TST: Mecânico reabilitado deve ser reintegrado em vaga destinadas a pessoa com deficiência

A empresa não havia contratado pessoa em condição semelhante.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração de um mecânico reabilitado da Fabiano Martin Bianco Novelini, de Suzano (SP), dispensado sem ter sido substituído por pessoa em situação semelhante. A decisão da Turma seguiu o entendimento de que a contratação de outro empregado reabilitado ou com deficiência é condição essencial à validade da dispensa.

Reabilitação

Na reclamação trabalhista, o mecânico disse que havia sido admitido em 2009. Meses depois, teve de se submeter a uma cirurgia em razão de um “travamento” da coluna e ficou afastado por auxílio-doença acidentário. Em julho de 2013, o INSS concedeu-lhe a certificação de reabilitação profissional para exercer funções de auxiliar de logística e auxiliar administrativo. Ao ser dispensado, em agosto, disse que a empresa não havia contratado substituto em condição semelhante, o que tornaria nula a dispensa.

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região julgaram improcedente seu pedido de reintegração ou de recebimento de indenização substitutiva. Segundo o TRT, o artigo 93, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91 não impõe pré-requisito para a dispensa de empregado com deficiência ou reabilitado, mas apenas institui que a vaga deve ser ocupada posteriormente por outro empregado em condição semelhante.

Jurisprudência

O relator do recurso de revista, ministro Márcio Amaro, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a contratação de outro empregado reabilitado ou com deficiência é condição essencial à validade da dispensa.

Nulidade

Por unanimidade, a Turma anulou a dispensa e determinou a reintegração do mecânico, com o pagamento das parcelas correspondentes ao período entre a extinção do contrato de trabalho até o efetivo retorno ao emprego.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1000633-56.2015.5.02.0464

TRF1: Valores relativos a auxílio-alimentação não devem ser acrescidos aos proventos de aposentadoria

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da sentença, do Juízo Federal da 18ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, para julgar improcedente o pedido de um aposentado da extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) para acrescer os valores correspondentes aos tíquetes alimentação recebidos pelos ferroviários da ativa.

O recorrente alegou que o auxílio lhes é pago a título celetista e não estatutário; logo, é regido pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

A relatoria do caso coube ao juiz federal convocado Alysson Maia Fontenele, que destacou que a finalidade do auxílio é indenizar o funcionário pelas despesas com alimentação no exercício de suas atividades como funcionário da empresa. O magistrado ressaltou, ainda, que “o direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos”.

Segundo o relator, a natureza não salarial das parcelas eventuais ou indenizatórias tem sido reiterada por julgados de tribunais superiores, associando também a não incidência de contribuição previdenciária. O caráter indenizatório, não retributivo ou salarial do auxílio em questão, possibilita ao empregado ter acesso à alimentação digna, sem despesas fora do ambiente doméstico, o que não ocorre com o aposentado.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 2004.38.00.020750-9/MG

Data do julgamento: 02/10/2019
Data da publicação: 15/10/2019

TRF4: INSS deve conceder benefício a metalúrgico que fraturou clavícula

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença que determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pague auxílio-acidente a um metalúrgico de Novo Hamburgo (RS) que teve a capacidade de trabalho reduzida devido a uma fratura na clavícula decorrente de um acidente de trânsito. No entendimento unânime da 5ª Turma, é possível a implantação do benefício mesmo em casos nos quais o acidente ocorreu em ambiente fora do trabalho, desde que comprovada, ainda que mínima, a redução da capacidade laboral da vítima.

O segurado, hoje com 40 anos, sofreu a fratura na clavícula esquerda em 2006 após cair enquanto andava de bicicleta. Ele ajuizou a ação requerendo a concessão do auxílio-acidente em novembro de 2018, após a perícia do INSS ter negado o benefício sob o argumento de que a sua lesão não estaria enquadrada no Anexo III do Regulamento da Previdência Social, que estabelece as situações em que o segurado tem direito ao auxílio. Em suas alegações, o autor defendeu que preencheria todas as condições previstas na Lei nº 8.213/1991, que regulamenta a concessão de auxílio-acidente.

