TRF4: Limitações de movimentos garantem auxílio-acidente a ex-motoboy

Um entregador de encomendas que sofreu acidente de trânsito durante o trabalho tem direito a receber benefício independentemente do nível de sequelas. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou o pagamento de auxílio-acidente, em até 45 dias, a um ex-motoboy de Timbó (SC) que teve mínimas limitações motoras após fraturar uma perna e um braço, em 2012. A decisão unânime da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina da corte foi tomada em 11 de dezembro de 2019.

O segurado, que atualmente trabalha como pintor metalúrgico, ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) depois de parar de receber o auxílio-doença e ter seu pedido de benefício pelas sequelas do acidente negado administrativamente. Segundo o autor, os profissionais que fizeram sua perícia pelo INSS teriam ignorado as limitações permanentes causadas pelas lesões. Em seu pedido, o ex-entregador requereu a concessão do auxílio-acidente, sustentando que as fraturas teriam reduzido sua capacidade de trabalhar.

Por meio de competência delegada, a 2ª Vara Cível da Comarca de Timbó analisou o processo e julgou improcedente o requerimento.

O autor recorreu ao tribunal pela reforma do entendimento, salientando que sua redução de movimentos afeta diretamente seu desempenho em atividades profissionais.

O relator da ação na corte, desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz, alterou a decisão de primeiro grau, observando que o laudo da perícia judicial destacou limitações mínimas na amplitude do joelho e na força da perna fraturada pelo motociclista. O magistrado ressaltou que, apesar do baixo nível de incapacidade, é direito do segurado receber o auxílio pela sequela permanente que impacta seu trabalho.

Segundo Brum Vaz, “a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza”.

Juiz que escreveu ‘merdocracia’ em sentença será investigado

 

O corregedor nacional de Justiça em exercício, ministro Emmanoel Pereira, determinou a abertura de uma investigação para apurar se o juiz do trabalho Jerônimo Azambuja Franco Neto, da 18ª Vara do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região, feriu o Código de Ética da Magistratura ao classificar o momento atual do País de “merdocracia neoliberal neofascista” em uma decisão judicial.

“A Corregedoria Nacional de Justiça tomou conhecimento pela imprensa de que o magistrado teria utilizado uma sentença judicial para tecer comentários acerca de agentes públicos e da atual situação política do país de forma inadequada”, afirma nota publicada pela assessoria de comunicação do CNJ, “o que, em tese, configuraria ofensa ao Código de Ética da Magistratura e a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman).”

O juiz terá um prazo de 15 dias para apresentar informações a respeito dos fatos narrados na notícia.

Nesta segunda-feira, 20, o Instituto Nacional de Advocacia (Inad) protocolou junto ao Conselho Nacional de Justiça uma representação pedindo punição disciplinar, inclusive aposentadoria compulsória, ao magistrado.

“Merdocracia liberal neofascista”

Em decisão na quinta-feira, 16, Azambuja caracterizou a atual realidade brasileira como “merdocracia neoliberal neofascista”. Ainda, usou despacho de quatro páginas para tecer críticas ao governo Bolsonaro e a alguns de seus ministros ao fundamentar seu entendimento sobre uma ação de danos morais de R$ 10 mil.

“O ser humano Weintraub no cargo de Ministro da Educação escreve ‘imprecionante’. O ser humano Moro no cargo de Ministro da Justiça foi chamado de ‘juizeco fascista’ e abominável pela neta do coronel Alexandrino. O ser humano Guedes no cargo de Ministro da Economia ameaça com AI-5 (perseguição, desaparecimentos, torturas, assassinatos) e disse que ‘gostaria de vender tudo’. O ser humano Damares no cargo de Ministro da Família defende ‘abstinência sexual como política pública’. O ser humano Bolsonaro no cargo de Presidente da República é acusado de ‘incitação ao genocídio indígena’ no Tribunal Penal Internacional.”

