TRT/SC: Valor recebido de boa-fé por empregado público não exige reembolso

Comprovada a boa-fé do empregado, não é necessária a devolução de valores recebidos indevidamente por erro da Administração Pública. A decisão é da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), em ação na qual uma ex-funcionária dos Correios reivindicou que a empresa fosse impedida de cobrar R$ 2,7 mil pagos a título de vale-alimentação após sua aposentadoria.

Na ação, a reclamante contou que, após o afastamento por invalidez, continuou recebendo o vale-alimentação. Após alguns meses, a empresa pública cancelou o pagamento e solicitou o reembolso do valor, argumentando que seu regimento interno prevê a suspensão imediata em caso de aposentadoria por invalidez.

A funcionária solicitou a continuidade do repasse, o que foi negado pelo juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de São José, Jony Carlo Poeta. O magistrado decidiu também pela inexigibilidade do reembolso, pois, segundo ele, os valores são relativos a verbas alimentares recebidas de boa-fé pela beneficiária, “por erro da administração que não lhe pode ser imputado”.

Boa-fé

A empresa recorreu ao TRT-SC, e a decisão inicial foi mantida. No acórdão unânime da 5ª Câmara, a relatora do processo, desembargadora Mari Eleda Migliorini, destacou que a ré não apresentou documento comprovando que tenha partido da autora o pedido para a manutenção dos pagamentos após a aposentadoria.

A magistrada complementou citando a falta de clareza da norma coletiva da categoria sobre o assunto. Elementos que, de acordo com ela, levam à conclusão de que os valores foram recebidos de boa-fé pela empregada.

“A boa-fé está nitidamente ligada ao conceito de erro escusável, que é aquele que pode ser cometido por pessoa sensata, isto é, de atenção e inteligência mediana. Os pagamentos efetuados pela Administração Pública, inclusive a indireta – como no caso -, gozam da presunção de legalidade, o que desobriga o beneficiário de verificar mensalmente a sua correção”, escreveu a relatora no acórdão.

Ainda cabe recurso da decisão.

Processo nº: 0000778-52.2019.5.12.0031

TRT/MT: Filhos de trabalhador morto em acidente no serviço receberão indenização por dano em ricochete

Os filhos de um trabalhador vitimado por acidente de trabalho garantiram, na justiça, o direito de receber reparação por danos morais reflexos pela morte do pai. Também chamado de dano em ricochete, ele ocorre quando a lesão atinge uma pessoa, mas quem sente os efeitos é outra, geralmente alguém que tem estreita relação familiar ou social com a vítima.

Empregado de uma propriedade rural no município de Cocalinho, na divisa entre Mato Grosso e Goiás, o trabalhador faleceu poucas horas após ser atingido na cabeça por um mourão de madeira que se quebrou quando ele fazia uma cerca do pasto na fazenda.

Julgado inicialmente na Vara do Trabalho de Água Boa, os pedidos de indenizações foram negados. A sentença concluiu que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do trabalhador, que teria agido com imprudência.

Os três filhos mais velhos recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) argumentando que o pai não tinha experiência na atividade que desempenhava no momento do acidente e que cumpria ordens sem que tivesse recebido equipamentos de proteção individual ou treinamento.

Por maioria, a 1ª Turma do Tribunal modificou a sentença ao reconhecer que o empregador também contribuiu para o acidente e, desta forma, a sua responsabilidade em arcar com o pagamento de indenizações pelos danos à família. A reparação por parte da fazenda foi fixada, no entanto, em 50% do dano, tendo em vista o reconhecimento da culpa recíproca entre os envolvidos no caso.

Danos reflexos

Ao dar início à análise do pedido apresentado ao TRT, a relatora do recurso, juíza convocada Rosana Caldas, apontou se tratar de uma típica ação de indenização por danos reflexos que, no judiciário trabalhista, envolve, em regra, morte decorrente de acidente de trabalho e os efeitos da ausência da vítima entre aqueles com os quais ela mantinha vínculos afetivos.

No caso, lembrou ser presumível o sofrimento e o abalo de ordem moral dos filhos pela ausência permanente do pai, independentemente de residirem na mesma cidade ou de serem dependentes financeiros.

