TRT/RS nega reintegração e estabilidade a trabalhador com problema de coluna não relacionado ao trabalho

Um operador de uma empresa de máquinas agrícolas de Santa Rosa, a 490km de Porto Alegre, foi despedido sem justa causa após 12 anos de serviços prestados à reclamada. O trabalhador ajuizou ação na Justiça do Trabalho gaúcha buscando a reintegração ao emprego e a estabilidade acidentária.

Ele alegou ter sido despedido enquanto estava doente e inapto ao trabalho, em razão de problemas na coluna causados por sua atividade na empresa. O pedido, no entanto, foi negado em primeira e segunda instância.

No primeiro grau, a juíza Raquel Nenê Santos, titular da 2ª Vara do Trabalho de Santa Rosa, entendeu não haver base legal para a solicitação do empregado. “A legislação confere ao empregador o direito potestativo de rescindir o contrato de emprego, havendo, sim, exceções de garantias provisórias no emprego, visando tutelar situações específicas, tais como as da gestante, do dirigente sindical e do acidentado do trabalho que retorna do benefício previdenciário”, argumentou Raquel. “Não há nos autos prova de que as doenças do autor sejam decorrentes de serviços prestados em favor da reclamada”, afirmou.

Após recurso interposto pelo trabalhador, os desembargadores da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) decidiram, por unanimidade, manter a sentença. “O autor trabalhou normalmente até seu desligamento, o que comprova que inexistia incapacidade por ocasião da despedida. Sinalo que o laudo juntado pelo autor, de forma unilateral, não serve para comprovar a sua incapacidade, ainda mais quando desacompanhado de outros elementos de prova a corroborá-lo”, afirmou a desembargadora Maria Helena Lisot, relatora do acórdão.

Também participaram do julgamento os desembargadores Roger Ballejo Villarinho e Flávia Lorena Pacheco. O autor não recorreu da decisão.

TJ/DFT: Justiça defere revisão de pensão para filha de policial que faleceu em serviço

O juiz do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF determinou que o Distrito Federal realize a promoção post mortem de uma policial que morreu enquanto voltava do trabalho para casa, em maio de 2010. Na ação proposta pela filha da militar, o DF também foi condenado a reajustar a pensão da autora, para que passe a corresponder à remuneração proporcional à graduação de 3º Sargento, alcançada com a referida promoção, além de pagar à autora o valor referente a diferença das parcelas já recebidas.

Em sede de contestação, o réu alegou que o pedido inicial da autora pela promoção post mortem estaria prescrito, o que acarretaria a improcedência de todos os demais pedidos autorais. O magistrado, no entanto, ponderou que “O objeto da demanda não cuida da concessão da pensão”, mas tão somente sua revisão, tratando-se, na verdade, de pretensão referente à relação de trato sucessivo”. Sendo assim, continuou o julgador, “não se aplica a prescrição ao fundo de direito, a qual se afasta, devendo a prescrição alcançar somente as parcelas anteriores ao qüinquídio que antecede a propositura da ação”.

No que se refere à graduação solicitada, o juiz ressaltou que a legislação permite a promoção de policiais militares após o falecimento, com o objetivo de expressar o reconhecimento ao graduado falecido no cumprimento do dever ou em consequência disto, ou, ainda, como forma de reconhecer o direito do graduado, a quem cabia promoção não efetivada por motivo de óbito.

A mãe da autora enquadra-se no primeiro caso, tendo em vista que a policial morreu após um acidente automobilístico, quando voltava do trabalho ainda fardada, para sua residência, conforme relatório de sindicância militar instaurada.

