TRT/MG: Juiz nega rescisão indireta a supervisora de vendas que pediu demissão em Uberlândia

Uma trabalhadora que atuou como supervisora de vendas de uma grande varejista da cidade de Uberlândia, no Triângulo Mineiro, não conseguiu modificar seu pedido de demissão para rescisão indireta. Conhecida como “justa causa do empregador”, a modalidade garante ao empregado os mesmos direitos devidos na dispensa sem justa causa. O juiz Marcelo Segato Morais, titular da 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia, julgou improcedente a pretensão da trabalhadora. Para o magistrado, não houve coação moral suficiente para invalidar o pedido de demissão feito de próprio punho pela empregada, que demonstrou intenção de se desligar da empresa.

De acordo com a trabalhadora, ela passou a ser perseguida e assediada pela gerente após retornar de período de licença por acidente de trajeto. Ao chegar para trabalhar um dia, deparou-se com outra pessoa contratada para o seu lugar. “Desnorteada e tomada por emoções”, pediu demissão por meio de carta de próprio punho e entregou à gerente da loja. Ela alegou que o pedido de demissão foi “forçado” e deve ser transformado em rescisão indireta, diante do assédio moral. Já a empresa negou a coação, defendendo a validade do ato. Em defesa, sustentou que o pedido de demissão foi feito em casa e levado para o estabelecimento pela empregada.

Ao examinar o caso, o juiz chamou a atenção para o fato de a própria trabalhadora ter admitido, na petição inicial, que a iniciativa de rompimento do contrato de trabalho partiu dela. Conversas registradas no aplicativo WhatsApp e apresentadas nos autos revelaram que a intenção era de se desligar. Nesse sentido, a trabalhadora informou em mensagem que não trabalharia no dia e passaria na loja para pedir demissão mais tarde. Cartões de ponto com registros de faltas reforçaram que a supervisora não pretendia continuar a trabalhar para a varejista.

“Ora, se a reclamante admite que era sua intenção se desligar da empresa, deve ser atribuída a ela a manifestação de vontade que culminou na resilição contratual, sem alegação de vícios no negócio jurídico”, constou da sentença. O juiz explicou que o fato de a empregada estar insatisfeita com as condições de trabalho não caracteriza coação moral irresistível para invalidar o pedido de demissão feito de próprio punho e que, segundo a prova, foi devidamente premeditado.

Ainda conforme expôs na decisão, o empregado insatisfeito com as condições de trabalho, se for o caso, pode ajuizar ação de rescisão indireta antes de tomar qualquer atitude para romper o contrato por sua iniciativa. Assim, o julgador indeferiu a pretensão e considerou válido o pedido de demissão. Com isso, a reclamante ficou sem direito às verbas rescisórias próprias da dispensa sem justa causa, quais sejam: aviso-prévio, multa de 40% do FGTS, décimo terceiro e férias proporcionais gerados pela projeção do aviso-prévio, além da entrega de guias do seguro-desemprego.

Houve recurso ao TRT-MG e a decisão foi mantida por unanimidade pelos julgadores da 11ª Turma.

Processo PJe: 0011659-83.2017.5.03.0104 — Data: 15/10/2019.

TRT/MG concede indenização à gestante coagida pela empresa a pedir demissão

Empresa ameaçou dispensar a trabalhadora por justa causa sob falsa acusação de furto.


Julgadores da Nona Turma do TRT mineiro mantiveram sentença que condenou um supermercado a pagar indenização da estabilidade da gestante para uma trabalhadora que foi coagida pela empregadora a pedir demissão. A empresa, situada na cidade de Passos-MG, ameaçou dispensar a trabalhadora gestante por justa causa, sob a falsa acusação de furto. Foi acolhido o voto do relator, desembargador Ricardo Antônio Mohallem, que manteve a condenação relativa à indenização substitutiva da estabilidade e, ainda, acolheu parcialmente o recurso da trabalhadora, para condenar a empresa a lhe pagar, também, indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil.