O juízo da 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo julgou procedente o pedido do metalúrgico e condenou o INSS a implantar o benefício desde o ano do acidente.

O instituto previdenciário então apelou ao tribunal alegando que a mera caracterização do acidente não seria suficiente para conceder o benefício, sendo necessária a distinção entre a redução da capacidade anatômica, de natureza subjetiva, e a da capacidade laboral, ligada a espécie de trabalho desenvolvido.

A 5ª Turma negou por unanimidade o recurso e manteve a implantação do benefício.

A relatora do caso, juíza federal convocada Gisele Lemke, destacou em seu voto que a perícia médica-judicial “atestou a existência de lesões consolidadas que implicam redução parcial e definitiva da capacidade laboral do autor para sua atividade habitual, e o nexo causal entre o acidente e as lesões”.

A magistrada ainda ressaltou que fatores como a faixa etária do postulante e seu grau de escolaridade são essenciais para a constatação do impedimento laboral.

A relatora fixou o prazo de 45 dias para que o INSS dê início ao pagamento do benefício.

A decisão foi proferida em sessão de julgamento realizada no dia 26 de novembro.

TRT/RS nega reintegração de trabalhadora com perda auditiva que não comprovou dispensa discriminatória

Uma trabalhadora que atuou em uma empresa fabricante de produtos de higiene pessoal não conseguiu reintegração ao emprego. Ela alegou, ao fazer esse pedido em processo ajuizado na Justiça do Trabalho, que a sua despedida havia sido discriminatória, em razão da perda auditiva que apresentava no ouvido direito.

No entanto, segundo os desembargadores da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), não ficou comprovado que a doença ocorreu devido ao trabalho desenvolvido. Além disso, empregada estava apta às atividades no momento da despedida, o que não caracterizaria dispensa discriminatória.

A decisão confirma sentença do juiz Bruno Feijó Siegmann, da Vara do Trabalho de Guaíba, município da Região Metropolitana de Porto Alegre. Como apontou o magistrado ao julgar o caso em primeira instância, laudos periciais concluíram pela não existência de relação entre a perda auditiva, avaliada como de moderada a severa, com as atividades desenvolvidas.

O juiz também ressaltou que a doença surgiu cerca de dois anos antes da despedida, e que no momento da dispensa a empregada estava apta ao trabalho, desde que utilizasse equipamentos comuns de proteção auricular. Como último aspecto do seu embasamento, o magistrado destacou que a assiduidade da empregada ao trabalho foi normal nas últimas semanas antes da despedida, o que reforçaria o caráter não discriminatório da dispensa.

Descontente com esse entendimento, a empregada recorreu ao TRT-RS, mas os desembargadores da 10ª Turma mantiveram o julgamento de primeiro grau, com os mesmos fundamentos.

A relatora do caso no colegiado, desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo, ressaltou, ainda, que a perda auditiva sofrida pela reclamante não seria causa de estigma ou preconceito, o que afastaria a aplicação da Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho, que presume como discriminatória a despedida de trabalhadores com doenças graves.

O entendimento foi unânime na Turma Julgadora. Além da relatora, participaram do julgamento a desembargadora Simone Maria Nunes e o desembargador Janney Camargo Bina. Não cabem mais recursos.

TJ/DFT: Funcionária será indenizada por retenção de verba trabalhista para amortização de dívida

A COOPERFORTE foi condenada a indenizar uma funcionária que teve 80% da verba rescisória retida para amortização de empréstimo . A decisão é do 2º Juizado Especial Cível de Brasília.

