TRT/SP: Plano de saúde pode sofrer alteração contratual sem lesar direito dos trabalhadores

A mudança na forma de prestação de plano de saúde oferecido por empresa a trabalhadores não necessariamente configura alteração contratual lesiva. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), que manteve a decisão de 1º grau.

Segundo o relator do processo, desembargador Nelson Nazar, a sentença de origem foi aplicada corretamente. “A substituição do plano de saúde para coparticipação se deu em procedimento licitatório em face do término do contrato anterior. O reclamante aderiu expressamente às novas condições do plano de saúde ofertado e ainda tem o fato de que o benefício não se incorpora ao contrato de trabalho de forma imutável”.

O trabalhador entrou com uma ação na Justiça do Trabalho em março de 2019 e, na petição inicial, narrou que, de modo unilateral, sem a realização de acordo ou convenção coletiva, por meio de comunicado interno, a reclamada reajustou o valor da cota-parte de responsabilidade do trabalhador e mudou a modalidade do plano de saúde, que, a partir de janeiro daquele mesmo ano, passou a ser sob o regime de coparticipação.

Entretanto, observou-se nos autos que os valores devidos pelo reclamante a título de coparticipação decorreram da aplicação das novas condições do contrato celebrado com empresa operadora de plano de saúde coletivo por meio de licitação, em face do encerramento do contrato anterior, bem como da adesão expressa do reclamante ao novo plano em fevereiro de 2019.

Diante disso, o magistrado explica que é irrefutável o fato de que não se trata de alteração lesiva do contrato de trabalho, mas de extinção do antigo plano de saúde e, sucessivamente, contratação de novo plano, no qual passou a se adotar o sistema coparticipativo e a contribuição do reclamante.

Além disso, de acordo com Nazar, a reclamada é fundação pública, formada pela destinação de um patrimônio público a um fim específico, razão pela qual goza de todos os privilégios e se submete a todas as restrições impostas ao Estado. Logo, todos os contratos celebrados ostentam qualidade de contratos administrativos, devendo ser precedidos de licitação.

Processo nº 1000240-72.2019.5.02.0018

TRT/MT: Sem licença prévia, é inválido acordo de prorrogação de jornada em minas de subsolo

A Justiça do Trabalho determinou que uma mineradora pague horas extras a operador de equipamento que cumpria jornada de mais de seis horas em mina de subsolo na região do Médio Araguaia, após a prorrogação prevista em acordo coletivo ser considerada inválida.

A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) ao julgar recurso apresentado pelo trabalhador, cujo pedido havia sido indeferido na Vara do Trabalho de Água Boa.

A duração normal do trabalho para quem atua nas condições do operador é de até seis horas diárias ou de 36 semanais, conforme estabelece o artigo 293 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Mas, a própria CLT prevê a possibilidade dessa jornada ser ampliada para até 8h diárias ou 48 semanais, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou acordo ou convenção coletiva de trabalho, e desde que haja prévia licença das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho.

Ao recorrer ao Tribunal, o trabalhador relatou que cumpria jornadas de até três horas além da oitava diária, por meio de turnos de revezamento, e reiterou o argumento de que o acordo de compensação não tem validade, já que a mineradora não possui a autorização prévia exigida pela norma.

Por unanimidade, a 2ª Turma deu razão ao operador. Isso porque, apesar dos acordos coletivos firmados de 2013 a 2018 preverem a prorrogação de jornada, o segundo requisito da norma não foi cumprido. “Vale dizer que o acordo coletivo de trabalho não tem o condão de suprir a ausência da licença mencionada, porquanto ela está relacionada à higiene e segurança do trabalho, valores esses constitucionalmente protegidos”, explicou o relator, desembargador Roberto Benatar.

Assim, constatado que o regime de prorrogação de jornada adotado é inválido, a Turma condenou a mineradora a pagar, como extra, as horas excedentes à 6ª diária e/ou 36ª semanal e seus reflexos nos descansos semanais, férias, 13º salário, aviso prévio, entre outros.

PJe 0000606-70.2018.5.23.0086

TRT/RS: Mãe de trabalhador que teve depressão e se suicidou por causa de doença profissional deve ser indenizada

A mãe de um trabalhador portador de silicose, que se suicidou em virtude de depressão causada pelas suas condições de saúde, deve ser indenizada em R$ 250 mil por danos morais. Isso porque, segundo decisão do juiz José Renato Stangler, da Vara do Trabalho de Soledade, confirmada pela 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), a doença teve relação direta com o trabalho desenvolvido em uma empresa que comercializa pedras, na qual o empregado atuou antes de ser aposentado por invalidez.

