TST: Microempresa que não comprovou insuficiência econômica não tem direito a justiça gratuita

Documentos como extrato do Imposto de Renda e resultado da consulta ao Serasa de um dos sócios não são prova cabal.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da microempresa Securvid Vidros de Segurança, de Uberlândia (MG), que pedia a concessão de assistência judiciária gratuita em ação rescisória. Por unanimidade, o colegiado confirmou o entendimento de que as pessoas jurídicas não conseguiram comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo.

Único empregado
O caso teve início em maio de 2012, com a demissão de único empregado da microempresa, um torneiro mecânico, que teria pedido o desligamento para abrir seu próprio negócio. Segundo um dos sócios, embora tenha sido feito o acerto das verbas rescisórias, o empregado ajuizou reclamação trabalhista em novembro de 2013, afirmando que havia sido demitido.

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia deu ganho de causa ao empregado e, após o esgotamento das possibilidades de recurso, os sócios ajuizaram a ação rescisória no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Todavia, o processo foi extinto sem julgamento do mérito, porque falta do recolhimento das custas processuais.

Microempresa
No recurso ordinário ao TST, os empresários sustentaram que o artigo 98 da Lei 13.105/2015 assegura a gratuidade da justiça “tanto para a pessoa natural como para pessoa jurídica com insuficiência de recursos”. Lembraram também que, numa microempresa, “os sócios são a própria empresa” e, se eles não têm condições financeiras, a empresa também não tem.

Demonstração cabal
O relator, ministro Dezena da Silva, avaliou que as pessoas jurídicas dos sócios não conseguiram comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, pois os documentos apresentados para comprovar a situação financeira (declarações de miserabilidade jurídica das pessoas naturais, extrato do Imposto de Renda, resultado da consulta ao Serasa de um dos sócios e declaração de inatividade da empresa) não constituem prova “cabal e inarredável” da sua efetiva condição de insuficiência econômica.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RO-11403-64.2017.5.03.0000

TST: Fechamento da empresa não afasta direito de empregado à estabilidade por acidente de trabalho

A garantia provisória do emprego, nesse caso, tem caráter social.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou à Ferglass Indústria Comércio de Ferragens Ltda., de Cambuci (SP), já extinta, o pagamento de indenização substitutiva referente ao período de estabilidade de um empregado. Segundo o colegiado, no caso de extinção da empresa, o empregado com estabilidade decorrente de acidade de trabalho tem direito à indenização correspondente ao mesmo período.

Acidente
Na reclamação trabalhista, o empregado explicou que, em dezembro de 2015, sofreu acidente a caminho do trabalho, quando sua motocicleta foi atingida por outro veículo. Em decorrência do rompimento de um tendão, teve de fazer cirurgia e fisioterapia. Ao ser dispensado, três meses depois de voltar ao trabalho, pediu o reconhecimento do direito à estabilidade acidentária, que asseguraria a manutenção do contrato de trabalho por no mínimo 12 meses.

Fim das atividades
Na contestação, a Ferglass sustentou que, em junho de 2016, encerrou suas atividades e rescindiu o contrato de todos os empregados, entre eles o autor da ação. Argumentou, ainda, que o afastamento se dera por auxílio-doença, e não auxílio-doença acidentário, e que o acidente não se caracterizava como acidente de trabalho.

Estabilidade provisória
O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), que concluiu que o INSS não havia reconhecido o episódio como acidente de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), embora reconhecesse que se tratou de acidente de trajeto, entendeu que a estabilidade somente é devida enquanto a empresa estiver ativa.”Nessa hipótese, a dispensa não se caracteriza como ato ilícito do empregador, mas apenas consequência de conjunturas econômicas que impediram o prosseguimento da atividade”, registrou o TRT.

Caráter social
A relatora do recurso de revista do empregado, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que a estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho tem caráter social, de modo que, com o encerramento da empresa, é devida a indenização correspondente ao período .

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1001733-76.2016.5.02.0087

TRT/RN: Ex-empregada consegue indenização após sofrer agressões durante discussão com sócios de bar

Uma auxiliar de cozinha conseguiu o direito à indenização por danos morais em razão de agressões verbais e da tentativa de agressão física sofridas no município de Tibau do Sul, durante discussão que resultou na demissão de todos os empregados de um bar.

