TRF1 mantém salário-maternidade de trabalhadora rural na Bahia

A 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, manteve o salário- maternidade concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a uma trabalhadora rural decorrente do nascimento do seu filho.

Em seu recurso a autarquia previdenciária requereu a necessidade de reexame necessário e a prescrição do fundo do direito. Pediu, ainda, a incidência da correção monetária nos termos do artigo 1º da Lei de nº 9494/97.

Ao analisar a questão, o relator do caso, juiz federal convocado Saulo José Casali Bahia, rejeitou os argumentos da apelante afirmando em seu voto que os benefícios previdenciários são imprescritíveis. Segundo ele “a prescrição alcança as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, bem como da jurisprudência firmada no âmbito do TRF1”.

O magistrado ressaltou que entre a data de nascimento da criança e o ajuizamento da ação não decorre não decorreu prazo superior a cinco anos, “o que descabe falar em prescrição”.

Assim, decidiu a 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia,negar provimento à apelação e, de ofício, alterar a forma de cálculo dos juros de mora e correção monetária, nos termos do voto do relator.

O caso em analise já foi julgado em março de 2015 pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que determinou o retorno do processo para a vara de origem para que a autora realizasse o pedido administrativo junto à autarquia federal, mas manteve o benefício implantado.

Processo: 0007893-03.2015.4.01.9199/MT

Data do julgamento: 09/08/2019
Data da publicação: 02/09/2019

TRT/MG: Produtor rural é condenado por condições precárias de imóvel fornecido para moradia de trabalhador

O local não proporcionava segurança, nem condições para descanso, após longa jornada de trabalho.


Por entender que o imóvel cedido para moradia do trabalhador não apresentava boas condições de habitação, o juiz Luiz Cláudio dos Santos Viana, titular da Vara do Trabalho de Viçosa, condenou um produtor rural ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 1.908,00. O valor corresponde a dois salários do ex-empregado, nos termos do artigo 223-G, parágrafo 1º, da CLT.

Na reclamação trabalhista, o operador de motosserra alegou que foi contratado para trabalhar na zona rural, recebendo do empregador moradia sem condições mínimas para habitação. Já o patrão negou que tenha cedido o imóvel para habitação, argumentando que o local serviria de ponto de apoio para os trabalhadores. No entanto, reconheceu que permitiu que o empregado lá residisse por algum tempo.

Ao analisar o caso, o magistrado considerou que o trabalhador comprovou suas alegações. Fotografias demonstraram se tratar de construção antiga, com acabamento e instalações precários. A prova testemunhal revelou que “a fiação elétrica era bagunçada, o imóvel não tinha laje, apenas telhado, e gotejava bastante dentro da casa”. As testemunhas se referiram a camas com colchões “mais ou menos”, “mais fininhos”.

Para o juiz, não há dúvidas de que o imóvel não apresentava boas condições de habitação e expunha o trabalhador a riscos, não oferecendo o conforto necessário. As declarações das testemunhas de que a casa possuía banheiro com chuveiro, água de poço artesiano e cozinha com fogão a lenha não foram capazes de afastar a conclusão.

“O reclamado praticou ato ilícito, consistente em fornecer moradia em condições precárias, que não proporcionava a devida segurança, tampouco o necessário descanso, após longa e desgastante jornada de trabalho”, registrou na sentença, explicando que o descumprimento de dever legalmente previsto é o bastante para confirmar a negligência do empregador, caracterizando a culpa.

Ainda de acordo com a decisão, o dever de indenizar pelo dano moral sofrido decorre da própria conduta ilícita e não se poderia exigir, no caso, que o ofendido demonstrasse a existência de um dano que é imaterial. Conforme destacado, a concepção atual da doutrina e da jurisprudência orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (o chamado danum in re ipsa).

A condenação foi fixada em R$ 1.908,00, valor que corresponde a dois salários do ex-empregado, nos termos do artigo 223-G, parágrafo 1º, inciso I, da CLT. O julgador também se baseou em diversos aspectos envolvendo o caso concreto. A Quarta Turma do TRT mineiro julgou recursos de ambas as partes e manteve a sentença nesse aspecto.

