TRF4: Sem condições de pagar por perícias médicas, segurado do INSS tem assistência judiciária gratuita concedida

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu hoje (14/5) o pleno direito de assistência judiciária gratuita a um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), motorista de ônibus de Gravataí (RS), que comprovou hipossuficiência financeira para arcar com os valores das perícias médicas judiciais a serem realizadas ao longo do processo. A relatora do caso na corte, juíza federal convocada Taís Schilling Ferraz, reformou a decisão de primeiro grau que dispensava o homem apenas do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência.

O motorista ajuizou a ação de concessão de aposentadoria especial depois de esperar quatro meses por resposta de seu pedido na via administrativa do INSS. Na petição inicial, o autor requereu o direito à justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras para custear o processo previdenciário, que exige a realização de perícias médicas durante a sua tramitação.

A 2ª Vara Federal de Gravataí recebeu a ação e concedeu ao segurado a assistência judiciária parcial, determinando que o motorista arcasse com os custos dos honorários periciais.

Ele recorreu ao tribunal pela garantia completa do direito à justiça gratuita, alegando que não teria como pagar as custas processuais e periciais sem causar prejuízo ao seu sustento e ao de sua família.

No TRF4, a relatora analisou a documentação juntada pelo autor e reconheceu a situação de carência financeira do requerente para custear o processo judicial. Com a comprovação, a juíza ressaltou que a plena gratuidade de justiça se faz necessária ao motorista, apesar das restrições orçamentárias da Justiça Federal que haviam justificado a decisão de primeiro grau.

TRT/PE nega vínculo empregatício como babá a uma avó que cuidava dos netos

Em uma ação trabalhista em Pernambuco, uma reclamante ingressou com pedido de reconhecimento de vínculo empregatício contra a sua nora, ex-esposa de seu filho, sob o argumento de que tinha a responsabilidade de cuidar dos netos e dos serviços domésticos, recebendo um salário mensal menor que o mínimo e sem registro em carteira de trabalho. Afirmou ter de cumprir jornada regular de trabalho, além de, antes da separação do casal, ter de viajar com a família com a obrigação de cuidar das crianças. Também declarou que, depois de um tempo, a remuneração mensal passou a ser feita através do pagamento de um financiamento de veículo pela reclamada, mas que era efetivamente usado pela reclamante.

Em sua defesa, a ré declarou que a relação que existia era de cooperação e carinho entre familiares: que a sogra lhe ajudava com os netos, ao passo que ela permitia que a sogra usasse seu cartão de crédito e transferisse o valor no outro mês, além de ter feito um financiamento de veículo em seu nome, para usufruto da reclamante. De acordo com a nora, isto foi feito porque a sogra não conseguia crédito. Informou que sua irmã e mãe – tia e avó materna, respectivamente – também vinham alguns dias da semana para cuidar das crianças, além disso, que sempre contratou diarista ou empregada doméstica, não havendo, portanto, qualquer obrigação trabalhista com a reclamante.

Defendeu que tal processo trabalhista foi motivado porque ela, reclamada/nora, ajuizou ação de busca e apreensão do já referido carro financiado, que estava em posse de sua sogra, pois esta parou de pagar-lhe as parcelas e também vinha cometendo infrações de trânsito que eram computadas em sua carteira de motorista.

O juiz que analisou o caso em primeira instância negou provimento ao pedido por entender não existir subordinação, onerosidade e não eventualidade na relação, requisitos essenciais para o reconhecimento do vínculo de emprego. A autora recorreu da decisão, mas a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região manteve o julgamento.

Segundo a relatora da decisão de segunda instância, desembargadora Gisane Barbosa de Araújo, as provas nos autos demonstram inexistir subordinação, já que, por exemplo, as testemunhas ouvidas relataram nunca terem visto a nora dar uma ordem à sogra; ou onerosidade, pois nenhuma delas viu a reclamante receber salário. A magistrada também afirmou evidente a inexistência da obrigação de cumprir horário de trabalho, pois mensagens de aplicativo juntadas aos autos mostravam que em muitos dias as crianças ficavam com a tia, com a avó materna ou com o pai. “De relevo mencionar, ainda, que a reclamada chegou a ter várias empregadas domésticas cadastradas no e-Social”, acrescentou a relatora.

A desembargadora relatora conclui que: “[…] não há como precisar os motivos que levaram a autora a ingressar com uma reclamação trabalhista contra sua nora, porém, o que resta provado à exaustão é que, na hipótese em comento, não estão presentes os elementos configuradores de uma relação empregatícia [..]”. Seu voto foi seguido com unanimidade pelos demais membros da Turma.

As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas. Permitida reprodução mediante citação da fonte.

