TST: Bancária incorpora gratificação recebida por mais de 10 anos antes da Reforma Trabalhista

A Justiça reconheceu o direito adquirido antes de a lei impedir a incorporação.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco do Brasil S.A. a incorporar à remuneração de uma empregada a gratificação de função recebida por ela. Apesar de a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) impedir a incorporação da parcela, a bancária completou mais de 10 anos no exercício do cargo de confiança antes da vigência da lei. Nessa circunstância, a Turma aplicou a Súmula 372 do TST, que assegura a integração com base no princípio da estabilidade financeira.

Na reclamação trabalhista, a empregada relatou que havia exercido função de confiança por mais de 16 anos, entre dezembro de 2001 e fevereiro de 2018. No entanto, fora revertida ao cargo de escriturária, com a retirada da gratificação. Por isso, pedia a incorporação.

Em sua defesa, o banco alegou que a Lei 13.467/2017 desautoriza a incorporação da gratificação, independentemente do tempo de exercício do cargo. Sustentou ainda que a própria bancária teria aberto mão da estabilidade financeira quando, em abril de 2017, optou pela redução da jornada para seis horas, com repercussão negativa no salário.

Súmula 372

O juízo da 20ª Vara do Trabalho de Recife (PE) julgou procedente o pedido da escriturária. Como ela havia completado mais de 10 anos de gratificação antes da vigência da Reforma Trabalhista, iniciada em 11/11/2017, o juízo aplicou ao caso a regra anterior. Conforme o item I da Súmula 372 do TST, após o recebimento da gratificação por esse período, o empregador que reverter o empregado a seu cargo efetivo sem justo motivo não pode retirar-lhe a gratificação.

Reforma Trabalhista

O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, no entanto, afastou a incorporação, por entender que a reversão ao cargo efetivo ocorrera em 8/2/2018, na vigência da Lei 13.467/2017. A norma acrescentou à CLT o parágrafo 2º do artigo 468, que prevê que o retorno ao cargo efetivo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado a manutenção da gratificação.

Fato anterior

A relatora do recurso de revista da bancária, ministra Dora Maria da Costa, assinalou que a Reforma Trabalhista não constitui fato novo capaz de influenciar o julgamento do caso, porque a nova norma não retroage para direito consolidado antes da sua validade. “Os fatos constitutivos relativos à percepção da gratificação por período superior a 10 anos ocorreram antes da alteração legislativa”, afirmou a relatora, que resolveu o conflito conforme a Súmula 372.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1029-08.2018.5.06.0020

TRT/MG: Usina de tubos é condenada em R$ 3 milhões por descumprimento reiterado da legislação trabalhista

O Ministério Público do Trabalho apurou mais de 2.200 casos de irregularidades na empresa.


O juiz Marco Túlio Machado Santos, da 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou uma siderúrgica fabricante de tubos de aço, com sede na capital mineira, ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 3 milhões, conforme decisão proferida em processo de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho contra a empresa, diante do descumprimento reiterado da legislação trabalhista em relação à jornada de trabalho de expressiva quantidade de empregados. Segundo o juiz, os valores da condenação e de eventuais multas diárias aplicadas deverão ser revertidos ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador, criado pela Lei 7.998/2000.

Parecer elaborado pela Assessoria Contábil do MPT demonstrou que, no período de junho a setembro de 2018, foram apurados 2.680 casos de irregularidades. O documento foi feito tendo como base os controles de jornada apresentados pela própria empresa. Desse total, foram registrados 2.247 casos de extrapolação da jornada além do limite legal de duas horas diárias, envolvendo 846 empregados; 184 casos de não concessão do descanso semanal remunerado, envolvendo 156 empregados e, ainda, 249 casos de desrespeito ao intervalo interjornadas de 11 horas, envolvendo 174 empregados.