Dessa maneira, o magistrado ordenou a promoção post mortem da genitora da autora, em razão de seu falecimento em serviço, a contar da data de seu óbito, bem como o reajuste na pensão da autora e o pagamento da quantia de R$ 38.563,32, com correção monetária e a promoção já incluída.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0721590-11.2019.8.07.0016

TRT/MG constata autonomia de advogado em serviços jurídicos prestados a sindicato e nega vínculo de emprego

Julgadores da Décima Primeira Turma do TRT mineiro mantiveram sentença que afastou o vínculo de emprego pretendido por um advogado com o sindicato para o qual ele prestava serviços jurídicos. Por unanimidade, os integrantes da Turma acompanharam o voto do relator, desembargador Luiz Antônio de Paula Iennaco, e julgaram desfavoravelmente o recurso do advogado. O profissional firmou contrato de prestação de serviços autônomos com o sindicato e não comprovou qualquer vício de consentimento, capaz de levar à nulidade do contrato. Além disso, foi constatada a ausência da subordinação jurídica, traço distintivo essencial entre o trabalho autônomo e aquele desenvolvido mediante vínculo de emprego.

O advogado prestou serviços jurídicos ao sindicato por cerca de 12 anos. Argumentou que jamais teve a CTPS anotada, embora recebesse salários do réu e trabalhasse sob sua total ingerência, tendo sido obrigado a assinar um contrato de prestação de serviços autônomos para mascarar o vínculo empregatício.

Ao pedir a reforma da sentença do juízo da 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, o advogado procurou se valer da prova testemunhal para questionar a validade do contrato de prestação de serviços autônomos que firmou com o sindicato. Mas, de acordo com o desembargador, os relatos das testemunhas não respaldaram a pretensão, já que não revelaram que o trabalho era desenvolvido com a presença dos requisitos do vínculo de emprego.

O próprio advogado apresentou um termo aditivo ao contrato de prestação de serviços autônomos de advocacia. Sustentou sua nulidade, ao argumento de que trabalhava sob as mesmas condições dos demais advogados, por exemplo, recebendo ora por RPA (recibo de pagamento de autônomo), ora por meio de recibo de pagamento de salário, e sujeitando-se à jornada pré-estabelecida. Mas a alegação de que o contrato foi fraudado não convenceu. “Ora, o reclamante é advogado experiente e, como tal, tinha conhecimento e discernimento suficientes para entender os contratos que estava assinando, não se deixando enganar por artifícios utilizados para ludibriar a lei. Não apontou uma vez sequer a ocorrência de qualquer espécie de vício de vontade na formalização dos mencionados contratos, seja o original, sejam os aditivos”, destacou o relator.

O fato de a assessoria jurídica contratada não possuir cláusula de exclusividade também chamou a atenção do desembargador. Ele ressaltou que a exclusividade não é requisito da relação empregatícia, mas que isso, somado aos relatos da testemunha de que o autor não tinha horário para chegar ou sair e não tinha a jornada controlada, autoriza concluir pela autonomia na prestação de serviços.

O relator frisou que a subordinação jurídica também não se fez presente no caso. Isso porque foi constatado que o advogado não estava sujeito à jornada e fiscalização do trabalho nem à ingerência do sindicato, que acompanhava apenas o andamento das demandas, mas não impunha a forma de execução dos serviços.

“A ‘fiscalização’ do ajuizamento ou não das demandas e o acompanhamento processual por parte do coordenador jurídico, inclusive com a realização de ‘reuniões semanais’, espelha uma rotina básica de organização e estratégia, imprescindível ao bom funcionamento da assistência jurídica prestada pela entidade sindical, não sendo, por outro lado, minimamente suficiente para se descaracterizar a autonomia dos serviços prestados pelo autor”, pontuou o relator, concluindo pela inexistência do vínculo de emprego, em razão da ausência dos elementos do artigo 3º da CLT.

Processo: PJe 0010108-60.2015.5.03.0097 (RO)
Data: 02/10/2019

TRT/SP: Município não é responsável por acordo do qual não participou

A 10ª Câmara do TRT-15 deu provimento ao recurso do Município de Jundiaí e afastou sua responsabilização subsidiária, imposta pelo Juízo da 2ª VT de Jundiaí, pelo pagamento do crédito não pago no acordo celebrado entre a trabalhadora e sua empregadora, a Alpes Paisagismo Ltda. – ME, sem a participação do Município, segundo reclamado nos autos.

