TRT/MG Justiça mantém auto de infração para empresa que descumpriu cota legal de trabalhadores com deficiência

A Justiça do Trabalho manteve a validade do auto de infração aplicado pela União a uma empresa especializada na construção e manutenção de linhas de energia elétrica, com unidade em Minas Gerais, pelo descumprimento da cota de contratação de pessoas reabilitadas ou com deficiência. A determinação foi da Segunda Turma do TRT-MG, que, por unanimidade, confirmou a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Ponte Nova, diante da ação anulatória de auto de infração ajuizada pela empresa.

O primeiro auto de infração foi lavrado em 2016, após fiscalização da Gerência Regional do Trabalho de Ponte Nova comprovar a irregularidade. Já em 2017, após nova inspeção, foi emitido novo auto de infração com base nos mesmos fatos. Em sua defesa, a empresa recorrente alegou que buscou, no mercado, exaustivamente, trabalhadores com deficiência ou reabilitados pela Previdência para preencher a cota legal, conforme determina o artigo 93 da Lei nº 8213/91.

Contudo, a empresa alegou ter enfrentado inúmeras dificuldades, devido, inclusive, ao ramo de atividade e à ausência de candidatos ao preenchimento das vagas oferecidas. Como prova, anexou ao processo documentos que evidenciam que a tentativa de preencher as vagas sempre foi ininterrupta. Para a empresa, é uma situação que foge do alcance da iniciativa privada no cumprimento da lei.

Mas, ao avaliar o caso, o desembargador relator Lucas Vanucci Lins esclareceu que o artigo 93 da Lei 8.213/91 não determina o empenho das empresas na busca da contratação de pessoas reabilitadas ou com deficiência, mas sim que elas efetivamente façam a contratação, no limite da cota estipulada no referido dispositivo.

Por outro lado, segundo o julgador, a alegação de que esse ramo de atividade é perigoso não impede a contratação na área administrativa. Por esse motivo, o desembargador ressaltou que não se pode caracterizar como força maior a circunstância alegada pela empregadora.

Para o desembargador, ficou evidente que a empresa recorrente faz o anúncio das vagas especiais apenas para simular seu esforço para atender a Lei nº 8.213/91. “Mas nunca contratará essa parcela da população, pois ela jamais atenderá as exigências criadas pela empresa, que quer, na verdade, trabalhadores sem limitação física”, pontuou o magistrado, concluindo pela manutenção do auto de infração.

Na ação trabalhista, a empresa requereu ainda a redução da multa aplicada. Mas teve o pedido negado pela Segunda Turma do TRT-MG, “já que não foram apresentados elementos que desconstituíssem a forma de aplicação da penalidade pelo auditor-fiscal”. Pelo artigo 93 da Lei 8.213/91, toda empresa com mais de 100 empregados e independentemente do setor de atuação, está obrigada a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência habilitadas.

Processo PJe: 0010241-35.2019.5.03.0074
Disponibilização: 27/09/2019

STJ: Créditos do Fies recebidos por instituições de ensino privadas são impenhoráveis

Os valores recebidos por instituições de ensino superior privadas vinculados ao Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) – seja via certificados financeiros do tesouro ou seu equivalente financeiro – são impenhoráveis.

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento ao recurso de uma instituição de ensino para declarar a impenhorabilidade dos créditos.

Em exceção de pré-executividade, a instituição alegou que os créditos oriundos do Fies não poderiam ser penhorados. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) considerou que a pretensão não caracterizava questão de ordem pública e que os créditos recebidos pelas faculdades por meio do programa Bolsa Universitária não se enquadram na impenhorabilidade prevista no artigo 833, IX, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não existe obrigação de que os recursos sejam compulsoriamente aplicados em educação. Com esses fundamentos, indeferiu o pedido.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, o recebimento desses títulos ou valores pelas instituições de ensino privadas está diretamente condicionado à efetiva prestação de serviços educacionais aos alunos beneficiados pelo financiamento estudantil, sendo, inclusive, vedada a sua negociação com outras pessoas jurídicas de direito privado, como prevê o parágrafo 1º do artigo 10 da Lei 10.260/2001.

Ela afirmou que o importante a analisar, no caso, é se os recursos recebidos são vinculados ao programa governamental.

“O fato de a recorrente ter prestado os serviços de educação previamente ao recebimento dos créditos correspondentes do Fies não descaracteriza sua destinação; ao contrário, reforça a ideia de que se trata de recursos compulsoriamente aplicados em educação.”