Veja a decisão.
Processo nº 0001102-95.2018.5.06.0014 (RO

TRT/SP indefere pedidos para suspender execuções

A desembargadora Sônia Aparecida Gindro deferiu um mandado de segurança, no último dia 7 de maio, cassando uma decisão da 1ª Vara de Itapecerica da Serra-SP que havia prorrogado em 60 dias o pagamento de uma dívida trabalhista. A empresa, do setor de transporte de passageiros, alegou dificuldades com a pandemia da covid-19 para ganhar mais prazo, mas a magistrada reconheceu existência de direito líquido e certo do impetrante.

Segundo a desembargadora, a postulação da empresa foi um pedido para o descumprimento de decisão transitada em julgado, o que fere a CLT e a Constituição Federal. “O período é de grave crise, o qual, contudo, não justifica o abandono e desrespeito às garantias constitucionais, dentre as quais a coisa julgada, nem mesmo modificável por lei”.

Outra decisão da magistrada indeferiu um mandado de segurança impetrado por empresas de transporte do município de Santo André, no ABC Paulista, contra decisão de juízo de primeiro grau que também impedira prorrogação de dívidas trabalhistas. As companhias haviam alegado prejuízos em reflexo da pandemia da covid-19, com sério comprometimento na capacidade de honrar dívidas. A fundamentação foi semelhante ao do caso já mencionado: destaca-se que o acordo não está sujeito a recurso, nem mesmo em situações extremas. O único caminho seria a repactuação do acordo entre as partes.

Reforçando essa visão, a desembargadora Margoth Giacomazzi Martins, ao julgar mandado de segurança contra juízo da 1ª Vara de Trabalho de Itapecerica da Serra, derrubou a prorrogação por 60 dias do vencimento de parcelas de acordo celebrado entre partes. A magistrada, na decisão, entendeu que “estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sobretudo porque o acordo celebrado entre as partes e homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível”.

Além dessas, mais duas decisões recentes também trouxeram o mesmo entendimento. O desembargador Flávio Villani Macedo concedeu liminar que cassou o ato que havia determinado o pagamento de metade de parcelas a vencer por empresas de transporte a reclamante. “A coisa julgada material impossibilita a rediscussão do direito material inserido na decisão, evitando, assim, a insegurança jurídica das relações. Nesta senda, nenhum órgão jurisdicional poderá decidir novamente questões já sedimentadas sob o manto da coisa julgada”, afirmou.

Nessa mesma linha, também decidiu a desembargadora Silvana Abramo Margherito Ariano pela revogação de decisão de primeiro grau que deferira pedido de empresa de transporte para a prorrogação do vencimento das parcelas de acordo por 60 dias. “As alterações dos termos do acordo homologado, ainda que mediante decisão judicial, e sem ciência prévia de uma das partes acordantes, se afigura ofensiva aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e da coisa julgada”.

O juiz da 71ª Vara do Trabalho de São Paulo, Renato Ornellas Baldini, no mesmo sentido, não autorizou a suspensão de uma execução trabalhista levando em conta o porte da empresa, que tem capital social de R$ 22,7 milhões e que não comprovou impactos em suas finanças em razão da pandemia. “No mais, dentre as medidas trabalhistas fixadas pelo Governo Federal para enfrentamento do estado de calamidade pública, […] não se encontra o deferimento da suspensão de execuções trabalhistas, de modo que a pretensão não encontra amparo legal”

Números dos processos, por ordem de aparição no texto:

1001405-77.2020.5.02.0000
100114-52.2020.5.02.0000
1001353-81.2020.5.02.0000
1001428-23.2020.5.02.0000
1001404-92.2020.5.02.0000
1001504-47.2020.5.02.0000

TRT/MG: Vigilante receberá indenização após trabalhar por 20 dias sem coletes e armas

Uma empresa de segurança foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, por ter recolhido, do posto de trabalho, as armas e coletes de um vigilante. Segundo o ex-empregado, a empresa colocou a vida dele em risco, já que atuou sem os equipamentos de proteção e de segurança por cerca de 20 dias até desligar-se da empresa. A decisão foi do juízo da Vara do Trabalho de Caxambu.

O recolhimento dos coletes e armamento foi registrado no livro de ocorrências da empresa, cuja cópia foi anexada ao processo. Para o vigilante, a atitude da empregadora feriu a NR-6, que trata dos equipamentos de proteção individual. Na ação trabalhista, o ex-empregado alegou ainda que chegou a trabalhar com coletes à prova de balas com a validade vencida.

Ao examinar o caso, o juiz Agnaldo Amado Filho deu razão ao vigilante, tendo em conta ainda a revelia imputada à empresa de segurança. Segundo ele, testemunha ouvida no processo confirmou a versão do trabalhador.

