TRT/MG: Empresa de ônibus é condenada por submeter empregados a duração de trabalho exaustiva

O MPT provou que a conduta da empresa expunha trabalhadores a risco ocupacional.


Uma empresa de ônibus, com sede em Belo Horizonte, terá que pagar R$ 100 mil de indenização, por danos morais coletivos, por cometer infrações trabalhistas relativas, principalmente, à duração do trabalho dos empregados. A decisão foi do juiz da 15ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Gastão Fabiano Piazza Júnior, em ação civil pública movida contra a empresa pelo MPT (Ministério Público do Trabalho).

Segundo o órgão, a conduta ilegal da empresa estava expondo os empregados a riscos ocupacionais desnecessários e a jornadas de trabalho exaustivas. Fatores que, de acordo com o MPT, potencializavam a ocorrência de doenças ocupacionais, acidentes típicos e outros problemas ligados à saúde física e mental dos trabalhadores.

A empresa exigia o cumprimento de carga de trabalho além do limite legal e, ainda, foi constatado que não eram regularmente concedidos os intervalos para descanso e alimentação durante a jornada. Os repousos semanais também não estavam sendo corretamente observados. Foram detectadas também irregularidades no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e identificada a necessidade de implementação de Programa de Conservação Auditiva (PCA).

Em sua defesa, a empregadora não negou as irregularidades referentes ao excesso de jornada e à fruição dos intervalos e repousos. Argumentou, contudo, que elas eram pontuais e que ocorriam apenas em relação aos empregados que ocupavam os postos de motorista e cobrador. Ela contestou as falhas apontadas e informou que estaria dispensada de elaborar o PCA, já que o ruído ocupacional estaria dentro dos limites de tolerância.

Mas, ao avaliar o caso, o juiz da 15ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte reconheceu as irregularidades cometidas. Segundo o magistrado, o relatório elaborado pela Assessoria Contábil do Ministério Público do Trabalho, a partir do exame dos cartões de ponto, não deixou dúvida quanto ao descumprimento das normas atinentes à duração do trabalho, inclusive com um número expressivo de casos apontados.

Além disso, indicou, por amostragem, ocorrências de fruição irregular dos intervalos inter e intrajornada, bem como dos repousos semanais. Pelo relatório, ficou claro ainda que os problemas afetavam outras categorias de empregados, como a de despachantes, além dos motoristas e cobradores, como alegou a empresa.

Já quanto ao ambiente de trabalho, as provas periciais produzidas confirmaram as falhas noticiadas. Isso em relação ao PCMSO e PCA. Pelos documentos disponibilizados, há vários registros de nível de ruído acima do nível de ação nas atividades de motoristas e cobradores. O que confirma, segundo o juiz, a efetiva necessidade de implantação do PCA.

Para o juiz Gastão Fabiano Piazza Júnior, a empresa de ônibus não teve o êxito de produzir prova que anulasse os levantamentos do MPT e do perito. E, por isso, após devidamente provadas as irregularidades trabalhistas, o magistrado condenou a transportadora ao cumprimento de seis obrigações. Entre elas, “a empresa terá que se abster de prorrogar a jornada de trabalho de seus colaboradores além do limite máximo de duas horas diárias, salvo nos casos e na forma prevista no artigo 61 da CLT”.

O magistrado destacou, por fim, que ficou configurada também a lesão aos interesses transindividuais, assim considerados aqueles pertencentes a toda a sociedade, que ultrapassam a esfera dos interesses meramente individuais. Por isso, julgou pertinente a reparação por dano moral coletivo de R$ 100 mil, valor que será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT.

Processo: PJe: 0001258-06.2014.5.03.0015 — Data de Publicação: 24/10/2019.

TRT/MG: Trabalhador que era “sócio de fachada” de empresa em BH tem vínculo de emprego reconhecido

Ficou provado que quem gerenciava a empresa eram os sócios efetivos.


A juíza Érica Martins Judice, titular da 11ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, reconheceu a relação de emprego de um trabalhador com uma empresa de conservação e limpeza, com sede em Belo Horizonte. Como o empregado foi registrado indevidamente pelos empregadores como sócio proprietário de 99% das cotas sociais da empresa, a magistrada determinou a nulidade do negócio jurídico e o reconhecimento do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias devidas e de indenização por danos morais de R$ 5 mil.

