TST: Vendedor de bebidas não será enquadrado na categoria sindical preponderante da empresa

O enquadramento, no caso, leva em conta a categoria diferenciada.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a aplicação das normas coletivas dos empregados na indústria de bebidas a um vendedor da Companhia de Bebidas das Américas (Ambev) em Pernambuco. A decisão leva em conta que, no caso de categoria profissional diferenciada, o enquadramento não é definido pela atividade preponderante do empregador.

Atividade preponderante
Na reclamação trabalhista, o vendedor baseou suas pretensões nos instrumentos coletivos firmados com o Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Cerveja e Bebidas em Geral, do Vinho e Água Mineral (Sindbeb/PE). Ele pedia, entre outras parcelas, prêmios, salário- substituição, horas extras e indenização por lanche e jantar não concedidos.

A Ambev, em sua defesa, sustentou que deveriam ser aplicadas a ele as disposições pactuadas nos acordos coletivos celebrados com o Sindicato dos Empregados Vendedores, Viajantes Comerciais, Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado de Pernambuco.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) afastaram a argumentação da empresa. Segundo o TRT, independentemente do local em que o vendedor era lotado, não ficou comprovado que ele exercia funções típicas de trabalhador integrante de categoria diferenciada. “Em verdade, era ele vendedor da empresa, cujo objeto é a fabricação e a comercialização de cerveja e bebidas em geral, com unidade fabril e diversos centros de distribuição no estado”, registrou.

Vendedores
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Dezena da Silva, explicou que o enquadramento sindical se define pela atividade preponderante do empregador, exceto quando se tratar de categoria profissional diferenciada. Segundo o ministro, o TST já se manifestou no sentido de enquadrar empregados da Ambev que exercem a função de vendedor na categoria diferenciada correspondente. “Dessa forma, não se aplicam a ele as normas coletivas referentes à categoria representativa dos empregados exercentes das funções relacionadas à atividade preponderante da empresa”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° Ag-RR-646-68.2011.5.06.0313

TJ/PB mantém decisão que determinou nomeação de candidata para cargo de enfermeira

“Os candidatos aprovados em concurso público fora do número de vagas têm direito à nomeação caso surjam novas vagas durante o prazo de validade do certame, desde que haja manifestação inequívoca da administração sobre a necessidade de seu provimento e não tenha restrição orçamentária, ou qualquer obstáculo financeiro”. Com esse entendimento, a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista de Sousa, determinando a nomeação de uma candidata para o cargo de técnico de enfermagem socorrista do SAMU.

A edilidade interpôs a Apelação Cível nº0801344-16.2018.8.15.0371, alegando que a autora só possuiria direito líquido e certo à nomeação caso estivesse aprovada dentro das vagas ofertadas no Edital nº 001/2014, e que não houve preterição na nomeação, por não ter surgido novas vagas, nem ter sido aberto um novo concurso dentro da validade daquele certame, e que nenhuma das contratações precárias existentes durante a vigência do concurso se deram para o preenchimento da vaga efetiva a qual concorria a Apelada, qual seja a de Técnico em Enfermagem socorrista do SAMU.

O relator do processo, desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, explicou, em seu voto, que a apelada comprovou, nos autos, a existência de cargos efetivos vagos surgidos durante o prazo de validade do concurso, em razão de sua vacância, por exonerações ou qualquer outro motivo, que alcançaram a sua colocação. Comprovou, ainda, que houve a contratação de servidores de forma precária, pela edilidade, para o mesmo cargo de enfermeiro, o que torna incontestável e inequívoca a necessidade do município no preenchimento de novas vagas.

“Noutro viés, o município apelante não demonstrou a existência de provas de restrição orçamentária ou de qualquer outro obstáculo de ordem financeira, do que se conclui que inexiste qualquer impedimento para o atendimento ao pleito de estrito interesse público na nomeação da apelada”, frisou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0801344-16.2018.8.15.0371

TRT/MG indefere pedido de suspensão de CNH de devedor

A juíza da 2ª Vara do Trabalho de Barbacena, Sofia Fontes Regueira, indeferiu o pedido de um trabalhador para que fosse suspensa a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do sócio da empresa executada, como forma de forçar o pagamento da dívida trabalhista.