Em sua defesa, a empresa alegou que os casos apurados pelo autor da ação têm “natureza excepcional, não retratando a realidade da empresa”. Mas, segundo o juiz Marco Túlio Machado Santos, as teses defensivas da siderúrgica não merecem prevalecer. Isso porque, de acordo com o magistrado, o Ministério Público do Trabalho instruiu a ação com relatório que demonstra, de forma clara e específica, a natureza e a data da ocorrência de cada violação, o empregado envolvido e a quantidade de horas ou de dias trabalhados além do limite legal.

Para o julgador, a empresa nem demonstrou que os dados apurados se encontram equivocados. E tampouco apresentou prova de que as violações constatadas retratam ocorrências extraordinárias e irrelevantes perante a dimensão da atividade econômica por ela desenvolvida. “De fato, a empregadora não trouxe aos autos nenhum tipo de prova que desconstitua a veracidade do conteúdo do laudo apresentado pelo autor, ônus que lhe competia”, pontuou.

Dessa forma, o juiz julgou procedentes os pedidos formulados pelo MPT, determinando que a empresa não prorrogue mais a jornada de trabalho dos empregados além do limite de duas horas previsto no artigo 59 da CLT. Nos termos da sentença, a siderúrgica deverá também conceder a esses empregados do intervalo interjornadas de 11 horas previsto no artigo 66 da CLT. O magistrado determinou também que a empresa garanta aos empregados o descanso semanal remunerado de pelo menos 24 horas consecutivas, nos termos do artigo 67 da CLT. Além da indenização de R$ 3 milhões, já que, na visão do juiz, a conduta da ré trouxe prejuízos a uma coletividade de trabalhadores.

O magistrado esclareceu, porém, que a condenação abrange apenas aqueles que prestam serviço em Belo Horizonte. Isso em função da abrangência da prova produzida nos autos e por não haver como concluir que os fatos tenham ocorrido também em outras unidades da empresa.

No julgamento do recurso da siderúrgica, os julgadores da 11ª Turma do TRT mineiro mantiveram o valor da indenização por danos morais coletivos. Por maioria de votos, modificaram a sentença para estender a condenação a todas as unidades da ré no território nacional. Na decisão, foi reconhecida a possibilidade de que seja dada outra destinação social à condenação imposta, a critério do juízo, na eventualidade de não ser mais possível ou conveniente destinar os valores ao FAT. Os julgadores determinaram que a multa incida por trabalhador e a cada constatação de violação dos artigos 59, 66 e 67 da CLT, aumentando o valor da multa de R$ 3 mil para R$ 5 mil por ocorrência.

Processo PJe: 0010295-75.2019.5.03.0114 — Data de Assinatura: 08/09/2019.

TRT/RN: Babá consegue comprovar vínculo empregatício com mensagens do WhatsApp

Uma trabalhadora que prestava serviços como babá conseguiu comprovar a existência de vínculo empregatício no Rio Grande do Norte tendo como prova conversas estabelecidas com a reclamada pelo WhatsApp.

Para negar o vínculo de emprego, a reclamada alegou que a autora do processo trabalhou como babá apenas por dois dias em sua casa, para que fosse testada, e depois, a trabalhadora passou a prestar serviços como folguista de duas babás e uma empregada doméstica.

No entanto, a juíza Karolyne Cabral Maroja Limeira, da 5ª Vara do Trabalho de Natal, do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN), constatou, pelas conversas estabelecidas entre as duas pelo WhatsApp, os requisitos necessários para o reconhecimento de vínculo, como a continuidade na prestação dos serviços, que não seriam apenas dois dias por semana, como alegado pela reclamada.

De acordo com a decisão, há conversas por vários dias seguidos ou intercalados. Num determinado mês, por exemplo, houve comunicação entre ambas nos dias 6, 7, 8, 9, 11, 12, 14,16 e 17, sobre os horários de chegada da folguista.

