TST: Falta de deliberação de diretoria não impede promoção de auxiliar de enfermagem

As promoções por antiguidade dependem apenas do cumprimento de critérios objetivos.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Paranapanema S.A. pague diferenças salariais relativas a progressões por antiguidade a uma auxiliar de enfermagem. Segundo o colegiado, não é necessário que haja deliberação da diretoria da empresa para ser concedida a promoção.

Plano de cargos

Conforme o plano de cargos e salários da empresa, concorrerão às promoções por antiguidade empregados que tenham completado um ano de efetivo exercício na mesma classe e nível. Os critérios sucessivos de classificação são tempo na mesma classe e nível, tempo na empresa, assiduidade e pontualidade e tempo de experiência pregressa.

O pedido da auxiliar de enfermagem referentes às promoções foi indeferido pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). Para o TRT, as promoções dependeriam da adoção de providências pela empresa, como o estabelecimento de percentuais pela diretoria e a realização de avaliações de desempenho.

Essas disposições, conforme o Tribunal Regional, dependem de regulamentação, e sua aplicação necessita de ato implementado de acordo com “a conveniência e a oportunidade empresarial”, o que não ocorreu.

Critério temporal

O relator do recurso de revista da empregada, ministro Breno Medeiros, assinalou que a matéria foi objeto de uniformização pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do TST, que decidiu que as promoções por antiguidade dependem apenas do cumprimento do critério objetivo relativo ao tempo. Assim, a falta de deliberação da diretoria não impede seu deferimento.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1575-24.2013.5.05.0131

TRF2 reconhece direito de servidor da UFES a recebimento de diferença de adicional de insalubridade

A 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), por unanimidade, condenou a Universidade Federal do Espírito Santo (UFES) a efetuar ao servidor B.R.S., pagamento da diferença entre o adicional de insalubridade recebido de 10% e o efetivamente devido de 20%, com as diferenças reflexas que se projetam sobre o salário e demais vantagens, no período compreendido entre junho de 2011 e julho de 2013. O relator do caso no Tribunal é o desembargador federal Guilherme Calmon.

Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pela UFES contra sentença do juízo da 6ª Vara Federal Cível, que já havia condenado a Universidade ao pagamento do referido adicional de insalubridade no grau máximo de 20% entre junho de 2011 e julho de 2013, compensando-se os referidos períodos com o adicional de periculosidade de 10% que o servidor já recebeu, já observada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação.

Em sua apelação, a UFES sustentou a impossibilidade de pagamento retroativo do adicional de insalubridade em grau máximo, sob o argumento de que a insalubridade só poderia ser aferida em tempo real, pois é passível de se modificar no tempo. “Assim, tendo o laudo feito à época constatado insalubridade em grau médio e não em grau máximo, deveria ser mantido o resultado desse laudo”, afirmou.

No entanto, o relator do caso, desembargador federal Guilherme Calmon, manteve os fundamentos da sentença, observando que “não se trata do alegado pagamento retroativo, mas apenas de adequação do resultado do laudo, que, apesar de averiguar condições insalubres no grau máximo, concluiu equivocadamente que haveria um grau mínimo de insalubridade”, destacou.

Proc.: 0015024-49.2016.4.02.5001

TRT/SP: Intervalo intrajornada de 55 minutos não enseja pagamento de hora extra

A concessão de intervalo intrajornada (período direcionado à alimentação ou ao repouso no decorrer da jornada de trabalho) de 55 minutos não se caracteriza como supressão do direito do trabalhador, conforme entendimento da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), pois há que se considerar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Em processo ajuizado em face da Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores, uma trabalhadora pleiteava, entre outros, o pagamento de uma hora extra diária e seus reflexos. Entretanto, por existir norma coletiva que autorizava a redução do intervalo intrajornada, o Tribunal rejeitou o pedido afastando a condenação da reclamada pelo pagamento das horas extras, modificando o entendimento de 1º grau.

Segundo o relator do acórdão, desembargador Francisco Ferreira Jorge Neto, a não concessão regular do intervalo mínimo implica o pagamento total do período correspondente. “Mas, no caso dos autos, é necessário observar também que o constituinte permitiu a regulamentação da jornada de trabalho via negocial e que a negociação coletiva também se insere entre os direitos e princípios fundamentais no trabalho”, afirmou.