O acordo, no valor de R$ 5 mil, foi homologado em audiência, para pagamento em dez parcelas, suspendendo-se o feito com relação ao 2ª reclamado (Município). O acordo, porém, foi descumprido pela empresa, e o Juízo de primeiro grau determinou o bloqueio, via Bacen Jud, em relação à empresa e seus sócios, e depois concluiu pela responsabilização subsidiária do Município de Jundiaí, por ter sido tomadora dos serviços da reclamante e não ter demonstrado uma efetiva fiscalização do contrato.

O relator do acórdão, desembargador Fernando da Silva Borges, entendeu diferente. Segundo ele, e com fundamento no artigo 844, do Código Civil, que é “suficientemente claro quanto aos efeitos jurídicos da transação com relação a terceiros que dela não participaram”, havendo a “transação exclusivamente entre a autora e a 1ª reclamada, do qual o recorrente não participou, sua homologação pelo juízo de origem implicou, por óbvio, na total exclusão de qualquer responsabilidade do ora recorrente pelo cumprimento daquela avença”.

Assim, ao contrário do entendimento adotado na origem, “evidente a ausência de responsabilidade subsidiária do ora recorrente pelo pagamento da importância avençada entre a reclamante e sua empregadora, na medida em que não participou da avença”, afirmou o acórdão, que também destacou a importância de não se negar “a possibilidade de se responsabilizar, solidária ou subsidiariamente, a tomadora de serviços pelo inadimplemento dos direitos trabalhistas dos empregados da empresa fornecedora de mão de obra”, mas para isso, “o título executivo deve resultar necessariamente de acordo judicial devidamente homologado, envolvendo todas as partes que integram a lide, ou de decisão judicial que reconheça o direito do empregado, bem como a responsabilidade dos codevedores que, necessariamente, deverão figurar no polo passivo da demanda”.

O colegiado salientou ainda que o entendimento diverso “também poderia ensejar a existência de conluio entre empregado e empregador sem capacidade econômica, situação muito comum envolvendo empresas que fornecem serviços mediante terceirização que, já sabedoras da inexistência de lastro financeiro para quitar os direitos trabalhistas dos seus empregados, celebrariam o acordo com a finalidade de obrigar a empresa tomadora a cumpri-lo”.

Processo 0011273-80.2014.5.15.0021 RO

Fonte: TRT/SP – Região de Campinas

TRT/RS: Trabalhadora que adquiriu laringite e bronquite por exposição a produtos químicos deve ser indenizada

Uma trabalhadora de uma indústria de laticínios deve receber indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil e pensão mensal, equivalente a 36% do último salário recebido, até completar 80 anos de idade, por ter adquirido laringite e bronquite em função das atividades desenvolvidas na empresa.

Ela esteve exposta a produtos de limpeza que continham ácido peracético e álcalis cáusticos. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) e reforma, em parte, sentença da 2ª Vara do Trabalho de Santa Rosa, que havia determinado o pagamento da indenização por danos morais, mas negado a pensão mensal. Cabe recurso da decisão da 3ª Turma ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

De acordo com informações do processo, a empregada foi admitida em abril de 2014 e despedida em janeiro de 2018. Ao ajuizar a ação, ela alegou que, ao ser admitida, não sofria nenhum problema de saúde, mas adquiriu laringite e bronquite durante o desenvolvimento do trabalho na empresa. Sua função era limpar embalagens, utilizando alguns produtos químicos que, segundo ela, foram responsáveis pelo surgimento das doenças, mesmo com o uso de equipamentos de proteção individual, como máscaras e luvas.

