STJ: Perda do cargo como efeito da condenação só pode atingir aquele ocupado na época do crime

Para a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o cargo público, a função ou o mandato eletivo a ser perdido como efeito secundário da condenação – previsto no artigo 92, I, do Código Penal – só pode ser aquele que o infrator ocupava à época do crime.

Com base nesse entendimento, o colegiado concedeu habeas corpus para reduzir as penas e afastar a determinação de perda do cargo efetivo de duas servidoras públicas municipais condenadas pela prática do crime previsto no artigo 90 da Lei de Licitações (Lei 8.666/1993), cometido quando ocupavam cargo comissionado.

“A perda do cargo público, por violação de dever inerente a ele, necessita ser por crime cometido no exercício desse cargo, valendo-se o envolvido da função para a prática do delito. No caso, a fundamentação utilizada na origem para impor a perda do cargo referiu-se apenas ao cargo em comissão ocupado pelas pacientes na comissão de licitação quando da prática dos delitos, que não guarda relação com o cargo efetivo, ao qual também foi, sem fundamento idôneo, determinada a perda” – afirmou o relator, ministro Sebastião Reis Júnior.

Cargos comissio​​nados
A controvérsia envolveu duas escriturárias efetivas que foram nomeadas para assumir o cargo de membro em comissão de licitação da prefeitura onde trabalhavam.

Nessa atividade, teriam participado de um processo fraudulento de licitação, pelo que foram condenadas a dois anos e quatro meses de detenção, no regime aberto, além da perda do cargo efetivo. O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença sob o fundamento de que a legislação impõe a perda do cargo público.

No habeas corpus apresentado ao STJ, as impetrantes alegaram que os efeitos da condenação sobre o cargo público deveriam se restringir àquele exercido quando da prática criminosa, desde que relacionado a ela – no seu caso, o cargo comissionado de membro da comissão de licitação.

Entendimento p​​acífico
Para o ministro Sebastião Reis Júnior, o acórdão do tribunal paulista contrariou entendimento pacífico do STJ no sentido de que a perda de cargo, função ou mandato só abrange aquele em cujo exercício o crime foi cometido, e não qualquer outro de que o réu seja detentor.

O relator reconheceu constrangimento ilegal na questão do cargo e também em relação à dosimetria da pena.

“A jurisprudência desta corte tem consolidado entendimento na linha de que eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo a sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente”, destacou.

Além disso, o ministro observou que é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, como estabelecido na Súmula 444 do STJ.

Ao conceder o habeas corpus, a turma decidiu que, quanto ao crime do artigo 90 da Lei de Licitações, a pena-base deve ser estabelecida no mínimo legal, afastada a perda do cargo público efetivo. Com a redução da pena, foi alterado o prazo de prescrição – o que resultou na extinção da punibilidade.

Veja o acórdão.
Processo: HC 482458

TST confirma acordo que permite flexibilização da jornada de trabalho

Não é possível suprimir, no entanto, o intervalo nas jornadas de mais de 6h.


A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso em que o Ministério Público do Trabalho (MPT) pedia a nulidade da cláusula de acordo coletivo entre os Sindicatos dos Trabalhadores e das Empresas de Transportes Rodoviários de Pelotas (RS) que flexibiliza a jornada de trabalho. A adequação feita pela SDC diz respeito apenas à necessidade de concessão de intervalo intrajornada de no mínimo 30 minutos para jornadas superiores a seis horas.

Jornada ininterrupta

O acordo, homologado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), permitia a adoção de jornada ininterrupta de 7h20min sem redução de salário. Ao recorrer contra essa cláusula, o MPT sustentava que o intervalo intrajornada constitui medida de higiene e segurança do trabalho e, se suprimido, acarreta prejuízos à saúde e à segurança do empregado. Segundo o MPT, o TRT, ao homologar o acordo, teria violado a Súmula 437 do TST, segundo a qual é inválida cláusula de acordo ou de convenção coletiva de trabalho que contemple a supressão ou a redução do intervalo intrajornada.