Outro ponto também constatado pelas mensagens via WhatsApp foi a subordinação da baba às instruções da reclamada. Em uma das conversas, a trabalhadora pergunta, por exemplo, se poderia chegar um pouco mais tarde do que o horário previsto. Em outra, são dadas instruções para a arrumação da casa.

Por fim, a juíza determinou a assinatura da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e o pagamento de diferenças salariais, pois a babá recebia remuneração inferior ao salário mínimo vigente. A magistrada determinou ainda o pagamento das verbas rescisórias, tais quais férias, FGTS e 13º salário.

O processo é o 0000965-89.2019.5.21.0005.

TJ/ES: nega indenização a artesã de acessórios que alegou ter tido seu trabalho copiado por concorrente

Segundo a sentença, a requerente não teria conseguido comprovar sua autoria intelectual.


O 2º Juizado Especial Cível de Linhares negou o pedido de indenização ajuizado por uma artesã que trabalha com a confecção de acessórios infantis e afirmou que suas peças haviam sido copiadas por um concorrente.

De acordo com a autora, houve um tempo em que ela precisava do auxílio do réu para cortar objetos que eram utilizados na confecção do seu trabalho. Depois de certo tempo, ela adquiriu a máquina necessária para realizar os cortes por conta própria, não mais necessitando dos serviços do requerido.

Ocorre que, encerrada a parceria entre os dois, o réu teria copiado o trabalho da requerente e passado a comercializar peças que eram de criação exclusiva dela. Segundo a autora, esta situação teria lhe prejudicado, tendo em vista que suas vendas teriam caído na região. Por tais motivos, ela requeria ser indenizada a título de danos morais e materiais.

Em contestação, o réu defendeu que já realizava o trabalho desde 2010, sendo que, por este motivo, ele foi chamado pela autora para auxiliá-la. Depois de um período, a requerente não mais solicitou seu apoio, razão pela qual ele deu continuidade ao serviço que já desempenhava. Por fim, o réu explicou que os trabalhos teriam sido retirados de desenhos da internet e até de desenhos animados, o que refutaria a alegação de exclusividade defendida por ela.

Após análise do caso, o juiz concluiu que não foi devidamente comprovado que a parte autora detém exclusividade intelectual sobre as peças alegadas. “O trabalho realizado pela autora, em pesquisa na internet por este juízo, […] é realizado, também, por milhares de pessoas pelo Brasil, sendo extremamente difícil, caso não exista um registro de patente, saber o autor intelectual da ideia (criação) para o trabalho objeto da presente demanda”, afirmou.

Desta forma, o magistrado julgou improcedente os pedidos autorais. “A imagem de um picolé ou sorvete e sua relação com a criança possui probabilidade de ser pensada não só pela autora, mas por uma infinidade de pessoas pelo Brasil e pelo mundo. Portanto, apesar de não ser somente o registro que comprove a criação intelectual, certo é que o registro da criação ajuda no julgamento de demandas como a que se apresenta neste momento. […] Em caso de dúvida, certo é que o feito deve seguir o caminho da improcedência, uma vez que cabe, à parte autora, a prova de seu direito”, concluiu.

Processo n° 5002021-42.2018.8.08.0030 (PJe)

TRT/RJ Indefere desconto de salário dos bancários que participaram de uma greve geral nacional

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao recurso ordinário do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Sul Fluminense, que solicitou à Justiça do Trabalho determinação jurisdicional para impedir que a Caixa Econômica Federal (CEF) descontasse um dia do salário dos bancários que aderiram a um movimento grevista nacional. O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador Gustavo Tadeu Alkmim, que considerou injusto e ilegal o desconto automático do salário, independente dos motivos que levaram os trabalhadores a faltarem ao serviço no dia da greve geral (exercício de um direito fundamental constitucional ou falta de transporte público).

