TRT/RJ mantém indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil a servente atingida por bala perdida no local de trabalho

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou, solidariamente, a empresa terceirizada Nova Rio Serviços Gerais LTDA. e a tomadora de serviços Cyrela RJZ Construtora e Empreendimentos Imobiliários LTDA. a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a uma servente atingida por uma bala perdida dentro de seu local de trabalho. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Angelo Galvão Zamorano, que considerou que não há provas nos autos de que as empresas tomaram providências para aumentar a segurança no local de trabalho. A decisão de primeiro grau foi mantida.

Na inicial, a trabalhadora relatou que foi contratada pela empresa terceirizada Nova Rio Serviços Gerais LTDA., no dia 2 de dezembro de 2014, para trabalhar como servente de limpeza no stand de vendas da construtora Cyrela, localizado no bairro Cachambi (zona norte da cidade do Rio de Janeiro). A empregada ressaltou que a região é conhecida por seus altos índices de criminalidade, com frequentes tiroteios, e que o stand era feito com material frágil. Relatou que, no dia 20 de maio de 2017, durante uma troca de tiros entre a polícia e bandidos, foi atingida nas nádegas por uma bala perdida. Segundo ela, antes de ser alvejada, funcionários do stand solicitaram a suspensão das atividades até que o tiroteio parasse e pudessem buscar abrigo em local mais seguro, mas o pedido foi negado pela empresa tomadora de serviços.

A trabalhadora disse ainda que, após ser baleada, caiu no chão e, mesmo perdendo muito sangue, nenhum tipo de socorro foi prestado pela empregadora. Disse que teve que pagar R$ 700 de seu próprio bolso para a ambulância de um shopping encaminhá-la ao Hospital Municipal Salgado Filho, onde foi submetida imediatamente a uma cirurgia de reconstituição do fêmur, que durou mais de cinco horas. Destacou que o projétil ficou alojado em seu corpo e que, após a cirurgia, foi encaminhada à perícia médica para obter o afastamento de suas funções e receber o auxílio-doença por acidente de trabalho. Declarou que, depois da cirurgia, ficou com sequelas físicas definitivas, que reduziram sua capacidade laborativa e a tornaram inapta ao trabalho por tempo indeterminado. Disse, ainda, sofrer com dores constantes e receber ajuda de parentes e amigos para sobreviver. O contrato de trabalho, segundo ela, foi suspenso.

Em sua contestação, a empresa terceirizada Nova Rio Serviços Gerais LTDA. alegou que não teve culpa pelo ocorrido e que o acidente de trabalho foi causado por terceiros (troca de tiros entre a polícia e bandidos). Ressaltou que o problema da violência tem assolado o município do Rio de Janeiro e que não praticou qualquer ato ilícito contra a servente de limpeza e que, por isso, não poderia ser responsabilizada pelo ocorrido. Ressaltou que sempre forneceu os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) pertinentes às funções da trabalhadora, que são isentas de perigo.

A empresa tomadora de serviços Cyrela RJZ Construtora e Empreendimentos Imobiliários LTDA. afirmou também não ter responsabilidade alguma sobre o ocorrido, declarando não ter relação jurídica com a trabalhadora. Ressaltou que o incidente ocorreu por motivos alheios à vontade de ambas as empresas, em uma área urbana regular bastante movimentada, localizada ao lado do Norte Shopping, e não em uma comunidade carente ou local de sabido perigo. A construtora negou as afirmações da trabalhadora de que o pedido dos funcionários (de interromperem as atividades laborais durante o intenso tiroteio) foi negado. Argumentou que a segurança pública é dever do Estado e que o crime não ocorreu dentro de suas dependências e sim em via pública.

Na primeira instância, a juíza titular da 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, Claudia Marcia de Carvalho Soares, considerou comprovado o dano moral, já que em nenhum momento houve tentativa, por parte das empresas, de alterarem o local de trabalho para pouparem a trabalhadora da falta de segurança em que se encontrava. Os danos materiais – pleiteados na inicial – não foram deferidos, pois, de acordo com a magistrada, não houve comprovação das despesas nos autos. A empresa terceirizada foi condenada a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil e a empresa tomadora foi condenada de forma solidária pelo adimplemento das condenações.