Reforma Trabalhista

O relator do recurso, ministro Ives Gandra, observou que o acordo foi homologado em março de 2019 – na vigência, portanto, da Lei 13,467/2017 (Reforma Trabalhista). Segundo o ministro, o parágrafo 1º do artigo 611-B da CLT, introduzido pela reforma, ao dispor sobre direitos que não podem ser reduzidos ou suprimidos por norma coletiva, excluiu expressamente as regras sobre duração do trabalho e intervalos, que não são consideradas normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para fins de negociação.

No entanto, ainda que seja possível flexibilizar a duração do trabalho, o artigo 611-A da CLT prevê, no inciso III, que a negociação deve respeitar o intervalo intrajornada mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a seis horas. Com base nesse dispositivo, a SDC deu provimento ao recurso apenas para adequar a redação da cláusula e incluir a concessão do intervalo de 30 minutos.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RO-22003-83.2018.5.04.0000

TST: Motorista assaltado mais de dez vezes receberá indenização de indústria de cigarros

Para a 3ª Turma, o transporte desse tipo de carga é atividade de risco.


Um motorista que sofreu mais de dez assaltos ao transportar cigarros para a Phillip Morris Brasil vai receber indenização de R$ 11 mil. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou alta a exposição do empregado ao risco em razão de a mercadoria ser muito visada por assaltantes.

Violência urbana

Na reclamação trabalhista, o motorista, promovido posteriormente a vendedor de varejo, disse que trabalhava em áreas de risco no Rio de Janeiro e que, nessas circunstâncias, havia sofrido os assaltos, durante os quais fora rendido por homens armados que roubaram a carga e o dinheiro dos pagamentos recebidos. Em uma das ocasiões, relatou que havia ficado em poder dos assaltantes por mais de 1h dentro de uma comunidade.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) julgou improcedente o pedido de indenização, por entender que não se pode considerar como risco da atividade a exposição do trabalhador à violência urbana, fruto da ineficiência do Estado, à qual todos os cidadãos estão sujeitos, independentemente das atividades que realizam”.

Responsabilidade sem culpa

O relator do recurso de revista do empregado, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que, de maneira geral, exige-se a configuração da culpa do empregador pelo ato ou pela situação que provocou dano ao empregado. “Contudo, quando a atividade desenvolvida pela empresa envolve, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, a responsabilidade passa a ser objetiva e independe de culpa”, assinalou.

Para a Terceira Turma, o risco corrido pelo motorista-entregador era muito maior do que o vivenciado pelo homem médio, pois o trabalho envolvia transporte de mercadoria sabidamente visada por assaltantes. “O fato é que também ficou comprovada a conduta culposa da empresa nos eventos ocorridos com o empregado, ao se omitir de ações que fossem capazes de protegê-lo”, afirmou o relator. “Sob qualquer ângulo que se analise a controvérsia, permanece o dever de indenizar”.

Veja o acórdão.
Processo: RR-101016-29.2017.5.01.0040

TRT/DF-TO: Não cabe fixação de honorários advocatícios em embargos à execução

É incabível a fixação de honorários advocatícios em sede de embargos à execução no Processo do Trabalho, por se tratar de incidente processual na fase de execução. Com esse argumento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) acolheu um agravo de petição para excluir da condenação de primeira instância o pagamento dos honorários.

De acordo com os autos, ao apreciar recurso (embargos de declaração) em decisão que negou embargos à execução em um processo trabalhista que discutia a aplicabilidade de norma coletiva ao grupo econômico, o juiz de primeiro grau acolheu o pedido de fixação de honorários advocatícios, no percentual de 5%, exatamente diante da improcedência dos embargos à execução, opostos pela parte contrária. Ao recorrerem ao TRT-10 contra essa decisão, os agravantes alegaram que a fixação de honorários advocatícios em sede de embargos à execução representaria violação à coisa julgada.