O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Sul Fluminense ajuizou uma ação civil pública, no dia 14 de dezembro de 2017, relatando na inicial que, no dia 28 de abril de 2017, houve uma greve geral nacional com duração de um dia. De acordo com a instituição, o movimento foi deliberado pela categoria – em assembleia realizada no dia 20 de abril de 2017 – com o objetivo de defender o direito dos trabalhadores diante da Reforma Trabalhista e da Previdência. Porém, de acordo com a entidade sindical, a CEF encaminhou um e-mail aos seus empregados afirmando que não reconheceria a greve e que seus funcionários deveriam manter “suas obrigações contratuais com a empresa” e que “as faltas não justificadas” seriam descontadas. Segundo o sindicato, a comunicação – assinada pelos gerentes nacional e executivo da instituição bancária – tinha como objetivo coibir o direito de seus empregados à greve, além de coagi-los a não participar de um movimento legítimo para defender seus próprios direitos. Ressaltou que a atitude do banco foi antidemocrática, inconstitucional e antissindical.

A CEF, em sua contestação, afirmou que não interfere em qualquer entendimento político de seus funcionários. Alegou que cabe a seus empregados cumprirem com seus deveres, principalmente quando o empregador cumpre fielmente com suas obrigações. Acrescentou que o direito de greve – estabelecido no art. 9º da Constituição Federal e na Lei nº 7.783/1989 – tem como pressuposto a reivindicação de direitos que possam ser atendidos pelo empregador. Destacou que o direito de greve, de acordo com as normas citadas, pressupõe três fatores: frustração de negociação coletiva com o empregador, descumprimento de normas coletivas por parte do empregador e fatos novos ou imprevistos que modifiquem a relação de trabalho e justifiquem nova pactuação coletiva. Por isso, de acordo com a empresa pública, é impossível conferir validade à greve ocorrida em 28 de abril de 2017. Além disso, a instituição bancária afirmou que o movimento foi abusivo e que a ausência dos empregados não possui respaldo legal, não havendo óbice ao empregador para fazer o desconto salarial.

Na primeira instância, a ação foi julgada improcedente porque a greve não teve como objetivo protestar contra a conduta da CEF e sim contra os Poderes Executivo e Legislativo. Portanto, no entendimento do magistrado que proferiu a sentença, a greve não foi um meio de ação direta da classe trabalhadora em benefício de seus interesses profissionais e, consequentemente, não poderia estar compreendida dentro do conceito de greve trabalhista.

Na segunda instância, o relator do acórdão, desembargador Gustavo Tadeu Alkmim, considerou que o desconto automático dos dias parados seria justificável apenas no caso de uma greve considerada abusiva. Caso contrário, se a greve fosse por culpa exclusiva do empregador, o desconto nos salários não seria legítimo e as faltas seriam permitidas. Ainda de acordo com o relator, neste caso, o empregador não motivou o movimento grevista, porém, o exercício do direito de greve não pode se voltar contra os seus detentores (os trabalhadores) a ponto de se verem privados de seus salários.

O magistrado destacou que a greve geral nacional envolveu diversos setores da sociedade – como transporte público – o que contribuiu para dificultar o acesso dos trabalhadores aos seus locais de trabalho. Independente dos motivos que levaram os trabalhadores a faltarem ao serviço no dia da greve geral (exercício de um direito fundamental constitucional ou falta de transporte público), o magistrado considerou injusto e ilegal o desconto automático do salário e decidiu indeferir o desconto dos salários do dia da greve geral – em consonância com a CF, a Lei nº 7783/89 e a jurisprudência do STF – sob pena de aplicação de multa diária, no importe de R$ 10 mil.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0100973-14.2017.5.01.0551

TST: Transferência ocorrida há mais de 10 anos afasta direito a adicional

Para a 7ª Turma, o tempo decorrido demonstra que a mudança foi definitiva.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Companhia Paranaense de Energia (Copel) e à Copel Geração e Transmissão S.A. o pagamento do adicional de transferência a um técnico de análise e programação. Como a última mudança havia ocorrido mais de dez anos antes do ajuizamento da ação, ela foi considerada definitiva, o que, de acordo com a jurisprudência do TST, afasta o direito ao adicional.

