de segurança e apresentou o comprovante do pedido de declaração de nulidade do Cadastro Nacional de Pessoal Jurídica (CNPJ), o comprovante da situação cadastral do CNPJ anulado e o Termo de Notificação da Delegacia de Administração Tributária em São Paulo que informa sobre a anulação do CNPJ por vícios, com efeitos a partir da inscrição.

A primeira instância concedeu a segurança para determinar o regular processamento do seguro-desemprego e para que a informação de que o impetrante faz parte do quadro societário da empresa em questão não fosse óbice para a concessão do benefício. No entanto, a União recorreu da decisão.

A desembargadora federal Inês Virgínia, relatora do acórdão no TRF3, reanalisou o caso e confirmou o direito do trabalhador ao benefício. Ela afirmou estar devidamente comprovado que o impetrante não era mais sócio da empresa.

A magistrada explicou que o artigo 3º, inciso V, da Lei 7.998/90, garante o direito ao seguro-desemprego ao trabalhador dispensado sem justa causa que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e a sua família.

Assim, “diante da ausência de percepção de renda oriunda de atividade empresarial, resta caracterizada a liquidez e a certeza do direito do impetrante em ter-lhe concedido o pagamento do seguro-desemprego pretendido”, declarou a desembargadora federal.

Apelação/ Reexame Necessário 5000229-19.2019.4.03.6100

TRT/RN: Empresa prova que empregado foi vítima de execução e é dispensada de pagar indenização

Uma empresa potiguar conseguiu provar, em julgamento da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN), que um colaborador foi vítima de execução e não de latrocínio, sendo dispensada de pagar indenização por dano moral e material à sua família.

A família ingressou com uma ação na Justiça do Trabalho do Rio Grande do Norte com o pedido a indenização, alegando que ele teria sido vítima de um assalto enquanto trabalhava para a empresa Solage Comercial Brasil Ltda. Foi pedido ainda o reconhecimento de vínculo empregatício.

A empresa, por sua vez, alegou que o ajudante de depósito de material de construção não era seu empregado, pois prestava apenas trabalho esporádico, os conhecidos “bicos”. Alegou, ainda, que o ajudante não foi vítima de assalto, mas de uma execução por envolvimento com drogas, e que, na verdade, ele estava tentando esconder-se no local de trabalho quanto levou os tiros.

A decisão da Segunda Turma do TRT-RN alterou o julgamento da 11ª Vara do Trabalho de Natal, excluindo a indenização por danos moral e material. No entanto, manteve o reconhecimento do vínculo de emprego, com o pagamento das verbas rescisórias, tais quais férias, FGTS e 13º salário.

Para o desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, relator do processo no Tribunal, as evidências da morte do empregado “não têm correlação direta e imediata” com as suas atividades no depósito. As provas no processo, segundo ele, apontam para a “ocorrência de crime relacionado a alguma situação pessoal” e alheia ao trabalho.

Ainda de acordo com o desembargador, o ajudante foi executado com “sete tiros à queima roupa, de forma repentina e inesperada, não lhe sendo dada qualquer chance de defesa ou fuga”. ”Sobressai o fato de não ter havido qualquer discussão entre a vítima e os seus assassinos e de nada ter sido roubado”, destacou Eridson João Fernandes Medeiros.

Quanto ao vínculo de emprego, ele entendeu que a empresa “não conseguiu comprovar que a prestação de serviço do reclamante se dava apenas eventualmente, na forma de bicos” e que os requisitos caracterizadores do vínculo “se encontram configurados nos autos”.

O processo é o 0000399-03.2017.5.21.0041.

TRT/SP: Locação de imóvel utilizado por antigo empregador não caracteriza sucessão empresarial

Os magistrados da 11ª Turma do TRT da 2ª Região negaram provimento ao recurso de uma recepcionista de empresa de festas que reivindicava responsabilização solidária de uma churrascaria que alugou o imóvel antes utilizado por seu empregador. A decisão de 2º grau confirmou a sentença da juíza titular Patrícia Therezinha de Toledo, da 82ª Vara do Trabalho de São Paulo.

A trabalhadora atuou entre agosto de 2012 e setembro de 2015 na empresa de festas. Em agosto de 2016, a churrascaria alugou e reformou o espaço em que a empregada trabalhava. Porém, provas no processo revelaram que não houve transferência de empregados nem a utilização dos mesmos equipamentos ou do mesmo nome fantasia entre as empresas.

