TJ/MG: Município deve indenizar gari que caiu de caminhão

Profissional coletava lixo quando estribo quebrou e ficou impossibilitado de trabalhar.


Um gari ganhou, em duas instâncias, uma disputa judicial contra o Município de João Pinheiro. Ele sofreu um acidente de trabalho quando o estribo do caminhão de coleta de lixo no qual ele se apoiava quebrou. O poder público deverá pagar ao servidor indenização de R$ 15 mil pelos danos morais.

Os desembargadores Wagner Wilson, Bitencourt Marcondes e Leite Praça, da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), confirmaram sentença da comarca, rejeitando o pedido da vítima para aumentar o valor.

O profissional ajuizou ação alegando que, devido à queda, ocorrida em dezembro de 2015, machucou a clavícula e o ombro esquerdo e fraturou um dedo, precisando ficar afastado do trabalho durante 60 dias.

O relator, desembargador Wagner Wilson, afirmou que a quantia fixada pelos danos morais deve atender ao “binômio do equilíbrio”, mostrando-se eficaz tanto para desestimular a conduta do ofensor como para consolar a vítima.

Segundo o magistrado, os relatórios médicos dos autos demonstraram os ferimentos e a impossibilidade de o gari exercer atividades laborais.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0363.17.001732-3/001

TRT/GO: Justiça do Trabalho determina penhora de patrocínio a clube de futebol por não cumprimento de acordo

O juiz da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia, Wanderley Rodrigues, determinou a penhora de créditos de patrocínio a um clube de futebol pelo não cumprimento do acordo de rescisão com um lateral-esquerdo, homologado em setembro de 2019 no valor de R$ 100 mil. O atleta entrou com um pedido requerendo a expedição de mandado de penhora de crédito, além de expedição de ofício à Confederação Brasileira de Futebol (CBF) e ao Banco Central do Brasil (Bacen).

A quantia deverá ser bloqueada até atingir o valor estipulado e depositada em uma conta judicial à disposição do Juízo da 9ª Vara doTrabalho de Goiânia até a decisão final do processo. O juiz do trabalho determinou, ainda, a expedição de ofício para a CBF requerendo informações sobre a existência de bens penhoráveis em nome da agremiação de futebol, sobretudo no tocante àqueles referentes à Copa do Brasil de 2019.

Por último, o magistrado determinou a expedição de ofício ao Departamento de Registros e Transferências da CBF para suspender a transferência de um outro atleta do clube até que haja o depósito integral dos valores a serem penhorados.

Acordo

Em setembro de 2019, o jogador e o clube fizeram um acordo extrajudicial no valor de R$ 100 mil referentes às verbas rescisórias relativas ao fim do contrato de trabalho. O valor seria quitado em seis parcelas. Nenhuma parcela foi paga. O jogador então entrou com um pedido de penhora de patrocínios após o descumprimento do acordo. No combinado, em caso de atraso, estavam previstas multa de 50% sobre o valor acordado, a antecipação do saldo devedor e atualizações.

Processo: 0011313-41.2019.5.18.0009

STJ defere liminar para restabelecer aposentadoria de ex-presidente da Petrobras

​Por entender que a punição – em princípio – foi desproporcional, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, deferiu pedido de liminar para restabelecer o pagamento de aposentadoria ao ex-presidente da Petrobras Sérgio Gabrielli, até que o tribunal julgue o mérito do mandado de segurança que discute a aplicação da penalidade.

O processo administrativo disciplinar que determinou a cassação da aposentadoria apurou a responsabilidade do ex-presidente da Petrobras na aquisição da refinaria de Pasadena, nos Estados Unidos – operação que teria causado prejuízos à estatal.

No pedido de liminar, Gabrielli afirmou que a sua aposentadoria de professor universitário, obtida em 2014, foi cassada pela Controladoria-Geral da União, no ano passado, por atos supostamente praticados enquanto ele ocupava a presidência da Petrobras, cargo exercido até 2012.

Sérgio Gabrielli afirmou que a aposentadoria como professor universitário – cargo público provido por concurso – não poderia ter sido cassada em razão de supostos atos cometidos como presidente de uma estatal, cujo regime jurídico (relação de emprego) é diferente do adotado para os servidores públicos submetidos à Lei 8.112/1990.