Interesse públic​​o
Nancy Andrighi destacou que o intuito de fazer prevalecer o interesse coletivo em relação ao interesse particular justifica a previsão de impenhorabilidade dos recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, regra estabelecida no inciso IX do artigo 833 do Código de Processo Civil.

Segundo a relatora, além de remunerar os serviços prestados, os créditos recebidos do Fies retribuem a oportunidade dada aos estudantes de menor renda de obter a formação de nível superior, de aumentar suas chances de inserção no mercado de trabalho formal e melhorar a qualidade de vida da família.

“Permitir a penhora desses recursos públicos transferidos às instituições particulares de ensino poderia frustrar a própria adesão ao programa e, em consequência, o atingimento dos objetivos por ele traçados”, concluiu a relatora.

No voto acompanhado pelos demais ministros da turma, Nancy Andrighi disse que os recursos são vinculados a um fim social – portanto, impenhoráveis.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1840737

STJ: CEF pode contratar serviços jurídicos terceirizados

​A terceirização dos serviços jurídicos pela Caixa Econômica Federal (CEF) não é ilegal, tendo em vista que não integram a atividade-fim da instituição. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

“Esse tipo de contratação de terceirizados enseja a possibilidade não de prejuízo, não de acarretar um custo operacional da empresa pública mais elevado, mas, ao contrário, reduz, sim, o custo da empresa pública para se manter em um ambiente competitivo”, afirmou o ministro Og Fernandes no voto que foi acompanhado pela maioria do colegiado.

O julgamento da turma foi realizado em outubro de 2018, mas o acórdão foi publicado no último dia 5.

O recurso teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) com o objetivo de condenar a CEF a se abster de terceirizar sua atividade jurídica em Umuarama (PR). O pedido foi julgado improcedente em primeira instância e também pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

Em recurso especial, o MPF alegou que a seleção de pessoal da CEF deve ser por concurso, com exceção apenas de contratação por necessidade temporária de excepcional interesse público e em relação a serviços não essenciais – o que não seria o caso dos serviços jurídicos, descritos pelo Ministério Público como parte da atividade-fim do banco.

Além disso, de acordo com o MPF, existe cargo efetivo para a mesma função terceirizada na CEF, o que tornaria ilegal a terceirização.

Econom​icidade
Em seu voto, o ministro Og Fernandes destacou que a Constituição permite a atividade econômica de empresas públicas em ambiente concorrencial.

Segundo o ministro, mesmo que se caracterize a atividade da CEF em um modelo de administração pública, nos termos do artigo 37 da Constituição, é necessário que a instituição ou qualquer outra empresa pública dê ênfase à economicidade.

Og Fernandes apontou que a terceirização de algumas das atividades da CEF está de acordo com sua finalidade, pois é uma instituição com características de administração pública, mas com uma atuação peculiar, “em uma área que é difícil”, tendo em vista a concentração de bancos e a prevalência de grandes corporações.

Admitir que o banco público só possa atuar com profissionais concursados implicaria a retirada de sua capacidade concorrencial, disse o ministro, acrescentando que “a linha traçada pelo juiz federal de primeiro grau e pelo Tribunal Regional Federal acode muito mais a finalidade que se deseja”.

Demanda alta e sa​zonal
Ao acompanhar o voto vencedor, a ministra Assusete Magalhães lembrou que a CEF possui discricionariedade para fixar o quantitativo de advogados que necessita ter em seus quadros, bem como o quantitativo que precisa terceirizar em determinadas situações.

De acordo com Assusete Magalhães, a CEF é empresa pública criada para funcionar como instituição financeira, mas que tem papel fundamental como agente de políticas públicas e de parcerias estratégicas para o Estado. Sua atividade principal, portanto, não é de natureza jurídica. Os serviços de seu departamento jurídico não estão relacionados diretamente aos objetivos sociais da empresa pública e, portanto, não devem ser considerados atividade-fim.

“Sendo assim, ainda que a contratação de seus empregados deva ser feita mediante aprovação em concurso público, por força de norma constitucional, não há como proibir a terceirização, mormente quando a CEF possuir uma demanda bastante elevada, e comumente sazonal, de serviços jurídicos”, declarou a ministra.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1318740

TST Nega reintegração de mecânico com doença psiquiátrica não relacionada ao trabalho

Os transtornos surgiram após ele ser atropelado em dia de folga.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou indevida a reintegração no emprego de um mecânico que prestava serviços para a Vale S. A. diagnosticado com transtorno psiquiátrico. Segundo a Turma, os elementos do caso não permitem concluir que ele estava incapacitado para o trabalho no momento da dispensa.