A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN), que fixou o valor da indenização em R$ 7.755,00. O fato ocorreu em maio de 2018 no estabelecimento Bar e Café Tô em Casa, localizado num dos cartões postais mais famosos do Rio Grande do Norte.

Como relatou a autora do processo, a discussão dos sócios do bar com os empregados, que levou às agressões contra ela, começou devido ao descontentamento com atrasos de salários e um dos sócios proprietários a apontava como líder do grupo.

Durante as agressões verbais entre empregados e patrões, segundo a auxiliar de cozinha, um dos proprietários teria insultado ela com palavrões e tentado agredi-la fisicamente com uma cadeira e uma faca de cozinha, o que foi impedido pelos demais empregados.

“Restaram configuradas as agressões verbais e físicas praticadas pelo próprio empregador contra a sua empregada”, explicou o desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, relator do processo no TRT-RN, ao condenar a empresa por danos morais.

“Cabe ao empregador promover um ambiente de trabalho saudável, seguro e amistoso para todos os seus colaboradores, devendo tratá-los sempre com respeito e urbanidade, jamais permitindo quaisquer tipos de agressões”, acrescentou ele.

A decisão da Segunda Turma do TRT-RN foi por unanimidade e alterou o valor inicial da indenização de R$ 1 mil, imposto pela Vara do Trabalho de Goianinha.

De acordo com o desembargador Eridson Medeiros, o valor de R$ 7.755,00, cinco vezes a remuneração da autora do processo, seria o “razoável para tentar compensar o dano causado à empregada e punir a empresa de forma a inibi-la ou dissuadi-la da prática de novo ilícito da mesma natureza”.

Processo nº 0000590-31.2018.5.21.0003

TRT/RJ indefere grau máximo de adicional de insalubridade a trabalhadora que limpava banheiros da enfermaria de um hospital público

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário interposto por uma auxiliar de serviços gerais que solicitava o pagamento de adicional de insalubridade 40% (grau máximo) da empresa terceirizada Construir Facilities Arquitetura e Serviços Eireli. De acordo com a trabalhadora, ela recebia 20% de adicional para trabalhar limpando os banheiros dos pacientes da enfermaria do Hospital Universitário Pedro Ernesto (Hupe) e esse valor deveria ser majorado. Na segunda instância, o colegiado seguiu por unanimidade o voto da relatora do acórdão, desembargadora Dalva Amelia de Oliveira, que manteve a sentença – indeferindo a majoração do adicional – após considerar a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, o laudo pericial e NR nº 15 do Ministério do Trabalho (cuja estrutura hoje pertence ao Ministério da Economia).

A auxiliar de serviços gerais relatou na inicial que foi admitida, no dia 1º de outubro de 2009, pela empresa terceirizada Construir Facilities Arquitetura e Serviços Eireli para exercer a função de auxiliar de serviços gerais no Hupe, uma instituição administrada pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj). Declarou que, além do salário, recebia apenas 20% de adicional de insalubridade para lavar as macas e os banheiros da enfermaria onde ficam internados os pacientes terminais com os mais diversos tipos de doenças, como tuberculose, portadores de HIV, entre outras enfermidades.

A trabalhadora ressaltou que o percentual pago (20%, grau médio) contraria a Convenção Coletiva de Trabalho 2013 (CCT/2013) da categoria que determina o pagamento de 40% de adicional de insalubridade, grau máximo, aos profissionais que “exerçam suas funções em leprosários, hospitais para tratamento do câncer, sanatórios para tratamento de tuberculose, Aids e dentro de lixeiras e prédios e/ou condomínios, além de dedetizador, imunizador e calafate”.

A empresa terceirizada Construir Facilities Arquitetura e Serviços Eireli, em sua contestação, alegou que a trabalhadora foi contratada para exercer a função de servente de limpeza em todos os departamentos do Hupe, tais como: corredores, portarias, consultórios, garagens, inclusive enfermarias, com troca permanente de setores. Acrescentou que a trabalhadora já exerceu suas funções na SuperVia (desde sua admissão, em outubro/2009, até abril de 2011) e no Hospital Municipal Menino Jesus, local onde exercia suas funções no momento em que ajuizou a ação. Destacou que a atividade que a trabalhadora desempenhava no Hupe é distinta da descrita na CCT/2013 que determina o pagamento de adicional de insalubridade de 40%. Enfatizou que cumpre todas as exigências da CCT, inclusive no que se refere ao fornecimento de Equipamento de Proteção Individual (EPI) que elimina qualquer agente insalubre que eventualmente possa existir na atividade exercida por ela.