Tema c​​omplexo
Para o ministro João Otávio de Noronha, são relevantes os argumentos do ex-presidente da Petrobras quanto à falta de proporcionalidade e razoabilidade na aplicação da sanção de cassação da aposentadoria, “uma vez que recai sobre direito adquirido pelo servidor de ter a contrapartida financeira do Estado pelos anos em que contribuiu financeiramente para a previdência pública”.

Ele disse que o tema da cassação de aposentadoria de servidor público é complexo e envolve estudo aprofundado da alteração do regime previdenciário dos servidores, que passou a ser contributivo em 1993.

“A pena de cassação de aposentadoria tem rigor maior do que a própria demissão, já que esta não impede o servidor de exercer outra atividade funcional nem de utilizar, no cálculo para efeitos de aposentadoria, o tempo que contribuiu para a previdência enquanto estava no cargo do qual foi demitido”, ressaltou o presidente do STJ.

Grave pr​​ejuízo
Além disso, comentou o ministro, “não parece razoável a supressão da aposentadoria no cargo de professor em razão de falta ocorrida durante atividade funcional que não tenha relação com o vínculo previdenciário formado com a administração pública”.

Noronha destacou também que a decisão do processo administrativo representa risco de dano irreversível, pois causa evidentes e graves prejuízos à subsistência de uma pessoa de 70 anos, privada de sua renda mensal.

O mandado de segurança vai tramitar sob a relatoria do ministro Herman Benjamin, da Primeira Seção.

Processo: MS 25692

TST: Município deve quitar diferenças por reduzir percentual de gratificação paga a professora

A redução da parcela relativa à regência de classe foi considerada ilícita.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Município de Tubarão (SC) a pagar a uma professora da rede pública as diferenças decorrentes da redução do percentual pago a título de gratificação de regência de classe. Para a Turma, a alteração foi ilícita e causou prejuízo à empregada.

Redução

A gratificação havia sido estabelecida em 40% pela Lei Municipal 2.396/2000, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração para o magistério e demais trabalhadores da educação do município. Porém, em 2011, a Lei Complementar Municipal 46 reduziu-a para 15%.

Condenado a pagar as diferenças pelo juízo de primeiro grau, o município conseguiu alterar a sentença no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que entendeu que o administrador público é obrigado a seguir a lei, sob pena de responsabilização. Para o TRT, não se trata de ato unilateral do empregador, mas do cumprimento pelo Executivo municipal (prefeito) de lei aprovada pelo Legislativo (Câmara Municipal de Vereadores).

Jurisprudência

O relator do recurso de revista da professora, ministro Caputo Bastos, observou que, segundo o entendimento do TST sobre a matéria, a redução do percentual da gratificação de regência de classe dos professores municipais é alteração lesiva e, portanto, vedada pelo artigo 468 da CLT. Ele citou diversos precedentes no mesmo sentido, entre eles decisões envolvendo o mesmo município.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-2223-64.2011.5.12.0006

TST: Empresa demonstra que dispensa de empregada que teve câncer de mama não foi discriminatória

Ela havia sido reintegrada, mas foi dispensada por rendimento insatisfatório.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu a reintegração ao emprego de uma coordenadora de projetos da Totvs S.A., de Belo Horizonte, dispensada após ser diagnosticada com câncer de mama. No entendimento da Turma, a dispensa não foi discriminatória em razão da doença, mas motivada pelo rendimento insatisfatório verificado em avaliação de desempenho.

Reintegração

Dispensada em 2015 e diagnosticada com câncer de mama no curso do aviso-prévio, a empregada contou que, após ser reintegrada judicialmente, havia se submetido a cirurgia de mama, mas foi demitida novamente em 2018.

A empresa, em sua defesa, sustentou que o procedimento interno de avaliação de desempenho prevê a avaliação do próprio empregado e, em seguida, a de seu líder direto. No caso da coordenadora, ela havia se atribuído a nota mínima em duas competências.

O juízo de primeiro grau indeferiu o novo pedido de reintegração. Mas, para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), o resultado da avaliação não era suficiente para justificar a dispensa nem para afastar a presunção de discriminação.

Rendimento

No recurso de revista, a Totvs sustentou que a empregada estava curada do câncer e apta para o trabalho e que o tratamento prolongado atual é meio adjuvante para a preservação do seu estado de saúde. Reiterou, ainda, que a dispensa decorreu do rendimento insatisfatório.