Três transferências

Admitido em 1986 em Faxinal do Céu (PR), o empregado foi transferido em 1999 para Reserva do Iguaçu e em 2002 para Pato Branco, onde permanece com o contrato em vigor. Indeferido pelo juízo primeiro grau, o pedido de pagamento do adicional foi julgado procedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).

Conforme o TRT, a natureza definitiva da transferência não pode ser verificada pelo tempo passado pelo empregado em determinada localidade, pois a mudança imposta pelo empregador tanto pode ser sucedida por outra como se tornar definitiva, a depender da necessidade de serviço. “Nessa hipótese, o direito ao adicional só poderia ser constatado a posteriori, desvirtuando completamente o objetivo desse pagamento”, destacou. Segundo o TRT, as transferências anteriores, mais curtas, também eram registradas pela empresa como definitivas nos documentos correspondentes.

Critérios

O relator do recurso de revista da Copel, ministro Cláudio Brandão, observou que, de acordo com o artigo 469 da CLT, a transferência que justifica o pagamento do adicional é a que acarreta a mudança provisória de domicílio do empregado. A jurisprudência do TST (Orientação Jurisprudencial 113 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais), por sua vez, condiciona o direito à parcela aos casos em que for configurada a provisoriedade.

Segundo o relator, para a definição da natureza provisória ou definitiva, devem ser observados alguns critérios caso a caso, como o tempo de contratação, o motivo da transferência, o número de mudanças, o ânimo de permanência e, em certas situações, a época da rescisão contratual. “No caso, o empregado somente foi transferido duas vezes em todo o contrato de trabalho, sendo a última mudança há mais de 10 anos”, assinalou. “Dessa forma, deve ser excluído o adicional de transferência, em razão de possuir caráter definitivo”.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-296-97.2013.5.09.0096

TST: Motorista que aderiu a plano de desligamento não recebe aviso-prévio e multa sobre o FGTS

A adesão voluntária equivale ao pedido de demissão.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pagamento do aviso-prévio e da multa de 40% sobre o FGTS a um motorista da Eletrobrás Termonuclear S.A. (Eletronuclear) que aderiu ao programa de demissão voluntária da empresa. De acordo com os ministros, esse tipo de adesão equivale ao pedido de demissão quando não houver vício de consentimento.

Interesse da empresa

A participação no Plano de Sucessão Programada dos Funcionários da Eletronuclear resultou na rescisão do contrato do motorista em agosto de 2014. No entanto, na Justiça, ele reclamou do não recebimento do aviso-prévio e da multa sobre o FGTS.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis (RJ) julgou improcedente o pedido de pagamento das parcelas, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região entendeu que o plano de demissão incentivada foi implantado por interesse da empresa. “Assim, o rompimento contratual por adesão de empregado ao PDI caracteriza-se como rescisão contratual por iniciativa do empregador”, destacou.

Adesão voluntária

No recurso de revista, a Eletronuclear sustentou que o regulamento do plano de demissão previa a quitação geral dos créditos trabalhistas. O relator, ministro Márcio Amaro, explicou que, de acordo com o entendimento do TST, a adesão voluntária a PDI/PDV equivale a pedido de demissão quando não houver vício de consentimento. Portanto, o motorista não tem direito às parcelas que seriam devidas em razão da dispensa imotivada.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-12024-47.2015.5.01.0401

TRF1 Garante a concessão de pensão por morte a companheiro de relação homoafetiva

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que reconheceu o direito do autor de receber o benefício de pensão por morte do companheiro, professor aposentado do Colégio Militar do Rio de Janeiro, com quem mantinha relação homoafetiva.