Segundo o trabalhador, ele já havia sido contratado em outra empresa do mesmo grupo. E, por isso, aceitou figurar na sociedade da conservadora, por breve período, até que os verdadeiros sócios regularizassem as pendências e retificassem o contrato social, o que não ocorreu. Para a magistrada, essa declaração é perfeitamente aceitável, “já que, sendo empregado da empresa anterior, poderia se sentir pressionado a atender à ordem dos empregadores, como condição de se manter no emprego”.

Em sua defesa, a empresa negou a relação de emprego, afirmando que o autor do processo era verdadeiro sócio e administrador. Como prova, apresentou o contrato social, com a indicação de que ele ingressou com 99% das cotas sociais, em junho de 2011. Mas testemunhas ouvidas demonstraram que, apesar da titularidade dos atos constitutivos, o empregado era apenas um “sócio de fachada”.

Em seu depoimento, uma ex-empregada contou que o autor da ação recebia o mesmo tratamento dos demais empregados, sem nenhuma vantagem especial. Confirmou ainda que ele fazia trabalhos administrativos, mas não gerenciava a empresa, cabendo a gestão aos sócios efetivos.

Diante da confirmação da fraude, a juíza Érica Martins Judice considerou nula a participação societária do autor no contrato social. Em consequência, a julgadora verificou a presença dos pressupostos legais da relação de emprego, previstos no artigo 3° da CLT, e declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, também da CLT. Assim, a juíza reconheceu o vínculo de emprego entre o autor e a empresa, na função de assistente administrativo, com pagamento das parcelas devidas e anotação na CTPS do reclamante. Há, nesse caso, recurso pendente de decisão no TRT.

Processo: PJe: 0010797-03.2017.5.03.0011 — Data de Assinatura: 14/08/2019

TRT/MG mantém sentença que afastou vínculo de emprego de motorista com a Uber

A relatora considerou a Uber mera plataforma digital disponibilizada para serviço de transporte particular de passageiros.


Integrantes da Décima Turma do TRT mineiro mantiveram sentença que não reconheceu a relação de emprego pretendida por um motorista com a empresa Uber. Por unanimidade de seus membros, a Turma acolheu o voto da relatora, desembargadora Rosemary de Oliveira Pires, e negou os pedidos apresentados na ação. Ficou entendido que ele desempenhava as atividades com autonomia, sem a presença dos pressupostos da relação de emprego, notadamente a subordinação jurídica.

Entenda o caso – O autor atuou como motorista cadastrado no aplicativo Uber por cerca de cinco meses. Disse que prestava serviços com a presença dos pressupostos fáticos do artigo 3º da CLT (pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação), pretendendo a reforma da sentença. Sustentou que a “subordinação estrutural” que existiu na relação de trabalho é suficiente para o reconhecimento do vínculo de emprego.

Em defesa, a Uber negou a existência da relação de emprego, argumentando que a relação ocorrida com o autor foi meramente comercial, tendo em vista que se dedica à prestação de serviços de intermediação digital, serviços esses contratados pelo reclamante para a utilização do aplicativo de celular, segundo os termos e condições ajustados.

Confissão – O motorista não compareceu à audiência em que deveria prestar depoimento pessoal e o juiz lhe aplicou a pena de confissão quanto aos aspectos fáticos discutidos no processo. O resultando disso é a presunção de veracidade dos fatos afirmados em defesa pela Uber. (artigo 385, parágrafo 1º, do CPC/2015 e Súmula 74 do TST). “Portanto, a presunção que daí decorre é de que o autor desempenhava seu trabalho com autonomia, pois tinha liberdade de estabelecer os dias e horários de trabalho, não possuía superiores hierárquicos, não se sujeitava a poder diretivo e fiscalizatório do reclamado, além de ser diretamente remunerado pelos usuários dos serviços que prestava”, destacou a relatora em seu voto.