O pedido se deu com base no artigo 139, inciso IV, do CPC, que permite ao juiz aplicar medidas coercitivas para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Para a julgadora, a medida se mostra muito rígida, uma vez que não há provas de que o executado ostente padrão de vida incompatível com a situação de inadimplência. Além disso, ponderou que a suspensão da carteira poderia até mesmo impedir o trabalho no ramo de vidraçaria.

“A suspensão da CNH do devedor, no entender deste Juízo, extrapola as medidas coercitivas processuais, pois não se deve limitar o exercício do direito de dirigir do executado por estar ele inadimplente, se não houver prova cabal de que ele leva um padrão de vida incompatível com o de alguém que possui pendências financeiras, sendo que tal limitação poderia até, eventualmente, impedi-lo de exercer a sua atividade laboral”.

O exequente recorreu, mas a decisão foi mantida.

Processo n° 0011492-16.2016.5.03.0132

TRT/RS: Técnica de enfermagem que sofreu fraturas ao cair em poço de elevador tem direito a indenizações

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-RS) reconheceu a ocorrência de acidente de trabalho com uma técnica de enfermagem que caiu no poço do elevador no lar de idosos onde prestava serviço. Por conta de uma falha no equipamento, a trabalhadora despencou de uma altura de mais de três metros, sofrendo várias fraturas. Segundo a Turma Julgadora, a empregadora colocou em risco a integridade física da funcionária, devendo responder pelos danos causados. A decisão reforma a sentença da 2ª Vara do Trabalho de São Leopoldo.
Conforme consta no processo, a técnica tentou acessar o elevador para descer até o andar térreo a fim de aquecer sua refeição. Em razão de um problema mecânico no dispositivo de abertura, a porta do elevador ficou travada na posição aberta, sem que a cabine estivesse parada no andar, o que ocasionou o acidente. A empresa, em sua defesa, alegou culpa exclusiva da vítima, sustentando que a empregada estava indo aquecer comida fora do seu horário de intervalo habitual, que utilizou o elevador para seu deslocamento, quando deveria ser utilizado apenas para transporte de moradores do lar, e, por fim, que ela ingressou na cabine de costas.

No entendimento do juízo de primeiro grau, a vítima pretendia utilizar o elevador para finalidade inadequada em relação à orientação da empresa, o que torna irrelevantes as discussões sobre o estado do equipamento, a iluminação e o aviso para verificação da presença do elevador no andar antes do ingresso. O magistrado registra haver prova de que o equipamento recebia a adequada manutenção, e que antes do ingresso em elevadores, deve-se observar se eles se encontram no local, cuidado que é de conhecimento geral. Em decorrência, acolheu as alegações da empresa e julgou os pedidos improcedentes.

A técnica de enfermagem recorreu ao TRT-RS. A relatora do caso na 3ª Turma, desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco, considerou que a prova testemunhal e documental produzidas comprovam que houve falha no equipamento, sendo este o fator decisivo para a ocorrência do infortúnio. Nesse sentido, a julgadora destacou o depoimento da testemunha convidada pela reclamada, engenheiro mecânico responsável pela manutenção do elevador, que declarou que houve uma falha mecânica no dispositivo de abertura da porta, consistente em “uma trava que rompeu e que deveria impedir a abertura da porta, tendo ficado travada na posição aberta”. Para a julgadora, não foi provada a alegada culpa exclusiva da vítima, uma vez que nenhuma das testemunhas ouvidas estava no local no momento do acidente. A desembargadora afirmou que é ônus do empregador oferecer aos seus empregados um ambiente seguro para o trabalho, devendo responder por eventuais falhas que ocorram nos equipamentos e que possam causar danos ao trabalhador.

