TST: Portuário avulso receberá horas extras por intervalos entre jornadas não usufruídos

A garantia de repouso interjornada diz respeito à saúde do trabalhador e tem previsão constitucional.


Um trabalhador portuário avulso do Rio de Janeiro teve reconhecido seu direito a receber horas extras pelo tempo não usufruído dos intervalos entre jornadas de trabalho. A decisão é da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que condenou o Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário dos Portos Organizados do Rio de Janeiro, Sepetiba, Forno e Niterói (Ogmo/RJ) ao pagamento do período mínimo de descanso de 11 horas entre duas jornadas.

Obrigatoriedade de intervalo
Na reclamação trabalhista, o estivador relatou que o Ogmo/RJ constantemente o escalava para trabalhar em dois turnos seguidos de seis horas, apesar da exigência do intervalo contida no artigo 8º da Lei 9.719/98, que trata da proteção ao trabalho portuário, e do Termo de Ajuste de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho.

O pedido foi indeferido pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). Para o TRT, a liberdade para pactuar a sua força de trabalho e não se submeter ao Ogmo ou ao operador portuário afasta do trabalhador avulso os direitos decorrentes da jornada, entre eles o intervalo.

Saúde do trabalhador
O relator do recurso de revista do portuário, ministro Renato de Lacerda Paiva, explicou que, de acordo com o artigo 6º da Lei 9.719/1998, é do operador portuário e do órgão gestor a obrigação de verificar a presença, no local de trabalho, dos trabalhadores constantes da escala diária. O trabalho do portuário avulso seria, então, efetivamente, passível de controle.

Segundo o ministro, a garantia de repouso interjornada diz respeito à saúde do trabalhador, com previsão constitucional. O relator lembrou ainda que, de acordo com a Súmula 110, são devidas as horas extras e o respectivo adicional aos trabalhadores que tenham prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas. A não observância desse direito, previsto no artigo 66 da CLT, justifica, por aplicação analógica, os mesmos efeitos previstos no caso de descumprimento do intervalo intrajornada.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-868-10.2011.5.01.0011

TRT-RN confirma demissão por justa causa devido a excesso de atrasos e faltas

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) confirmou a demissão por justa causa de uma empregada com um grande número de faltas e atrasos no serviço.

A demissão por justa causa retira o direito do trabalhador a receber verbas rescisórias e a liberação do FGTS, além do seguro desemprego.

De acordo com a desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, relatora do processo no TRT-RN, ficou demonstrado que a empresa “aplicou diversas advertências e suspensões, a fim de corrigir a conduta da trabalhadora que, reiteradamente, faltava sem justificativa ao serviço”.

A empregada foi admitida em agosto de 2016 na Teleperformance CRM S.A., no cargo de agente de atendimento, tendo sido dispensada em outubro de 2019.

Em seu depoimento no processo, ela reconheceu as faltas e atrasos, chegando a concordar com as punições aplicadas pela empresa, mas alegou que a falta que levou à sua demissão por justa causa não foi sua culpa.

Isso porque não teria sido possível chegar ao local de trabalho naquele dia por ter ficado “presa em engarrafamento”, causado por acidente de trânsito no trajeto entre a Zona Norte de Natal, onde mora, à cidade de Parnamirim, onde trabalhava.

Essa justificativa não foi aceita pela desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, pois, como provou a empresa, outros empregados residentes na Zona Norte conseguiram chegar ao trabalho no mesmo dia.

“A própria autora do processo reconhece que mesmo os funcionários que não tinham veículo próprio foram trabalhar, tendo sido ela a única que não se apresentou”, ressaltou a magistrada, que disse ainda: “o motivo sustentado por ela para o não comparecimento ao trabalho não é suficiente para justificar a sua ausência”.

A decisão da Primeira Turma do TRT-RN foi por unanimidade e manteve o julgamento inicial da 13ª Vara do Trabalho de Natal.

O processo é o 0000037-87.2020.5.21.0043.