Parceria – Contudo, tendo em vista que a confissão deve ser analisada em conjunto com as demais provas produzidas (item II da Súmula 74 do TST), os documentos apresentados pelo autor também foram considerados para a apuração da realidade de trabalho. Mas, de acordo com a relatora, esses documentos não afastaram os efeitos da confissão, porque não revelaram a presença dos pressupostos da relação de emprego na prestação de serviços do autor. “Os documentos juntados com a inicial não se prestam à comprovação de que o autor seria remunerado pelo Uber, que funciona como mera plataforma digital disponibilizada para serviço de transporte particular de passageiros, do qual se utiliza o autor mediante pagamento de um percentual sobre o valor arrecadado dos serviços prestados, o que mais se assemelha a uma parceria”, pontuou a desembargadora.

Subordinação estrutural inexistente – Também foi afastada a subordinação estrutural entre o autor e a empresa Uber. Como constou da decisão, os serviços de transporte de passageiros prestados pelo autor não estão sequer relacionados com a atividade-fim da Uber, a qual se trata de empresa de tecnologia que disponibiliza no mercado aplicativo que conecta provedores e usuários de serviço de transporte privado. Nas palavras da relatora, a Uber, “a rigor, comercializa apenas informações. Aliás, como se sabe, o motorista se utiliza do aplicativo de tecnologia digital disponibilizado no mercado pela empresa ré, que nessas condições atua como arregimentadora de clientes, organizando os serviços e procedendo ao controle dos pagamentos, cobrando por tais serviços de administração e captação, inexiste relação de emprego, razão pela qual há de ser mantida a improcedência do pedido”, frisou Oliveira Pires.

Ausência de sujeição ao poder disciplinar – Conforme pontuado pela desembargadora, na relação de emprego, a participação integrativa do trabalhador no processo produtivo se desenvolve sob diretivas do empregador, sendo imprescindível a sujeição ao poder disciplinar, “o que definitivamente não restou comprovado nos autos.”, realçou. E concluiu: “É de se notar, ainda, que os riscos do negócio são suportados exclusivamente pelo motorista, correndo por sua conta os gastos com combustível, manutenção do veículo, além daqueles inerentes à atividade realizada nas vias públicas, o que evidencia a ausência de alteridade do reclamado, que não se colocou na posição de mantenedor econômico da atividade explorada pelo reclamante”.

Decisão anterior da Turma no mesmo sentido – Por fim, a julgadora lembrou que a Turma já se manifestou a respeito do trabalho autônomo exercido pelo motorista que se utiliza do aplicativo do Uber, inclusive em decisão recente (PJe: 0010557-10.2019.5.03.0022 (ROPS); Disponibilização: 05/09/2019; Órgão Julgador: Décima Turma; Relatora: Taísa Maria M. de Lima).

Processo: PJe: 0010627-31.2017.5.03.0108 (RO) — Acórdão em 12/11/2019.

TRT/MG: Justiça autoriza expedição de ofícios a concessionárias de água, energia e telefonia para obtenção de endereços de devedores

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais autorizou a expedição de ofícios a concessionárias de água, energia e telefonia, com o objetivo de obter endereços de devedores trabalhistas. A decisão foi tomada pelos julgadores da Décima Turma do TRT de Minas, ao acatar recurso de ex-empregado de uma transportadora, modificando a decisão do juízo da 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que havia indeferido a pretensão.

O requerimento foi feito pelo trabalhador, ao argumento de que desconhecia o atual paradeiro dos sócios da empresa. Segundo ele, a medida seria útil para o prosseguimento da execução, uma vez que não teria conseguido receber ainda o valor devido pela ex-empregadora. Atuando como relator do recurso, o juiz convocado Paulo Emílio Vilhena da Silva lhe deu razão.

O entendimento se baseou no artigo 139, inciso IV, do CPC, segundo o qual o juiz deve determinar as medidas necessárias para garantir o cumprimento de ordem judicial. “Tal dispositivo consagrou o chamado princípio da atipicidade das formas executivas, que permite ao Juiz adotar medidas não previstas expressamente em lei, a fim de assegurar a efetividade do título executivo e seu cumprimento”, explicou o magistrado no acórdão.