O acórdão, de relatoria do desembargador Eduardo de Azevedo Silva, destacou que o simples fato de a churrascaria ocupar o mesmo ponto comercial que era da empresa de festas e de continuar a explorar a atividade comercial que muito se aproxima daquela anteriormente exercida pela empregadora “não autoriza concluir, por si só, que seja a hipótese de sucessão de empregadores, nos moldes dos arts. 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho”. O art. 10 da CLT assegura que “qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados” e o art. 448 diz que “a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados”.

No caso, porém, ficou comprovado se tratar de empresas distintas e com sócios distintos. Assim, a 11ª Turma concluiu que não houve prova nem mesmo indício de que a churrascaria fosse sucessora da empresa de festas.

Processo nº 1000374-09.2016.5.02.0082

TRT/MG: Empresa terá que indenizar empregado apelidado de “Idi” como referência a gorila que viveu em zoológico de BH

Julgadores da Terceira Turma do TRT de Minas mantiveram sentença que condenou uma empresa a pagar indenização por danos morais de R$ 15 mil a ex-empregado apelidado de “Idi” no local de trabalho. O apelido fazia referência ao gorila Idi Amim, que foi a estrela do zoológico da capital mineira por muitos anos, até falecer em 2012.

A empresa não se conformava com a condenação. Disse que não cometeu ato ilícito e não teve culpa no ocorrido. Afirmou também que as testemunhas ouvidas na ação confirmaram que o ex-empregado não foi exposto a situação constrangedora ou vexatória e que ele aceitou o apelido pelo qual era chamado, já que nunca se mostrou incomodado. Argumentou ainda que a atribuição de apelidos aos empregados era normal no ambiente de trabalho, tratando-se de brincadeira, sem o intuito de ofender. Mas a tese da empresa não foi acolhida pela Turma revisora, que, acompanhando o entendimento do relator, desembargador Marcus Moura Ferreira, julgou desfavoravelmente o recurso da ré, para manter a decisão do juízo da 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

A própria empresa, ao prestar depoimento por meio de preposto, reconheceu que o autor era tratado por “Idi” no ambiente de trabalho, um call center. Relatos de testemunhas revelaram que o trabalhador já era apresentado aos novatos como “Idi”, apelido que lhe foi dado pelo coordenador, em referência ao gorila Idi Amim. Embora todos o tratassem dessa forma, o autor não gostava do apelido, o que chegou a verbalizar a uma testemunha. Ainda segundo as testemunhas, o coordenador chamava o autor pelo apelido até nas reuniões realizadas na empresa.

Para o relator, as alegações da ré de que o apelido era aceito pelo trabalhador não condizem com a realidade. “Ainda que, no decorrer do contrato de trabalho, ele tenha se acostumado com o fato (provavelmente, por se sentir incapaz de reverter uma situação já instalada e banalizada pelos colegas), não há dúvidas de que ele se incomodava e de que a atribuição do apelido ‘Idi Amim’, em referência ao gorila que vivia no zoológico desta capital, é extremamente preconceituosa, expondo o trabalhador a situação, no mínimo, constrangedora e humilhante”, destacou o desembargador. Além disso, citando trecho consignado na decisão recorrida, o julgador ponderou que os direitos de personalidade, entre os quais o direito a um tratamento digno e não ofensivo no ambiente de trabalho, são inalienáveis e irrenunciáveis e, portanto, deles o empregado não pode abrir mão.

Em depoimento, o preposto afirmou que, assim como o autor, muitos empregados que trabalhavam com ele tinham apelidos, o que era considerado normal entre eles, tratando-se de um costume no ambiente de trabalho. Mas, na visão do desembargador, isso serviu apenas para revelar a conduta negligente da empresa, que, embora ciente da situação, não tomou as medidas necessárias para coibir a prática. Segundo o julgador, as declarações do preposto deixaram transparecer a inabilidade da ré para lidar com a questão, traduzida na omissão deliberada em garantir um ambiente de trabalho saudável para os seus empregados.

Na conclusão do desembargador, acolhida pelos julgadores da Turma, estiveram presentes, no caso, os pressupostos necessários à obrigação de indenizar, quais sejam, o dano, o nexo de causalidade e a culpa da empresa, esta consubstanciada na omissão em impedir ou fazer cessar as (na verdade) ofensas, por ela denominadas “brincadeiras”, que sabia que eram dirigidas ao trabalhador. Diante disso, configurados os pressupostos necessários à obrigação de reparação, foi mantida a sentença recorrida.