Para o relator do caso, desembargador João Luís Rocha Sampaio, em se tratando de incidente processual na fase de execução, é incabível a fixação de honorários advocatícios em sede de embargos à execução. Segundo ele, a doutrina e a jurisprudência entendem que a execução, no Processo do Trabalho, não se caracteriza procedimento autônomo, mas sim uma fase do processo.

Mesmo que ainda hoje existam discussões sobre a real natureza dos embargos à execução no Processo do Trabalho, “certo é que não é da tradição da processualística trabalhista a condenação em honorários advocatícios em sede de execução, eis que esta aqui se destina à efetiva satisfação do credor quanto ao direito reconhecido no título, em geral, judicial”, concluiu o relator ao votar pelo provimento do recurso, para excluir da condenação a fixação dos honorários advocatícios.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0001141-53.2010.5.10.0017

TRT/MG: Hospital é condenado por permitir humilhação de empregado com bilhetes contendo provérbios bíblicos

A Primeira Turma do TRT-MG determinou, por unanimidade, que hospital de Belo Horizonte pague R$ 5 mil de indenização a empregado que sofria assédio moral de colega de trabalho. Segundo o trabalhador, ele recebia com frequência, em sua mesa na área administrativa da entidade, panfletos depreciativos, com ilustrações e textos de provérbios bíblicos, sugerindo que ele era preguiçoso e desonesto.

Testemunha contou que viu, ao entrar na sala para auditagem de contas, o assistente administrativo colocando um bilhete contendo injúrias na mesa do trabalhador. Outra testemunha, ouvida também no processo, confirmou que também havia recebido daquele mesmo empregado provérbios bíblicos.

Entre os panfletos anexados ao processo como prova, um continha o Provérbio 13:4, que diz: “O preguiçoso ambiciona e nada alcança, mas os desejos daquele que se empenha na obra serão plenamente satisfeitos”. Outro panfleto trazia o Provérbio 20:4, com o texto: “O preguiçoso não ara a terra por causa do clima frio; no entanto, na época da colheita, procura por frutos, mas nada encontra”.

Além desses, o trabalhador recebeu um panfleto com a foto de um bicho-preguiça, com a legenda: “Fazendo uma hora e vinte de almoço todo dia e acha que o setor não está vendo né. Desonesto preguiçoso. Morcego”. Outra ilustração mostrava um cadáver dormindo na mesa de trabalho e a inscrição: “F. esperando Santa Casa mandar ele embora”.

Foi colocada ainda na mesa do empregado uma foto do escritor Paulo Coelho, seguida da frase: “O primeiro sintoma de que estamos matando nossos sonhos é a falta de tempo. As pessoas mais ocupadas têm tempo para tudo. As que nada fazem estão sempre cansadas”. Ao processo foi anexado também outro bilhete com o texto: “O homem preguiçoso no seu trabalho é irmão do destruidor”.

Em defesa, o hospital negou a acusação, afirmando que integra a política da empresa o tratamento com respeito aos empregados e que não havia prova da autoria dos panfletos apresentados. Mas o desembargador relator José Eduardo de Resende Chaves Júnior entendeu que as provas colhidas no processo foram suficientes para confirmar a versão do empregado. “Depoimento de testemunha coincide com o documento juntado pelo reclamante, inclusive em relação à autoria dos bilhetes”, pontuou.

Na visão do desembargador, não houve nesse caso culpa subjetiva da entidade. Contudo, ele frisou que houve responsabilidade objetiva pelo ato praticado por empregado dela dentro do ambiente de trabalho. E ainda pontuou que o Código Civil prevê, expressamente, em seus artigos 932 e 933, que a empresa é objetivamente responsável pelos atos de seus empregados ou prepostos. Por isso, ele determinou o pagamento da indenização por dano moral de R$ 5 mil, medida que, segundo o magistrado, tem caráter pedagógico e serve de alerta à entidade, para que atitudes dessa natureza não persistam.