A empregada trabalhava no supermercado há mais de seis anos. Disse que a empresa queria dispensá-la, pois sua gestação era de alto risco, o que lhe exigia consultas médicas em horário comercial. Contou que, certo dia, realizou compras na reclamada, sem pagá-las, pois não tinha saldo no cartão de crédito, ocasião em que o fiscal da reclamada a autorizou a levar as compras para casa e efetuar o pagamento no dia seguinte. Acrescentou que, no entanto, nesse mesmo dia, foi coagida pela empresa a pedir demissão, sob a ameaça do subgerente do supermercado de que, caso contrário, acionariam a polícia e a acusariam de furto.

Prova testemunhal – Testemunhas ouvidas confirmaram as afirmações da empregada. Relatos demonstraram que ela, de fato, tinha autorização do fiscal para quitar as compras no dia seguinte, prática que, inclusive, era comum na empresa. Apesar disso, como forma de coagi-la a pedir demissão, a empresa a acusou de furto e ameaçou dispensá-la por justa causa e até chamar a polícia.

Para o relator, a coação por parte da empresa para que a empregada se demitisse ficou evidente. “A testemunha da empresa afirmou que a empregadora não deu opção para a trabalhadora, … ou pedido de demissão ou dispensa por justa causa”, registrou.

Segundo observou o desembargador, o depoimento do preposto (representante da empresa) também confirmou a coação e o tratamento injusto dispensado à trabalhadora. Isso porque ele confessou que, mesmo após o fiscal ter informado que permitiu que a gestante efetuasse o pagamento da compra no dia seguinte, a empresa não anulou a demissão.

Estabilidade da gestante – Ao reconhecer o direito da empregada à indenização substitutiva da estabilidade prevista para a gestante, o relator fundamentou no artigo 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, que objetiva preservar a saúde da gestante e a vida do nascituro com a garantia do emprego à trabalhadora, da concepção até cinco meses após o parto.

Danos morais – A trabalhadora também recorreu da sentença na parte que deu por improcedente o pedido de indenização por danos morais e teve o recurso acolhido pela Turma regional. Sob o entendimento de que estiveram presentes os requisitos que ensejam a reparação civil, os integrantes do colegiado de segundo grau condenaram a empresa a pagar à ex-empregada indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil.

“O dano moral decorre de ofensa ou violação que não atinge os bens patrimoniais propriamente ditos da pessoa. Atinge-se um bem psíquico. Seu espectro é amplo: pode ser a dor física, dor sensação, nascida de uma lesão material, ou ainda a dor sentimento. É o que atinge a intimidade, a privacidade, a honra, a imagem e a dignidade das pessoas”, destacou o relator.

Segundo o desembargador, ficou provado que era praxe na reclamada a compra de produtos pelos empregados para pagamento em data futura, o que havia sido previamente ajustado entre a autora e o fiscal do supermercado, o qual, inclusive, confirmou o fato ao ser ouvido como testemunha. Para o relator, as circunstâncias apuradas não deixaram dúvidas de que a conduta da empresa foi abusiva, ofensiva à honra e à dignidade da trabalhadora, gerando direito à indenização por danos morais. “A coação da empregada grávida a se demitir, sob pena de dispensa por justa causa sob imputação de furto, por praticar ato costumeiramente aceito no âmbito da empresa, configura dano moral indenizável. Uma alteração brusca nos procedimentos internos da empresa dependeria de prévia e ostensiva informação aos empregados, sob pena de incidir em injustiças e afrontar a dignidade da pessoa humana”, frisou.

Processo PJe: 0010193-92.2019.5.03.0101 — Data: 10/7/2019.