Conjunto probatório

A relatora, ministra Dora Maria da Costa, afirmou que não há como chancelar a conclusão do TRT de que a empresa não havia demonstrado a ausência de caráter discriminatório da dispensa. “Os elementos trazidos pelo Tribunal Regional favorecem a tese defensiva e, por si sós, afastam eventual presunção da dispensa discriminatória em razão de doença grave, estigmatizante ou preconceito”, avaliou.

Segundo a relatora, independentemente da discussão sobre o caráter estigmatizante da doença, a presunção da dispensa discriminatória estabelecida na Súmula 443 é relativa e pode ser desconstituída mediante prova contrário, como no caso.

Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença em que foi indeferida a reintegração da empregada e julgou improcedentes os seus pedidos.

Veja o acórdão.
Processo: RR-10953-57.2018.5.03.0107

TRT/SP: Músicos não são obrigados a se registrar em conselho profissional

Os músicos do estado de São Paulo não estão obrigados a se registrar no conselho profissional da categoria nem a pagar anuidade relativa à inscrição. A decisão está transitada em julgado na 39ª Vara do Trabalho da 2ª Região após ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho contra a Ordem dos Músicos do Brasil (OMB) – Conselho Regional do Estado de São Paulo.

Na sentença, a OMB-SP ficou proibida de exigir o registro dos profissionais ou pagamento de anuidades, ou impedir aqueles que não possuem a carteirinha da entidade de exercerem suas atividades em casas de espetáculo, bares, restaurantes e afins, sob pena de multa de R$ 10 mil por infração, a ser revertida do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Em 2º grau, a OMB também não teve sucesso, sendo mantida a decisão de 1º grau. Também no Tribunal Superior do Trabalho, o entendimento permaneceu inalterado, já que o recurso não demonstrou violação literal e direta da Constituição, restando apenas executar a multa fixada pelo TST. Essa etapa foi iniciada no último mês de agosto.

Com a decisão, todos os profissionais de música que se sentirem lesados em razão de eventuais cobranças indevidas por parte da OMB podem encaminhar suas denúncias ao MPT para a adoção de medidas cabíveis. Caso sejam ajuizadas novas ações civis dessa natureza, elas serão distribuídas para uma das 217 varas do TRT-2.

Processo nº 0001775-05.2010.5.02.0039

TRT/AM-RR: Empresa é condenada a pagar adicional de periculosidade a ex-funcionário que trabalhava de motocicleta

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) condenou a empresa Real Bebidas da Amazônia a pagar adicional de periculosidade a um ex-funcionário que trabalhou fazendo uso de motocicleta.

O colegiado, por unanimidade, garantiu o pagamento do adicional periculosidade no percentual de 30% sobre o salário com reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS 8%, correspondente ao período de outubro de 2014 a março de 2015.

A decisão unânime do colegiado acompanhou o voto do relator do processo, juiz convocado Adilson Maciel Dantas.

Conforme o processo iniciado em março de 2019, o trabalhador exerceu a função de pré-vendedor, entre julho de 2014 a julho de 2018, utilizando motocicleta própria, recebendo ajuda de custo de R$100, acrescidos de 18 litros de combustível por semana, sem receber o adicional de periculosidade pelo trabalho.

Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Adicional de periculosidade

O adicional de periculosidade é um valor devido ao trabalhador exposto a atividades perigosas, definido na Norma Regulamentadora 16 (NR-16). Conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), são consideradas operações arriscadas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador. Por sua vez, a Lei n° 12.997/14 considera perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.

Entenda o caso

Na petição inicial, o trabalhador pleiteou o pagamento do adicional de periculosidade e indenização pela utilização da motocicleta.

A empresa apresentou contestação alegando que a motocicleta do trabalhador era utilizada exclusivamente para seu transporte. Acrescentou, ainda, que está suspensa a portaria n° 1.565/14 do MTE, a qual prevê o direito ao adicional de periculosidade para os trabalhadores que exercem atividades utilizando motocicleta, por força de decisão judicial e pelas Portarias nº 1.930/2014 e 220/2015, do MTE.

No julgamento de 2° grau, os julgadores não aceitaram o argumento que o trabalhador utilizava a motocicleta somente para o transporte, pois a empresa confessou que indenizava as despesas de manutenção e combustível do ex-funcionário.

Consideraram, ainda, que a Portaria nº 220/2015 MTE, que suspendeu os efeitos da Portaria n° 1.565, publicada em março de 2015, estabeleceu lacuna de cinco meses em que o adicional de periculosidade foi devido.