Para o magistrado, cabe ao empregador adotar medidas com o objetivo de garantir a saúde e a integridade física e moral do trabalhador. Por isso, ele determinou o pagamento de indenização no total de R$ 3 mil, “considerando a situação fática desses autos e a pessoa dos litigantes, com fulcro, por analogia, nas disposições contidas no caput do artigo 948, do Código Civil”.

A empresa que celebrou o contrato com a empregadora do vigilante para a prestação do serviço também foi condenada de forma subsidiária ao pagamento da indenização. Cabe recurso da decisão.

Processo  PJe: 0011304-61.2019.5.03.0053
Data de Assinatura: 05/03

TRT/MG: Justiça do Trabalho exclui condenação de advogada à multa por litigância de má-fé

A Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas, por seus integrantes, deu provimento ao recurso de uma advogada para excluir sua condenação solidária (junto com a empresa que representava) ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 9% sobre o valor da causa (R$ 2.748,48), a favor da União Federal. Ainda foi excluída a expedição de ofício à OAB/MG, que também havia sido determinada na sentença.

Entenda o caso – Trata-se de ação trabalhista movida por ex-empregado de empresa de limpeza urbana, que firmou contrato de prestação de serviços com o município de Machado. Na sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Alfenas, ficou decidido que a empresa litigou de má-fé ao afirmar que pagou ao trabalhador as verbas rescisórias, entregou-lhe as guias da rescisão e, ainda, concedeu-lhe uma hora de intervalo para refeição, fatos desmentidos pela prova testemunhal. Conforme ficou registrado, ao não expor os fatos de acordo com a verdade, a empresa agiu de forma desleal e desonesta, em ofensa ao disposto no artigo 77, incisos I e II, do CPC, resultando em litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos I e II, do CPC.

Na visão do juízo de primeiro grau, a procuradora da empresa também agiu em desacordo com artigo 77 do CPC, já que é responsável pela elaboração da defesa que resultou na litigância de má-fé da sua representada. Segundo o entendimento adotado na sentença, o dispositivo legal impõe ao profissional do direito o mesmo dever ético, de lealdade e de boa-fé na condução das causas judiciais que lhe são confiadas, caso contrário, deverá arcar com as consequências legais. Com esse fundamento, a empresa e sua procuradora foram condenadas de forma solidária ao pagamento da multa por litigância de ma-fé, fixada na sentença em 9% sobre o valor da causa (R$ 2.748,48), a favor da União.

Ofensa ao Estatuto da OAB – Mas, para o desembargador César Machado, que atuou como relator do recurso da advogada e cujo voto foi acompanhado pelos demais julgadores, a condenação solidária do procurador que representa a parte em juízo ao pagamento da multa por litigância de má-fé ofende o parágrafo único do artigo 32 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB). É que a norma estabelece que a responsabilidade solidária do advogado, no caso de lide temerária, deverá ser apurada em ação própria. O relator ressaltou que, inclusive, é nesse mesmo sentido que caminha a jurisprudência do TST.

TRT/SP: Às vésperas dos 132 anos da Lei Áurea, empregada acorrentada e vítima de racismo é indenizada em R$ 180 mil

Às vésperas dos 132 anos da Lei Áurea, assinada em dia 13 de maio de 1888, que formalizou o fim da escravidão no Brasil, um processo trabalhista que versa sobre caso de racismo foi objeto de acórdão de relatoria da desembargadora Luciane Storel, da 7ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. A magistrada confessou que ela mesma “nunca tinha vislumbrado em qualquer processo” que tenha julgado um caso semelhante, e afirmou sua dificuldade “em transcrever, em palavras, a carga de emoção vivenciada e demonstrada pela reclamante, em seu depoimento. Sua postura, seu estado de indignação e incredulidade naquilo que vivenciou”.

Presa pelos pulsos e braços com fita crepe, a empregada negra foi impedida de sair de seu posto de trabalho no final do turno, e ainda teve de desfilar, puxada por dois encarregados da obra, ao longo da linha de produção. Não era brincadeira, como a própria trabalhadora chegou a pensar e indagar deles, mas sim um insulto, uma punição desses encarregados, que justificaram a prática racista como lição, e que “todos deveriam saber o que se faz com empregado fujão”, e que ela “não iria fugir, pois teria que esperar todos saírem primeiro”. A punição, segundo eles, seria porque a empregada, no dia anterior, tinha saído um pouco mais cedo de seu posto. Para a desembargadora, “a reclamada ultrapassou os limites do poder diretivo ao utilizar a prática de ‘acorrentamento’ da reclamante para punir pela saída antecipada do posto de trabalho”, e por isso condenou a empresa, Autoliv do Brasil Ltda., ao pagamento de indenização por danos morais à trabalhadora no valor de R$ 180 mil.