TST: Ajudante de entrega que transportava valores consegue aumentar valor de indenização

Além da exposição ao risco, ele atuava em desvio de função.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 25 mil o valor da indenização a ser paga a um ajudante de entrega da Refrescos Guararapes Ltda. (Coca-Cola) em Jaboatão (PE) que, além de suas tarefas, tinha de transportar valores recebidos dos clientes. Os magistrados consideraram que o montante de R$ 5 mil arbitrado anteriormente era desproporcional e estava em desacordo com os parâmetros fixados pelo TST em casos semelhantes.

Responsabilidade

O empregado afirmou na reclamação trabalhista que a empresa impunha aos motoristas e aos ajudantes de entregas responsabilidade sobre os numerários, ao atribuir-lhes a guarda e o transporte de valores, apesar de não terem treinamento para essa tarefa.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão julgou procedente o pedido de indenização por danos morais e fixou o valor da condenação em R$ 5 mil. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE).

Conduta reiterada

No recurso de revista, o empregado sustentou que o montante indenizatório arbitrado não inibia a reiteração da conduta e era desproporcional ao capital social da empresa e ao proveito econômico que ela obtinha ao não adotar meios mais seguros para transportar valores.

Segundo a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, tratando-se de dano moral, a ofensa deriva da própria natureza do fato, sendo desnecessária a prova do prejuízo moral em si. Para ela, não é lícito à empresa expor seus empregados a risco de assaltos no exercício de função que não é inerente ao cargo ocupado.

A ministra observou que o Tribunal já consolidou o entendimento de que é devida a indenização por danos morais no caso de transporte de valores em desvio de função. Ao propor a majoração da condenação, ela levou em conta a gravidade do dano, pois o ajudante era indevida e reiteradamente deslocado de sua função para exercer atividade de alto risco, para qual a lei exige a contratação de empresa de segurança ou de profissionais especificamente treinados.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-1347-18.2015.5.06.0142

TST: Empresas contratantes de transporte de valores afastam responsabilidade por dívidas com vigilante

Para a 3ª Turma, a relação era de natureza civil, e não de terceirização.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade subsidiária da Spal Indústria Brasileira de Bebidas S.A., da Irmãos Boa Ltda. e do Grupo Fartura de Hortifrut S.A., de Campinas (SP), pelo pagamento de parcelas devidas a um vigilante de carro forte e coletor de malotes contratado pela RRJ Transporte de Valores e Segurança e Vigilância Ltda. Para a Turma, a relação das empresas com a RRJ envolvia contrato comercial, e não de terceirização.

Benefício das empresas

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) havia responsabilizado as três empresas na proporção em que haviam se beneficiado da prestação de serviços do vigilante, por entender que houve terceirização dos serviços de transporte de valores. Para o TRT, o serviço foi desenvolvido em benefício das empresas, e cabia às tomadoras escolher prestador de serviços idôneo e fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas derivadas da contratação triangular de mão de obra.

Contrato de natureza civil

Nos recursos de revista, as empresas sustentaram que não se trata de terceirização, mas de contrato de natureza civil. Ressaltaram também que os serviços eram prestados simultaneamente a diversos tomadores.

Peculiaridades

O relator, ministro Agra Belmonte, observou peculiaridades que, consideradas em conjunto, permitem afastar a hipótese de terceirização e, consequentemente, a aplicação da Súmula 331 do TST. Para o ministro, não se pode confundir o caso, em que cada empresa envolvida tem o seu objeto social específico (comercial, industrial ou bancário), com outros em que o trabalhador permanece à disposição do tomador de serviços durante toda a jornada, a exemplo dos vigilantes de banco.

Ele assinalou que as atividades de coleta e transporte de valores dentro dos estabelecimentos não demandavam tempo e força de trabalho significativos às empresas envolvidas e que não havia ingerência direta delas no serviço ou na jornada. Ainda segundo o relator, o vigilante estava inserido no quadro da RRJ, que atuava com autonomia para gerenciar suas atividades e não fornecia sua mão de obra em favor apenas de um determinado tomador dos serviços.