Narra a autora que era empregada da cooperativa desde 2008 e que, em junho deste ano, firmou com a ré contrato de empréstimo. Constam nos autos que, em julho, a funcionária foi demitida sem justa causa, ocasião em que recebeu verbas rescisórias. De acordo com a autora, parte desse valor foi descontado da conta corrente sem sua anuência para a amortização do crédito contratado. Em sua defesa, a ré não produziu contraprova eficaz para afastar os argumentos e os fatos alegados pela autora.

Ao decidir, a magistrada destacou que, no caso em análise, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor e que o fato de o réu não comprovar que a autora estava inadimplente, quando promoveu o desconto na conta bancária, evidencia “a ilegitimidade da medida constritiva, ocorrida após a extinção do vínculo trabalhista”. A julgadora entendeu também que a retenção indevida comprometeu 80% da renda mensal da autora no mês de julho, o que causou redução da sua capacidade econômica.

Segundo a magistrada, “A perda patrimonial, ocasionada por ato abusivo da ré, atingiu a dignidade e a integridade moral da autora, a merecer reparação”. Dessa forma, a cooperativa foi condenada a pagar à autora a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais. A ré terá ainda que devolver a ex-funcionária os valores retidos.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe: 0740465-29.2019.8.07.0016

TRT/RJ: rejeita ação individual ajuizada após firmado acordo judicial com aval do sindicato dos trabalhadores

Um motorista que aderiu a acordo judicial resultante de uma ação coletiva do sindicato de trabalhadores e, um ano depois, ajuizou ação trabalhista individual, teve seu pedido negado na Justiça do Trabalho. A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) acompanhou a decisão de primeira instância que acolheu a coisa julgada pelas rés (a empresa de ônibus e um consórcio), extinguindo o feito com resolução de mérito. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do desembargador relator Célio Juaçaba Cavalcante.

No caso em tela, a Empresa de Viação Algarve LTDA. encerrou suas atividades em 2016, sem quitar as verbas rescisórias devidas aos trabalhadores. Diante disso, o Sindicato Municipal dos Trabalhadores Empregados em Empresas de Transporte Urbano de Passageiros do Município do Rio de Janeiro ajuizou ação trabalhista para que fossem rescindidos os contratos, sendo homologado acordo na extinta Coordenadoria de Apoio à Efetividade Processual do TRT/RJ, a Caep. O motorista foi um dos que aderiu ao acordo.

Em 2017, o motorista ajuizou reclamação trabalhista alegando que, diante da sua penúria, assinou um termo de acordo cheio de vícios, na garagem da empresa onde trabalhava. O trabalhador ressaltou que a empregadora não foi clara sobre os termos do acordo firmado na ação coletiva. Postulou, assim, a rescisão da decisão que homologou o acordo na Caep, entre outros pedidos.

A juíza Juliana Pinheiro de Toledo Piza, em exercício na 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, observou que havia uma cláusula expressa que não obrigava o trabalhador a aderir ao acordo firmado no âmbito da ação coletiva, podendo buscar outros meios – tais como uma ação individual. Dessa forma, extinguiu o feito com resolução de mérito e acolheu a coisa julgada.

O trabalhador recorreu da decisão, mas não foi bem-sucedido. O desembargador e relator Célio Juaçaba concluiu que “tendo o autor aderido ao acordo judicial por meio do termo de acordo no qual recebeu assistência sindical e conferido quitação geral quanto ao extinto contrato de trabalho, não pode propor ação individual pretendendo o pagamento de verbas que ainda entende devidas”.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0100630-66.2017.5.01.0050 (ROT)

TRT/MG: Juíza determina reversão de justa causa de trabalhador que só faltou quatro vezes em 17 anos de serviço

A juíza do trabalho Vânia Maria Arruda, titular da 2ª Vara do Trabalho de Barbacena, determinou a reversão da justa causa aplicada a ex-empregado de uma empresa de ônibus, que foi dispensado por ter faltado ao trabalho apenas quatro vezes em 17 anos de serviço. Para a magistrada, as pequenas faltas isoladas do profissional não podem ser configuradas, por si só, como desídia.