A silicose é uma doença causada pela inalação da poeira de sílica, que compromete os pulmões de forma progressiva, diminuindo a capacidade respiratória da vítima. Quando ocorreu o suicídio, em 2015, o trabalhador tinha 35 anos, estava acamado e utilizava máquina de oxigênio para respirar. Ele havia sido aposentado por invalidez em 2011, devido ao quadro de silicose, mas usufruía de benefício previdenciário desde 2008, último ano em que trabalhou na empresa reclamada, que o admitiu em 2006. Ele já atuava em empresas do mesmo ramo desde 1997.

As informações constam na ação ajuizada pela mãe do trabalhador na Justiça do Trabalho em 2015. No processo, ela alegou ter sofrido dano moral ao perder o filho nessas condições, além de ser dependente econômica dele. Ao analisar o pleito em primeira instância, o juiz de Soledade considerou procedentes as alegações. Segundo o magistrado, existe nexo técnico entre as atividades desenvolvidas na empresa e a silicose, considerada doença profissional pelo Ministério do Trabalho e pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).

O entendimento do julgador baseou-se em laudo médico anexado ao processo, embora outro laudo, de caráter apenas técnico, tenha concluído que os níveis de poeira orgânica encontrados no ambiente em que laborou o trabalhador estavam abaixo dos limites fixados nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho. No entanto, como observou o magistrado, essa perícia foi realizada depois de 2008, quando a empresa passou a ter o Plano de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e o Programa de Controle Médico e de Saúde Ocupacional (PCMSO), inexistentes no período em que o trabalhador morto atuou na empresa.

Para o magistrado, o fato da empresa não ter PPRA e PCMSO contribuiu para o agravamento da doença do empregado, já que não havia um ambiente de trabalho seguro. O julgador destacou que o quadro de depressão vivido pelo empregado morto foi decorrência da perda de capacidade laboral e da aposentadoria por invalidez, que o impediu de continuar provendo o sustento da família. Entretanto, como o empregado já havia atuado em outras empresas do ramo de pedras, o magistrado considerou que a indenização deveria ser proporcional à responsabilidade da empresa reclamada e, baseado nesse critério, arbitrou o valor de R$ 480 mil. A empresa, por sua vez, apresentou recurso ao TRT-RS para diminuir esse montante.

Ao analisar o caso, o relator do processo na 6ª Turma, desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal, reforçou o argumento da proporcionalidade da responsabilidade da empresa, que deveria ser compartilhada com as demais empregadoras nas quais o trabalhador morto atuou, e optou por reduzir a quantia para R$ 250 mil. “Segundo se extrai dos autos, o de cujus, antes de ingressar na reclamada, já trabalhava por mais de oito anos em contato com poeiras minerais. Até seu afastamento previdenciário em 2008, havia trabalhado em torno de dois anos à reclamada, devendo, portanto, a indenização ser fixada de forma proporcional à responsabilidade da empresa”, afirmou o relator.

O entendimento foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento o juiz convocado Roberto Antônio Carvalho Zonta e a desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TST: Brasil Foods Inclui nome de vendedora no Serasa e terá que pagar indenização

Ao participar de seleção em outra empresa, a vendedora foi surpreendida com o nome negativado.


A Brasil Foods S.A. – BRF vai pagar a uma vendedora indenização por danos morais por ter incluído indevidamente o nome dela no cadastro de devedores do Serasa. A condenação foi aplicada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, com o entendimento de que o ato empresarial configurou prejuízo ao patrimônio moral.

Vaga de emprego

A vendedora sustentou que, de acordo com a política da empresa, poderia adquirir produtos ali comercializados com preços diferenciados. Desse modo, efetuou compra cujo pagamento foi devidamente descontado na folha de pagamento. Argumentou que, por ter o nome registrado no Serasa, perdeu vaga de emprego em outra empresa. Pediu indenização, mas o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido.

Ela recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, que também lhe indeferiu a parcela indenizatória. Para o TRT, a inclusão indevida do nome da empregada no Serasa, por responsabilidade da empresa, constitui mero aborrecimento, que não tem a gravidade suficiente para autorizar a indenização pretendida.