Assim, a Turma julgadora condenou a empresa ao pagamento de indenização pelos lucros cessantes, equivalente à remuneração mensal integral da empregada, enquanto perdurar o benefício previdenciário. Nesse ponto, a relatora registrou que o benefício previdenciário não se compensa com a indenização por lucros cessantes, uma vez que possuem natureza distinta. A Turma também condenou a empresa ao pagamento, a partir da data da alta previdenciária, de pensão mensal vitalícia ao longo do período da expectativa de vida da autora. A pensão deverá corresponder a 8,75% do seu salário, percentual equivalente à incapacidade funcional causada pelas lesões e constatada pela perícia. O valor exato será apurado na fase de liquidação do processo.

Por fim, o colegiado atribuiu à empregadora a responsabilidade de indenizar a autora pelos danos morais e estéticos, nos valores de R$ 15 mil e R$ 5 mil, respectivamente. Por não haver prova das despesas realizadas com o tratamento, foi indeferida a indenização pelos danos emergentes. O entendimento foi unânime na Turma julgadora. Também participaram do julgamento a desembargadora Maria Madalena Telesca e o desembargador Ricardo Carvalho Fraga. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/RN não reconhece indenização a trabalhador que se acidentou em jogo organizado pelo chefe

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) não reconheceu o direito à indenização por dano moral à vítima de acidente em jogo de futebol organizado pelo chefe imediato, durante viagem a serviço fora do país.

O desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, relator do processo no TRT-RN, considerou o acidente como atividade de lazer, sem relação com as obrigações do contrato de trabalho, “ainda que a convite de colega ou superior hierárquico”.

O autor do processo trabalhava para a Kosan Crisplant do Brasil Serviços de GLP Ltda. como supervisor de manutenção.

Em janeiro de 2019, em uma viagem de trabalho ao Chile, ele foi convidado por seu superior hierárquico para uma partida de futebol com os empregados da empresa para a qual estavam prestando serviço de manutenção no país.

Durante o jogo, ele foi empurrado e pisoteado, o que resultou em um traumatismo no tendão de Aquiles.

Embora tenha recebido o seguro viagem, no valor de R$ 251 mil, além do auxílio doença pelo INSS durante o afastamento do trabalho, ele foi demitido sem o tempo de estabilidade para quem é vítima de acidente de trabalho.

Na Justiça do Trabalho, ele solicitou o enquadramento do acidente como “acidente típico do trabalho”, com direito à indenização por dano moral, material e estético, além dos salários relativos ao período de estabilidade acidentária a que teria direito.

No entanto, o desembargador Ronaldo Medeiros de Souza destacou que o ex-empregado não alegou no processo “que foi obrigado a participar do jogo de futebol, razão pela qual se encontra presumido o fato de que assim o fez por livre e espontânea vontade”.

Não houve também, no caso, “execução de ordem ou serviço”, e o acidente não ocorreu em trajeto da viagem, “nem do local de prestação de serviços para o local de descanso”.

Para o magistrado, a empresa não teve culpa no acidente, nem mesmo como “responsabilidade objetiva”, decorrente dos riscos da atividade do serviço. Isso porque “não está classificada como atividade profissional de risco, por não pertencer à profissão de jogador de futebol”.

“Outro caminho não resta senão manter a improcedência dos pedidos de indenização”, concluiu o desembargador ao manter o julgamento inicial da 3ª Vara do Trabalho de Natal.

A decisão da 2ª Turma do TRT-RN foi por unanimidade.

Processo n° 0000056-19.2020.5.21.0003.

TRT/MT identifica fraude em terceirização e condena drogaria a quitar rescisão de entregador

A Justiça do Trabalho condenou uma rede de farmácias a pagar as verbas trabalhistas a um entregador que prestava serviços a ela por meio de outra empresa. A decisão se deu após ficar constatado que houve fraude na terceirização.

A sentença, proferida na 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá, concluiu que o que existiu entre o entregador e a rede de farmácias foi um vínculo empregatício, com a subordinação direta do trabalhador, além da presença dos demais elementos que caracterizam uma relação de emprego.

A rede de drogarias recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) reiterando a sua condição de contratante de uma empresa terceirizada para fornecimento de serviços de motoboy para coleta e entrega de produtos em geral, de modo que o trabalhador era empregado da prestadora de serviço, e não seu.