TRT/MG: Justiça do Trabalho determina reintegração de carteiro dos Correios vítima de alcoolismo há oito anos

O alcoolismo é um problema social que afeta a convivência familiar e também as relações no trabalho. Em Belo Horizonte, a Justiça do Trabalho anulou a dispensa e determinou a reintegração de um carteiro da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, que é vítima de alcoolismo há oito anos. A decisão foi dos julgadores da Quarta Turma do TRT-MG, que mantiveram a sentença proferida pela 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

O trabalhador foi admitido nos Correios, por concurso público, na função de carteiro, em janeiro de 2004. E dispensado em outubro de 2017, por justa causa, com base no artigo 482 da CLT. Sustentando que se encontrava doente e que as faltas que fundamentaram a dispensa decorreram diretamente da sua doença, o carteiro requereu judicialmente a nulidade da extinção contratual, com pedido de reintegração e de condenação da empresa ao pagamento das verbas trabalhistas do período de afastamento.

Mas a empresa recorreu da sentença, alegando que aplicou a dispensa motivada em função das ausências injustificadas pelo alcoolismo, “com prejuízo do erário e da eficiência da prestação de serviços que rege a administração pública”. Justificou ainda que disponibilizou, durante oito anos, tratamento ao servidor, que não apresentou melhora. E afirmou que “não podia ficar, eternamente, obrigada a tentar recuperar um empregado portador de dependência química, se ele próprio não demonstrava interesse ou persistência na recuperação”.

Ao avaliar o caso, o desembargador relator, Paulo Chaves Correa Filho, entendeu que a decisão da 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte é irreparável, já que o autor do processo é portador de transtornos pelo uso de álcool, enfermidade não ocupacional, o que ensejou as faltas reiteradas. Tudo comprovado, segundo o julgador, em laudo médico pericial, que apresentou detalhada descrição do quadro, das internações, dos diagnósticos e dos tratamentos aplicados, concluindo pela incapacidade para o exercício de atividades laborais.

De acordo com o desembargador, a doença é catalogada pela Organização Mundial de Saúde e, por isso, não pode se falar em desvio de conduta e na justa causa aplicada. Além disso, ele destacou que o desligamento do carteiro do programa patrocinado pela reclamada para dependentes químicos contribuiu também para as ausências mencionadas.

Assim, o relator declarou a nulidade da dispensa e determinou a reintegração ao emprego, com o consequente pagamento das parcelas remuneratórias devidas entre a data da dispensa e a efetiva reintegração. “Ficou comprovado que as faltas decorreram da síndrome de dependência do álcool e que ele não apresentava nem mesmo condições para se defender adequadamente no procedimento administrativo que foi instaurado”, concluiu.

TRT/MG: Justiça do Trabalho nega diferenças salariais a motorista que alegou atuar também como auxiliar de viagem

Na 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros, a juíza Daniela Torres Conceição apreciou uma reclamação ajuizada por um trabalhador que pretendia receber diferenças salariais por acúmulo de função. O autor alegou que, além de motorista, realizava serviços de cobrador, tiragem de passagens, conferência de bagagens e acerto de passagens no caixa da empregadora, uma empresa de transporte urbano e rodoviário. No entanto, após analisar as provas, a magistrada não deu razão ao autor e julgou improcedente o pedido.

Em sua decisão, a julgadora explicou que o artigo 456, parágrafo único, da CLT é enfático ao estabelecer que, inexistindo cláusula expressa, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Para o reconhecimento do direito a diferenças salariais, seria necessário que houvesse um efetivo desequilíbrio em relação aos serviços inicialmente pactuados.

Para a magistrada, isso não ocorreu no caso dos autos. “A prova testemunhal deixa transparecer que a cobrança de passagens e a retirada de bagagens pelos motoristas ocorriam de forma esporádica, apenas em algumas linhas, pois nas demais rotas havia o auxiliar de viagem”, destacou. Diante do contexto apurado, a julgadora considerou não haver que se falar em existência de acúmulo de função ou mesmo de descompasso entre os serviços inicialmente contratados e a contraprestação salarial combinada com a empregadora. Ela ressaltou inexistir previsão legal para o pagamento do “plus salarial” da forma almejada pelo motorista.

Assim, indeferiu o pedido de pagamento de diferenças salariais, bem como de reflexos, por suposto acúmulo de funções. A decisão foi confirmada pelo TRT de Minas em grau de recurso.