Processo PJe: 0010575-66.2016.5.03.0109 (RO)
Disponibilização: 24/07/2019

TRT/MG: Assédio sexual em farmácia gera indenização de R$ 10 mil para trabalhadora

Uma farmácia da capital mineira terá que pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma trabalhadora que sofreu assédio sexual do gerente-geral da loja. A decisão é do juiz Márcio Toledo Gonçalves, da 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Segundo a reclamante, ela era vítima frequente de comentários de cunho sexual do chefe. Algumas cantadas indesejadas eram direcionadas por meio de mensagens no aplicativo WhatsApp. Em uma delas, o gerente disse: “Ficou fino. Quero ver sem agora. rsrs”. O comentário foi repassado à vendedora, após o envio que fez a ele de uma fotografia com o uniforme novo da empresa.

Em seu depoimento, a profissional contou ainda que o assédio não acontecia somente por meio do WhatsApp. Pelo relato, houve inclusive uma tentativa de levar a trabalhadora para um motel da cidade, após comemoração de aniversário de um dos empregados da empresa. Segundo a reclamante, a situação ficou tão insustentável, que se viu obrigada a pedir afastamento por transtorno neurótico decorrente de estresse.

Em sua defesa, a empresa negou as acusações. Para a empregadora, a empregada lançou mão de inverdades para tentar receber indenização por danos morais, sendo que não houve prática de ato ilícito.

Mas, ao avaliar o caso, o juiz Márcio Toledo Gonçalves reconheceu o comportamento abusivo do gerente-geral. Segundo o julgador, as mensagens trocadas entre eles, por meio do aplicativo de celular, evidenciaram a existência do assédio sexual.

Para o juiz, a atitude adotada pelo superior foi flagrantemente inadequada. O magistrado ressaltou que, “tendo em vista sua posição de preposto da empresa, o envio de mensagens, com nítida natureza sexual, era capaz de causar na empregada o temor de que, não cedendo aos anseios, seria prejudicada no ambiente profissional”.

Assim, provados os fatos narrados pela vendedora, o julgador condenou a empresa ao pagamento da indenização por danos morais pretendida. Para ele, a situação foi uma verdadeira violência psicológica e emocional, passível de reparação.

Na sentença, o juiz destacou ainda que há, hoje, um longo caminho a ser percorrido para o devido respeito às mulheres no ambiente de trabalho. Na visão do magistrado, “como as mulheres são injustamente reduzidas ainda a objeto sexual, acabam sendo vítimas de investidas ilegais em diversos graus de natureza sexual”.

Para ele, o caso abre caminho para a denúncia de outras mulheres que possivelmente sofreriam caladas. “Esta não se calou. Esta se fez ouvir. E a Justiça do Trabalho não fechará seus olhos e responderá à altura para esta prática inconcebível e que se encontra sedimentada em inúmeras empresas, em múltiplos níveis, e, muitas vezes, calada pelas ameaças veladas feitas às suas vítimas”, concluiu o juiz. Há, nesse caso, recurso pendente de decisão no Tribunal.

TRT/SP condena em R$ 20 mil empresa que prejudicou ex-empregado em novo emprego

A 7ª Câmara do TRT-15 condenou a empresa Adimix Indústria e Comércio de Aditivos para Panificação Ltda. em R$ 20 mil, a título de indenização por danos morais, por ter prejudicado com difamações um ex-trabalhador, já contratado por outra empresa.

Segundo o que constou dos autos, o trabalhador afirmou que um empregado da empresa entrou em contato por telefone com a sua nova empregadora, e prestou informações desabonadoras sobre ele com o intuito de agredir sua moral e comprometer o seu novo emprego. Por conta disso, ele foi dispensado.