Nos autos do processo, ficou comprovado que o trabalhador, que exercia a função de bilheteiro no guichê da empresa, foi dispensado por justa causa, nos termos do artigo 482 da CLT, em razão da ausência injustificada ao trabalho nos dias 5 e 12 de julho de 2015 e, ainda, 2 de janeiro e 3 de março de 2019. Em sua defesa, a empregadora alegou que “atuou no exercício regular de seu direito e em razão da conduta negligente do obreiro”.

Mas, na visão da juíza, a justa causa, seja dada pelo empregado ou pelo empregador, deve ser revestida de gravidade que torne inviável o prosseguimento da relação de trabalho. Segundo a magistrada, a conduta do bilheteiro não pode ser reconhecida como desleixo com as obrigações contratuais a ponto de justificar a penalidade aplicada no caso. Conforme observou a juíza, duas faltas injustificadas ocorreram no ano de 2015. “E isso mostra a ausência total de imediaticidade da aplicação da justa causa”, pontuou.

Nesse contexto, a juíza declarou nula a justa causa aplicada e, em consequência, determinou a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, com pagamento das parcelas devidas. Há, nesse caso, recurso pendente de decisão no TRT-MG.

Processo PJe: 0010211-20.2019.5.03.0132
Data de Assinatura: 16/07/2019

TRT/CE: Família de motoentregador executado por vingança em horário de trabalho não receberá danos morais e materiais

A 4ª Vara do Trabalho de Fortaleza negou indenização por danos materiais e morais à família de um trabalhador que foi assassinado em horário de trabalho, em julho de 2017. De acordo com a sentença, a morte do homem não teve vínculo com a atividade desempenhada pela vítima e o caso em questão tratou-se de execução, o que sustenta hipótese de crime por vingança ou por motivos particulares.

O caso

A vítima trabalhava há cerca de oito meses na empresa como motoentregador. Segundo os autos do processo, um dia antes de ser assassinado em via pública, o empregado teve sua motocicleta assaltada por integrantes de uma facção criminosa. Inconformado com a perda da moto, o homem teria feito buscas pelo veículo em algumas favelas das proximidades, até localizar o objeto, além de ter registrado boletim de ocorrência.

Conforme depoimento do representante da empresa, o trabalhador estava em débito com um traficante, e por isso haviam levado sua moto como forma de compensar uma dívida gerada com consumo de drogas.

No dia seguinte, o empregado foi assassinado com oito tiros, e não houve o roubo da motocicleta, dos produtos que transportava, do valor arrecadado nas vendas ou de qualquer dinheiro ou objeto de uso pessoal.

A ação trabalhista

A família do trabalhador requereu, na Justiça do Trabalho do Ceará, indenização por dano material em forma de pensão, no valor mensal de R$ 373, até a maioridade do filho da vítima, ou o pagamento de indenização em montante de R$ 62,7 mil.

Também pediu condenação no valor de R$ 40 mil a título de danos morais, em virtude da morte do empregado. Os familiares alegaram que o empregado exercia atividade de risco em motocicleta e que ele andava com o dinheiro das vendas. Argumentaram que deveria ser aplicada a responsabilidade civil objetiva por parte da empresa.

Defesa da empresa

A empresa defendeu-se ao alegar que inexistiu o nexo de causalidade entre os fatos que culminaram com a morte do homem, “haja vista ser público e notório, para as pessoas que conviviam com ele, suas relações e problemas com pessoas envolvidas com o crime organizado”.

Para o representante da empresa, o fato de o trabalhador ter formalizado um B.O. pela perda da moto colocou em risco o traficante, que, se fosse pego, seria preso, e isso teria motivado o crime.

Vingança

A juíza titular da 4ª Vara do Trabalho de Fortaleza, Maria Rosa de Araújo Mestres, entendeu que as provas dos autos indicavam a possibilidade de que o homem tenha sofrido retaliação de criminosos, por ter registrado boletim de ocorrência pela motocicleta assaltada.

