TST: Instalador que usava motocicleta só receberá adicional de periculosidade após regulamentação

A alteração da CLT só é válida a partir da portaria regulamentadora.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Telemont Engenharia de Telecomunicações S.A. do pagamento do adicional de periculosidade a um instalador e reparador que trabalhava em motocicleta no período anterior a outubro de 2014, quando a parcela foi regulamentada pelo extinto Ministério do Trabalho. Segundo a Turma, somente após a portaria o adicional passou a ser devido.

Regulamentação

A Lei 12.997/2014 acrescentou o parágrafo 4º ao artigo 193 da CLT para considerar perigosas as atividades exercidas por trabalhadores em motocicleta. Em outubro de 2014, o Ministério do Trabalho editou a Portaria 1.565/2014, a fim de regulamentar o dispositivo e incluir o Anexo 5 na Norma Regulamentadora 16, que trata das atividades e operações perigosas.

O instalador da Telemont, admitido em agosto de 2014, afirmou na reclamação trabalhista que trabalhava diariamente com motocicleta e, por isso, teria direito ao adicional. A parcela foi deferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), que entendeu ser autoaplicável que a alteração da CLT.

No recurso de revista, a empresa argumentou que o adicional não poderia ser cobrado imediatamente após a vigência da lei, pois esta previa a necessidade de regulamentação pelo Ministério do Trabalho.

Atividade perigosa

O relator, ministro Alberto Bresciani, lembrou que, conforme o artigo 193 da CLT, na nova redação dada pela lei de 2014, as atividades ou operações perigosas nele relacionadas dependem da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho. Assim, somente após a edição da portaria passou a ser devido o adicional.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1364-93.2016.5.10.0017

TST: Proprietária da carga não é responsável por parcelas devidas a motorista carreteiro

O contrato entre empresas para transporte de cargas é de natureza comercial.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade da AGCO do Brasil Máquinas e Equipamentos Agrícolas Ltda., de Canoas (RS), pelas parcelas trabalhistas devidas a um motorista carreteiro contratado por outra empresa para transportar seus produtos. Segundo a Turma, os contratos de prestação de serviços relacionados ao transporte de cargas ou produtos têm natureza estritamente comercial.

Vínculo

Na reclamação trabalhista, o motorista, empregado da Transportes Panazzolo Ltda., de São Paulo (SP), pedia a condenação também de outras cinco empresas pelo pagamento de parcelas como repouso semanal remunerado, horas extras, diárias e pernoites e ressarcimento de despesas. Ele disse que trabalhava concomitantemente para todas as empresas, localizadas em São Paulo, em Santa Catarina, no Rio Grande do Sul e no Paraná, no transporte de seus produtos para cidades diversas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a condenação da AGCO e das demais contratantes pelas parcelas devidas, com fundamento na Súmula 331 do TST, que dispõe sobre a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços em relação às obrigações trabalhistas por parte do empregador.

Natureza civil

O relator do recurso de revista da AGCO, ministro Dezena da Silva, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o transporte rodoviário de cargas, regido pela Lei 11.422/2007, tem natureza civil e, portanto, não se aplica à atividade a Súmula 331, que trata da terceirização.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-20653-64.2017.5.04.0204

TRF1: Funcionário público federal pode licenciar-se do cargo que ocupa para fazer curso de formação sem prejuízo dos seus proventos

O Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia do Pará (IFPA) interpôs recurso de apelação contra a sentença, do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Pará, que concedeu a segurança para conferir a um servidor do Instituto o direito de se licenciar do cargo público federal que ocupa, com a remuneração respectiva, para participar do curso de formação da Polícia Civil, em virtude da aprovação no concurso público promovido pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Pará.

O apelante requereu a reforma do julgado alegando que o afastamento só poderia ser concedido ao servidor quanto ele for participar de curso de formação no âmbito da Administração Pública Federal, o que não é o caso do apelado, já que o referido curso faz parte da Administração Pública Estadual.

Ao relatar o caso, o desembargador federal Francisco de Assis Betti destacou que “o funcionário público federal, ainda que em estágio probatório, possui o direito de afastar-se do exercício do cargo, com a opção pela remuneração respectiva, para participar de curso de formação profissional para provimento de cargo na Administração Pública Federal”.

De acordo com a Lei nº 8.112/90, os candidatos aprovados em concurso público para cargos na Administração Pública Federal, durante o curso de formação, terão direito a auxílio financeiro, de 50% da remuneração da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo. A mesma Lei também atesta que, se o candidato for servidor da Administração Pública Federal, lhe será facultado optar pela percepção do vencimento e das vantagens de seu cargo efetivo.