Processo: PJe: 0010105-77.2019.5.03.0158

Sentença em 08/07/2019.
Acórdão em 29/01/2020

TJ/PB: Pastor não tem direito ao pagamento de diferenças relativas às pensões e recolhimentos previdenciários

Na manhã desta terça-feira (4), os membros da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça julgaram, por unanimidade, improcedentes os pedidos de um pastor evangélico que pretendia receber a pensão paga para o seu sustento (côngruas) e o recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso. O relator da Apelação Cível nº 0059768-83.2014.815.2001, juiz convocado Aluízio Bezerra Filho, entendeu que o religioso não tinha direito em face da inexistência de vínculo entre o mesmo e o Presbitério da Paraíba e a Igreja Presbiteriana do Brasil.

No 1º Grau, o Juízo da 7ª Vara Cível da Capital acolheu a preliminar de coisa julgada, sob o argumento de haver ação trabalhista ajuizada pelo apelante com o mesmo fim e, por esta razão, extingui o processo sem resolução do mérito.

No recurso, a defesa alegou que autor trabalhou na condição de pastor evangélico desde julho de 1982, recebendo para fins de sustento próprio e familiar determinada quantia denominada côngrua, acrescido de fundo de assistência pastoral. A partir de maio de 2007, a Igreja Presbiteriana do Brasil estabeleceu um piso mensal. Todavia, a mesma efetuava o pagamento a menor.

Ainda de acordo com a defesa, ao dar entrada na aposentadoria no INSS, o pastor teve seu pedido negado, sob o argumento de que não houve contribuição referente ao período de dezembro de 1998 a dezembro de 2008. Por fim, postulou a condenação dos apelados (Presbitério e a Igreja Presbiteriana) ao pagamento das diferenças das côngruas no período entre maio de 2006 e janeiro de 2010, além da restituição dos recolhimentos previdenciários.

Nas contrarrazões, os apelados negam a relação de trabalho com o promovente, aduzindo que o vínculo existente entre o pastor e sua igreja é baseado em voluntariedade, não havendo como caracterizar como relação de emprego.

No voto, o juiz convocado Aluízio Bezerra ressaltou que os tribunais Superiores entendem que inexiste vínculo de trabalho entre pastores e igrejas, tudo porque, nos serviços religiosos prestados ao ente eclesiástico, não fica evidenciada a existência de obrigação entre as partes, como ocorre numa relação de trabalho tradicional, na qual existe vínculo que obriga o empregado a dar, fazer ou não fazer alguma coisa em proveito de outrem.

“No caso de atividades religiosas, como regra, sejam padres ou pastores, estes atuam espontaneamente a serviço da comunidade religiosa a que pertencem e não da pessoa jurídica eclesiástica propriamente dita”, afirmou o relator.

Ao finalizar, o magistrado enfatizou que não havendo vínculo de emprego entre as partes litigantes, não prospera a pretensão do autor no que diz respeito ao pedido de pagamento de diferenças relativas às côngruas recebidas, uma vez que não se trata de salários, e sim de ajuda de custo para a realização de atividades religiosas pelo então pastor e as apeladas.

“Assim, incumbe apenas ao pastor a responsabilidade pela regularidade no recolhimento das contribuições previdenciárias a seu cargo”, concluiu.

Da decisão cabe recurso.

TRT/GO Concede adicional de insalubridade de 20% a lavrador submetido a calor acima do permitido

A Terceira Turma do TRT de Goiás manteve a sentença da 2ª Vara do Itumbiara que reconheceu a um lavrador de Serranópolis o direito ao recebimento de adicional de insalubridade em grau médio (20%). Conforme os autos, o trabalhador laborava a céu aberto e com exposição ao sol e ao calor numa temperatura média de quase 30º C. Na decisão, os julgadores levaram em consideração a orientação jurisprudencial do TST nº 173, que diz que “tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15”.

No recurso ao Tribunal, a usina alegou que o perito fez suas diligências no horário de maior intensidade solar, entre 11h e 12h30, e que o limite da tolerância ao calor previsto no Anexo 3 da NR-15 não trata de calor oriundo de fonte natural, mas de calor que se origina em fonte artificial, onde a temperatura pode ser controlada. Além disso, a defesa justificou que forneceu ao trabalhador todos os equipamentos de proteção individual (EPIs) especificados na legislação e concedeu as pausas legais durante a jornada de trabalho.