Na decisão, foi ponderado que, apesar de o trabalhador ter a obrigação de oferecer meios para o prosseguimento da execução, trata-se da parte mais fraca da relação (hipossuficiente), que fica impedido de realizar amplas buscas pelos devedores. Nesse contexto, o julgador destacou que, se existem mecanismos à disposição do Poder Judiciário que podem contribuir para a satisfação do crédito, eles devem ser utilizados, à luz do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição, que assegura aos litigantes o direito à duração razoável do processo.

O colegiado acolheu, por unanimidade, o voto do relator, para determinar a expedição dos ofícios requeridos.

Processo: PJe: 0142700-10.1998.5.03.0018 (AP) — Data: 22/10/2019

TRT/SC anula demissão de vendedora que assumiu namoro com colega

A Justiça do Trabalho de Santa Catarina condenou uma rede varejista a indenizar uma vendedora de Lages (SC) demitida uma semana depois de revelar à empresa que estava namorando um colega de trabalho. A decisão é da 3ª Câmara do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), que considerou o ato da companhia uma interferência na vida privada da trabalhadora.

Segundo a vendedora, ela e o colega já mantinham o relacionamento por dois anos quando decidiram tornar público o namoro, após assistirem a um vídeo institucional da empresa. O material informava que o relacionamento entre os empregados era admitido na organização, mas deveria ser comunicado à direção. Porém, uma semana após relatar o namoro aos superiores, ambos foram demitidos.

A empresa alegou que a dispensa não tinha relação com vida conjugal da empregada, mas uma testemunha confirmou que, na ocasião, essa foi a justificativa repassada à equipe da unidade. Como a vendedora e o namorado eram considerados bons vendedores, inclusive figurando como destaques da loja, a juíza do trabalho Michelli Adriane Araldi (2ª Vara do Trabalho de Lages) considerou a dispensa discriminatória.

“Embora o empregador tenha o direito potestativo de despedir imotivadamente o empregado, desde que pague as verbas rescisórias, esse direito não é absoluto”, observou a magistrada, frisando que a dispensa discriminatória é um dos limites previstos na legislação. “Não existiam outros motivos que justificassem seu desligamento”, destacou.

A sentença de primeiro grau anulou a demissão e condenou a empresa a pagar dois anos de remuneração dobrada à vendedora, além de uma indenização de R$ 10 mil por danos morais. Embora a trabalhadora tenha reclamado que a empresa expôs sua vida conjugal, a magistrada destacou que foi a própria quem decidiu tornar público seu relacionamento, e considerou não haver direito à reparação nesse ponto.

Interferência na vida privada

Houve recurso, e o caso voltou a ser julgado na 3ª Câmara do Regional catarinense, que manteve a decisão de primeiro grau. Segundo o desembargador-relator Amarildo Carlos de Lima, a empresa não conseguiu demonstrar no processo que o desligamento ocorreu por desempenho insuficiente da empregada, o que indica que a companhia tentou interferir de forma abusiva na vida particular dela.

“A subordinação jurídica diz respeito tão somente à forma de prestação dos serviços e com os elementos que envolvem a relação de trabalho, ou seja, está restringida ao âmbito da prestação de serviços, não podendo interferir sobre os aspectos da vida particular e privada da trabalhadora”, afirmou o relator, cujo voto foi acompanhado por unanimidade no colegiado.

Ao concluir sua exposição, o desembargador ponderou que a empresa até poderia vir a afastar a vendedora caso o relacionamento viesse a provocar problemas ou constrangimentos no ambiente de trabalho, mas ressaltou não existir nenhuma prova nesse sentido. “Restou evidente que tal fato não ocorreu, haja vista terem mantido o relacionamento nos dois últimos anos na empresa, sem que jamais tenham exposto suas vidas privadas”, concluiu o magistrado.

A empresa apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), em Brasília.

TRT/SP mantém justa causa por acionamento indevido de alarme de incêndio em hospital

Um trabalhador do Hospital São Luiz, em São Paulo-SP, demitido por justa causa, ajuizou reclamação trabalhista buscando reverter a modalidade de rescisão. Contudo, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) seguiu o entendimento da juíza de 1ª instância, pela manutenção da penalidade máxima ao empregado.