Em seu depoimento, entrecortado de momentos de silêncio e profunda emoção, a trabalhadora não conseguiu segurar as lágrimas e contou sobre as ofensas pessoais sofridas. Para a relatora do acórdão, o estado emocional presenciado durante o depoimento indica “as graves consequências dos atos”.Ela salientou que, no caso, “ficaram comprovados dois episódios gravíssimos e inadmissíveis” (acorrentamento da trabalhadora para punir pela saída antecipada e a permissão de comentários pejorativos acerca da raça e cor da reclamante).

O acórdão defendeu, assim, que “as agressões merecem ser repudiadas e civilmente indenizadas, mormente para que se desestimule no ofensor a sua intenção em continuar”. A condenação levou em conta, também, o fato de a empresa possuir “capital social superior a R$ 275 milhões”. A relatora justificou ainda a necessidade de ressarcimento por parte da empresa uma vez que os fatos, “sem dúvida, causaram e ainda tem causado à reclamante sofrimento e dor, violando direitos inerentes a sua personalidade, provocando-lhe também dano moral”. A decisão colegiada ressaltou que “as condutas perpetradas pelos empregados da reclamada extrapolam os níveis de um relacionamento saudável e de civilidade, remontando a um Estado regido pela escravidão, denotando a existência de humilhação e racismo no ambiente de trabalho”.

Em sua fundamentação, a relatora lembrou que a Constituição Federal repudia, em se artigo 5º, §XLII, o racismo e outras práticas de discriminação racial, revelando a diversidade elencada como uma característica própria da democracia. No plano infraconstitucional, o acórdão destacou que “a legislação, também, caminha no sentido de tornar efetivo o princípio da igualdade, impedindo a discriminação racial, como exemplo podemos mencionar a Lei 7.716/89, Lei 9.029/95 (artigo 1º) e Lei12.288/10 (artigos 38 e seguintes)”. E, por fim, deve-se lembrar que “a questão também foi matéria tratada no âmbito internacional, como se observa da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (1966) e Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (2013)”, e por isso, “não poderia o Poder Judiciário deixar de punir atitudes gravíssimas que denotam discriminação racial nas relações de trabalho, sem se olvidar a possibilidade de configuração de crime, como mencionou a própria sentença (Art. 149 do CP e crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor – Lei nº 7.716/1989)”.

Quanto ao valor da indenização, porém, que originalmente tinha sido arbitrado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté em R$ 620.464,00 (observando-se critérios objetivos devidamente fundamentos pela julgadora), a Câmara entendeu por bem reduzir para R$ 180 mil, justificando que esse valor seria “mais adequado ao caso dos autos e ao que vem sendo arbitrado pelo Regional”, concluiu. A decisão cabe recurso. (Processo número 0010344-27.2016.5.15.0102).

TRT-15 engajado no combate à escravidão contemporânea

Desde 2014, o Comitê Regional de Erradicação do Trabalho Escravo, Tráfico de Pessoas e Discriminação do TRT-15 tem atuado na elaboração de estudos e na proposição de ações voltadas ao enfrentamento da exploração de trabalhadores em condições análogas às de escravo ou de trabalho degradante, assim como o tráfico de pessoas e a discriminação.

Em 2015, o TRT-15 assinou Ato Regulamentar que instituiu para negros reserva de 20% das vagas nos concursos públicos para servidores e juízes do trabalho substitutos no âmbito da 15ª Região.

TRT/SC: Gari varredor também tem direito a adicional de insalubridade em grau máximo

A Justiça do Trabalho de Santa Catarina entendeu que, a exemplo dos garis que recolhem diretamente o lixo urbano em caminhões, os trabalhadores que varrem ou capinam vias públicas em contato com lixo urbano também fazem jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário mínimo). A decisão é da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC).

O adicional de insalubridade é um valor concedido aos empregados que trabalham expostos a agentes nocivos à saúde, como excesso de ruídos ou vibrações, frio, produtos químicos e microorganismos. Seu valor varia entre 10, 20 ou 40% sobre o salário mínimo, a depender do enquadramento da situação na Norma Regulamentadora 15 (NR-15) da Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia.

A ação julgada foi apresentada por um gari de Joinville (SC) que atuava como varredor na empresa que presta serviços de limpeza ao Município. Usando um carrinho de coleta com vassourão, pá e sacos de lixo, ele trabalhava em uma praia da cidade e relatou que habitualmente recolhia bitucas de cigarro, resíduos de comida e fezes de animais, encontrando eventualmente até animais mortos entre os resíduos.

Agentes nocivos

Como a NR-15 prevê o pagamento do adicional em grau máximo aos trabalhadores que mantêm contato permanente com lixo urbano, a defesa do empregado alegou que a situação do varredor deveria ser equiparada à dos demais garis. A prestadora contestou o pedido afirmando que o gari não manipulava diretamente os resíduos e também usava equipamentos capazes de suprimir o efeito dos agentes insalubres.

