TRT/MT: Hotel terá de indenizar trabalhadora após o desenvolvimento de doença ocupacional

A ex-empregada de um hotel de Cuiabá será indenizada após ser demitida às vésperas de realizar uma cirurgia em seu punho direito. Ficou comprovado que se trata de doença ocupacional, resultado dos oito anos em que ela atuou nos serviços gerais e, depois, na limpeza da cozinha industrial do estabelecimento.

Contratada em fevereiro de 2008, a trabalhadora foi diagnosticada, quatro anos depois, com Síndrome de Túnel do Carpo nos dois punhos. Submetida a uma cirurgia no braço esquerdo em 2013, com previsão de fazer outra, no punho direito, no começo do ano de 2016, ela foi dispensada na semana em que faria o procedimento.

A empresa se defendeu negando qualquer relação entre a enfermidade e o trabalho prestado. Além disso, afirmou ter atendido todos os pedidos de mudanças de tarefas feitos pela ex-empregada, como passá-la à função de camareira, depois para a cozinha industrial e, por fim, colocá-la como auxiliar de confeiteira. Essa última alteração se deu após o retorno da trabalhadora do afastamento de oito meses, devido à cirurgia no punho esquerdo. Alegou, ainda, que não sabia da nova cirurgia, ressaltando que foi a ex-empregada considerada apta no exame demissional.

A decisão inicial, proferida na 2ª Vara do Trabalho de Cuiabá, julgou a reclamação da trabalhadora improcedente por não identificar a culpa da empresa no ocorrido.

Mas, ao analisar o recurso apresentado ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), a 1ª Turma de Julgamento concluiu, por unanimidade, que se aplica ao caso a responsabilidade objetiva, quando se reconhece o dever de o empregador reparar os prejuízos, independentemente de sua ação ou omissão. Isso porque o dano era potencialmente esperado, em razão da atividade desenvolvida.

A conclusão se baseou nas tarefas realizadas pela trabalhadora durante o período que prestou serviços ao hotel que, conforme Norma Regulamentadora 4, ocupa um grau de risco à saúde no nível 03, em uma escala que vai até 04.

Dessa forma, a análise dos julgadores para se definir pelo dever de a empresa indenizar se restringia a confirmar a ocorrência do dano e o chamado nexo causal. Ou seja, verificar a relação entre a conduta e o dano, que foi confirmado em duas perícias médicas realizadas durante a instrução do processo (ambos os peritos concluíram que a trabalhadora estava incapacitada temporariamente, com nexo de causa entre a enfermidade e o trabalho realizado no hotel).

A doença foi apontada até mesmo pelo assistente técnico indicado pela empresa, cujo parecer registrou a realização de duas cirurgias no pulso direito em 2017 e reconheceu que a trabalhadora é portadora da neuropatia. Entretanto, sustentou que a enfermidade não possuía nexo com as atividades desenvolvidas e sim que “sua principal característica é o processo degenerativo devido à idade avançada (51 anos)”.

Essa conclusão, entretanto, não convenceu os julgadores, já que “não é comum que a maioria das pessoas com idade na faixa de 50 anos realizem diversas cirurgias nos pulsos em razão de Síndrome de Túnel do Carpo, que seria praticamente inerente a este estágio de vida”, ressaltou a relatora do recurso, juíza convocada Eleonora Lacerda.

Ainda sobre o dever de a empresa arcar com os danos à saúde da trabalhadora, a relatora observou que, mesmo que não estivessem presentes os requisitos para responsabilização objetiva, o resultado seria o mesmo se fosse aplicada a responsabilização subjetiva.

Nesse sentido, a relatora destacou que o estabelecimento sabia das condições da empregada na data da dispensa, inclusive quanto ao procedimento cirúrgico agendado, não só pelo atestado médico entregue por ela ao Recursos Humanos, quanto pelo plano de saúde, disponibilizado pela empresa, que havia um pedido de autorização de internação para cirurgia.

Outra prova é a certidão do sindicato dos empregados de hotéis de não homologação da rescisão do contrato devido ao atestado médico da trabalhadora.