De acordo com o empregador, o trabalhador teria acionado o alarme de incêndio indevidamente, obrigando a equipe de brigadistas a se locomover com urgência ao local, causando preocupação e inquietação entre os pacientes e acompanhantes. Logo após, foi constatada a inexistência de incêndio ou qualquer ocorrência semelhante.

O empregado afirmou, ao longo da instrução processual, que o botão de emergência estava sem a capa protetora de vidro e o martelo, bem como mencionou que seu superior hierárquico o instruíra a não acionar o botão, mas o apertou ainda assim, conforme ficou demonstrado por imagens das câmeras de segurança do hospital.

A relatora do processo, desembargadora Kyong Mi Lee, ponderou ser de conhecimento de todos que alarmes de incêndio devem ser acionados somente quando necessário e acrescentou: “A conduta irresponsável é agravada pelo fato de se tratar de um hospital”. Além disso, finalizou a fundamentação mencionando que houve apuração dos fatos por meio de sindicância interna na empresa, em que o trabalhador confirmou ter ciência do código de ética e do transtorno que o acionamento do alarme de incêndio poderia causar.

Da decisão, ainda cabe recurso.

Processo nº 1000568-53.2018.5.02.0077

TRT/RJ: Indeferida gratuidade de justiça à empresa inserida no Plano Especial de Execução do TRT/RJ

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário da empresa Atrio-Rio Service Tecnologia e Serviços LTDA., que solicitou gratuidade de justiça por integrar o Plano Especial de Execução do TRT/RJ. O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador Jorge Orlando Sereno Ramos, que considerou que o fato de a empresa estar inserida no Plano Especial de Execução do TRT/RJ, por si só, não comprova a impossibilidade de arcar com as despesas e custas do processo, bem como não lhe dá o direito à gratuidade de justiça.

Um ex-funcionário da empresa que trabalha com administração de terceirização de mão de obra, demitido sem justa causa, ajuizou uma ação, no dia 20 de agosto de 2019, contra a empresa, solicitando verbas rescisórias, registro na CTPS e pagamento FGTS, além de indenização por danos morais.

Em sua contestação, a empresa alegou que, por estar inserida no Plano Especial de Execução do TRT/RJ, é hipossuficiente financeiramente. Acrescentou que sua situação financeira é ruinosa e que, por esse motivo, não pode exercer amplamente o seu direito de defesa sem a dispensa do pagamento das despesas processuais.

Na primeira instância, o pedido foi indeferido. O juízo de origem considerou que a empresa não comprovou sua miserabilidade jurídica, condição necessária para concessão do pedido, já que o fato de ser empregadora, por si só, implica a presunção de solvência. De acordo com a magistrada, a inclusão da empresa no Plano Especial de Execução do TRT/RJ visa garantir seu regular funcionamento, aprovando plano de pagamento das execuções que lhe recaírem, e não atestar a hipossuficiência da empresa.

A Atrio-Rio recorreu da decisão. Na segunda instância, o relator do acórdão, desembargador Jorge Orlando Sereno Ramos, indeferiu o pedido porque considerou que a empresa não comprovou a impossibilidade de arcar com as despesas e custas do processo e que, portanto, não há como analisar a sua capacidade patrimonial, econômica e financeira. Para o magistrado, seria necessário, no mínimo, que fossem apresentados balanço patrimonial atualizado e demais demonstrativos contábeis, declaração do imposto de renda da pessoa jurídica, inscrição junto ao Serasa, Bacen, Seproc para se atingir a finalidade pretendida.

Ainda de acordo com o relator, o fato de a empresa ter sido inserida no Plano Especial de Execução do TRT/RJ, por si só, não comprova a impossibilidade de arcar com as despesas e custas do processo, bem como não dá o direito da gratuidade de justiça. O magistrado ressaltou que o depósito recursal, no âmbito da Justiça do Trabalho, continua sendo requisito indispensável ao conhecimento do recurso devido a sua natureza de garantia da execução, razão pela qual não pode ser abrangido pelas isenções previstas na lei (art. 98 e 99 do NCPC).