O caso foi julgado em primeiro grau pela 4ª Vara do Trabalho de Joinville, que negou o pedido do trabalhador com base no laudo elaborado pelo perito técnico. O especialista considerou que o contato do varredor com os resíduos fora indireto, já que ele usava vassoura e pá para recolher os detritos, e classificou a atividade como salubre.

A decisão acabou sendo reformada pelos desembargadores da 5ª Câmara do TRT-SC, que, a partir do estudo de decisões recentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST), enfatizaram não ser possível fazer distinção entre o lixo coletado por varredores e capinadores do material coletado pelos garis em caminhões.

“É incontroverso que o varredor mantinha contato com lixo urbano, fazendo recolhimento de fezes e de pequenos animais mortos, atividade considerada insalubre em grau máximo na NR-15”, apontou a desembargadora-relatora Lourdes Leiria (atual presidente do TRT-SC). Ela também ressaltou que, no caso dos garis, os equipamentos de proteção atenuam — mas não eliminam — os efeitos dos agentes insalubres.

Ainda cabe recurso da decisão.

Processso nº 0000597-88.2018.5.12.0030 (ROT)

TRT/RJ: Intimidar trabalhadora que prestou depoimento pessoal na Justiça Trabalhista gera indenização por danos morais

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a Bradesco Seguros S.A a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil por intimidar uma empregada que foi testemunha em outro processo. Os magistrados integrantes da Turma seguiram, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Leonardo da Silveira Pacheco, que identificou lesão à liberdade de ação da bancária.

Na inicial, a trabalhadora relatou a intimidação sofrida ao prestar depoimento, como testemunha, em processo que tramitava também no TRT/RJ. Segundo ela, a partir de tal data, passou a ser abordada de forma constrangedora pelo seu superior direto, inclusive sendo obrigada a fazer relatório do depoimento prestado, que foi juntado aos autos. Dessa forma, pleiteou na Justiça do Trabalho o recebimento de indenização por danos morais. Em defesa, a instituição financeira não impugnou o conteúdo do documento.

Para o juízo de primeiro grau, restou comprovado que a trabalhadora realmente teve que prestar contas sobre o seu comparecimento na Justiça do Trabalho. Segundo a juíza titular da 72ª VT/RJ, Heloisa Juncken Rodrigues, que proferiu a sentença, “não restam dúvidas de que houve o dano moral causado pelo empregador ao empregado, decorrente do contrato de trabalho, devendo indenizá-lo”. O valor arbitrado da indenização foi de R$ 50 mil, o que levou a instituição bancária a recorrer da decisão.

Em seu voto, o desembargador Leonardo Pacheco acompanhou o entendimento do primeiro grau: “Identificada a lesão à liberdade de ação da trabalhadora, bem juridicamente protegido (…), torna-se devida a indenização compensatória, como já determinado na sentença”. Entretanto, o desembargador reduziu o valor de R$ 50 mil para R$ 20 mil por “ser mais compatível com a intensidade do sofrimento infringido a obreira, com plena possibilidade de superação psicológica”.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo: 0091900-78.2009.5.01.0072 – RO

TRT/MG: Motorista que dirigia bêbado não consegue reverter justa causa

Integrantes da Oitava Turma do TRT-MG mantiveram a dispensa por justa causa de um motorista de uma empresa de sinalização de trânsito, com sede em Belo Horizonte, que dirigia embriagado. O trabalhador recorreu à Justiça do Trabalho pedindo a reversão da penalidade aplicada, com o pagamento das verbas referentes à modalidade imotivada da rescisão contratual. Mas, no exame do caso, os magistrados da Oitava Turma mantiveram, por unanimidade, a sentença proferida pelo juízo da 26ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, diante da gravidade da conduta do empregado.

O motorista alegou que o juízo de origem deixou de observar o requisito da imediatidade, uma vez que o fato ensejador da justa causa, aplicada em agosto de 2018, ocorreu em março daquele ano. Argumentou ainda que a empregadora já havia efetuado a dispensa sem justa causa, em julho de 2018, de modo que pena máxima lhe foi aplicada no decurso do aviso-prévio, em decorrência de fato anterior.

Segundo o juiz convocado Carlos Roberto Barbosa, a embriaguez, seja em decorrência do etilismo habitual ou especificamente em serviço, está também entre as razões da justa causa. Isso porque ela pode influenciar diretamente na redução do nível de concentração, memória e equilíbrio do empregado e acarretar problemas na relação de trabalho.

Para o magistrado, o intuito do legislador ao estabelecer a embriaguez como um motivo para aplicação da justa causa, baseou-se na necessidade de proteção ao próprio trabalhador e a terceiros. “Estando alcoolizado, o motorista pode sofrer acidente, provocar a sua morte ou a de outra pessoa”, pontuou.