Além disso, a médica que fez o exame demissional admitiu, em audiência, que a ex-empregada informou que sofria com dores nos pulsos e do agendamento de nova cirurgia, sendo que, conforme a relatora, esta “deveria ter solicitado exames e comprovantes, para, só após, concluir se a Autora se encontrava apta ou não”.

“Outrossim, a Ré se aproxima de conduta processual deletéria, a merecer multa por litigância de má-fé, quando em defesa alega ter tomado conhecimento da enfermidade da Autora apenas com a notificação do presente processo (…)”, assinalou a relatora.

Indenizações

Por tudo isso, a trabalhadora terá direito a receber o pagamento de indenização substitutiva referente ao período de estabilidade de um ano, a partir da data da cirurgia.

Também irá receber indenização compensatória pelo por dano moral, fixada em 10 mil reais, considerando que se trata de incapacidade temporária.

Não receberá, entretanto, indenização por danos materiais, já que ela pediu apenas o custeio de despesas médicas e farmacêuticas, mas não apresentou nenhum comprovante de gastos com cirurgias e medicamentos, o que levou a Turma a concluir que essas despesas foram custeadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Diante da condenação, a empresa hoteleira apresentou recurso para que o caso fosse reanalisado pelos ministros do trabalho, em Brasília. Entretanto, o seguimento do apelo foi negado por não cumprir os requisitos estabelecidos na legislação para subida do processo ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

PJe 0000851-13.2016.5.23.0002

TST: Com feriado de Corpus Christi, empresa comprova que recorreu dentro do prazo

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válido o recurso ordinário da Elektro Eletricidade e Serviços S.A., de Campinas (SP), interposto em 15/6/2015, mesmo tendo tomado ciência da sentença proferida em 3/6. A empresa conseguiu comprovar que o feriado de Corpus Christi alterou a contagem do início do prazo.

Início do prazo recursal

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) havia considerado o recurso intempestivo (interposto fora do prazo). Para o TRT, como a empresa teve ciência do conteúdo da decisão na audiência realizada no dia 3/6, o prazo de oito dias para recorrer se encerraria em 11/6.

Feriado

O relator do recurso de revista da Elektro, ministro Augusto César, observou que o feriado de Corpus Christi, em 2015, havia caído no dia 4/6, quinta-feira, e que uma portaria do TRT havia suspendido os prazos nos dias 4 e 5/6. “Assim, o prazo recursal teve início efetivamente no dia 8/6/2015 (segunda-feira) e findou-se no dia 15/6/2015 (segunda-feira)”, assinalou.

Em decisão unânime, a Turma determinou o retorno do processo ao TRT para que prossiga no exame do recurso ordinário.

Veja o acórdão.
Processo: RR-10063-44.2014.5.15.0069

TST: Sistema de banco de horas da Unimed pode ser cumulativo com pagamento de horas extras

A cumulação é possível se houver previsão em norma coletiva.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade da cumulação de pagamento e de compensação das horas extras de um advogado de Curitiba (PR), empregado da Unimed Curitiba – Sociedade Cooperativa de Médicos. Segundo a Turma, foram preenchidas as condições que autorizam a cumulação dos dois sistemas: a autorização em norma coletiva e o respeito ao limite diário de horas extras.

Horas extras

Na reclamação trabalhista, o advogado requereu, entre outras parcelas, o pagamento das horas que excedessem à quarta hora diária. A empresa apresentou, em sua defesa, os cartões de ponto do empregado, os recibos de pagamento das horas extras e o acordo de compensação de jornada.

O juízo da 22ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) considerou inválido o acordo de compensação, por entender que a prestação regular de horas extras é incompatível com a existência de banco de horas. Com isso, condenou a Unimed ao pagamento das horas extras.

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Embora tenha reconhecido a validade do banco de horas, o TRT concluiu que a simultaneidade dos dois sistemas o torna “obscuro”, pois inviabiliza a aferição transparente dos débitos e créditos de horas e do pagamento das horas extras.