Na segunda instância, o relator do acórdão, desembargador Angelo Galvão Zamorano, afirmou que é fato que as empresas buscam a ramificação de seus projetos por toda a cidade do Rio de Janeiro, sem providenciar o acréscimo proporcional de segurança de suas instalações e funcionários nos locais mais sensíveis. O magistrado considerou que não há, nos autos, qualquer prova de que a empregadora tenha proporcionado medidas mínimas para aumento da segurança de seus funcionários no stand onde a servente de limpeza trabalhava. “Portanto, a hipótese dos autos atrai a norma do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, segundo a qual haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”, assinalou o magistrado em seu voto.

Com relação à condenação solidária, o relator do acórdão manteve o entendimento da primeira instância. Segundo ele, cabe ao tomador de serviço adotar medidas de segurança mínimas capazes de garantir a integridade física dos obreiros que estiverem à sua disposição.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

PROCESSO nº 0101371-75.2017.5.01.0028 (ROT)

TJ/SP: Servidora será indenizada por demora em certidão de contagem de tempo de serviço

Aposentadoria foi atrasada em dois anos.


A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital que julgou procedente pedido de indenização feito por servidora obrigada a adiar aposentaria em razão da demora na expedição da certidão de tempo de serviço. A Fazenda do Estado e a SPPrev indenizarão a autora, a título de dano material, no valor correspondente ao período de trabalho compulsório, descontando os 100 dias permitidos por lei, devidamente atualizado pelo IPCA a partir dos respectivos vencimentos, e acrescido de juros de mora, nos termos da Lei nº 11.960/09.

Segundo o relator da apelação, desembargador Carlos Eduardo Pachi, o prazo geral para serem obtidas certidões junto a repartições públicas do Estado de São Paulo para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal é de dez dias, com mais 90 para se examinar o requerimento de aposentadoria. No entanto, a autora da ação solicitou a certidão de liquidação de tempo de serviço em março de 2010, mas só conseguiu se aposentar em agosto de 2012 devido à demora na entrega do documento.

“Houve, sem sombra de dúvidas, um intervalo de quase dois anos entre o pleito administrativo e a concessão do benefício sem que a autora pudesse usufruir o direito já conquistado, daí ser de rigor o acolhimento da pretensão inicial”, escreveu o magistrado. “Registre-se que o dano decorre da exigência da prestação de serviço, correspondente ao período de demora na expedição da certidão, pois se não houvesse o atraso, a autora poderia ter se aposentado bem antes”, acrescentou.

“E nem se fale em duplicidade de recebimento de proventos ou vencimentos com a indenização ora pleiteada, haja vista que ambos os valores possuem natureza distinta: uma, de remuneração por trabalho efetivamente prestado e a outra, de indenização em razão do tempo em que o servidor foi privado de usufruir sua aposentadoria”, concluiu o relator.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Rebouças de Carvalho e Oswaldo Luiz Palu. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1037497-76.2017.8.26.0053

TRT/SP: Empregador é condenado a indenizar reclamante representado em espólio por demissão considerada discriminatória

A 11ª Câmara do TRT-15 deu provimento ao recurso do reclamante, representado em espólio, e condenou a reclamada, uma renomada rede de hipermercados, a pagar R$ 25 mil em indenização por danos morais ao trabalhador, que tinha sido dispensado de forma discriminatória por ser portador do vírus HIV.

Segundo constou nos autos, o trabalhador, em meados de 2009, após realização de exames periódicos de saúde feitos pela empresa, soube que havia alterações em seus exames laboratoriais e, após novos exames, recebeu o diagnóstico positivo para o vírus HIV. Depois disso, ainda segundo o reclamante, passou a ser discriminado na reclamada, culminando com sua dispensa discriminatória em 28/12/2011.

A empresa negou que soubesse da doença do reclamante e afirmou que “nunca fez exames capazes de constatar referida doença e que o reclamante nunca informou à reclamada, nem mesmo por ocasião da dispensa, que era portador do vírus HIV”.