Processo: PJe: 0010398-57.2017.5.03.0145 — Sentença em 17/10/2019 – Acórdão em 11/03/2020.

TST: Via Varejo deve indenizar vendedor que não pôde manter plano de saúde após demissão

A empresa não formalizou a possibilidade de opção, como prevê norma da ANS.


A Via Varejo S.A., rede de comércio varejista responsável por Casas Bahia e Ponto Frio, foi condenada a pagar R$ 10 mil de indenização a um vendedor de São Gonçalo (RJ) que teve o plano de saúde cancelado, pois a empregadora, ao dispensá-lo, não encaminhou documento para que ele optasse pela manutenção do benefício. Ao rejeitar o recurso da empresa, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que houve violação aos direitos da personalidade do trabalhador.

Negligência
Conforme o artigo 10 da Resolução Normativa 279/11 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o empregado demitido sem justa causa tem 30 dias para optar pela manutenção da condição de beneficiário do plano de saúde, cabendo ao empregador formalizar essa opção no ato da comunicação do aviso prévio.

A Via Varejo não enviou nenhum comunicado ao vendedor e, por isso, foi condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), o ato negligente da empresa afastou do trabalhador a possibilidade de manutenção da sua garantia à saúde.

Acesso dificultado à assistência
Para o relator do agravo mediante o qual a Via Varejo tentava rediscutir a condenação no TST, ministro José Roberto Pimenta, a constatação de que o cancelamento do plano se deu por culpa da empresa evidencia a violação aos direitos da personalidade do trabalhador, que teve dificultado seu acesso e o de sua família à assistência à saúde. Na avaliação do ministro, diante do quadro descrito pelo TRT, seria impossível negar a ocorrência de “sofrimento interior e angústia” experimentada pelo vendedor diante da alteração das condições do seu plano de saúde.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-10454-86.2014.5.01.0263

TRF1 reconhece direito ao levantamento do FGTS em caso de mudança do regime celetista para o estatutário

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de um trabalhador que mudou de regime jurídico funcional, passando de celetista para estatutário, ao saque de valores depositados na conta dele vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). A decisão confirmou a sentença do Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Consta dos autos que o servidor teve que acionar a Justiça Federal diante da negativa da Caixa Econômica Federal (CEF) em liberar seu FGTS referente ao período em que o impetrante manteve vínculo celetista e que antecedeu a sua migração para o Regime Jurídico Único dos Servidores da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 475), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo à segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Ilan Presser, destacou que, de acordo com a Súmula 178 do extinto Tribunal Federal de Recursos, uma vez resolvido o contrato de trabalho com a transferência do servidor do regime da CLT para o estatutário, em decorrência de lei, assiste-lhe o direito de movimentar a conta vinculada do FGTS.

Com isso, o Colegiado, nos termos do voto do relator, negou provimento à remessa oficial.

Processo nº: 1007664-26.2016.4.01.3400

Data da decisão: 29/04/2020
Data da publicação: 07/05/2020

TRF4: UFRGS deve pagar adicional de periculosidade para vigilante que trabalha na Casa do Estudante

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que determinou que a Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) conceda o pagamento de adicional de periculosidade, no percentual de 10% do valor do vencimento do cargo efetivo, a um vigilante que atua na portaria da Casa do Estudante da instituição. Em julgamento na última terça-feira (7/7), a 3ª Turma da Corte decidiu, por unanimidade, reconhecer que a atividade de segurança patrimonial apresenta exposição à violência.

O relator do caso no TRF4, desembargador federal Rogerio Favreto, negou o recurso da UFRGS e julgou favorável pelo pagamento do adicional, considerando que o servidor público trabalhou constantemente exposto a situações de periculosidade na vigilância patrimonial.

O magistrado observou que as atividades do vigilante estariam de acordo com os artigos 62 a 72 da Lei nº 8.112/90, que regulamenta o regime jurídico dos servidores públicos federais, e também ressaltou o artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, alterado pela Lei nº 12.740/2012, que esclarece como atividades e operações perigosas “aquelas que impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos, energia elétrica, roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial”.