Possibilidade de cumulação

O relator do recurso de revista da sociedade cooperativa, ministro Dezena da Silva, explicou que a validade do banco de horas pressupõe o preenchimento das condições estabelecidas nos artigos 7º, inciso XXVI, da Constituição da República e 59, parágrafo 2º, da CLT. É necessário que haja autorização em norma coletiva, que as horas destinadas ao banco de horas não excedam, no período máximo de um ano, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, que não seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias e que sejam observadas as condições estabelecidas na norma coletiva instituidora do banco. Esses requisitos foram preenchidos no caso da Unimed.

Segundo o relator, a existência simultânea do sistema compensatório com o remuneratório somente seria inválida se, depois de apuradas as horas extras efetivamente prestadas, estas fossem lançadas parcialmente no banco de horas e pagas as que extrapolassem o limite mensal definido no acordo de compensação. No caso, porém, esse contexto também não foi registrado pelo TRT.

De acordo com o relator, o parágrafo 2º do artigo 59 da CLT é claro ao afirmar que o acréscimo de salário pode ser dispensado por força de acordo de compensação. “Não há, portanto, norma que impeça tal cumulação”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso da Unimed e determinou que o cálculo das horas extras deferidas leve em consideração os extratos de controle individual do saldo de horas extras prestadas pelo empregado e as devidamente remuneradas.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-279-92.2016.5.09.0084

TRF1 garante ao segurado do INSS a opção pelo benefício de aposentadoria mais vantajoso concedido administrativamente no curso da ação

É resguardado ao segurado optar pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso da ação, com direito de receber as parcelas retroativas correspondentes ao benefício postulado em juízo até a data da implantação do benefício outorgado na via administrativa.

Com base nesse entendimento, a Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais acolheu o pedido de renúncia manifestado pelo autor pretendendo que fosse afastada a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sob o argumento de que não tem interesse no benefício judicial, haja vista ter o requerente obtido, administrativamente, o deferimento de benefício mais vantajoso.

O relator, juiz federal convocado Daniel Castelo Branco Ramos, destacou que, como foi concedido administrativamente ao segurado benefício mais vantajoso, mostra-se adequado autorizar a renúncia ao benefício judicial, resguardando-se ao autor o direito às parcelas vencidas do benefício deferido na via judicial até a data da implantação administrativa, ficando resguardado, contudo, o enquadramento dos períodos especiais reconhecidos.

Cumpre salientar, ainda, de acordo com o magistrado, que não há ofensa ao art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, pois não se trata de segurado aposentado que continuou a exercer atividades sujeitas ao RGPS, mas, sim, de trabalhador em plena atividade que teve o benefício de aposentadoria recusado pelo INSS.

Nesses termos, o Colegiado decidiu reconhecer o direito à renúncia ao benefício de aposentadoria por tempo de tempo de contribuição concedido judicialmente ao autor, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a suspensão ou, em sendo o caso, o cancelamento da implantação do referido benefício, ficando resguardado o direito às parcelas vencidas do benefício deferido na via judicial até a data da implantação administrativa do benefício mais vantajoso.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 2007.38.00.032045-3/MG

Data do julgamento: 01/10/2019
Data da publicação: 22/10/2019

TRT/MG constata fraude e autoriza penhora de automóveis que estavam em nome da mãe do devedor

Postagens do devedor no Facebook mostravam viagens e exibia os veículos como conquistas.


Julgadores da Sexta Turma do TRT-MG autorizaram a penhora de veículos automotores encontrados na residência de um devedor de crédito trabalhista, mas que estavam registrados no nome da mãe dele. Por unanimidade, os membros da Turma seguiram o voto do relator, desembargador José Murilo de Morais.

O credor (trabalhador) não se conformava com a sentença do juízo da 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia, que negou o pedido de penhora dos veículos. Disse que, há 19 anos, tenta, sem sucesso, receber o crédito trabalhista. Ele teve o recurso acolhido pela Turma. Ao constatar que o processo de execução se arrastava por quase 20 anos e a existência de provas de que os veículos automotores registrados em nome da mãe do devedor, na realidade, pertenciam a ele, os julgadores concluíram pela penhora dos automóveis. Com amparo nos artigos 5º, XXXV, da CF/1988 e 792 do CPC, o relator pontuou que o certificado de registro não faz prova absoluta da propriedade, podendo ser afastado no caso de fraude.