O relator do acórdão, o juiz convocado André Augusto Ulpiano Rizzardo, afirmou que “embora não tenha havido transcrição do conteúdo de áudio para melhor análise, um dos depoentes prestou depoimento como informante nestes autos e reconheceu a sua voz e a existência da conversa, o que torna válido o seu depoimento e conteúdo da gravação”. Esse depoente havia negado antes que tivesse ligado, mas logo depois reconheceu a conversa, na qual chegou a “pedir desculpas para o reclamante”. A empresa tampouco apresentou impugnação específica quanto ao conteúdo da gravação, o que, para o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí, que julgou o caso, e também para o colegiado, é algo sobre o qual não dá para “fechar os olhos”, quer por sua “nitidez”, quer pela “ausência de qualquer ameaça do reclamante”. O colegiado ressaltou ainda que “não se pode considerar como ameaça o fato de o reclamante ter dito que entraria na justiça”. O colegiado afirmou também que está claro que o depoente “não quis em Juízo e na frente dos seus amigos (proprietários da reclamada) assumir que reconheceu para o reclamante que fez a ligação”.

O acórdão afirmou, assim, que “a conduta abusiva comprovada causa abalo à imagem e ao íntimo do ofendido” e que se reconhece, portanto, “a existência de dano moral decorrente da conduta ilícita praticada pela ré”, de desrespeito à dignidade do trabalhador, “já que as informações passadas à nova empregadora sobre a conduta do empregado lhe trouxe danos irreparáveis, considerando que acabou perdendo o novo emprego”. Quanto ao valor, a Câmara afirmou que a indenização de R$ 20 mil arbitrada na origem era “razoável”, e por isso manteve a condenação no mesmo valor.

Processo 0012146-15.2015.5.15.009

Fonte: TRT/SP – região de Campinas

TRT/RJ: Engenheiro acusado de cometer práticas antissindicais é reintegrado ao quadro de associados do sindicato da categoria

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo Sindicato dos Petroleiros do Norte Fluminense (Sindipetro/NF) condenado, em primeira instância, a reintegrar ao seu quadro de associados um engenheiro acusado de cometer práticas antissindicais quando ocupava o cargo de gerente de RH na Petrobras. O colegiado seguiu por unanimidade o voto da relatora do acórdão, desembargadora Maria Aparecida Coutinho Magalhães, que considerou que a conduta antissindical não pode ser atribuída à pessoa do engenheiro, já que sua atitude está vinculada à figura do empregador.

O engenheiro relatou na inicial que, em julho de 2016, foi surpreendido por um telegrama enviado pelo Sindipetro/NF com um comunicado sobre a abertura de um processo ético-disciplinar que poderia resultar em sua expulsão do quadro de sócios da instituição. O trabalhador acrescentou que o telegrama explicava que ele estava sendo acusado de contrariar uma decisão de assembleia e de praticar “atos que colocaram em risco a vida dos trabalhadores e o patrimônio da empresa, operando com pessoal abaixo do mínimo necessário e sem a devida qualificação”. De acordo com o engenheiro, foi concedido a ele o prazo de 10 dias para defesa. Em sua defesa, ele alegou que deveria ser enviada uma cópia com inteiro teor para que ele tivesse condições de se defender.

Ainda de acordo com o relato do trabalhador, a comissão de ética do sindicato respondeu, em agosto de 2016, de forma simples e incompleta, repetindo as mesmas informações do primeiro telegrama, apenas acrescentando que foi constatado “abuso de poder e punições a trabalhadores que participaram do movimento de 24 horas indicado pela Federação Única dos Petroleiros (FUP) e pelo Sindipetro/NF na Bacia de Campos e demais unidades do país em 24/7/2015”. O trabalhador ressaltou que, em novembro de 2016, seus colegas de trabalho começaram a fazer piada sobre uma possível expulsão sua do sindicato. Em janeiro de 2017, afirmou que não estava mais sendo descontada a mensalidade sindical do seu contracheque, o que o fez entrar em contato com o RH de sua empresa que o comunicou que havia sido expulso dos quadros do sindicato. Destacou que não foi oficialmente comunicado de sua expulsão e que o processo ético-disciplinar tramitou de forma arbitrária e ilegal, violando direitos constitucionais como o de associação e o de greve.