O magistrado sustentou que, “em que pese a legislação pertinente ao tema não apresentar de forma expressa a possibilidade de afastamento remunerado dos servidores públicos federais para participação de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Estadual, mas apenas para outro cargo na Administração Federal, em observância ao princípio da isonomia, o servidor federal aprovado em novo concurso público na esfera estadual, distrital ou municipal também terá direito à referida licença”.

Assim, o Colegiado manteve a sentença em todos os seus termos.

Processo nº: 1002140-66.2017.4.01.3900

Data do julgamento: 19/12/2020
Data da publicação: 10/02/2020

TRT/SC nega adicional de periculosidade a vigia escolar

A Justiça do Trabalho de Santa Catarina negou o pedido de uma vigia escolar de Itajaí (SC) para receber o pagamento de adicional de periculosidade, previsto em lei para compensar o trabalhador que corre risco de vida (ver boxe). Em decisão unânime, a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) considerou que a atividade de vigia não pode ser comparada à dos vigilantes profissionais, mais arriscada.

O processo foi julgado em primeira instância em agosto do ano passado, na 2ª Vara do Trabalho de Itajaí. Ao negar o pedido da trabalhadora, o juiz do trabalho Ubiratan Alberto Pereira ponderou que a empregada auxiliava a manter o controle sobre os alunos e demais pessoas que entravam na escola, tarefa que não colocava sua integridade física em risco.

“A autora atuava mais como vigia da regularidade dos procedimentos dentro do estabelecimento educacional do que como uma vigilante, que se destina a assegurar a segurança pessoal e/ou patrimonial”, comparou. “Tanto é assim que atuava durante o dia e não possuía colete ou armas, não sendo sua a responsabilidade por evitar a violência contra pessoas e coisas.”

Adicional de periculosidade
Previsto no art. 193 da CLT, o adicional de periculosidade é um valor de 30% sobre o salário básico concedido aos empregados que atuam em contato com energia elétrica, produtos inflamáveis ou explosivos. Nos últimos anos, a parcela foi estendida a outras categorias, como vigilantes e trabalhadores que usam motocicletas.

Houve recurso e a decisão de negar o pagamento foi mantida na segunda instância. Para a juíza convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, relatora do processo na 1ª Câmara do Regional, a norma prevista no art. 193 da CLT é claramente dirigida aos vigilantes, trabalhadores que exercem atividade de natureza parapolicial, bem distinta do trabalho exercido por vigias.

“Vigias têm como incumbência circular no estabelecimento do empregador, por meio de ronda diurna ou noturna, observando os fatos, não estando obrigados à prestação de outros serviços”, ponderou. “Além de exercer a guarda pessoal e patrimonial, o vigilante possui a responsabilidade de coibir ações criminosas, atividade para a qual é exigido maior preparo e capacidade técnica do trabalhador.”

Ao concluir seu voto, a magistrada observou que, ainda que a empregada pudesse eventualmente ficar exposta a roubos ou outras espécies de violência física, o risco era o mesmo daquele vivenciado pelos demais empregados e pessoas que frequentavam a escola. “Tanto é que ela não tinha capacitação ou preparo para agir no caso de situações de violência”, destacou.

A decisão ainda está em prazo de recurso.

Processo nº: 0000667-95.2019.5.12.0022

TRT/MG descarta relação de emprego entre extensionista de cílios e salão de beleza

A Justiça do Trabalho afastou a relação de emprego pretendida por profissional extensionista de cílios com o salão de beleza onde atuava. Para o juiz Hitler Eustásio Machado Oliveira, titular da Vara do Trabalho de Manhuaçu-MG, a reclamante exercia suas atividades com autonomia, em regime de parceria com o estabelecimento, muito comum em salões de beleza e atualmente regulamentado pela Lei 13.352/2016.

Na sentença, o magistrado ressaltou que tanto a autora quanto a proprietária do salão fizeram declarações desfavoráveis às suas teses. A profissional afirmou que todo o acerto era feito com base em sua agenda pessoal, e não com base na agenda do salão, revelando, segundo o juiz, que era ela quem detinha o controle sobre sua produção, o que seria um traço de autonomia na prestação de serviços. A proprietária do salão, por sua vez, disse que a autora passava o valor integral recebido do cliente para o caixa do salão, “para que fizessem posteriormente um acerto”. Afirmou que a autora utilizava “xampu, condicionador, tintura e material para alongamento de cílios pertencentes ao salão” e reconheceu ter solicitado, em grupo de “WhatsApp do salão”, que “todas utilizassem uniforme”. Essas circunstâncias, na visão do julgador, acenariam para “uma aparente subordinação’”.