Defesas
Em nota, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região “esclarece que a fundamentação jurídica das decisões judiciais incumbe a magistrados designados para julgamento, sendo de sua exclusiva responsabilidade qualquer posição que dela se possa extrair.”

A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho divulgou a seguinte nota:

“Em relação A essa decisão, ou qualquer outra decisão de juiz do Trabalho, independentemente do nível da polêmica que venha causar, a Anamatra não julga os julgamentos dos magistrados. Não é papel da Anamatra. Na verdade, a entidade acompanha com bastante preocupação toda a repercussão dessa decisão, os inúmeros compartilhamentos, e observa com cautela, porque é representativa da polarização que hoje toma conta de toda a sociedade brasileira. O Judiciário não é infenso a esse sentimento de polarização.

A nossa preocupação é em como essa decisão canalizou a polarização que está presente na sociedade brasileira, nos diversos segmentos.

O decréscimo dos direitos sociais, e o modo como vêm sendo tratados como direitos de bagatela, acaba repercutindo, às vezes, no modo como o juiz procura – dentro da sua decisão – mostrar qual é macroestrutura que ele compreendeu e que acredita tenha conexão com o caso concreto que julga.

A Anamatra tem posição muito clara: a de que defenderá o direito do magistrado à ampla defesa e ao contraditório em qualquer procedimento disciplinar.”

A reportagem busca contato com o juiz Jerônimo Azambuja Franco Neto. O espaço está aberto para manifestação.

Veja a nota emitida pelo TRT/SP:

A respeito do teor da sentença proferida pelo Magistrado Jeronimo Azambuja Franco Neto, nos autos do processo nº 1001132-78.2019.5.02.0018, que movimentou notícias em várias fontes e em redes sociais nos últimos dias, noticia a Administração do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que o assunto se encontra em apuração pelas vias oficiais já instituídas (Reclamação Disciplinar nº 1000108-35.2020.5.02.0000) e será informado à Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e à Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região esclarece que a fundamentação jurídica das decisões judiciais incumbe ao magistrado designado para julgamento, sendo de sua exclusiva responsabilidade qualquer posição que dela se possa extrair.

A Administração do Tribunal aguarda de todos a indispensável prudência e resguardo quanto a quaisquer comentários depreciativos, prevenindo a precipitação de conclusões fora do tempo, do lugar e das competências envolvidas no assunto.

RILMA APARECIDA HEMETÉRIO
Presidente do TRT da 2ª Região

RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO
Vice-Presidente Judicial do TRT da 2ª Região

LUIZ ANTONIO MOREIRA VIDIGAL
Corregedor Regional do TRT da 2ª Região

TRT/GO: Restaurante que fornecia pizza como alimentação a funcionário deverá pagar auxílio-alimentação

Um restaurante de São Luís de Montes Belos, em Goiás, indenizará um funcionário por não fornecer corretamente a alimentação prevista em Convenção Coletiva da Categoria. A decisão é da 2ª Turma do TRT de Goiás (TRT-18), que manteve sentença condenatória de pagamento do auxílio-alimentação e a respectiva multa.

O ex-funcionário ajuizou a ação trabalhista alegando, entre outros pedidos, que o restaurante não fornecia alimentação e, esporadicamente, o gerente fornecia pedaços de pizza. Ele contou que, algumas vezes, os empregados se reuniam e faziam uma janta improvisada “sem tempo suficiente para comer e sem a qualidade nutricional necessária”.

Contra a condenação, o restaurante recorreu ao Tribunal, alegando que a sentença foi injusta ao deferir o auxílio-alimentação, porque a empresa comprovou nos autos que fornecia alimentação aos funcionários.

Ao analisar o caso, o relator, juiz do trabalho convocado Ronie de Sousa, observou que a prova oral constante no processo é farta em demonstrar que a empresa fornecia refeição aos empregados, mas que se tratava de sanduíches ou pizzas comercializadas no local.

“Ocorre que a cláusula da convenção coletiva descreve especificamente qual será a refeição a ser obrigatoriamente concedida aos trabalhadores: arroz, feijão, carne, verdura, salada e uma fruta”, afirmou o relator. Ele ressaltou que, conforme os autos, a empresa não cumpria a disposição coletiva a respeito da alimentação e manteve a sentença condenatória.