O resultado de exame apresentado pela própria reclamada, realizado em 19/6/2009, apontou resultado positivo para VDRL (sigla de Venereal Disease Research Laboratory, que, em uma tradução livre, significa teste de laboratório de pesquisa de doenças venéreas), exame destinado à identificação de sífilis”. O reclamante comprovou que o médico responsável solicitou avaliação clínica para o paciente em razão de alteração nesse exame laboratorial. Há, ainda, receituário assinado pela médica do trabalho da reclamada encaminhando o reclamante para exame FTA-ABS.

Em 7/12/2009, em exame periódico, a reclamada considerou o reclamante inapto para o trabalho e o encaminhou para consulta com clínico geral, sem esclarecer nos autos qual o motivo.

Consta dos autos que o reclamante esteve afastado do trabalho pelo INSS de 6 a 11 de maio de 2011,e que, ao retornar ao trabalho, no dia 11, o médico do trabalho da empresa considerou o reclamante inapto para desempenhar suas funções, encaminhando-o novamente ao INSS, que deferiu o afastamento do reclamante, de 17/5/2011 a 31/10/2011.

A empresa, no entanto, não esclareceu qual o motivo que a teria levado a recusar o trabalho do reclamante em 11/5/2011, mas é certo que o receituário assinado pela médica do trabalho, embora de difícil compreensão, faz expressa menção ao CID B24. Segundo tabela do Departamento de Informática do SUS – Datasus, o CID informado se refere a “B24 – Doença pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV) não especificada”.

Para o relator do acórdão, juiz convocado Hélio Grasselli, “não há dúvidas de que a reclamada conhecia a patologia do reclamante, tendo inclusive recomendado seu afastamento pelo INSS em razão da condição de saúde do reclamante”.

Não foram provadas, no entanto, as alegações do reclamante sobre tratamento discriminatório no decorrer do contrato de trabalho, nem se comprovou de forma satisfatória se a reclamada excluiu o reclamante da participação de reuniões. Segundo uma testemunha, “a empresa apenas anuncia as reuniões no microfone, chamando os encarregados e gerentes de forma genérica, sem citar nomes” e não há notícia nos autos, muito menos prova nesse sentido, de que o reclamante tenha sido barrado ao tentar participar de alguma reunião.

Para o Juízo de primeiro grau, “se o de cujus não se sentia à vontade para atender ao chamado e ir às reuniões, o era por uma percepção de exclusão subjetiva própria, e não porque a empresa efetivamente o excluía”. Tampouco ficou comprovado “o alegado rebaixamento de função após o diagnóstico”. Ao contrário, restou evidenciado que o reclamante foi promovido em 1/10/2010, após referido diagnóstico.

O colegiado entendeu, assim, que não restou demonstrado assédio moral no decorrer do contrato de trabalho, mas a dispensa do reclamante, no entanto, “merece análise em separado”.

Segundo o acórdão, o conjunto probatório produzido nos autos deixou clara a existência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil do empregador, uma vez que a conduta praticada exorbitou os limites de seu poder diretivo, atingindo a dignidade e a reputação profissional do trabalhador. “Agrava a conduta da reclamada o fato de que a dispensa discriminatória ocorreu em momento de inegável fragilidade da saúde do obreiro, quando mais precisa manter sua fonte de sustento, em afronta à função social dos contratos”, afirmou o colegiado, que condenou a empresa a pagar R$ 25 mil em indenização por danos morais.

Processo nº 0002181-79.2013.5.15.0032
TRT/SP – Região de Campinas

TST: Servente que limpa banheiros de fórum tem direito à adicional de insalubridade

Para a 1ª Turma, o caso não se equipara à limpeza de residência e escritórios.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Liderança Limpeza e Conservação Ltda., de Criciúma (SC), a pagar o adicional de insalubridade a uma servente que trabalhava na limpeza de banheiros do Fórum de Justiça local. Segundo a Turma, circula pelo local um número indeterminado de pessoas com rotatividade considerável, o que justifica o deferimento da parcela.

A empregada afirmou na reclamação trabalhista que ela e mais quatro empregados higienizavam e recolhiam o lixo de nove banheiros do fórum, dos quais cinco eram usados por servidores e quatro pelo público geral. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), no entanto, entendeu que não havia a caracterização da limpeza de banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação no local periciado.