Outro ponto observado pelo ministro foi o fato de o vigilante estar lotado na sede da RRJ, de onde partia para as rotas.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-11281-81.2015.5.15.0131

TRT/MG: Vigia consegue reconhecimento da relação de emprego por dois dias de trabalho em construtora

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte reconheceu a relação de emprego entre uma empresa de construção civil pesada e um vigia que prestou serviço para a empregadora por apenas dois dias. Apesar do curto tempo de atuação na construtora como vigia de uma obra, a juíza titular da Vara, Paula Borlido Haddad, reconheceu que estavam presentes todos os pressupostos da pessoalidade, subordinação, não eventualidade e onerosidade, típicos da relação de emprego.

Segundo o trabalhador, ele foi contratado pela empresa em 13 de abril de 2019, após a realização do exame admissional, que constatou a aptidão para o trabalho. Porém, após dois dias de trabalho, o vigia foi comunicado que sua contratação não seria mais formalizada, com a devolução dos documentos admissionais.

De acordo com o trabalhador, ele foi dispensado imotivadamente, sem ter CTPS anotada. Por isso, requereu judicialmente o reconhecimento do vínculo empregatício, a anotação do contrato de trabalho na CTPS e o pagamento das verbas rescisórias decorrentes.

Em sua defesa, a empregadora contestou a pretensão do autor da ação, alegando que ele prestou serviços de forma autônoma. Mas, segundo a juíza Paula Borlido Haddad, ficou clara no processo a intenção da empresa em formalizar contrato. “Isso porque ela solicitou documentos ao reclamante, realizou o exame admissional, forneceu uniforme e equipamentos, além de beneficiar-se de seus serviços por dois dias”, disse a julgadora.

Segundo a magistrada, ainda que a prestação de serviços tenha ocorrido por apenas dois dias, ela aconteceu de forma não eventual, se considerado o período de duração do contrato de trabalho. Além disso, a julgadora pontuou que a empresa necessitava permanentemente do trabalho do vigia.

Por isso, a juíza concluiu que restaram afastadas as alegações da construtora de que o profissional teria trabalhado como autônomo, esporadicamente. Ela reconheceu então o vínculo de emprego entre as partes, determinando a anotação na CTPS do vigia, com data de admissão em 13 de abril e data de saída em 15 de maio, devido à projeção pelo aviso-prévio, além do pagamento das parcelas rescisórias devidas. A decisão foi mantida por unanimidade pelos julgadores do TRT-MG.

Processo PJe: 0010632-15.2019.5.03.0001 — Data de Assinatura: 23/08/2019

TRT/GO afasta prescrição intercorrente em processo suspenso em virtude de falência da empresa executada

A Primeira Turma do TRT de Goiás reformou uma sentença da Vara do Trabalho de Luziânia que havia declarado de ofício a prescrição intercorrente e, consequentemente, havia extinguido um processo de execução trabalhista movido contra uma empresa de transporte rodoviário de Águas Lindas de Goiás. A Turma de julgamento seguiu o Provimento Geral Consolidado (PGC) do TRT-18, que diz que, estando a executada em processo de falência, não pode ser declarada a prescrição intercorrente, devendo o processo permanecer arquivado provisoriamente.

A primeira decisão havia considerado que restaram infrutíferos todos os atos executórios, sob provocação e de ofício, e que o interessado se manteve inerte. No recurso ao Tribunal (Agravo de Petição), no entanto, o exequente citou casos semelhantes em que o mesmo Juízo havia extinguido a execução em sua esfera, mas havia ressalvado que a habilitação dos créditos trabalhistas deve continuar na Vara competente. O exequente destacou que ficou prejudicado quanto aos créditos habilitados na ação de falência da devedora, porque a decisão extingue não só a ação mas também o crédito.

