TST: Banco indenizará bancária chamada de “improdutiva e velha” após absorção do Baneb

O fato de a discriminação ser em grupo não afasta o dever de reparação.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o pagamento de indenização a uma ex-empregada do Banco do Estado da Bahia (Baneb) por assédio moral. Ao ser absorvida pelo Banco Bradesco S.A., ela, junto com outros colegas “banebianos”, foi discriminada por uma gerente que os chamava de “esnobes”, “improdutivos” e “velhos”. Para a Turma, o fato de a discriminação ser contra um grupo não isenta o empregador de reparar o assédio moral.

Segundo a bancária, a partir da sucessão empresarial, os empregados do Baneb eram alvo de desconfiança e de comentários depreciativos das novas chefias. Além das ofensas, ela disse que eles também recebiam tratamento pior em relação aos empregados do Bradesco em situações como diferenças de caixa e eram criticados pelas roupas, consideradas “inadequadas”.

Tratamento não dirigido

O Bradesco foi condenado pelo juízo de primeiro grau ao pagamento de R$ 50 mil de indenização, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) considerou que não havia dano a ser indenizado porque “o tratamento nocivo ou vexatório” não fora dirigido apenas à bancária.

Postura intolerável

O relator do recurso de revista, ministro Augusto César, assinalou que o assédio moral é caracterizado pela perseguição sistemática e ostensiva durante determinado tempo, de modo a deteriorar propositalmente o ambiente de trabalho. “Esse tipo de violência silenciosa, expressa na forma de perseguição contra um indivíduo ou grupo de indivíduos, visa desequilibrar emocionalmente o empregado para enfraquecê-lo, com objetivo de sua exclusão do quadro da empresa”, observou.

Para o ministro, a postura da gerente é “absolutamente intolerável em qualquer ambiente civilizado”, pois, em vez de cumprir com a sua obrigação de promover um ambiente seguro e saudável, com respeito à dignidade humana, “agiu com grosserias e ameaças, tornando o ambiente nocivo aos trabalhadores”.

Por maioria, a Turma deu provimento ao recurso e fixou o valor da indenização em R$ 20 mil.

Veja o acórdão.
Processo: RR-124700-22.2004.5.05.0009

TST: Inspetor não receberá indenização por dano existencial por excesso de horas extras

Para a 7ª Turma, o dano existencial não pode ser presumido.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à SGS do Brasil Ltda., de Santos (SP), o pagamento de indenização por dano existencial a um inspetor que argumentava que a jornada excessiva havia prejudicado seu convívio social e familiar. Segundo a Turma, para que o empregado tenha direito à reparação, é necessária a demonstração efetiva dos danos alegados, o que não ocorreu no caso.

Na reclamação trabalhista, o empregado disse que atuava em navios e usinas e trabalhava, em média, quase 14 horas extras por dia, inclusive em horário noturno. Ao pedir indenização, sustentou que o trabalho extraordinário excessivo em jornadas estafantes potencializa o risco de acidente e afeta a vida social do empregado.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) deferiu o pedido de indenização. Embora as horas extras tenham sido devidamente quitadas, o TRT entendeu que a jornada a que o inspetor fora submetido era extenuante e limitava sua vida fora do ambiente de trabalho.

Comprovação

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Vieira de Mello Filho, afirmou que não ficou demonstrado que as condições de trabalho comprometeram os projetos de vida do inspetor ou prejudicaram as suas relações sociais. Ele explicou que o dano moral e o dano existencial não se confundem. Embora uma mesma situação de fato possa ter por consequência as duas formas de lesão, os pressupostos e a demonstração probatória se fazem de forma peculiar e independente.

“Quando demonstrado o prejuízo às relações sociais e a ruína do projeto de vida do empregado, tem-se comprovado a dor e o dano à sua personalidade”, afirmou. “O que não se pode admitir é que, comprovadas as horas extraordinárias habituais, se extraia daí automaticamente que as relações sociais foram rompidas ou que seu projeto de vida foi suprimido do seu horizonte”.