Na primeira instância, os pedidos da trabalhadora foram indeferidos porque o laudo pericial concluiu que o percentual de 20% de adicional de insalubridade recebido pela profissional é adequado às funções que desempenhava e ao ambiente de trabalho onde atuava.

Na segunda instância, a relatora do acórdão, desembargadora Dalva Amelia de Oliveira, manteve a sentença, pois considerou que a cláusula 17, alínea “a”, da CCT da categoria, fixa insalubridade em grau médio (20%) para os trabalhadores “que exercem função de limpeza, limpador, serventes, auxiliares de serviços gerais, faxineiras, recepcionistas e demais empregados administrativos ou operacionais em hospitais, casas de saúde e ambulatórios”. A trabalhadora, portanto, estaria enquadrada nessa situação.

Além disso, a magistrada considerou o laudo pericial que, depois de verificar o local e as condições de trabalho, concluiu pelo pagamento do grau médio (20%) de insalubridade, conforme realizado pelo empregador. A relatora acrescentou que, de acordo com o Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do extinto Ministério do Trabalho, o trabalho realizado em enfermarias e clínicas médicas de hospitais estaduais caracteriza insalubridade grau médio (20%).

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0010944-25.2014.5.01.0032 (ROT)

TRT/MG: Município é condenado por transporte irregular de garis em caçamba de caminhões

A juíza Júnia Márcia Marra Turra, titular da Vara do Trabalho de Araçuaí, proibiu o transporte de trabalhadores da limpeza pública daquela cidade em caçambas ou nos estribos dos caminhões compactadores utilizados para recolher o lixo. Pela decisão, o município terá que pagar ainda indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 7 mil, e tomar outras medidas para garantir a segurança dos trabalhadores, como fornecer creme de proteção solar e fiscalizar a utilização adequada dos equipamentos de proteção individual.

A medida faz parte de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra o município e o prefeito da cidade. Para o MPT, o Executivo de Araçuaí estava colocando em risco a saúde dos servidores, por descumprir várias normas relativas à segurança do trabalho.

Ao examinar o caso, a juíza Júnia Márcia Marra Turra reconheceu que a entrega de EPIs, como uniformes, luvas, bonés, foi razoavelmente cumprida. E que somente a entrega do protetor solar não havia sido provada. Por isso, além da entrega do produto, determinou que a administração municipal fiscalize, exija, oriente e treine a utilização dos equipamentos fornecidos, substituindo-os imediatamente, quando danificados ou extraviados. Além disso, determinou que, em caso de terceirização do serviço público de limpeza urbana, o município deverá incluir, nos processos administrativos e nos contratos firmados, cláusulas com as obrigações determinadas.

Diante das fotos apresentadas, a juíza concluiu também que o transporte de trabalhadores em caminhões e nos compactadores de lixo estava sendo feito de forma irregular. Nos compactadores foi provado, por exemplo, que eles estavam sendo transportados em pé no estribo do caminhão coletor, na parte externa do veículo. “Eles ficavam vulneráveis à queda ou ao lançamento para fora do caminhão, assim como tombamento, prensamento do veículo e demais desventuras”.

Na decisão, a juíza ressaltou que o Código de Trânsito Brasileiro estabeleceu, no artigo 235, a proibição de “conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas do veículo, salvo nos casos devidamente autorizados”. Segundo ela, não existe nesse caso autorização legal ou normativa para o transporte de coletores nas partes externas dos caminhões compactadores.

Por isso, a magistrada condenou o município a se abster do transporte irregular desses trabalhadores, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 500,00 para cada trabalhador flagrado nessa situação. Determinou, ainda, o pagamento de indenização por danos morais coletivos de R$ 7 mil, já que ficou provada a violação de norma de interesse da coletividade.

A julgadora salientou que o município de Araçuaí está localizado no Vale do Jequitinhonha, que é a região mais carente de recursos públicos de Minas Gerais. “E, por isso, uma condenação em valor superior poderia prejudicar serviços públicos já deficitários, como manutenção de creches, transporte escolar e saúde básica”, ressaltou.