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0101140-38.2018.5.01.0020 (ROT)

TST: Administrador poderá efetuar depósito em ação rescisória após negativa de justiça gratuita

A ação fora extinta por falta de depósito prévio, mas faltou intimação para regularizá-lo.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho afastou a extinção da ação rescisória apresentada por um administrador de empresas contra a sentença homologatória do acordo entre ele e o Banco BMG S.A. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia extinguido a ação porque o administrador não fez o depósito prévio para apresentá-la nem comprovou a falta de condições financeiras.

Para a SDI-2, no entanto, a ausência da comunicação prévia sobre o indeferimento do benefício da justiça gratuita e a ausência de oportunidade para regularização do depósito impedem a extinção do processo. Assim, os autos retornarão ao TRT, e o administrador terá prazo para efetuar o depósito.

Justiça gratuita

O artigo 836 da CLT dispõe que a apresentação de ação rescisória depende de depósito prévio de 20% do valor da causa, salvo se houver prova de miserabilidade. O administrador atribuiu à causa o valor de R$ 53 mil e requereu a dispensa do depósito prévio, com fundamento na concessão do benefício da justiça gratuita deferido no processo principal, em que foi celebrado o acordo.

Para o TRT, porém, a rescisória é uma ação autônoma e, assim, deve preencher todos os requisitos previstos em lei para seu processamento, entre eles o depósito prévio. Segundo o Tribunal Regional, para que a concessão da justiça gratuita no processo principal alcance a ação rescisória, é necessária a comprovação de miserabilidade.

Intimação

O relator do recurso ordinário do empregado, ministro Douglas Alencar Rodrigues, explicou que, de fato, o benefício da justiça gratuita na reclamação trabalhista principal não vincula a ação rescisória. No entanto, observou que o administrador apresentou novamente o pedido de concessão. Nesse cenário, a extinção do processo sem a prévia ciência da parte a respeito do indeferimento da justiça gratuita e sem a oportunidade para a regularização do pressuposto processual configurou “decisão surpresa”, não admitida pelo novo Código de Processo Civil. O artigo 10 do código veda a aplicação na sentença de fundamento jurídico não discutido nos autos sem a oitiva prévia das partes.

Por maioria, a SDI-2 seguiu o voto do relator. Ficou vencido o ministro Alexandre Luiz Ramos, que negava provimento ao recurso ordinário.

Processo: RO-5263-80.2013.5.02.0000

TRF4 transforma auxílio-doença em aposentadoria por invalidez com pagamento retroativo

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda aposentadoria por invalidez a um auxiliar de serviços gerais de 52 anos, residente de Ronda Alta (RS). Conforme a decisão, o homem, que sofre de discopatia degenerativa cervical, síndrome do manguito rotador de ombro e artrose de joelho, não tem condições de fazer a reabilitação profissional proposta pela autarquia. O segurado recebia auxílio-doença, mas o INSS, em decisão administrativa, cortou o pagamento. A 6ª Turma, de forma unânime, entendeu que o benefício deve ser restabelecido e pago desde a data da cessação e ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia médica judicial que constatou a incapacidade permanente do homem para o trabalho. O julgamento aconteceu em sessão do dia 12/2.

Segundo o relator do processo no tribunal, juiz federal convocado Julio Guilherme Berezoski Schattschneider: “em que pese o médico perito tenha concluído pela existência de incapacidade para o exercício da atividade habitual com possibilidade de inclusão do autor em processo de reabilitação profissional, entendo que a hipótese é de incapacidade total e definitiva. Com relação à incapacidade, sua análise deverá ser feita de acordo com critérios de razoabilidade e observando-se aspectos circunstanciais, tais como a idade, a qualificação pessoal e profissional do segurado, tipo de trabalho exercido, entre outros, os quais permitam aferir o grau prático (e não meramente teórico) da incapacidade”.

O segurado ajuizou, em maio de 2017, a ação requerendo a concessão da aposentadoria por invalidez, com um pedido subsidiário de reimplantação de auxílio-doença. O autor narrou que a partir de 2015 passou a apresentar os problemas de saúde. Segundo ele, as doenças causaram incapacidade total para o labor.