Atropelamento

O mecânico, que tinha de fazer uso de medicação contínua em razão da doença, ficou afastado por auxílio-doença depois de ter sido atropelado num dia de folga. Em razão do acidente, disse que desenvolveu problemas psiquiátricos que exigiam o uso contínuo de “medicação fortíssima”.

Embora tenha sido considerado apto ao serviço após a alta do INSS, o médico psiquiatra registrou a necessidade de manutenção de tratamento ambulatorial e de restrição para atividades em lugares altos e em espaços confinados. Uma semana depois do retorno, a empresa rescindiu unilateralmente o contrato de trabalho.

Na reclamação trabalhista, o mecânico sustentava que, apesar de não se tratar de acidente de trabalho, ele fora dispensado sem aptidão plena para o trabalho.

Inaptidão

O pedido de reintegração foi julgado improcedente pelo juízo da 9ª Vara do Trabalho de Vitória (ES). Porém, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região declarou nula a rescisão e considerou suspenso o contrato de trabalho, em razão da inaptidão do empregado.

Conclusão diversa

Embora tenha considerado como verdadeiros os fatos descritos pelo Tribunal Regional, a Quinta Turma do TST chegou a conclusão inteiramente diversa. Para o colegiado, o fim da incapacidade foi devidamente provado, pois vários pedidos de extensão do benefício previdenciário haviam sido negados ao empregado.

O relator do recurso de revista da Vale, ministro Breno Medeiros, observou também que a médica da empresa havia atestado a capacidade do mecânico para o trabalho, ainda que com restrições para algumas atividades. “Nesse contexto, os elementos fáticos descritos na decisão do TRT não viabilizam a conclusão de que o empregado estava incapacitado para o trabalho no momento da rescisão contratual, de modo a ensejar a nulidade do ato”, afirmou.

Ainda segundo o relator, as limitações parciais para o desempenho de algumas atividades sequer foram reconhecidas pelo INSS como incapacitantes e, portanto, não são suficientes para retirar do empregador o direito à rescisão contratual. O fato de a doença não ter qualquer nexo com o trabalho, a seu ver, afasta a ocorrência de dispensa discriminatória.

Veja o acórdão.
Processo: RR-77800-64.2012.5.17.0009

TST: Gerente que trabalhou três dias durante as férias receberá pagamento em dobro

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou as Lojas Renner S.A. ao pagamento em dobro das férias de uma gerente de Porto Alegre (RS). Ela teve as férias interrompidas por três dias e iria receber apenas pelos dias em que havia trabalhado. Mas, segundo a Turma, é devido o pagamento em dobro do período integral de 30 dias.

Mundo real

Segundo a gerente, as férias eram anotadas pela empregadora nos registros funcionais, mas “não aconteciam no mundo real”. Os três dias em que havia trabalhado quando deveria estar usufruindo férias foram comprovados pelas trocas de e-mails com fornecedores. A empregada argumentou ainda que a Renner, em nenhum momento, havia mencionado a ocorrência de caso excepcional capaz de justificar o fracionamento das férias.

Três dias

O juízo da 24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região restringiram o direito ao pagamento em dobro apenas aos três dias em que, no decurso das férias, entendeu ter havido prestação de serviço. O TRT acolheu os argumentos da empresa de que, à exceção desse período, e na ausência de outras provas de trabalho durante as férias, o restante dos dias fora gozado dentro do período aquisitivo.

Férias

Mas, para a relatora do recurso de revista da gerente, ministra Delaíde Miranda Arantes, a ocorrência de trabalho, ainda que em alguns dias, durante as férias, acarreta a obrigação de pagar todo o período em dobro, e não apenas dos dias de interrupção (artigo 137 da CLT). A ministra observou que o trabalho durante as férias torna irregular a sua concessão, “uma vez que frustra a finalidade do instituto”.