O magistrado ainda explicou que se adota por analogia a regra que possibilita a tolerância de cinco minutos para a marcação do horário, observado o limite máximo de dez minutos, tanto no início como no término da jornada, que não serão descontados, nem computados.

Ainda cabe recurso.

Processo nº 1001521-63.2017.5.02.0461

TRT/RJ: nega indenização a frentista que acusava posto de más condições de higiene no trabalho

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário interposto por um ex-frentista do Auto Posto Austral de GNV LTDA., que pleiteou na Justiça do Trabalho indenização por danos morais no valor de R$ 12,2 mil. O profissional alegou a existência de más condições de higiene no banheiro dos empregados. Os desembargadores seguiram, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Flávio Ernesto Rodrigues Silva, entendendo não haver provas materiais suficientes que embasassem as denúncias feitas pelo trabalhador.

Admitido em 2 de fevereiro de 2011 e dispensado em 8 de fevereiro de 2017, o frentista afirmou que trabalhava em situação degradante, pois o posto não disponibilizava locais adequados para higiene e alimentação. Limpo apenas pela manhã, o banheiro não tinha papel higiênico e o vaso sanitário, sem tampa, estava, segundo o empregado, com a descarga quebrada. Segundo ele, também faltava água na torneira e o recinto abrigava um caixa de areia higiênica para os gatos que circulavam no local. Pelas más condições de trabalho, atentando contra sua dignidade, requereu indenização por danos morais no valor de R$ 12,2 mil.

Em contrapartida, a preposta da empresa afirmou que havia água nos banheiros, e que estes eram limpos duas vezes por dia, incluindo o da loja de conveniência, com acesso liberado aos trabalhadores. Também havia um responsável para a higienização dos locais. Quanto aos gatos, constantemente eram abandonados no posto, sendo que o dono do estabelecimento os mantinha no local por um ou dois dias até que uma veterinária viesse buscá-los. As caixas higiênicas ficavam espalhadas pelo estabelecimento, e os animais circulavam livres pelo local, inclusive nos banheiros e cozinha, eventualmente em grupos de três ou quatro.

Na 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, onde o caso foi analisado inicialmente, o juízo concluiu devida a reparação moral ao frentista, fixando-a em R$ 3.661,32, valor equivalente ao triplo do último salário recebido pelo empregado. Inconformada, a empregadora recorreu da decisão.

Ao analisar o recurso do posto, o relator do acórdão verificou a ausência de provas materiais, como fotos das instalações. O magistrado considerou insuficiente o depoimento de uma testemunha que disse que o banheiro era sujo para comprovar a violação à dignidade do trabalhador. “O fato de dizer que o banheiro era sujo implica um juízo subjetivo de valor. Outrossim, a presença de gatos no posto de gasolina, por si, não tem qualquer efeito sobre as condições de trabalho, dadas as características do estabelecimento. Armários velhos e enferrujados, ainda que pouco adequados ao uso, não ferem a moral do trabalhador. Dessa forma, afasta-se a indenização fixada na sentença”, decidiu o relator do acórdão, reformando a decisão de primeiro grau.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

PROCESSO Nº 0100366-78.2018.5.01.0223

TJ/MT: Prefeitura que descontava empréstimo em folha e não fazia repasse terá que indenizar servidora

A prefeitura do município de Nobres (146 Km a médio-norte da Capital) foi condenada por descontar empréstimo consignado na folha de servidora e não repassar a instituição financeira. A servidora recebia constantemente cobranças do banco e arcava com juros e multas por conta dos atrasos. O Poder Judiciário manteve a decisão tomada em primeira instância ao condenar o Município ao pagamento de danos morais no valor de R$ 6.220, além de atualizar os pagamentos a instituição de crédito.

A relatora do caso, desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, explicou que a administração pública tem responsabilidade civil objetiva quando seus agentes causam dano a particular. “Nesse diapasão, verifico que o Município de nobres firmou convênio com a instituição financeira, com o objetivo de promover crédito aos seus servidores. Mas embora procedesse ao desconto do valor da parcela, contraída pela servidora deixou de repassar tal quantia a instituição credora”, pontuou a magistrada no seu voto seguido pelos membros da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo.

De acordo com o processo, a Prefeitura reteve indevidamente esses valores, não repassando ao segundo requerido a quantia descontada para quitação das parcelas em aberto. “Fato este que gerou transtornos que passam de mero aborrecimento, pois caso não houvesse esse repasse, ou o repasse em atraso, a parte requerente incidiria em mora, além do que poderia ter seu nome negativado, entre outros prejuízos, fundamentos estes que caracterizam o receio de dano irreparável”, diz trecho da decisão.