A relatora do processo, desembargadora Iara Teixeira Rios, citou o art. 247 do PGC do TRT-18, segundo o qual as Varas do Trabalho manterão arquivados provisoriamente os autos das execuções que tenham sido suspensas em decorrência da decretação da recuperação judicial ou da falência. Conforme o normativo, não corre a prescrição desses processos enquanto durar o processo falimentar, de acordo com o prescrito na Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial e extrajudicial e a falência.

Iara Rios ainda citou jurisprudência firmada pelo TRT da 2ª Região (AP 0088600-77.2004.5.02.0033 SP) no sentido de que, apesar de a prescrição intercorrente ser cabível na execução trabalhista, antes mesmo da entrada em vigor da reforma trabalhista (art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 e art. 889 da CLT), ela não se aplica nos casos em que o processo estiver suspenso em razão da expedição de certidão de habilitação do crédito trabalhista no Juízo Falimentar. Entendimento que está em conformidade com o Provimento nº 1/2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. A decisão foi unânime.

Prescrição Intercorrente

A prescrição intercorrente se dá na fase de execução e após o exequente deixar de dar andamento ao processo. Trata-se da perda do direito do autor em uma ação trabalhista quando, após um período mínimo de dois anos, ele deixa de cumprir determinação judicial na fase de execução. Tanto o juiz como a própria executada podem requerer a prescrição intercorrente do processo, de acordo com a Lei n.º 13.467/17 (reforma trabalhista) que instituiu o artigo 11-A na Consolidação das Leis do Trabalho.

Processo – AP-0039600-03.2000.5.18.0131

TRT/AM-RR: Após ter doenças degenerativas agravadas pelo serviço, empregado dos Correios será indenizado

O recurso do reclamante foi acolhido em parte pela Primeira Turma do TRT11, que aumentou o valor indenizatório.


A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (Amazonas e Roraima) condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a pagar R$ 22 mil de indenização por danos morais e materiais a funcionário que apresentou agravamento das doenças degenerativas diagnosticadas na coluna cervical, lombar, joelhos e ombros.

De acordo com perícia médica, o empregado apresenta perda parcial e permanente da capacidade de trabalho para toda e qualquer atividade considerada de risco ou sobrecarga para os membros superiores, inferiores e coluna vertebral, sob pena de agravamento, podendo evoluir até o quadro de invalidez.

O colegiado acompanhou o voto do desembargador relator David Alves de Mello Júnior e deu provimento parcial ao recurso do trabalhador para reformar a sentença que havia condenado a empresa a pagar o valor total de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais. Por unanimidade de votos, os magistrados aumentaram o valor da indenização por danos morais para R$ 20 mil considerando que a atividade desempenhada pelo funcionário contribuiu para a piora das doenças, mesmo tratando-se de alterações degenerativas.

Segundo o relator do processo, a condenação por danos morais deve ser suficiente para reparar o dano sofrido pelo trabalhador. “Na hipótese presente, deve ser considerado que o labor foi uma das causas para o surgimento e o agravamento da lesão do reclamante, havendo, ainda, o longo relacionamento empregatício entre as partes e a contribuição que o emprego deu à empresa empregadora e ao público em geral”, argumentou o desembargador.

A decisão ainda é passível de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Danos materiais

Com base no laudo produzido na perícia médica, que aponta a redução parcial e permanente da capacidade de trabalho para toda e qualquer atividade considerada de risco de sobrecarga para os membros superiores, membros inferiores e coluna vertebral, a Turma reformou a decisão de primeira instância e fixou em R$ 2 mil a indenização por danos materiais.

O relator do processo entendeu que o empregado não comprovou a perda financeira (danos emergentes), mas, com base na analise do perito, analisou o que o trabalhador deixou de ganhar (lucros cessantes) devido ao agravamento das doenças degenerativas.

Ação

Consta nos autos que o trabalhador foi contratado na função de executante operacional e transbordo em dezembro de 1987, com 21 anos, sendo dispensado após dois anos e oito meses (julho de 1990) e readmitido, depois de processo de anistia, em dezembro de 1994, aos 28 anos, na mesma função onde permanece até os dias atuais, totalizando mais de 28 anos empregado.