Para demonstrar a ausência de vínculo com o motoqueiro, a rede de drogaria disse que se limitava a dar a ele as diretrizes sobre qual medicamento e onde deveria ser entregue, sendo que o trabalhador não recebia ordens suas e nem salário, não estava subordinado a ela, além de possuir liberdade para organizar suas rotas diárias.

Ao dar início à análise do caso, a desembargadora Beatriz Theodoro, relatora do recurso na 2ª Turma do Tribunal, lembrou que, conforme dispõe a Súmula 331 do TST, não há vínculo de emprego com o tomador de serviços nos casos envolvendo atividades de vigilância, de limpeza e àquelas ligadas à atividade-meio do tomador, mas “desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.”

Ainda sobre esse tema, a magistrada destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese, em julgamento de 2018, no sentido de que “é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.

Pessoalidade e subordinação

Assim, a pessoalidade e subordinação direta do trabalhador aos comandos da drogaria caracterizaria a ocorrência de fraude na terceirização de mão de obra. Foi justamente o que aconteceu, concluiu a desembargadora Beatriz Theodoro.

Com base no que afirmaram as testemunhas, e até mesmo o representante da empresa, ficou comprovada a presença dos elementos de uma relação de emprego entre o trabalhador e a drogaria, em especial a pessoalidade e a subordinação. As provas revelaram, ainda, que o motoqueiro se submetia às ordens e ingerências da drogaria de forma direta.

A desembargadora ressaltou que o fornecimento de diretrizes acerca do serviço contratado, por si só, não corresponde à subordinação jurídica dos empregados da prestadora de serviços à tomadora. “Entretanto, na hipótese dos autos, as ordens emanadas da gerência da reclamada [drogaria] não se tratavam de meras diretrizes, mormente porque a testemunha relatou que qualquer tipo de problema dos prestadores de serviços era reportado à 2ª ré [terceirizada], inclusive os de ordem financeira e entrega de atestado médico.”.

Ficou demonstrado também que o trabalho era prestado com pessoalidade. Caso precisasse faltar ao serviço, a substituição deveria ser comunicada à drogaria.

A existência da pessoalidade foi confirmada ainda pela informação de que os entregadores inicialmente trabalhavam para uma cooperativa que prestava serviços para a rede de drogarias e, quando essa cooperativa perdeu o convênio, a empresa prestadora de serviços assumiu as atividades. Mas era a própria drogaria que indicava os motoqueiros que deveriam ser contratados pela terceirizada.

Também ficou comprovado que a prestação dos serviços se estendeu por mais de quatro anos, demonstrando que o trabalho do entregador era prestado de forma não-eventual, pois perdurou no tempo em caráter habitual.

Por tudo isso, a 2ª Turma acompanhou, por unanimidade, a relatora, que concluiu pela fraude na terceirização. Com isso, manteve-se a sentença que reconheceu o vínculo de emprego diretamente com a rede de drogarias, que ficou, assim, responsável pelo pagamento das verbas trabalhistas ao entregador.

Processo n° 0000615-35.2019.5.23.0009

TST: Automóvel penhorado após ser adquirido por outra pessoa é liberado

A compradora desconhecia que tramitava ação trabalhista contra o vendedor.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desconstituiu a constrição judicial de um automóvel marca VW Gol, que fora penhorado para garantir as verbas rescisórias a um ajudante de caminhoneiro de um microempresário de São Paulo (SP). O colegiado concluiu que a atual proprietária do veículo agiu de boa-fé ao adquiri-lo, pois desconhecia que, na época do negócio, havia uma reclamação trabalhista em tramitação contra o vendedor.

Restrição
O microempresário foi condenado pela Justiça do Trabalho ao pagamento de diversas parcelas ao ajudante, como saldo de salário, 13º, férias e FGTS, totalizando, na época, R$ 5,8 mil. Como não foram encontrados outros bens para a quitação da dívida, o juízo, por meio do sistema Renajud, que interliga o Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), localizou o veículo e determinou a sua penhora, em novembro de 2017.