O homem requisitou auxílio-doença, que foi concedido administrativamente pela autarquia em agosto de 2015. No entanto, em dezembro de 2016, quando pleiteou a prorrogação do benefício, ela foi negada sob o argumento de que não foi mais constatada incapacidade laborativa, assim o pagamento cessou no dia 31/12/2016.

Embora tenha feito diversos novos pedidos administrativos para o restabelecimento do auxílio, todos foram indeferidos pelo instituto com a alegação de que não havia mais impedimento para atividade profissional.

Na ação, ele argumentou que mesmo fazendo tratamento médico não apresentou melhoras no seu quadro clínico, juntando aos autos receituários que comprovariam que não possui mínimas condições de exercer qualquer trabalho, em especial o de serviços gerais, sob pena de por em risco sua saúde.

Pleiteou que a Justiça determinasse ao INSS o pagamento de aposentadoria por invalidez, ou, alternativamente, de auxílio-doença, desde a data da cessação.

Em maio de 2019, o juízo da Comarca de Ronda Alta considerou o pedido procedente, condenando a autarquia à implantação retroativa da aposentadoria por invalidez desde dezembro de 2016. Ainda estabeleceu que as parcelas vencidas deveriam ser acrescidas de correção monetária, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), e de juros moratórios.

O INSS recorreu ao TRF4. Na apelação, sustentou que o caso do autor não é de aposentadoria por invalidez, mas de reabilitação profissional, defendendo que a incapacidade dele seria parcial.

A 6ª Turma da corte, após analisar o recurso, decidiu, por unanimidade, reformar parcialmente a sentença. O colegiado entendeu que o instituto deve pagar ao segurado o auxílio-doença desde a data da cessação (31/12/2016) até a data da perícia médica judicial (13/06/2018) e, a partir disso, converter o benefício em aposentadoria por invalidez.

Ao conceder a aposentadoria por invalidez, o relator avaliou que “as condições pessoais do segurado, como a sua idade de 52 anos e as doenças apresentadas, impossibilitam o exercício da atividade laboral habitual. De outra parte, considerando também que sempre foi trabalhador braçal e a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde, não há chances práticas de ser o autor readaptado para trabalho que não lhe exija esforço físico. Não resta dúvida que está incapacitado de forma total e permanente para o labor, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional”.

Sobre a mudança do termo inicial da aposentadoria, o juiz destacou: “entendo que deve ser fixado na data da avaliação médica em juízo, haja vista ter sido nesta oportunidade que se constatou a incapacidade permanente da parte autora. Assim, reformo parcialmente a sentença para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença, a contar da data da cessação, em 31/12/2016, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia em 13/06/2018”.

Por fim, o magistrado determinou o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, especialmente pelo caráter alimentar do benefício previdenciário e a necessidade de concretização imediata dos direitos sociais fundamentais.

Processo nº  5022460-53.2019.4.04.9999/TRF

TRT/RN: Não existe vínculo empregatício entre músico autônomo e orquestra

Um músico que atuou como trompetista da banda Metamorfose, entre setembro de 2009 e dezembro de 2016, deu entrada na Justiça do Trabalho do Rio Grande do Norte pedindo o reconhecimento de vínculo empregatício, o que não foi confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN).

Em seu pedido, o músico pleiteava uma indenização de R$ 20 mil pela falta de registro em sua carteira de trabalho e o pagamento de aviso prévio, 13º salário, férias, FGTS e horas extras, além do seguro desemprego, todos referentes ao período em que ele integrou a banda.

Em sua defesa, os gestores da orquestra Metamorfose alegaram que o músico atuava como autônomo, tocando em outras bandas e indicando substitutos quando não podia atuar pela orquestra.

A 2ª Vara do Trabalho de Natal julgou improcedente o pedido do músico e ele recorreu da decisão ao TRT-RN. Na Segunda Turma de Julgamentos, os desembargadores confirmaram a decisão da Vara de que a prestação do serviço se dava de forma autônoma e não havia características de relação trabalhista.


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