Prova testemunhal – Mas os fatos acabaram sendo esclarecidos pela prova testemunhal. Relatos demonstraram que nem todas que trabalhavam no estabelecimento eram obrigadas a usar uniforme, mas apenas as empregadas registradas, que eram duas. As demais trabalhadoras eram apenas orientadas a evitar “roupas decotadas”, disse uma testemunha. Além disso, nas palavras do magistrado, “não se pode negar que o ambiente se torna muito mais organizado e chamativo para os clientes quando todos utilizam uniforme, de maneira que tal solicitação, feita pela reclamada por mensagem de celular, sem aplicação de qualquer sanção ou cobrança mais incisiva, não consubstancia, por si só, subordinação jurídica”.

Para o julgador, quanto ao repasse integral ao salão dos valores recebidos de clientes pela profissional, para acerto posterior, o fato também não basta para configurar a subordinação jurídica característica do vínculo de emprego, até porque foi provado que a autora recebia frequentes adiantamentos desses acertos. “Não havia prejuízo decorrente do procedimento adotado, sequer tendo havido alegação nesse sentido, muito menos prova”, ponderou na sentença.

Segundo Machado Oliveira, o único aspecto, de fato, favorável à tese do vínculo de emprego é o fato de a profissional utilizar somente produtos e equipamentos do salão, como confirmado por testemunha. “Mas tal fato, isolado, em confronto com todos os demais que comprovam a ausência de subordinação nos serviços, está longe de ensejar o reconhecimento do pretenso vínculo empregatício”, destacou o juiz.

Autonomia X subordinação jurídica – Na motivação do magistrado, as testemunhas da autora prestaram declarações com claro intuito de beneficiá-la e não convenceram o juízo, ao passo que as testemunhas da empresa foram seguras e convincentes ao revelarem fatos suficientes para afastar a subordinação jurídica, “completamente incompatíveis com o pretenso vínculo empregatício”. Segundo os relatos, a autora permanecia no salão nos horários de atendimento dos clientes, que eram definidos por ela, assim como o horário de almoço. Acontecia diferente com as empregadas registradas, que eram obrigadas a cumprir horário, usar uniforme e tinham o intervalo de almoço pré-definido pela reclamada.

Regime de parceria – De acordo com o julgador, as circunstâncias relatadas pelas testemunhas da empresa, além de demonstrarem a diferença de tratamento e de condições de trabalho entre as empregadas e as parceiras do salão, foram suficientes para provar a natureza autônoma dos serviços prestados pela autora, incompatível com o vínculo empregatício. Conforme pontuado na sentença, a empregada não tem liberdade quanto aos horários de serviço ou de intervalo para refeição, não tendo controle ou qualquer tipo de gestão sobre os horários de atendimento aos clientes, ao contrário do que ocorrida com a autora. “Essas características são próprias, sim, do contrato de parceria, muito comum em salões de beleza e atualmente regulamentado pela Lei 13.352/2016”, concluiu.

Para finalizar, o magistrado ressaltou que a autora reconheceu que ficava com 35% ou até 50% do valor pago pelos clientes, como é típico dos contratos de parceria, não sendo razoável que um empregado receba um percentual maior do que 50% de comissões.

Em razão da ausência dos requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, em especial a subordinação jurídica, a sentença afastou a existência da relação de emprego entre as partes e rejeitou todos os pedidos. Não houve recurso ao TRT-MG.

Processo PJe: 0010919-74.2019.5.03.0066 — Sentença em 5/12/2019

TRT/MG: Assédio sexual em banco no Sul de Minas gera indenização de R$ 15 mil para vigilante

O assédio ocorria no ambiente de trabalho e, ainda, por meio do aplicativo WhatsApp.


Um banco, com unidade no Sul de Minas Gerais, terá que pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a uma vigilante que foi assediada sexualmente pelo gerente da agência. A decisão foi da juíza Cláudia Rocha Welterlin, da Vara do Trabalho de Itajubá.