Processo: 0010431-48.2019.5.18.0181

TRT/RO-AC: Descumprimento de ordem judicial gera bloqueio e multa de R$ 100 mil por dia ao sindicato de empresas de transporte – Sitetuperon

Trabalhadores do transporte coletivo negaram o retorno ao trabalho, rejeitaram propostas apresentadas em audiências de conciliação e decidiram buscar a rescisão indireta com o Consórcio Sim.


A Justiça do Trabalho determinou nesta quinta-feira (16) o bloqueio de valores para a aplicação de multa de R$ 100 mil reais por dia, a contar de 14 de janeiro de 2020, contra o Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Transportes Urbano e com característica de Metropolitano de Passageiros no Estado de Rondônia (Sitetuperon). A penalidade é consequência do descumprimento de decisão liminar proferida na terça-feira (14) pelo presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, desembargador Osmar J. Barneze, que determinou o retorno regular do funcionamento do transporte coletivo em percentuais mínimos na capital Porto Velho/RO.

A medida foi tomada pela juíza Auxiliar de Execução, Soneane Raquel Dias Loura, ao concluir uma nova audiência de tentativa de conciliação que terminou sem acordo junto ao Consórcio do Sistema Integrado Municipal de Transportes de Passageiro (SIM). Na ocasião, o Sindicato informou que a categoria decidiu em assembleia por recusar as propostas feitas pela empresa, de retornar às atividades, bem como optaram em buscar a rescisão indireta do contrato de trabalho em ações individuais a serem ajuizadas na própria Justiça Trabalhista.

Com base na manifestação e documentos do Consórcio Sim juntados no processo de Dissídio Coletivo de Greve, a magistrada registrou na Ata de Audiência que a empresa cumpriu com a parte que lhe cabia determinada na decisão liminar, decidindo então pela aplicação da multa somente em face da entidade sindical, cujo bloqueio dos valores foi efetivado naquele momento no sistema BacenJud.

Negociação

As partes deram início à negociação na Justiça do Trabalho na quarta-feira (15), após o Município de Porto Velho/RO ingressar com ação de Dissídio Coletivo de Greve, a qual informou a deflagração do movimento no último dia 11.

A primeira audiência encerrou com duas propostas entabuladas para o pagamento de verbas trabalhistas referentes a salários, férias, parte do 13º salário, cestas básicas e vale-alimentação, as quais foram apresentadas pelos líderes sindicais e rejeitadas pela categoria em assembleia realizada na manhã desta quinta-feira (16), na sede sindical.

>> Leia também: Audiência de conciliação busca solucionar crise no transporte coletivo de Porto Velho/RO

Ao ser comunicada da decisão pelo Sindicato, já na audiência desta quinta-feira, a juíza Auxiliar de Execução realizou novas tentativas para entabular um acordo para solucionar a crise. Na última proposta formulada, o Consórcio aceitou em repassar 50% da arrecadação ao Sindicato para que este efetuasse o pagamento das verbas em questão, exceto as verbas rescisórias decorrentes de eventuais desligamentos com a empresa. A audiência foi suspensa para que a proposta fosse levada aos trabalhadores, os quais decidiram pela rejeição.

>> Confira algumas imagens do segundo dia de negociações

Na Ata de Audiência o Sindicato registrou que “cumpriu o seu papel legal, inclusive informando os trabalhadores da decisão judicial, porém os mesmos decidiram não retornar uma vez que não acreditam mais na empresa e pretendem buscar seus direitos na Justiça do Trabalho, pois a empresa não vem honrando seus compromissos”. Ainda no documento, a entidade requereu que não fosse aplicada a multa por “entender que quem deu causa à paralisação foi a empresa e a Prefeitura pela sua completa e total omissão”.