De acordo com o relator, o dano existencial não pode ser reconhecido na ausência de prova específica do efetivo prejuízo pessoal, social ou familiar do empregado. “Embora a possibilidade abstratamente exista, é necessário que ela seja constatada no caso concreto”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-927-97.2015.5.02.0441

TST: Microempresa é condenada por pagar salários abaixo do mínimo

A empresa também descontava o valor do exame admissional.


Uma microempresa de São Gabriel da Palha (ES) foi condenada ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais coletivos pelo descumprimento de normas trabalhistas. Entre as ilegalidades apuradas estavam o pagamento de salário inferior ao mínimo previsto em lei e o desconto do valor do exame médico admissional. A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acolheu o recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) para aumentar a condenação fixada em segunda instância.

Enriquecimento

A microempresa, que atuava no ramo de confecção e tinha cerca de 75 empregados, negou todas as irregularidades apuradas e sustentou que as testemunhas haviam mentido para o MPT. Para o órgão, no entanto, a conduta da empresa “visava baratear custos e enriquecer à custa dos direitos dos trabalhadores”.

Capacidade financeira

Condenada pelo juízo da Vara do Trabalho de Nova Venécia (ES) ao pagamento de R$ 200 mil por dano moral coletivo, a microempresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, que acolheu o argumento da falta de proporcionalidade entre a sua capacidade financeira e os danos causados e reduziu a indenização para R$ 30 mil. Para o TRT, o novo valor atendia à função compensatória e pedagógica da medida sem desrespeitar a capacidade econômica das partes, uma vez que se tratava de microempresa.

Dignidade

Todavia, para a ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso de revista do MPT, a microempresa descumpriu uma série de normas trabalhistas, “com locupletamento indevido da empresa, em atentado à dignidade dos seus empregados”. Segundo a ministra, o desrespeito à norma constitucional do pagamento de salário mínimo (artigo 7º, inciso VI), somada a outras irregularidades, revela ofensa à dignidade da pessoa humana e ao valor social do trabalho como fundamentos do Estado Democrático de Direito.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-42200-77.2014.5.17.0181

TRF1: Produtor rural sem CNPJ não é obrigado a recolher contribuição social do salário-educação

O produtor rural pessoa física sem registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) não se enquadra no conceito de empresa para fins de contribuição ao salário-educação. Com esse fundamento, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) declarou a inexigibilidade de recolhimento da contribuição do salário-educação para quatro empregadores rurais que não possuíam registro no CNPJ.

O relator, juiz federal convocado Henrique Gouveia da Cunha, após citar entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto, concluiu que “não é devida a incidência da contribuição ao salário-educação sobre a atividade do produtor rural pessoa física desprovido de CNPJ”.

Em primeira instância, o Juízo Federal da 15ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais julgou procedente o pedido dos quatro produtores e condenou a União a se abster de cobrar a contribuição social sobre o salário-educação dos autores e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) a restituir os valores recolhidos monetariamente atualizados a partir de cada recolhimento indevido.

A União, em grau de recurso, alegou não ter legitimidade passiva para representar o FNDE judicialmente ou extrajudicialmente.

Sobre a controvérsia da suposta ilegitimidade da União (Fazenda Nacional) para figurar no polo passivo da demanda, o magistrado afirmou que “a partir da edição da Lei nº 11.457/2007 compete à Procuradoria-Geral Federal representar judicial e extrajudicialmente o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), conforme disposto em seu art. 16, § 3º, I”, finalizou o magistrado convocado.

A decisão foi unânime.

Salário-Educação: O salário-educação é uma contribuição social destinada ao financiamento de programas, projetos e ações voltados para a educação básica pública conforme previsto no § 5º do art. 212 da Constituição Federal de 1988. Os recursos do salário-educação são repartidos em cotas, sendo os destinatários a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios.