Em seu recurso ao Tribunal, a União sustentou que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Francisco de Assis Betti, destacou que para comprovar a união estável do casal o requerente juntou aos autos comprovação de que residia no mesmo endereço que o servidor, testamento público firmado pelo falecido instituindo o autor como herdeiro, faturas de cartão de crédito constando o ex-professor como titular e o companheiro como dependente. Além disso, as testemunhas ouvidas no processo disseram que o casal conviveu em união estável, por trinta anos, até a data do óbito do instituidor do benefício.

Segundo o magistrado, na presente hipótese, a união estável do casal deve ser reconhecida. “O conjunto probatório formado efetivamente comprova a existência de uma união homoafetiva entre o beneficiário da pensão e seu falecido companheiro”, esclareceu Betti.

Ao concluir seu voto, o desembargador federal citou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a possibilidade de concessão do benefício de pensão por morte de companheiro homoafetivo.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº: 0030891-81.2010.4.01.3300/BA

Data de julgamento: 20/03/2019
Data da publicação: 10/04/2019

TRT/MT: Filho que ingressou com ação trabalhista contra espólio do próprio pai é condenado por má-fé

A Justiça do Trabalho condenou um adestrador de animais que ajuizou reclamação trabalhista dizendo ter sido empregado de seu pai, recém-falecido, e requerendo o reconhecimento de vínculo de emprego. Ao fim, ele foi penalizado por litigância de má-fé, cuja multa foi fixada em 5% do valor que atribuiu à causa, além de outros 5% a serem pagos como honorários de sucumbência ao advogado do espólio e, ainda, arcar com as custas do processo.

O adestrador afirmou ter trabalhado, de janeiro de 2016 até fevereiro de 2019, cuidando do gado e dirigindo caminhão boiadeiro da fazenda do pai, no município de Poxoréu, além de fazer serviços de escritório e bancários para a propriedade. Em novembro do ano passado, pouco tempo após a morte do pai, ele procurou a Justiça do Trabalho pedindo o pagamento de verbas rescisórias, como aviso prévio, 13º salário, férias, dentre outros.

Entretanto, não conseguiu provar nenhuma das afirmações. Em audiência, ele se contradisse em relação ao período que teria trabalhado para o pai, apresentando datas diferentes do que relatou inicialmente. A data informada na abertura da ação judicial também é incompatível com registros em sua Carteira de Trabalho, já que no mesmo período ele trabalhava para uma empresa de segurança em outra cidade, informação que ele próprio confirmou em seu depoimento ao juiz Mauro Vaz Curvo, titular da Vara do Trabalho de Primavera do Leste.

Em defesa, os outros herdeiros negaram a existência do contrato de emprego, garantindo que, assim como os demais filhos, o adestrador apenas frequentava o sítio do pai, que era pecuarista. Segundo eles, eventualmente o adestrador ia até lá, utilizar a propriedade como local para domar cavalos de seus clientes.

Ainda na tentativa de provar sua versão, o adestrador apresentou recibos que seriam de pagamento de salário, mas nos documentos constava apenas a sua própria assinatura, sem nenhum sinal de aceite do suposto empregador. Além disso, o juiz avaliou haver “fortes indícios de que foram confeccionados e assinados no mesmo dia e local, em que pese, constarem datas diversas”.

Por fim, foi ouvida uma testemunha que disse ter visto, durante uma visita à propriedade, o domador trabalhando no local. No entanto, as informações foram consideradas vagas pelo magistrado e incapazes de provar o vínculo.

Má-fé

Sem comprovação da prestação de serviço, o juiz negou o reconhecimento do vínculo empregatício e concluiu que o trabalhador alterou os fatos em busca de obter vantagem indevida.

A postura adotada pelo filho de pecuarista falecido caracteriza-se como litigância de má-fé, conduta que, concluiu o magistrado, impõe uma “repreensão exemplar” uma vez que está entre as causas “do inchaço do Poder Judiciário e da demora da entrega da prestação jurisdicional mais célere e eficaz aos jurisdicionados de nosso país”.

Como resultado, o autor da ação foi condenado ao pagamento de multa no percentual de 5% do valor da causa, atribuída por ele em cerca de 38 mil reais. A quantia deverá ser destinada ao espólio. Também terá de pagar o mesmo percentual ao advogado contratado pela defesa e arcar com as custas do processo, já que teve indeferido o benefício da justiça gratuita.

Concluindo o julgamento, o juiz determinou o envio de ofício ao Ministério Público Federal e a Polícia Federal para que sejam tomadas providências em razão dos indícios de que o trabalhador juntou aos autos recibos de pagamento falsos, confeccionados e assinados por ele.

PJe 0001223-26.2019.5.23.0076

TRT/SP: Contribuições a sindicato devem ser prévia e expressamente autorizadas

Uma empresa de eletrodomésticos entrou com reclamação trabalhista contra a federação representativa da categoria dos trabalhadores. No caso, a empresa (reclamante) buscava se isentar das cobranças feitas pelo sindicato, que também tentava cobrar dos empregados uma taxa prevista na convenção coletiva.

Na petição inicial, a empresa informou que, em julho de 2019, havia recebido notificação no sentido de que a representação de seus empregados passaria a ser exercida pela ré (reclamada), que substituiria o sindicato anterior. Em razão dessa alteração na representação dos trabalhadores, tornou-se necessária a aplicação de uma nova convenção coletiva de trabalho, que trazia algumas disposições, tais como: obrigatoriedade do desconto da contribuição assistencial, com possibilidade de apresentação de carta de oposição, no prazo máximo de 10 dias; trabalhadores que se opusessem ou não sofressem o desconto deveriam arcar com uma “cota de participação negocial”, independentemente de filiação; entre outras.

Em sua contestação, a ré havia sustentado que era lícita a cobrança de todos os empregados, ainda que não filiados, uma vez que seria “incoerente” o sindicato ter “o dever de representar toda a categoria, lutando por melhores condições”, ao passo que “o empregado não seria obrigado a contribuir com a entidade.”

Analisando os autos, o juiz do trabalho Régis Franco e Silva de Carvalho, titular da 3ª Vara do Trabalho de Barueri-SP, observou que, embora a reclamada tivesse alegado que a empresa apresentara cartas de oposição fora do prazo, isso não ocorreu, de acordo com os documentos. Além disso, segundo o magistrado, na contestação, “a ré nada discorreu sobre a tempestividade das cartas de oposição, pois sua tese se limita a pugnar pela suposta legalidade dos descontos para todos os trabalhadores, independentemente de filiação, à luz do princípio da solidariedade.”

Em sua decisão, o juiz ressaltou o princípio da liberdade sindical, segundo o qual, “em sua dimensão negativa e à luz do texto constitucional (artigos 5º, XX, e 8º, V, da CF), a oposição poderia ser manifestada a qualquer tempo, pois não há obrigatoriedade de filiação.”

Quanto ao prazo de oposição exigido pela ré, disse: “A cláusula que limita a prerrogativa de oposição ao exíguo prazo de 10 dias é abusiva. O direito de não sofrer descontos sindicais não pode ser reduzido por norma coletiva, pois se trata de objeto ilícito, conforme o artigo 611-B, XXVI, da CLT”. Quanto à “cota de participação negocial”, disposta na convenção coletiva, o magistrado disse: “Trata-se de evidente afronta ao princípio da liberdade sindical e à determinação, do artigo 578 da CLT, de que as contribuições devidas ao sindicato devem ser ‘prévia e expressamente autorizadas’.

Dessa forma, os pedidos da empresa foram julgados procedentes, e, “ante as irregularidades verificadas”, foi determinada a expedição de ofícios para a Gerência Regional do Trabalho e Emprego (antiga DRT) e para o Ministério Público do Trabalho.

Ainda cabe recurso.

Proc. nº 1001878-70.2019.5.02.0203


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