Dano moral

No recurso de revista ao TST, a vendedora pretendeu reformar a decisão para que lhe fosse deferida a indenização por danos morais. Ao examinar o recurso, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, afirmou que se trata de determinar se configura dano moral a inscrição indevida do nome da empregada no cadastro de devedores do Serasa, por responsabilidade da empresa.

A relatora ressaltou que houve prejuízo ao patrimônio moral da vendedora, decorrente da inclusão indevida do nome dela no Serasa, o que, por si só, afronta a dignidade e a honra. “Dessa forma, não há como negar o dano causado por culpa da empresa”, afirmou. “Isso porque a pessoa que tem seu nome “negativado” sofre indiscutível prejuízo de ordem moral, além do constrangimento perante a sociedade”.

Por unanimidade, a Segunda Turma condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

Veja o acórdão.
Processo: RR-510-62.2010.5.06.0004

TRF1: Cópia de laudo médico autenticado não impede que candidato com deficiência assuma vaga em concurso público

Por ter apresentado cópia autenticada do laudo médico que comprovaria sua deficiência, ao invés de original, um deficiente visual que foi excluído da lista de classificação de pessoas com deficiência (PCD) de concurso público, mesmo tendo a pontuação necessária, recorreu à Justiça Federal para garantir o direito de assumir uma das duas vagas destinadas a candidatos nessa condição.

O homem concorria ao cargo de Auxiliar do Serviço de Trânsito no Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso (Detran-MT) e, por mais que tenha feito a prova com atendimento especial, fazendo uso de sala reservada e contando com a presença de um ledor, foi citado apenas na relação de aprovados e classificados de ampla concorrência.

A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT), banca examinadora responsável pelo certame, afirmou que o edital não foi observado pelo candidato, já que o documento estabelece a entrega de laudo médico original e ele apresentou cópia autenticada, motivo pelo qual deveria pleitear apenas as vagas de ampla concorrência.

Para o juiz federal responsável pelo processo em primeira instância, “não pode o autor ser impedido de concorrer às vagas reservadas a pessoa com deficiência em razão de ter enviado o laudo médico autenticado e não original conforme previa o edital, visto que tal requisito não altera a condição de deficiente do mesmo”.

Em recurso, a UFMT afirmou a necessidade de vinculação aos termos do edital, além do que o candidato deixou de interpor recurso da decisão administrativa, confirmando sua participação na relação de candidatos de ampla concorrência.

Dando parcial provimento à apelação da UFMT, a 6ª Turma do TRF1 considerou, de forma unânime, que o candidato tem direito à classificação nas vagas destinadas a pessoas com deficiência, mas retirou a condenação ao pagamento das custas processuais, já que o apelado utilizou os serviços prestados pela justiça gratuita.

O relator do processo, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, ressaltou que, no caso, não se colocou em dúvida o conteúdo do laudo, mas sim um “elemento secundário”: a forma de apresentação do referido documento, comprovando o direito do candidato.

De acordo com o magistrado, a própria conduta dos organizadores do certame acabou por gerar no demandante a convicção de que estava concorrendo às vagas destinadas a pessoas com deficiência.

“Em meu sentir, a UFMT falhou ao não cientificar eficazmente o candidato acerca do indeferimento de sua inscrição na qualidade de deficiente visual assim como do motivo de tal indeferimento, de modo a propiciar o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, no âmbito administrativo”, afirmou o relator.

Processo: 0013804-75.2016.4.01.3600

Data do Julgamento: 23/10/2019
Data da Publicação: 08/11/2019

TRT/SC: Justiça do Trabalho é incompetente para coibir terceirização em autarquias com regime de contratação fora da CLT

Com decisão da 4ª Câmara do TRT-SC, empresa de água e saneamento de Balneário Camboriú está liberada para terceirizar mão de obra em sua atividade-fim.


A Justiça do Trabalho não tem competência para coibir a terceirização de mão de obra por autarquias que adotam o regime estatutário de contratação, ou seja, fora da CLT. Assim decidiu, por unanimidade, a 4ª Câmara do TRT-SC ao julgar recurso ordinário proposto pela Empresa Municipal de Água e Saneamento de Balneário Camboriú (Emasa) contra decisão de primeiro grau que havia vedado a terceirização em sua atividade-fim.