Processo: 0036671-83.2012.4.01.3800/MG

Data do julgamento: 17/07/2019
Data da publicação: 02/08/2019

TRF4: Servidor que passou do regime celetista para o estatutário tem direito a saque do FGTS

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou o direito de um motorista, servidor público da Prefeitura de Lauro Müller (SC), de sacar os valores depositados em sua conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) que havia sido negado por uma agência da Caixa Econômica Federal. A 3ª Turma da corte, por unanimidade, entendeu que, em virtude da mudança do regime jurídico de trabalho de celetista para estatutário, o homem possui o direito de movimentar a conta e retirar o dinheiro. A decisão foi proferida em sessão de julgamento da última semana (12/12).

O autor impetrou um mandado de segurança contra ato do gerente da agência da Caixa do município catarinense, que o impediu de sacar os valores. No processo, narrou que foi admitido em março de 2002 como servidor público da Prefeitura de Lauro Müller para exercer o cargo de motorista. Por conta da Lei Municipal nº 1.490, vigente à época da contratação, o regime jurídico adotado para o servidor foi o celetista (regulado pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT), com registro na carteira de trabalho e previdência social e opção pelo FGTS.

No entanto, em julho de 2017 com a aprovação da Lei Complementar nº 005, houve modificação no regime jurídico de contratação dos servidores municipais, passando o autor de celetista para estatutário.

Em consequência da alteração de regime, a Prefeitura deixou de realizar os recolhimentos do FGTS, o que autorizou o saque pelo impetrante dos valores anteriormente recolhidos desde a sua contratação.

Ele afirmou que ao se dirigir até à agência da Caixa, o gerente o informou que isso não seria possível. Após a negativa, o motorista protocolou por escrito um requerimento administrativo para a liberação dos valores, mas não obteve resposta do banco. Dessa forma, ajuizou a ação para ter acesso a conta.

O juízo da 4ª Vara Federal de Criciúma (SC) julgou o pedido procedente e concedeu a segurança, determinando que Caixa liberasse em favor do autor o saque do saldo da sua conta vinculada ao FGTS.

O processo foi enviado para o TRF4 para reexame de sentença por conta do instituto da remessa necessária.

A 3ª Turma do tribunal, de forma unânime, negou provimento à remessa, confirmando na íntegra a decisão de primeira instância. A relatora do caso, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, destacou que foi acertado o entendimento que permitiu à movimentação da conta do FGTS, a título de equiparação da transposição do regime jurídico de trabalho do impetrante de celetista para estatutário à uma extinção do contrato de trabalho.

No seu voto, a magistrada ressaltou: “filio-me ao entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível o levantamento do saldo da conta vinculada do FGTS no caso de alteração do regime de trabalho de celetista para estatutário, sem que isso implique ofensa ao artigo 20 da Lei nº 8.036/1990, que regulamenta o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço”. Ela ainda apontou para diversos precedentes do próprio TRF4, que firmaram a jurisprudência da corte no sentido de garantir a possibilidade do pedido feito pelo autor da ação.

TRT/MT: Cota de aprendizagem não pode ser alterada por norma coletiva

Sindicatos de motoristas e de empresas de transporte de Mato Grosso estão proibidos de firmarem acordos ou convenções coletivas que alterem a base de cálculo da cota de aprendizagem. A determinação vale para a Federação dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário do Estado, assim como para outras cinco entidades sindicais que atuam em Cuiabá, Rondonópolis, Barra do Garças e no Vale do São Lourenço.

A decisão é da juíza Karina Rigato, titular da Vara do Trabalho de Alto Araguaia, em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) questionando cláusula de convenção coletiva (CCT) que excluiu a função de motorista profissional da base de cálculo da cota para contratação de aprendizes.

Prevista no artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), essa contratação é obrigatória para estabelecimentos de qualquer natureza e envolve um contrato de trabalho especial, por no máximo dois anos, para jovens de 14 e a 24 anos inscritos em programa de formação técnico-profissional. A norma estabelece que o número de aprendizes deve ser de 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada empresa, cujas funções demandem formação profissional.