Em sua contestação, o Sindipetro/NF assinalou que o engenheiro foi denunciado à Comissão de Ética da instituição pelos trabalhadores da Petrobras que atuam no Terminal de Cabiúnas e que participaram de uma paralisação no dia 24 de julho de 2015. Na época, o engenheiro era gerente de RH da companhia e foi denunciado por práticas antissindicais. O Sindipetro/NF afirmou, ainda, que o engenheiro coagiu, intimidou, ameaçou e puniu grevistas, aplicando advertências por escrito aos trabalhadores que exerciam o direito fundamental de greve. Declarou que o engenheiro descumpriu a decisão da assembleia da categoria que decidiu pela paralisação. Ressaltou que o engenheiro não deu importância ao processo ético-disciplinar, não apresentou defesa e sequer respondeu ao telegrama por pensar que “não daria em nada”, deixando de exercer o direito ao contraditório e ampla defesa. Acrescentou que não houve qualquer irregularidade no procedimento ético-disciplinar e que, na época da instauração do processo administrativo, ele era gerente. Portanto, seria improvável ser confrontado por subordinados.

Na primeira instância, a decisão do juiz em exercício na 1ª VT de Macaé, Vinicius Teixeira do Carmo, considerou que o telegrama enviado pelo Sindipetro/NF ao engenheiro não informava exatamente quais atos faltosos estavam sendo atribuídos a ele, o que não lhe permitiu gozar plenamente de seus direitos ao contraditório e à ampla defesa. A sentença anulou o procedimento administrativo que culminou na expulsão do engenheiro do quadro de associados do Sindipetro/NF e condenou a entidade sindical a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil por ter causado prejuízos à sua imagem e à sua honra.

Na segunda instância, a relatora do acórdão, desembargadora Maria Aparecida Coutinho Magalhães, considerou inaceitável responsabilizar o engenheiro pela prática antissindical, já que a conduta está vinculada à figura do empregador (ainda que materializada na atuação de seus prepostos exercentes de cargo de hierarquia na estrutura empresarial).

A magistrada ressaltou que a entidade sindical não comprovou o cumprimento dos procedimentos previstos em seu estatuto social, durante o processo ético-disciplinar, e tampouco as acusações feitas ao engenheiro de ter cometido “atos contrários à assembleia e de risco de vida aos trabalhadores e ao patrimônio da empresa”. Outro ponto ressaltado pela relatora foi o fato de que o estatuto da entidade prevê a possibilidade de punição gradativa e não há qualquer registro de conduta inadequada anterior por parte do engenheiro que justifique a quebra do princípio.

Por último, a magistrada reforçou o argumento da sentença de que, apesar de ter sido concedido o prazo de 10 dias para o autor defender-se, “tal quadro não permitiu ao autor o pleno exercício de seus direitos ao contraditório e ampla defesa”, o que contraria a Constituição Federal.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

O número do processo foi omitido para preservar as partes.

TRT/GO: Universidade é condenada a indenizar professor por uso indevido de nome em site do MEC

A 3ª turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) reformou sentença da 16ª Vara do Trabalho de Goiânia para conceder a uma professora universitária indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil em decorrência do uso indevido do nome dela por uma instituição de ensino. Ela teve o nome utilizado como coordenadora de um curso no sítio eletrônico do MEC após o fim do contrato de trabalho com a universidade. O colegiado, contudo, negou a indenização no valor de R$ 39 mil como pretendia a professora. O relator, juiz do trabalho convocado João Rodrigues Pereira, ao fixar o valor da indenização observou a remuneração da obreira, o tempo em que o nome foi indevidamente utilizado – pelo menos 10 meses, o porte econômico da universidade (em torno de 610 milhões de reais) e a gravidade da conduta.

A professora recorreu da sentença que havia julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais, insistindo que a universidade utilizou seu nome indevidamente como coordenadora do curso superior, sem nunca ter exercido o cargo, no sítio eletrônico do MEC após o término do contrato de trabalho. Para a autora da ação, houve a ocorrência de um fato ilícito e, consequentemente, a existência de dano a ser reparado, uma vez que a culpa seria da universidade.