O fato trouxe prejuízos tanto a agência bancária como aos servidores, que ficaram como inadimplentes perante esta. Por conta disso, a decisão de primeira instância determinou que o município de Nobres repasse para a instituição consignatária, os valores que foram descontados dos holerites da parte requerente, devidamente atualizados. A instituição financeira ficou proibida de negativar o nome da servidora, com multa de R$ 100 por dia de descumprimento; e o ente público terá de pagar o montante de R$ 6.220, a título de danos morais e correção monetária medida pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) a partir desta condenação.

Processo nº 0001829 26 2012 811 0030

STJ suspende pagamento de créditos trabalhistas de mais de R$5 milhões contra empresa em recuperação judicial

Para preservar o plano de recuperação e impedir a decretação de falência, o ministro João Otávio de Noronha, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deferiu pedido de tutela de urgência apresentado pela Biofast Medicina e Saúde Ltda. para sustar ordem do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para pagamento de créditos trabalhistas que superam o valor de R$5 milhões.

A decisão do TJSP foi proferida em análise de recurso contra decisão que homologou o plano de recuperação judicial da Biofast. Por considerar ter havido violação de normas protetivas dos direitos dos trabalhadores, o tribunal anulou cláusula que disciplinava o pagamento aos credores trabalhistas no prazo de 360 dias a contar da homologação judicial do plano.

Segundo o TJSP, o marco inicial de um ano para pagamento dos credores trabalhistas previsto no artigo 54 da Lei de Recuperação Judicial não é contado a partir da homologação do plano, mas sim do fim do prazo de 180 dias de suspensão das demandas contra o devedor – conhecido como stay period (artigo 6º, parágrafo 4º, da LRF).

Assim, após anular parcialmente a plano de recuperação, o TJSP determinou a quitação integral dos valores trabalhistas no prazo de 30 dias, sob pena de conversão da recuperação judicial em falência.

No pedido de tutela provisória, a Biofast buscou a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial submetido ao STJ, sob a alegação de que era curto e ilegal o prazo de pagamento de 30 dias fixado pela corte paulista. Além disso, segundo a empresa, eventual pagamento dos créditos trabalhistas neste momento da recuperação traria risco grave e irreversível de falência da companhia.

Prorrogação ​possível
Em análise do pedido liminar, o ministro João Otávio de Noronha apontou que a Segunda Seção do STJ reconheceu, no julgamento do CC 159.480, ser possível a prorrogação do prazo de suspensão do stay period nos casos em que a dilação seja necessária para não frustrar o plano de recuperação da empresa.

“Ademais, está preenchido o requisito do periculum in mora, consubstanciado na proximidade do fim do prazo de 30 dias estabelecido pelo Tribunal de origem para pagamento integral dos créditos trabalhistas, sob pena de convolação da recuperação judicial em falência”, afirmou o ministro.

Dessa forma, ao atribuir efeito suspensivo ao recurso, o presidente do STJ sustou a ordem de pagamento dos créditos trabalhistas – restabelecendo, neste ponto específico, a decisão de primeira instância que homologou o plano de recuperação judicial.

A ação terá seguimento no STJ, sob relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Processo: TP 2517

TST: Mandado de segurança é incabível para pedir arquivamento de reclamação trabalhista

Segundo o colegiado, a empresa não utilizou a via processual adequada.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou o mandado de segurança impetrado pela Hapvida Assistência Médica Ltda., de Recife (PE), contra decisão que determinou a reinclusão em pauta de processo que fora arquivado devido à ausência do empregado à audiência inicial. Segundo o colegiado, a empresa não utilizou a via processual adequada para o caso.

Reconsideração

O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Recife resolveu arquivar o caso em razão da ausência do empregado, médico que havia trabalhado para a Hapvida, à audiência inaugural, em julho de 2018. No entanto, reconsiderou o arquivamento depois que o médico apresentou atestado para justificar a ausência por motivo de saúde. Com isso, o processo foi reincluído em pauta.