Ao se defenderem, os sindicatos sustentaram a validade das normas coletivas, garantida na Constituição Federal, e argumentaram ser inviável o cumprimento da cota nos moldes apontados pelo MPT devido à falta de interessados. Segundo as entidades, não é possível preencher o número de candidatos do programa de aprendizagem por conta da exigência que o motorista profissional tenha ao menos 21 anos de idade, sendo inviável colocar todos os aprendizes no setor administrativo das empresas.

Quanto ao primeiro argumento, a juíza apontou que o princípio da autonomia sindical não autoriza transacionar a base de cálculo da cota porque, apesar de a Constituição Federal garantir o respeito às normas coletivas, esse princípio não é ilimitado. Uma dessas restrições se refere justamente à questão discutida, já que há proibição, inscrita no artigo 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), de que acordos ou convenções coletivas suprimam ou reduzam alguns direitos específicos, dentre eles o de proteção a crianças e adolescentes, como é o caso da Lei da Aprendizagem.

Ela também esclareceu que a atividade de motorista no setor de transporte terrestre é computável na base de cálculo da cota de contratação de aprendizes, havendo previsão expressa na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) quanto ao cômputo dessa atividade.

Cumprimento alternativo

A magistrada reconheceu, todavia, a dificuldade para se preencher a cota em questão, tanto pela restrição legal da idade para a atuação do aprendiz na atividade de motorista ou seu auxiliar, quanto pela falta de interesse dos jovens no trabalho administrativo, já também diminuto e incapaz de comportar todos.

Entretanto, salientou que exatamente para situações com esse tipo de obstáculos, a legislação possibilita o seu cumprimento alternativo por meio da cota social. Trata-se de um dispositivo instituído em 2016 pelo Decreto 8.740, destinado especialmente àquelas empresas que exercem atividades que possam dificultar a contratação de aprendiz, como as que envolvem ambientes insalubres e perigosos.

A cota social permite que a empresa contrate o aprendiz, mas este realize as atividades práticas em local diferente, na chamada entidade concedente. Para isso, é preciso que seja firmado um termo de compromisso com o Ministério do Trabalho, a empresa contratante, a entidade responsável pelo curso de formação e a entidade onde serão realizadas as aulas práticas.

Ainda sobre a lei de aprendizagem, a magistrada enfatizou que não se pode perder de vista que o seu objetivo é o de promover a qualificação e inclusão socioeconômica e, ao observá-la, a empresa está cumprindo sua função social de “gerar emprego, renda e fomentar a qualificação de jovens para inserção no mercado de trabalho, da qual poderá se beneficiar no futuro, ela própria ou seus clientes, escopo que seria esvaziado ao se flexibilizar a base de cálculo da cota em referência.”

Obrigações e dano coletivo

Por todas essas razões, a juíza confirmou decisão dada anteriormente, em caráter liminar, determinando às entidades que se abstenham de celebrar acordos ou convenções coletivas que flexibilizem ou alterem a base de cálculo da cota legal de aprendizagem e que reduzam as medidas de proteção legal de crianças e jovens. Em caso de descumprimento, fixou multa de 50 mil reais para cada ente sindical.

Por fim, reconheceu o dano moral coletivo causado pela lesão que atingiu não só as pessoas que deixaram de trabalhar durante a vigência da norma questionada, quanto toda a sociedade que não teve a inclusão e profissionalização de seus jovens.

Como reparação, arbitrou a quantia de 150 mil reais, a ser paga solidariamente pela Federação e os outros cinco sindicatos. O montante deverá ser destinado a projetos sociais de instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos, especialmente aquelas ligadas à profissionalização de jovens e adolescentes.

PJe 0000071-69.2019.5.23.0131

TRT/MG: Justiça reverte justa causa de trabalhador que movia processo contra o empregador

Ficou claro para o relator que o motivo da dispensa foi mesmo retaliação.


A Justiça do Trabalho determinou a reversão da dispensa por justa causa de um ex-motorista de uma empresa especializada em serviços logísticos com sede em Sete Lagoas. A empregadora tinha dispensado o trabalhador alegando que ele estava difamando a empresa. Mas o profissional conseguiu provar judicialmente que a justa causa foi aplicada como retaliação pelo fato dele ter ajuizado outra ação trabalhista contra a empresa, pedindo a rescisão indireta do contrato de trabalho. A decisão foi dos integrantes da Décima Primeira Turma do TRT-MG, que mantiveram a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas.

Segundo o motorista, ele não cometeu infração capaz de ensejar a penalidade imposta. O empregado contou que a dispensa ocorreu durante o outro processo que movia contra a empregadora. E, por isso, ajuizou nova ação trabalhista pedindo a reversão da justa causa, além do consequente pagamento das verbas rescisórias de direito e indenização por danos morais.

Já a empresa contestou as pretensões do autor da ação, alegando que “ele fez tudo para ser dispensado”. Segundo a empregadora, após a distribuição da primeira ação, “o funcionário passou a difamar a empresa para clientes e colaboradores, falando inverdades com o objetivo de denegrir a imagem da ré”.

Ao examinar o caso, o desembargador relator Marco Antônio Paulinelli Carvalho observou que as testemunhas confirmaram não terem presenciado o autor da ação difamando a empresa ou cometendo qualquer ato lesivo à boa fama da empregadora. Segundo o magistrado, ficou claro que o motivo da dispensa foi mesmo a retaliação pelo fato de o trabalhador ter entrado com outra ação na Justiça contra a empresa reclamada.

O relator ressaltou que o ato de dispensa, tendo como pano de fundo o ajuizamento da ação, configura abuso de direito. “Isso causa inegáveis prejuízos ao trabalhador, sem prejuízo de configurar atentado aos princípios e garantias fundamentais do estado de direito”, esclareceu o julgador.

Assim, por entender discriminatória a dispensa do autor, o colegiado anulou a dispensa por justa causa, como aplicada pela empresa. O relator reconheceu que o contrato de trabalho foi rompido pela empregadora de forma arbitrária e abusiva. Por isso, deferiu ao motorista o pagamento das parcelas referentes ao acerto rescisório por dispensa imotivada, como aviso-prévio indenizado de 36 dias, 13º salário proporcional (7/12), férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS relativo a todo período contratual, acrescido da multa de 40%, autorizada a dedução da importância depositada.

Com relação à indenização por danos morais, fixada em R$ 3 mil na sentença, o desembargador Marco Antônio Paulinelli Carvalho entendeu que “a reversão da justa causa em juízo, por si só, não importa ofensa a bens da personalidade de modo a impor compensação financeira”. Assim, determinou a exclusão da condenação do pagamento de indenização por danos morais decorrentes da justa causa.

Processo PJe: 0010433-10.2018.5.03.0039
Acórdão em 06/11/2019

TRT/GO: Empresa terá de indenizar empregada obrigada a assinar documento em branco no ato da contratação

Uma empresa do ramo de vendas de chip telefônico de Goiânia vai ter de indenizar em R$ 3 mil a uma promotora de vendas que foi obrigada a assinar documento em branco no momento da contratação. A decisão foi da 2ª Turma do TRT de Goiás, que manteve a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Goiânia, entendendo que a empresa se valeu do seu poderio econômico ao obrigar a empregada a assinar em branco o contrato de experiência e de prorrogação, “o que lhe causou dor moral, sujeitando-se à humilhante situação para garantir a contratação”.

Conforme os autos, a trabalhadora informou que foi contratada pela empresa em janeiro de 2016 e, na ocasião, assinou o contrato de experiência e o Termo de Prorrogação em branco. Segundo defendeu, o fato de o contrato de experiência ter sido prorrogado o tornou contrato por tempo indeterminado, sendo devidas as verbas laborais rescisórias. No primeiro grau, com base na prova grafotécnica que confirmou que ela havia assinado o documento em branco, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Goiânia condenou a empresa ao pagamento da indenização por danos morais.

Inconformada, a empresa interpôs recurso ao Tribunal alegando que a trabalhadora não demonstrou nenhum abalo moral. Além disso, argumentou que nesse caso deveria ser considerada a revelia e confissão ficta, já que a trabalhadora, mesmo devidamente intimada, não compareceu à audiência de instrução.

A relatora do processo, juíza convocada Cleuza Gonçalves, concordou com a aplicação da pena de confissão à parte. Entretanto, a magistrada comentou que, segundo a Súmula 74 do TST, a prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta, conforme os artigos 442 e 443, do CPC de 2015. Além disso, a vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo, diz a súmula.

Cleuza Gonçalves levou em consideração que, no recurso, a ré trouxe apenas argumentos genéricos de que a reclamante não teria comprovado o dano moral. Ela também comentou a conclusão da perícia realizada no documento e o abuso da empresa ao obrigar a trabalhadora assinar documento em branco. “Comprovado fato de a reclamada obrigar a empregada a assinar termos contratuais em branco revela em si todo o abuso do poder econômico (capital) sobre a fragilidade da mão de obra”, sustentou.

A magistrada entendeu que, nessa situação, a reclamante se viu acuada, obrigada a fazer algo que sabia que poderia prejudicá-la por necessitar do emprego. Quanto à dor moral, a juíza disse ser flagrante e entendeu que o valor da indenização arbitrado no primeiro grau, R$ 3 mil, se mostra razoável e justo. Além da indenização, a empresa deverá pagar verbas rescisórias e indenização substitutiva do seguro-desemprego e retificar as informações na CTPS da obreira. A decisão foi unânime.

Processo TRT – 0010658-95.2016.5.18.0002

TRT/RJ: Consórcio é condenado a indenizar operário por acidente ao descarregar caminhão

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT/RJ) deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto por um servente de obras, determinando que o Consórcio Arco do Rio pague ao trabalhador indenização por dano moral no valor de R$ 15 mil. Os desembargadores seguiram, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Célio Juaçaba Cavalcante, que entendeu que a atividade desenvolvida pelo trabalhador apresentava risco acentuado, aplicando-se, na hipótese, a teoria do risco, que dispensa a comprovação de culpa.

Admitido em 6 de fevereiro de 2014 como servente de obras, o trabalhador cumpria jornada de segunda a quinta-feira, das 7h às 17h, sendo que às sextas-feiras o expediente terminava às 16h. O acidente de trabalho ocorreu em 4 de maio daquele ano, enquanto coletava lixo, placas, madeiras e outras sobras de uma obra. O trabalhador caiu ao descer de um caminhão, torcendo o pé direito ao batê-lo contra uma pedra. Permaneceu de licença médica até o dia 3 de dezembro de 2014. Quatro meses depois, foi dispensado sem justa causa, em pleno gozo de estabilidade provisória.

Ao fundamentar sua defesa, o Consórcio, especializado em terraplanagem e pavimentação de rodovias, alegou não ter qualquer responsabilidade sobre o acidente. Afirmou que, ao concluir o serviço, o trabalhador saltou da carroceria do caminhão em vez de utilizar a escada, como determinam as normas internas de segurança. Afirmou ainda que, após a queda, foi prontamente atendido pelo serviço médico da empresa. Além disso, seus representantes afirmaram que se o profissional estivesse realmente incapacitado, não teria sido liberado pela Previdência Social. Ainda segundo a ré, o desligamento ocorreu com a conclusão natural da obra e após o pagamento de todas as verbas, inclusive as indenizatórias. Por conta desses elementos, sustentou que não caberia indenização por danos morais.