A indenização será revertida à entidade privada sem fins lucrativos denominada Ação Social Santo Antônio, que presta serviços na cidade de Araçuaí. A juíza rejeitou, por fim, a responsabilização do segundo réu, o prefeito de Araçuaí, “já que o autor da ação não tem o direito de intentar ação reparatória de danos contra o agente público causador do dano, mas sim somente contra administração pública, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da CR/88”. Há recurso aguardando julgamento no TRT mineiro.

STF reconhece coronavírus como acidente de trabalho e profissionais devem ser informados

Para profissionais que contraem a doença e se recuperam, a não comunicação do acidente de trabalho pode trazer dificuldades futuras considerando que a covid-19 é uma doença nova que ainda pode apresentar sequelas.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão r​ealizada por videoconferência nesta quarta-feira (29), suspendeu a eficácia de dois dispositivos da Medida Provisória (MP) 927/2020, que autoriza empregadores a adotarem medidas excepcionais em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus. Por maioria, foram suspensos o artigo 29, que não considera doença ocupacional os casos de contaminação de trabalhadores pelo coronavírus, e o artigo 31, que ​limitava a atuação de auditores fiscais do trabalho à atividade de orientação. A decisão foi proferida no julgamento de medida liminar em sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas contra a MP.

As ações foram ajuizadas pelo Partido Democrático Trabalhista (ADI 6342), pela Rede Sustentabilidade (ADI 6344), pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (ADI 6346), pelo Partido Socialista Brasileiro (ADI 6348), pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB), pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e pelo Partido dos Trabalhadores (PT) conjuntamente (ADI 6349), pelo partido Solidariedade (ADI 6352) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (ADI 6354). O argumento comum é que a MP afronta direitos fundamentais dos trabalhadores, entre eles a proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa.

Preservação de empregos

No início do julgamento das ações, na última quinta-feira (23), o relator, ministro Marco Aurélio votou pela manutenção do indeferimento das liminares, por entender que não há na norma transgressão a preceito da Constituição Federal. A seu ver, a edição da medida “visou atender uma situação emergencial e preservar empregos, a fonte do sustento dos trabalhadores que não estavam na economia informal”. Hoje, ele foi acompanhado integralmente pelos ministros Dias Toffoli, presidente do STF, e Gilmar Mendes.

Compatibilização de valores

Prevaleceu, no entanto, a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que as regras dos artigos 29 e 31 fogem da finalidade da MP de compatibilizar os valores sociais do trabalho, “perpetuando o vínculo trabalhista, com a livre iniciativa, mantendo, mesmo que abalada, a saúde financeira de milhares de empresas”.

Segundo o ministro, o artigo 29, ao prever que casos de contaminação pelo coronavírus não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação de nexo causal, ofende inúmeros trabalhadores de atividades essenciais que continuam expostos ao risco. O artigo 31, por sua vez, que restringe a atuação dos auditores fiscais do trabalho, atenta contra a saúde dos empregados, não auxilia o combate à pandemia e diminui a fiscalização no momento em que vários direitos trabalhistas estão em risco.

Também votaram neste sentido os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Carmen Lucia, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux. Para o ministro Luiz Roberto Barroso, deve ser conferida intepretação conforme a Constituição apenas para destacar que, caso suas orientações não sejam respeitadas, os auditores poderão exercer suas demais competências fiscalizatórias.

Preponderância da Constituição

Ficaram vencidos em maior parte os ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, que, além da suspensão de outros dispositivos impugnados, votaram também pela suspensão da eficácia da expressão “que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos” contida no artigo 2º da MP. Para eles, os acordos individuais entre empregado e empregador celebrados durante o período da pandemia, inclusive sobre regime de compensação e prorrogação da jornada de trabalho, serão válidos nos termos do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 6363, quando foi mantida a a eficácia da MP 936/2020. “A Constituição e as leis trabalhistas não podem ser desconsideradas nem pelos empregados nem pelos empregadores, mesmo em tempo de situação emergencial de saúde”, disse o ministro Fachin.

Processos relacionados: ADI 6346; 6348; 6349; 6352; 6354; 6342; 6344

STJ: demissão de servidor público por desídia exige repetição da conduta

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a reintegração de servidor do Departamento Nacional de Infraestrutura de Tran​sportes (DNIT) demitido sob a acusação de desídia ao atuar em programa de controle de custos de obras rodoviárias, em convênio com o Exército.