Mandado de segurança

Contra essa decisão, a empresa impetrou o mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), ao argumento de que teria havido abuso de autoridade do juízo de primeiro grau. As razões foram acolhidas pelo TRT, que entendeu que o mandado de segurança era o único recurso cabível para suspender os efeitos do ato em tempo hábil. Segundo o TRT, a admissão do mandado evitaria “uma série de procedimentos custosos ao jurisdicionado e ao próprio Poder Judiciário”.

Foi a vez, então, do médico interpor recurso ao TST contra a concessão do mandado de segurança. Entre outros argumentos, ele destacou que o artigo 494 do Código de Processo Civil (CPC) permite que o juiz altere a sentença antes de sua publicação. “O pedido de reconsideração da decisão de arquivamento foi realizado no dia seguinte à data da audiência e antes da sua publicação”, ressaltou.

Via inadequada

No entender do relator do recurso, ministro Douglas Rodrigues, a empresa utilizou a via processual inadequada para expressar seu inconformismo. Segundo ele, não cabe mandado de segurança contra decisões judiciais que podem ser retificadas por meio de recurso. “O inconformismo da empresa deve ser externado na própria reclamação trabalhista, mediante a arguição de nulidade em contestação e, em caso de não acolhimento na sentença de mérito, pode ser renovado como matéria preliminar de recurso ordinário”, explicou.

Ainda segundo o relator, o mandado de segurança é admitido apenas nas hipóteses em que a decisão judicial assumir “colorido absurdo ou teratológico”, o que não ocorreu no caso.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RO-602-71.2018.5.06.0000

TRT/AM: Justiça do Trabalho reconhece vínculo empregatício entre advogada associada e escritório jurídico no AM

O juiz da 17ª Vara do Trabalho de Manaus, Ramon Magalhães Silva, reconheceu o vínculo empregatício entre uma advogada e um escritório jurídico em Manaus (AM), após desconsiderar o contrato de associação mantido pelas partes.

Conforme a sentença, após a apresentação da contestação, a controvérsia existente nos autos foi no tocante à forma de prestação dos serviços, se com ou sem autonomia, apta a validar o contrato de associação firmado, restando incontroverso os demais requisitos do art. 2º e 3º da CLT.

O magistrado salientou que as provas dos autos devem ser analisadas à luz das circunstâncias da realidade do caso concreto em exame, “como forma de concretizar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, valor social do trabalho e função social da propriedade”.

Diante das provas produzidas (e-mails e testemunhas), houve a confirmação da presença do elemento fático jurídico da subordinação, tendo sido reconhecido o vínculo de emprego.

Foi ressaltado, ainda, que a associação de advogados a escritório jurídico, sem vínculo de emprego e para participação nos resultados, está prevista no art. 39 do Regulamento Geral do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), cujo parágrafo único exige a averbação no registro da sociedade de advogados.

O escritório reclamado deverá providenciar as anotações na carteira de trabalho da advogada, quitar as verbas salariais e rescisórias do período reconhecido em juízo (maio de 2016 a abril de 2017), recolher o FGTS e pagar horas extras, dentre outros pedidos deferidos na decisão de 1º grau.

Horas extras

O art. 20 da Lei 8.906/94 prevê a limitação de quatro horas diárias e de 20 horas semanais aos advogados empregados, salvo acordo, convenção coletiva ou dedicação exclusiva. Segundo o art. 12 do Regulamento do Estatuto da OAB, o regime de dedicação exclusiva deve ser expressamente previsto em contrato individual de trabalho.

Como o reclamado não juntou acordo ou convenção coletiva e nem instrumento em que haja previsão expressa de exclusividade, o magistrado fixou a jornada da reclamante conforme o disposto na legislação.
Ao decidir a questão, ressaltou que a ausência de controle da jornada pela reclamada não prejudica o direito da reclamante no recebimento das horas extras. Comparando os relatórios de estacionamento e a prova oral produzida, o magistrado entendeu que a reclamante extrapolava rotineiramente as 4 horas diárias e 20 semanais.

Nesse contexto, foi deferido o pagamento de horas extras com reflexos em 13º salário, férias e FGTS. Quanto à apuração das horas devidas, o julgador determinou o levantamento da jornada da reclamante, conforme o relatório do estacionamento e descontando 5 minutos em cada marcação (considerando o tempo médio para a reclamante registrar o cartão de estacionamento, estacionar e subir até as dependências do escritório).

STF suspende decisão do TST sobre regras do plano de saúde dos Correios

Para o ministro, é lícito que a estatal edite ato provisório sobre o custeio do plano até o julgamento final do dissídio coletivo de greve da categoria.