Entenda o caso – Ao cumprir mandado de penhora na residência do devedor, o oficial de justiça registrou que encontrou três veículos automotores: uma moto Honda CG-125 registrada em nome de terceiro e duas caminhonetes registradas em nome da mãe do devedor, sendo uma MMC-L200 4X4 do ano de 2003 e uma Chevrolet S/10 de 2014. Confirmou que não encontrou “nenhum bem penhorável” e devolveu o mandado à Vara de origem, para aguardar “novas diligências”.

Em seguida, o trabalhador pretendeu a penhora dos dois automóveis pertencentes à mãe do devedor, o que foi negado na sentença, ao fundamento de que os bens estavam em nome de terceiro e que a medida violaria o direito constitucional à propriedade, assegurado no artigo 5º da CR/88.

Mas, segundo o relator, a certidão do oficial de justiça, aliada a postagens do devedor no Facebook, foram suficientes para demonstrar que o devedor tinha não só a posse, como também a propriedade dos veículos, o que autoriza a penhora pretendida.

Postagem do devedor no Facebook mostrava várias fotos do automóvel Chevrolet S/10 e informava que o veículo foi “uma conquista em 2014”, ano em que já estava em curso o processo de execução do crédito trabalhista. Em outra postagem, em 2018, o devedor exibiu fotos de uma motocicleta e a indicou como um dos sonhos realizados em 2018. Houve também, na mesma rede social, várias fotos do veículo MMC/L200 4×4, tanto na garagem quanto em viagens do executado. Para o relator, essas postagens provam claramente que os veículos pertenciam ao devedor, contrapondo-se ao registro da propriedade no Detran, o qual não pode ser tido como prova absoluta.

O fato de a mãe do devedor contar, na época, com 74 anos e de ambos não residirem no mesmo local reforçou o entendimento de que os automóveis utilitários não pertenciam a ela, mas ao filho. Diante da conclusão de existência de fraude à execução, a Turma modificou a sentença e autorizou a penhora dos veículos, na forma pretendida pelo credor trabalhista. Após a decisão, as partes acabaram formalizando acordo no processo.

Processo PJe: 0141700-71.1999.5.03.0104 (AP)
Acórdão em 21/05/2019

TRT/RS: Vigilante que pagou seu próprio curso de reciclagem deve ser ressarcido pela empregadora

A Justiça do Trabalho gaúcha determinou que uma empresa de segurança ressarça um vigilante no valor de R$ 460,00, referente a um curso de reciclagem que o ex-empregado pagou do próprio bolso. O processo também envolve outros pedidos do trabalhador.

Em depoimento ao juízo, o autor disse que o diretor o alertou que sua reciclagem estava vencida, dando-lhe três opções: pagar seu próprio curso, pedir demissão ou ser despedido. O vigilante resolveu pagar o curso.

Na defesa, a empresa alegou que o ex-empregado negou a reciclagem oferecida por ela, preferindo fazer o curso em locais e datas distintos. Porém, não comprovou essa situação no processo. O vigilante, por sua vez, provou que o curso foi pago por ele mesmo.

No primeiro grau, o juiz Felipe Lopes Soares, da 4ª VT de Porto Alegre, determinou o ressarcimento. “Diante da ausência de prova do fato obstativo afirmado pela empregadora em contestação (isto é, o reclamante teria se negado a realizado o curso indicado pelo réu), julgo procedente o pedido de pagamento da indenização referente aos valores gastos pelo obreiro com a reciclagem, no total de R$ 460,00. A condenação leva em conta que o reclamante provou a realização da despesa e a reclamada não nega o direito ao custeio”, destacou o magistrado.

A empresa recorreu ao TRT-RS, mas a 5ª Turma manteve o entendimento do primeiro grau. A relatora do acórdão, desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper, acrescentou que a convenção coletiva da categoria prevê que a reciclagem deve ser custeada pelos empregadores.