Quanto à indenização por danos morais, a relatora salientou ser impossível a qualquer pessoa afirmar saber exatamente qual a medida do sofrimento pelo qual passa uma mãe, um pai ou os filhos pela morte inesperada e prematura de um ente querido, “mas ninguém ignora que também passaria por sofrimento semelhante caso se encontrasse em idêntica situação.”

Nesse sentido, e na ausência de um sistema objetivo para aquilatar o preço da dor moral, deve-se levar em conta critérios como a posição social da vítima, a situação econômica do ofensor, a culpa pelo ocorrido, dentre outros.

A quantificação da indenização, lembrou a relatora, tem o intuito de compensar os dissabores causados pelo dano moral, e não restituir, o que é impossível no caso de falecimento. Ela ressaltou, ainda, que nesse arbitramento o magistrado deve buscar a solução que melhor traduza o sentimento de justiça no ofendido e na sociedade, observando o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. “Deve-se, pois, buscar uma solução humanista que ao mesmo tempo não destoe da lógica jurídica.”

Com base nesses parâmetros, fixou em 120 mil reais o valor da reparação moral. Entretanto, a quantia efetivamente a ser paga pela fazenda deve ser reduzida em 50%, tendo em vista a culpa concorrente da vítima no acidente, resultando em uma indenização de 60 mil reais, a ser dividida em partes iguais entre os três filhos que ajuizaram a ação.

Dependência econômica

A Turma indeferiu, no entanto, o pagamento de pensão pedida pelos dois filhos que, na data do falecimento, em dezembro de 2016, tinham 17 e 19 anos de idade. Ao pedir a reparação por danos materiais, eles alegaram que dependiam economicamente do pai.

Apesar da condição de dependência poder ser presumida para filhos, especialmente até 21 anos de idade, essa presunção é relativa e deve ser comprovada quando não mais residem com os pais, constituíram sua própria família ou se sustentam pelo exercício de alguma atividade econômica.

No caso, ambos já não moravam mais com o pai: a filha vivia em uma união estável em outro município e o filho residia em localidade distinta. Além disso, eles não comprovaram a dependência econômica em relação ao trabalhador falecido.

PJe 0000082-73.2018.5.23.0086

TRT/RO-AC: Testes positivos de COVID-19 em bancários leva a Justiça determinar o fechamento provisório de agências do Bradesco

O Sindicato dos Bancários e Trabalhadores do Ramo Financeiro de Rondônia (SEEB-RO) entrou na última segunda-feira (27) com pedido de liminar contra o Banco do Bradesco S.A por descumprimento das medidas de segurança para os funcionários em serviço nas agências em Porto Velho. O Sindicato deu a entrada após três bancários de duas das agências da capital testarem positivo para o Covid-19.

Em decisão, a Justiça do Trabalho concedeu a liminar e determinou o fechamento total provisório e suspensão das atividades nas duas agências, além de afastar e imediatamente todos os trabalhadores, incluindo os terceirizados e ocupantes de cargos de confiança que prestavam serviços nesses locais. As agências que deverão cumprir a decisão, são:

Ag. 7167, localizada na Av. Governador Jorge Teixeira no 1350;
Ag. 7168, localizada na Av. Prudente de Morais no 2600.

O fechamento será dado para que possa ser feita uma higienização completa e minuciosa para esterilizar o ambiente laboral, tanto do acesso aos funcionários como de acesso ao público. O prazo para o retorno ao trabalho é de 14 dias, e aqueles que não apresentarem sintomas poderão retomar as atividades rotineiras no referido período.

O juiz Wagson José Filho da 2ª Vara do Trabalho atribuiu força de mandado de urgência á decisão após considerar a Medida Provisória no 927, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública, e também o Decreto de no 24.887, de 20 de março de 2020, que declara Estado de Calamidade Pública em todo o território do Estado de Rondônia.

O Banco Bradesco S.A deverá cumprir a decisão de forma imediata sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 10.000,00, limitado a 30 dias.

Cabe recurso da decisão.

Processo n. 0000429-36.2020.5.14.0006

TRT/RJ reconhece vínculo de emprego entre carregador de tacos de golfe “caddie” e clube de golfe

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) reconheceu o vínculo de emprego entre um carregador de tacos de golfe (profissional conhecido como caddie) e o Itanhangá Golf Club, onde ele atuava. Os desembargadores que compõem a Turma acompanharam o voto do relator, desembargador Marcos Pinto da Cruz, no sentido de que as informações obtidas no processo são suficientes para corroborar a presença dos requisitos do art. 3º da CLT, que caracterizam a figura do empregado.