TRT/MG: Siderúrgica é condenada a pagar R$ 200 mil à filha de trabalhador que morreu carbonizado

O juiz Felipe Clímaco Heineck, titular da Vara do Trabalho de Congonhas, condenou uma siderúrgica ao pagamento de R$ 200 mil de indenização por danos morais à filha do motorista que morreu carbonizado após acidente em unidade daquela região. Para o magistrado, ficou evidente no processo a atuação culposa da empresa diante da ausência de cuidado com os trabalhadores e da falha no sistema de alto-forno, que resultou no falecimento do empregado.

O acidente aconteceu no alto-forno II. Pelo levantamento dos auditores-fiscais do então Ministério do Trabalho e Emprego, ocorreram algumas anormalidades, com o aumento súbito de material líquido e abertura maior do que a esperada e repentina do furo de gusa. Como houve também o transbordamento de gusa e escória para fora do canal, a equipe decidiu utilizar uma miniescavadeira para arrombar a barreira da saída de escória, de forma a redirecionar o material.

A miniescavadeira era operada pelo ex-empregado, que ao posicionar o equipamento, por volta de 4h49min, foi atingido por um sopro de chama e gás proveniente do alto-forno. Os empregados informaram que o sopro ocorreu com intensidade fora do normal. Eles chegaram a jogar água e a utilizar extintores de incêndio para conter o fogo que ainda queimava a miniescavadeira. Segundo os trabalhadores, após apagar as chamas, verificaram que o corpo do trabalhador se encontrava carbonizado no interior da miniescavadeira. Eles destacaram ainda o modo operatório inadequado à segurança dos trabalhadores na empresa.

Em defesa, a siderúrgica alegou que “sempre diligenciou de forma eficaz para evitar a ocorrência de acidentes de trabalho, proporcionando cursos de treinamento na área de alto-forno II”. Para a empresa, o acidente ocorreu em razão de ato inseguro do motorista no procedimento adotado.

Mas, diante das provas colhidas no processo, o juiz Felipe Clímaco Heineck entendeu que não se pode atribuir à vítima a responsabilidade pelo acidente. Segundo o magistrado, não existe nos autos prova que conduza ao entendimento de culpa recíproca e, por isso, é incontestável a responsabilidade exclusiva da empregadora. O juiz lembrou que, pelo laudo dos peritos, pode-se concluir que “o acidente ocorreu em função da ação de uma rede de fatores causais”. E que “medidas complementares para minimizar o risco desse tipo de acidente somente foram adotadas após a morte do trabalhador”.

O magistrado ressaltou que, pelo artigo 157 da CLT, cabe ao empregador promover a redução de todos os riscos que afetem a saúde do empregado no ambiente de trabalho, cumprindo e fazendo cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. Assim, ele determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil a ser quitada em parcela única. Quanto à indenização por danos materiais, o juiz definiu pensão mensal para filha e sua mãe, equivalente a 2/3 da última remuneração do trabalhador, mais 8% de FGTS, desde a data do acidente e enquanto a autora viver, até a data limite em que o falecido completaria 72 anos de idade.

Em repetitivo, STJ admite cumulação de salários e benefício por incapacidade pago retroativamente

​​​Em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.013), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que, no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez mediante decisão judicial, o segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido – ainda que incompatível com a sua incapacidade laboral – e do benefício previdenciário pago retroativamente.

De acordo com o Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas do Conselho Nacional de Justiça, pelo menos mil processos em todo o país aguardavam a definição do precedente qualificado pelo STJ, e agora poderão ser decididos com base na tese estabelecida pela Primeira Seção.

O entendimento fixado nos recursos repetitivos confirma jurisprudência anteriormente definida pelo STJ em diversos precedentes.

Em seu voto, o ministro Herman Benjamin, relator, explicou que a controvérsia diz respeito à situação do segurado que, após ter seu pedido de benefício por incapacidade negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), continua trabalhando para prover seu sustento e ingressa com ação judicial. Na sequência, a ação é julgada procedente para conceder o benefício desde a data do requerimento administrativo, o que abrange o período em que o beneficiário continuou trabalhando.