“Considerando que não foi produzida prova testemunhal nos presentes autos, bem como a existência de documento comprovando ter o autor arcado com os custos de curso de reciclagem durante o período do contrato de trabalho, entendo correta a sentença, uma vez que a ré não logrou demonstrar ter oferecido o curso de reciclagem em outro momento com a negativa da parte autora em cursá-lo”, concluiu a magistrada.

A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Cláudio Antônio Cassou Barbosa e Manuel Cid Jardon. A empresa não recorreu do acórdão.

TRT/MG: Diretor de imagens de programa semanal consegue vínculo de emprego com emissora

A Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego pretendido por diretor de imagens com sociedade de rádio e televisão que tem filial na capital mineira. O trabalhador atuava na produção de programa sobre carros, semanalmente exibido pela emissora de TV. Ao analisar o caso na 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juiz Cléber Lúcio de Almeida constatou que a empresa exigiu que o profissional prestasse serviço através de empresa própria, tudo para mascarar a relação de emprego.

Entenda o caso – Por cerca de três anos, o autor atuou como diretor de imagens do programa semanal. Disse que a ré exigiu que constituísse sua própria empresa para que emitisse notas fiscais e recebesse salários, mas que, na realidade, trabalhava com a presença dos elementos caracterizadores do vínculo de emprego. Afirmou que era fiscalizado e avaliado pelos superiores imediatos – o apresentador do programa e um diretor da rede de televisão. Também alegou que comparecia diariamente à emissora, permanecia cerca de quatro a seis dias à disposição quando fazia coberturas de eventos e cumpria jornada das 8h às 22h quando estava em viagens a serviço da empresa.

A emissora, por sua vez, sustentou que não havia pessoalidade ou subordinação na prestação de serviços do autor. Afirmou que o trabalho dele na empresa não era contínuo e era prestado por meio de pessoas jurídicas que faziam locação de equipamentos de filmagens e direção de imagens. Alegou que o autor utilizava empresas terceirizadas para auxiliá-lo nessas atividades e que ele recebeu por todos os serviços realizados. Disse ainda que o diretor de imagens tem a tarefa de orientar o operador de câmeras e que, quando o autor não podia comparecer, mandava outra pessoa para executar o serviço.

Existência da relação de emprego – Na sentença foi registrado que a relação de emprego, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT, é a relação jurídica que tem por objeto o trabalho prestado por pessoa física a outra pessoa física ou jurídica, de forma pessoal, não eventual, onerosa e subordinada, requisitos que estiveram presentes no caso.

O juiz explicou que uma das técnicas utilizadas para verificar a existência do vínculo de emprego em situação que envolve o trabalho humano é a denominada “constelação de indícios”. Essa técnica consiste na apuração de indícios, estabelecidos pelo legislador, doutrina ou jurisprudência, capazes de confirmar ou afastar a presença dos elementos da relação de emprego.

No caso, a prova testemunhal demonstrou que, ao exercer suas atividades na produção do programa semanal, o autor tinha que se reportar ao editor do programa, o que, segundo o magistrado, é traço característico da subordinação. Ouvido como testemunha, o próprio editor do programa relatou que o autor não podia se fazer substituir por outras pessoas na execução dos serviços e que, caso precisasse se ausentar, era substituído por empregado da própria emissora, circunstâncias reveladoras da pessoalidade.

Como frisou o magistrado, o trabalho foi prestado com onerosidade, por período de quase três anos, em que se cumpria uma agenda semanal, fatos que revelam o caráter não eventual e reforçam existência de subordinação: Além disso, de acordo com o juiz, a existência de agenda implica definição prévia de jornada a ser cumprida e a onerosidade foi comprovada pela emissão de notas fiscais para o pagamento do autor.