Na 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí, o juiz concluiu não haver controvérsia quanto ao acidente de trabalho, visto que foi descrito na Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), emitida obrigatoriamente pela empresa. Os documentos trazidos aos autos pelo consórcio comprovam o fornecimento de equipamentos de segurança e treinamento. Com base em laudo pericial, verificou-se que o servente não apresentava sequelas, estando apto ao trabalho. No entender do juízo, as alterações no pé do operário seriam mínimas, passíveis de recuperação com tratamento ortopédico e fisioterapia adequados. Com base nesses pressupostos, o juízo concluiu não haver prova de responsabilidade do empregador no acidente.

Ao analisar o recurso, entretanto, o relator desembargador Célio Juaçaba Cavalcante lembrou que a responsabilidade objetiva do empregador, que trata do dever de indenizar independentemente de dolo ou culpa, é aplicável nas hipóteses em que a atividade desenvolvida é considerada de risco, conforme já pacificado no âmbito do TRT/RJ por meio da Súmula nº 25. Ao verificar a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), do IBGE, o magistrado constatou que as ações desenvolvidas pelo consórcio seriam de tipo 3, ou seja, com risco acentuado para o empregado. Sendo assim, dispensaria a necessidade de comprovação de culpa por parte da empresa.

O relator do acórdão ressaltou que a função desempenhada pelo operário, como servente de obras, consistia na demolição de edificações de concreto, de alvenaria e outras estruturas, preparando canteiros de obras, limpando a área, compactando solos, verificando condições dos equipamentos com reparo de eventuais defeitos mecânicos.

“Verificado (…) risco acentuado da atividade desenvolvida, a ocorrência do acidente de trabalho e o nexo de causalidade, entendo que a sentença deve ser reformada para condenar a reclamada ao pagamento de uma indenização a título de danos morais no valor de R$ 15 mil, o qual reputo adequado e capaz de dissuadir a reclamada da reincidência, tendo sido observada a importância do bem jurídico protegido, o porte econômico do ofensor e o caráter pedagógico, punitivo e compensatório da condenação, independentemente se sua culpa, ante a aplicação da teoria do risco”, decidiu o relator do acórdão, reformando a decisão de primeiro grau.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0101079-52.2017.5.01.0461

TJ/AC: Liminar para reinserir entregador em aplicativo de pedido e delivery de comida é mantida

Decisão considerou a autonomia da empresa privada, mas reconheceu haver risco de dano no afastamento do prestador de serviços da atividade econômica desempenhada.

Os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJAC) mantiveram decisão que obrigou organização criadora de plataforma de pedido e entrega de alimentos a reinserir prestador de serviços no aplicativo, no prazo máximo de 15 dias, sob a pena de pagamento de multa diária de R$ 200.

A decisão é de relatoria do desembargador Roberto Barros e está publicada na edição n° 6.491 do Diário da Justiça Eletrônico. Em seu voto, o magistrado considerou ter sido comprovado a necessidade de manter a liminar, pois do contrário o entregador pode sofrer danos.

Caso e recurso

Em seu pedido inicial, o autor declarou que começou a prestar o serviço em junho deste ano e foi excluído da ferramenta online, sob a justificativa de entregas não concluídas. O reclamante trouxe ao processo capturas da tela do aplicativo, demonstrando seu índice de satisfação ser 99% e histórico de entregas. Dessa forma, ele foi atendido na 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco.

Mas, a empresa que gerencia aplicativo de pedidos e entrega de alimentos entrou com o recurso contra a decisão liminar do 1ª Grau. A companhia argumentou que a antecipação do direito do reclamante foi equivocada, por não terem sido preenchidos os requisitos legais para deferir a liminar.

Decisão

As alegações feitas pela empresa no Agravo de Instrumento foram negadas de forma unanime pelos desembargadores que participaram desse julgamento, na 2ª Câmara Cível: Roberto Barros, Regina Ferrari e Pedro Ranzi.

O relator do recurso discorreu sobre a autonomia da empresa privada com as suas relações contratuais, entretanto o magistrado anotou “(…) sempre se impõe a observância da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, especialmente quando se trata de providência tão grave quanto a de afastar um indivíduo de suas atividades econômicas”.


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