O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, sustou os efeitos de decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que determinava à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a aplicação de cláusulas de dissídio coletivo relativas ao custeio do plano de saúde de seus empregados que haviam sido suspensas por decisão do STF. A decisão foi proferida em pedido de extensão na Suspensão de Liminar (SL) 1264.

As cláusulas questionadas impunham aos Correios o dever de custear 70% do plano de saúde dos empregados, estendiam a isenção de coparticipação para diversos procedimentos e excluíam da base de cálculo das mensalidades várias rubricas variáveis, além de estabelecer teto de 10% para a cobrança das mensalidades. Em novembro, o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, no exame da SL 1264, suspendeu a eficácia dessas cláusulas até decisão definitiva no dissídio coletivo julgado pelo TST.

Custeio

Com a suspensão, a ECT passou a custear até 50% do plano de saúde, conforme norma aplicável para empresas estatais federais (Resolução CGPAR 23/2018) que proíbe que a contribuição da empresa seja superior ao valor pago pelos empregados. No entanto, o presidente do TST, ministro Brito Pereira, entendeu que a estatal, ao estabelecer, de forma unilateral, a paridade de contribuição, impôs regras que já haviam sido rejeitadas pelo tribunal trabalhista. Em seu entendimento, a estatal extrapolou seus poderes ao atribuir nova redação à cláusula.

No pedido de extensão, a ECT sustentou que, que por via transversa, o TST tornou inócua a decisão do presidente do STF e “acabou por renovar a lesão à ordem econômica e administrativa”.

Vácuo normativo

Em sua decisão, o ministro Fux, atuando no exercício da Presidência do Tribunal, observou que o ministro Toffoli, ao deferir a cautelar, acolheu a alegação dos Correios de possível lesão à ordem econômica. Para ele, diante do vácuo normativo decorrente da suspensão dos efeitos das cláusulas, é lícito que a estatal edite ato provisório para implementar um regime de custeio do plano de saúde de seus empregados até o julgamento final do dissídio coletivo de greve.

Processo relacionado: SL 1264

TRF4 mantém condenação de testemunhas que mentiram em depoimento de ação previdenciária

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou de forma unânime a condenação de dois homens que prestaram informações falsas em juízo para que um amigo obtivesse o benefício de aposentadoria do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Segundo a 8ª Turma do tribunal, embora os falsos testemunhos não tenham surtido os efeitos desejados, eles eram potencialmente capazes de interferir nos rumos da decisão judicial da ação previdenciária em que foram prestados. Ambos os condenados terão que prestar serviços comunitários por dois anos e pagar multa nos valores de R$ 1,8 mil e R$ 2,3 mil, respectivamente. A decisão foi proferida na primeira sessão de julgamento realizada pelo TRF4 em 2020, ocorrida no dia 22 de janeiro.

As testemunhas, residentes no estado do Paraná à época dos fatos, foram denunciados pelo Ministério Público Federal (MPF) por terem declarado um vínculo empregatício inexistente de um motorista de caminhão com uma empresa com a intenção de que ele recebesse aposentadoria por invalidez. O suposto vínculo posteriormente foi julgado improcedente no processo previdenciário.

Após serem condenados pela 23ª Vara Federal de Curitiba (PR) em agosto de 2019 pelo delito de falso testemunho (artigo 342 do Código Penal), eles recorreram ao tribunal pleiteando suas absolvições. No recurso, as defesas alegaram ausência de dolo e requereram a aplicação da inexigibilidade de conduta diversa, que consiste no princípio de excludente da punição quando no caso concreto não é possível exigir do autor comportamento conforme a legislação.

O relator do caso, desembargador federal Thompson Flores, manteve a condenação e afirmou que a materialidade, a autoria e o dolo dos crimes ficaram comprovados através de diversas provas apresentadas nos autos.

“No delito de falso testemunho é cabível o reconhecimento da excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa quando presentes circunstâncias que demonstram fundado temor da testemunha, como estar presa, sofrer ameaças à sua vida ou integridade física, situações inexistentes no caso dos autos. Não demonstrado, portanto, que o réu não possuía outra alternativa para salvaguarda de sua integridade física a não ser a prática do crime, não há de se falar em exclusão da culpabilidade pela inexigibilidade de conduta diversa”, explicou o magistrado.


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