O profissional ajuizou a reclamação alegando que atuou no clube de golfe na função de caddie (carregador de tacos) entre 1985 e 2018. Afirmou, também, que apesar da longa relação, o clube jamais procedeu à anotação de sua CTPS, postulando o reconhecimento do vínculo de emprego em relação a todo o período.

Já o clube, em sua defesa, negou ter mantido vínculo empregatício no período informado pelo trabalhador, explicando que a função de caddie é exercida de forma autônoma, assemelhando-se aos carregadores de bagagens existentes nos aeroportos, rodoviárias e outros. E, ainda, que o profissional jamais teria recebido valores diretamente do clube, mas sim dos seus usuários, que poderiam aderir ou não ao serviço por ele prestado.

Em depoimento, as testemunhas do carregador de tacos de golfe relataram a existência do caddie-mestre, que era funcionário do clube e responsável pelo pagamento do valor recebido mensalmente pelos demais carregadores, e que ele determinava o horário de entrada e saída deles. Já o preposto do clube afirmou que não existe essa função (caddie-mestre), mas que havia um funcionário do clube responsável por auxiliar o setor do golfe.

O juiz Delano de Barros Guaicurus, em exercício na 77ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, fundamentou sua sentença ressaltando que “o depoimento da testemunha convidada pela parte reclamante comprovou que, de fato, o reclamante trabalhava para a reclamada com subordinação, habitualidade, onerosidade e pessoalidade”.

Ao analisar o recurso interposto pelo clube, o desembargador Marcos Pinto da Cruz observou que o clube admitiu a prestação de serviço, negando a relação do emprego. Neste sentido, caberia ao réu provar a outra relação jurídica, mas ele apenas sustentou que ela teria sido autônoma e em benefício dos usuários, a quem competiria a contratação direta.

Segundo o relator, a prova oral colhida e a confissão do preposto confirmam a natureza da relação apresentada na inicial do reclamante. Para o relator, o preposto confessou, em seu depoimento, a interveniência do réu na relação dos caddies. Já as testemunhas do trabalhador confirmaram que tinham horário fixo, recebendo pagamento de um funcionário do clube, além de receberem punição em caso de não comparecerem.

Por fim o magistrado de segundo grau ressaltou que “diante do conteúdo dos autos e da narrativa obtida dos depoimentos, resta clara a existência do vínculo de emprego entre o autor e o clube reclamado, não merecendo reparos a sentença”.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0100634-85.2018.5.01.0077 (ROT)

TST: Faculdade deve pagar diferenças salariais a tutora que exercia atividade de professora

Ela terá direito às vantagens previstas em norma coletiva da categoria.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da faculdade Anhanguera Educacional Participações S.A., de Campo Grande (MS), contra condenação ao pagamento de diferenças salariais a uma profissional que, contratada como tutora, foi reconhecida judicialmente como professora de nível superior.

Tutora presencial
Admitida em 2010 para atuar no curso de Serviço Social, a tutora afirmou, na reclamação trabalhista, que elaborava e corrigia provas e trabalhos de todos os alunos sob sua supervisão, fazia mediação em videoaulas e teleconferências e elaborava e corrigia provas de adaptação e dependência. Também disse que auxiliava diariamente os alunos em dúvidas sobre as matérias repassadas, em trabalhos de conclusão de curso e em estágios obrigatórios. No entanto, sua remuneração por hora-aula era inferior à dos professores.

A faculdade, em sua defesa, sustentou que o tutor tem como função acompanhar e incentivar o processo de aprendizagem dos estudantes, auxiliá-los no desenvolvimento de atividades individuais e em grupo, esclarecer dúvidas e fomentar o hábito de pesquisa e o uso das tecnologias disponíveis.

Atividades de professora
O juízo de primeiro grau reconheceu que a tutora desenvolvia atividades inerentes ao cargo de professora e, portanto, estaria submetida às normas coletivas dos professores de ensino superior. Assim, tinha direito às diferenças salariais entre os salários recebidos e os fixados em convenções coletivas de trabalho da categoria.