Para a relatora do processo, Silene Aparecida Coelho, a concessão de 2 pausas de 15 minutos, constatada na perícia, é insuficiente para descaracterizar o trabalho contínuo na forma prevista no Quadro nº 01 do Anexo 03 da NR-15, por não ser concedida a cada uma hora. Silene afirmou que, diferentemente do que sustenta a empresa, o perito judicial levou em consideração que o lavrador recebeu os EPIs, “que diminuíram sua exposição à radiação ultravioleta (solar), porém aumentaram a exposição ao calor, pelo excesso de vestimentas”. Além disso, a desembargadora observou que a empresa deveria ter fornecido regularmente o filtro solar, mas que há o registro de entrega de apenas 8 protetores solares durante os três anos e sete meses de contrato de trabalho.

Ainda em seu voto, a desembargadora Silene Coelho destacou que nenhuma prova técnica foi produzida nos autos para contestar a conclusão pericial. “Ainda, o próprio Programa de Prevenção de Riscos Ambientais da reclamada, dos anos de 2015, 2017 e 2018, mostra que o IBUTG da atividade do autor é de 29,8ºC”, acrescentou. Dessa forma, a magistrada concluiu, com base na perícia, que o reclamante era exposto a uma média do Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG) de 28,9ºC, ao passo que o limite de tolerância para trabalho contínuo e atividade pesada é 25ºC.

“Nesse contexto, é de se ressaltar que o direito ao adicional de insalubridade não decorre do mero trabalho ao ar livre, mas da efetiva exposição do empregado ao calor excessivo, em nível acima do tolerável. Em razão disso, e também por todos os outros males causados pelo trabalho diretamente exposto ao sol e ao calor, tal forma de trabalho enseja o pagamento do referido adicional”, concluiu a desembargadora. Os demais membros da Terceira Turma do TRT de Goiás, por unanimidade, acompanharam o voto da relatora.

Processo28 TRT – ROT-0011189-47.2018.5.18.0121

TRT/MG condena empresa a indenizar motorista de caminhão vítima de assalto e de sequestro relâmpago

Julgadores da Primeira Turma do TRT-MG condenaram uma empresa de transportes rodoviários a pagar indenização de R$ 15 mil por danos morais a um motorista que sofreu assalto e sequestro relâmpago enquanto trabalhava. Acolhendo o voto da relatora, desembargadora Maria Cecília Alves Pinto, a Turma, por unanimidade de seus membros, julgou favoravelmente o recurso do motorista, para modificar sentença que havia negado o pedido de indenização.

O juízo de primeiro grau entendeu que a empresa não teve qualquer responsabilidade no ocorrido, tendo em vista que a segurança pública é dever do Estado. Mas, para os julgadores da Turma revisora, a atividade de transporte rodoviário de cargas praticada pelo trabalhador implica a responsabilidade civil objetiva do empregador, com fundamento no risco gerado pela atividade empresarial (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil).

Conforme constou da decisão, a reparação do dano moral está prevista no inciso X, do artigo 5º, da Constituição da República, segundo o qual: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. “Assim, comprovado o assalto sofrido pelo autor, e o nexo de causalidade com o trabalho (porque o autor estava trabalhando no caminhão da ré, realizando o transporte de cargas), não há que se perquirir acerca de culpa da empregadora, que responde de forma objetiva pelos danos, com fundamento no artigo 927/CC”, destacou a relatora.

No caso, a empresa não negou a ocorrência do assalto, bem como do sequestro relâmpago, limitando-se a afirmar que não praticou ato ilícito, ou teve culpa em eventual transtorno sofrido pelo motorista, o que afastaria o pedido de indenização por dano moral. Mas, como frisou a desembargadora, o empregado foi vítima do assalto enquanto prestava serviços à ré e, embora a segurança pública seja responsabilidade do Estado, os empregadores não estão exonerados de adotar as providências necessárias para proteger a integridade física e psíquica das pessoas que para eles trabalham.