Veja o acórdão.
Processo: RR-684-94.2012.5.04.0024

TST: Cartões de ponto sem assinatura são válidos para comprovar horas extras de ajudante externo

Apesar da alegação de jornada de trabalho exaustiva, a Oitava Turma não concedeu o pagamento de horas extras a ajudante.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válidos os cartões de ponto apresentados pela Via Varejo (Nova Casas Bahia S/A) apesar da ausência de assinatura do empregado nos registros. Com isso, julgou improcedente o pedido de horas extras de um ajudante externo que alegava ter sido submetido a jornada extenuante.

Jornada exaustiva

Na reclamação trabalhista, o ajudante, contratado em 2005 e dispensado em 2012, disse que trabalhava de segunda a sábado, das 7h às 22h, e fazia uma média de 60 entregas diárias, até mesmo em feriados, com exceção do Natal e do Ano Novo. A empresa, ao questionar a versão do empregado, apresentou os cartões de ponto para demonstrar que ele havia trabalhado em diversos horários e que todas as horas extras haviam sido quitadas.

O juízo de primeiro grau considerou impossível que alguém conseguisse trabalhar 15 horas diárias e sem folgas por sete anos, com apenas nove horas por dia para se deslocar do trabalho para casa, alimentar-se e dormir.

Ausência de assinatura

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), no entanto, entendeu que, devido à ausência da assinatura física ou digital do empregado nos cartões de pontos, eles não seriam válidos como prova e, portanto, a jornada de trabalho apontada fora considerada verdadeira. Segundo o TRT, ainda que seja improvável, a carga horária goza de presunção de veracidade, diante da invalidade do registro apresentado pela empresa.

Jurisprudência

A relatora do recurso de revista da Via Varejo, ministra Dora Maria da Costa, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a mera falta de assinatura não invalida os cartões como meio de prova. Ela explicou que o artigo 74 da CLT exige que o empregador com mais de dez empregados controle a jornada de trabalho mediante sistema de registro, mas não prevê que os cartões de pontos tenham de obrigatoriamente ser assinados pelos empregados.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1601-68.2012.5.01.0066

TRF1: Análise do mérito para revalidação de registro de medicamento cabe somente ao órgão regulador

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) tem competência para exercer o controle da produção e da comercialização de produtos e serviços sujeitos à vigilância sanitária, bem como regulamentar e fiscalizar os produtos que envolvam potencial risco à saúde pública. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma empresa da indústria farmacêutica contra a sentença, do Juízo da 17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente a declaração de nulidade de resolução que negou o pedido de renovação do registro de um medicamento fitoterápico, impedindo fabricação e comercialização do produto em todo o território nacional.

O último registro do medicamento fabricado pela apelante foi concedido com validade até maio de 2004, com o requerimento de renovação protocolado na Anvisa em outubro de 2003, e estava em conformidade com a Lei nº 6360/1976, que estabelecia que o registro de tais produtos tivessem validade de cinco anos e que seriam automaticamente revalidados se solicitada a renovação no último semestre de sua vigência.

Ao analisar o pedido de renovação do registro do medicamento, a agência reguladora intimou a requerente para apresentar justificativa da substituição de uma tintura pelo extrato fluido, relatório completo da produção do remédio, relatório de estudo de estabilidade para a formulação proposta e estudos de toxidade do medicamento.

De acordo com a relatora, juíza federal convocada Sônia Diniz Viana, “a renovação automática do registro em virtude da ausência de análise do requerimento até a data do término de sua validade, na forma do citado art. 12, § 6º, da Lei nº 6.360/1976, não impede a posterior apreciação do pedido por parte da Anvisa, sendo óbvio que a revalidação automática produzirá efeitos somente até que seja definitivamente decidida a questão na via administrativa”.

Entendendo que não merece prosperar a alegação de nulidade da decisão administrativa, a magistrada justificou que não foi negado à requerente o direito de complementação posterior dos documentos, e sim que a negativa do pedido de renovação se deu pela falta do cronograma detalhado e do cumprimento prévio de ao menos parte da exigência, bem como pela falta do relatório de estabilidade do produto.

Quanto aos fundamentos técnicos, a relatora afirmou “que não cabe ao Poder Judiciário invadir o mérito do pedido de renovação do registro, não se podendo perquirir acerca das circunstâncias relativas à sua efetiva qualidade ou adequação para os fins a que se destina, o que cabe exclusivamente à Anvisa, não sendo permitido ao órgão julgador substituir a autoridade administrativa nesse ponto em atenção ao princípio da separação dos Poderes, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade ou ofensa à razoabilidade”.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0020021-41.2005.4.01.3400/DF

Data do julgamento: 30/09/2019
Data da publicação: 30/10/2019

TRT/RS: Farmácia é condenada por passar informações desabonadoras sobre ex-empregada

Uma trabalhadora deve ser indenizada em R$ 15 mil, por danos morais, após a farmácia em que atuou ter passado informações desabonadoras a seu respeito a um estúdio de fotografia, onde ela participava de um processo seletivo em busca de recolocação no mercado.