Grau máximo

O relator do recurso de revista da servente, ministro Dezena da Silva, observou que, de acordo com o entendimento do TST em casos semelhantes, a atividade de se enquadra no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do extinto Ministério do Trabalho, por se tratar de estabelecimento em que circula indeterminado número de pessoas e de considerável rotatividade. Segundo o relator, a situação não se equipara à limpeza em residências e escritórios e, nos termos da Súmula 448 do TST, garante ao empregado o adicional de insalubridade em grau máximo, equivalente a 40% do salário mínimo.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-325-15.2017.5.12.0003

TJ/AM: Justiça determina nomeação e posse de médico aprovado em concurso público

Mandado de Segurança foi um dos 28 processos que constaram na pauta de julgamento da primeira sessão do Pleno do TJAM do ano de 2020.


O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), em decisão unânime do colegiado de desembargadores, determinou que o Estado nomeie e dê posse a um médico aprovado em concurso público realizado pela Secretaria de Estado de Saúde para o provimento de vagas no município de Iranduba (distante 40 quilômetros da capital). O Mandado de Segurança, relatado pela desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, foi um dos 28 processos que constaram na pauta de julgamento da primeira sessão do Tribunal Pleno da Corte Estadual de Justiça, realizado nesta terça-feira (21) em Manaus.

Pleno Retorno2O voto da relatora, em atendimento ao pleito do Autor da Ação, seguiu parecer do Ministério Público do Estado (MPE-AM).

Consta nos autos do Mandado de Segurança (n.º 4003831-39.2019.8.04.0000) que o referido concurso público teve seu resultado homologado em 17 de maio de 2015, com o médico, Autor da Ação, alcançando a sétima colocação neste.Desembargadora Graça

Conforme exposto na petição inicial do processo, embora o impetrante aparente estar classificado fora do número de vagas ofertadas – 4 vagas conforme edital – ele “compõe a lista de aprovados, pois há comprovação da desistência e exonerações durante o prazo de validade do concurso de três médicos convocados (…) abrindo-se vaga ociosa que garante o direito para os candidatos seguintes, uma vez que o Estado demonstra a necessidade em convocar tais profissionais”.

Em contestação ao pleito, o poder público estadual, por meio da Procuradoria Geral do Estado (PGE) argumentou que “após a realização do concurso público, o candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital não adquire direito subjetivo à nomeação, mas apenas mera expectativa de direito, ficando a respectiva nomeação a cargo do administrador”.

A desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, em seu voto, salientou que, muito embora a regra legal a respeito dos concursos públicos seja no sentido da existência de mera expectativa de direito para os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital do certame, há exceções que implicam na convolação a direito subjetivo à nomeação. “O Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 837.311/PI, fixou o entendimento de que haverá direito subjetivo à nomeação para os candidatos aprovados fora do número de vagas, desde que demonstre a necessidade da Administração Pública e for preterido por esta, o que implicaria em arbitrariedade”, apontou a magistrada.

No mesmo voto, a relatora afirma que, em última hipótese, o impetrante enquadra-se no tema de número 784 do STF, “na medida em que há manifestações inequívocas do Estado acerca da necessidade de médicos no município de Iranduba, preferindo a Administração lançar mão de contratações precárias em detrimento de contratar servidores efetivos, dando azo ao excepcional direito subjetivo à nomeação”, frisou a magistrada em seu voto, acrescentando que “em consulta ao Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, há, pelo menos, seis médicos contratados excepcionalmente em Iranduba, com a rubrica ‘contrato intermediado’ e ‘vínculo empregatício’, fato este que aponta a premente necessidade de profissionais naquele município”, concluiu a desembargadora, concedendo a segurança ao impetrante.

TRT/RS: não reconhece vínculo de emprego de sócio de exportadoras de alimentos

Decisão unânime da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve sentença que não reconheceu o vínculo de emprego requerido pelo sócio de um grupo de empresas da área de exportação de alimentos. A juíza da 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, Ana Paula Keppeler Fraga, considerou que não estavam presentes todos os requisitos imprescindíveis à relação de emprego: pessoalidade, subordinação, onerosidade e não-eventualidade.