Ainda que a legislação recente inclua o cargo exercido pelo autor da ação, segundo Favreto “a exposição a perigo dos vigilantes não decorre do reconhecimento pela Administração e pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) de que a atividade de vigilância patrimonial é perigosa, mas sim do exercício da atividade”.

Histórico do Caso

A ação foi ajuizada pelo vigilante da Casa de Estudantes da UFRGS, requerendo o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade no salário e a condenação da instituição de ensino ao pagamento da diferença das parcelas já vencidas.

O autor alegou que os riscos de sua atividade profissional estariam presentes na responsabilidade de preservar o patrimônio e a comunidade universitária, alegando que as áreas da autarquia possuem grande circulação de pessoas, além de diversos postos bancários e estabelecimentos comerciais.

A UFRGS contestou o pedido, sustentando que o autor atuaria apenas em atividades de portaria e zeladoria, o que afirmou ser incompatível com o direito pleiteado.

A ação foi analisada em primeiro grau pela 2ª Vara Federal de Porto Alegre, que reconheceu o direito do autor e condenou a Universidade ao pagamento do adicional de periculosidade, conforme a Portaria nº 1.885, de 2013, do MTE.

TJ/MS: Município deve indenizar e pagar pensão a trabalhador que caiu de caminhão de lixo

A Justiça estadual de MS condenou um município do interior a indenizar por danos morais, além de pagar pensão previdenciária e pensão cível a um empregado que caiu do caminhão de lixo durante o trabalho. O homem receberá R$ 25 mil de dano moral, além de pensão de 75% do salário que tinha até que complete 75 anos de idade. A decisão é da 2ª Câmara Cível, em Apelação Cível, por unanimidade.

Segundo os autos do processo, à época do acidente, o autor trabalhava como gari e estava no caminhão, junto a outros colegas de trabalho, exercendo sua função. Entretanto, após o caminhão passar em alta velocidade sobre um quebra-molas, o autor caiu da plataforma, batendo a cabeça no meio-fio.

Depois de ser condenado em primeiro grau, o executivo municipal ingressou com Apelação Cível no TJMS alegando inexistência do dever de indenizar, sob o fundamento de o acidente ter ocorrido por culpa exclusiva da vítima. No entanto, não trouxe nenhuma prova, seja documental seja testemunhal, de suas alegações.

Para o relator do recurso, Des. Vilson Bertelli, as provas compulsadas levam a concluir que o autor não foi o causador do dano, tendo a lesão sido determinada por comportamento de preposto do Município. Também não há indícios de culpa concorrente.

“Nos casos de responsabilidade objetiva do Estado, o ente se exime de responder se faltar nexo entre seu comportamento comissivo e o dano. Competia ao Município réu apresentar provas de que o dano ocorreu por culpa exclusiva da vítima ou que o autor/vítima concorreu para evento lesivo, ônus do qual não se desincumbiu”, disse o desembargador em seu voto.

O município pleiteava a redução da indenização de R$ 25 mil para R$ 10 mil, mas este não foi o entendimento. “Em razão das peculiaridades do caso acima mencionadas e considerando o grau de culpa e a notória força econômica da parte contrária; a situação econômica da autora; a extensão dos danos causados pela conduta ilícita; e o caráter pedagógico da condenação, é justo e coerente o valor fixado em R$ 25.000,00, suficiente para recompensar o desconforto sofrido, sem caracterizar, contudo, o enriquecimento sem causa da vítima”, disse.

Já sobre a pensão vitalícia, a prefeitura entendia que os valores deveriam ser no percentual de 37,5%, pois entende que o autor concorreu para o ato lesivo. E, ainda, que a pensão pela incapacidade deve ser suportada pelo INSS, sob pena de locupletamento indevido.

Mas este não foi o entendimento dos membros da 2ª Câmara Cível. Para o relator, o autor teve a sua incapacidade total para o trabalho comprovada pela perícia, sendo devido a manutenção do percentual de 75%, além da possibilidade de cumulação de pensão decorrente de ato ilícito com outra previdenciária.

