TST: Representação diplomática indenizará assessora por assédio moral

O embaixador chegou a limitar o fornecimento de água para consumo.


Uma assessora da Liga dos Estados Árabes no Brasil deverá receber R$ 50 mil de indenização por ter sido vítima de assédio moral. Ao julgar o recurso de revista da representação diplomática, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o dever de indenizar, mas reduziu o valor inicial da condenação por entender que o montante de R$ 200 mil fixado pelas instâncias anteriores foi desproporcional à gravidade da culpa e do dano.

Proibições

Na reclamação trabalhista, a assessora disse que a Liga dos Estados Árabes, organização composta por 22 países, tinha apenas seis empregados em sua sede em Brasília (DF), todos subordinados ao embaixador, nomeado pelo Conselho da Liga por período determinado. Em agosto de 2015, segundo seu relato, o novo embaixador proibiu que os empregados tivessem intervalo, se alimentassem no local ou saíssem para almoço e determinou que trabalhassem das 9h às 15h30 sem interrupção. A proibição incluiu até mesmo as bebidas, com corte no fornecimento de água mineral.

As testemunhas ouvidas em juízo confirmaram os atos de violência, agressão moral, física e verbal contra os empregados, que chegaram a ser levados ao conhecimento da autoridade policial. Segundo a assessora, as condições de trabalho acabaram por gerar problemas emocionais e psicológicos, como dificuldade de concentração e falta de sono e de apetite, resultando em afastamento médico.

Além da indenização por dano moral, ela pediu ainda a rescisão indireta (justa causa do empregador). Os pedidos foram deferidos pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, que condenou a Liga ao pagamento de indenização de R$ 200 mil.

Relação difícil

Para a Oitava Turma do TST, ficou evidenciado, por meio de prova documental, que a ex-assessora se encontra em tratamento médico psiquiátrico e psíquico em razão do quadro de instabilidade emocional e que, de acordo com os relatórios médicos, o quadro clínico decorreu de transtornos ocorridos no ambiente de trabalho.

A Turma também entendeu estar demonstrado que as relações do novo embaixador com os empregados, especialmente as mulheres, eram difíceis, diante do tratamento agressivo a eles dispensado e de condutas como a limitação do uso de água para consumo e a discriminação sexual.

Desproporcionalidade

Em relação ao valor da indenização inicialmente arbitrado, a Turma entendeu que não foram observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e decidiu reduzi-lo. “A indenização fixada a título de dano moral deve possuir o escopo pedagógico, para desestimular a conduta ilícita, e proporcionar uma compensação aos ofendidos pelo sofrimento e pela lesão ocasionada, sem, no entanto, deixar de observar o equilíbrio entre os danos e o ressarcimento”, ponderou a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-1583-18.2016.5.10.0014

TST: Morte do empregado não acarreta extinção de ação rescisória

A viúva deve ser habilitada para que a ação prossiga.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) dê seguimento à ação rescisória ajuizada pelo Município de Guarulhos que havia sido extinta em razão da morte do empregado. Por maioria, o colegiado decidiu que o vício processual relativo ao nome da parte deve ser sanado e o processo deve prosseguir com a habilitação da viúva para o polo passivo da ação.

Caso

O empregado, ajudante de eletricista, ajuizou reclamação trabalhista em fevereiro de 2008, pedindo o pagamento de quinquênios. O pedido foi julgado procedente e, após a rejeição de todos os recursos do município, a decisão tornou-se definitiva em outubro de 2013.

Herdeiros

Em setembro de 2015, o município ajuizou a ação rescisória, visando à anulação da sentença, sem saber que o empregado havia falecido quatro meses antes. O TRT, sob o fundamento de que a ação rescisória fora ajuizada contra parte inexistente, decidiu extinguir o processo. Diante disso, o município interpôs recurso ao TST, sustentando que seria possível suprir esse vício processual, redirecionando a ação para a viúva e os demais herdeiros.

Sanabilidade

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Douglas Alencar. Ele observou que o município desconhecia o falecimento do empregado no momento do ajuizamento da ação rescisória. No entanto, o problema pode ser facilmente resolvido mediante a retificação do polo passivo (parte contrária), em que a viúva do empregado passaria a constar no processo. “A sanabilidade dos defeitos que possam impedir o exame do mérito é a regra adotada pelo CPC de 2015 (arts. 139, IX, e 317)”, afirmou.

A decisão foi por maioria, vencido o relator, ministro Emmanoel Pereira.

Processo: RO-1001448-87.2015.5.02.0000

TST: Supermercado consegue excluir condenação por revista de bolsas e sacolas sem contato físico

A revista feita de modo impessoal não caracteriza dano moral.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta ao Bom Preço Bahia Supermercados Ltda. o pagamento de indenização por dano moral por revistar bolsas e sacolas de uma operadora de caixa de uma de suas lojas em Salvador (BA). A Turma seguiu o entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão que uniformiza a jurisprudência do TST, de que as revistas dirigidas a todos os empregados e sem contato físico é licita e não caracteriza dano moral.

Revista pessoal

O juízo de primeiro grau havia indeferido o pedido de indenização, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) reformou a sentença e condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil. Para o TRT, a submissão de empregado à revista pessoal configura abuso de direito do empregador e viola o direito fundamental à intimidade.

Jurisprudência

No exame do recurso de revista do supermercado, o relator, ministro Alberto Bresciani, destacou que, conforme registrado pelo Tribunal Regional, a revista era feita de forma moderada, dentro do poder fiscalizatório e sem expor a empregada a situação constrangedora. “Não há falar em ilicitude no procedimento da revista sem contato físico”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-800-41.2014.5.05.0012

TRF1: Fator de divisão aplicável para cálculo do adicional de serviço extraordinário e serviço noturno do servidor público é de 200 horas mensais

Para o cálculo do adicional de serviços extraordinário e do adicional noturno de servidor público federal deve ser aplicado o fator de divisão “200” horas mensais. Assim, a Segunda Turma do TRF 1ª Região negou provimento à apelação da Fundação Universidade Federal do Mato Grosso (FUFMT) contra a sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso, que julgou procedente o pedido de uma servidora da FUFMT para que assim fossem calculados o adicional de serviço extraordinário e o serviço noturno por ela trabalhado.

Em suas razões de apelação, alegou a FUFMT erro na forma de cálculo proposta pela parte impetrante e argumentou que ao caso aplica-se o divisor “240 horas” mensais, tendo em vista que o cálculo é feito multiplicando-se a jornada diária de 8 horas pelos 30 dias do mês.

Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que “a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais, com fulcro na Lei nº 8.112/90, é de 40 horas semanais, razão pela qual o fator de divisão aplicável para fins de cálculo do adicional de serviços extraordinários – tal como o adicional noturno – é de 200 (duzentas) horas mensais”.

Portanto, finalizou o magistrado, “deve ser aplicado ao caso o fator de divisão ‘200’ para fins de cálculo do adicional de horas extraordinárias e adicional noturno do servidor público federal, levando-se em consideração que a carga de quarenta horas semanais é dividida entre seis dias da semana, sendo o sábado considerado dia útil não trabalhado”.

Desse modo, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo: 0019404-87.2010.4.01.3600/MT

Data do julgamento: 18/09/2019
Data da publicação: 03/10/2019

TRF3: Tributação diferenciada sobre aposentadoria de quem vive no exterior é inconstitucional

Alíquota de 25% do Imposto de Renda cobrada de brasileira que vive nos EUA caracteriza quebra de isonomia de tratamento.


Alíquota de 25% do Imposto de Renda cobrada de brasileira que vive nos EUA caracteriza quebra de isonomia de tratamento

O Juiz Federal Pedro Henrique Meira Figueiredo, do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba, SP, reconheceu a ilegalidade da incidência da alíquota de 25% no Imposto de Renda (IR) sobre a aposentadoria de um salário mínimo de brasileira que vive nos Estados Unidos (EUA). Para o Magistrado, a cobrança diferenciada caracteriza quebra da isonomia no tratamento de brasileiros residentes no exterior.

O fato de residir em país distinto fez com que os proventos mensais da contribuinte fossem retirados da faixa de isenção tributária (artigo 1.º, inciso IX, da Lei 11.482/07), aplicável a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil.

“O simples fato de o contribuinte residir nos Estados Unidos da América (ou em qualquer outro país de qualquer continente) não traduz, por si só, qualquer circunstância juridicamente relevante para fins de tributação diferenciada de sua renda”, declarou.

Na decisão, o magistrado pondera que a incidência do IR, retido na fonte, sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, à alíquota de 25%, no ano de 2016, violou, a um só tempo, os princípios da legalidade e da irretroatividade tributária.

O Juiz Federal explicou que à União não é dado cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.

“Não obstante, verifico no caso concreto que, mesmo a Lei nº 13.315/2016 tendo estabelecido o início da vigência de seu art. 3º em 1º de janeiro de 2017 (art. 5º, I), restou efetuada a incidência do IRPF, retido na fonte, à alíquota de 25%, já no mês de julho de 2016.”

Além disso, ao prever a taxação dos aposentados em alíquota única, no patamar de 25%, o Juiz Federal afirmou que o legislador se esqueceu da necessidade de observância do caráter progressivo do IR, de modo a atender o princípio constitucional da capacidade contributiva.

“É expresso o artigo 153, parágrafo 2.º, inciso I, da Constituição da República, ao prever que o Imposto sobre a Renda será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei.”

Com esse entendimento, o Magistrado reconheceu a ilegalidade (antes da vigência da Lei 13.315/16) e a inconstitucionalidade (após a vigência da Lei 13.315/16) da incidência de IR sobre os proventos de aposentadoria auferidos pela parte autora à alíquota única de 25%, de modo que a tributação sobre sua renda se dê independentemente do local de sua residência permanente, segundo a lei vigente a todos os brasileiros e estrangeiros aqui domiciliados.

“Beira, pois, a situação de confisco, visto que o salário mínimo, como diz a própria nomenclatura, destina-se a garantir um mínimo de dignidade à pessoa humana. Tolher-se um quarto de tais valores, sem que se tenha uma justificativa amparada normativamente para a efetuação do discrímen em relação aos demais brasileiros na mesma situação socioeconômica, carece totalmente de razoabilidade, desnaturando por completo a própria noção de capacidade contributiva em matéria tributária.”

Processo 0007129-45.2016.4.03.6315

TRT/SP condena Fundação Casa em R$ 8 mil por arrombar armário pessoal de professora

A 4ª Câmara do TRT-15 condenou a Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente (Fundação Casa) de Ribeirão Preto a pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais a uma de suas professoras, por ter “arrombado” seu armário pessoal sem sua prévia cientificação.

Segundo constou dos autos, no dia 4/3/2017, a agente de apoio socioeducativo, que atua na fundação desde 20/07/1999, teve seu armário pessoal arrombado durante diligência empreendida pela Corregedoria-Geral da reclamada. A abertura do armário e a vistoria de seus pertences se deram sem a sua presença, e por isso ela buscou a reparação na Justiça do Trabalho por entender que o ato praticado pela empregadora “ofendeu a sua intimidade”.

O relator do acórdão, desembargador João Batista da Silva, afirmou que é admitida a revista de pertences do empregado, por ser medida do “poder diretivo e fiscalizatório do empregador”, mas ressaltou que essa prática deve abranger “a integralidade dos empregados” e, naturalmente, ela não deve atingir a intimidade deles. O acórdão reconheceu, porém, que há um “potencial conflito entre os interesses econômicos/administrativos do empregador (que tenciona evitar a apropriação indébita de materiais pelos empregados ou o eventual porte de produtos indevidos no ambiente laboral) e a intimidade do trabalhador, esta garantida como inviolável pelo inciso X do artigo 5º da Constituição Federal”, e por isso é necessário se questionar “em qual situação aqueles interesses podem prevalecer sobre esta garantia, indagação que, a meu ver, é respondida pela aplicação do princípio da razoabilidade”.
No caso dos autos, o acórdão afirmou que não foi razoável a conduta da reclamada de promover o arrombamento e vistoria completa desses armários, calcada no recebimento de denúncia de que produtos ilícitos estariam a ser armazenados em armários dos empregados de sua unidade. Segundo o acórdão, a atitude da empresa não foi capaz de justificar a infração da intimidade desses trabalhadores.

Pelo que se comprovou, o arrombamento de armários se deu depois de a Fundação Casa ter recebido denúncia anônima de que um de seus funcionários estaria a cometer abusos no exercício do cargo de coordenador de equipe, tratando-se da prática de violência física contra internos, porte de arma de fogo em seu veículo e uso de instrumentos de agressão no ambiente de trabalho (como porretes, soco-inglês e assemelhados). Cientificada dessa denúncia, a Corregedoria-Geral da ré promoveu diligências no estabelecimento nos dias 26/2 e 4/3/2017. Nessa última ocasião, realizou-se o arrombamento de todos os armários de uso pessoal dos empregados da unidade, iniciando-se pelos armários daqueles presentes no dia. Eles mesmos abriram, cada um, o seu armário, que teve seu conteúdo fotografado pelos membros da Corregedoria. A seguir, foram abertos os armários cujas chaves existiam em cópia no setor administrativo da unidade, mas que os seus titulares dos armários não estavam presentes. A abertura se deu com a presença do diretor da unidade e dos coordenadores de equipe presentes, sendo o conteúdo igualmente fotografado. Finalmente, foram abertos, à força, mediante o uso de alicate específico, os armários que não contavam com cópia de chave na administração, o que se deu na presença das pessoas referidas e igualmente com a fotografia de seu conteúdo, havendo a posterior lacração desses armários.

O relator do acórdão observou inicialmente, porém, que “a denúncia que inspirou a referida devassa de armários foi dirigida a um funcionário específico, e não indistintamente a todos os empregados lotados na unidade, o que já faz transparecer certa desarrazoabilidade na abertura de todos os armários do estabelecimento”. Não bastasse isso, o segundo ponto abordado pelo relator diz respeito à realização da vistoria “sem a presença de todos os empregados atingidos, o que igualmente não me pareceu razoável, já que, afinal, o caso não envolvia a posse de materiais perigosos, de rápida degradação (explosivos) ou qualquer outro que exigisse o pronto afastamento do local de trabalho, mas, ao contrário, a acusação envolvia o porte de armas de fogo ou contundentes, pelo que, em relação aos empregados ausentes, bastaria a simples lacração dos armários, condicionando-se a sua reabertura à presença do empregado envolvido, que, então, acompanharia a vistoria de seus pertences”. Nem mesmo a pretensa “vistoria surpresa” justificaria a pronta devassa do armário da reclamante ausente, “uma vez que, estando esse armário dentro das dependências da ré, bastaria que se aguardasse o início de seu próximo turno para, em sua presença, fosse aberto e analisado o conteúdo do armário, já que não seria materialmente possível que a reclamante, alertada da vistoria, pudesse fraudar tal exame, fazendo desparecer do seu armário eventual conteúdo impróprio”, afirmou.

Outro ponto destacado pelo acórdão diz respeito ao fato de a empregada ser do sexo feminino, e que o seu armário foi examinado apenas por superiores hierárquicos do sexo oposto. Para o relator, partindo-se da premissa de que a reclamante tinha como privativo o uso daquele armário, “não seria de todo surpreendente que ela mantivesse, nele, produtos de uso pessoal e íntimo, convicta de que terceiros, inclusive do sexo oposto, não teriam acesso a tal compartimento”.

Por fim, o fato de que alguns armários possuíam cópia de chave na administração e outros não, para o colegiado evidencia que o acesso aos armários por terceiro não era frequente ou esperado. Do contrário, esses armários, todos, contariam com chave mestra ou com cópias de suas chaves na administração. O acordão concluiu, assim, que a reclamada cedeu os armários aos empregados com a perspectiva de seu uso privativo, e que “em nenhum momento a ré exibiu normativo interno, regulamento ou ordem de serviço informando, de maneira objetiva, que os armários não eram indevassáveis ou que poderiam ser vistoriados periodicamente”. Por tudo isso, a reclamante tinha “a razoável convicção de que poderia guardar pertences seus no compartimento em questão, com a boa-fé de que não seriam objeto de escrutínio por colegas ou superiores hierárquicos, expectativa essa que somente poderia ser descumprida em casos excepcionais de urgência ou grave ameaça – o que, como já registrado acima, não foi o caso da vistoria de 4/3/2017, que não tinha a reclamante como alvo, nem tampouco envolvia necessidade urgente e inadiável de acesso ao conteúdo do seu armário”.

Nesse sentido, o colegiado reconheceu a ocorrência de danos morais, pelo constrangimento sofrido pela professora, e afirmou que é claro o prejuízo pessoal da reclamante, “nos seus aspectos de intimidade e honra pessoal”. Quanto ao valor da indenização, o acórdão arbitou em R$ 8 mil, considerando o princípio da razoabilidade, a extensão do dano, o grau de culpabilidade e as características dos envolvidos.

Processo 0010669-51.2017.5.15.0042

Fonte: TRT/SP – Região de Campinas

TRT/DF-TO garante horas extras e adicional noturno para cuidadora de idosos que trabalha em regime de 24×24 horas

Por unanimidade de votos, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve sentença que condenou uma empregadora a pagar horas extras e adicional noturno para uma cuidadora de idosos que trabalhava em regime de 24 horas de trabalho por 24 horas de descanso. De acordo com o relator do caso, desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan, durante todo seu plantão a empregada permanecia à disposição da empregadora, executando ou aguardando ordens, o que afasta a tese de que se tratariam de horas em sobreaviso durante o horário noturno.

A trabalhadora conta que foi admitida em agosto de 2014 para laborar como técnica em enfermagem, em sistema de 24 horas de trabalho sucedidas de 24 horas de folga, com uma hora de intervalo, e que foi demitida sem justa causa junho de 2016. Na reclamação, pediu a condenação da empregadora ao pagamento de horas extras e adicional noturno.

A empregadora, por sua vez, admite que antes da entrada em vigor da Lei Complementar 150/2015 (chamada Lei do Empregado Doméstico), a autora da reclamação cumpria realmente a jornada mencionada, uma vez que não havia regulamentação para a profissão de cuidador de idosos. Afirma, contudo, que após a a entrada em vigor da lei, em junho de 2015, contratou mais dois profissionais que se revezavam em plantão de 24×48 horas, o que afastaria o direito às horas extras. Por fim, salienta que sua genitora era colocada para dormir habitualmente às 20 horas e só acordava na manhã seguinte. Assim, defende que as horas devem ser contabilizadas como se a empregada estivesse de sobreaviso, e não como horas efetivamente trabalhadas.

Na sentença, o magistrado de primeiro grau reconheceu o vínculo de emprego no período indicado e condenou a empregadora ao pagamento de horas extras e adicional noturno. No recurso dirigido ao TRT-10, a empregadora alega ser incabível computar, como horas efetivamente trabalhadas, os momentos em que a reclamante desfrutava de descanso, ainda que em seu local de trabalho, até porque ela não demonstrou situação em que tivesse permanecido acordada, nem peculiaridade no quadro da idosa que exigisse assistência intensiva no período da noite, razão para o afastamento das horas extras e do adicional noturno.

Para o relator do caso, contudo, como se pode observar da própria contestação da empregadora, é incontroversa a submissão da empregada à jornada de 24 horas de trabalho, com idêntico período de descanso e uma hora de intervalo. Quanto à dinâmica do serviço, frisou o desembargador, a trabalhadora revelou que após colocar a idosa para dormir, ainda à acompanhava à noite, se fosse necessário, como por exemplo auxiliando na ida ao banheiro. Não havia uma regra específica, mas a empregadora permitia à trabalhadora que ela ficasse à vontade na residência, até que fosse chamada para atender à senhora. Para o relator, ainda que contando com certa liberdade de dispor de seu tempo enquanto a idosa estava dormindo, não há dúvida de que a trabalhadora ficava 24 horas de plantão à disposição da empregadora, não tendo autonomia para deixar a residência para qualquer espécie de atividade.

Após lembrar as alterações no entendimento jurisprudencial quanto ao regime de sobreaviso, principalmente com o advento das recentes evoluções tecnológicas, o desembargador salientou que, no caso concreto, a trabalhadora não deixava seu posto de trabalho em nenhum momento durante sua jornada, não podendo se ausentar das dependências da residência da empregadora para ser convocada, eventualmente, por algum meio eletrônico. “Estava ela efetivamente durante todo o plantão à disposição da empregadora, executando ou aguardando ordens”, concluiu o relator, que reconheceu serem devidas as horas extras e o adicional noturno, como determinado na sentença.

Processo nº 0000762-07.2017.5.10.0005

TRT/MG: Construtora que descumpriu período de férias é condenada a pagar R$ 30 mil de indenização

Uma construtora de imóveis residenciais, com sede na capital mineira, terá que pagar indenização de R$ 30 mil, por danos morais coletivos, após descumprir regras trabalhistas referentes à concessão de férias dos empregados. A decisão é dos integrantes da Sétima Turma do TRT-MG, que, por unanimidade, mantiveram a sentença proferida 4ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte diante dos pedidos formulados pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em ação civil pública contra a empresa.

Laudo de perícia contábil, realizado a pedido do juízo de primeira instância, detectou irregularidades nos períodos concessivos de férias em 2015 e em 2016. Pelo levantamento, no caso de 135 empregados que poderiam ter o direito concedido ou quitado naquele período, foram detectados os seguintes problemas: avisos de férias fora do prazo legal, 61 ocorrências; e crédito das férias fora do prazo legal, 29 ocorrências.

Em defesa, a construtora negou ter praticado ação ou omissão capaz de gerar dano moral coletivo. Segundo o empregador, “as supostas violações legais praticadas não seriam o bastante para configurar a indenização concedida, posto que não há efetivo prejuízo à coletividade”.

Mas, para o juiz convocado Márcio José Zebende, relator no processo, ficou caracterizado o risco de dano irreparável aos empregados. Na visão do julgador, “eles foram privados de usufruir corretamente de seu direito fundamental às férias, com o intempestivo crédito de sua remuneração”. E, segundo ele, em face das irregularidades apontadas, é cabível a reparação pelos danos sociais causados. “Essa é uma forma de desestimular novas violações ao regramento jurídico, cumprindo a esperada função preventiva e pedagógica”, pontuou.

Apesar do pedido do MPT de majoração da indenização, o relator não considerou prudente elevar a quantia fixada pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. O magistrado ressaltou que o valor de R$ 30 mil é razoável, justo e condizente com o dano verificado. “Até porque a condenação, no caso, não pode representar espoliação”, esclareceu.

Além da indenização, a empresa terá também que se abster de comunicar a concessão de férias a seus empregados com desrespeito ao prazo mínimo previsto no artigo 135 da CLT. A empregadora não poderá também desrespeitar o prazo, previsto no artigo 145 da CLT, do pagamento da remuneração das férias a serem concedidas a seus empregados.

Processo PJe: 0010863-72.2015.5.03.0004
Disponibilização: 15/07/2019

TRT/MG: Juiz determina pagamento de adicional de insalubridade a camareiros de hotel

A empresa recebe mais de 5 mil hóspedes por ano, na região de Diamantina.


O juiz Edson Ferreira de Souza Júnior, titular da Vara do Trabalho de Diamantina, condenou uma empresa do ramo hoteleiro ao pagamento de adicional de insalubridade, no grau máximo, a todos os prestadores de serviço na função de camareiro, inclusive os dispensados. A decisão faz parte do processo movido contra a empregadora pelo Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro, Bares, Restaurantes, Turismo e Hospitalidade de Curvelo, Diamantina e Microrregião do Médio Rio das Velhas e Três Marias, conhecido pela sigla SECHOBARES.