Frustrada a tentativa de acordo, o processo segue o seu curso normal e deverá ser distribuído a um desembargador-relator para análise e julgamento do mérito. As tratativas contaram com a participação do Ministério Público do Trabalho (MPT), através do procurador Carlos Alberto Lopes de Oliveira.

(Processo – DCG n. 0000002-57.2020.5.14.0000)

TRT/SP: Fabricante de produtos à base de tabaco é condenada por dispensa discriminatória de dependente químico

A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiu que a dispensa de um empregado da Philip Morris (empresa multinacional produtora de tabaco e seus derivados) que lutava contra a dependência química é discriminatória e deve ser anulada, com a devida reintegração do trabalhador. O acórdão reforma uma sentença desfavorável ao reclamante no 1º grau e rejeita a justificativa de que a dispensa ocorreu em razão de reiterado baixo desempenho do autor.

Segundo o relator do acórdão, desembargador Carlos Alberto Husek, “não há dúvidas de que a dependência química é doença grave e estigmatizante, que muitas vezes expõe a pessoa a situações publicamente vexatórias ou insuportáveis pela consciência do próprio valor atingido”.

Além do retorno ao emprego e do pagamento de todas as verbas que seriam devidas desde a data de dispensa até a efetiva reintegração, observando-se a evolução salarial e vantagens conferidas por lei ou por normas contratuais, a empresa foi condenada a pagar R$ 20 mil por danos morais. Segundo a interpretação dos magistrados, a dispensa foi realizada em um momento no qual o profissional mais precisava de ajuda, atingindo a honra, a dignidade e a autoestima do trabalhador.

O acórdão ressaltou ainda que a ilegalidade da dispensa não é presunção absoluta, que não permite prova em contrário. No entanto, o preposto da empresa afirmou, em audiência, que acreditava que os gestores da época sabiam do tratamento e não encaminharam o reclamante ao INSS quando de sua dispensa.

Ainda cabe recurso.

Processo nº 1000626-97.2017.5.02.0204

TRT/RS: Trabalhadora que manuseava maçarico a gás enquanto gestante deve receber indenização por danos morais

O Direito do Trabalho deve ser interpretado e aplicado a partir de uma visão humanística. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) ao garantir a indenização por danos morais a uma gestante de alto risco que operava um maçarico a gás. A decisão, que reformou parcialmente a sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul, também anulou o pedido de demissão da industriária e reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, em função de que a empresa não disponibilizou um local adequado para a amamentação do bebê.

O relator do acórdão, desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, destacou que é dever dos empregadores, na medida do possível, garantir locais, maquinários e equipamentos seguros, que não envolvam riscos à saúde dos trabalhadores. Segundo o magistrado, houve desrespeito à condição especial de gestante da trabalhadora, bem como menosprezo à redução da capacidade física laborativa comum no período.

Mesmo que a perícia não tenha classificado a atividade como insalubre ou perigosa, o relator considerou que o manuseio do equipamento não é adequado a uma trabalhadora que se encontra em gestação de alto risco. Somado a isso, a empresa não comprovou que o equipamento possuía válvula de segurança, aumentando ainda mais a insegurança e o perigo.

“O sofrimento e o abalo emocional resultantes da situação em foco são mais do que evidentes e dispensam a prova de sua efetividade, pois o dano moral é definido, pela legislação como ilícito de ação e não de resultado, de modo que o dano se esgota em si mesmo, na ação do ofensor, e dispensa a prova do resultado”, afirmou o magistrado.

O relator arbitrou um valor de R$ 20 mil para a indenização por danos morais, observando que as decisões sobre esse tipo de indenização devem se afastar da visão puramente econômica do Direito para se utilizar do enfoque nos Direitos Humanos, com fundamento nas pessoas como sujeitos de direitos. D’Ambroso ressaltou que o Direito do Trabalho pode ser compreendido como “Direito Humano do Trabalho”. “No campo processual, as ações passam a ser vistas não como números estatísticos de um sistema, mas como instrumentos de efetivação de Direitos Humanos, com todas as implicações que isso traz, como, por exemplo, superar formalidades que obstem a aproximação entre o Poder Judiciário das pessoas que a ele acorrem”, explicou.