No julgamento de primeira instância, a 2ª Vara do Trabalho de Santa Rosa reconheceu, com base em laudos periciais, o nexo de causalidade entre as atividades desenvolvidas e o surgimento das doenças, e determinou o pagamento da indenização por danos morais. No entanto, a julgadora optou por não deferir a pensão mensal, sob o argumento de que a empregada não estava inapta ao trabalho.

Descontente com esse entendimento, a trabalhadora recorreu ao TRT-RS.

Para a relatora do caso na 3ª Turma, desembargadora Maria Madalena Telesca, o laudo pericial comprovou que, embora a empregada não estivesse inapta ao trabalho de forma geral, houve redução da sua capacidade laboral para a função que exercia na empresa, e isso justificaria, segundo a magistrada, o pagamento da pensão mensal. “Muito embora a reclamante não seja considerado inapta para o trabalho, é certo que tem uma redução na sua capacidade laboral, comprovada por perícia, que a restringe para algumas atividades”, observou a relatora.

O entendimento foi seguido pelos demais integrantes da Turma Julgadora, juiz convocado Luís Carlos Pinto Gastal e desembargador Alexandre Corrêa da Cruz.

TRT/MG: Justiça do trabalho anula justa causa de enfermeira acusada de não medicar paciente

Medicação deixou de ser ministrada em razão de perda de acesso venoso e não por falta da empregada.


O juiz titular da 22ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Jessé Cláudio Franco de Alencar, anulou justa causa aplicada pela Fundação Hospitalar São Francisco de Assis a uma enfermeira acusada de deixar de medicar um paciente internado. Ao examinar as provas, o magistrado constatou que o medicamento deixou de ser ministrado ao paciente em virtude de “acesso venoso perdido” e não por falha da trabalhadora. Nesse contexto, a sentença reconheceu que a dispensa foi injusta e condenou o hospital a pagar à empregada as parcelas rescisórias decorrentes, como aviso-prévio proporcional, férias + 1/3, 13º salário proporcional e FGTS + 40%.

Na decisão, foi ressaltado que cabe ao empregador provar os fatos que ensejam a justa causa, assim como o atendimento dos requisitos da punição, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, inciso II, do CPC. Isso porque se trata de medida que macula a vida profissional do trabalhador e impede o recebimento de verbas rescisórias, como aviso-prévio e multa de 40% do FGTS.

No caso, a reclamada alegou que a empregada praticou falta grave, incidindo na conduta descrita no artigo 482, alínea “e”, da CLT (desídia no desempenho das funções), porque deixou de ministrar medicação a paciente internado, expondo o doente a risco de morte e provocando danos à imagem do empregador, com a quebra da confiança indispensável à continuidade da relação de emprego. Mas não foi isso o que apurou o magistrado.

Relatório médico apresentado ao juízo registrou que o medicamento deixou de ser ministrado ao paciente em virtude de “acesso venoso perdido”, o que acabou sendo confirmado pelo representante do hospital na ação. Em depoimento, ele declarou que “a medicação estava cheia na haste ligada ao cateter e que não foi ministrada porque o acesso ao braço do paciente tinha se perdido”. Testemunha ouvida a pedido do próprio hospital também relatou que houve perda do acesso venoso do paciente. Disse ainda acreditar que a medicação foi ministrada por período insuficiente para o completo esvaziamento do recipiente.

“Da narrativa fática constante nos autos é possível concluir que a autora disponibilizou, corretamente, o medicamento para o paciente. Conclui-se, ainda, que o medicamento não foi adequadamente infundido pelo paciente em virtude de perda do acesso ao braço. No particular, a testemunha ouvida nos autos informou que se tratava de paciente oncológico, sendo comum a perda do acesso venoso”, destacou o magistrado, concluindo pela inexistência da falta grave da empregada e anulando a justa causa aplicada pela empregadora. Houve recurso que aguarda julgamento no TRT-MG.