O autor buscou a declaração da condição de empregado de um grupo de empresas para o qual efetuou operações comerciais no Brasil e em Gana, na África. Alegou que coordenava um grupo de 70 funcionários e que foi combinada uma “retirada mensal de R$ 30 mil”, a qual nunca teria sido paga. Pretendia, ainda, o pagamento de parcelas indenizatórias referentes à dispensa e à participação nos lucros, igualmente não quitadas.

A magistrada considerou que os depoimentos das testemunhas e os documentos juntados ao processo demonstraram que não houve remuneração na relação estabelecida entre as partes e, tampouco, a existência dos demais elementos caracterizadores da relação de emprego, em especial a subordinação.“Não houve tratativas relativas a verbas trabalhistas e combinaram a ‘retirada’ de R$ 30.000,00, termo este que é próprio para indicar a remuneração dos sócios de empresas”, destacou Ana Paula. Além disso, foram comprovados depósitos bancários que o autor realizou nas contas dos sócios, o que indicou uma possível tentativa de ingressar na sociedade.

Ao ratificar a decisão de primeiro grau, o desembargador Janney Camargo Bina, observou que “em momento algum, o demandante faz menção em trabalhar para a demandada. Ao contrário, parece agir como interessado em expandir os negócios, no momento em que se refere a manter relação com empresas terceiras e solicitar a realização de visitas na sede para fechamento do contrato”.

Segundo Janney, algumas peculiaridades causaram estranheza, como o fato de que dificilmente um trabalhador se submeteria a ir a outro país, sem um contrato formal que estabelecesse as normas às quais estaria subordinado e sem a remuneração durante todo o período, que se estendeu por mais de um ano. “Tais condições denotam, pois, autonomia por parte do reclamante, afastando a alegada subordinação”, ressaltou o relator.

As desembargadoras Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo e Cleusa Regina Halfen também participaram do julgamento. As partes ainda podem recorrer da decisão.

TJ/MG: Vigia será indenizado por ter sido vítima em assalto

Profissional foi mantido refém e sofreu lesões corporais.


Um vigilante será indenizado por lesão corporal por ter sido vítima de ação criminal em seu local de trabalho. O valor fixado a título de danos morais foi de R$ 10 mil e deverá ser pago pelo Município de Contagem. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

O vigia disse que foi mantido como refém por mais de quatro horas, com as mãos amarradas, e sofreu lesões no braço, mãos e pulsos. Segundo afirmou, ficou parcialmente incapacitado para qualquer atividade laboral.

O pedido foi julgado improcedente quanto ao banco Santander Brasil S.A., porque o crime aconteceu nas dependências da Secretaria de Educação do Município de Contagem.

No recurso, o poder público afirmou que caberia ao vigilante somente zelar pela integridade do patrimônio público e, caso necessário, acionar as autoridades competentes, que têm o poder de repressão. Argumentou ainda que as lesões foram resultado do risco inerente ao exercício da atividade do vigilante.

A relatora do processo no TJMG, desembargadora Albergaria Costa, considerou que o dano moral “salta aos olhos”, bastando a narrativa dos fatos para justificá-lo.

A magistrada registrou que a pessoa jurídica de direito público responde pelos danos que seus agentes sofrerem. Basta que a vítima prove o ato, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro.

A desembargadora entendeu, no entanto, que o valor indenizatório de R$ 40 mil, fixado em primeira instância, era excessivo para atender aos fins a que se destina.

A indenização por dano moral deve servir apenas para desestimular a repetição do ato causador do dano, sem configurar uma forma de enriquecimento indevido por parte de quem recebe, defendeu.

Os desembargadores Elias Camilo Sobrinho e Judimar Biber acompanharam o voto da relatora.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.19.107474-9/001

TST: Ex-empregada reclamante pagará custas processuais por faltar a audiência

Ela não comprovou que faltou por motivo legalmente justificável.


A Fast Food Barão Restaurante Ltda., de São Paulo (SP), conseguiu a condenação de uma reclamante ao pagamento de custas processuais por ter faltado a audiência sem apresentar justificativa. A decisão foi da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que restabeleceu a condenação determinada pelo juízo de primeiro grau.