“A ação criminosa não tinha por escopo a prática de roubo relacionado às atividades profissionais do empregado, caso contrário teria havido subtração ou do veículo ou do dinheiro. Não sendo esta motivação do crime, resulta claro tratar-se de execução, o que vem a fortalecer a tese de morte por vingança ou por motivos particulares. Por conseguinte, indefiro os pedidos por danos morais e materiais”, determinou a juíza. Com base na decisão, não houve quaisquer elementos que levassem à conclusão de que o trabalhador morreu em decorrência da sua atividade laboral.

Condenação ­­­­

Na sentença, a empresa não foi condenada a pagar indenização por danos morais e materiais aos familiares do homem. Já por créditos trabalhistas pela morte do empregado, a empresa deve desembolsar à família da vítima o valor proposto em consignação de R$ 10,2 mil, além de diferenças de saldo de salário, parcela de décimo terceiro e férias proporcionais.

A magistrada Maria Rosa de Araújo Mestres determinou ainda a imediata liberação do FGTS e de 50% do valor consignado, devendo o restante permanecer em conta-poupança até que o filho da vítima atinja a maioridade.

Da decisão, cabe recurso.

Processo relacionado: 0001159-53.2017.5.07.0004

TRT/SP nega vínculo empregatício a pastor evangélico

A 6ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de um pastor da Igreja Mundial do Poder de Deus que pediu o reconhecimento de vínculo empregatício com a instituição. Segundo o pastor informou nos autos, ele foi contratado pela igreja “com horário para cumprir”, além de ser subordinado aos bispos.

Para a relatora do acórdão, juíza convocada Luciana Nasr, que acompanhou a jurisprudência majoritária sobre o tema, “o cerne da questão é o vínculo de emprego entre o reclamante, pastor evangélico, e a Igreja Mundial do Poder de Deus, congregação com quem manteve liame para pregar, dentre outras tarefas atinentes à missão pastoral”.

O ex-sacerdote não produziu prova testemunhal, e a única testemunha ouvida no processo, também um pastor evangélico, foi o da própria reclamada. Segundo essa testeumnha, que fazia seus cultos na igreja do centro, o colega “fazia os cultos nos mesmos horários”, mas em uma unidade diferente. A testemunha informou também que, mesmo não sendo obrigatório, a igreja, “se possível, ficava aberta nos demais dias”, mas que o pastor, como líder da igreja, “tinha autonomia para fazer a escala, pedindo para voluntários ficarem na igreja como obreiros para atendimento dos fiéis”, e que o pastor tinha autonomia para definir os horários de culto, e desde que deixasse alguém responsável pelos cultos “podia deixar de comparecer na igreja por uma semana”.

A orientação da igreja aos pastores era para que eles “se dedicassem o máximo possível”, porém era possível, quando o pastor não podia fazer o culto, que algum obreiro o fizesse. Por fim, essa testemunha revelou que assinou com a igreja um termo de que “o trabalho era voluntário”, e que por ele deveria receber “uma ajuda de custo num valor fixo mensal para atuar como pastor”. Dentre as atribuições do pastor, segundo o termo, havia a de assumir o compromisso de se esforçar “para manter a igreja quanto ao pagamento do aluguel, água, luz”, sem, contudo, “fiscalização nem cobrança de metas”, tampouco “nenhum tipo de ameaça por parte dos bispos”, nem “punição por falta de arrecadação”, e que, na verdade, o pastor possui “uma subordinação espiritual aos bispos”.

Para o colegiado, a ajuda de custo recebida pelo pastor, “ainda que se dê em valores fixos, não se confunde com salário, em sua acepção jurídica”, e “é, sem dúvida, da dedicação absoluta que nasce a necessidade de que a congregação arque com as despesas do missionário”, afirmou. Essa dedicação, que “sem margem a dúvida, trata-se de ministério religioso”, não é alcançado pela legislação trabalhista.