A Segunda Turma do TRT11 reformou a sentença e condenou a empresa a pagar ao trabalhador o total a ser apurado pela contadoria da 18ª VTM, a título de periculosidade de 30% sobre o salário básico do ex-funcionário, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS 8%, além de honorários de sucumbência, no percentual de 5%, sobre os pleitos deferidos.

Processo n° 0000302-80.2019.5.11.0018

TRT/AM-RR: Empregada doméstica acusada de furto consegue reverter justa causa

A decisão de 2º grau já transitou em julgado, ou seja, não pode mais ser modificada.


A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) anulou a justa causa aplicada a uma empregada doméstica de Manaus (AM), demitida sob a acusação não comprovada de ser a autora de furto ocorrido no apartamento da irmã de sua empregadora, a quem costumava prestar serviço como diarista nos dias de folga.

Consta dos autos que a ex-patroa da doméstica é investigadora da Polícia Civil e a conduziu à delegacia, sob a acusação de furto de joias, bolsas e perfumes no apartamento de sua irmã. A autoria do crime ainda não foi comprovada e o processo criminal contra a trabalhadora encontra-se em tramitação no Tribunal de Justiça do Amazonas.

No julgamento de 1º grau, o processo havia sido extinto sem resolução de mérito com base no entendimento de que seria necessário aguardar o desfecho da ação criminal para análise dos pedidos da ação trabalhista.
Em grau de recurso, entretanto, os desembargadores tiveram outro entendimento e consideraram que estão presentes nos autos todos os pressupostos para julgamento do mérito da causa. O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto da desembargadora relatora Valdenyra Farias Thomé e deu provimento parcial ao recurso da reclamante para reformar a sentença.

Conforme a decisão da Justiça do Trabalho, a reclamada vai pagar à ex-funcionária todas as verbas rescisórias relativas à dispensa imotivada e R$ 5 mil de indenização por danos morais. A decisão já transitou em julgado, ou seja, não pode mais ser modificada.

Ação

Na ação trabalhista ajuizada em junho de 2018, a reclamante afirmou que sempre manteve conduta exemplar durante mais de sete anos de vínculo empregatício com a reclamada, período em que nunca foi advertida ou suspensa, cumprindo regularmente seus horários e suas atividades. Salientou que antes desse contrato, trabalhou como doméstica na casa da mãe de sua ex-patroa, onde também nunca se comportou de forma inadequada.
Ela alegou que foi surpreendida pela acusação leviana e sem provas de um furto no apartamento onde realizou a faxina. Narrou, ainda, que a proprietária do imóvel estava viajando em férias no dia em que prestou o serviço e quando retornou a Manaus alegou ter constatado o sumiço de joias, bolsas e perfumes.
Sustentou, por fim, que a patroa sabia que ela tinha recebido recentemente uma indenização por motivo de falecimento de seu filho e, além de acusá-la do crime, a coagiu a pagar o suposto prejuízo de R$ 5 mil, sob ameaça de prisão.
Em decorrência dos fatos narrados, ela requereu a reversão da justa causa, o pagamento das verbas rescisórias, indenização por dano moral e devolução do valor pago a título de dano material.

Tipificação da justa causa

Os desembargadores que compõem a Primeira Turma do TRT da 11ª Região entenderam que a reclamada se utilizou de fundamento inapropriado para rescindir o contrato de trabalho com sua empregada doméstica. Na sessão de julgamento, a relatora explicou que o Judiciário estaria inovando na seara legislativa ao criar nova hipótese de rescisão por justa causa se chancelasse o ato da reclamada.
Ou seja, o processo criminal em andamento não é motivo apto a ensejar a justa causa do contrato existente entre as partes, pois se destina a analisar a autoria e materialidade de fato delitivo praticado contra a irmã da reclamada, que não é parte na relação empregatícia.
O art. 482 da CLT tipifica quais as faltas graves que motivam a demissão por justa causa. Uma das possibilidades é a condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena, mas a relatora salientou que o caso em exame não se enquadra na previsão legal.