Ele atuou no Aeroporto Internacional de Manaus Eduardo Gomes até dezembro de 2000, desempenhando atividades reconhecidamente braçais com exigências ergonômicas relacionadas ao carregamento de peso, transporte de cargas, posturas forçadas e exposição à vibração de corpo inteiro quando em movimento no veículo fazendo o recolhimento dos malotes. As cargas movimentadas mantinham peso entre um a 30 quilos, ou seja, ultrapassavam os limites preconizados pelo Instituto Nacional de Saúde e Segurança Ocupacional dos Estados Unidos (National Institute for Occupational Safety and Health – NIOSH).

No final de 2002, após retornar do afastamento pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o trabalhador não realizou serviços com as mesmas exigências, ficou desempenhando outras atividades como responsável na separação de correspondências simples e protocolo de revistas, por exemplo.

Processo n° 0000766-87.2017.5.11.0014

TRT/RJ mantém desconsideração da personalidade jurídica de empresa que indicou bens de baixa liquidez

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento a um agravo de petição interposto pelo sócio da Kadore Calçados Ltda contra decisão que determinou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Marcos Pinto da Cruz, que entendeu que a sociedade não tinha patrimônio suficiente para arcar com os prejuízos causados ao trabalhador, pois os bens indicados à penhora são de baixa liquidez e não atendem à satisfação do débito trabalhista.

Na 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, onde tramita a ação, foi adotada a chamada “Teoria Menor”, que adapta o processo do trabalho à legislação disposta no parágrafo quinto do artigo nº 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O código diz que o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, além de violação dos estatutos ou do contrato social.

De acordo com o juízo, foram infrutíferos o Bacenjud, Renajud e o mandado de penhora, além de o sócio não ter indicado qualquer outro bem passível de execução, apontando apenas bens de menor liquidez, que já haviam sido rejeitados nos autos. Por isso, julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa para incluir o sócio na lide.

O sócio recorreu da decisão de primeira instância sustentando que a desconsideração da personalidade jurídica foi prematura, por não terem sido aplicados todos os meios possíveis para a execução dos débitos em face da empresa. Também alegou que apresentou bens à penhora suficientes para a garantia dos créditos e argumentou sobre a ausência de provas que demonstrassem a confusão ou desvio patrimonial pelos quais seria responsável.

Ao analisar os autos, o relator do acórdão lembrou que a teoria da desconsideração não visa à destruição da regra da separação patrimonial entre sócio e sociedade, mas ao afastamento temporário da personalidade da empresa para, excepcionalmente, autorizar que as obrigações assumidas recaiam sobre seus sócios.

O magistrado fez referência à Constituição Federal e ao artigo nº 50 do Código Civil (CC) para destacar que não há contradição entre o tratamento dado à pessoa jurídica e aquele conferido ao consumidor ou ao trabalhador. O CC prevê que, em caso de abuso de personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte ou do Ministério Público, estabelecer que o cumprimento de determinadas relações seja estendido aos bens particulares de seus administradores e sócios.

O relator do acórdão também lembrou também que no Direito do Trabalho a fraude é presumida. Sendo caracterizada e não havendo patrimônio suficiente, o próximo passo é a desconsideração da pessoa jurídica. “Declara o Juízo ter diligenciado sem sucesso em busca do patrimônio da devedora principal, sendo desnecessário que repitam em todos os processos sob a sua titularidade as mesmas tentativas frustradas de utilização das ferramentas disponíveis. Trata-se de prestigiar o princípio da economia e celeridade processual. Corolário do exposto, inexistindo prova nos autos de que há bens livres e desembaraçados em nome da empresa, assim considerados pelo Juízo, mister que se mantenha a procedência do incidente de desconsideração”, decidiu, mantendo a decisão proferida em primeira instância.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo 0101202-55.2016.5.01.0018 (RO)