O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), ao manter a sentença, ressaltou que, para exercer a função de tutora presencial, a profissional precisava ter conhecimento especializado da matéria e de todo o conteúdo a ser ministrado pelo professor a distância, a fim de esclarecer as dúvidas dos alunos e auxiliá-los na confecção dos trabalhos e na correção das provas.

Transcendência
O relator do recurso de revista da faculdade, ministro Cláudio Brandão, não verificou no caso o requisito da transcendência econômica, social ou jurídica (que diz respeito à interpretação e à aplicação de novas leis ou alterações de leis já existentes e à provável violação a direitos e garantias constitucionais relevantes). De acordo com o artigo 896-A da CLT, com a redação dada pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), a transcendência é um dos requisitos para a admissão do recurso.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-25769-51.2016.5.24.0003

TJ/SC: Justiça nega pedido de terceirizadas que não querem fornecer máscaras aos funcionários

A Justiça da Capital negou tutela provisória pleiteada por sete empresas prestadoras de serviço, com atuação em Santa Catarina, que pretendiam ver suspensa a obrigatoriedade de fornecerem máscaras de tecido aos seus colaboradores para que eles possam cumprir com seus afazeres.

Responsáveis por serviços terceirizados nas áreas de segurança patrimonial, segurança eletrônica, limpeza e conservação e de vigilância e serviços gerais, com contratos vigentes em diversos órgãos públicos e privados, as empresas querem suspender o artigo 4º da Portaria 235/2020, editada pela Secretaria Estadual de Saúde, por considerarem que sua aplicação viola o princípio da legalidade.

Argumentam também que se trata de obrigação impossível, dada a escassez de máscaras disponíveis para compra, assim como asseveram que amargarão “prejuízos gigantescos” com a implementação da medida. O juiz Jefferson Zanini, titular da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital, rechaçou a suposta ilegalidade da portaria ao explicar que União, Estados e Municípios possuem competência concorrente para disciplinar sobre a área da saúde em seus respectivos espaços.

Elencou os números atuais da pandemia no mundo e no Brasil e as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS) para demonstrar a necessidade de prevenção contra o coronavírus e a importância do uso de máscaras. O magistrado também rebateu o citado prejuízo que a medida poderia acarretar.

“Nesse excepcional momento em que caminha a humanidade, a afirmação das empresas autoras de que o fornecimento de máscaras aos seus colaboradores ‘irá acarretar prejuízos gigantescos…’ mostra-se divorciada das balizas constitucionais, pois a maximização do lucro não atende ao postulado da Justiça. No confronto entre a busca do lucro a qualquer custo e a proteção à saúde do trabalhador, que, aliás, constitui direito fundamental (CF, art. 7º), deve ser dada prevalência ao segundo”, registrou.

Para arrematar, o juiz também verificou que o ato que se pretende impugnar foi praticado por secretário de Estado, com prerrogativa funcional de foro perante o Tribunal de Justiça, de modo que é incabível a concessão de medida cautelar inominada ou sua liminar no juízo de 1º grau. Por fim, foi determinada a citação do Estado para que ofereça contestação e a intimação dos autores para que apresentem réplica no prazo legal

Autos n. 50323841820208240023

TRT/GO: Empresa não consegue suspender pagamento de parcela de acordo homologado antes da pandemia

Restaurante em Goiânia, que teve suas atividades parcialmente paralisadas em razão do coronavírus, não pode suspender pagamento de acordo trabalhista homologado antes da pandemia. A decisão é da juíza Tais Priscilla Souza, da 4ª Vara do Trabalho de Goiânia.

Segundo a magistrada, embora reconheça os efeitos prejudiciais da pandemia para as empresas, o termo de acordo judicial homologado faz coisa julgada (contra a qual não cabem mais recursos, conforme a Súmula 259 do TST) e, por isso, continua vinculando as partes e produzindo seus efeitos, inclusive quanto às penalidades no caso de descumprimento.

Ela ressaltou, no entanto, que as partes podem repactuar o negociado. Nesse caso, o empregador pode entrar em contato com o advogado da parte credora e submeter o novo acordo à apreciação da Justiça.

A juíza ainda mencionou em sua decisão o previsto no artigo 7º, §2º da Portaria TRT 18ª GP/SCR Nº 678/2020, que estabeleceu que a suspensão dos prazos processuais não alcança o cumprimento das obrigações previstas em acordos homologados judicialmente.

O restaurante havia pedido a suspensão do pagamento do acordo entabulado nos autos, especificamente no que diz respeito à parcela do mês de abril de 2020, pleiteando a prorrogação de seu vencimento para após o vencimento da última parcela. Fundamentou o pleito em razão da dificuldade financeira decorrente da crise causada pela covid-19.

Processo – 0010003-78.2020.5.18.0004

TRT/MG: Justiça do Trabalho afasta pena de confissão a trabalhador que não compareceu à audiência porque estava preso

Julgadores da Oitava Turma do TRT de Minas rejeitaram a aplicação da confissão ficta a autor que não compareceu à audiência na ação que ajuizou contra a ex-empregadora, porque estava preso. A desembargadora Ana Maria Amorim Rebouças, que atuou como relatora do recurso da empresa, registrou tratar-se de situação excepcional e, nesse quadro, manteve a sentença, que descartou a aplicação da confissão ficta ao autor. A relatora também afastou a pretensão da empresa de arquivamento da ação e explicou que isso deve ocorrer apenas quando a ausência do autor se dá na primeira audiência, e não na segunda, como ocorreu no caso. Entretanto, por entender que o depoimento do ex-empregado era imprescindível para o esclarecimento dos fatos discutidos na ação, a desembargadora deu provimento parcial ao recurso da empresa, para determinar o retorno dos autos à 6ª Vara do Trabalho de Contagem, a fim de que fosse reaberta a instrução processual e colhido o depoimento do autor, com a utilização dos meios necessários para tanto (videoconferência ou escolta armada) e a realização de novo julgamento. Por unanimidade de seus membros, a Turma de Julgamento acolheu o voto da relatora.

Entenda o caso – O autor exerceu o cargo de operador logístico na empresa, até ser dispensado sem justa causa. Na ação que ajuizou contra a ex-empregadora, pretendia receber direitos relativos ao contrato de trabalho, inclusive diferenças por equiparação salarial e adicional de periculosidade, os quais foram reconhecidos na sentença. Compareceu na primeira audiência, entretanto, não se fez presente na segunda, na qual deveria prestar depoimento pessoal. Na ocasião, foi representado por sua irmã, que apresentou atestado carcerário comprovando que ele se encontrava recluso na Penitenciária Dutra Ladeira, em Ribeirão das Neves (MG).

Ao argumento de irregularidade da representação por desrespeito ao parágrafo segundo do artigo 843 da CLT, a empresa requereu que fosse aplicada ao trabalhador a pena de confissão quanto aos fatos discutidos no processo, o que, entretanto, foi descartado na sentença do juízo da 6ª Vara do Trabalho de Contagem. O juiz de primeiro grau considerou válida a representação do autor por sua irmã na segunda audiência. Ressaltou que a presença do ex-empregado demandaria um complexo esquema de logística com presença e deslocamento de força policial e, ainda, a prévia anuência do Juízo de Execuções Penais. Ponderou que se tratava de situação excepcional e que a empresa não apontou que o depoimento era imprescindível para o esclarecimento das questões discutidas.

Recurso – Ao recorrer da sentença, a empresa afirmou que havia transcorrido quase oito meses entre a prisão do ex-empregado e a audiência e que a comunicação do fato somente na data da audiência impediu que o juízo designasse nova data, o que não deve ser permitido. Insistiu na aplicação da pena de confissão ao ex-empregado ou no arquivamento da ação. Mas não teve suas pretensões acolhidas pela Turma revisora.

A relatora lembrou que, de fato, o artigo 843 da CLT e seu parágrafo 2º estabelecem que: “Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes. Parágrafo 2º: Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato”.

Mas, no caso, apesar de o autor ter sido representado pela irmã na audiência, a relatora pontuou que se tratava de situação excepcional, em que ele se encontrava preso. E, por entender que o depoimento do ex-empregado era de extrema importância para a análise dos fatos discutidos, a desembargadora concluiu não ser hipótese de aplicação da confissão ficta, nem de arquivamento da ação, acrescentando que este é previsto para ausências na primeira audiência, e não na segunda, como foi o caso.