Ocorre que, em agosto daquele ano, o veículo fora vendido a uma dona de casa de Ferraz de Vasconcelos (SP) e a seu marido por R$ 16 mil. Ao tentar regularizar a compra, em maio de 2018, eles foram informados que o carro estava com restrição de transferência.

Por meio de recurso (embargos de terceiro), a dona de casa afirmou que ela e o marido haviam comprado o carro de boa-fé e que precisavam dele para trabalhar. Sustentou, ainda, que, na data da transação, não havia qualquer restrição sobre o veículo.

Certidões
A penhora, no entanto, foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que entendeu que a venda havia sido realizada “em evidente fraude à execução”, pois, na época, a empresa pertencente ao proprietário já havia sido condenada na ação trabalhista. Segundo o TRT, se a compradora tivesse agido com cautela, teria se cientificado da ação trabalhista e da potencial insolvência do vendedor, uma vez que é fácil obter certidões e, por meio do CPF do vendedor, é possível saber se há ações judiciais em seu nome, até mesmo pela internet.

Boa-fé
O relator do recurso de revista da dona de casa, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, afirmou que o negócio jurídico pactuado foi realizado de boa-fé, pois, quando o automóvel foi adquirido, conforme documento com reconhecimento de firma em cartório, não havia ainda direcionamento da sua execução ou registro da constrição do veículo. Segundo ele, é imprescindível a existência de má-fé do comprador para legitimar a constrição judicial do bem, não se sustentando a presunção do TRT de que apenas o vendedor, por ser executado em processo trabalhista, teria agido dessa forma.

Cautela
Segundo o relator, deve-se levar em consideração o costume social de aquisições de bens sem a devida cautela do adquirente, “principalmente envolvendo pessoas de pouca ou nenhuma escolaridade, de quem não se pode exigir a adoção das cautelas recomendadas no recurso julgado pelo Tribunal Regional”. No caso, ainda que as cautelas tivessem sido adotadas, não havia nenhuma constrição sobre o bem no momento da aquisição.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1000648-58.2018.5.02.0322

TST: Empresa processada tem direito ao depoimento de trabalhador que apresentou ação

Para a 2ª Turma, a negativa configurou cerceamento de defesa.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito da Telemar Norte Leste S.A. de obter o depoimento de um vendedor que prestou serviços em Pernambuco e ajuizou reclamação trabalhista visando ao pagamento de diversos créditos trabalhistas. Para a Turma, a empresa, na condição de reclamada, tinha o direito constitucional e legalmente assegurado de tentar obter a confissão do reclamante no seu depoimento pessoal.

Depoimento do autor da ação
O juízo da 4ª Vara do Trabalho do Recife (PE) havia indeferido a pretensão da Telemar de ouvir o depoimento do vendedor. O objetivo era obter a confissão dele sobre as alegações da defesa. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) também negou o depoimento, com o argumento de que o artigo 848 da CLT prevê o interrogatório das partes apenas por iniciativa do juiz.

Direito da defesa
O relator do recurso de revista da Telemar ao TST, ministro José Roberto Pimenta, afirmou que o teor do artigo 848 da CLT, por si só, não impede a aplicação, ao caso, do artigo 343 do Código de Processo Civil de 1973. O dispositivo estabelece que o depoimento pessoal das partes é um dos meios de prova postos à sua disposição para a defesa de seus interesses em litígio e a formação do convencimento do julgador. “Por isso mesmo, pode ser por elas requerido quando o juiz não o determinar de ofício”, afirmou.

Para o ministro, qualquer uma das partes da reclamação trabalhista tem o direito de tentar obter a confissão da parte contrária a respeito dos fatos relacionados à controvérsia por meio de seu depoimento pessoal, até para que não seja necessária a produção de prova testemunhal a esse respeito. A seu ver, o depoimento não pode ser indeferido pelo julgador sem fundamentação, sob pena de cerceamento de prova e, consequentemente, nulidade da sentença depois proferida. Assim, o TRT, ao considerar desnecessária a oitiva do vendedor, sem justificativa, acarretou a nulidade da sentença, por cerceamento do direito da empresa de produzir prova.

