TRT/MG: Vendedor agredido e desrespeitado por supervisores será indenizado por danos morais

Julgadores da Primeira Turma do TRT-MG, acolhendo voto do juiz convocado Vicente de Paula Maciel Júnior, mantiveram sentença que condenou uma empresa a indenizar por danos morais um vendedor externo tratado com desrespeito e grosseria por seus supervisores. Ao negarem provimento ao recurso da empresa, os julgadores também mantiveram o valor da indenização fixado na sentença, de R$ 3 mil, tidos como usuais na Turma.

“O empregado não está obrigado a suportar tratamento ofensivo à sua dignidade”, ressaltou o relator, cujo voto foi acolhido pelos demais julgadores, por unanimidade. Conforme pontuado pelo relator, todo empregador tem obrigação de zelar pela integridade da personalidade moral do empregado, que coloca o seu esforço pessoal em prol do sucesso do empreendimento econômico.

A prova testemunhal demonstrou que, em reuniões semanais realizadas para cobrança de metas, os supervisores tratavam os empregados com agressividade, incluindo o autor. Eles aumentavam o tom de voz e proferiam xingamentos e palavras de baixo calão, quando julgavam que o resultando não era satisfatório. Como constou da decisão, as atitudes dos supervisores da empregadora para com o reclamante ensejam a reparação pretendida. Segundo o pontuado, o dano decorre do ato ilícito da empresa, praticado através de seus prepostos, não se exigindo a prova do prejuízo, por se tratar de presunção natural.

Em seu voto, o relator lembrou que a matriz filosófica do contrato de trabalho assenta-se no respeito e na confiança mútua das partes contratantes e que a superioridade hierárquica não legitima a agressão moral à pessoa. Conforme ressaltado, o empregador detém o poder diretivo e disciplinar na relação de emprego e, sendo assim, não pode permitir que, em suas dependências, ou na extensão delas, o empregado sofra lesão à honra, pois isso lhe fere a autoestima, causando efeitos danosos ao seu equilíbrio emocional.

“No atual estágio da civilização, não se tolera que a chefia resvale para atitudes agressivas e desrespeitosas para com o trabalhador, especialmente quando a Constituição da República preza, com muita ênfase, a dignidade da pessoa e o valor social do trabalho (art. 1º., incisos III e IV, da Constituição da República)”, frisou o relator.

Processo PJe: 0010738-40.2019.5.03.0077 (RO) — Acórdão em 09/12/2019

TRT/MG: Operadora de telemarketing será indenizada por assédio moral e restrição de uso de banheiro

A juíza Érica Aparecida Pires Bessa, titular da 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou uma empresa de telemarketing e informática a pagar indenização por danos morais a uma operadora que sofreu assédio moral e teve controladas as pausas para utilização do banheiro no trabalho. A empresa de telefonia celular para a qual ela prestava os serviços foi condenada de forma subsidiária.

Uma testemunha confirmou que a trabalhadora era tratada com rigor excessivo pelo supervisor, de forma a caracterizar o assédio moral. Entre as condutas apontadas, relatou que o chefe já teria mandado a empregada “deslogar” da máquina e o seguir, bem como já teria levantado o tom de voz e ameaçado a mulher de dispensa.

“O assédio moral tem sido apontado como o dano psíquico acarretado à vítima oriunda de violência psicológica prolongada no tempo praticada pelo ofensor com a finalidade de causar um dano à esfera íntima do trabalhador, seja à autoestima, dignidade ou qualquer outro direito da personalidade, ameaçando seu emprego ou degradando o ambiente de trabalho”, explicou a juíza na sentença, entendendo que o assédio moral ocorreu no caso.

Com relação ao controle das pausas para utilização do banheiro, uma testemunha confirmou o fato, explicando que a empresa concede duas pausas de 10 minutos e um intervalo de 20 minutos em uma jornada de 6h20 minutos. Segundo ela, em caso de necessidade de ir ao banheiro fora desses horários, é necessária a autorização do supervisor.

Para a magistrada, o simples fato de haver controle sobre as pausas para as necessidades fisiológicas do trabalhador já é suficiente para representar afronta ao princípio da dignidade da pessoa. Segundo ela, trata-se de nítido excesso do empregador, que extrapola os limites da razoabilidade e invade a privacidade do empregado ao impor, ainda que indiretamente, o controle das necessidades fisiológicas, extrapolando os limites do poder diretivo.