Na entrevista de emprego feita no estúdio, a entrevistadora comentou com a autora que conversou com a sócia da farmácia e recebeu informações negativas sobre ela. A entrevistadora, inclusive, lhe entregou o áudio da conversa com a sócia da farmácia, e o arquivo foi juntado ao processo.

No primeiro grau, o juízo do Posto Avançado da Justiça do Trabalho em Capão da Canoa indeferiu a indenização. Para o magistrado que analisou o caso, o áudio não serve como prova porque a utilização de gravação obtida por terceiro é inconstitucional. O juiz observou na sentença que a autora deveria ter indicado a entrevistadora como testemunha no processo.

A trabalhadora recorreu ao TRT-RS e a 2ª Turma, por maioria de votos, deu provimento ao seu apelo. Para a relatora do acórdão, desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos, a gravação confirma as referências desabonadoras prestadas por representante da farmácia. “Dessa forma, entendo que a reclamante, de fato, foi prejudicada quanto às informações prestadas a seu respeito à empresa que se candidatara para obter novo emprego”, destacou a magistrada.

A relatora fixou a indenização em R$ 15 mil. “Havendo dano produzido de forma injusta à personalidade do empregado, surge indiscutivelmente, a obrigatoriedade de reparação, objetivando o restabelecimento do respeito à sua dignidade, bem como destinando-lhe o valor compensatório suficiente para minimizar os efeitos de sua dor moral, não só por imposição legal, mas sobretudo por uma imposição da própria sociedade”, complementou.

A desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel apresentou divergência, concordando com o entendimento do primeiro grau. O desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos acompanhou o voto da relatora. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/SP: Supermercado que demitiu empregado por justa causa por doar alimentos é condenado ao pagamento de indenização

Um ex-empregado de supermercado em Guarulhos-SP demitido por justa causa por ter doado alimentos a pessoa necessitada teve sentença favorável na Justiça do Trabalho. O TRT da 2ª Região determinou que a empresa pague R$ 2 mil em indenização por danos morais ao reclamante e, ainda, todas as verbas rescisórias a que ele tem direito, já que o Tribunal também converteu a dispensa por justa causa em imotivada. A decisão foi da juíza do trabalho Yara Campos Souto, da 8ª Vara do Trabalho de Guarulhos.

O que culminou no desligamento do trabalhador da empresa foi a doação de produtos de cesta básica a uma mulher acompanhada de uma criança, entregue na entrada da loja. O ato, segundo testemunhas, é feito regularmente pela empresa, sendo necessários para isso autorização do gerente e respectivo registro no caixa. No dia em que praticou a doação, a parte autora estava substituindo o gerente e realizou o registro.

“Consta em sentença que o ex-funcionário, tendo prestado quatro anos de serviço no supermercado, nunca recebeu nenhuma advertência, não havendo qualquer indício da prática de atos faltosos anteriores ao ocorrido, verificando-se, portanto, que não houve, na aplicação da sanção, a observância da gradação de penalidades, tampouco o princípio da proporcionalidade”, explica a juíza Yara Campos Souto.

Para a magistrada, surpreende “que nos dias atuais um ato de caridade praticado por empregado sem qualquer antecedente disciplinar acarrete a aplicação da mais severa sanção trabalhista”.

Na defesa, a empresa alegou que, de vez em quando, faz doações de cestas básicas de alimentos, seja para pessoas necessitadas ou para entidades, contudo elas dependem de autorização. Argumentou, também, que os itens doados não faziam parte de cesta básica, o que não foi comprovado nos autos do processo.

Processo nº 10011541220195020318

TRT/MG: Falta de condições adequadas para amamentação gera rescisão indireta do contrato

A Justiça do Trabalho mineira acatou o pedido de rescisão indireta feito por uma trabalhadora, empregada de uma confecção, a quem não foram oferecidas condições adequadas para amamentação. Ao analisar as provas, a juíza Zaida José dos Santos, da 2ª Vara do Trabalho de Araguari, entendeu que a empregadora descumpriu os requisitos legais que regem a matéria. Por considerar a falta grave, declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, alínea d, da CLT. Com a decisão, a trabalhadora receberá todas as verbas rescisórias, como se tivesse sido dispensada sem justa causa. A empresa foi condenada ainda a pagar indenização de R$ 1.500,00 por danos morais.