A vigilante contou que, ao longo do contrato de trabalho, que durou de junho de 2018 a outubro de 2019, “sofreu diversas importunações ofensivas, ‘cantadas’, comentários inapropriados e propostas indecentes”. Segundo ela, o assédio ocorria diariamente no ambiente de trabalho e ainda por meio do aplicativo WhatsApp.

Argumentou que o abuso hierárquico era evidente e que as investidas resultaram na perda de seu emprego. Segundo a ex-empregada, ao tomar conhecimento do fato, a empresa de vigilância contratante, em vez de apurar a conduta do assediador, optou por dispensá-la de forma discriminatória. Diante disso, requereu judicialmente a condenação solidária do banco e da empresa ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais.

Como prova, juntou cópias de várias mensagens trocadas entre eles. Em uma delas o gerente falou: “Eu sou apaixonado em Vc minha loirinha”. E a vigilante respondeu: “… sua mulher tão gente boa e você faz isso”. O gerente respondeu: “Mais eu sou apaixonado em você”. E a trabalhadora finalizou: “Não é não Zé. Isso é coisa da sua cabeça”. Em outro trecho, ele disse: “Eu quero você por isso que não falei mais nada (…) Mais eu não sei viver sem você vc sabe né? Eu estou fora da Sua vida Eu amo de mais você”. E a vigilante respondeu: “Não tem como amar se você nem me conhece”.

Defesa: Em sua defesa, a empresa de vigilância alegou que a dispensa decorreu devido a mudanças estruturais para organizar o ambiente de trabalho. Acrescentou que não tinha prova do ocorrido. Já o banco negou que seu empregado tenha praticado o ato ilícito. Afirmou ainda que a comunicação do suposto assédio foi feita após a dispensa dela, quando os fatos foram apurados e negados pelo gerente. Quanto às mensagens do WhatsApp, o banco e a empresa de vigilância questionaram sua autenticidade. Alegaram que teriam ocorrido fora da jornada e do local de trabalho e que estariam descontextualizadas e fora de ordem.

Decisão: Porém, na visão da juíza Cláudia Rocha Welterlin, o conteúdo probatório deixou claro o assédio sexual sofrido pela vigilante a partir da conduta do gerente. Segundo a magistrada, as cópias de mensagens trocadas revelaram, de forma farta e robusta, as investidas do bancário. Já a veracidade dessas conversas foi constatada em audiência diante da apresentação pela autora do telefone celular. A exibição das conversas foi acompanhada pelos advogados das partes. Não restaram dúvidas, de acordo com a julgadora, de que as mensagens apresentadas nos autos retratam, com fidelidade, os contatos mantidos entre a vigilante e o gerente.

No entendimento da juíza Cláudia Rocha Welterlin, a documentação não deixou margem de dúvida sobre a importunação. “Ficou patente a obsessão do gerente e a insistência dele em procurá-la durante e fora da jornada de trabalho”, pontuou a magistrada, lembrando que, em momento algum, a vigilante correspondia. Segundo a julgadora, a trabalhadora apenas apresentava respostas educadas, muitas vezes revestidas de constrangimento.

A juíza concluiu que o comportamento adotado pelo gerente foi suficiente para a condenação do banco. É que, pelo inciso III do artigo 932 do Código Civil, a instituição financeira deve responder objetivamente pelos atos praticados por quaisquer de seus empregados. Quanto à empresa de vigilância, a julgadora esclareceu que deverá também ser responsabilizada pelo pagamento da indenização, já que não cumpriu o dever de garantir à trabalhadora um ambiente de trabalho saudável e livre de humilhações e constrangimentos.

Dessa forma, considerando a capacidade econômica dos reclamados, o caráter punitivo e pedagógico e a gravidade do dano, a juíza Cláudia Rocha Welterlin fixou a indenização por dano extrapatrimonial em valor equivalente a 20 vezes o último salário contratual, que era de R$ 1.642,93. Assim, o total da indenização que a empresa e o banco terão que arcar solidariamente ficou em R$ 32.858,60. Houve recurso ao TRT-MG e os julgadores da Décima Turma, seguindo o voto da relatora, desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria, reduziram a indenização para o valor de R$ 15 mil.

TRT/BA: Vendedor assaltado seis vezes transportando valores da Souza Cruz receberá R$ 20 mil por danos morais

Um vendedor da companhia de tabaco Souza Cruz receberá indenização de R$ 20 mil por realizar transportes de valores na forma de cheque, dinheiro e outras modalidades, que chegavam ao montante de R$ 554 mil. Ele relatou que foi assaltado seis vezes na função, o que causou problemas de saúde, como pressão alta, angústia, temor e mania de perseguição. A decisão unânime é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT5-BA), reformando a sentença da 37ª Vara do Trabalho de Salvador, que fixava a indenização em R$ 5 mil. Ainda cabe recurso.