De acordo com a juíza, ao restringir a liberdade da empregada de satisfação das necessidades fisiológicas, a empregadora agiu culposamente, ferindo a dignidade e o direito à privacidade da trabalhadora. Por tudo isso, a magistrada determinou que a empresa pague R$ 3 mil de indenização à autora da ação. O valor foi arbitrado considerando diversos aspectos envolvendo as partes e os fatos apurados no caso concreto.

Houve recurso, que não foi aceito por irregularidade no depósito recursal. Portanto, a sentença foi mantida.

Processo PJe: 0010187-41.2017.5.03.0009

STF Cassa decisão que manteve desconto de contribuição sindical aprovada em assembleia

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1), com sede no Rio de Janeiro, que autorizou o desconto em folha da contribuição sindical aprovada em assembleia com ampla participação dos trabalhadores da categoria. A decisão se deu na Reclamação (RCL) 36185, ajuizada pela Atento Brasil S. A., que argumentava que a aprovação na assembleia não supriria a necessidade de autorização expressa dos participantes.

Reforma Trabalhista

Segundo a relatora, o TRT-1 descumpriu o decidido pelo STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794, na qual o Plenário reconheceu a constitucionalidade da alteração introduzida pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que exige autorização prévia e expressa dos participantes da categoria profissional para que o desconto da contribuição sindical possa ser efetuado. De acordo com a ministra, esse entendimento deve ser seguido por todos os demais órgãos do Poder Judiciário e da administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

Ao cassar a decisão do TRT-1, a relatora determinou que outra seja proferida observando o que foi decidido pelo Supremo no julgamento da ADI 5794.

Processo relacionado: Rcl 36185

TRT/SC: Empregado que vai trabalhar de táxi não tem direito a vale-transporte

O pagamento de vale-transporte não é obrigatório quando o empregado vai ao trabalho de táxi ou outro meio que não o coletivo público. Assim decidiu a 4ª Câmara do Tribunal do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) em uma ação na qual o reclamante requisitava o benefício.

O pedido já havia sido negado em primeira instância por decisão da juíza titular da 3ª Vara do Trabalho de São José, Magda Eliete Fernandes. Na sentença, a magistrada alega que o reclamante não mencionou ter apresentado ao empregador um requerimento para auferir o benefício, requisito indispensável para a concessão.

A juíza fundamentou a decisão citando o artigo 7º do Decreto 95.247/98, que diz que para fazer jus ao vale-transporte é preciso que o empregado informe ao empregador, por escrito, seu endereço residencial e os meios de transporte que utiliza no deslocamento de casa para o trabalho, e vice-versa.

Recurso

O relator da ação, desembargador Gracio Petrone, manteve a decisão da primeira instância, destacando que em seu depoimento o reclamante reconheceu não utilizar transporte público para se deslocar até a sede da empresa. De acordo com os autos, o trajeto geralmente era feito de táxi, custeado pelo próprio empregado.

“A confissão do autor de que não fazia uso efetivo do transporte coletivo público, mas de transporte seletivo, lhe retira o direito à parcela”, complementou Gracio Petrone no acórdão.

A decisão está em prazo de recurso.

Processo 0000549-91.2017.5.12.0054

TRT/RN reconhece pedido de demissão feito por meio do aplicativo WhatsApp

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) aceitou o pedido de demissão de uma ex-empregada de um salão de beleza localizado em Natal feito por meio do aplicativo de troca de mensagens WhatsApp.

Para o desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, relator do processo no TRT-RN, as conversas pelo WhatsApp em que a ex-empregada pede demissão “são incontestes”.

No processo, a ex-empregada alegou que se viu obrigada a pedir demissão devido ao atraso no pagamento de obrigações trabalhistas.

Com base nisso, pretendia a anulação do pedido de demissão, transformando-o em demissão indireta, quando a empresa não cumpre com as suas obrigações.

Já a proprietária do salão de beleza afirmou, em sua defesa, que realizava os pagamentos dentro do prazo e que, apenas em alguns meses, as parcelas do FGTS foram recolhidas com atraso.

Inicialmente, a 10 ª Vara do Trabalho de Natal acolheu os argumentos do salão e manteve o pedido de demissão, pois não vislumbrou qualquer vício. Nem mesmo o fato de a autora do processo manifestar arrependimento depois em outra conversa pelo WhatsApp.

Para a Vara, o arrependimento por si só, não havendo simulação, fraude ou indução a erro, não invalida o pedido.