Processo PJe: 0010468-21.2018.5.03.0022
Sentença em 29/05/2019

Recurso repetitivo: STJ vai definir se trabalhador da ativa com doença grave faz jus à isenção do IR

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou dois recursos especiais para definir, sob o rito dos recursos repetitivos, a “incidência ou não da isenção do Imposto de Renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713/1998 sobre os rendimentos de portador de moléstia grave que se encontra no exercício de sua atividade laboral”.

A norma estabelece a concessão do benefício fiscal aos proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e aos percebidos pelos portadores de moléstia profissional ou uma série de doenças graves, ainda que contraídas após a inatividade.

Cadastrada como Tema 1.037, a controvérsia tem relatoria do ministro Og Fernandes. Segundo ele, a discussão vai definir se quem pode receber o benefício é apenas o aposentado, ou também quem esteja em atividade.

O colegiado determinou a suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos individuais ou coletivos que versem sobre o assunto, até o julgamento dos recursos e a definição da tese.

Trabalhador em ativida​​de
Após a indicação do REsp 1.814.919 como representativo da controvérsia pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a recorrente – Fazenda Nacional – argumentou que não seria necessária nova afetação sobre a questão, uma vez que já há precedente em recurso repetitivo do tribunal sobre a matéria (Tema 250).

Og Fernandes observou que, apesar de alguma semelhança com a questão discutida anteriormente, o caso agora é diverso, pois, no Tema 250, a Primeira Seção apenas definiu se as moléstias graves indicadas no dispositivo legal seriam um rol taxativo ou exemplificativo.

O relator afirmou que, no recurso representativo daquela controvérsia, a autora da demanda já era aposentada quando do ajuizamento da ação, “ou seja, tal ponto não foi objeto de debate e apreciação no feito, razão pela qual subsiste a divergência jurisprudencial”.

Ele ressaltou que, segundo informações do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes, são diversos os casos de ajuizamento de ações e de interposição de recursos sobre essa questão jurídica, havendo divergência entre os tribunais. No caso do REsp 1.814.919, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o benefício a um trabalhador em atividade diagnosticado com doença grave.

Recursos repet​​​itivos
O CPC/2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão de afetação do REsp 1.814.919.
Processos: REsp 1814919; REsp 1836091

TST: Viúva vai receber pensão de 2/3 do salário de fiscal de ônibus morto em acidente

Ele teve de se submeter a várias cirurgias e acabou falecendo.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Expresso Maringá Ltda., do Paraná, pague à viúva de um fiscal de linha de ônibus intermunicipal vítima de acidente de trânsito pensão mensal vitalícia de 2/3 da remuneração dele. Por unanimidade, a Turma reduziu o valor arbitrado anteriormente, de 80% do salário, por entender que 1/3 do montante seria destinado ao sustento e às despesas pessoais do próprio empregado, conforme a jurisprudência do Tribunal.

Colisão

O acidente ocorreu em 2009, quando um caminhão invadiu a pista contrária e se chocou com o ônibus, que saía de um ponto na BR-476, no sentido Curitiba. O empregado fiscalizava o comportamento dos motoristas e dos cobradores no cumprimento de horários, na condução do veículo e no atendimento ao usuário, entre outros.

Responsabilidade

O juízo da Vara do Trabalho julgou improcedentes os pedidos formulados pela viúva na ação trabalhista, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa pelo acidente e determinou o pagamento de pensão mensal vitalícia de 80% da remuneração do empregado.

Risco acentuado

No recurso de revista, a Expresso Maringá sustentou que a morte do empregado foi causada por culpa exclusiva de terceiro. Todavia, o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, relator, assinalou que acidentes de trânsito se inserem no rol das previsibilidades inerentes à atividade desenvolvida pela empresa.