Dano moral

Em seu recurso, a trabalhadora insistiu no pedido de indenização por dano moral alegando que a reclamada cometeu ato ilícito ao lhe imputar sem provas a autoria de um crime, o que causou danos à sua imagem e à sua honra.
No julgamento do recurso, a desembargadora Valdenyra Farias Thomé acolheu os argumentos apresentados. “A conduta da reclamada vai além, chegando ao ponto que toca o abuso no exercício do seu direito, com o objetivo de macular ou denegrir a imagem da recorrente, fato que transforma a conduta da reclamada em ato ilícito, o que ficou demonstrado nos autos do Termo Circunstanciado de Ocorrência que averiguou a prática de abuso de autoridade da reclamada, a qual se utilizou de sua função pública de policial civil para investigar assuntos particulares”, afirmou a relatora em seu voto.
Os desembargadores consideraram que a reclamada abusou de seu direito de cidadã quando se utilizou de sua função pública para investigar assuntos particulares dos quais deveria se afastar exatamente em virtude do seu impedimento/suspeição.

Dano material

Por fim, a Turma Recursal manteve a extinção sem exame de mérito do pedido de indenização por danos materiais formulado pela reclamante. A relatora explicou que o prejuízo material comprovado nos autos refere-se ao valor pago à irmã da reclamada, conforme comprovantes de transferência bancária anexados aos autos. Por este motivo, é incabível na ação trabalhista o pedido de dano material, pois não foi a empregadora quem recebeu os valores comprovadamente pagos.

Veja o acórdão.
Processo nº 0001212-26.2017.5.11.0003

TST: Ajudante de laboratório consegue rescisão indireta por irregularidade no depósito do FGTS

O não recolhimento é considerado falta grave do empregador.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma ajudante de laboratório da Associação Santamarense de Beneficência do Guarujá (Hospital Santo Amaro), em razão da irregularidade no recolhimento do FGTS. Segundo a jurisprudência do TST, a situação configura ato faltoso do empregador e tem gravidade suficiente para justificar a rescisão do contrato com o pagamento de todas as parcelas devidas no caso de dispensa imotivada.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia indeferido o pedido da empregada, com o fundamento de que a irregularidade no recolhimento do FGTS não torna insuportável a continuidade do vínculo de emprego. Ainda de acordo com o TRT, a empregada trabalhou 16 anos para a empresa, o que reforçaria a ausência de gravidade da conduta da empresa.

Falta grave

A relatora do recurso de revista da ajudante, ministra Dora Maria da Costa, observou que, ao contrário da decisão do TRT, a jurisprudência do TST considera a ausência de regularidade no recolhimento do FGTS falta grave do empregador.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1000524-41.2018.5.02.0301

TST reafirma competência da Justiça do Trabalho em ação sobre honorários de advogado do BB

Segundo a SDI-1, os honorários decorrem de relação de emprego.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais reafirmou, ao julgar os embargos de declaração opostos pela Associação dos Advogados do Banco do Brasil (ASABB), a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação em que um advogado empregado cobra da entidade o pagamento de honorários advocatícios nas causas em que atuou para o banco.

Vínculo de emprego

Na ação de cobrança, ajuizada na 2ª Vara do Trabalho de São Luís (MA) em junho de 2013, o advogado relatou que os valores das causas ganhas iam para um fundo dos advogados empregados do BB, administrado pela associação, e o montante era rateado no fim do mês. No seu entendimento, o vínculo jurídico que o une à associação e as obrigações assumidas por ela estão diretamente ligados ao seu vínculo de emprego com o Banco do Brasil.

Competência

A ação chegou ao TST em julho de 2014 e foi examinada inicialmente pela Oitava Turma, que entendeu que a Justiça do Trabalho era incompetente para julgá-la. No entanto, em agosto de 2019, a SDI-1, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, entendeu que o objeto da demanda decorre da relação trabalhista, e não de contrato de natureza civil entre os participantes do fundo constituído.

Inconformismo

Em embargos de declaração, a associação reiterou o argumento de que a relação entre ela e os associados é exclusivamente civil. Mas o relator, ministro Augusto César, lembrou que a SDI-1havia reconhecido a competência da Justiça do Trabalho por entender se tratar substancialmente de honorários advocatícios não repassados ao empregado, e os argumentos da ASABB revelam mero inconformismo com esse entendimento. O relator explicou que, apesar da intermediação da associação, a parcela não estaria descolada de sua origem no vínculo de emprego.

Por unanimidade, a SDI-1 rejeitou os embargos de declaração.

Veja o acórdão.
Processo: ED-E-RR -159700-88.2010.5.16.0002


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