“É assente o posicionamento dos julgadores desta d. Turma no sentido de que aquele que desenvolve atividade econômica deve assumir com responsabilidade as consequências da utilização do trabalho humano em prol do empreendimento, sob pena de ter que responder pelos danos causados ao trabalhador, inclusive morais, em razão da negligência no cuidado e proteção da saúde de quem entrega a própria força de trabalho em prol da atividade econômica da empresa”, registrou a relatora, acrescentando que, nesse mesmo sentido, é a jurisprudência majoritária do TST.

Quanto à repercussão do fato na esfera subjetiva do trabalhador, a desembargadora explicou tratar-se de fenômeno inerente à alma humana, que decorre naturalmente das agressões do meio social, sendo desnecessária a comprovação da dor, do constrangimento, do medo e da aflição. Conforme pontuou, basta a prova do fato e do nexo de causalidade deste com o trabalho, como ocorreu no caso. “O dano moral decorre, em tais circunstâncias, do temor e da ansiedade experimentados pelo trabalhador, que se vê totalmente desprotegido e vulnerável ante ao perigo que se lhe apresenta”, ressaltou.

Para fixar a indenização em R$ 15 mil, a desembargadora se baseou no artigo 944 do Código Civil, segundo o qual a indenização se mede pela extensão do dano. Conforme registrado, o valor da reparação deve procurar minimizar o sofrimento da vítima, sem gerar enriquecimento sem causa, devendo ser considerada também a capacidade econômica do ofensor.

Processo: PJe: 0010362-92.2019.5.03.0129 (RO)
Data: 11/11/2019

TST: Usina de álcool é condenada por submeter empregados a calor e trabalho extenuante

A usina não adotava medidas satisfatórias para reduzir a sobrecarga fisiológica e térmica.


A Unialco S.A. – Álcool e Açúcar, de Guararapes (SP), foi condenada pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho à indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 195 mil por não adotar procedimentos satisfatórios para reduzir a sobrecarga fisiológica e térmica a que os cortadores de cana-de-açúcar eram expostos. O valor será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Morte por exaustão

Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) relatou as condições preocupantes de trabalho dos cortadores de cana e o descumprimento de normas de segurança e saúde pela usina. O trabalho extenuante em temperaturas elevadas, com casos de morte por exaustão, a falta de pausas adequadas e a remuneração por produtividade foram alguns dos problemas detectados.

De acordo com o MPT, a remuneração com base exclusivamente na produtividade leva o empregado a extrapolar seus limites físicos. O órgão sustentou que esses malefícios são reconhecidos por estudos científicos, pela Medicina Esportiva e pelo INSS a partir de dados de morte por exaustão, doenças profissionais, incapacidade de trabalho e aposentadoria precoces. Assim, caberia às empresas do setor estabelecer ciclos menores de trabalho ou suspender a atividade nos períodos mais quentes, sem prejuízo da remuneração.

Trabalhadores imunes

Em sua defesa, a empresa argumentou que seus empregados estão habituados ao calor, “pois provêm da Região Nordeste do país, com predomínio rotineiro de tempo bastante quente”, o que os tornaria “praticamente imunes” a essas condições adversas de trabalho.

Controle de temperatura

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Araçatuba (SP), ao verificar a penosidade do serviço e o risco de morte por fadiga física, determinou que a usina fizesse o controle de temperatura a cada 30 minutos até as 12h e a cada 20 minutos a partir de então, com observância de pausas para descanso. Proibiu ainda a remuneração por produção e arbitrou a indenização de R$ 195 mil, com multa diária de R$ 2 mil em caso de descumprimento.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), no entanto, afastou a condenação ao pagamento por dano moral coletivo, por entender que a usina vinha observando a legislação que entendia cabível.

Sem pausas

Para o relator do recurso de revista do MPT, ministro Cláudio Brandão, o interesse coletivo a ser tutelado, no caso, é a necessidade de observância das normas de segurança e saúde no trabalho. Destacou, também, a finalidade de revelar à sociedade que a lei é feita para todos e por todos e deve ser cumprida.

Segundo o relator, a usina não fazia a avaliação de risco do meio ambiente de trabalho nem concedia as pausas para descanso do trabalhador exposto ao calor excessivo, como prescreve a Norma Regulamentadora 31 do extinto Ministério do Trabalho.