Ao anular a portaria de demissão, por maioria de votos, o colegiado entendeu que não ficou configurada a repetição de conduta desidiosa necessária para a aplicação da pena de demissão. Além disso, documento juntado aos autos posteriormente indicou que – ao contrário do que foi apontado no processo administrativo disciplinar – os planos de trabalho tidos como irregulares foram aprovados e considerados corretamente executados pela administração pública.

De acordo com a acusação, o servidor, engenheiro civil do DNIT, não teria tomado nenhuma atitude ao receber do Exército informações sobre as composições de custos que apresentavam problemas.

Além disso, sabendo que havia R$ 400 mil em recursos para a realização de parceria com órgãos públicos, com o objetivo de desenvolver metodologia de pesquisa de preços, e que essas parcerias não foram concretizadas, o servidor não teria alertado as autoridades do DNIT para a necessidade de devolução do dinheiro.

Após o transcurso do processo disciplinar, ele recebeu da Controladoria-Geral da União a penalidade de demissão, nos termos do artigo 117, inciso XV, da Lei 8.112/1990.

Reiteraçã​o
O relator do mandado de segurança impetrado pelo servidor, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, disse que a conduta desidiosa que justifica a pena de demissão pressupõe um comportamento ilícito reiterado – e não um ato isolado, como ocorreu no caso em julgamento. Essa orientação, segundo o ministro, não tem o objetivo de minimizar os efeitos prejudiciais de eventual atuação funcional indevida.

Segundo o relator, nos casos de conduta desidiosa, é necessário que a administração pública apure os fatos e, se for o caso, aplique uma punição mais branda, até mesmo para que o servidor tenha conhecimento a respeito do seu baixo rendimento funcional. Caso ele persista na conduta ilícita, será cabível a demissão.

“Em matéria de direito sancionador, a interpretação deve ser sempre calcada nos preceitos garantísticos, que não toleram flexibilizações custosas ao direito de defesa ou à delimitação material do ato passível de punição. Não encontra abono jurídico a postura que reivindica para o direito sancionador a função apenas punitiva, relegando ao esquecimento e ao desprezo a proteção dos direitos das pessoas”, apontou o relator.

Ao determinar a reintegração do servidor ao cargo, o ministro destacou ainda que, em documento novo juntado aos autos, constatou-se que, nas contas prestadas em relação aos planos de trabalho que culminaram no processo administrativo disciplinar, foi reconhecido que houve a regular execução dos trabalhos e o atingimento dos objetivos dos projetos.

Processo: MS 20940

TST: Justiça do Trabalho deve julgar ação de auxiliar de cozinha contra empresa de cruzeiros marítimos

Para a 5ª Turma, o contrato de trabalho deve ser regido pela legislação brasileira.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa de cruzeiros marítimos MSC Cruises contra decisão em que foi reconhecida a competência da Justiça do Trabalho brasileira para julgar a reclamação ajuizada por um auxiliar de cozinha. Ainda que a prestação de serviços tenha ocorrido em navios que navegam em águas brasileiras e estrangeiras, a Turma entendeu que o conteúdo obrigacional do contrato de trabalho apenas poderia ser fixado a partir da legislação nacional, mais benéfica ao empregado.

Na ação, o auxiliar de cozinha disse que havia assinado três contratos por prazo determinado – com a MSC Prezaiosa, sediada em Santos (SP), com a MSC Poesia/MSC Splendida, de Veneza, na Itália, e, por fim, com a MSC Orchestra, de Bari, também na Itália. Segundo ele, a contratação foi intermediada pela agência de recrutamento Vale Mar Brasil, de Recife (PE), que atua como arregimentadora de mão de obra para as empresas de navegação e é responsável pelo recebimento de exames admissionais e certificados, pelo envio de passagens aéreas e pelo contrato de trabalho.

O processo foi ajuizado na 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB), local de residência do auxiliar, visando ao pagamento de diversas parcelas reconhecidas pela legislação brasileira. A sentença, em que parte dos pedidos foi deferida, foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB).

Norma italiana
No recurso ao TST, as empresas sustentavam que, durante o período de prestação de serviços, não houve nenhuma conexão do contrato de trabalho com o Brasil, além da nacionalidade do empregado. Segundo as operadoras de cruzeiro, o contrato de trabalho amparou-se no contrato coletivo firmado entre a Associação Italiana de Proprietários de Navio (Confitarma), consoante diretrizes impostas pela Federação Internacional dos Trabalhadores em Transporte (ITF) e pelas convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Ainda de acordo com as empresas, o Brasil teria jurisdição apenas na faixa de doze milhas náuticas, e o contrato de trabalho só estaria sujeito a ela no período reduzido de navegação exclusivamente na costa territorial nacional.

Legislação mais benéfica
O relator, ministro Breno Medeiros, embora ressalvando seu entendimento, observou que a Quinta Turma adotou o entendimento de que a Justiça brasileira é competente para julgar os conflitos trabalhistas nos casos em que as obrigações relacionadas ao contrato de trabalho são constituídas no Brasil, como no caso. De acordo com essa linha, a legislação brasileira é mais benéfica em relação à Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar. Na decisão ficou registrado que, apesar da importância jurídica da matéria discutida, o recurso de revista não deveria prosseguir, pois as leis brasileiras apontadas não haviam sido violadas.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-ARR-1499-51.2017.5.13.0029

TST: Não recolhimento correto do FGTS é reconhecido como falta grave do empregador

Com isso, uma operadora de telemarketing conseguiu a rescisão indireta do contrato.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma operadora de telemarketing da Legião da Boa Vontade (LBV) em razão do não recolhimento correto dos valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Com isso, a LBV foi condenada ao pagamento das verbas rescisórias devidas no caso de dispensa imotivada.

Falta grave
Na reclamação trabalhista, a operadora sustentou que a LBV havia deixado de depositar o FGTS por quase 2/3 do período de vigência do contrato de trabalho e, portanto, deveria ser conhecida a falta grave do empregador.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, entendeu que a quitação incorreta dos valores do fundo não justifica a rescisão indireta, prevista no artigo 483 da CLT. Segundo o TRT, em regra, o empregado somente movimenta os valores da conta vinculada ao término da relação de emprego e, portanto, a empregadora poderia regularizar os depósitos após o desligamento. Ainda de acordo com a decisão, não ficou comprovado que a operadora teria direito a sacar o FGTS durante o contrato de trabalho.

Obrigação continuada
O relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Agra Belmonte, assinalou que o recolhimento do FGTS, previsto no artigo 15 da Lei 8.036/1990, é uma obrigação continuada e, portanto, o inadimplemento pode se dar mês a mês. “Quando isso ocorre, revela a habitualidade no descumprimento da obrigação legal por parte do empregador”, asseverou.

Segundo o relator, o recolhimento correto do FGTS não interessa apenas ao empregado, mas também ao sistema que utiliza os recursos em políticas sociais. “Por esse motivo, o TST consolidou o entendimento de que o não recolhimento ou o recolhimento irregular da verba implica falta grave do empregador”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1002090-53.2017.5.02.0012

TST: Proximidade com tubulação de gás garante adicional de periculosidade a operador de caldeira

No local de trabalho há tubulações que levam combustíveis inflamáveis aos fornos.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o adicional de periculosidade a um armador na área de caldeira da Fluid Controls do Brasil Indústria e Comércio de Válvulas Ltda., de Vitória (ES), que trabalhava em local em que há passagem de combustíveis inflamáveis. A decisão seguiu o entendimento de que é devido o pagamento do adicional em situação como essa.

Tubulação de gás
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a sentença em que a parcela fora indeferida, por entender que não há previsão normativa que autorize o seu pagamento quando o trabalho é realizado em ambiente com tubulação de inflamáveis. Segundo o TRT, a perícia concluiu que os dutos existentes no local levam combustíveis aos fornos, mas não ficou caracterizada a armazenagem destes produtos no local, como exigiria a legislação vigente para a caracterização da periculosidade.

Risco
No recurso de revista, o empregado sustentou que trabalhava em condições de risco e que a grande quantidade de gás inflamável (GLP) que circulava pelos dutos caracteriza a condição perigosa.

Adicional
A relatora, ministra Kátia Arruda, lembrou que, de acordo com o entendimento do TST, o trabalho realizado em ambiente em que o empregado está próximo a tubulações ou dutos por onde passa material inflamável se equipara à hipótese de risco prevista na Norma Regulamentadora 16 do extinto Ministério do Trabalho, que trata de tanques de armazenamento de combustíveis.

Por unanimidade, a Turma reconheceu o direito do empregado ao pagamento do adicional de periculosidade no importe de 30% do salário.

Veja o acórdão.
Processo: RR-133400-45.2013.5.17.0006


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