“Quanto à redução do percentual (75%) sobre o fundamento de culpa concorrente, razão não assiste ao apelante, tendo em vista que não trouxe provas de que o autor concorreu para o resultado danoso, ônus que lhe incumbia”, votou o Des. Bertelli, destacando, ainda, que “é pacífico o entendimento na jurisprudência dos Tribunais, sobretudo no STJ, relativamente à possibilidade de cumulação de pensão pelo INSS e pensão decorrente de ato ilícito, como a arbitrada pela sentença de origem”, concluiu.

TRT/SC: Empregado público não tem direito a receber diferença entre remuneração e piso salarial da categoria

Dois empregados públicos da Prefeitura de Imbituba (SC) tiveram o pedido indeferido na Justiça do Trabalho de Santa Catarina ao pleitearem o recebimento da diferença entre o salário de servidores e o piso nacional da categoria de engenheiro civil, fixado por lei federal. A decisão é da 6a Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12a Região (TRT-SC).

Os dois empregados celetistas cobraram um total de R$ 50 mil do Município, sob o argumento de que estavam exercendo a profissão de engenheiro com remuneração inferior ao salário mínimo da categoria (R$ 9.045 para jornada de oito horas diárias). O valor está previsto na Lei Federal n° 4.950-A de 1966, que também fixa o piso nacional para profissionais das áreas de química, arquitetura, agronomia e veterinária.

A Prefeitura respondeu que os salários dos empregados é regido por lei municipal e alegou que a aplicação da lei federal representaria uma usurpação da competência exclusiva do chefe do Executivo local. Os advogados também ressaltaram que a Constituição Federal condiciona o reajuste dos agentes públicos à existência de dotação orçamentária prévia e autorização legislativa, o que inviabilizaria o pagamento.

O caso foi julgado em primeira instância em outubro do ano passado, pelo juízo da Vara do Trabalho de Imbituba, que entendeu que a previsão legal do piso deveria prevalecer, observando que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já reconheceu a constitucionalidade da lei federal (OJ 71 da SDI-II). A decisão apontou ainda que a instituição do piso nacional deve ser visto como um avanço social do país. Vencido, o Município foi condenado a pagar um total de R$ 200 mil aos trabalhadores.

Recurso

A Prefeitura apresentou recurso e um novo julgamento foi realizado na 6a Câmara do TRT-SC, no mês passado. Sem divergência, os desembargadores do colegiado entenderam que os dispositivos constitucionais que regulam o funcionamento da Administração Pública impedem a correção automática dos salários dos empregados públicos, absolvendo o Município da condenação.

“Os arts. 37, X, e 169 da Constituição estabelecem a necessidade de prévia dotação orçamentária e autorização em lei específica para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração”, ponderou a desembargadora-relatora Lília Leonor Abreu, mencionando duas recentes decisões do TST que confirmam esse entendimento.

Após a publicação do acórdão, os empregados apresentaram embargos de declaração, instrumento por meio do qual as partes podem pedem esclarecimentos sobre possíveis dúvidas, contradições ou omissões nas decisões. Ultrapassada essa etapa, eles terão mais oito dias úteis para recorrer ao TST.

TJ/SC: Justiça reduz pensão alimentícia devida por trabalhador demitido por conta da pandemia

A juíza Lívia Francio Rocha Cobalchini, titular da Vara da Família, Infância e Juventude da comarca de Caçador, no Meio-Oeste, deferiu em parte pedido de um homem para reduzir o valor da pensão paga ao filho, provisoriamente fixado em 30% do salário mínimo. Como foi demitido do emprego por conta da crise econômica em razão da pandemia provocada pelo coronavírus, ele solicitou a redução para 20%.

No início do mês de julho, a magistrada decidiu minorar os alimentos devidos para 22% do salário mínimo vigente. “Nesse período, diante das incertezas da recuperação da economia, não se olvida das dificuldades de sua recolocação no mercado de trabalho”, pontua a juíza na decisão.

Além disso, o homem comunicou que possui outros três filhos e mantém a família com o que recebe atualmente numa colocação informal no mercado de trabalho. “Deve ser observado o princípio da igualdade entre os filhos, de modo que os alimentos não devem onerar um em detrimento do outro”. O processo tramita em segredo de justiça.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat