TST: Consultoria de riscos não pode pesquisar dados de crédito de candidatos a motorista

Para a 2ª Turma, a existência de dívidas não pode impedir a obtenção de emprego.


A pesquisa de dados creditícios de candidatos a vagas de motorista realizada pela Buonny Projetos e Serviços de Riscos Securitários Ltda., de Brasília (DF), foi considerada discriminatória pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Segundo a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, a situação de um candidato que tenha o nome inserido em serviços de proteção ao crédito não pode impedi-lo de obter emprego, pois a recolocação no mercado de trabalho pode permitir que ele quite suas eventuais dívidas.

Discriminação

Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) sustentou que a empresa de gestão de riscos compila em banco de dados informações pessoais (distribuição criminal, SPC e Serasa, entre outras). O representante da Buonny admitiu, durante o procedimento investigatório conduzido pelo MPT, que a empresa realiza consultas diárias de novos interessados em vagas de emprego por meio do sistema “Teleconsult”.

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO) entendeu que não há justificativa para a pesquisa em serviços de proteção ao crédito, pois a existência de débitos nada diz sobre a capacidade de trabalho do motorista. Para o TRT, a conduta invade a privacidade dos candidatos e não está prevista no ordenamento jurídico, ainda que tenha como pretexto mitigar os riscos das empresas que tenham atividade diretamente relacionada ao transporte de carga, como afirma a empresa. Com esse fundamento, proibiu-a de realizar as pesquisas e condenou-a a pagar R$ 100 mil a título de danos morais coletivos.

Riscos

A Buonny, no recurso de revista, sustentou que, como consultoria que presta serviços de gerenciamento de riscos a transportadoras e seguradoras, não mantém relação de emprego com caminhoneiros e não interfere na sua contratação. Para a empresa, a responsabilização do uso das informações fornecidas como critério seletivo deveria recair sobre o empregador. Outro argumento foi que as pesquisas se concentram em sites de domínio público e são autorizadas pelos candidatos.

Lei dos Caminhoneiros

A relatora assinalou que o artigo 1º da Lei 9.029/95 proíbe a adoção de práticas discriminatórias nas relações de trabalho. Para ela, qualquer restrição ao acesso de um candidato a uma vaga de emprego por seu nome constar em listas de serviços de proteção ao crédito é ato discriminatório, pois impede a contratação sem justificativa razoável e plausível e viola os princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho, da isonomia e da não discriminação, previstos na Constituição da República.

Ainda de acordo com a ministra Delaíde, o artigo 13-A da Lei 11.442/2007, incluído pela Lei dos Caminhoneiros (Lei 13.103/2015), também proíbe a utilização de informações de banco de dados de proteção de crédito como mecanismo de vedação de contrato com o transporte autônomo de cargas e com as empresas de transporte de cargas.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1109-68.2012.5.10.0020

TJ/ES: Justiça nega indenização a professora supostamente repreendida em aula por diretor de escola

A ação foi proposta em face do município de Guarapari e do funcionário.


O 1° Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Guarapari negou um pedido de indenização ajuizado por uma professora que teria sido repreendida dentro de sala de aula pelo diretor de uma escola pública municipal. A ação foi proposta em face do município de Guarapari e do funcionário.

A parte autora narra que o requerido entrou na sala e começou a gritar com ela, repreendendo-a de forma irresponsável praticamente na frente dos alunos, pois não concordava com a forma que a requerente estava exercendo sua atividade laboral.

Após o ocorrido, a autora afirma ter procurado o diretor, com educação, para expor que a atitude havia sido inadequada, visto que retirava toda a autoridade da profissional perante os alunos, o que não foi aceito pelo réu, que ainda ameaçou aplicar-lhe uma advertência.

Por esses motivos, ela requereu indenização em face dos réus, bem como solicitou transferência para outra instituição de ensino.

Durante o andamento processual, o diretor, 2° requerido, foi retirado do polo passivo da ação, pois o juiz entendeu que a municipalidade responde pelos atos de seus servidores. O município apresentou defesa, alegando que o pedido de transferência da requerente não deve prosperar, uma vez que inexiste vaga em outro local e não há que se falar em indenização por danos morais, pois não houve nenhuma conduta irregular por parte do ente público ou de algum de seus servidores.

Ao analisar o boletim de ocorrência juntado aos autos, o magistrado concluiu que o documento não possui capacidade comprobatória de comprovar as alegações autorais narradas. “[…] A mera declaração unilateral da parte interessada não forma juízo de valor, porque as informações beneficiam um lado das partes”, explicou.

No mesmo documento, a requerente afirma que uma estudante presenciou o acontecimento. Contudo, após a testemunha ser ouvida em Juízo, as informações narradas não confirmaram a sequência narrativa da professora.

“[…] As aulas da professora eram em sua maioria conturbadas, contando inúmeras vezes com a intervenção da equipe de coordenação, […]. No início do ano, surpreendi alunos no recreio promovendo um abaixo-assinado, solicitando à Semed e à Direção da escola, a substituição da professora, pois ela constantemente se referia aos alunos com palavras chulas, de baixo calão, e muitas vezes em inglês, que os alunos posteriormente, as identificavam. […] O diretor, com a nata intenção de garantir a aprendizagem dos alunos em manter as regras da escola, que são para o bom funcionamento das aulas, se dirigiu à professora durante a aula do 7º ano D, que se localiza no térreo, próxima à direção, solicitando que a mesma evitasse tal conduta. O diretor retornou para a sala da direção. Em seguida a professora adentrou a sala alegando que ele havia tirado a sua autonomia quando conversava com ela na porta da sala”.

Outras testemunhas que trabalham no local disseram que a conversa entre as partes havia sido discreta.

Com base no conjunto probatório apresentado, o juiz do 1 ° Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Guarapari julgou improcedente a ação ajuizado, por falta de provas consistentes que comprovassem o dano causado à parte autora.

“Não há nenhuma prova constituída aos autos que fundamente as alegações da narrativa autoral para que este juízo conceda de forma favorável o pedido de indenização por danos morais, e por consequência, o pedido de transferência da autora para outra escola, posto que, a requerente não se desincumbiu com o seu ônus probatório, a teor do art. 373, I, do CPC”, finalizou.

Vitória, 09 de janeiro de 2020.

TST: Redução da capacidade de trabalho gera pagamento de pensão mensal a operador de estações

Atividades em condições inadequadas pioraram o seu quadro clínico.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de um operador de estações da Companhia Pernambucana de Saneamento (Compesa) de receber pensão mensal em razão da redução de sua capacidade de trabalho. Para a Turma, uma vez evidenciada a redução da capacidade de trabalho decorrente da lesão, o fato de ele ter contribuído para o agravamento da doença não afasta o direito à reparação.

Acidente

Na reclamação trabalhista, o empregado disse que sofreu acidente ao escorregar de uma plataforma de cinco metros de altura e teve fratura exposta no tornozelo. Embora tivesse sido habilitado pelo INSS para exercer a função de ajudante de serviços administrativos, a empresa não o readaptou para a nova função, o que teria agravado seu quadro clínico. Pediu, por isso, indenização por danos materiais.

De acordo com a perícia, a fratura exposta resultou num quadro crônico do tornozelo esquerdo, e as tarefas atribuídas ao empregado não eram compatíveis com suas limitações físicas.

Orientações médicas

Embora tenha reconhecido a limitação parcial da capacidade de trabalho em 20%, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) manteve a sentença em que fora indeferida a indenização. Segundo o TRT, o empregado teria contribuído para que o quadro se tornasse crônico ao não cumprir corretamente as orientações médicas prescritas, entre elas perda de peso, fisioterapia e uso de medicamentos anti-inflamatórios.

Reparação

No recurso de revista, o operador de estações sustentou que a sua culpa concorrente pelo agravamento da doença não exclui o dever de reparação pelo empregador. Embora reconhecendo que a empresa não teve culpa exclusiva na sua incapacidade, argumentou que ela havia colaborado para isso por não tê-lo readaptado a nova função.

Pensão mensal

A relatora, ministra Dora Maria da Costa, observou que o empregado havia ficado afastado pelo INSS por três anos e, ao retornar, seu quadro clínico piorou em razão do exercício de atividades em condições inadequadas. Essa circunstância cria para a empresa a obrigação de indenizar pelo dano material causado.

Para a relatora, diante da constatação da redução da capacidade de trabalho, o empregado tem direito ao pagamento de pensão mensal, equivalente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, e o fato de ter contribuído para o agravamento da doença não afasta o direito.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem, a fim de que examine o grau de incapacidade e fixe o valor da indenização.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1168-82.2017.5.06.0411

TST: Auxiliar de saúde bucal de empresa de RH não tem direito a vantagens de norma da categoria

A empregadora não participou das negociações do instrumento coletivo.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a possibilidade de uma auxiliar de saúde bucal de Campos dos Goytacazes (RJ) obter vantagens previstas em instrumento coletivo de cuja negociação a empregadora, Personal Services Recursos Humanos e Assessoria Empresarial Ltda., não tenha tomado parte. A Turma seguiu o entendimento consolidado do TST sobre a matéria (Súmula 374).

Diferenças salariais

Na reclamação trabalhista, a empregada, contratada pela Personal para prestar serviços ao município, sustentou que seu salário era inferior ao piso previsto para os auxiliares de saúde bucal, por se tratar de categoria profissional diferenciada, e pedia o pagamento das diferenças. A empresa, em sua defesa, sustentou que o salário aplicável era o definido na convenção coletiva de trabalho assinada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Campos e o Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde e Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Norte Fluminense.

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes indeferiu o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), ao examinar o recurso ordinário da auxiliar, entendeu que, no caso de categoria profissional diferenciada, as normas coletivas alcançam todas as empresas que se utilizam de empregados que se enquadram em tal definição. Com isso, condenou a empresa ao pagamento das diferenças.

Participação

O relator do recurso de revista da Personal, ministro Agra Belmonte, explicou que, conforme a Súmula 374 do TST, o empregado integrante de categoria diferenciada não pode obter vantagens previstas em instrumento coletivo de cuja negociação a empregadora não tenha tomado parte. No caso, o Tribunal Regional deferiu as diferenças mesmo sem prova da participação da empresa na celebração do ajuste normativo.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-10613-66.2014.5.01.0283

TST: Ação de servidor de cartório deve ser julgada pela Justiça Comum

Ele foi admitido sem concurso antes da Constituição da República de 1988.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinou a remessa à Justiça Estadual de ação ajuizada por um servidor do 26º Tabelionato de Notas de São Paulo admitido sob o regime estatutário, sem concurso público, antes da promulgação da Constituição da República de 1988. Segundo o colegiado, ainda que a pretensão se referisse a direitos trabalhistas, a questão de fundo diz respeito a vínculo jurídico-administrativo entre o servidor público e a administração, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho.

Vínculo de emprego

Aposentado desde 2014 pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (Ipesp), o serventuário havia sido admitido em 1983 como auxiliar e depois promovido a escrevente. Na reclamação trabalhista, ele pretendia que fosse declarada a nulidade da relação estatutária e reconhecido o vínculo de emprego sob o regime da CLT.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reconheceu a existência de relação de emprego, com o entendimento de que o escrevente não teria ingressado no tabelionato mediante concurso. Com isso, o cartório foi condenado a anotar a carteira de trabalho e a pagar diversas parcelas decorrentes.

Ação rescisória

Após o esgotamento das possibilidades de recurso (trânsito em julgado), o tabelião ajuizou ação rescisória, a fim de anular a condenação. O argumento foi que a sentença fora proferida por juízo absolutamente incompetente. O valor apurado no processo atingia R$ 468 mil até 2010. A ação, no entanto, foi julgada improcedente pelo TRT.

Regime jurídico

No julgamento do recurso ordinário, a SDI-2 observou que o servidor fora admitido como estatutário em 1983 – antes, portanto, da promulgação da Constituição da República de 1988 – e não havia optado pela migração para o regime celetista no prazo facultado pela Lei 8.935/1994 em relação aos serventuários de cartório admitidos nessa situação. Outro aspecto considerado foi que ele se aposentou pelo Ipesp, e não pelo INSS, como fazem os celetistas. Segundo o relator, ministro Douglas Alencar, essas circunstâncias caracterizam o vínculo estatutário.“Quando a questão de fundo diz respeito ao vínculo jurídico-administrativo entre o servidor público e a administração, a competência para analisar a controvérsia recai sobre a Justiça Comum”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RO-6372-66.2012.5.02.0000

TRT/RJ: Sindicato não é obrigado a apresentar, com a inicial, rol dos empregados substituídos

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) decidiu que o sindicato dos trabalhadores, quando atua como substituto processual, não tem obrigação de apresentar, com a inicial, a lista dos empregados substituídos na ação. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do desembargador Luiz Alfredo Mafra Lino, que se baseou em jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal para proferir sua decisão.

O Sindicato dos Empregados no Comércio de Cabo Frio ajuizou ação de cumprimento em face do Mercado Primos De Aquarius Ltda – Epp. O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio determinou que a parte autora apresentasse, no prazo de 15 dias, o rol de empregados substituídos que trabalharam nos feriados informados da petição inicial, devidamente qualificados.

Após argumentação do sindicato, a decisão de apresentação da listagem de substituídos foi mantida pela então juíza titular, Nuria de Andrade Peris, sob o argumento de que a jurisprudência sobre o assunto ainda não foi sumulada e que a falta dessa listagem prejudica a análise dos casos de litispendência e coisa julgada entre substituídos e autores de ações individuais, fato que tem causado às varas do trabalho bastante tumulto em ações com grande número de substituídos. Ante a não apresentação da lista, a ação foi extinta sem resolução do mérito, em conformidade com o que dispõe o artigo 485, III, do Código de Processo Civil.

Ao analisar o recurso ordinário interposto pelo sindicato autor, o relator, desembargador Luiz Alfredo Mafra Lino, afirmou que o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou, em reiteradas ocasiões, no sentido de que quando o sindicato atua como substituto processual da categoria, torna-se desnecessária a apresentação, na inicial, do rol de substituídos, ante a ampla legitimação que lhe é conferida pela Constituição Federal, bem como por ser a entidade sindical, e não os substituídos, parte na ação.

O relator também ressaltou que o Tribunal Superior do Trabalho cancelou, há mais de quinze anos, a Súmula 310, que exigia a lista dos empregados substituídos. “Assim, sendo dispensável a lista dos substituídos nas iniciais das ações propostas pelas entidades sindicais como legitimado extraordinário, merece reforma a decisão recorrida, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito ante a falta dessa listagem”, afirmou.

A decisão afastou a extinção do processo sem julgamento do mérito, determinando o retorno dos autos à vara do trabalho de origem, para designação de audiência e apresentação de resposta pelo réu, prosseguindo-se o trâmite normal da ação.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

PROCESSO 0101176-76.2016.5.01.0432 (RO)

TRT/SP: Redução do intervalo por norma coletiva é inválida

A 9ª Câmara do TRT-15 reconheceu como inválida a redução do intervalo mínimo para refeição e descanso, por meio de norma coletiva, realizada pela empresa Globalpack Indústria e Comércio Ltda., e determinou a observância do adicional de 50% para o período do intervalo intrajornada suprimido. A Câmara também reconheceu como devidas as diferenças do adicional noturno, com seus reflexos.

A empresa confirmou, nos autos, que o trabalhador não fazia uma hora de intervalo, mas 30 minutos, conforme previsto em acordo coletivo.

Para o relator do acórdão, desembargador Luiz Antonio Lazarim, a redução do intervalo intrajornada implica ofensa à OJ 342 da SDI-1/TST, segundo a qual “é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva”.

Nesse sentido, o colegiado reafirmou que “a redução do intervalo intrajornada não deve surtir o efeito jurídico pretendido nos instrumentos coletivos ou autorizações ministeriais”, e autorizou, assim, o deferimento de 1 hora extra por dia (art. 71 da CLT, OJ 307 da SDI-1/TST e Súmula 27 deste Egrégio Regional), sem redução do valor usufruído.

O acórdão também determinou que o intervalo deveria ser apurado “com base na evolução salarial do reclamante, aplicando-se o divisor 220, o adicional normativo e, na sua falta, o constitucional de 50%, observando-se os dias efetivamente trabalhados e computando-se em sua base de cálculo todas as parcelas de natureza salarial (Súmula 264/TST)”, considerando-se ainda o adicional noturno.

O colegiado entendeu que “a existência de norma coletiva acerca da matéria não tem o condão de validar a redução do intervalo intrajornada, nos moldes da Súmula 437, II, TST”, e que a partir do referido entendimento, é possível concluir que “a Portaria 42 do Ministério do Trabalho não poderia ter estabelecido de forma genérica a autorização para redução do intervalo mediante norma coletiva, o que certamente motivou a sua revogação pela Portaria 1.095/2010”. Por outro lado, “não consta qualquer documento capaz de comprovar o atendimento aos requisitos para a redução do intervalo intrajornada e o deferimento do respectivo pedido pela autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego, nos moldes da Portaria nº 1.095/2010”, afirmou o acórdão. Quanto ao tempo a ser ressarcido, o colegiado entendeu que deveria ser aplicada a Súmula 437 do TST, que pontua ser o período total do intervalo e não apenas o suprimido. E considerando que a verba disposta no § 4º do art. 71 da CLT ostenta natureza salarial, o acórdão concluiu que o trabalhador “faz jus ao pagamento dos reflexos sobre as demais parcelas”.

Com relação ao adicional noturno, o acórdão julgou procedente o pedido de diferenças do adicional de 40%, também das 5h em diante, “bem como deve ser considerada a redução noturna, com fulcro nos parágrafos 1º e 5º, do art. 73, da CLT, e Súmula nº 60, do TST”, e para fins de cálculo, “deverá ser considerada a hora noturna reduzida em toda a jornada noturna”, com a plicação dos “mesmos parâmetros e reflexos das horas extras”, concluiu.

Processo 0001744-39.2013.5.15.016

Fonte: TRT/SP – Região de Campinas

TJ/GO admite IRDR sobre pleito de agentes de combates a endemias que buscam receber benefícios de efetivos

Tramitam no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) mais de 10 ações de agentes de combates a endemias do município de Itumbiara, que buscam receber benefícios como licença-prêmio e anuênio. São servidores contratados temporariamente, que levantam a hipótese de Lei local sobre a possibilidade de o cargo ser efetivo. Em contrapartida, o Poder Municipal se ampara na Carta Magna, prevendo a exclusão da categoria no rol das funções públicas a ser admitida por certame. Para evitar julgados díspares, o Órgão Especial admitiu, em última sessão ordinária, o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) sobre a questão, com relatoria da desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo.

No relatório, a magistrada destacou que o IRDR é uma inovação trazida pelo Código de Processo Civil (CPC) de 2015, “a fim de colocar em prática o preconizado pelo art. 926 desse novo diploma processual, o dever de os tribunais uniformizarem sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”. Dessa forma, ela verificou que há julgados nas Câmaras Cíveis deferindo e denegando o pleito dos agentes, “o que comprova a existência de divergência de posicionamento nesta Corte de Justiça sobre uma mesma questão jurídica”, com a necessidade de instauração do incidente.

Dois lados

Os agentes de combate a endemias de Itumbiara têm contratos temporários e são regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e pedem os mesmos direitos previstos de quem ocupa cargo efetivo, previstos na Lei Complementar local nº 168/2014. Segundo a legislação municipal – cerne da dúvida – o cargo é regido pelo regime jurídico do Estatuto dos Servidores Públicos do Município e estão subordinados ao Regime Geral de Previdência. Ainda conforme o diploma legal, os cargos de agente comunitário de Saúde e de agente de combate às endemias são de provimento efetivo e se sujeitam ao regime jurídico estatutário.

Já a tese levantada pelo Município se ampara na Constituição Federal. Para a defesa, os agentes comunitários de saúde e de combate de endemias nunca poderiam almejar a efetivação definitiva no cargo público, pois estão vinculados ao quadro de servidores de maneira precária, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, atendendo necessidade temporária de excepcional interesse público, por tempo determinado.

IRDR

Instituído pelo novo Código de Processo Civil (CPC), o IRDR visa, justamente, enfrentar uma questão jurídica comum, pleiteada em várias ações distintas. Uma vez sedimentada a orientação jurisprudencial, o TJGO pode decidir, com segurança jurídica e isonomia, a respeito do tema. Cabe sempre ao Órgão Especial analisar e julgar a admissão do incidente, que pode ser suscitado pelo magistrado ou relator, partes, Ministério Público e Defensoria Pública.

Veja a decisão.
Processo nº 5454436.63.2019.8.09.0000

TST: Ausência de fraude anula penhora de imóvel considerado bem de família

A venda ocorreu antes do direcionamento da execução ao antigo proprietário.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a liberação de um imóvel que havia sido penhorado para o pagamento de dívidas trabalhistas da SJobim Segurança e Vigilância Ltda., de Jaboticabal (SP), a um vigilante. Para a Turma, não há fraude quando a venda do imóvel do sócio tiver ocorrido antes do direcionamento da execução ao seu patrimônio.

Fraude

A empresa de vigilância foi condenada ao pagamento de diversas parcelas ao vigilante na reclamação trabalhista ajuizada por ele em 1991, mas não quitou a dívida. Com isso, a execução foi direcionada aos sócios e, em 1996, foi determinada a penhora do imóvel, situado na capital. No entanto, o terreno fora vendido em 1994 a um administrador de empresas, que questionou a sua inclusão na execução.

Para o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), a venda do imóvel pelo sócio após a condenação e a decretação da falência da empresa teve por objetivo fraudar a execução. Segundo o TRT, o fato de haver sentença definitiva na reclamação trabalhista na ocasião da venda do bem penhorado basta para a caracterização da fraude à execução, pois o sócio já tinha conhecimento da condenação.

Bem de família

No recurso de revista, o dono do imóvel argumentou ter sido comprovado que residia no local. Sustentou, ainda, que o direcionamento da execução aos sócios só ocorrera dois anos depois da transação.

A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, explicou que, de acordo com o artigo 5º da Lei 8.009/1990, é considerado bem de família o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para residência. Nessa circunstância, o bem é impenhorável, em razão do direito fundamental à moradia.

No caso, a ministra observou que o TRT havia mantido a penhora por entender que cabia ao proprietário comprovar que o imóvel era o único de seu patrimônio. Contudo, de acordo com a jurisprudência do TST, a pessoa atingida pela execução não tem a obrigação de provar que o imóvel é bem de família, e compete ao credor demonstrar a existência de outros bens a serem executados. Ainda de acordo com a relatora, não há fraude à execução quando a alienação do imóvel de sócio ocorre anteriormente à concentração da execução no seu patrimônio.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-388-80.2014.5.15.0029

TRF1: Filho maior inválido e dependente economicamente tem direito à pensão de segurado falecido

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de um filho maior inválido e dependente economicamente de receber pensão por morte referente ao seu pai. O pedido do autor havia sido negado pelo Juízo da 1ª instância.

Em seu recurso ao Tribunal, o apelante requereu a reforma da sentença, uma vez que teve a incapacidade reconhecida por via judicial.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, explicou que o filho inválido e dependente economicamente tem direito à pensão do segurado falecido se a invalidez preceder ao óbito, ainda que posterior à emancipação ou maioridade.

Segundo a magistrada, o acervo probatório constante dos autos demonstra que a doença que acometeu a parte autora era compatível com o quadro de incapacidade definitiva que impede o exercício de atividade laboral.

“Comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão, bem como a condição de filho maior inválido em relação ao falecido, deve ser reconhecido o direito à pensão por morte na qualidade de dependente previdenciário”, concluiu a desembargadora federal.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº: 1019100-65.2019.4.01.9999

Data de julgamento: 06/11/2019
Data da publicação: 18/11/2019


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