Segundo o relator, a exploração do transporte coletivo intermunicipal envolve deslocamentos constantes por rodovias e expõe os empregados a risco acentuado de colisão ou abalroamento. Dessa forma, o fato de o acidente ter sido provocado por terceiros não isenta o empregador da responsabilidade objetiva, que diz respeito aos riscos inerentes à atividade econômica.

Pensão

No entanto, em relação à pensão mensal, o ministro assinalou que o TRT divergiu da jurisprudência do TST. Para o Tribunal, a reparação material aos dependentes da vítima de acidente de trabalho deve corresponder a 2/3 da remuneração do empregado, independentemente do número de herdeiros, pois considera-se que 1/3 do montante seria despendido para o sustento e as despesas pessoais dele.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-270-70.2011.5.09.0872

TST determina devolução de valores bloqueados em contas de entidades sindicais

Com a decisão, fica revogada liminar concedida em novembro.


A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho determinou, nesta segunda-feira (9), por maioria de votos, a devolução dos valores bloqueados em contas bancárias da Federação Única dos Petroleiros (FUP) e de 10 sindicatos de petroleiros. Os recursos referem-se à multa diária de R$ 2 milhões para cada entidade imposta em decisão cautelar pelo ministro Ives Gandra, em razão da greve realizada em novembro em algumas unidades da Petróleo Brasileiro S. A. (Petrobras).

No julgamento de recursos das entidades sindicais de trabalhadores contra a decisão liminar, a SDC julgou improcedente a ação cautelar antecipatória proposta pela Petrobras, que pedia a proibição da realização de greve e a aplicação de multa por dia de paralisação.

Bloqueio de contas

Em 23/11, no exame do pedido de liminar na ação cautelar, o ministro Ives Gandra havia determinado que os petroleiros se abstivessem de realizar a greve anunciada pela categoria e fixou a multa diária em caso de descumprimento da determinação.

No dia 25/11, informado pela empresa de que diversas refinarias haviam paralisado as atividades, o ministro entendeu que houve afronta ostensiva à sua ordem judicial e autorizou a Petrobras a suspender o repasse mensal de contribuições sindicais à FUP e aos 10 sindicatos até o limite das multas impostas por ele. Determinou também o bloqueio cautelar das contas das entidades sindicais no limite de R$ 2 milhões a cada dia de prosseguimento do movimento.

Após o bloqueio, quatro sindicatos pararam a greve e, como no terceiro dia não havia mais paralisação, o relator suspendeu a medida. Em seguida, as entidades sindicais recorreram à SDC contra a decisão individual por meio de agravo, levado ao colegiado na primeira sessão após a medida.

Redução das multas

Ao apresentar seu voto, o relator destacou que se tratava de greve em serviço essencial e, tendo em vista que os sindicatos haviam voltado às atividades logo após o bloqueio de recursos, dava parcial provimento aos agravos para reduzir o valor das multas para 500 mil em relação à FUP e a dois sindicatos de maior porte e para R$ 250 mil em relação aos demais.

Divergência

Primeiro a divergir, o ministro Mauricio Godinho Delgado afirmou que o comando de proibir a greve previamente não está respaldado na Constituição da República nem em normas internacionais em vigor no país, como as Convenções 98, 135 e 151 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). No seu entendimento, a greve não tinha caráter político, pois, segundo os sindicatos, a Petrobras vinha descumprindo cláusulas de acordo coletivo.

Ao tratar das multas, o ministro assinalou que, apesar de se tratar de atividade essencial, não cabe proibir a greve, mas fixar percentual mínimo de prestação de serviço à comunidade.

Direito fundamental

O ministro Lelio Bentes Correia, ao acompanhar a divergência, salientou que a greve é um direito fundamental e que o fato de a categoria exercer atividade essencial não autoriza o Poder Judiciário a se antecipar ao fenômeno da greve para impedir o exercício desse direito.

De acordo com o ministro, o exame da abusividade é um controle posterior à greve, assim como a caracterização da responsabilidade por excessos ocorridos durante o movimento. Para ele, o pedido da Petrobras de proibição de deflagração do movimento paredista é contrário à lei.