A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho em maio de 2016. O objetivo principal era fazer cessar a terceirização de mão de obra na atividade-fim, por entender que o ingresso em nos quadros autarquia poderia ocorrer apenas por concurso público.

Alguns dias depois, a juíza Andrea Limongi Pasold, então na 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, deferiu a antecipação em caráter de urgência de alguns dos pedidos do MPT – entre eles a suspensão das terceirizações -, decisão confirmada posteriormente por sentença de sua autoria. No entendimento da magistrada, a discussão se refere à possibilidade de terceirização no âmbito da Administração Indireta, “cujos trabalhadores estão, em regra, vinculados à competência da Justiça do Trabalho”.

Recurso

Ao analisar o recurso da Emasa, os membros da 4ª Câmara entenderam que o cerne da questão estava ligado, de fato, ao Direito Administrativo, e não ao do Trabalho. “Nem sob o plano imediatamente indireto se vislumbra a competência desta Especializada, porque a autarquia adota o regime estatutário de contratação – ou seja, acaso procedente esta Ação Civil Pública, será imprescindível e inexorável a admissão de servidores públicos para repor a posição dos empregados terceirizados, e não a contratação de celetistas”, argumentou o relator do acórdão, juiz convocado Ubiratan Alberto Pereira.

O magistrado transcreveu em sua decisão um precedente do STF, de autoria da ministra Carmen Lúcia (Recl 9.176-SP), de março de 2010, também citado pela Emasa. Nele, a Suprema Corte já havia decidido que a análise da regularidade dos contratos firmados entre Administração Pública e empresas terceirizadas, mesmo em atividades-fim, não atraía a competência da Justiça do Trabalho.

Em razão da declaração de incompetência, a 4ª Câmara também suspendeu a sentença da 2ª VT de Balneário Camboriú, que havia proibido a Emasa de terceirizar suas atividades-fim e imposto uma série de outras obrigações à autarquia.

A decisão é de novembro e está em prazo de recurso.

RTOrd 0001267-52.2016.5.12.0045

TRT/MT autoriza que multa de trânsito de ex-empregado seja compensada com os valores devidos pela empresa

O valor das multas por infrações de trânsito cometidas por um ex-motorista de empresa atacadista de Várzea Grande deverá ser compensado com os créditos apurados em ação trabalhista ajuizada por ele.

O caso chegou à Justiça do Trabalho por iniciativa do ex-empregado, que questionou a dispensa por justa causa dada pela Casa Domingos após quatro anos de contrato.

A atacadista puniu o empregado após receber a notificação de multa por direção sob efeito de álcool, aplicada pela Polícia Rodoviária Federal, e apresentou reconvenção (como se denomina a ação judicial que possibilita que o réu acione o autor no mesmo processo). Nela, requereu que o trabalhador arcasse, a título de danos materiais, com o pagamento de 2,6 mil reais referentes a duas infrações cometidas pelo motorista e quitadas pela empresa.

A sentença, proferida na 1ª Vara do Trabalho de Várzea Grande, manteve a justa causa depois de ficar comprovada a conduta irregular do empregado no trânsito, durante a jornada de trabalho, e ainda reconheceu o dever de o motorista ressarcir os prejuízos causados à empresa.

Entretanto, a atacadista recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) pedindo que o valor deferido em reconvenção fosse compensado na mesma ação trabalhista, sendo descontado das verbas devidas ao ex-empregado por força da sentença.

A 2ª Turma deu razão à empresa, ao acompanhar, por unanimidade, o voto da relatora do recurso, desembargadora Beatriz Theodoro, que julgou procedente o pedido de compensação de créditos/débitos das partes, provenientes da reclamação trabalhista e da reconvenção, em atenção ao princípio da economia processual.

Conforme explicou a relatora, é dispensável o prosseguimento de duas execuções paralelas no mesmo processo, especialmente porque ambas têm como base a mesma relação jurídica, qual seja, o contrato de trabalho do motorista.

PJe 0001223-04.2017.5.23.0106

TRT/RJ: Cobrador de ônibus que perdeu o pé esquerdo em acidente de trabalho é indenizado

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao recurso ordinário interposto por um cobrador de ônibus que pleiteou majoração da indenização por danos morais e estéticos e da pensão vitalícia por ter perdido o pé esquerdo em um acidente de trabalho. O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador Rogério Lucas Martins, que considerou que a empregadora (Expresso São Francisco LTDA.) colocou a integridade física do trabalhador em situação de risco, elevando os valores das indenizações por danos morais e estéticos e da pensão vitalícia estipulados na sentença.

O trabalhador relatou, na inicial, que sofreu um acidente laboral no dia 15 de maio de 2014, ao descer do ônibus em Japeri perto de uma via férrea, para verificar e sinalizar ao motorista se vinha algum trem. De acordo com o cobrador, ele fazia esse procedimento diariamente por determinação da empregadora, ainda que não tivesse relação com sua função. Mencionou que, ao retornar ao coletivo, o motorista arrancou com o veículo e ele caiu fora do ônibus, que passou por cima do seu pé esquerdo. Acrescentou que teve que amputar o membro, o que levou a incapacidade laborativa total, específica e permanente.

Em sua contestação, a empresa afirmou não ter culpa pelo ocorrido, assinalando que não poderia ter evitado o acidente. Ressaltou que todo cobrador, ao ser admitido, recebe instruções e treinamentos de segurança, ficando ciente de que faz parte de suas atividades auxiliar o motorista em manobras, principalmente nas travessias de linhas férreas. Destacou que todas as empresas de transporte coletivo de pessoas adotam o mesmo procedimento e que tal exigência não demanda grandes esforços do empregado, muito menos ultrapassa os limites da sua condição pessoal, conforme determina o art. 456, § único, CLT. Declarou que o cobrador auxiliava o motorista na travessia da linha férrea há 15 anos sem que nenhum acidente ou problema tivesse ocorrido, o que comprova que o cobrador estava treinado para executar tal tarefa. A empresa de transporte enfatizou que, no dia do acidente, o empregado não esperou o ônibus ultrapassar completamente a linha férrea e parar do outro lado para que pudesse embarcar com segurança e resolveu tentar entrar no veículo ainda em movimento e sem avisar nada ao motorista. Por último, reforçou que o acidente ocorreu por culpa do cobrador.

O primeiro grau considerou que houve culpa concorrente, já que a empresa não zelou pela segurança do trabalhador e este embarcou com o veículo ainda em movimento. A empresa de transporte coletivo foi condenada a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais, R$ 50 mil de danos estéticos e R$ 94.842,79 de pensionamento vitalício. O último valor foi calculado utilizando como base de cálculo a metade do valor do último salário do cobrador.

Na segunda instância, o relator do acórdão, desembargador Rogério Lucas Martins, considerou que o empregador colocou a integridade física do trabalhador em situação de risco, ao designá-lo a desempenhar uma função que não está compreendida entre as atribuições de cobrador. O magistrado elevou as indenizações por danos morais e estéticos para R$ 100 mil cada uma e determinou a utilização, para o cálculo do pensionamento vitalício, do valor integral do último salário do cobrador, acrescido do 13º e um terço de férias. Além disso, a empresa foi condenada a ressarcir ao trabalhador todos os valores gastos com tratamento médico.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

PROCESSO: 0001113-98.2014.5.01.0501 (RO)

TRT/SP nega equiparação salarial a trabalhadora externa

A 1ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da reclamante, uma vendedora externa da empresa Flora Distribuidora de Produtos de Higiene e Limpeza Ltda., que insistiu, entre outros, no pedido de reconhecimento do desvio de função, equiparação salarial, diferenças de comissão, horas extras e reflexos, além de prêmio extrafolha. Já com relação ao recurso da empresa, o colegiado acolheu em parte, afastando a condenação imposta em primeiro grau ao pagamento das férias em dobro mais 1/3, concernente ao período 2010/2011, mas manteve a condenação quanto à restituição dos descontos a título de contribuição assistencial. O acórdão determinou ainda a devolução, à empresa, do valor de seu depósito recursal (naquilo que sobrar, após sua utilização para cumprimento da condenação).

A trabalhadora, que exercia na empresa a função de “vendedora sênior”, afirma que não era remunerada como tal, mas sim como “vendedora pleno”, com salário inferior.

A relatora do acórdão, desembargadora Olga Aida Joaquim Gomieri, afirmou que, pelo artigo 461, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, é possível a concessão da equiparação salarial, desde que a empregada comprove o seu direito, com os requisitos exigidos na lei, como “trabalho de igual valor para o mesmo empregador, numa mesma localidade”.

Conforme se apurou nos autos, a vendedora e os dois paradigmas indicados por ela atuavam em localidades diversas (São Paulo e São José do Rio Preto) e havia diferenças de volume de serviço e responsabilidades, e a empregada também não comprovou a existência de diferença salarial entre as posições mencionadas. O acórdão lembrou, ainda, que a empresa não possui quadro de carreiras homologado. Nesse sentido, o colegiado manteve a sentença que indeferiu os pedidos de equiparação salarial por desvio de função e diferenças de comissão.

Em relação ao prêmio extrafolha, o acórdão ressaltou que este “não configura verba de natureza salarial” e sim “um plus, pago pelo empregador, como mera liberalidade”, um “suplemento de salário, destinado ao trabalhador que demonstra maior eficiência ou diligência no serviço, ou, ainda, apenas como incentivo e graciosidade do empregador”. Por se tratar essa verba de “parcela variável, tanto em relação aos valores pagos quanto à habitualidade no recebimento, não há que se falar em direito à integração de tais parcelas”, concluiu o colegiado.

O colegiado também negou à vendedora seu pedido de reembolso de quilometragem, sob o argumento de que ela já teria recebido uma ajuda de custo para deslocamentos a trabalho, no valor de R$ 0,51 por quilômetro rodado, e esse valor, nos idos anos de 2012, “supre totalmente todos os gastos com o uso de veículo próprio para deslocar-se durante seu trabalho”, afirmou.

Por fim, sobre o pedido de horas extras e reflexos, o colegiado entendeu que a vendedora, por trabalhar externamente, não estava sujeita a controle de horários, e ressaltou que não há que se fazer nenhum reparo na sentença, “que se encontra em perfeita harmonia com o conjunto fático-probatório dos autos e o direito aplicável à espécie”. O colegiado afirmou também que “a exclusão do trabalhador externo do capítulo das horas extras não retira do empregador o exercício de seu poder diretivo, ou transfere ao empregado o poder de direção e comando sobre suas atividades, como se autônomo fosse”, mas reconhece “a impossibilidade de efetivo controle da jornada cumprida, nos mesmos termos a que são submetidos os trabalhadores que se ativam internamente”. Nesse sentido, “é razoável que o empregador queira saber se seu empregado compareceu ao trabalho em determinado dia, determinando que este tenha que apresentar à sede da empresa, eventualmente, ou mesmo diariamente, no início ou ao final do expediente”, concluiu o colegiado, que ressaltou que isso “não se confunde com existência de controle de jornada (controle de horário de trabalho), que, no presente caso, de fato, não havia”.

Quanto ao recurso da empresa, no que se refere à sua condenação ao pagamento de férias, mesmo tendo a vendedora usufruído e recebido por ela, o colegiado entendeu, contrariamente ao Juízo de primeiro grau, que a empresa comprovou a fruição das férias do período aquisitivo de 2010/2011, sendo usufruídas entre 2/5/2012 a 31/5/2012, dentro do período concessivo, mediante o pagamento da sua remuneração + 1/3, conforme registrado no holerite de maio de 2012.

A empresa também havia pedido o ressarcimento dos descontos procedidos a título de contribuições confederativas, uma vez que foram repassados à entidade sindical da categoria profissional do reclamante. O colegiado, porém, negou o pedido, mantendo a sentença de origem, que determinou a devolução dos valores descontados. O entendimento do colegiado se baseou na Súmula Vinculante 40, do Supremo Tribunal Federal, de 11/3/2015, que estabelece que a contribuição confederativa “só é exigível dos empregados filiados ao sindicato respectivo”, o que não se comprovou no caso da reclamante, que não era sindicalizada.

Processo 0000779-59.2014.5.15.002

Fonte: TRT/SP – Região de Campinas

TST: Professora particular não tem vínculo de emprego reconhecido com academia de ginástica

Havia autonomia na relação entre a personal e a empresa.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou a existência de vínculo de emprego entre personal trainer e academia de Cachoeirinha (RS) reconhecido pelos juízos de primeiro e segundo graus. De acordo com os ministros, a natureza dos serviços prestados sugere grau considerável de autonomia, de modo que não se pode presumir a subordinação, necessária na caracterização da relação de emprego.

A professora de educação física ajuizou a ação em 17/12/2015 contra a dona da academia, sustentando que foi instrutora de musculação na microempresa de 6/7/2011 a 2/10/2014. Ao postular o reconhecimento do vínculo de emprego, denunciou contratação irregular, carteira profissional não assinada, horas extras não pagas, intervalos não concedidos, vale-transporte não recebido, acúmulo de função, descontos indevidos e ocorrência de dano moral.