“A relação envolve muito mais que obrigações contratuais, pautada por motivação superior, convicções íntimas e tudo o mais que caracteriza o insondável universo da fé”, salientou o acórdão, que também afirmou não ser a igreja uma empregadora, mas uma congregação religiosa, o que desconfigura a “subordinação jurídica, pressuposto essencial do art. 3º da CLT”. Além do mais, não se pode esquecer que “o sacerdote ou pastor é membro da congregação e não apenas seu operário”, afirmou com colegiado, que concluiu, assim, não haver “vínculo empregatício entre as partes”.

Processo 0010247-90.2017.5.15.0005

Fonte: TRT/SP região de Campinas.

TRT/DF-TO: Empresa deve indenizar trabalhadora por danos materiais causados por recolhimento a menos de INSS

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) condenou a Casa Bahia Comercial Ltda. a indenizar por danos materiais uma trabalhadora que, por ter os recolhimentos ao INSS efetuados pela empresa em valores inferiores a seu salário, acabou recebendo o benefício do auxílio-doença em valores reduzidos.

Na reclamação, a trabalhadora narra que recebia, além dos valores constantes de seu contracheque, parcelas “por fora” dos recibos de pagamento, e que essa diferenças foram reconhecida por decisão judicial. Contudo, afirma ela, essas parcelas não foram incluídas na relação de salários de contribuição para fins de cálculo de seu auxílio-doença, o que teria lhe causado prejuízos junto ao INSS, por omissão do empregador, uma vez que o valor de seu benefício teria sido calculado com base em salário inferior. Com esse argumento, pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos materiais em valor correspondente às diferenças salariais.

O juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido, afirmando que, com base no artigo 19 do Decreto 3048/1999, as diferenças de auxílio-doença decorrentes de diferenças salariais reconhecidas judicialmente devem ser demandadas diretamente perante a autarquia previdenciária. No recurso dirigido ao TRT-10, a trabalhadora pediu a reforma da sentença.

Em seu voto, o relator do caso, desembargador André Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno salientou que a pretensão da trabalhadora com a reclamação não é o recálculo de seu benefício previdenciário, mas o pagamento de indenização por danos morais supostamente causados pelo empregador, em decorrência de recolhimento a menor das contribuições devidas.

Para o relator, a questão, como posta, deve ser analisada sob o prisma da responsabilidade civil, levando-se em conta seus elementos básicos, como conduta ilícita, dano, nexo causal e ação ou omissão culposa do agente. Nesse sentido, salientou o desembargador, se o empregador deixa de observar o total das verbas salariais devidas no curso do contrato de trabalho, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias, causa prejuízo direto ao empregado, uma vez que o benefício previdenciário obtido será inferior ao valor efetivamente devido, em razão da não integração das parcelas salariais no cálculo do salário de contribuição.

“Nessa perspectiva, no caso dos autos, é incontroverso que a empresa incorreu em conduta ilícita, ao deixar de observar a remuneração efetivamente percebida pela obreira para recolhimento das contribuições previdenciárias, causando-lhe prejuízo na percepção do valor do benefício previdenciário, capaz de ensejar a reparação pecuniária, na forma do artigo 927 do Código Civil”, frisou.

O dano também é indiscutível nos autos, disse o desembargador, uma vez que a trabalhadora vem sofrendo prejuízos materiais perante o INSS em razão do pagamento a menor das contribuições previdenciárias devidas, com reflexos direitos no cálculo de seu benefício, o que evidencia, ao mesmo tempo, o nexo causal.

Com esses argumentos, o relator votou pelo provimento do recurso para condenar a empresa a pagar indenização por danos materiais correspondente às diferenças salariais apontadas pela trabalhadora na petição inicial, desde o afastamento até o final de sua licença.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0001627-30.2017.5.10.0102


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