Assim como o empregador pode aplicar a justa causa ao empregado que pratica falta grave, o empregado também pode tomar a iniciativa de rescindir o contrato de trabalho, por ato faltoso do empregador. Foi o que fez a trabalhadora ao ajuizar reclamação trabalhista contra a empregadora, acusando-a de não ter fornecido as condições necessárias para que amamentasse seu filho no ambiente de trabalho. Após examinar as provas, a magistrada deu razão a ela.

Em depoimento, o representante da confecção declarou que há 72 empregadas na empresa. Diante disso, a julgadora considerou aplicável o artigo 389, parágrafo 1º, da CLT, que prevê que os estabelecimentos com pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos devem ter local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar, sob vigilância e assistência, os seus filhos no período da amamentação. O mesmo dispositivo prevê que a exigência poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais.

Ademais, a julgadora observou que o artigo 400 da CLT estabelece que os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período da amamentação deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária. No caso, a prova testemunhal convenceu a magistrada de que não havia espaço adequado reservado à amamentação nas dependências da empresa. A testemunha indicada pela empresa se referiu a um local dentro do refeitório, separado por cortinas, no mesmo local onde se encontram os armários e transitam os demais funcionários.

Para a juíza, o local não é ideal, considerando que a sala de amamentação deve ser um espaço dentro do ambiente de trabalho onde a mãe tenha privacidade e conforto para amamentar o filho ou para armazenamento do leite. Ela citou o disposto na Portaria nº 193/10 do Ministério da Saúde: “Para a instalação de uma sala de apoio à amamentação em empresas, podem ser utilizados alguns parâmetros definidos na RDC nº 171/2006 para a sala de ordenha. Além do espaço necessário para a coleta do leite e um ponto de água fria, lavatório, a sala deve conter freezer com termômetro para monitoramento diário da temperatura.

Conforme ponderou a julgadora, o ambiente deve ser tranquilo e confortável, para permitir a adequada acomodação da nutriz, sem interrupções e interferências externas e, de preferência, que dê privacidade à mulher. Para atender a essas qualidades, o ambiente deve ser mobiliado com poltronas individualizadas que promovam melhor acolhimento e privacidade, podendo ser separadas por divisórias ou cortinas. Também deve possuir ventilação e iluminação, preferencialmente natural, ou prover a climatização para conforto, conforme preconizado na Resolução RE/Anvisa nº 9, de 16 de janeiro de 2003.

Foi registrado na decisão que todos os utensílios que entram em contato direto com o leite (frascos e acopladores das bombas) devem ser submetidos ao processo de esterilização ou sanitização equivalente, conforme preconizado no capítulo VI: Processamento de artigos e superfícies do Manual de Banco de Leite Humano – Funcionamento, Prevenção e Controle de Riscos. – Brasília, 2008, da Anvisa.

A conclusão alcançada pela julgadora foi a de que a empresa não demonstrou ter um espaço adequado para as mães realizarem a amamentação dos filhos recém-nascidos, tampouco provou ter realizado o convênio previsto no parágrafo 2º do artigo 389 da CLT, apesar de contar com mais de 70 empregadas. Para a julgadora, a empresa atua com desdém quanto ao direito do recém-nascido à alimentação, bem como quanto à norma imperativa de proteção ao menor e ao trabalho da mulher.

Considerando a falta de condições adequadas para amamentação na empresa, alinhadas às necessidades de mãe e filho, em flagrante violação aos requisitos previstos em lei, declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho. Para a magistrada, não há dúvidas de que a conduta afeta a continuidade da relação empregatícia. Por fim, ponderou que a providência adotada pela ré de dispensar a trabalhadora 30 minutos do intervalo concedido para refeição e descanso e antes do encerramento da jornada não modifica o entendimento.

Além das verbas devidas pela dispensa sem justa causa, a empregadora deverá pagar também uma indenização por danos morais, fixada em R$ 1500,00. A decisão foi confirmada pelo TRT de Minas.

Processo PJe: 0010014-36.2019.5.03.0174
Sentença em 01/03/2019


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