Parceria

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha reconheceu o vínculo de emprego em relação ao período de 6/7/2011 a 2/10/2014, e a dona da academia recorreu, afirmando que a relação era de “parceria”, de cunho civil, na qual a professora tinha seus próprios alunos, com empresa própria. Negou a existência de subordinação e disse que havia responsabilidades diferentes entre as partes.

Apresentou documentos de cadastro da empresa da personal, na condição de microempreendedora individual, com recolhimentos de INSS, e argumentou que a professora não se preocupava com despesas de água, luz, telefone, internet, aluguel, aquisição e manutenção de equipamentos.

Relação de emprego

Ao julgar o recurso ordinário, o Tribunal Regional manteve a decisão registrada na sentença, por entender que estava caracterizada a relação de emprego, nos moldes dos artigos 2º e 3º da CLT. Conforme o TRT, não foram apresentados demonstrativos de que houvesse critério de atendimento e ressarcimento diferenciado quanto a clientes direcionados ao serviço de personal trainer pela professora ou divisão de responsabilidades e co-benefício especial entre as partes. Assinalou que a legislação estabelece que, na ausência de fixação e demonstração de modalidade de trabalho diversa da de emprego, presentes os requisitos legais e observado o ônus de prova, presume-se empregatícia a relação.

Salientou que a empresa relatou “diversos elementos indicadores de subordinação e de não eventualidade” e que onerosidade e pessoalidade eram incontroversas. Acrescentou, ainda, não haver contrato entre as partes ou avença demonstrável de relação de cunho civil. Quanto à existência de inscrição de CNPJ individual da professora, de 2012 a 2014, considerou não ser suficiente para comprovar que tivesse se “estabelecido e mantido relação civil de trabalho”.

Personal trainer

No recurso ao TST, a dona da academia afirmou que, se a ausência de contrato demonstrando que a relação entre as partes era de cunho civil “resulta na presunção de que haveria uma relação de emprego”, então, segundo ela, “a ausência de um contrato de trabalho também pressuporia a inexistência de uma relação de emprego”.

Sustentou ter sido provado que a professora de educação física mantinha uma empresa com esse objeto social, recolhendo ISS regularmente, o que permitiria “não apenas cogitar, como aferir, comprovadamente, o benefício que a profissional tinha em atender seus clientes pessoais como personal trainer”. Argumentou, ainda, que o fato de ter essa empresa individual, expressamente constituída para prestar serviços de condicionamento físico, no período em que alegou ter mantido vínculo de emprego com a academia, “por si, é prova mais do que suficiente para comprovar que inexistia relação de emprego”.

Natureza dos serviços

O relator do recurso de revista, ministro Breno Medeiros, salientou não desconhecer a jurisprudência do TST de que, admitida a prestação do serviço, é ônus do empregador comprovar que a relação jurídica se desenvolveu sob forma diversa da empregatícia. No entanto, ele avaliou que, em situações como a presente, “sabe-se que a própria natureza dos serviços prestados sugere grau considerável de autonomia, de modo que descabe o reconhecimento da subordinação por presunção”.

Acrescentou que há indicações no acórdão do TRT de “ser hipótese de parceria comumente estabelecida no ramo de atividades físicas, no qual profissional da área, com CNPJ ativo, se beneficia de local equipado e adequado para o desempenho de sua atividade de personal trainer”. Para ele, a ausência de contrato escrito não representa obstáculo ao reconhecimento da relação de cunho civil.

Autonomia

Destacou também que a prova testemunhal, indicada no acórdão do TRT, registrou afastamento espontâneo da profissional por uma semana, “não havendo registro de qualquer advertência ou punição pelas ausências, o que indica a presença de autonomia para a prestação do serviço”. Assim, de acordo com o ministro, não constatado nenhum indicativo de que o trabalho era desempenhado com subordinação, “tem-se por indevido o reconhecimento do vínculo empregatício”, concluiu.

A Quinta Turma, então, seguiu o entendimento do relator e, constatada ofensa ao artigo 3º da CLT, afastou o reconhecimento do vínculo de emprego, julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Veja o acórdão.
Processo: RR – 21797-94.2015.5.04.0252


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