TRT/MG: Empresa que enviou CTPS de ex-empregada pelo correio é condenada por danos morais

Uma trabalhadora que recebeu a carteira de trabalho pelo correio depois de um mês da dispensa será indenizada em R$ 2 mil pela empresa de produtos alimentícios onde trabalhou. Com base no voto do desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho, os integrantes da Quarta Turma do TRT de Minas mantiveram a condenação por danos morais imposta pelo juiz da 26ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, por entenderem que o atraso na entrega causou sofrimento e angústia à trabalhadora.

Em seu recurso, a reclamada argumentou que não reteve o documento de forma dolosa, apenas encaminhando-o pelo correio. Mas o relator não lhe deu razão. Pelas provas, constatou que a empregada cobrou duas vezes a devolução da carteira, o que somente ocorreu um mês depois do término contratual.

“A caracterização do dano é patente, pois a CTPS é o principal documento do trabalhador, de relevante importância tanto na área trabalhista quanto na previdenciária, pois possibilita não só a comprovação do histórico e da experiência profissional, mas também do tempo de contribuição junto ao INSS”, registrou na decisão.

Quanto ao valor da indenização, o magistrado considerou razoável a quantia de R$ 2 mil fixada em 1º grau, diante das circunstâncias do caso concreto e também levando em conta o disposto no artigo 223-G da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista). A decisão se baseou, inclusive, no parágrafo 1º, inciso I, do dispositivo, que estabelece que a quantia indenizatória relativa a ofensas de natureza leve, caso dos autos, deve se limitar a “até três vezes o último salário contratual do ofendido”. A decisão foi unânime.

Foto: Marcos Santos / USP Imagens.

Processo PJe: 0010067-30.2019.5.03.0105 — Data: 18/12/2019.

TST: Analista não receberá indenização por atraso no pagamento de verbas rescisórias

A situação, por sí só, não caracteriza dano moral.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a massa falida da Aurus Industrial S.A. e outras empresas do grupo econômico Giroflex de pagar indenização por danos morais a um analista de planejamento de demanda que não recebeu as verbas rescisórias no prazo previsto em lei. Para a Turma, o deferimento da parcela exige prova efetiva da ocorrência do dano.

Prejuízo

O analista foi dispensado sem justa causa durante a ocorrência de pedido de autofalência da Aurus Industrial, em junho 2014, após 11 anos de serviço no grupo econômico. A empregadora expediu o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), mas, segundo ele, apenas para assegurar o direito ao levantamento do seguro desemprego e do FGTS. Apesar de a rescisão ter sido homologada pelo Sindicato dos Marceneiros de São Paulo, diversas parcelas não foram quitadas.

Ao ajuizar a reclamação para receber os valores faltantes, ele pediu também indenização por danos morais, com o argumento de que o atraso havia causado prejuízo à manutenção da sua família.

Despesas e dívidas

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra (SP) condenou as empresas ao pagamento de reparação de R$ 2 mil pelo atraso, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que entendeu que a má gerência havia levado as empresas à falência. Segundo o TRT, ao ser dispensado, o empregado conta com o valor da rescisão para fazer frente a suas despesas e pagar suas dívidas e depende desse dinheiro para sua manutenção até obter nova colocação no mercado de trabalho.

Ordem de preferência

No recurso de revista, as empresas argumentaram que, com a falência decretada, o pagamento dos credores, como o analista, obedecem a uma ordem de preferência. Sustentaram, assim, não estar demonstrada sua culpa nem o dano sofrido pelo empregado.

Dano não presumível

O relator do recurso, ministro Dezena da Silva, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o atraso no pagamento das verbas rescisórias não induz à conclusão automática de que houve dano moral. “O dano não é presumível, e a prova consistente da sua ocorrência é necessária para tornar legítima a condenação”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1001715-42.2014.5.02.0502


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