Processo PJe: 0010769-61.2017.5.03.0164 (RO)

TRT/MG: Justiça do Trabalho nega indenização a bancário que alegava insegurança ao reabastecer caixas

A juíza Luciana Nascimento dos Santos, titular da Vara do Trabalho de Pará de Minas, negou o pedido de um gerente da agência do Banco Mercantil do Brasil S.A., daquela cidade, que queria indenização por danos morais alegando medo e insegurança diante do sistema de reabastecimento dos caixas eletrônicos de autoatendimento da unidade. Ele contou que a recarga de dinheiro era feita pela parte da frente do equipamento, em pleno horário de expediente, diante dos clientes e sem o acompanhamento de vigilante ou qualquer dispositivo de segurança que garantisse a integridade física dele.

Mas, testemunhas ouvidas no processo negaram versão do gerente. Em depoimento, um empregado da agência confirmou que o abastecimento dos caixas eletrônicos era pela frente. E que, do lado de fora da agência, era possível visualizar toda a movimentação do dinheiro. Porém, informou que havia vigilantes na agência, que sempre acompanhavam o gerente durante a operação de recarga.

Para a juíza Luciana Nascimento, o conjunto probatório dos autos exclui a situação de risco extraordinário descrita pelo trabalhador. Segundo a julgadora, a operação transcorria dentro da normalidade para uma agência bancária, com a devida vigilância armada. “Nada que agravasse de forma desproporcional e injustificada a exposição pessoal do empregado e, por conseguinte, que pudesse ser considerado ato ilícito ou abuso de direito”, pontuou a magistrada, julgando improcedente esse pedido indenizatório do gerente da agência.

Transporte de valores – Além da indenização pelo sistema de recarga, o trabalhador pleiteou, na mesma ação, danos morais pelo transporte de dinheiro entre agências. Testemunha ouvida no processo confirmou que o transporte de valores era feito também pelo gerente, em mochilas e sem escoltas. Disse, ainda, que já houve dia de serem transportados, nessas condições, cerca de R$ 120 mil.

Para a juíza, o transporte de altas somas em dinheiro deve ser realizado por empresas especializadas, na forma da Lei 7.102/83. Ela lembrou que, “quando o empregador, obriga o funcionário a realizar esse tipo de operação, sujeita-o a um risco extraordinário, causando constante temor pela própria vida ou integridade física pelo risco de assaltos e lesão extrapatrimonial que pode ser definida como dano moral”. Por isso, ela reconheceu o direito do gerente à reparação dos danos morais que sofreu, determinando o pagamento de R$ 10 mil de indenização. Há recurso da decisão que está em trâmite no TRT-MG.

Processo PJe: 0010905-38.2019.5.03.0148 (Pje)

TRT/RN: Justiça determina que médicos de Hospital de Campanha sejam contratados de forma direta ou via cooperativa

O juiz Dilner Nogueira Santos, titular da 6ª Vara do Trabalho de Natal, concedeu uma tutela de urgência em Ação Civil Coletiva para que os médicos do Hospital de Campanha de Natal sejam contratados de forma direta ou via cooperativa.

De acordo com a decisão de primeiro grau, em ação proposta pelo Sindicato dos Médicos do Rio Grande do Norte (Sinmed-RN), a Prefeitura de Natal não poderá contratar profissionais de saúde por meio de terceirização ou quarteirização de mão de obra.

O pedido era para que a Justiça do Trabalho impedisse a contratação da empresa T&S Serviços de Saúde, que forneceria mão de obra para o novo hospital.

Dilner Nogueira concedeu a tutela de urgência no pedido e determinou que toda contratação dos profissionais que atuarão no Hospital de Campanha, ainda que temporária, ocorra “de forma direta ou, se for o caso, mediante as cooperativas médicas, assegurando-se, em todo e qualquer caso, todos os direitos trabalhistas previstos em lei”.

O juiz ainda fixou uma multa diária de R$ 5 mil, até o limite de R$ 1 milhão, na hipótese de descumprimento. A decisão é passível de recurso.

O Hospital de Campanha de Natal está sendo instalado no prédio do antigo Hotel Parque da Costeira, que estava penhorado pela Justiça do Trabalho e foi cedido temporariamente ao município de Natal para esse fim.


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