Em defesa, a empresa responsável pelo hotel alegou que os empregados, classificados como camareiros, jamais trabalharam em condições insalubres. Mas a perícia técnica foi enfática ao caracterizar as atividades dos substituídos processualmente como insalubres em grau máximo pela exposição a agentes biológicos.

O perito apurou que, durante o desempenho das atividades de limpar quartos e áreas comuns, os camareiros coletavam diversos tipos de resíduos, como latas de refrigerante e cerveja, embalagens de produtos de consumo rápido e, ainda, papel higiênico. O hotel, segundo a empregadora, conta com uma estrutura de 58 quartos com suítes, além de seis banheiros sociais. E é frequentado anualmente por cerca de 5.300 hóspedes.

Ao avaliar o caso, o juiz Edson Ferreira de Souza Júnior concluiu que a higienização de banheiros de apartamentos de hotel, ambiente com grande circulação de pessoas, autoriza o pagamento de adicional de insalubridade, nos termos do item II da Súmula nº 448 do TST. O magistrado ressaltou que os banheiros do estabelecimento são considerados de uso público. “Assim, além de numerosos, são utilizados pela diversidade de clientes que frequentam a região turística de Diamantina”, frisou o juiz, reforçando que o hotel não apresentou nenhum elemento de prova capaz de anular a conclusão pericial.

Diante desse quadro, o magistrado condenou a empresa a pagar a cada empregado que exerce a função de camareiro a verba adicional de insalubridade, com observância da gradação máxima (percentual de 40% a incidir sobre o valor do salário mínimo vigorante no período de apuração). Isso, segundo o juiz, respeitado o período de vigência de cada contrato de emprego não atingido pela prescrição e o biênio prescricional em relação aos que romperam o contrato de trabalho antes do ajuizamento desta ação.

A empresa recorreu, mas, em segunda instância, os julgadores da Sétima Turma mantiveram a decisão do juízo da Vara do Trabalho de Diamantina. Os membros da Turma reconheceram que, além de ser qualitativa a avaliação da insalubridade por esse tipo de agente, não há como eliminar a possibilidade de contágio com a adoção de medidas de ordem individual ou coletiva, sendo possível, no máximo, minimizá-la. Isso porque, segundo os desembargadores, a contaminação pode se dar até mesmo pelas vias respiratórias.

Processo PJe: 0010337-85.2017.5.03.0085
Data de Assinatura: 13/05/2019

TST: Montadora não é responsável por dívida trabalhista de fabricante de matéria-prima

O contrato tinha natureza comercial.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade da Toyota do Brasil Ltda. pelo pagamento de parcelas devidas a um metalúrgico da Proema Automotiva S.A., fabricante de matéria-prima. Para a Turma, o contrato entre as duas empresas era de natureza comercial.

Falência

A Proema fabricava peças automotivas especializadas exclusivamente para a FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda. durante determinado período e, depois, para a Toyota. Com a falência da fabricante, a Toyota foi condenada, de forma subsidiária, ao pagamento das parcelas devidas ao metalúrgico.

Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), por ter se beneficiado do trabalho executado pelo metalúrgico e por ter adquirido o maquinário pertencente à Proema, a montadora teria terminado por terceirizar o serviço prestado por ele.

Compra e venda

No recurso de revista, a empresa sustentou que havia ocorrido mera transação comercial autorizada e homologada judicialmente, com a anuência do sindicato da categoria profissional.

O relator, ministro Breno Medeiros, assinalou que, ao contrário do entendimento do TRT, o contrato firmado entre as empresas, tendo como objeto a venda de equipamentos utilizados para realizar o fornecimento de peças para a Toyota, tem natureza estritamente comercial. Essa circunstância afasta a aplicação da Súmula 331 do TST, que trata da terceirização de mão de obra.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-10328-83.2016.5.03.0142


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