Rescisão indireta

A legislação brasileira determina que as empresas com mais de 30 mulheres em idade superior a 16 anos devem disponibilizar ambiente adequado para amamentação, até os seis meses do bebê, inclusive em caso de adotantes. A empresa empregadora, que se enquadrava nesse critério, não comprovou tal medida. Deste modo, o magistrado entendeu que a trabalhadora teve de optar entre a manutenção do emprego e a adequada nutrição do filho, o que tornou evidente o vício de consentimento no pedido para sair do emprego e levou à reversão do pedido de demissão para a rescisão indireta. Com isso, a trabalhadora passa a ter direito a receber todas as verbas rescisórias decorrentes de uma despedida sem justa causa.

A decisão foi unânime na 2ª Turma. As desembargadoras Brígida Joaquina Charão Barcelos e Tânia Regina Silva Reckziegel também participaram do julgamento. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.

Legislação

Além da Constituição Federal e da legislação trabalhista brasileira, a decisão se baseou em normas internacionais ratificadas pelo país, que objetivam a preservação dos Direitos Humanos, saúde e dignidade da pessoa humana. Dentre elas, estão a Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho – OIT e o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, ratificado por meio do Decreto 591/1992. Também é fundamentada no Decreto 9571/2018 que possui status de norma constitucional (art. 5º, §§2º e 3º, da CRFB) e estabeleceu as Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos, para médias e grandes empresas, incluídas as empresas multinacionais com atividades no país e também regras para o próprio Estado.

STF afasta teto diferenciado para salários de professores de universidades estaduais

A liminar deferida em ação direta de inconstitucionalidade determina a aplicação do subsídio dos ministros do STF como único teto para a remuneração dos docentes de universidades públicas do país.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, deferiu medida liminar para suspender a aplicação de subteto aos professores e pesquisadores das universidades públicas estaduais, de modo a valer, como teto único aos docentes de instituições de ensino superior públicas do país, o teto federal, que é o subsídio dos ministros do STF. “Partindo do pressuposto de que a Constituição da República concebeu um projeto de política nacional de educação, não vislumbro razão para compreender como adequada a existência de uma diferenciação remuneratória entre docentes e pesquisadores que exercem as mesmas funções em instituições de ensino superior de entidades federativas distintas”, afirmou o ministro.

A liminar foi deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6257, ajuizada em novembro pelo Partido Social Democrático (PSD) contra o artigo 1º da Emenda Constitucional 41/2003, que alterou o inciso XI do artigo 37 da Constituição para definir subtetos remuneratórios para o funcionalismo público dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Segundo o partido, as universidades estaduais paulistas passaram a adotar o subteto, acarretando redução dos proventos dos professores.

Em 19/12/2019, o relator da ADI, ministro Gilmar Mendes, reconsiderou a decisão de aplicar o rito abreviado (artigo 12 da Lei 9.868/1999) e solicitou a manifestação do Senado Federal e da Câmara dos Deputados em caráter de urgência. Em 30/12, o PDT apresentou petição reiterando o pedido de tutela provisória. Com fundamento no artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF, que autoriza o presidente a decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou férias, Toffoli entendeu que a relevância do caso e o risco de diminuição da remuneração de professores e pesquisadores das universidades públicas estaduais justificam sua atuação e o deferimento do pedido, que será submetido a referendo do Plenário.

Distinção arbitrária

Na decisão, o ministro assinalou que, na ADI 3854, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) contra o mesmo dispositivo, o STF decidiu que o estabelecimento de limites remuneratórios diferenciados para os membros da magistratura federal e estadual seria distinção arbitrária, em descompasso com o princípio da igualdade, tendo em vista o caráter nacional do Poder Judiciário. O mesmo entendimento, para o presidente do STF, deve se aplicar aos professores e pesquisadores das universidades públicas.