O desembargador Ronaldo Medeiros de Souza confirmou a sentença de primeiro grau, ressaltando que apenas o atrasado do pagamento do FGTS não configura despedida indireta, em conformidade com o artigo nº 483 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).

Para ele, como a autora do processo apenas faria jus ao recebimento do FGTS após uma eventual demissão, o recolhimento realizado com atraso “não lhe trouxe qualquer prejuízo, não sendo, portanto, considerado como não cumprimento de um dos deveres inerentes ao contrato de trabalho”.

“Assim, não tem como se invalidar o pedido de demissão, por mais que tenha havido o arrependimento posterior”, concluiu o relator.

O processo é o 0000438-25.2019.5.21.0010.

TRT/SC: Loja multada por vender produtos com amianto terá de fornecer lista de empregados à Vigilância Sanitária

A Justiça do Trabalho determinou que uma loja de materiais de construção da cidade de Garuva (SC) forneça a relação completa de todos os trabalhadores que já atuaram no empreendimento, multado em 2017 por comercializar telhas de amianto. Considerado altamente cancerígeno, o mineral foi banido em mais de 60 países e teve sua comercialização proibida no Brasil por uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), publicada naquele mesmo ano.

Meses antes do julgamento no STF, porém, uma lei estadual de Santa Catarina já proibia o uso e a comercialização de produtos feitos com fibras do mineral, utilizado na fabricação de telhas, tubos industriais e caixas d’água (ver boxe). Com base nesta norma, a Vigilância Sanitária estadual multou a loja e interditou os produtos apreendidos.

Convidada a assinar um termo de ajuste de conduta com o Ministério Público do Trabalho (MPT), a empresa não compareceu às audiências. Os procuradores ingressaram então com uma ação civil pública para que a loja fosse condenada judicialmente a não usar produtos com amianto e a descartar adequadamente todo o estoque do material. Na peça, o MPT também solicitou o nome de todas as pessoas que atuaram na empresa para que a Vigilância Sanitária pudesse contatá-los e acompanhar seu estado de saúde.

Recurso

O caso foi julgado pela 3ª Vara do Trabalho de Joinville, que acatou todos os pedidos do MPT, mas entendeu que a obrigação de fornecer o nome dos trabalhadores só poderia valer a partir de janeiro de 2017, quando o produto foi legalmente banido em SC. O MPT recorreu e o processo voltou a ser examinado, desta vez pela 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC).

Por decisão unânime, o colegiado acolheu o pedido feito pelo MPT e determinou que a empresa forneça a lista de todas as pessoas que trabalharam no estabelecimento, desde sua abertura. Segundo o juiz convocado e relator do processo Carlos Alberto Pereira de Castro, a medida é fundamental para garantir que todos que tiveram contato com o amianto possam ser alertados sobre a necessidade de exames e eventuais tratamentos.

“Embora a proibição da comercialização tenha ocorrido tão somente a partir de janeiro de 2017, as informações restritas aos dois últimos anos permitirão acompanhar apenas uma fração dos trabalhadores expostos, enquanto que os demais ficariam desassistidos”, ponderou o magistrado.

Não cabe recurso da decisão

Exposição à poeira do mineral provoca câncer de pulmão, apontam estudos
O amianto é uma fibra mineral natural extraída de rochas largamente utilizado na fabricação de materiais de construção em virtude de seu baixo preço e propriedades (o material é forte e isola o calor e a eletricidade). Até 2017, o Brasil era o terceiro maior produtor e o segundo maior exportador mundial de amianto, conhecido internacionalmente como “asbesto”, termo de origem grega.

Respirar as fibras do amianto é o suficiente para desenvolver o mesotelioma (tumor maligno no tecido que cobre os pulmões) e a asbestose, ou “pulmão de pedra”, endurecimento do pulmão que leva à morte por perda de ar. A indústria alegava que a matéria-prima poderia ser usada de forma controlada, mas a comunidade científica refutou essa tese e, gradualmente, o mineral foi sendo banido nos países desenvolvidos.

Segundo estimativa da Organização Mundial da Saúde (OMS), cerca de 100 mil pessoas morrem por ano devido a doenças causadas pelo amianto. Os mais atingidos são empregados e ex-empregados de fábricas que o utilizavam como matéria-prima, assim como pessoas que trabalham na construção civil, transporte e manutenção de produtos com amianto.

TRT/RN: Justiça do Trabalho não aceita proposta por estar em desacordo com o CPC

Após analisar a proposta de compra do Hotel Parque da Costeira, em Natal, apresentada por uma empresa interessada ao final do último leilão, realizado em 18 de fevereiro, o juiz Cacio Oliveira Manoel decidiu não aceitá-la, por não estar em consonância com o previsto no Código de Processo Civil (CPC).

O Hotel Parque da Costeira tem uma área total de 25.612,10 m², dos quais 13.972,27 m² são de área construída. O valor inicial para a venda era de R$ 146,2 milhões. A proposta apresentada pelo proponente TG Ativo Real Vila Toscana, porém, foi de R$ 50 milhões.

Em sua decisão, o magistrado destacou que a venda do bem faz parte de uma ação em regime de cooperação judicial com a 6ª Vara Federal, portanto, “as normas a serem seguidas são aquelas previstas no Código de Processo Civil e os dispositivos constantes no Edital de Leilão”, justificou ele.

Ainda de acordo com a justificação, a proposta de compra apresentada corresponde a 29,25% do valor total da avaliação do bem, sendo inferior ao percentual mínimo de 50% da avaliação exigida pelo CPC para a venda.

Além disso, segundo Cacio Oliveira Manoel, não havia previsão expressa de admissão de proposta com valor inferior ao limite no edital publicado, sendo assim “o caso de rejeitar a proposta nos termos em que fora apresentada apenas para evitar nulidades processuais futuras”.

O Hotel Parque da Costeira será colocado em leilão novamente, desta vez, com edital regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), com a previsão expressa de lance mínimo de 30% do valor da avaliação.

TRT/MG: Justiça do trabalho concede redução de jornada a pai de crianças autistas

O juiz aplicou o estabelecido no parágrafo 3º do artigo 98 da Lei nº 8.112/90, análogo ao caso.


A Justiça do Trabalho de Minas Gerais determinou que uma empresa pública que administra hospitais universitários federais, vinculada ao Ministério da Educação (MEC), reduza a jornada de trabalho de um técnico de enfermagem pela metade, sem prejuízo de salário e compensação de horas, enquanto durar o tratamento de dois filhos menores portadores de TEA – Transtorno do Espectro Autista, patologia que se enquadra no conceito de pessoa com deficiência. A decisão é do juiz Cláudio Roberto Carneiro Costa, titular da 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

A empresa, criada sob a forma empresarial pública de direito privado, sustentou que o autor já se submetia a jornada diferenciada, até porque dissídio coletivo teria previsto afastamento por até dois meios períodos por mês. Também insistiu na possibilidade de o trabalhador dividir tarefas com a esposa e afirmou que a redução pretendida acarretaria danos, inclusive aos usuários do SUS. Ainda conforme ponderou, o empregado também trabalha na Prefeitura de Belo Horizonte, com carga horária de 20 horas semanais, e a condição almejada seria exclusiva dos servidores públicos federais. Por se tratar de contrato de trabalho regido pela CLT, ele não teria direito à redução de jornada.

No entanto, o juiz não acatou esses argumentos. Inicialmente, destacou que a questão deve se ater ao vínculo empregatício existente entre as partes, não podendo a reclamada se esquivar invocando outra atividade prestada pelo trabalhador em outro órgão público. De acordo com o magistrado, as garantias constitucionais e legais asseguradas ao empregado público devem se sobrepor aos limites fáticos da rotina de trabalho da reclamada.

E, na visão do julgador, o autor e sua esposa devem acompanhar os filhos menores, diante da gravidade da situação vivenciada. “Os filhos apresentam uma sintonia com o pai, de modo que sua presença nos tratamentos favorece o desenvolvimento dos menores”, ponderou. O fato de a CLT não prever regra específica a respeito das garantias concedidas nas relações de trabalho aos empregados que são pais de crianças com necessidades especiais não prejudicou o deferimento do pedido. “O próprio ordenamento jurídico e as regras de interpretação conforme a Constituição, analogia e princípios fundamentais oferecem soluções para o caso de lacuna normativa”, considerou o julgador.

Ele se referiu à Lei nº 8.112/1990, que trata do regime jurídico dos servidores públicos. Conforme explicou, os parágrafos 2º e 3º do artigo 98, com redação alterada pelas Leis nºs 9.527/97 e 13.370/16, preveem a concessão de horário especial ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.

A decisão frisou que o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, impedindo que o juiz se furte ao julgamento pela simples omissão da lei. Assim, mesmo em razão da ausência de norma para um caso específico, não há impedimento para aplicação de norma legal estabelecida para uma situação semelhante e análoga. A utilização da analogia e dos princípios gerais do direito no julgamento é expressamente autorizada pelo artigo 8º da CLT.

Sob o aspecto constitucional, o juiz pontuou que são direitos sociais garantidos pelo artigo 6º da Constituição a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados. Assim, é dever da família, da sociedade e do estado assegurar à criança e ao adolescente o direito à vida, à saúde, à alimentação e à convivência familiar, nos termos do artigo 227 da Constituição da República.

Nesse contexto, o julgador observou que o direito à saúde garante que criança e adolescente devem ser beneficiados com todas as medidas possíveis e necessárias para a preservação da vida, de modo a propiciar meios eficazes de tornar menos dolorosas as sequelas físicas e mentais daqueles que sofrem de problemas crônicos sem possibilidade de cura.

A decisão mencionou também a Convenção sobre os Direitos da Criança, ratificada pelo Brasil em 24/9/90 e promulgada pelo Decreto nº 99.710 de 21/11/90. O artigo 3º prevê que todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem-estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o interesse maior da criança.

Com relação ao valor social da livre iniciativa consagrado no ordenamento jurídico, o juiz se valeu da técnica da ponderação de princípios no caso concreto. Para ele, não há dúvidas de que, na situação examinada, o direito fundamental à proteção, à saúde e ao bem-estar social da criança portadora de necessidades especiais deve prevalecer em sobreposição à livre iniciativa e à livre concorrência. Da interpretação do texto legal do parágrafo 3º do artigo 98 da Lei 8.112/90, à luz dos princípios constitucionais e direitos fundamentais da criança e do adolescente, concluiu sobressair o direito do autor à jornada reduzida. Explicou que a mens legis, ou seja, o espírito da lei, foi a proteção jurídica da criança e do adolescente portador de necessidades especiais, tendo em vista que é interesse público o desenvolvimento saudável e integral de todo o indivíduo, de modo a assegurar a vida digna nas diversas dimensões sociais.

O juiz repudiou a tese de que o filho de trabalhador que não se enquadra no espectro da Lei nº 8.112/90 não teria as mesmas garantias asseguradas pelo artigo 98 desse diploma legal diante da mesma situação fática. Para ele, isso implicaria tratamento discriminatório, o que também é vedado pela Constituição brasileira.

“O Judiciário não pode promover a desigualdade e permitir que uma criança tenha assistência especial e outra que apresente as mesmas condições de saúde não se beneficie da mesma assistência por ausência de regramento legal quando existe regramento normativo que deve ser interpretado à luz dos direitos fundamentais”, asseverou, acrescentando que a isonomia consiste em tratar os desiguais na medida de sua diferença, de forma a promover a igualdade, o que justifica o tratamento especial conferido pela lei aos genitores de crianças com deficiência.

“É dever de toda sociedade garantir a proteção jurídica da criança e do adolescente portador de necessidades especiais”, registrou ainda. No entender do magistrado, a empregadora, ente da administração pública indireta, não pode se furtar em conceder a redução de jornada estabelecida no parágrafo 3º do artigo 98 da Lei nº 8.112/90, cuja aplicação analógica ao caso entende se impor.

Houve recurso, mas o TRT de Minas manteve a decisão.

Processo PJe: 0010462-83.2019.5.03.0020 — Sentença em 2/9/2019

TRT/MG: JT reconhece validade de norma coletiva que incluiu adicionais noturno e de periculosidade no piso

O relator descartou a hipótese de salário complessivo, pois o piso previsto em norma coletiva já incluía os adicionais.


O colegiado da Segunda Turma do TRT-MG reconheceu a validade de norma coletiva que fixou o piso salarial já nele incorporados os adicionais noturno e de periculosidade. Acolhendo o voto do desembargador Sebastião Geraldo Oliveira e por unanimidade dos julgadores, a Turma julgou desfavoravelmente o recurso do trabalhador, para manter a sentença que já havia declarado a validade da norma coletiva e, por consequência, negado o pedido do trabalhador de recebimento dos adicionais.

Vigia de eventos- Como empregado de uma empresa prestadora de serviços de segurança, o autor exerceu a função de “vigia de eventos” por quase três anos, na forma prevista em norma coletiva. Atuava, principalmente, em jogos no Mineirão e em alguns shows, ocasiões em que era convocado pela empresa por meio de “SMS”. (mensagem por celular). Era remunerado por hora, conforme piso salarial previsto em norma coletiva (R$ 11,86/hora – CCT de 2014), cujo valor já incluía os adicionais noturno e de periculosidade. A sentença entendeu que a contratação do autor (que tinha CTPS anotada) e a prestação de serviços ocorreram de forma regular, porque em conformidade com as normas coletivas, as quais deveriam prevalecer, nos termos do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição, que reconhece a validade das normas advindas da negociação coletiva. E a Turma manteve o entendimento do juízo de primeiro grau, também nesse aspecto.

Piso salarial previsto em norma coletiva – validade – No recurso, o trabalhador não se conformava com a sentença que, ao dar validade ao piso salarial previsto na norma coletiva, indeferiu os pedidos de pagamento dos adicionais noturno e de periculosidade. O argumento era de que se tratava de salário complessivo, o que, entretanto, não foi acolhido pelos julgadores.

Conforme observou o relator, a norma coletiva pactuada com a anuência da categoria profissional foi expressa ao estabelecer que o valor do salário-hora já incluía o adicional noturno e de periculosidade, o que deve ser considerado válido, também em respeito ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. “Não pode ser negada a validade desse dispositivo, considerando o princípio do conglobamento, porque o inciso XXVI, artigo 7º, e os incisos III e VI, artigo 8º, da Constituição Federal asseguram o reconhecimento das convenções e acordos coletivos, garantindo às entidades sindicais a prerrogativa de ajustar as condições que satisfaçam os direitos e interesses coletivos e individuais”, pontuou o desembargador.

Salário complessivo – é o pagamento ao empregado de um valor que engloba vários direitos, sem discriminar o que está sendo pago. Em seu voto, o relator lembrou que “a prática é vedada no ordenamento jurídico nacional, e a Súmula 91 do TST declara nula cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para englobar vários direitos legais ou contratuais do trabalhador.”

Entretanto, segundo o desembargador, a norma coletiva, no caso, ao incluir o adicional noturno no valor do salário-hora, beneficiou o empregado nos períodos em que ele trabalhava fora do período noturno. “O contrário é que poderia resultar em prejuízo, se não ocorresse essa incorporação. Não é a hipótese de salário complessivo, porque a discriminação consta da norma coletiva, que pode ser consultada a qualquer tempo, por quaisquer dos interessados”, concluiu.

Princípio do conglobamento – A decisão da 2ª Turma do TRT3 também teve amparo no princípio do conglobamento, segundo o qual as negociações coletivas não podem ser aplicadas “cláusula por cláusula”, mas sim em sua totalidade, por resultarem em benefícios e concessões mútuas. É que, como registrou o relator, o inciso XXVI, artigo 7º e os incisos III e VI, artigo 8º da Constituição asseguram o reconhecimento das convenções e acordos coletivos, garantindo às entidades sindicais a prerrogativa de ajustar as condições que satisfaçam os direitos e interesses coletivos e individuais.

Processo PJe: 0010488-66.2018.5.03.0004 (RO) — Acórdão em 03/12/2019

TST: Balconista consegue rescindir contrato com padaria que atrasou FGTS

Para o TST, a irregularidade é considerada falta grave do empregador.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma balconista da Panificadora e Confeitaria Monte Sion Ltda., de Suzano (SP), em razão do atraso no recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Nessa modalidade de desligamento, que equivale à justa causa do empregador, o empregado tem direito ao recebimento de todas as parcelas devidas no caso de dispensa imotivada.

No primeiro grau, o juízo havia entendido que as irregularidades apontadas pela balconista não eram suficientes para o reconhecimento da falta grave da empresa. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), com o entendimento de que eventual inadimplemento dos recolhimentos fundiários não enseja a rescisão indireta.

Obrigações

No recurso de revista, a balconista argumentou que o descumprimento das obrigações contratuais constitui fundamento válido para a rescisão indireta. A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, observou que o TRT reconheceu a existências dos atrasos. Nessa circunstância, a jurisprudência do TST entende configurada a falta do empregador suficientemente grave para ensejar o rompimento do contrato de trabalho na modalidade indireta, prevista no artigo 483, alínea “d”, da CLT.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1000776-56.2018.5.02.0491


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