No caso em questão, o fato gerador da punição aconteceu quando um motociclista denunciou à autoridade policial que o motorista estava trafegando em “zigue-zague”, possivelmente embriagado. O trabalhador foi abordado, mas recusou-se a fazer a avaliação pelo etilômetro. Embora os policiais tivessem percebido que o motorista apresentava hálito etílico, ele foi liberado, pois não estava com a capacidade psicomotora alterada.

Segundo o magistrado, a empresa agiu de forma correta. Ele ressaltou que não houve ausência de imediatidade na aplicação da dispensa, uma vez que a empregadora tomou a medida drástica no mesmo dia em que teve conhecimento do fato, ocorrido mais de cinco meses antes. Documentos anexados ao processo mostram que a empresa só recebeu em junho de 2018, ou seja, três meses após a abordagem policial, a notificação da penalidade de trânsito aplicada ao motorista, em razão da sua recusa ao teste do etilômetro. E, imediatamente, solicitou à autoridade policial o boletim de ocorrência contendo a narrativa detalhada dos fatos, documento que foi gerado somente em agosto de 2018, data da dispensa.

Assim, contextualizada a falta praticada no âmbito da alta responsabilidade do empregado como motorista da empresa, o juiz convocado ratificou a decisão de origem, mantendo a justa causa, no que foi acompanhado pelo colegiado de segundo grau de jurisdição.

TRT/MG: Justiça do Trabalho condena Vale a pagar R$ 230 mil a enteadas de trabalhador falecido na tragédia de Brumadinho

Para a juíza, as provas não deixaram dúvidas sobre a conduta negligente da Vale, que tinha plena ciência dos riscos existentes em suas instalações.


A Justiça do Trabalho de Minas condenou a Vale a pagar indenização por danos morais a duas enteadas de ex-empregado morto no acidente do trabalho causado pelo rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho. Ao apreciar os recursos das partes, os julgadores da Quinta Turma do TRT-MG reduziram o valor da indenização por dano moral para R$ 230.484,00 (R$ 115.242,00 para cada uma das autoras).

Na ação, as autoras alegaram que sofreram danos morais em decorrência da morte do padrasto, o que foi acolhido pela juíza Sandra Maria Generoso Thomaz Leidecker, em sua atuação na 6ª Vara do Trabalho de Betim. Na motivação da juíza, ficou evidente a existência de danos morais, tendo em vista que a perda de um ente querido, no caso, o padrasto das autoras, com o qual foram provados os laços afetivos, gerou abalo imaterial indenizável, entendimento que se harmoniza com a jurisprudência do TRT mineiro. Segundo a magistrada, a atividade de mineração explorada pela Vale é de risco acentuado, o que autoriza a aplicação da responsabilidade objetiva (que não depende de prova de culpa), prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Além disso, a juíza constatou que esse risco ainda foi elevado por uma conduta imprudente e negligente da empresa (artigo 186, do CC), configurando o dever de reparação dos danos causados.

“Um dos mais graves acidentes de trabalho da história” – Na sentença, a juíza fez algumas considerações sobre a tragédia em Brumadinho, que tirou a vida de centenas de pessoas, incluindo o padrasto das autoras. Conforme destacou, o rompimento da barragem de rejeitos da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG, é um dos mais graves acidentes de trabalho da história, que promoveu caos, destruição e morte, tragédia que consternou e abalou toda a nação.

Na decisão, a magistrada destacou a extensa degradação ambiental: “Os rejeitos de mineração atingiram o Rio Paraopeba, recurso natural que é importante fonte de subsistência para os moradores da região. Logo após a tragédia, a água do rio ficou turva e se tornou imprópria para consumo e atividades de recreação. O Paraopeba é um dos principais afluentes do São Francisco, o que projeta a contaminação para o Nordeste do país, com impactos ambientais ainda não totalmente mensurados, mas certamente expressivos”.

Como pontuou a juíza Sandra Maria Generoso, houve graves danos patrimoniais, que envolveram contaminação de terras agrícolas, destruição de casas e bens móveis diversos, muitos deles equipamentos indispensáveis ao trabalho dos moradores. “O acidente causou, ainda, danos extrapatrimoniais incomensuráveis, suportados, principalmente, pelos familiares dos falecidos e desaparecidos. Os fatos acima citados são notórios e foram amplamente noticiados pelos meios de comunicação”, frisou. Acrescentou que eventos dessa magnitude têm potencial de causar danos à imagem do Brasil no cenário internacional, não apenas na esfera ambiental, esta evidente, mas também na seara trabalhista, lembrando que o Brasil ratificou a Convenção 176 da Organização Internacional do Trabalho, que dispõe sobre a Segurança e Saúde nas Minas, e incorporou o texto ao ordenamento jurídico pátrio (Decreto nº 6.270/2007).

“Um quadro tão grave, que envolve os mais caros bens jurídicos tutelados pelo direito, exige, nos limites da lei, a rigorosa responsabilização, que, certamente, se dará nas searas cível, penal, ambiental, administrativa e, igualmente relevante, trabalhista”, alertou a magistrada.

Dano moral reflexo ou em ricochete – A Vale afirmou que as autoras, por não terem sido diretamente atingidas, não possuíam legitimidade para propor ação com pedido de indenização por danos morais pela morte do padrasto na tragédia. Mas isso foi afastado na sentença. Segundo explicou a juíza, a indenização pretendida pelas autoras decorre de dano moral reflexo ou em ricochete, tendo em vista que o acidente não as vitimou diretamente, mas refletiu negativamente em suas vidas.

Conforme pontuado, o acidente de trabalho, sobretudo desse vulto, tem potencial de gerar consequências que extrapolam a relação entre empregador e empregado, podendo atingir direitos de terceiros e ocasionar o dano moral em ricochete. “Assim, é cabível o ajuizamento da ação, em nome próprio, por pessoa que, em tese, tenha sofrido danos, de natureza material ou imaterial, decorrentes do acidente” concluiu a magistrada.

Inconstitucionalidade dos artigos 223-A e 223-G, parágrafos 1º e 2º, da CLT, acrescidos pela reforma trabalhista – A julgadora afastou a aplicação, no caso, dos artigos 223-A e 223-G e seus parágrafos 1º e 2º, acrescidos à CLT pela chamada “reforma trabalhista”. Segundo a juíza, essas normas, ao pretenderem tabelar os danos morais com base no salário do ofendido, “apresentam profunda incompatibilidade com a ordem constitucional vigente” (artigos 1º, III, 3º, IV e 5º, V, todos da Constituição).

Conforme explicou a julgadora, o artigo 5º, inciso V, da Constituição assegura a indenização por dano moral ou à imagem em caso de violação aos direitos da personalidade. E, por se tratar de norma constitucional de eficácia plena, caracteriza-se justamente pela sua autoaplicabilidade, imediatidade (parágrafo 1º, do artigo 5º, da Constituição) e pela impossibilidade de limitação por lei ordinária.

De acordo com a magistrada, a “reforma trabalhista” (Lei nº 13.467/17), a pretexto de regulamentar o disposto no artigo 5º, inciso V, da Constituição, acrescentou à CLT os artigos 223-A, 223-G e seus parágrafos 1º e 2º, os quais pretenderam limitar a indenização por dano moral. Entretanto, na visão da juíza, as novas regras restringiram indevidamente o alcance da Constituição, tendo em vista que a norma constitucional, a qual tem eficácia plena e não pode ser limitada por norma infraconstitucional, exige a integral reparação do dano moral causado. “Tão evidente é a eficácia plena da norma constitucional (CF – artigo 5º, V) que inúmeras ações de reparação por dano moral foram e ainda são conhecidas na esfera cível e, antes da inovação legal em comento, na seara trabalhista, com aplicação direta da Constituição, o que demonstra a natureza restritiva e, portanto, inconstitucional do tabelamento do dano moral”, destacou.

Segundo o registrado na sentença, as regras da reforma, ao estabelecerem critérios restritivos para a fixação da indenização por dano moral, com base no salário do ofendido, afrontam claramente o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CF), em verdadeira tarifação do ser humano e do seu sofrimento, com a completa subversão do princípio que afirma justamente que a pessoa humana não é passível de precificação, como se fosse bem de capital.

Além disso, a julgadora ressaltou que os dispositivos estabelecem um tratamento discriminatório dispensado aos trabalhadores em relação às demais pessoas, sem que a diferenciação tenha fundamento na função protetiva, inerente à Justiça do Trabalho, em nítido confronto com o objetivo fundamental da República que, visando à promoção do bem de todos, rejeita quaisquer formas de discriminação (artigo 3º, inciso IV, da CF).

Dano moral – Responsabilidade objetiva da Vale – De acordo com a magistrada Sandra Maria Generoso, a mineração constitui atividade de risco especial ao trabalhador, já que envolve o uso de equipamentos pesados, explosivos, deposição de estéril, rejeitos e produtos, assim como inúmeros outros riscos ao trabalhador, conforme explicitado na Norma Regulamentadora nº 22 do antigo MTE. Nesse cenário, aplica-se ao caso o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, que estabelece a responsabilidade objetiva (independentemente de culpa) quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de terceiro. “Em tais casos, a culpa inerente à responsabilidade subjetiva dá lugar ao risco assumido pelo desempenho da atividade, que deve ser suportado, por óbvio, pela empregadora, que realiza o empreendimento potencialmente danoso e visa ao ganho econômico da operação – risco proveito”, frisou a juíza.