Nulidade da sentença
Por unanimidade, a Segunda Turma declarou a nulidade da sentença e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que providencie o depoimento pessoal do empregado e profira novo julgamento.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-85300-18.2006.5.06.0004

TST: Funcionária temporária não tem direito à estabilidade da gestante

A garantia de emprego não se aplica à modalidade de contratação temporária.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou entendimento de que a garantia de emprego a que têm direito as trabalhadoras demitidas em estado gravídico não se estende à modalidade de contratação temporária. Com isso, excluiu da condenação imposta à Luandre Temporários Ltda. e à Indústria Brasileira de Alimentos e Chocolates Ltda. (nome fantasia da rede Cacau Show) o pagamento dos salários correspondentes ao período da garantia provisória de emprego de uma auxiliar de produção demitida no início da gravidez.

Contrato temporário
Na reclamação trabalhista, a auxiliar pedia a reintegração no trabalho e o pagamento de todas as parcelas referentes ao período do afastamento. Em caso de decisão pela não reintegração, requeria o pagamento de indenização substitutiva pelo período estabilitário.

As empresas, em defesa, sustentaram que a empregada havia sido admitida por meio de contrato temporário e que os exames médicos que confirmaram a gravidez foram realizados após o término do contrato.

O juízo da Vara do Trabalho de Itapevi (SP) rejeitou o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que a garantia no emprego da gestante se estende ao regime de trabalho temporário e deferiu a indenização. A decisão fundamentou-se no item III da Súmula 244 do TST, que trata do contrato por tempo determinado.

Tese vinculante
O relator do recurso de revista das empresas, ministro Lelio Bentes Corrêa, explicou que o TST, em novembro de 2019, fixou tese vinculante no sentido de que a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei 6.019/1974.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n°  RR-1002078-94.2017.5.02.0511

TRT/RN mantém bloqueio de benefício emergencial do Governo Federal para pagar débito trabalhista

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª (TRT-RN) manteve o bloqueio do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm), pertencente ao sócio de uma empresa, para garantir a quitação de uma dívida trabalhista.

De acordo com o desembargador Carlos Newton de Souza Pinto, relator do processo no TRT-RN, o benefício concedido pelo Governo Federal tem o objetivo de substituir os salários devido à suspensão de contratos durante a pandemia, razão pela qual deveria receber o mesmo tratamento que a legislação confere aos salários.

Assim, embora a legislação (artigo 833, inciso IV do CPC) proteja os salários, que são de natureza alimentar, para garantir a subsistência de quem recebe, seria “imperioso reconhecer também que tal garantia não é absoluta frente ao direito, também alimentar, do trabalhador”.

O bloqueio foi realizado nos proventos de um dos sócios do Colégio Attitude Ltda. pela 12ª Vara do Trabalho de Natal.

O sócio recorreu com um recurso de agravo de petição no TRT-RN contra a decisão da Vara, sob a alegação de que o Benefício Emergencial é impenhorável, por ser uma quantia paga pelo Governo Federal para manutenção de emprego e renda.

No entanto, o desembargador Carlos Newton Pinto destacou que o valor penhorado pela Vara do Trabalho foi de R$ 59,00, após os saques feitos pelo sócio para fazer frente às despesas do mês

“Portanto, observado o princípio da isonomia à vista do padrão de renda do executado, não se pode concluir que o bloqueio do crédito perpetrado em desfavor dele comprometa o núcleo mínimo de sua subsistência”, consignou o desembargador.

Ele destacou ainda que a legislação permite que a penhora alcance o patamar de até 50% da renda recebida, conforme observado pelo teor do §3º do art. 529 do CPC.

“Neste contexto, não é razoável a proteção integral do devedor, mediante a impossibilidade absoluta de penhora de valores de origem alimentícia, ante a natureza alimentar da execução movida”, concluiu ele.

A decisão da 2ª Turma do TRT-RN foi por maioria.

Processo nº 0001805-16.2016.5.21.0002.


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