Diante desse cenário, a sentença reconheceu a relação de emprego pelo período de março/2012 a julho/2015 e a empresa foi condenada a pagar ao diretor de imagens as parcelas trabalhistas decorrentes, entre elas, férias, 13ºs salários e FGTS, assim como as verbas rescisórias oriundas da dispensa sem justa causa (aviso-prévio, multa de 40% do FGTS). Determinou-se que a sociedade de rádio de televisão anote o contrato de trabalho na CTPS, com remuneração inicial mensal de R$ 6 mil, observada a evolução salarial do autor. Houve recurso, que aguarda julgamento no TRT-MG.

Processo: PJe: 0010371-58.2017.5.03.0021
Data de Assinatura: 13/06/2019

TJ/ES: Atleta supostamente dispensado por time após sofrer lesão tem pedido de indenização negado

O autor requereu o custeamento do tratamento médico, contudo o juiz entendeu que não foi comprovado nos autos que a lesão teria ocorrido durante um treino do time réu.


A 2ª Vara Cível de Nova Venécia negou um pedido de indenização proposto por um jogador de futebol que alegou ter sido dispensado de um time após sofrer lesão no joelho esquerdo durante um treino e não ter recebido os cuidados médicos necessários.

O atleta afirma que começou a jogar no time em 2016 sem receber salário, somente uma ajuda financeira, alimentação e moradia, com a celebração de contrato não profissional. Nesse tempo, ele relata ter solicitado a cópia do contrato, entretanto, houve recusa da demandada em lhe entregar a referida cópia.

Nos autos, o autor narra ainda que após duas semanas de seu contrato firmado com o time, sofreu uma lesão no joelho esquerdo em um dos treinos aplicados pelo réu, e não recebeu os cuidados necessários para sua recuperação física, tendo o médico do clube aplicado uma injeção para que pudesse voltar a jogar.

Com o baixo rendimento em virtude da lesão, o clube lhe dispensou sem prestar qualquer tipo de ajuda. Ao retornar à cidade de Nova Venécia, realizou alguns exames no Sistema Único de Saúde, sendo constatada uma lesão de ligamento cruzado no joelho esquerdo, tendo a necessidade de intervenção cirúrgica.

Diante da situação, afirma o autor ter procurado a requerida para que custeasse o tratamento médico com a cirurgia por ter se machucado em um dos treinos realizados pela mesma, entretanto, sem êxito, pois, a mesma se recuou a prestar qualquer tipo de ajuda.

Na peça de defesa, a parte requerida confirmou que o requerente começou a jogar pelo clube em 12 de abril de 2016, recebendo ajuda financeira, alimentação e moradia. Informa não ter sido solicitado cópia do contrato e que, quando há celebração de contrato, sempre é entregue uma cópia ao atleta.

Quanto à ocorrência da lesão em campo, o mesmo recebeu os primeiros cuidados, mas fora levado ao Centro Médico da cidade, tendo em vista possuir convênio com o clube. Segue alegando que a dispensa do autor fora em virtude da finalização dos jogos e do campeonato capixaba 2016 sub 20. Assim, defende que devido ao encerramento do campeonato e finalização dos jogos da categoria do demandante, todos os jogadores da mesma categoria foram dispensados. Alega que após a data da suposta lesão, o requerente participou de um jogo no dia 11.06.2016 em que fizera um gol de falta, não pedindo em momento algum para ser substituído. Por fim, afirma que a lesão não ocorrera no treinamento do clube.

Após analisar o conjunto probatório, o juiz observou que a obrigação requerida do time de futebol, que era o custeamento do tratamento médico, já foi cumprida pelo próprio autor e nas provas juntadas pelo requerente não foi demonstrado que a lesão teria ocorrido durante o treino.

“Na hipótese vertente, constata-se a ausência de comprovação que a lesão fora sofrida no treino fornecido pela demandada, já que conforme se verifica o autor fora capaz de participar de uma partida de futebol jogando pelo time do clube requerido. Ademais, a partida jogada pelo demandante fora após a suposta data da lesão apontada na inicial, já que indicara como sendo duas semanas após ao ingresso no time”, concluiu.