O juízo de primeiro grau, ao negar o pedido, afirmou que a autora da ação não teria comprovado que o ato tenha lhe causado efetivo transtorno pessoal ou profissional, tal como a perda de oportunidade de emprego, ou de vinculação de seu nome a eventual ato doloso ou culposo praticado pela instituição de ensino.

Ao iniciar a análise do recurso, o relator observou que a autora da ação prestou serviços para a instituição de ensino na função de professora entre março e agosto de 2018. João Rodrigues destacou, também, não existir controvérsia sobre o fato de que o nome da professora figurou como coordenadora de curso da universidade, ainda que jamais tenha exercido essa função, após o desligamento contratual, pelo menos até junho de 2019.

O magistrado colacionou jurisprudência do TST e da 1ª Turma do TRT-18 no sentido de que a manutenção, sem autorização, do nome do ex-empregado no site da empresa enseja indenização por danos morais, ainda que não lhe atinja a honra, a boa fama ou a respeitabilidade. “Friso que, tratando-se de pessoa jurídica privada, com fins lucrativos, presume-se que a utilização, sem autorização, do nome da ex-empregada se deu com intuitos comerciais, o que impõe, como visto, o dever de indenizar da reclamada”, considerou João Rodrigues ao dar provimento ao recurso da professora e condenar a instituição de ensino a pagar indenização por danos morais.

TRT/MT condena CEF por discriminar tesoureiro que ajuizou ação trabalhista

A Caixa Econômica Federal (CEF) terá de reconduzir um bancário à função de tesoureiro da agência de Aragarças, no interior de Mato Grosso, após ficar comprovado que a destituição do cargo de confiança se deu por retaliação ao fato de o empregado ter ajuizado uma ação trabalhista.

Proferida inicialmente na Vara do Trabalho de Barra do Garças, a decisão foi confirmada pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT/MT).

O caso teve início em maio de 2017, quando o bancário decidiu reivindicar, na Justiça do Trabalho, direitos que os colegas do estado de Goiás já vinham garantindo por meio de processos judiciais movidos pelo sindicato da categoria. Um mês após o banco receber a notificação da ação proposta pelo tesoureiro, ele foi destituído da função gratificada.

A CEF negou qualquer ilegalidade em sua conduta, alegando que a dispensa foi decidida no interesse da administração. No mesmo sentido, argumentou que a função de confiança possui caráter transitório, sendo que o bancário foi dispensado anteriormente de outras funções.

Entretanto, a conclusão do juiz Adriano da Silva, ao proferir sentença na Vara do Trabalho de Barra do Garças, foi a de que a prática do banco foi discriminatória. Como consequência, determinou a reversão da dispensa e o pagamento ao bancário da remuneração referente a todo o período de afastamento da função, além de 20 mil reais, a título de danos morais.

A CEF recorreu ao Tribunal, mas sem sucesso. Ao reanalisar o caso, a relatora do recurso, juíza convocada Rosana Caldas, ressaltou as provas da retaliação sofrida pelo bancário. Dentre elas, os depoimentos de duas testemunhas que confirmaram terem sido comunicadas, em reunião na agência, que o colega seria destituído da função de tesoureiro em virtude da ação trabalhista ajuizada.

Os testemunhos ratificaram o relato do próprio tesoureiro, de que o gerente geral, em outra ocasião, questionou-o do porquê de ter ajuizado a ação contra o banco para, em seguida, explicar que, diante dessa situação, estava lhe retirando a função de confiança, em cumprimento à orientação da matriz.

Assim, com base no entendimento consolidado, inclusive no Tribunal Superior do Trabalho (TST), do caráter abusivo da dispensa de empregado por ajuizamento de ação judicial, a relatora frisou a necessidade de se inibir “a prática de qualquer ato que tenha por efeito constranger o empregado que fez uso do Judiciário”.

A conclusão foi seguida pelos demais membros da 1ª Turma que, ao fim, manteve a condenação do banco de reintegração do empregado na função gratificada e de pagamento de indenização por danos materiais e morais.

PJe 0000935-05.2017.5.23.0026


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