A conduta ilícita da Vale – Mas a juíza constatou ainda que a conduta da empresa elevou os riscos da tragédia. “A empresa construiu e manteve a unidade administrativa e o refeitório em plano inferior à barragem, logo nas proximidades, fato este notório, medidas claramente imprudentes, que expuseram os trabalhadores a situação de extrema vulnerabilidade, tendo em vista o resultado por todos conhecido”, destacou na sentença. De acordo com a julgadora, essa constatação desmorona a alegação da ré de que sempre cumpriu as normas de saúde e segurança do trabalho, tendo em vista que a Norma Regulamentadora nº 24, do antigo MTE, que estabelece condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho, dispõe que: “O refeitório deverá ser instalado em local apropriado, não se comunicando diretamente com os locais de trabalho, instalações sanitárias e locais insalubres ou perigosos”, o que foi nitidamente descumprido pela ré.

“A posição da unidade administrativa e do refeitório em relação à barragem, resultado de mau planejamento, evidenciava que, em caso de rompimento abrupto da estrutura, uma avalanche de lama atingiria, em questão de segundos, os trabalhadores que lá estivessem. A situação, portanto, era de tal gravidade que reclamava a adoção de medidas sérias, como a imediata interdição da área de risco e subsequente descomissionamento da barragem”, registrou. Ela acrescentou que um acidente desse tipo não era algo imprevisível, como já havia demonstrado o rompimento da Barragem de Fundão, em Mariana, ocorrido em novembro de 2015, fato também notório, envolvendo a empresa Samarco Mineração S.A., controlada pela Vale S.A. “Por aquele fato, inclusive, a ré já restou responsabilizada na esfera trabalhista (processos nº 0010006-59.2016.5.03.0111 e nº 0010044-03.2016.5.03.0069 do TRT3), tratando-se, portanto, de nítido caso de reincidência, ressaltou. E frisou: “Tal previsibilidade deixa clara a imprudência da ré pela construção e manutenção do refeitório e da unidade administrativa em área tão vulnerável. E o rompimento da barragem, com as suas consequências tão conhecidas, comprova que as medidas adotadas (monitoramento, plano de ação de emergência de barragens em mineração e plano de evacuação) foram insuficientes, pró-forma e não compatíveis com a imensa gravidade do dano potencial”.

De acordo com a julgadora, as circunstâncias apuradas revelam que a Vale tinha ciência das condições específicas de insegurança da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, como, inclusive, registrou decisão proferida, em 9/5/2019, no processo nº 5000218-63.2019.8.13.0090 (em tramitação na 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho), a qual se trata de documento público. Houve também evidências de ocorrência de pressão empresarial para que a empresa Tüv Süd Bureau de Projetos e Consultoria Ltda. emitisse relatórios de interesse da mineradora, atestando a segurança de suas barragens, apesar das constatações em sentido contrário. Revelou-se, ainda, que índice de segurança de liquefação, grandeza relacionada à estabilidade da estrutura, mostrava-se bem abaixo do padrão internacional recomendado, o que vinha ocorrendo desde novembro/2017 e se repetiu em junho/2018, conforme medição feita na época. De acordo com dados extraídos daquela decisão, a mineradora não atendeu à recomendação da consultoria especializada, no sentido de que deveriam ser instalados drenos horizontais profundos (DHPs) para elevar o fator de segurança de liquefação da barragem para os níveis recomendados.

Para a juíza Sandra Maria Generoso, as provas não deixaram dúvidas sobre a conduta negligente da Vale, que, plenamente ciente dos riscos existentes em suas instalações, não adotou medidas preventivas eficazes para evitar a ocorrência de nova tragédia.

Relação de proximidade entre enteadas e o padrasto – A ocorrência do dano moral, de acordo com a juíza, surge diante da convivência bastante próxima e duradoura das autoras com o trabalhador falecido, o que foi demonstrado pela prova testemunhal. Uma vizinha das autoras que frequentava a mesma igreja da família chegou a afirmar que o padrasto se referia às autoras como filhas, que, por sua vez, o chamavam de “pai de coração”. Documentos apresentados, inclusive fotografias, apontaram, no entender da magistrada, para a formação de um grupo familiar, demonstrando relações estreitas que revelam a existência de laços afetivos entre as autoras e o trabalhador.

“Dessa forma, evidencia-se a ocorrência do dano moral, tendo em vista que a perda de um ente querido, no caso o padrasto das autoras, com o qual já restaram demonstrados os laços afetivos, acarreta abalo imaterial indenizável, entendimento que se harmoniza com a jurisprudência do Regional”, destacou a julgadora.

Houve recurso e os julgadores da Quinta Turma do TRT-MG reduziram o valor da indenização por dano moral para R$ 230.484,00 (R$ 115.242,00 para cada uma das autoras). (Foto: Ricardo Stuckert/Fotos Públicas-Senado Federal).


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