Sobrecarga

Na avaliação do ministro, o desrespeito às normas tem, nesse caso, peso especial, em razão da natureza do trabalho executado, “que, como é de conhecimento geral, impõe uma sobrecarga de atividade, com grande desgaste físico e psicológico dos trabalhadores rurais”.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.

Veja o acórdão.
Processo: RR-466-80.2013.5.15.0103

TST: Herdeiro de empregado falecido deve ser citado para dar prosseguimento a processo

O herdeiro tem legitimidade para agir na defesa de seus interesses.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o herdeiro de um empregado falecido da Companhia Hidrelétrica do São Francisco (Chesf) seja citado para que se dê prosseguimento a um processo em que seu pai era parte. Segundo a SDI-2, é incabível a extinção do processo, conforme havia decidido o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), pois o herdeiro tem legitimidade para agir na defesa de seus interesses.

Extinção

Um grupo de empregados aposentados da Chesf havia obtido na Justiça o reconhecimento do direito a diferenças de complementação de aposentadoria. Na fase de execução, a Fundação Chesf de Assistência e Seguridade Social (Fachesf) ajuizou ação rescisória visando à anulação da condenação. O TRT julgou a ação procedente, mas extinguiu o processo em relação ao falecido, diante da notícia de sua morte durante a fase de execução e a ausência de dependentes.

Filho

Ao julgar o recurso, a SDI-2 verificou que o TRT extinguiu o processo, sem resolução do mérito em relação ao aposentado falecido, em razão da notícia de sua morte. No entanto, o relator, ministro Douglas Alencar, observou que, segundo o TRT, o oficial de justiça, ao cumprir mandado de citação, foi informado por uma inquilina do falecimento do empregado e de sua esposa e da existência de um filho deles, que residia em outro município.

Diante dessa informação, a SDI-2 entendeu incabível a extinção do processo em relação ao empregado falecido, pois a lei atribui ao herdeiro a legitimidade para agir na defesa de seus interesses. “Encontrando-se ele em lugar incerto e não sabido, a citação deve ser levada a efeito via edital”, registrou o relator.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RO-60-92.2014.5.06.0000

TRF4: Ações contra INSS anteriores a 1º/1/2020 seguem nas comarcas estaduais

Ações previdenciárias ajuizadas antes da entrada em vigor das novas regras sobre a competência delegada, ou seja, 1º de janeiro de 2020, devem seguir sendo julgadas pela comarca estadual em que foram propostas. Com este entendimento, a juíza federal convocada do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) Taís Shilling Ferraz deu provimento liminar na última sexta-feira (31/1) ao recurso de uma segurada de Três Coroas (RS) para que seu pedido de aposentadoria especial siga sendo julgado no juízo estadual do município.

A mulher recorreu ao tribunal após o magistrado estadual declinar da competência com base na alteração da legislação e negar a concessão de gratuidade da Justiça.

Conforme Shilling Ferraz, a ação foi ajuizada em 21/11/2019 e tanto o Conselho da Justiça Federal (CJF) quanto o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) já se posicionaram determinando que as ações pregressas à lei que diminuiu a abrangência da competência delegada devem seguir na jurisdição estadual. A juíza federal determinou ainda que o pedido de gratuidade seja examinado pelo juízo estadual.

Competência Delegada

O artigo 3º da Lei 13.876, de 20/09/2019, que modificou o artigo 15 da Lei 5.010/1966, diminuiu a abrangência da competência delegada para julgamento de causas em que são partes a Previdência Social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária. Todos os segurados com domicílio a menos de 70 quilômetros de uma vara federal ou de uma Unidade de Atendimento Avançada (UAA) devem, desde 1º/1/2020, ajuizar suas ações na Justiça Federal, permanecendo a competência delegada apenas nos casos além desse perímetro.

Mesmo que a redistribuição das ações anteriores a 1º/1 ainda esteja em discussão, conforme pontuou Shilling Ferraz, o entendimento jurisprudencial neste momento é de que estas seguem sendo julgadas nas comarcas estaduais.

Até essa alteração, os segurados domiciliados em qualquer município em que não houvesse unidade judicial federal podiam propor suas ações nas comarcas estaduais destes. Estes juízos julgavam em primeira instância, enviando o processo, em caso de recurso, para os tribunais regionais federais.