O relator ressaltou que a controvérsia não envolve o caso dos segurados que estão recebendo regularmente o benefício por incapacidade e passam a exercer atividade remunerada incompatível com a incapacidade, ou as hipóteses em que o INSS apenas alega o fato impeditivo do direito – exercício de trabalho pelo segurado – na fase de cumprimento de sentença.

Falha admin​​istrativa
De acordo com o ministro, nos casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é pressuposto que a incapacidade total para o trabalho seja temporária ou definitiva, respectivamente. Como consequência, o RGPS arca com esses benefícios por incapacidade como forma de efetivar a função substitutiva da renda, já que o segurado não pode trabalhar para se sustentar.

Assim, esclareceu o relator, é decorrência lógica da natureza dos benefícios por incapacidade, substitutivos de renda, que a volta ao trabalho seja causa automática da interrupção de seu pagamento –, ressalvada a hipótese do artigo 59 da Lei 8.213/1991, que prevê a possibilidade de o beneficiário do auxílio-doença trabalhar em atividade não limitada por sua incapacidade.

Diferentemente das situações previstas na legislação, Herman Benjamin enfatizou que, na hipótese dos autos, houve falha na função substitutiva de renda. Por erro administrativo do INSS ao indeferir o benefício, explicou, o provimento do sustento do segurado não ocorreu, de forma que não seria exigível que a pessoa aguardasse a confirmação da decisão judicial sem buscar trabalho para sobreviver.

“Por culpa do INSS, resultado do equivocado indeferimento do benefício, o segurado teve de trabalhar, incapacitado, para prover suas necessidades básicas, o que doutrinária e jurisprudencialmente se convencionou chamar de sobre-esforço. A remuneração por esse trabalho é resultado inafastável da justa contraprestação pecuniária”, apontou o ministro.

Enriquecimento se​​​m causa
“Na hipótese, o princípio da vedação do enriquecimento sem causa atua contra a autarquia previdenciária, pois, por culpa sua – indeferimento equivocado do benefício por incapacidade –, o segurado foi privado da efetivação da função substitutiva da renda laboral, objeto da cobertura previdenciária, inerente aos mencionados benefícios”, acrescentou.

Herman Benjamin comentou ainda que, ao trabalhar enquanto esperava a concessão do benefício pela Justiça, o segurado agiu de boa-fé.

“Enquanto a função substitutiva da renda do trabalho não for materializada pelo efetivo pagamento do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, é legítimo que o segurado exerça atividade remunerada para sua subsistência, independentemente do exame da compatibilidade dessa atividade com a incapacidade laboral”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 1786590; REsp 1788700

TST: Gestante com contrato temporário não tem direito à garantia provisória de emprego

A decisão segue entendimento recente do Pleno do TST.


Uma consultora de vendas que prestou serviços para a Tim Celular S.A. em Cuiabá (MT) e soube de sua gravidez após o fim do contrato temporário não tem direito à garantia provisória de emprego. A decisão da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho segue entendimento recente do Pleno do TST, que considerou inaplicável a estabilidade da gestante no caso de contratação temporária.

Gravidez
A consultora foi contratada pela Spot Representações e Serviços Ltda., de Brasília (DF), para prestar serviços à TIM até 12/2/2016. O laudo de ultrassonografia obstétrica, de 6/5/2016, comprovou que ela estava grávida de 13 semanas na data da dispensa. Em sua defesa, a Spot alegou que a estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) seria incompatível com a contratação temporária.

Compatibilidade
Condenada ao pagamento de indenização no primeiro grau, a Spot recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), que manteve a sentença, por entender que não há incompatibilidade entre a garantia constitucional à estabilidade provisória gestacional e a modalidade contratual. Segundo o TRT, a empregada que se descubra gestante durante o contrato por prazo determinado, “a exemplo do temporário”, tem garantido o seu direito ao emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. “Eventual dispensa implementada durante esse interregno é ilegal e, portanto, anulável”, registrou.

Efeito vinculante
A relatora do recurso de revista da Spot, ministra Kátia Arruda, destacou que, em novembro de 2019, o Pleno do TST, ao julgar Incidente de Assunção de Competência (IAC-5639-31.2013.5.12.0051), considerou inaplicável a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante contratada sob o regime de trabalho temporário previsto na Lei 6.019/1974.

Por ter efeito vinculante, o entendimento do Pleno foi adotado pela Turma.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-722-05.2016.5.23.0003


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