O magistrado verificou ainda que, embora o exame tenha sido realizado em julho de 2016, o procedimento cirúrgico ocorrera apenas em 2017. O juiz destacou que as fotos colacionadas aos autos apontam que o autor, no período anterior a cirurgia, estava praticando o esporte na modalidade futebol por conta própria, afastando a responsabilidade do clube de futebol, já que poderia nesse lapso temporal, ter sofrido a lesão indicada como de ligamento cruzado no joelho esquerdo.

“Dessa forma, entendo não estarem presentes os requisitos da responsabilidade civil, qual seja o nexo de causalidade bem como a omissão do clube, já que não houve comprovação de que a lesão fora sofrida no treino ofertado pelo mesmo. Assim, não há responsabilidade por parte da requerida, já que a lesão pode ter ocorrido após a saída do autor, do clube de futebol demandado”, concluiu, negando o pedido indenizatório proposto na petição inicial.

Processo nº 0002877-04.2017.8.08.0038

STJ: Recurso repetitivo vai definir tese sobre exercício da advocacia por agentes de trânsito

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 1.818.872 e 1.815.461, selecionados como representativos da controvérsia pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. A relatoria é da ministra Assusete Magalhães.

A controvérsia está cadastrada como Tema 1.028 no sistema de repetitivos do STJ. A questão submetida a julgamento diz respeito à “(in)compatibilidade de exercício da advocacia por servidor ocupante de cargo público de agente de trânsito, à luz do disposto no artigo 28, inciso V, da Lei 8.906/1994”.

Até o julgamento dos recursos e a definição da tese, por decisão do colegiado, ficará suspenso em todo o território nacional o andamento dos processos pendentes de julgamento, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão delimitada.

Recursos repetitiv​​​os
O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão da afetação do REsp 1.818.872.
Processo: REsp 1818872; REsp 1815461

TST Mantém anulação de suspensão disciplinar sem deferimento de salários do período de afastamento

A ação rescisória do empregado da Caesb foi julgada improcedente.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalhorejeitou a possibilidade de rescindir decisão em que o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO) desconstituiu a suspensão disciplinar aplicada a um empregado da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) sem, no entanto, determinar o pagamento dos 15 dias de afastamento. Após o esgotamento das possibilidades de recursos, o empregado ajuizou ação rescisória para anular a sentença, mas a SDI-2 entendeu que não ficou caracterizada a violação literal dos dispositivos apontados por ele.

Suspensão

O empregado, que atuava como técnico em hidrologia, foi suspenso por 15 dias porque, segundo a Caesb, teria se recusado a realizar trabalho externo. Na reclamação trabalhista, no entanto, ele demonstrou que sofria de uma doença de pele rara (piodermite gangrenosa) e, por recomendação médica, não podia se expor ao sol por mais de 15 minutos.

A punição foi afastada pelo juízo da 8ª Vara do Trabalho de Brasília, que a considerou injusta e determinou a retirada das anotações nos assentamentos funcionais do servidor. Negou, contudo, o direito de pagamento do período de afastamento.

Ação rescisória

Na ação que visava desconstituir a sentença, o técnico fundamentou o pedido em violação de dispositivos da Constituição da República que tratam, entre outros princípios, da dignidade da pessoa humana, da vedação a todo tipo de discriminação, da irredutibilidade do salário e da isonomia. O TRT, no entanto, julgou a ação improcedente, por verificar que não havia, na sentença, manifestação explícita ou implícita sobre os dispositivos apontados como violados.

Ao julgar o recurso ordinário, o relator, ministro Agra Belmonte, explicou que a tese adotada pelo juízo de primeiro grau se limitou à constatação de que a determinação de execução de serviços externos ensejou as infrações funcionais e de que a recusa do empregado foi respaldada por justo motivo, confirmado por parecer médico. “A fundamentação sequer tangenciou aapreciação da questão sob a ótica dos dispositivos indicados pelo autor”, afirmou.

O ministro lembrou que, de acordo com a Súmula 298 do TST, o exame da ocorrência de violação literal de disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença que se pretende rescindir, sobre a matéria veiculada.

Por unanimidade, a SDI-2 negou provimento ao recurso.

Veja o acórdão.
Processo: RO-402-87.2017.5.10.0000


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