Condenação

Em reclamação trabalhista, a ex-empregada contou que foi dispensada quando estava grávida e desconhecia seu estado gravídico. Ela pediu reintegração ao emprego, parcelas trabalhistas e benefício da justiça gratuita. Mas, por ela ter faltado à audiência de instrução e não ter apresentado justificativa, o juízo da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo determinou o arquivamento do processo e a sua condenação ao pagamento das custas processuais.

Justiça gratuita

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reformou a decisão, para conceder à reclamante o benefício da justiça gratuita, isentando-a do pagamento das custas. A empresa recorreu ao TST, com o argumento de que a demanda fora ajuizada depois da vigência da Lei 13.467/2017 e que, por causa da ausência injustificada, a reclamante deveria ser condenada ao pagamento das custas processuais.

Restabelecimento da condenação

A relatora do recurso de revista, ministra Dora Maria da Costa, votou no sentido de restabelecer a condenação da reclamante ao pagamento das custas processuais. A ministra fundamentou seu voto no parágrafo 2º do artigo 844 da CLT (parágrafo inserido pela Lei 13.467/2017). Nos termos do dispositivo, na ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de 15 dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

Por unanimidade, a Oitava Turma acompanhou o voto da relatora.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1000216-69.2018.5.02.0021

TRF1: Laudo pericial apresentado por fisioterapeuta não pode ser considerado para concessão de aposentadoria por invalidez

A constatação da incapacidade para o trabalho dos solicitantes de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez deve, obrigatoriamente, ser feita por profissional da área da medicina e não por fisioterapeuta. Esse foi entendimento da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), ao determinar o retorno de um processo de aposentadoria por invalidez à Vara de origem para que a perícia judicial fosse realizada por um profissional da área médica competente.

Na decisão o Colegiado deu parcial provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e considerou que o fisioterapeuta não detém formação técnica para o diagnóstico de doenças, emissão de atestados ou realização de perícia médica.

O relator do caso, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, explicou que o Juízo de origem nomeou fisioterapeuta para atuar como perito e realizar os exames necessários da parte autora para a concessão do beneficio, o que segundo ele fere o disposto na Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, e que esse tipo de atividade é privativa dos médicos.

Sendo assim, o magistrado destacou que “por força de lei, perícias médicas, especialmente aquelas das quais resultarão a concessão de benefícios oferecidos pelo Estado, que gerarão, inclusive, despesas mensais aos cofres públicos, não podem ser realizadas por profissionais não habilitados para este fim”.

Portando, ressaltou o desembargador federal, a constatação da incapacidade laboral, obrigatoriamente, deve ser feita por profissional da área da medicina. Nesse contexto, afirmou Francisco Neves, “o fisioterapeuta não detém formação técnica para o diagnóstico de doenças, emissão de atestados ou realização de perícia médica”.

Ao final, a Corte anulou sentença concessiva do benefício, mas para evitar maiores prejuízos à parte autora, manteve a antecipação da tutela acaso concedida.

A decisão foi unanime.

Processo: 1034250-13.2019.4.01.0000

Data do julgamento: 27/11/2019
Data da publicação: 04/12/2019

TRF1: INSS é condenado a conceder benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural

Demonstrado nos autos o efetivo trabalho rural pela prova documental confirmada pela prova testemunhal apresentada, deve ser reconhecido o direito de um rurícola à obtenção do benefício de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo vigente em cada mês. A decisão foi da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Em seu recurso ao Tribunal contra a sentença que reconheceu o direito do autor, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sustentou que o trabalhador não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, observou que o autor conta com a idade mínima exigida para a obtenção do benefício e que os documentos juntados com a inicial, em especial a certidão de casamento que indica a profissão de “lavrador” da parte autora, além das anotações na CTPS, são válidos como início de prova material da atividade rural alegada, vez que apontam o desempenho do trabalho no campo.

Segundo o magistrado, a prova testemunhal foi “uníssona” no sentido de que a parte autora desempenhou atividade labor rural por período superior ao da carência exigida.

O relator, ao cocluir seu voto ressaltou que diante da prova documental e testemunhal, “deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo vigente em cada competência”.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº: 1003727-28.2018.4.01.9999

Data de julgamento: 13/03/2019
Data da publicação: 22/04/2019


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