“A mensagem constitucional da educação como política nacional de Estado só poderá alcançar seu propósito a partir do reconhecimento e da valorização do ensino superior”, afirmou. “Esse reconhecimento parte da consideração de que os professores que exercem as atividades de ensino e pesquisa nas universidades estaduais devem ser tratados em direito e obrigações de forma isonômica aos docentes vinculados às universidades federais”.

Veja a decisão.

TRF1: Candidato aprovado em concurso deve ser nomeado antes da realização de novo processo seletivo para o mesmo cargo

Um candidato aprovado para o cargo de professor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins (IFTO) classificado fora das vagas previstas no Edital (4º lugar no certame que previa a nomeação de um concorrente), garantiu o direito a nomeação e posse, em razão da instituição de ensino ter lançado outro concurso para o mesmo cargo, estando o certame anterior dentro do prazo de validade. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Consta dos autos que o edital do certame previu uma vaga para nomeação imediata com regime de trabalho de 20 horas, sendo que o impetrante foi aprovado em 4ª lugar. Os três primeiros classificados foram nomeados. A 2ª colocada teve sua nomeação tornada sem efeito e a 3ª colocada foi posteriormente distribuída para o Estado de Goiás.

Em seguida, mesmo com a prorrogação do prazo de validade do concurso, foi publicado novo edital prevendo outro processo seletivo, oferecendo uma vaga imediata para o mesmo cargo e mesma área de conhecimento do qual o requerido havia concorrido, entretanto, com regime de trabalho de 40 horas semanais.

Inconformado, o autor ingressou na Justiça para requerer sua nomeação uma vez que o processo seletivo do qual participou ainda estaria em vigência, obtendo êxito na 1ª Instância.

Com isso, a IFTO recorreu ao Tribunal alegando que a sentença cometeu equívoco ao considerar que houve preterição, uma vez que o regime de trabalho das vagas era diferente, razão pela qual o impetrante não possuia direito líquido e certo à nomeação.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou que a sentença que reconheceu o pleito do autor deve ser mantida. “Diante da existência de candidatos aprovados em concurso anterior, e do surgimento de vaga na vigência do concurso, mas para ingresso em regime de trabalho diverso, deve ser assegurado ao candidato aprovado, que manifeste interesse na nomeação, ainda que em regime de trabalho diverso do previsto no Edital, observada a ordem de classificação, a preferência na nomeação”, afirmou o magistrado.

Ante o exposto, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso da IFTO, nos termos do voto do relator.

Processo nº: 1000352-78.2017.4.01.4300

Data de julgamento: 09/09/2019
Data da publicação: 08/10/2019

TST: Indenização por danos morais é negada a empregado que não recebeu parcelas rescisórias

Faltou prova de que, efetivamente, houve o dano.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação a atribuição da responsabilidade solidária à GEA Equipamentos e Soluções Ltda. de indenizar por danos morais um empregado ao qual a empregadora não pagou parcelas rescisórias. A Turma esclareceu que a jurisprudência do TST considera incabível o pagamento de reparação por danos morais só por esse motivo.

Serviço de montagem industrial

O empregado foi admitido pela Montax – Montagens Indústrias Ltda. – EPP para prestar serviços de montagem industrial em favor da GEA Westfalia Separador do Brasil Indústria de Centrífugas Ltda. As duas empresas firmaram contrato de empreitada global, mediante o qual a GEA contratou a Montax para a consecução de montagem mecânica de refinaria da BRF S.A. (empresa do ramo de alimentação), em Vitória de Santo Antão (PE).

A reclamação trabalhista, ajuizada pelo empregado da Montax contra as três empresas, incluiu o pedido de ressarcimento por danos morais pelo não pagamento das verbas rescisórias, mas o juízo de primeiro grau o indeferiu. Quanto aos outros temas, a GEA foi condenada a responder solidariamente. A BRF, como dona da obra, não foi responsabilizada, por falta de previsão legal.