Último a proferir o voto, o ministro Brito Pereira, presidente do TST, registrou sua preocupação com a proibição prévia de greve e com a execução imediata da multa pelo mesmo juízo que proferiu a decisão monocrática.

Acompanharam o voto do relator os ministros Aloysio Correa da Veiga e Dora Maria da Costa. Com a divergência, votaram os ministros Mauricio Godinho Delgado, Lelio Bentes Correia, Kátia Arruda e Brito Pereira.

Processo: 1000961-35.2019.5.00.0000

TRT/RJ: Exposição a agentes tóxicos gera indenização por danos morais

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT/RJ) deu provimento ao recurso de um ex-empregado da Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae) que buscou, na Justiça do Trabalho, o recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo pela exposição a agentes químicos e, também, indenização por danos morais. Os desembargadores seguiram, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito, entendendo que o trabalhador de fato era submetido a condições insalubres.

Admitido em 17 de novembro de 2006, como operador de estação de captação e tratamento de água, o trabalhador atuava no município de Vassouras, região Centro-Sul do Estado do Rio de Janeiro. O obreiro afirmou que, entre outras tarefas desempenhadas, preparava soluções, dosava produtos químicos e determinava o PH de soluções. Também operava bombas de recalque e compressores de ar, verificando o sistema de cloração, fluoretação e controle dos níveis das águas dos reservatórios.

Na ação trabalhista, o empregado alegou que desempenhava suas atividades em condições de risco à saúde, exposto a substâncias tóxicas como sulfato de alumínio, hipoclorito de sódio, hidróxido de cálcio e vermelho de fenol. Por isso, pleiteou o recebimento do adicional de insalubridade no grau máximo (40%) e indenização por danos morais no valor equivalente a duzentas remunerações mensais, pois seu sistema respiratório teria sido lesionado pela inalação de substância cáustica, conhecida como composto orgânico halogenado (tricloretileno).

A empresa se defendeu declarando não existir nexo causal entre as atividades desempenhadas pelo operador e a lesão adquirida. Na 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí, o juízo concluiu, com base em exame pericial, que as atividades desempenhadas pelo empregado não se enquadravam entre as previstas em lei para concessão do adicional de insalubridade. Houve reconhecimento de que o operador sofreu acidente de trabalho, permanecendo licenciado por prazo não superior a 15 dias, período em que o afastamento é remunerado pela empresa. Com base nesse argumento, foi negado também o pedido de indenização por danos morais.

Ao analisar o recurso, o relator do acórdão verificou o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pelo empregador. Ele contém a descrição exata das atividades, exames médicos, exposição a agentes nocivos, entre outras informações a respeito do trabalhador. O documento revelou que o empregado esteve exposto ao sulfato de alumínio de 17/11/2006 a 1/6/2008 e também à mesma substância mais hipoclorito de sódio, entre 2 junho de 2008 e igual data de 2015. O magistrado destacou que, em ambos os períodos, os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não foram fornecidos ou não se mostraram eficazes para proteção do operador.

Uma testemunha do operador, que exercia a mesma função e recebia adicional de insalubridade grau médio (20%), confirmou que o EPI fornecido ao colega de trabalho não estaria mais em condições de uso, e que não se lembrava de quando ele recebera o equipamento, já que cumpria suas tarefas sem o uso da proteção. “Cabia à empresa, nesse contexto, demonstrar que as condições de trabalho oferecidas a ambos os empregados eram diferentes”, assinalou relator do acórdão. Dessa forma, a decisão de primeiro grau foi reformada, com o deferimento do pagamento do adicional de insalubridade em grau médio e de indenização por danos morais no valor de R$10 mil, por ter restado provado, quanto à esta última, pela perícia, o nexo causal entre a doença e atividade laborativa.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0012299-33.2015.5.01.0421


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