Processo nº 5053147-37.2019.4.04.0000/TRF

TRT/SC: Loja terá de indenizar vendedora que recebia beijo e beliscão de gerente

A Justiça do Trabalho de Santa Catarina manteve a condenação da rede de varejo Salfer em um caso de assédio sexual envolvendo uma vendedora de São José (SC), município da região metropolitana de Florianópolis. A trabalhadora denunciou um gerente que insistia em dar abraços, beijos e até mesmo beliscões nas subordinadas de sua equipe.

Segundo a empregada, o supervisor costumava fazer comentários de natureza sexual e usava sua função para tocar nas empregadas. “Havia abraços, apertões e beijos desnecessários”, confirmou uma das testemunhas. Outra pessoa disse ter visto o gerente beijar as vendedoras na bochecha e beliscá-las. Quando elas reclamavam, o supervisor dizia estar apenas brincando.

No depoimento à Justiça do Trabalho, a empregada contou que uma das “brincadeiras” do gerente consistia em pedir a ela para subir em uma escada e pendurar um cartaz na parte superior da loja. Enquanto ela realizava a tarefa, o gerente fazia comentários sobre seu corpo e chamava outros empregados para “observá-la”.

Assédio ambiental

O caso foi julgado em primeira instância na 2ª Vara do Trabalho de São José, que condenou a loja a pagar uma indenização de R$ 15 mil à empregada por dano moral. Na decisão, o juiz do trabalho Charles Baschirotto Felisbino entendeu não haver prova suficiente para condenar a empresa por cobrança excessiva de metas, outra reclamação da empregada que constava na ação.

“Não se pode aceitar que num ambiente de trabalho ocorra desrespeito à intimidade dos empregados”, afirmou o magistrado, lembrando que a empresa é responsável pelo que acontece em suas instalações. “A exposição da imagem do trabalhador a situações humilhantes e ridículas perante terceiros e o tratamento desrespeitoso são veementemente repudiados por este Juízo”.

A rede varejista recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), solicitando que a indenização fosse reduzida. Argumentou desconhecer a situação narrada pela vendedora e alegou que oferece um canal de comunicação direta aos empregados para denúncias de assédio.

O recurso foi julgado pela 1ª Câmara do Regional que decidiu, por maioria, manter o valor da condenação. Segundo a juíza do trabalho convocada e relatora Maria Beatriz Gubert, o fato de a empresa possuir um canal para denúncias atenua a gravidade de sua culpa, mas não afasta sua responsabilidade.

“Essa medida se revelou ineficaz, pois, do contrário, a reclamante e outras empregadas não teriam sofrido assédio”, avaliou, também destacando o caráter pedagógico da condenação.

No voto, a magistrada ressalta ainda que o assédio sexual pode se desenvolver de diversas formas, englobando desde chantagens diretas de superiores até a prática constante de piadas e incitações sexuais inoportunas por colegas — o chamado assédio sexual ambiental.

As partes não recorreram da decisão.

TRT/SP: Desistência da ação em audiência não necessita de autorização da reclamada

Ainda que o Processo Judiciário Eletrônico (PJe) permita apresentar a contestação antes da audiência, é durante a audiência e após a proposta de conciliação que ela é formalmente aceita. Por isso, a desistência da ação antes desse momento processual não depende do consentimento do réu.

Assim entendeu a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2). O colegiado negou provimento de recurso da reclamada, contestando decisão do juízo de 1º grau, que havia homologado desistência da ação pela outra parte.

No pedido do recurso, a reclamada alegara que, após oferecida a contestação, o autor não poderia desistir da ação sem o seu consentimento.

Segundo o relator do acórdão, juiz convocado Paulo Eduardo Vieira de Oliveira, como a desistência da reclamante ocorreu antes de recebidas as defesas pelo juízo, não houve alteração do prazo processual para apresentação da resposta do réu.

“E por conta disso, ato praticado pelo autor não depende de concordância do réu”. Por unanimidade de votos, os magistrados da 3ª Turma do TRT-2 mantiveram a decisão de origem.

Ainda cabe recurso.

(Processo nº 1000471-87.2019.5.02.0701)


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