O trabalhador, contratado inicialmente como motorista, passando depois a vendedor, declarou que trabalhava sempre sobressaltado e com sinais evidentes de depressão. Ao defender-se, a empresa afirmou que em 90% dos casos os clientes preferiam pagar via boleto bancário e, portanto, o vendedor apenas entregava a mercadoria.

Já com relação à exposição a assaltos, a Souza Cruz destacou que também é vítima do ato imprevisível e alheio ao seu controle. Ainda que a responsabilidade pela ocorrência desses crimes, não obstante o elevado valor das cargas transportadas, não pode ser atribuída a ela.

ACÓRDÃO – Para a relatora do acórdão, desembargadora Ivana Magaldi, ficou comprovado nos autos que, além de mercadorias de alto valor agregado, o transporte de valores era uma atividade recorrente nas funções de motorista e de vendedor na empresa. A magistrada entendeu que não há prova de treinamento específico do empregado, utilização de veículo adequado ou mesmo escolta especializada para tais atividades. A conduta do empregador, de exigir do empregado o desempenho de atividade para a qual não fora contratado, com exposição indevida a situação de risco, enseja o pagamento de indenização por dano moral.

Por outro lado, a decisão da 1ª Turma registra que “é inerente à própria atividade da empresa o recebimento de valores, o que implica a exposição do trabalhador à notória marginalidade”. Mas neste caso não se aplica a Lei nº 7.102/1983 uma vez que não se trata de instituição financeira ou empresa particular que explore serviços de vigilância e transporte de valores.

Já no tocante ao valor de R$ 5 mil atribuído em primeiro grau à indenização por danos morais, a relatora Ivana Magadi considerou ser insuficiente ao fim a que se destina, dada a natureza da lesão e a condição econômica do ofensor. “Cumpre, assim, elevá-lo para R$20 mil, valor compatível com os parâmetros de tarifação adotados por este egrégio colegiado em hipóteses similares, considerando-se, ainda, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade acolhidos pela doutrina e jurisprudência”, finalizou a desembargadora.

Processo N: 0000588-03.2018.5.05.0037

TRT/SP: Multinacional deve pagar insalubridade no grau máximo para trabalhador que lidava com produtos químicos sem proteção

A multinacional francesa Saint-Gobain do Brasil – detentora de grandes marcas no ramo da construção no país – foi condenada em 2ª instância, por unanimidade de votos, a pagar adicional de insalubridade no grau máximo e reflexos a um empregado.

A empresa recorreu da sentença (da 1ª Vara do Trabalho de Mauá-SP, proferida pelo juiz substituto Ademar Silva Rosa), que tomou por base laudo pericial que concluíra haver insalubridade na atividade laboral do trabalhador. Segundo o perito, o empregado era contaminado, regular e frequentemente, na execução das diversas etapas de sua rotina de trabalho (como transferir, abastecer e conferir a quantidade de óleo em reservatórios, por exemplo). A perícia atestou que “o reclamante contatava com tais produtos químicos, contaminando-se em suas mãos, braços, antebraços e outras partes descobertas do seu corpo”.

O laudo pericial apontou, ainda, que não ficara comprovada a aplicação de treinamentos de orientação e fiscalização por parte do empregador quanto ao efetivo uso dos equipamentos de proteção pelo empregado. Segundo o acórdão, da 18ª Turma do TRT da 2ª Região, “a prova acerca da entrega de EPIs é documental por excelência. Assim, cabia à reclamada o ônus de comprovar a entrega, a quantidade fornecida, frequência de entrega e certificado de aprovação”.

Segundo a desembargadora-relatora do acórdão, Susete Mendes Barbosa de Azevedo, “ainda que tivesse fornecido alguns equipamentos de proteção conforme documentos juntados com a defesa, não restou comprovado que estes eram hábeis a elidir os elementos insalubres constatados pelo perito”.

Assim, manteve-se a sentença (decisão de origem), que condenara a empresa ao pagamento de adicional de insalubridade no grau máximo, com base no salário mínimo.

Processo nº 1001434-53.2016.5.02.0361

TST: Declaração pessoal de pobreza é suficiente para garantir justiça gratuita a bancário

A ação foi ajuizada na vigência da Reforma Trabalhista.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou o direito de um bancário do Banco do Brasil S. A. ao beneficio da assistência judiciária gratuita em ação ajuizada na vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). Para o colegiado, a declaração do empregado de que não teria condições financeiras de arcar com as despesas do processo é suficiente para comprovar sua condição de hipossuficiente.

Justiça gratuita

A Reforma Trabalhista, que entrou em vigor em 11/11/2017, inseriu o parágrafo 4º no artigo 790 da CLT para estabelecer que o benefício da justiça gratuita será concedido “à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. O empregado, em audiência, declarou pessoalmente sua condição de hipossuficiência, aceita pelo juízo de primeiro grau para garantir o direito.

O Banco do Brasil, ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), sustentou que a mera declaração de pobreza não seria o bastante para comprovar a situação econômica, pois o bancário, ao juntar aos autos os contracheques, teria demonstrado ter condições de arcar com as custas do processo.

O TRT, no entanto, negou provimento ao recurso com base no Código de Processo Civil (CPC) de 2015 (artigo 99, parágrafo 3º), que presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Jurisprudência

O relator do recurso de revista do banco, ministro José Roberto Pimenta, observou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 463, com redação adaptada ao novo CPC), a declaração de insuficiência de recursos firmada pelo declarante ou por seu advogado é suficiente para configurar a situação econômica. Segundo o ministro, a nova redação da CLT sobre a matéria não é incompatível com a do CPC. “As duas normas podem e devem ser aplicadas conjuntamente”, afirmou. “Conclui-se, portanto, que a comprovação a que se refere o parágrafo 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte”.

Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso.

Veja o acórdão.
Processo: RR-340.21.2018.5.06.0001

TST: Médico dispensado ao fim de contrato de experiência não será reintegrado

A dispensa foi justificada em relatório do setor de RH.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a dispensa de um médico da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ao fim do contrato de experiência com base em relatório da gestora de recursos humanos. Para a Turma, a ECT motivou a dispensa, cumprindo, assim, o requisito formal para o desligamento.

O médico foi admitido em julho de 2008 em Aracaju (SE) após aprovação em concurso público. Três meses depois, foi dispensado sem justa causa e ajuizou a reclamação trabalhista para pedir a nulidade da dispensa e a reintegração. Segundo ele, o procedimento que resultou no seu desligamento não havia observado os princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, pois todos os atos da administração pública, sem exceção, devem ser motivados.

Descompromisso

Em sua defesa, a ECT afirmou que, no período de experiência, o médico tinha apresentado postura inadequada em relação aos colegas e à chefia e cometido atos de insubordinação às normas da empresa. O Relatório de Avaliação do Período de Estágio Probatório apontava saídas do local de trabalho, atrasos no atendimento de consultas agendadas, descompromisso com as normas da empresa, necessidade de aperfeiçoamento no planejamento de ações e impulsividade nas tomadas de decisão.

A conclusão do relatório, assinado pela gestora de RH, foi que, apesar de ter conhecimento técnico específico de sua área de trabalho, o empregado precisava de aperfeiçoamento, comprometimento e adequação de sua conduta disciplinar. Com base nesse documento, a ECT decidiu não prorrogar o contrato de experiência.

Processo administrativo

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Aracaju deferiu a reintegração, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região. Para as duas instâncias, seria imprescindível a instauração de processo administrativo para validar o ato demissional, resguardando o direito do empregado ao contraditório e à ampla defesa. Segundo o TRT, o relatório de avaliação, por ser unilateral, não serviria para essa finalidade.

Ato formal

O relator do recurso de revista, ministro Agra Belmonte, observou que, de acordo com tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a fim de conciliar a natureza privada dos vínculos trabalhistas com o regime essencialmente público reconhecido à ECT, a empresa tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados. No entanto, essa obrigação diz respeito apenas à descrição por escrito e em procedimento simplificado dos critérios de conveniência e de oportunidade que fundamentam o desligamento, sem a exigência de instauração de processo administrativo ou de abertura de prévio contraditório.

Inaptidão

No caso, o ministro assinalou que o médico foi dispensado ao final do contrato de experiência em razão da inaptidão constatada e justificada segundo os critérios constantes de relatório produzido pela gestora de recursos humanos. “Entende-se, portanto, que a ECT motivou o ato de dispensa, preenchendo o requisito constante na tese fixada pelo STF em repercussão geral”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-199500-46.2009.5.20.0003


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