Houve recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que deu provimento parcial ao recurso ordinário para deferir a indenização por danos morais. Na avaliação do TRT, ficou incontroverso que a Montax “não efetuou o pagamento das verbas rescisórias nem se justificou”, logo, para o Tribunal Regional, essa atitude “representou ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil”. O juízo de segundo grau condenou as empresas a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.

A GEA ficou também responsável pelo pagamento dessa reparação em razão do inadimplemento das verbas rescisórias. Contra essa decisão ela recorreu ao TST, argumentando que não restou demonstrado ato ilícito praticado por ela, a fim de cogitar a procedência da indenização por danos morais.

Condenação incabível

A ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso de revista, destacou que, segundo a jurisprudência do TST, é incabível a condenação ao pagamento de danos morais por mero atraso ou inadimplemento de parcelas rescisórias, “sendo necessária a efetiva comprovação do prejuízo daí decorrente”. No voto, ela citou diversos precedentes com esse entendimento.

Por unanimidade, a Segunda Turma acompanhou o voto da relatora para conhecer do recurso de revista quanto ao tema danos morais – inadimplemento das parcelas rescisórias, por violação ao artigo 186 do Código Civil, e, no mérito, deu-lhe provimento para excluir da condenação a determinação do pagamento de indenização por danos morais.

Veja o acórdão.
Processo: RR – 21-69.2014.5.15.0154

TST: Pensão de R$ 289 mil paga em parcela única terá redução de 30%

A diminuição da pensão devida a estivador decorre da parcela única.


A pensão que será paga a um estivador terá o valor reduzido por ser em parcela única. A decisão é da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que determinou ao Órgão de Gestão de Mão de Obra (OGMO) do Trabalhador Portuário e Avulso do Porto Organizado de Paranaguá, no Paraná, o pagamento da indenização por danos materiais (pensão), com redução de 30%, o que resultou no valor de R$ 202 mil.

Artrose na coluna

Após mais de 20 anos trabalhando no OGMO de Paranaguá, o estivador foi afastado pelo INSS, com dor na região lombar e membros inferiores, em 2002, e retornou ao trabalho, em 2006, por apenas três meses. Em 2010, foi aposentado por invalidez. Segundo laudo pericial, ele sofre de artrose na coluna, causada, em geral, por desgaste da articulação. A doença foi caracterizada pelo perito como patologia multifatorial, sendo o trabalho possibilidade de concausa, em razão das atividades desempenhadas.

Incapacidade permanente

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região arbitrou a indenização por danos materiais (pensionamento) em R$289.602,90, a ser paga em parcela única. Para chegar a esse valor, o TRT considerou a expectativa de vida do aposentado, a incapacidade total e permanente para o exercício da função de estivador, a existência de concausa e a média remuneratória de R$2.357,37 por mês.

No recurso ao TST, o OGMO sustentou que o valor fixado a título de dano material deve ser reduzido “de forma proporcional ao agravamento da doença ocorrido no trabalho”. Destacou a existência de concausa, ou seja, há outros fatores que causaram a doença, além da atividade profissional desenvolvida no porto de Paranaguá.

Jurisprudência do TST

Ao analisar o recurso de revista do OGMO, o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, assinalou que as premissas que levaram à decisão do TRT são insuscetíveis de reexame na instância extraordinária, que é o TST, conforme a sua Súmula 126. No entanto, ele considerou que, “por causa da determinação de pagamento em parcela única, faz-se necessária a aplicação do fator redutor de 30%, nos termos da jurisprudência desta Corte”, assinalou.

Pela não aplicação do redutor, o ministro conheceu do recurso de revista do OGMO, por violação do artigo 944, parágrafo único, do Código Civil. Ao julgar o mérito do recurso, a Quinta Turma decidiu, por unanimidade, aplicar o fator redutor de 30% no cálculo da indenização por danos materiais (pensionamento), a ser paga em parcela única, minorando, assim, o valor arbitrado de R$289.602,90 para R$202.722,03.

Houve a apresentação de embargos de declaração, ainda não julgados pela Quinta Turma.

Veja o acórdão.
Processo: RR – 141-56.2012.5.09.0411


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat